ESTRUTURA FÍSICA DO PLENÁRIO DO JÚRI: PODER SIMBÓLICO E VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS

PHYSICAL STRUCTURE OF THE JURY’S PLENARY: SYMBOLIC POWER AND WEAPON PARITY VIOLATION

STRUTTURA FISICA DEL PLENARIO DELLA GIURIA: POTENZA SIMBOLICA EVIOLAZIONE DELLA PARITÀ DELLE ARMI

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7708890


Rovilson M. de Carvalho Júnior¹
Hamilton da Cunha Iribure Júnior²


RESUMO

A realização desta pesquisa justifica-se pelas relevâncias acadêmica e social, bem como pelas contribuições à educação e ao campo do direito. A relevância acadêmica está no fato de demonstrar ao operador do direito, ou ao futuro operador, a importância de se observar não só as questões teóricas da prática penal como, também, se afinar ao contexto topográfico onde se exercerá a defesa no Tribunal do Júri em relação à acusação. Trata-se de um assunto de interesse da social, tendo em vista que a justiça é anseio elementar que deve ser realizada de forma compatível com a Constituição Federal. Ressaltar a necessidade de atender ao princípio da isonomia constitucional, quanto à disposição igualitária do Ministério Público e da Advocacia, no mesmo plano físico de atuação em plenário do Júri, é a contribuição para o universo do direito penal, com a possibilidade de entendimento do legislador que é necessário. Este trabalho tem como tema “Estrutura física do plenário do júri: poder simbólico e violação da paridade de armas”. A disposição cênica do palco dos julgamentos seria arquitetada para gerar empoderamento simbólico do Ministério Público em detrimento da defesa, com o potencial de violar o sistema acusatório, pelo possível desequilíbrio na paridade de armas? O objetivo geral da pesquisa foi analisar o instituto do Tribunal do Júri, sua evolução histórica, até alcançar a estrutura jurídica constitucional atual, enquanto instrumento de garantias do cidadão acusado do cometimento de crime doloso contra a vida. Este objetivo se desdobrou nos seguintes objetivos específicos: apresentar a evolução histórica, desde seu surgimento, até alcançar a estrutura jurídica constitucional que está em vigor desde 1988; mostrar que uma proximidade entre o órgão da acusação (Ministério Público) e o magistrado que preside a seção de julgamento pode trazer prejuízos para o livre convencimento dos jurados frente a narrativa da defesa; demonstrar que em relação à estrutura física do Júri e o posicionamento do magistrado e da acusação, a posição em que a defesa se encontra, distanciada e em um piso mais baixo, é demonstração de desigualdade na preleção dos direitos da defesa; demonstrar que a disposição cênica do palco dos julgamentos simboliza uma arquitetura que gera o empoderamento simbólico do Ministério Público em detrimento da defesa, com o potencial caráter violador do sistema acusatório, pelo possível desequilíbrio na paridade de armas. O percurso metodológico deu-se por meio de uma abordagem do tipo qualitativa, de natureza básica, com objetivo exploratório, cujo procedimento é bibliográfico.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri; Estrutura do plenário; Poder simbólico; Paridade de armas.

ABSTRACT

The accomplishment of this research is justified by the academic and social relevance, as well as by the contributions to education and the field of law. The academic relevance lies in the fact that it demonstrates to the operator of the law, or the future operator, the importance of not only observing the theoretical issues of criminal practice, but also being attuned to the topographic context where the defense will be exercised in the Jury Court in regarding the accusation. This is a matter of social interest, given that justice is an elementary desire that must be carried out in a manner compatible with the Federal Constitution. Emphasizing the need to comply with the principle of constitutional isonomy, regarding the equal disposition of the Public Ministry and the Advocacy, in the same physical plane of action in the plenary of the Jury, is the contribution to the universe of criminal law, with the possibility of understanding by the legislator What is necessary. The theme of this work is “Physical structure of the jury’s plenary: symbolic power and violation of parity of arms”. Would the scenic layout of the trial stage be designed to generate symbolic empowerment of the Public Prosecutor’s Office to the detriment of the defense, with the potential to violate the prosecution system, due to the possible imbalance in the parity of arms? The general objective of the research was to analyze the institute of the Jury Court, its historical evolution, until reaching the current constitutional legal structure, as an instrument of guarantees of the citizen accused of the commission of intentional crime against life. This objective unfolded in the following specific objectives: to present the historical evolution, since its inception, until reaching the constitutional legal structure that has been in force since 1988; to show that a proximity between the prosecution body (Prosecutor’s Office) and the magistrate who presides over the judgment section can harm the free conviction of the jurors in the face of the defense’s narrative; demonstrate that in relation to the physical structure of the Jury and the positioning of the magistrate and the prosecution, the distance in which the defense is located, distanced and on a lower floor, is a demonstration of inequality in the lecture of the rights of the defense; demonstrate that the scenic layout of the trial stage symbolizes an architecture that generates the symbolic empowerment of the Public Ministry to the detriment of the defense, with the potential violator character of the accusatory system, due to the possible imbalance in the parity of arms. The methodological course took place through a qualitative approach, of a basic nature, with an exploratory objective, whose procedure is bibliographic.

KEYWORDS: Jury Court; Structure of the plenary; Symbolic power; Weapon parity.

