RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS, FORMALIDADES E PECULIARIDADES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7607516


Fernando Henrique Panontin1


Resumo: O presente estudo analisa as nuances que envolvem os dispositivos  constitucionais e infraconstitucionais referentes aos recursos especial e extraordinário estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro. Tal análise adentra  nos pressupostos, requisitos de admissibilidade, procedimentos formais e  regimentais, cabimento, possibilidades recursais de inadmissão ou negativa de  seguimento, bem como faz um apanhado sobre a posição de alguns doutrinadores, das jurisprudências atuais dos tribunais superiores e textos sumulares. 

Palavras-chave: Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Pressupostos de  admissibilidade. Procedimentos formais. Recurso excepcional. Agravo em recurso  especial e Agravo em Recurso extraordinário. STJ. STF. Cabimento recursal.  Admissão de recurso especial ou recurso extraordinário. 

Abstract: The present study analyzes how nuances involving constitutional and  infraconstitutional provisions related to the special and extraordinary feature selected  in the Brazilian legal system. Such analysis goes into the assumptions, admissibility  requirements, formal and regulatory procedures, appropriateness, possibilities of  inadmissible or negative follow-up appeals, as well as making it detected on the  position of some indoctrinators, the current jurisprudence of the higher courts and  summarized texts. 

Keywords: Special feature. Extraordinary Feature. Admissibility assumptions.  Formal procedures. Exceptional appeal. Appeal in special feature and Appeal in  extraordinary. Appeal appropriation. Admission of special feature or extraordinary  appeal. 

1 Introdução 

A vigência de um Estado de Direito Democrático traz consigo o  pressuposto de que cada cidadão poderá usufruir de suas liberdades, viver numa  sociedade justa, íntegra e solidária.  

Tal premissa é prudcomentemente sustentada pelo princípio de que todos têm direitos e deveres, para que esta sociedade tenha ‘ordem e progresso’, conceito há  muito estampado em nossa ‘verde flâmula’.  

Nesta senda, dispõe nossa Constituição em seu artigo 5º, XXXV que “a lei  não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.  Decorrente da vida em sociedade, por vezes pode ocorrer de se sofrer alguma lesão  ou ameaça ao direito, e por infortúnio, nem sempre se consegue recompor o estado  original dos fatos, a paz e a harmonia pela via consensual e conciliadora. 

E, na vigência deste cenário, é que o Poder Judiciário pode se tornar o  único meio viável para restabelecimento da solidária e justa sociedade sempre  almejada. 

Contudo, até mesmo no judiciário, em decorrência da peculiaridade  humana de estar sempre sujeita ao erro, pode haver injustiça, má interpretação,  incorreta aplicação do regramento já previamente estabelecido pelo constituinte  originário e pelo derivado.  

Sob esta perspectiva, é que o sistema recursal, traz a possibilidade da  revisão das decisões judiciais, sempre primando pela mais escorreita e justa  aplicação da lei e da Constituição. 

É nesta esfera recursal que adentram os Recursos Especial e  Extraordinário que serão o objeto deste artigo. 

2 Breve histórico do sistema de recursos excepcionais em nosso ordenamento  jurídico 

Um ordenamento jurídico de uma nação, nas dimensões quase  continentais do nosso vasto território, demanda bastante tempo, laboriosidade e uma  boa combinação de dedicação com capacidade técnica e científica. 

Apesar de nosso plano constitucional vigente ser muito recente, somos  neófitos neste quesito, temos um ordenamento jurídico em funcionamento há quase 200 anos. Ainda que sobre outras bases piramidais em questões de Constituição, o  sistema, ainda que a passos não tão largos, vem progredindo. 

Temos assentado tanto na Constituição, quanto nas leis  infraconstitucionais, uma sistemática recursal, de modo a prover a devida prestação  jurisdicional estabelecida como direito fundamental em nossa Carta Magna, bem  como a promover as bases de Um Estado de Direito Democrático, onde toda  decisão tem direito de ser revista ao menos uma vez por um órgão colegiado, o  chamado duplo grau de jurisdição. 

Dentre as possibilidades recursais em nosso ordenamento jurídico, estão  o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, que serão o tema deste artigo.

Recurso excepcional é o gênero, do qual são espécies o Recurso  Extraordinário (art.102, III da CF/88) e o Recurso Especial para o STJ (art.105, III da  CF/88)2. Deste mesmo gênero, há ainda 2 espécies, o recurso de revista para o  TST, e o recurso especial para o TSE, porém não fazem parte do escopo deste  artigo. 

Comumente abreviados como RE e RESP, respectivamente, eles têm como finalidade devolver para os tribunais superiores a apreciação de lide já julgada  em única ou última instância pelos tribunais estaduais ou federais. 

A nomenclatura ‘excepcional’ é em referência ao fato de este gênero fugir  ao ordinário, não tendo o mesmo objetivo dos recursos processuais comuns, que é a  mera reforma da decisão impugnada3. No mesmo diapasão, acrescenta o professor  Fredie Didier Junior4 que a excepcionalidade está no seu juízo de admissibilidade,  em razão das estritas hipóteses de cabimento desses recursos. 

Ainda neste sentido, um pouco mais abrangente, preciosa a lição do  jurista e doutrinador Humberto Theodoro Junior: 

“… o recurso extraordinário se apresenta como uma criação do Direito  Constitucional brasileiro, inspirado no Judiciary Act de Direito norte americano. Sua  finalidade é manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder  Judiciário, a autoridade e a unidade da Constituição”.5 

Contudo, muito ruim rumava o nosso cenário, pois o STF, não mais  cumpria seu papel de Tribunal uniformizador da jurisprudência do direito constitucional e infraconstitucional. Pelo volume de feitos, não sendo possível  atendê-los, passou a criar óbices, dificultando a chegada do processo à Corte. E era  tal a dificuldade, que adentramos um quadro de interpretações múltiplas, dada pelos  Tribunais de Justiça, sem que fosse possível uniformizar o direito federal. 

É neste redoma, que a CF/88, ao criar o Superior Tribunal de Justiça  (STJ), subdividiu assim o escopo do antigo recurso extraordinário entre as 2 cortes  superiores, assumindo o STJ a manutenção da autoridade e unidade da lei federal,  enquanto o STF ficou com as causas que versam afronta a dispositivo da  Constituição Federal. 

Em decorrência deste parentesco tão próximo de ambos os recursos, é  que se tem a explicação mais lógica do porquê de se assemelharem tanto nos seus  pressupostos, formalidade e procedimentos de julgamento. 

Far-se-á a abordagem separadamente de cada um destes recursos,  apenas em referência em alguns poucos itens que destoam, e posteriormente uma  abordagem de peculiaridades sobre este gênero recursal, sendo que tais  peculiaridades tem como regra a convergência destas 2 espécies recursais. 

3 Recurso especial 

A Constituição Federal de 1988, criou e disciplinou o funcionamento do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) como já dito poucas linhas atrás. 

Até então, todas as causas que versavam sobre interpretação jurídica das  leis infraconstitucionais eram encampadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o  que acabava sobrecarregando este Tribunal, que por sua vez demorava muito para  dar a devida prestação jurisdicional. 

O Recurso Especial tem como princípio norteador de sua existência, a  uniformização da interpretação do direito federal em todo o país. 

Com efeito, a nossa Carta Magna vigente consignou: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,  pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito  Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;  

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

Em suma, temos 3 possibilidades elencadas para a plausibilidade deste  recurso. É cediço que estas possibilidades têm os seus devidos desdobramentos, os  quais adentraremos em respectiva cronologia. 

a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência 

De pronto faz-se necessário o correto distinguish dos 2 verbos da alínea  1ª, que numa rápida análise parecem muito símiles. Na vigência de nossa  Constituição anterior, contexto em que recurso extraordinário encampava também o  recurso especial, constava da seguinte maneira: 

“Contrariar dispositivos desta Constituição ou negar vigência de tratado  ou lei federal”6

Tal assentamento, bem da verdade, conotava em caráter aparentemente  proposital que o termo ‘contrariar’ aplicava-se a dispositivos da Constituição,  enquanto que o termo ‘negar vigência’ revolvia-se a tratados ou lei federal. 