RIEPILOGO

La rilevanza accademica risiede nel fatto che illustra all’operatore del diritto le questioni teoriche della pratica penale relative al contesto topografico in cui la difesa sarà esercitata in Giuria in relazione all’accusa. Un tema di interesse sociale, visto che la giustizia a cui si mira dipende da più fattori, tra cui, il modo in cui la disposizione dell’accusa e della difesa è in plenaria della giuria. In questo caso, nel rispetto del principio di isonomia costituzionale, circa l’equa disposizione del Pubblico Ministero e dell’Avvocatura, nello stesso piano fisico di azione nella plenaria della Giuria, è il contributo all’universo del diritto penale, con la possibilità di necessaria comprensione da parte del legislatore. Il tema di questo lavoro è “Struttura fisica della plenaria della giuria: potere simbolico e violazione della parità delle armi”. L’impianto scenografico della fase processuale sarebbe finalizzato a generare un simbolico conferimento di potere alla Procura a scapito della difesa, con potenzialità di violare il sistema dell’accusa, per il possibile squilibrio nella parità delle armi? L’obiettivo generale della ricerca è stato quello di analizzare l’istituto del Tribunale Giurato, la sua evoluzione storica, fino ad arrivare all’attuale assetto giuridico costituzionale, quale strumento di garanzia del cittadino imputato della commissione di delitti dolosi contro la vita. Tale obiettivo si è articolato nei seguenti obiettivi specifici: presentare l’evoluzione storica, dalla sua nascita, fino al raggiungimento della struttura giuridica costituzionale in vigore dal 1988; dimostrare che una vicinanza tra l’organo d’accusa (la Procura) e il magistrato che presiede la sezione giudicante può ledere il libero convincimento dei giurati di fronte alla narrazione della difesa; dimostrare che in relazione alla struttura fisica del Giurì e al posizionamento del magistrato e dell’accusa, la posizione in cui si trova la difesa, distanziata e ad un piano inferiore, è una dimostrazione di disuguaglianza nella lezione dei diritti del difesa; dimostrare che l’impianto scenografico della fase processuale simboleggia un’architettura che genera l’emancipazione simbolica del Pubblico Ministero a scapito della difesa, con il carattere di potenziale violatore dell’impianto accusatorio, per il possibile squilibrio nella parità delle armi. Il percorso metodologico si è svolto attraverso un approccio qualitativo, di carattere basico, con obiettivo esplorativo, il cui iter è bibliográfico.

PAROLE CHIAVE: Corte della giuria; Struttura della plenaria; Potere simbolico; Parità di armi.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar o instituto do Tribunal do Júri, passando pela historicidade de seu surgimento, para alcançar sua estrutura jurídica constitucional, enquanto instrumento de garantias do cidadão acusado do cometimento de crime doloso contra a vida. O julgamento criminal por tribunais populares não é mecanismo recente, porque sua origem remota se perde nos porões da história. 

Tanto que a doutrina tradicional afirma suas raízes ora na lei mosaica, entre os Hebreus, ora na Grécia antiga, ora em Roma, afirmando o surgimento de sua estrutura jurídica contemporânea na Inglaterra e, posteriormente, na França. Dessa forma, o Tribunal do Júri contemporâneo surgiu na Inglaterra com a Magna Carta em 1215, e com a abolição das ordálias ou juízos de Deus. 

Posteriormente, o Tribunal do Júri aportou na França, em 1789, cristalizando-se na Revolução Francesa, com uma estrutura jurídica distinta da inglesa. A Revolução Francesa de 1789, por meio de uma lei de 16 de setembro de 1791, afetada pela obra de Montesquieu “L’esprit des lois”, estabeleceu o júri clássico na França, que perdurou por mais de cem anos. Hoje em dia, a Cort D’Assise é composta por três juízes profissionais e nove leigos, sendo, por conseguinte, heterogênea. 

Será analisada a estrutura física usual do Tribunal do Júri brasileiro, oriundo do modelo francês, cuja disposição cênica do palco dos julgamentos mantêm-se ao longo do tempo. Observar-se-á a proximidade simbólica arquitetada entre o órgão acusador e o juiz presidente, em uma possível violação do sistema acusatório. Porque relega o locus do advogado de defesa a um plano mais baixo e afastado, em prejuízo simbólico do direito de defesa e do estado de inocência ou presunção de não culpabilidade, assegurados constitucionalmente.

A análise dessa disposição ou arranjo cênico mostrou que há nítida violação do princípio de paridade de armas em decorrência do aspecto simbólico presente no palco dos julgamentos do Tribunal do Júri. Para demonstração da influência do poder simbólico que a estrutura do plenário do Tribunal do Júri pode exercer sobre a capacidade de discernimento dos jurados, persuadindo-os a decidir em prejuízo da Defesa, buscou-se em Carl Gustav Jung, na obra “O homem e seus símbolos” (JUNG, 2008), o conceito de símbolo, e na obra “O poder simbólico” de Pierre Bourdieu (BORDIEU, 1989), o poder de influência que o símbolo pode exercer. 

Para atingir os objetivos propostos, o percurso metodológico deu-se por meio de uma abordagem do tipo qualitativa, de natureza básica, com objetivo exploratório, cujo procedimento é bibliográfico.

2 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO

O Ministro Alexandre de Moraes (MORAES, 2019), em voto dado ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 170.559/MT, ensina que o Júri é um tribunal popular, de cerne e imperiosidade constitucional, regulado na forma da legislação ordinária, e, presentemente, composto por um juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais estabelecerão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Pinto Ferreira (1994), utilizando-se de Black (1990, p. 768), explana que o Júri corresponde a “certo número de homens e mulheres escolhidos de acordo com a lei e jurados (jurati) para inquirição de certas matérias de fato a declarar a verdade de acordo com a prova que lhes é apresentada”. Alexandre de Moraes (MORAES, 2019) orienta que a Constituição Federal prevê quatro preceitos de observância cogente.

Trata-se de advertência à legislação infraconstitucional que constituirá o Tribunal do Júri, a saber: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII). Nesse contexto, é preciso observar que há, também, três espécies de sistemas processuais penais: (I) sistema acusatório, que separa as funções de acusador, defensor e julgador em órgãos distintos; (II) sistema inquisitivo, que reúne as funções de acusador, defensor e julgador em um único órgão, e (III) sistema misto, que divide o processo em duas fases, uma inquisitiva e outra acusatória. 