A Constituição Federal/88, por sua vez, ao separar os artigos que  delimitavam os recursos extraordinário (art.102) e especial (art.105), na redação do  artigo 105 manteve os 2 verbos em referência a tratados ou lei federal, manifestando  assim o intuito do Poder Constituinte originário. 

Valho-me da prudente definição concedida por 2 doutrinadores aos  verbos ora em comento: 

“Contrariar supõe toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer  deixando de aplicá-lo as hipóteses que a ele devem subsumir-se, quer aplicando-o  de forma errônea, ou ainda, interpretando-o de modo não adequado”7.  

“Negar vigência compreende as hipóteses de quando se aplica lei que  não tem aplicação a espécie em lugar da lei federal cabível ou quando se faz incidir  sobre fato certo dispositivo legal inaplicável”8 

Assentados assim estamos sobre uma via para distinguir os 2 verbos da  línea a, sempre pensando no melhor manuseio desta via recursal. 

b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei  federal 

A alínea b, é autoexplicativa na disposição textual, contudo implica alguns  empecilhos no quesito prático. 

Em suma, basta que algum tribunal estadual tenha em única ou última  instância julgado como válido algum ato do governo local, e tal ato está em clara  afronta a lei federal, ensejando então o cabimento do Recurso Especial por esta  hipótese.  

Entretanto, é oportuno citar a lição do professor Arruda Alvim: 

“Se, todavia, for julgado inválido ato de governo local, dando-se  prevalência à lei federal, à parte vencida não aproveitará a hipótese de cabimento da  alínea b, ora sob foco”9

Cumpre ainda mencionar o fato de serem raras as hipóteses de recurso  especial onde se aventa contrariedade a alínea b. Numa larga escala de pesquisas  do banco de decisões do STJ, raríssimos casos ali adentraram por este viés. 

Há entendimento de que, pela alínea b, o recurso especial acaba tendo  um perfil de contencioso constitucional. Afinal, a contrariedade da lei federal pela lei  local somente poderá ser dirimida à luz da partilha de competência legislativa entre a  União e os Estados.  

Logo se tenho o cenário de competências na Carta Magna, para alegar  que a lei estadual ou a municipal contrariou a lei federal, tenho de reportar-me à  Constituição. Contudo há um conflito de competência, pois o STJ não tem como  atribuição se manifestar sobre a Constituição. 

Entendo que a EC 45/2004 ao inserir a alínea d, como possibilidade de se  adentrar com recurso extraordinário objetivou preencher esta lacuna. Assim,  havendo contenda de lei ou ato do governo local que verse afronta a lei federal, a  disposição está o remédio jurídico, como de igual modo está no caso de o  contencioso dispor sobre a Carta Magna. 

c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído  outro tribunal 

De imediato, é importante frisar a literalidade do referido comando  constitucional. O acórdão paradigma deve ser de ‘outro tribunal’ da federação, não  se admitindo a interposição de recurso especial por decisões conflitantes dentro do  mesmo tribunal. Neste sentido se assenta a súmula 13 do STJ, bem como  pacificada está a jurisprudência neste sentido. 

O termo tribunal é abrangente, compreendendo qualquer tribunal  estadual, federal ou superior, desde que seja distinto do próprio tribunal recorrido. Na sequência, adentramos na necessidade de desdobrar quais diplomas  legais podem ser abarcados pelo termo ‘lei federal’. 

Lei federal é referência a leis ordinária, lei complementar, medida  provisória, e tratados internacionais recepcionados, que é cediço ganham status de  lei ordinária, sendo que em tal devem ser transformados. 

Contumaz o ensinamento do professor Didier Junior10, onde ele dispõe  que não cabe recurso especial pela alínea c por ofensa a dispositivo constante em  portaria, instrução normativa, resolução, circular, decreto-legislativo, parecer  normativo, lei estadual, lei municipal, regimentos internos dos tribunais e  provimentos de autarquias. 