A estrutura do processo penal ou sistema processual penal variou na história conforme a preponderância de momentos (ou governos) autoritários ou democráticos. Segundo Lopes Jr. (2018), cronologicamente, tivemos num primeiro momento o sistema acusatório, dotado de maiores garantias para os acusados. Esse sistema foi substituído lenta e progressivamente pelo sistema inquisitório, no qual as garantias praticamente desapareceram. Posteriormente surgiu o sistema misto, dotado de uma primeira fase inquisitiva e outra fase acusatória. 

Assim, o sistema acusatório perdurou após a queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.), preponderando até meado do século XII. Não conseguiu reinar triunfante, porque acabou substituído paulatinamente pelo sistema inquisitorial, decorrente das transformações ocorridas entre os Séculos XII e XIV. O sistema inquisitorial alcançou a queda do Império Romano do Oriente (1453) e prevaleceu até o final do século XVIII, quando surgiu o sistema misto com a Revolução Francesa de 1789 (LOPES JÚNIOR, 2020).

O sistema acusatório, enquanto sistema puro tem por característica fundamental a separação das funções de acusar, defender e julgar. Essa distinção funcional mantém o juiz afastado da deflagração da ação penal e da iniciativa probatória, vedando a busca da prova de ofício. Isso fortalece a estrutura dialética e assegura a imparcialidade do julgador (LOPES JÚNIOR, 2018). Há, assim, liberdade de acusação, reconhecendo-se o direito deflagração da ação penal ao ofendido e a qualquer cidadão. Predomina, em contrapartida, a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo, sendo reconhecido o direito ao contraditório. 

Vigora a publicidade dos atos processuais, sendo vedados os julgamentos secretos. Como forma de garantir a imparcialidade do julgador e do órgão acusador, é possível a recusa de julgadores e acusadores. Prevalece o sistema da livre produção de provas, e da participação popular na justiça penal (Tribunal do Júri), sendo a liberdade ambulatória do acusado a regra geral, conforme entendimento de Nucci (2020).

A pedra de toque do processo penal acusatório é, portanto, a separação/especialização das funções do juiz e das partes (acusação e defesa). Essa especialização das funções deve-se manter ao longo de todo o processo. Dessa forma, a posição do julgador é fundada no ne procedat iudex ex officio, cabendo às partes a iniciativa da produção da prova não apenas no início da ação penal, mas ao longo de todo o processo criminal (NUCCI, 2020). Ora, de nada serviria a separação inicial das funções, se no curso do processo fosse permitido ao juiz atuar de ofício na iniciativa e na gestão da prova, determinando prisão de ofício etc. 

Para garantia da imparcialidade, o juiz é o destinatário da prova e jamais o produtor dela, porque o magistrado que busca produzir prova pode se contaminar, enviesando seu pensamento favoravelmente a uma das partes, o que geraria prejuízo que decorre dos prejuízos experimentados pelo julgador. Assim, a inércia do juiz, a iniciativa do acusador, a dialeticidade, como mecanismo de efetivação do contraditório, são preponderantes nesse sistema. 

O sistema inquisitório, enquanto sistema puro, conforme Lopes Jr. (2020), como já mencionado, foi substituindo lentamente o sistema anterior em decorrência das modificações ocorridas no sistema acusatório ao longo dos Séculos XII a XIV, cristalizadas no Século XIII pelo Tribunal do Santo Ofício da Inquisição da Igreja Católica Apostólica Romana. Perdurou até o advento da Revolução Francesa de 1789, que inaugurou o sistema processual penal misto. Caracterizou-se pelos processos e julgamentos secretos. Não havia a publicidade dos atos processuais, devido à concentração das funções persecutória, defensiva e julgadora nas mãos de um único órgão. Esse órgão iniciava, produzia e geria a prova e o processo. 

Inexistiam debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos. Vigorava o sistema legal de valoração da prova (prova tarifada), quando não os juízos de Deus ou sistema das Ordálias, segundo Iribure Júnior e Carvalho Júnior (2020). Nesse caso, a confissão era perseguida a todo custo, inclusive por meio de torturas, por representar a prova por excelência, ou “rainha das provas”. É desse sistema o pensamento no sentido de que a testemunha seria a “prostituta das provas” (MALATESTA, 1996). 

Os julgadores tinham a iniciativa da produção probatória e não poderiam ser recusados pelo acusado, porque instituídos pelo poder divino na terra, motivo pelo qual, também não havia contraditório, nem defesa ampla. Segundo Lopes Jr. (2018), a sentença não produzia coisa julgada e a prisão do acusado durante o processo era a regra geral. A tortura era usada como um mecanismo de produção de prova visando à confissão, e à expiação do acusado antes e após a sentença, na forma de suplícios ou castigos corporais severos (FOUCAULT, 1987).  

O sistema misto, conforme Lopes Jr. (2020), surge com o Código Napoleônico de 1808, que instituiu a divisão do processo em duas fases: uma primeira fase inquisitiva, dotada das características do sistema inquisitivo, e uma fase subsequente acusatória, caracterizada pela distinção funcional, num procedimento dialético, dotado de garantias para o acusado. Prossegue o autor afirmando que na atualidade todos os sistemas processuais penais são mistos, e os modelos puros (acusatório e inquisitivo) seriam meras referências históricas. 

Desse modo, para se fazer uma distinção adequada, há que se observar a preponderância das  características fundamentais presentes nos sistemas processuais em análise. Se preponderarem características do sistema acusatório, prevalecendo o princípio dispositivo ou acusatório, a gestão da prova estará nas mãos das partes. Se preponderarem características do sistema inquisitório, prevalecerá o princípio inquisitivo, que defere a iniciativa e a gestão da prova ao julgador-inquisidor (LOPES JÚNIOR, 2020). 