Ainda neste contexto, em recentíssimo julgado, o STJ confirmou o  entendimento que já vinha adotando, de que não é cabível o recurso especial com  base nesta alínea por violação de enunciado sumular11

Cabe adentramos na expressão ‘interpretação divergente’. A  interpretação mais coerente, segundo Arruda Alvim é que o acórdão recorrido esteja  dissentindo de um acórdão paradigma de outro tribunal. O verbo dissentir pode ser  plenamente tipificado como clara discordância.  

Constatado a clara discordância, a praxe forense convencionou a  nomenclatura de cotejo analítico para este confronto entre o acórdão recorrido e o  acórdão paradigma12. Em boa hora, vale posicionar o direcionamento do NCPC, que  assim firmou:  

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos  na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: 

I – a exposição do fato e do direito; 

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; 

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a  prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de  jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que  houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de  julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva  fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que  identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (gn) 

Neste mesmo diapasão, a jurisprudência13 tem como pacífico a  necessidade de demonstrar a similitude fática, sendo de suma importância para que  possa fazer o correto distinguish, pois com muita frequência há um conjunto de  julgados em casos parecidos, que precisam de um olhar mais clínico, para então dar  a mais correta interpretação que se amolda ao caso específico. 

Compactuando ainda com este pressuposto, reproduzo as palavras da  Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ocasião do julgamento do RESP  1224551/AM: 

“O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015)”14 

Com distinta importância, trago a baila a necessidade de o dissídio  jurisprudencial ser atual. Como é cediço, a jurisprudência tem caráter dinâmico, o  que não implica que deva ou possa ser modificada de forma recorrente.  

Por outro lado, não se pode achar que a jurisprudência há de se manter  ad eternum, estática. O direito é vivo, as interpretações das leis e Constituição  também estão revestidas de bastante vivacidade, logo é crível que devam  eventualmente e com as devidas cautelas, progredirem. 

É importante remarcar que a prerrogativa dos tribunais de uniformizarem  a jurisprudência, tem como requisito associado a atualidade da divergência. Não se  pode querer pautar divergência que houve, mas não há mais15

Por último, corroboro com a inteligência do art.1029, § 1º do CPC, que impõe a necessidade de o recorrente trazer uma cópia aos autos do acórdão paradigma, de modo que este possa ser identificado e facilmente atestado. 

Devidamente atribuído os pressupostos, requisitos e cabimento, passa-se  a discorrer sobre os elementos do Códex de Processo Civil, no que tange a quem  deve ser dirigido o recurso.  

Conforme o art. 1029 do referido diploma legal, o recurso especial deve  ser inicialmente dirigido ao vice-presidente ou presidente do tribunal a quo, a  depender do regime do tribunal local. Uma vez recebido, este fará um juízo prévio de  admissibilidade, e então decidir por admitir o recurso ou inadmiti-lo. 

Sobre esta decisão cabe recurso, que veremos mais adiante nas  peculiaridades que são comuns para as 2 espécies de recurso objeto deste artigo. 

4 Recurso extraordinário 

O recurso extraordinário tem cabimento para discussão de matéria  constitucional em causas decididas em única ou última instância. Prudente observar  o que leciona Humberto Theodoro Junior: 

“O procedimento a observar na tramitação do recurso especial é, em regra, o mesmo previsto para o recurso extraordinário. As diferenças surgem no tocante aos  pressupostos particulares de repercussão geral, no caso do extraordinário e as  peculiaridades das causas repetitivas, no âmbito do recurso especial. Quanto ao  

procedimento do recurso especial, o Código o submete a mesma tramitação do recurso  extraordinário, seja na instância de origem, seja no destino (CPC, arts. 1029 e 1030)”16

A modalidade recursal ora discutida, está assentada em nosso plano  jurídico, pela Constituição Federal de 1988, que assim dispôs: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da  Constituição, cabendo-lhe: 

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou  última instância, quando a decisão recorrida: 

a) contrariar dispositivo desta Constituição; 

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta  Constituição. 

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

Conforme já advertido anteriormente, os recursos especial e  extraordinário são primos-irmão, é por isto em grande maioria dos seus aspectos,  muito se assemelham, quando não são idênticos. 

Seguramente, a principal divergência foi incorporada pela EC45/2004,  que adicionou a nossa constituição, a inteligência do parágrafo abaixo: 

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar arepercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da  lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo  recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Uma vez mais, pego valia nos ensinamentos do professor Arruda Alvim: 

“a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação à  possibilidade de cabimento do recurso extraordinário, viabilizando-se  que o STF só venha a julgar recursos extraordinários em que tenham repercussão geral, deixando sempre de julgar os recursos  que não sejam dotados dessa repercussão, ainda que formal ou  substancialmente pudessem ser aptos a admissão e ao julgamento,  e, até mesmo, julgamento favorável”17

Convalidada esta assertiva, cumpre destacar como deve ser feito a  análise do que é repercussão geral. Insculpido no CPC, está a premissa mais  importante para delimitar haver ou não repercussão geral: 

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não  conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada  não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. 

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não  de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou  jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.(gn) 

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para  apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. 

Em comento ao § 2º acima citado, preconiza o jurista Rennan Thamay18 que a Constituição e NCPC, preveem, a fim de que o tribunal examine a admissão  do recurso, a demonstração assertiva da repercussão geral, somente podendo  recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.  

A demonstração da repercussão geral é ônus do recorrente. Não havendo  incisiva e convincente argumentação por parte deste a respeito da repercussão  geral, é medida que se impõe que o recurso seja barrado do juízo de admissibilidade  negativo. 

Cumpre destacar ainda as hipóteses quando pode ser reconhecida  repercussão geral no STF, hipóteses dispostas no art.1035 do CPC: 

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: 

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal  Federal; 

 III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos  termos do art. 97 da Constituição Federal 

Ainda que reconhecida a repercussão geral, há de se cumular com uma  das 4 alíneas acima para que então possa ser reconhecido o direito de  admissibilidade para o referido recurso. 

Mais a mais, no âmbito do recurso extraordinário acabou sendo instituído  pela via sumular, um item que auxilia de modo significativo a dar um caráter  diferenciado para o recurso extraordinário em relação ao recurso especial. A súmula 640 do STF19 assim sedimentou: 

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau  nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 

Por muito tempo a principal discussão sobre o assunto girava em torno de  que as turmas recursais não podem ser encampadas pelo termo ‘tribunais regionais  federais ou tribunais dos estados’ da CF art. 105, III. Logo não havia qualquer  margem constitucional para que o STF viesse a julgar em recurso especial acórdãos  das turmas recursais.  

Contudo, nas discussões temáticas que levaram a construção do  enunciado da súmula 640, entendeu-se que para o STF não havia qualquer óbice  constitucional que fosse julgado casos que das decisões de última instância das  turmas recursais, advenham eventuais contrariedades de matéria constitucional.  Assim sendo ficou assentado que cabe o recurso extraordinário para a análise da  matéria pela corte suprema, de igual modo permanecendo a necessidade do  requisito de repercussão geral. 

5 Peculiaridades aplicáveis aos recursos excepcionais 

a) Vedação de revolver-se ao conjunto fatídico probatório (Súmula 7 do STJ e 279 STF). 

As súmulas 7 e 279 do STJ e STF respectivamente, assim propõe: 

Súmula 7 STJ “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso  especial”. 

Súmula 279 STF “Para simples reexame de prova não cabe recurso  extraordinário”. 

Como já defendeu o ministro Villas Boas Cuêva “a revaloração da prova  constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente  reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso  especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado 7/STJ”.20 

Este tem sido seguramente o motivo mais recorrentemente alegado pelo  tribunal a quo ou pelo ad quem para inadmitir os recursos especial e extraordinário. Com efeito, é de suma importância que seja feito a precisa e minuciosa  análise, se a controvérsia gira em torno da ocorrência do fato ou do direito. A  despeito de se aceitar ad latere que a questão resvale de modo singelo nos fatos, a  questão predominante deve ser o direito, de modo que possa ser debatida em  recurso excepcional perante as cortes superiores. 

b) Preparo do recurso 

Ambos os recursos estão sujeito ao preparo em consonância com o CPC e o regimento dos tribunais superiores: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando  exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de  remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo  em autos eletrônicos. 