Se analisado sob a ótica de suas vertentes puras, ou históricas, o sistema processual penal pátrio não pode ser considerado acusatório, nem inquisitório. Segundo Lopes Júnior (2020) também não seria propriamente um sistema processual misto. Por suas características constitucionais, o processo penal brasileiro se aproxima do sistema acusatório, porque a titularidade da ação penal é deferida ao Ministério Público (órgão acusador), cabendo ao judiciário a função de julgar, ao passo que ao acusado são reconhecidas garantias constitucionais relevantíssimas, como a presunção de inocência ou não culpabilidade, o direito ao silêncio, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o direito de ser julgado pelos pares no caso de crime doloso contra a vida, além das demais garantias e direitos de liberdade. 

Nesse sentido, conforme Lopes Jr. (2018), a Constituição da República demarca o modelo acusatório para o processo penal, quando desenha o núcleo desse sistema deferindo em seu art. 129, I, a titularidade da acusação ao Ministério Público. Um órgão autônomo e independente do Judiciário, instituído para definir a separação das funções de acusar e julgar, aliada às garantias constantes no art. 5º, tais como o devido processo legal, o juiz natural, o contraditório e a ampla defesa (NUCCI, 2020).

Com o advento da Lei 13. 964, de 2019 (pacote anticrime), que incluiu o art. 3º-A, no Código de Processo Penal, estabeleceu-se expressamente em nível legislativo que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão da acusação. Assim, o sistema processual penal adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o acusatório mitigado (impuro) (NUCCI, 2020).

3 O TRIBUNAL DO JÚRI

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o modelo social de Estado Democrático de Direito para nossa sociedade. Erbella (2006) entende que desse modelo:

“decorrem os fundamentos do Estado brasileiro, sendo a coluna de sustentação da ordem jurídica brasileira, nos termos do artigo 1º, da Constituição Federal: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político” (ERBELLA, 2006, p. 944). 

O parágrafo único pontifica que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Mais adiante, no artigo 14, a Constituição estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio (poder) universal e pelo voto (instrumento) direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante (I) plebiscito; (II) referendo e (III) iniciativa popular.

Segundo Vanderlei Antônio Corrêa (CORREA, 2020), a Democracia em Norberto Bobbio evidencia-se na construção sistêmica de um conjunto de regras fundamentais que estabelecem a competência para a tomada de decisões coletivas e o respectivo procedimento. A concepção liberal de Democracia, enquanto participação no poder político, tida como elemento caracterizante do regime democrático, resulta de uma das liberdades individuais que o cidadão reivindicou e conquistou contra o Estado absoluto.

Norberto Bobbio (1998) aponta nove procedimentos universais, também denominadas regras do jogo, capazes de caracterizar a democracia na sua acepção liberal, nos países de tradição democrático-liberal, da seguinte maneira: 

Na teoria política contemporânea, mais em prevalência nos países de tradição democrático-liberal, as definições de Democracia tendem a resolver-se e a esgotar-se num elenco mais ou menos amplo, segundo os autores, de regras de jogo, ou, como também se diz, de “procedimentos universais”. Entre estas: 1) o órgão político máximo, a quem é assinalada a função legislativa, deve ser composto de membros direta ou indiretamente eleitos pelo povo, em eleições de primeiro ou de segundo grau; 2) junto do supremo órgão legislativo deverá haver outras instituições com dirigentes eleitos, como os órgãos da administração local ou o chefe de Estado (tal como acontece nas repúblicas); 3) todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, de religião, de censo e possivelmente de sexo, devem ser eleitores; 4) todos os eleitores devem ter voto igual; 5) todos os eleitores devem ser livres em votar segundo a própria opinião formada o mais livremente possível, isto é, numa disputa livre de partidos políticos que lutam pela formação de uma representação nacional; 6) devem ser livres também no sentido em que devem ser postos em condição de ter reais alternativas (o que exclui como democrática qualquer eleição de lista única ou bloqueada); 7) tanto para as eleições dos representantes como para as decisões do órgão político supremo vale o princípio da maioria numérica, se bem que podem ser estabelecidas várias formas de maioria segundo critérios de oportunidade não definidos de uma vez para sempre; 8) nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os direitos da minoria, de um modo especial o direito de tornar-se maioria, em paridade de condições; 9) o órgão do Governo deve gozar de confiança do Parlamento ou do chefe do poder executivo, por sua vez, eleito pelo povo. (BOBBIO, 1998, p. 326-327)

Assim, esse Estado Democrático de Direito denominado República Federativa do Brasil, que adota o sistema processual penal acusatório mitigado, instituiu o Tribunal Júri como mecanismo de participação popular, estabelecendo-lhe a estrutura garantista elementar no art. 5º, XXXVIII, da Constituição: (I) plenitude da defesa; (II) sigilo das votações; (III) soberania dos veredictos; (III) competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como elementos priorizados pelo legislador ao longo da história do tribunal do júri, segundo Ferreira Filho (2012). 

Segundo Iriburi e Carvalho Júnior (2020), a estrutura do Tribunal do Júri brasileiro  amolda-se parcialmente a esses procedimentos universais ou regras do jogo, caracterizando-se, portanto, como mecanismo constitucional de participação popular no sistema de julgamentos criminais especificamente destinado aos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, no seguinte sentido: 

A estrutura do Tribunal do Júri brasileiro amolda-se parcialmente a essas regras universais mencionadas por Norberto Bobbio, porque os jurados, que representam o povo e gozam de credibilidade perante a sociedade, votam em igualdade de condições, com voto de valor igual, não por unanimidade, mas por maioria, com a mais ampla liberdade e garantia de formação dessa maioria, segundo as próprias consciências e os ditames da justiça, sem interferência ou pressão externa, e sem qualquer ofensa ao direito da minoria se tornar maioria em casos análogos, ou mesmo em votação de quesito subsequente.

Todavia, o Tribunal do Júri não é instituição genuinamente brasileira, não é criação tupiniquim, mas tem uma origem histórica milenar. A história dá pistas acerca dos resquícios do surgimento do julgamento pelo povo. A doutrina prega pelo menos três espécies de origens do Tribunal Popular: (I) Religiosa, como no livro do Êxodo (18, 21-22), quando Jetro, sogro de Moisés, sugere o julgamento pelos pares; (II) Mítica, como narrado na Orestéia de Ésquilo (458 a.C), em que a deusa Atena determina a submissão de Orestes a julgamento pelos escolhidos para o Areópago, por ter vingado a morte de seu pai Agamenon, matando sua mãe, Clitemnestra, e o amante dela, Egisto e (III) Grega e Romana, a exemplo dos julgamentos de Sócrates e Jesus (SILVA, 2018).

Mas, pode-se afirmar que o Tribunal do Júri contemporâneo teve sua origem na Inglaterra depois que o IV Concílio de Latrão aboliu as Ordálias ou Juízos de Deus, guardando até os dias de hoje sua origem mística, muito embora ao ser criado retratasse o espírito prático dos anglo-saxões.

O Tribunal do Júri descrito na Constituição da República Federativa do Brasil e na lei ordinária de regência não segue na integralidade a linha adotada pelo Tribunal do Júri originário Inglês, mas conformação e a linha do Tribunal do Júri Francês.

O Tribunal do Júri Inglês julga causas criminais e causas cíveis. É formado por um Conselho de Sentença composto por doze jurados, e um juiz presidente, à semelhança da Santa Ceia. Tais jurados decidem por unanimidade a matéria de fato e de direito, respondendo a um único quesito: Guilty or Not Guilty. Mas chegam em alguns casos inclusive a arbitrar valores de condenações cíveis, e a estabelecer penas criminais.

O sistema francês, adotado logo em seguida, atribuía aos jurados o poder de decisão apenas nas matérias de fato, cabendo ao juiz togado o julgamento das questões de direito. Um sistema em que, nem sempre, se respeitava a importância da veracidade da prova. Trevizan (2016) apresenta o entendimento de que a “manifestação da teoria da proporcionalidade é a necessidade de que uma medida restritiva a direito individual para fins de obtenção de prova criminal” só possa ser aprovada por meio de uma decisão Judicial circunstanciada, adstrita ao contexto Jurídico e fático em que é deferida, portanto, tratam-se de elementos essenciais ao Tribunal do Júri.

É uma atitude de respeito ao imperativo de que uma medida excepcional, como instrumento de investigação de prova que suscita restrições a direitos individuais, seja cominada por um Juiz (requisito da Judicialidade). E ao princípio da especialidade da prova, segundo o qual “la resolución judicial se otorga para una Investigación específica y determinada, es decir, es una resolución especialmente otorgada para ese objeto de investigación concreto y no para otro”, segundo Trevizan (2016, p. 28).

O Tribunal do Júri Francês, diversamente do inglês, é formado por um Conselho de Sentença composto atualmente por três juízes profissionais e nove jurados leigos. Os jurados decidem monossilabicamente acerca de quesitos que lhe são indagados, por maioria de votos, exclusivamente em matéria criminal.

A origem protocolar do constitucionalismo está unida às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, em seguida a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, na sequência da Revolução Francesa, apresentou-se dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, 

O Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados (MIRANDA, 2011, p. 23).

Nesse contexto da formação da estrutura nos sistemas britânico e francês, Moraes (2022) ensina que o júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, hoje em dia, composto por um juiz de direito, que o preside, e por 25 jurados, que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles.

Assim, tem-se a origem europeia do Tribunal do Júri, cuja instituição aportou no Brasil antes mesmo da independência, em 1822 (STRECK, 1998), pela lei de 18 de julho (RANGEL, 2012), com a competência para julgamento dos crimes de imprensa, cujos jurados eram eleitos, passando a integrar nossa primeira Constituição do Império em 1824, com a competência mais alargada. Deixou de ser previsto na Constituição de 1937, do Estado Novo de Getúlio Vargas, mas foi previsto nas demais constituições subsequentes. 

Com a Constituição atual, o Tribunal Popular tem a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida: (I) homicídio; (II) participação em suicídio; (III) infanticídio, e (IV) abortamento, além dos crimes conexos (art. 78, I, CPP).

4 ESTRUTURA FÍSICA DO PLENÁRIO DO JÚRI: PODER SIMBÓLICO E VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS

A estrutura jurídica do Tribunal do Júri brasileiro, que amolda-se parcialmente às regras universais mencionadas por Norberto Bobbio, conforme Iriburi Júnior e Carvalho Júnior (2020), tornam-no verdadeiro instrumento de participação popular nos julgamentos criminais, especialmente nos crimes dolosos contra a vida e demais crimes conexos.

Por julgarem segundo suas próprias consciências e os ditames da justiça no Tribunal do Júri, os jurados não podem fundamentar suas decisões, que são monossilábicas e secretas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal de 1988. Julgam de acordo com a íntima convicção, observando argumentos sociológicos, filosóficos, principio lógicos, psicológicos, morais, religiosos, dentre tantos outros, sustentados da tribuna pelos atores da acusação e da defesa.

Contudo, apesar de ser vedada qualquer espécie de interferência ou pressão externa sobre os jurados, pode-se dizer que a estrutura física do plenário de julgamento é estruturada ideologicamente para fortalecer ou empoderar simbolicamente a figura e a atuação do órgão acusador, que não raramente se intitula defensor da sociedade, da lei e da ordem, conforme o art. 127, da Constituição Federal de 1988. 

É necessária uma pequena digressão acerca da concepção da palavra símbolo, como antecedente lógico da compreensão do poder simbólico e suas implicações. Preleciona Carl Gustav Jung (JUNG, 2008) que símbolo é uma palavra, expressão ou imagem que, embora de uso comum, pode possuir conotações ou significados especiais que superam sua percepção evidente e convencional, conferindo-lhe significações simbólicas percebidas pelo inconsciente, mas despercebidas conscientemente.  

Assim, uma palavra ou uma imagem é simbólica quando implica alguma coisa além do seu significado manifesto ou imediato. Esta palavra ou esta imagem tem uma aspecto “inconsciente” mais amplo, que nunca é precisamente definido ou inteiramente explicado. E nem podemos ter esperanças de defini-lo ou explicá-lo. Quando a mente explora um símbolo, é conduzida a ideias que estão fora do alcance de nossa razão. (…) Por existirem inúmeras coisas fora do alcance da compreensão humana é que frequentemente utilizamos termos simbólicos como representação de conceitos que não podemos definir ou compreender integralmente. Esta é uma das razões por que todas as religiões empregam uma linguagem simbólica e se exprimem através de imagens. (JUNG, 2008, p. 19)    

Nesse sentido, é possível compreender como símbolos no Tribunal do Júri o crucifixo localizado atrás e acima da cadeira do juiz presidente, a bandeira nacional e estadual que não raramente se encontram nas salas de julgamento, a mesa do juiz, que se encontra numa situação de destaque, as algemas e o uniforme prisional usados nos acusados presos durante o julgamento, entre tantos outros…

Assim, quando se adentra nos salões de julgamento, como se fosse o palco de um verdadeiro teatro da vida e das tragédias humanas, encontra-se ao fundo e ao centro, geralmente num patamar mais elevado com relação ao piso, logo abaixo de um grande crucifixo, a grande, alta, larga e imponente mesa do juiz presidente, que representa a autoridade máxima naquele ambiente. Portanto, o juiz está logo abaixo do Deus Pai Todo Poderoso… 

Ao lado direito do juiz presidente, encontra-se a grande, larga e imponente mesa do órgão acusador, o Ministério Público, também em patamar mais elevado que aquele usado pelos simples mortais. Bem abaixo, no piso dos mortais, se encontra uma pequena mesa com duas pequenas cadeiras, uma para o advogado da defesa e outra para o réu, este, no último degrau (CARNELUTTI, 2009).

Não se trata de mero arranjo casual, mas de verdadeira estrutura pensada para empoderar o órgão da acusação, equiparando-o ao status do magistrado em detrimento do acusado e seu defensor. As leis de regência dispõem que é prerrogativa do Ministério Público tomar assento ao lado do juiz. Nesse sentido, o art. 18, I, a, da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e o art. 41, XI, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Há um poder simbólico nessa disposição cênica, que empodera do Ministério Público e rebaixa o acusado e seu defensor. Esse poder simbólico atua no inconsciente dos jurados e do público presente nas sessões de julgamento. Não se trata de uma percepção evidente havida na esfera da consciência, mas uma mensagem persuasiva inconsciente e muito poderosa.       

Narra Streck que essa disposição do plenário decorre de uma simbologia própria, em que a expressão “simbólico”, em sentido lato, pretende indicar todos os mecanismos de intermediação entre o sujeito e a realidade (STRECK, 1998). Na medida em que o Tribunal Popular é um ritual por excelência, rearticula as mensagens diretamente relacionadas com a sociedade em que se situa, reproduzindo as desigualdades e contradições sociais:

É relevante demonstrar que as contradições sociais – próprias de uma sociedade na qual é impossível esconder a forte desigualdade econômica e cultural – se expressam até mesmo na distribuição do espaço físico na sala do Tribunal do Júri, muito embora os protagonistas do júri disso não se dêem conta. De tal modo, em um nível está o público, os anônimos, sem qualquer símbolo que distinga uns dos outros; já em outro nível, separado do anterior por uma divisão – real ou imaginária – se colocam os advogados, estudantes de direito e jornalistas. Acima desses dois níveis, concentram-se os símbolos de distinção entre seus ocupantes e os dos outros níveis e entre si: bandeiras, crucifixos, tablados, em que se elevam mesas e cadeiras. A mesma relação de proximidade se reproduz aqui, ou seja, assim como os advogados, estudantes de direito e jornalistas são os escolhidos para ficarem mais próximos do cenário das ações, o promotor de justiça ocupa a mesa que fica ao lado direito do juiz-presidente do júri. (sic) Os auxiliares do juiz sentam-se à esquerda. O escrivão só anota o que lhe for ditado pelo magistrado. Abaixo do tablado, fica a mesa do advogado defensor do réu, à frente das sete cadeiras reservadas aos jurados. No meio da sala, quase em frente ao juiz, está o lugar reservado ao réu, ladeado, via de regra, por dois policiais militares (STRECK, 1998, p. 91).

Essa disposição simbólica, em que o réu tem lugar no patamar mais baixo, no último degrau da escada, ladeado por seu advogado, sujeito a toda sorte de preconceitos e pré-juízos, risadas, ridicularizações e escarnecimentos, há muito é criticado por Carnelutti:

A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia são esta, situar-se no último degrau da escada, juntamente ao imputado. As pessoas não compreendem aquilo que, por outro lado, sequer os juristas compreendem; e riem, e ridicularizam, e escarnecem (CARNELUTTI, 2009, p. 34).

Frise-se que essa disposição cênica do plenário de julgamento do Tribunal do Júri recebe duras críticas de parte da doutrina processualista especializada. Segundo Genivaldo da Silva, o arranjo físico do plenário teria o condão de conferir ao Ministério Público, enquanto órgão acusador, maior destaque e credibilidade, o que influiria silenciosamente na consciência dos jurados, em evidente violação do princípio constitucional da isonomia (CARNELUTTI, 2009). 

Por seu turno, Adel El Tasse afirma que essa disposição cênica, simbolicamente prejudicial ao cidadão acusado, seria vedada pelo espírito da Lei 11.689/08 – que reestruturou o rito do Tribunal do Júri no Código de Processo Penal – e pela própria Constituição Federal, porque tratava de forma desigual os atores da acusação e da defesa, sugerindo tratar-se de coisa do passado:

A posição ocupada, antes da reforma produzida pela Lei 11.689/08, pelas partes, no plenário do Tribunal do Júri, elevava o promotor de justiça à condição de “braço direito” do Estado-juiz, submetendo a defesa ao estereótipo do filho rejeitado, colocado em um canto qualquer e distante de todos(TASSE, 2008, p. 118).

Segundo Ezilda Melo, a tomada do juramento dos jurados (art. 472, CPP) e a arrumação cênica do palco Tribunal do Júri possuem todo um contexto simbólico, no sentido de poder simbólico conforme acepção pretendida por Pierre Bourdieu.

Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação, de acordo com o artigo 472 do CPP:
“Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo”. Os jurados, portanto, após o juramento, que tem um grande efeito simbólico, nas palavras de Bourdieu, no ato estrutural da arrumação da cena no Júri, e sem poder comunicar-se com os demais, nem mesmo manifestar qualquer opinião, estão prontos para ouvir as histórias de morte que serão contadas no Tribunal do Júri (MELO, 2009, p. 31). [sic]

Segundo Valda de Oliveira Fagundes, o aspecto simbólico está em tudo, indissociavelmente, em especial nas instituições, embora não se esgote nelas, mas são condições de existência e manutenção delas (FAGUNDES, 2001). Acrescenta-se que, tudo é símbolo e tem um simbologia própria, um significado simbólico, oculto, mas criador da realidade, a começar pela linguagem, chegando às sentenças, à disposição cênica do plenário do Tribunal do Júri, às vestes talares, ao uso de algemas e uniformes prisionais durante o julgamento, e até ao famigerado e extinto banco réus. Em sentido idêntico é o pensamento de Streck:

Como bem diz Castoriadis, tudo o que se os apresenta no mundo social- histórico está, de forma indissociável, entrelaçado com o simbólico. Não que se esgote no simbólico. Os atos reais, individuais ou coletivos – o trabalho, o consumo, a guerra, o amor, a natalidade – os inumeráveis produtos materiais sem os quais nenhuma sociedade poderia viver um só momento, não são, nem sempre, nem diretamente, símbolos. Mas, alerta o pensador greco-francês, uns e outros são impossíveis fora de uma rede simbólica. Assim, as instituições não se reduzem ao simbólico, mas elas só podem existir no simbólico, são impossíveis fora de um simbólico em segundo grau, constituindo, cada qual, sua rede simbólica. Uma organização dada da economia, um sistema de direito, existem socialmente como sistemas simbólicos sancionados. As sentenças de um tribunal são simbólicas, e suas consequências o são quase que integralmente, até o gesto do carrasco que, real por excelência, é imediatamente também simbólico em outro nível (STRECK, 1998, p. 87).

Deste modo, a disposição ou arrumação cênica do plenário do Tibunal do Júri resta carregada de verdadeiro poder simbólico, aquele poder invisível consistente numa espécie de violência velada, que não se exerce sobre o corpo dos destinatários, mas se introjeta sobre a sua psique, destinado a promover a dominação e a manter o status quo do dominador sobre os dominados na sociedade, construindo uma realidade pretendida por seus idealizadores, visando a manutenção do domínio, sob pretexto de manutenção da lei e da ordem. Segundo Pierre Bourdieu:

O poder simbólico é um poder de construção da realidade que tende a estabelecer uma ordem gnoseológica: o sentido imediato do mundo (e, em particular, do mundo social) supõe aquilo que Durkhein chama o conformismo lógico, quer dizer, “uma concepção homógena do tempo, do espaço, do número, da causa, que torna possível a concordância entre as inteligências (BOURDIEU, 1989, p. 9).

Portanto, esse poder simbólico exercido pelo locus do órgão da acusação dentro da disposição cênica do plenário do Tribunal do Júri – conforme Pierre Bourdieu (1989) – constitui um poder de construção da realidade, transmitindo a ideia velada (e inconscientemente introjetada e normalizada) de supremacia (ou hierarquia) do Ministério

Público sobre a Defesa, porque os sistemas simbólicos, “como instrumentos de conhecimento de comunicação só podem exercer um poder estruturante porque são estruturados”. 

Tais instrumentos estruturantes e estruturados exercem imposição, legitimação e manutenção da dominação entre as classes dominante e dominadas.

É enquanto instrumentos estruturados e estruturantes de comunicação e de conhecimento que os “sistemas simbólicos” cumprem a sua função política de instrumentos de imposição ou de legitimação da dominação, que contribuem para assegurar a dominação de uma classe sobre outra (violência simbólica) dando o reforço da sua própria força às relações de força que as fundamentam e contribuindo assim, segundo a expressão de Weber, para a “domesticação dos dominados” (BOURDIEU, 1989, p. 11).

Ora, sob o aspecto simbológico, o efeito produzido nas mentes dos jurados, é que o órgão acusador mereceria maior respeito, empatia e credibilidade que a defesa, porque toma assento ao lado direito da autoridade máxima do julgamento, o juiz presidente, com quem, não raras vezes, passa o julgamento todo conversando amistosamente, e até dando risadas.

Nesse sentido é o pensamento de Alde El Tasse:

Sob o ponto de vista da simbologia, o efeito que se produzia, perante o jurado, é de que a respeitabilidade devotada à acusação e, em consequência, às suas palavras, deve ser maior do que aquela depositada na defesa, pois, afinal, a defesa encontrava-se sediada em um canto qualquer do plenário, enquanto o representante ministerial em posto de destaque, logo ao lado do juiz-presidente; isto quando não, ainda em muitas comarcas, ficavam o juiz-presidente e o promotor em um tablado elevado e o defensor e seu cliente no plano inferior (TASSE, 2008, p. 119).

Sendo assim, a estrutura física usual do plenário do Tribunal do Júri e sua incita simbologia promovem um descompasso na credibilidade e status dos debatedores, atores que são da acusação e da defesa, gerando prejuízo ao julgamento do cidadão acusado, por violar a paridade de armas e a isonomia processual, porque prejudica inconscientemente o estado de inocência.

Assim, pode-se afirmar que a disposição cênica do plenário do Tribunal do Júri viola o sistema acusatório e a paridade de armas, porque relegado o locus do advogado de defesa a um plano simbólico inferiorizado em relação aos demais atores, gerando subconscientemente uma posição de descompasso hierárquico entre os atores, que sequer é percebida conscientemente pelos espectadores e pelos jurados, mas passível de influenciá-los inconscientemente no momento da tomada de decisão.

Isso tem incomodado sobremaneira os operadores do direito na seara do Tribunal do Júri. Tanto que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADI nº.

4768, propondo que o art. 18, I, a, da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e o art. 41, XI, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, fossem declarados inconstitucionais por violarem os princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, na data de 23/11/2022, a ADI nº. 4768 foi julgada improcedente. Apesar de ainda não ter sido publicado o acórdão, é de relevo colecionar-se a certidão do resultado julgamento:

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme aos dispositivos impugnados, nos termos de seus votos, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conferia interpretação conforme a Constituição aos mesmos dispositivos exclusivamente quanto aos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Plenário, 23.11.2022.  

Nota-se que a questão não é de somenos importância, porque três Ministros foram parcialmente favoráveis à tese do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. E tanto não é irrelevante o tema, que a Defensoria Pública da União consegui modificação de sua Lei Orgânica, a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, pela Lei Complementar nº. 132, de 7 de outubro de 2009, para fazer incluir o parágrafo 7º no artigo 4º, que garante aos membros da Defensoria Pública tomar assento no mesmo plano do Ministério Público. 

O próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil logrou êxito na singela modificação legislativa do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Lei nº. 14.508, de 27 de dezembro de 2022, que inseriu o § 2º em seu artigo 6º, dispondo que: 

§ 2º. Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir. 

Assim, embora represente uma modificação acanhada, a nova norma abre espaço para interpretação, que poderá, em um futuro próximo, minimizar o poder simbólico existente na disposição cênica do plenário do Tribunal do Júri, reforçando, em última análise as garantias constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência ou não culpabilidade, da plenitude da defesa, do contraditório, da isonomia, dentre outros. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou analisar o instituto do Tribunal do Júri, passando pela historicidade de seu surgimento, para alcançar sua estrutura jurídica constitucional, que o estabelece como um instrumento de garantias do cidadão acusado do cometimento de um crime doloso contra a vida.

No aspecto histórico, verificou–se que o julgamento criminal por tribunais populares é mecanismo surgido em tempos imemoráveis, já que sua origem remota se perde nas areias da história. Assim, a doutrina tradicional afirma suas raízes ora na lei mosaica, entre os Hebreus, ora na Grécia antiga, ora em Roma, afirmando o seu advento com a estrutura mais próxima da contemporânea na Inglaterra ou na França. Pode-se dizer que o Tribunal do Júri, em sua feição atual, surgiu na Inglaterra com a Magna Carta em 1215, e com a abolição das ordálias ou juízos de Deus. 

De lá, aportou em terras francesas, onde se cristalizou com a Revolução Francesa de 1789, com uma estrutura jurídica distinta da inglesa, espalhando-se para o mundo. Dentre os dois modelos de Tribunal do Júri, o ordenamento jurídico pátrio preferiu o francês.

À luz de importantes obras processualísticas criminal, tendo por marco teórico e fio condutor a obra de Pierre Bourdieu, “o poder simbólico”, analisou-se a estrutura física usual do Tribunal do Júri brasileiro, em que a disposição cênica do palco dos julgamentos estabelece uma proximidade ideologicamente arquitetada entre o órgão acusador e o juiz presidente. 

Verificou-se que o Ministério Público usualmente toma assento ao lado direito do juiz presidente, que representa a maior autoridade em cena, criando na mente dos jurados uma impressão simbólica de superioridade e credibilidade do órgão acusador em detrimento da inferiorizada defesa e de seu constituinte. 

Assim, pode- se afirmar que há violação do sistema acusatório e da paridade de armas, porque relegado o locus do advogado de defesa a um plano simbólico inferiorizado em relação aos demais atores, gerando subconscientemente uma posição de descompasso hierárquico entre os atores, que sequer é percebida conscientemente pelos espectadores e pelos jurados, mas plenamente capaz de influenciá-los em prejuízo do acusado no momento da votação.

Assinalou-se o ajuizamento da ADI nº. 4768, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como uma tentativa de mitigar esse poder simbólico instituído em desfavor do acusado e de seu defensor. Pontuou-se ainda a modificação operada na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, pela Lei Complementar nº. 132, de 7 de outubro de 2009, que incluiu o parágrafo 7º no artigo 4º, garantindo aos membros da Defensoria Pública o direito de tomar assento no mesmo plano do Ministério Público. 

Ressaltou-se, por fim, a modificação do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Lei nº. 14.508, de 27 de dezembro de 2022, que inseriu o § 2º em seu artigo 6º, garantindo aos advogados do autor e do réu o direito de permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que presidir as audiências.

Frisou-se que, apesar de acanhada, essa modificação do Estatuto da Advocacia dá margem à interpretação, que poderá, em um futuro próximo, minimizar o poder simbólico existente na disposição cênica do plenário do Tribunal do Júri, reforçando, em última análise as garantias constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência ou não culpabilidade, da plenitude da defesa, do contraditório, da isonomia, dentre outros      

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¹Mestrando em Direito pela FDSM, Especialista em Direito e Processo Penal pela EPD, Especialista em Direito Público pela PUC/MINAS, Docente da Graduação da Faculdade de Direito ASMEC, Advogado e Professor de Oratória. http://lattes.cnpq.br/3690216636118011
²Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP, Docente da Graduação e Mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Advogado e consultor jurídico, Líder Científico do Grupo de Pesquisas CNPq SAPERE AUDE,
ORCID: 0000-0002-0036-3587.http://lattes.cnpq.br/9009611714454221