RESOLUÇÃO STJ/GP N.02/2020 – CUSTAS RECURSO ESPECIAL = R$ 194,12 reais RESOLUÇÃO STF 662/2020 – CUSTAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO = R$ 214,71 reais 

Em que pese o intuito de tornar acessível o direito ao acesso aos tribunais  superiores a todos, sem fazer qualquer distinção, entendo que há uma enorme  desproporcionalidade entre a cobrança que os tribunais locais fazem para impetrar  um recurso de apelação e os valores instituídos para entrar com algum dos recursos  excepcionais.  

Ad exemplo, no TJSP a depender do valor global da causa, há processos  que um recurso pode custar o teto estabelecido no regime interno do tribunal  paulista, sendo o teto atual R$ 82.830,00 mil reais. Em contraposição as custas de  um RESP ou RE, conforme demonstrado alhures, são R$ 194,12 e R$ 214,71,  independente do valor da causa no tribunal de origem. 

Ainda sobre o tópico, o não pagamento das custas implica na cobrança  em dobro, e o não pagamento em dobro implica em deserção, é o que se conclui  fulcro nos § 4 e 5, do art. 1007, CPC: 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o  recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,  na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de  deserção. 

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,  inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §  4º. 

c) Fungibilidade 

‘Salvar’ o recurso decorre do princípio da cooperação, solidificados nos  arts. 6 e 932 da CF/88 e do NCPC respectivamente. Contudo depreende-se do  estudo da doutrina e da jurisprudência, que há vícios insanáveis. Abaixo algumas  conclusões extraídas de recentes julgados sobre o assunto. 

– Intempestividade é vício insanável.21 

– Vício tem que ser sanado dentro do prazo, sob pena de não  conhecimento.22 

– Para casos em que parte do conteúdo do acórdão recorrido verse sobre  matéria constitucional e parte sobre material de legislação federal, STJ tem relutado  em aplicar a fungibilidade, alegando a súmula 126 do STJ.23 

d) Pré-questionamento explícito e implícito 

Tanto STJ, quanto STF, anteriormente ao Códex de Processo Civil  vigente, já tinha sumulado decisões sobre a necessidade de pré-questionamento  como requisito de admissibilidade de recursos especial e extraordinário. O NCPC,  art. 1025, refletindo o posicionamento da doutrina e da jurisprudência, diz: 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante  suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração  sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,  omissão, contradição ou obscuridade. 

As Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ abordam o tema. 

Contudo, especialmente STJ tem sido relutante com o tema, e não tem  aceitado pré-questionamento ficto em seus recentes julgados.24 

Doutrinadores entendem que súmula 211 do STJ precisa ser cancelada25 à luz da construção textual do dispositivo do art. 1025 do NCPC. 

e) Efeito Suspensivo 

A regra no Direito Processual Civil é que os recursos não possuem efeitos  suspensivos, é o que se depreende do CPC, art. 995: 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal  ou decisão judicial em sentido diverso. 

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão  do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de  difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento  do recurso. 

Entretanto, convém ponderar a exceção prevista no mesmo Códex, quando trata de repercussão geral e a apelação, prevista de igual modo no CPC. 

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. 

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de  questão constitucional eventualmente discutida. 

Diz Nelson Nery Jr., com acerto, que “a eficácia imediata da decisão fica  sob a condição suspensiva de não haver interposição de recurso que deva ser  recebida no efeito suspensivo”26

Assim, temos como parâmetro base que os recursos especial e  extraordinário não tem efeito suspensivo, salvo a exceção acima já delineada. De todo modo, via de regra, é possível pleitear concessão de efeito  suspensivo aos recursos extraordinário e especial.  

Esta concessão é disciplinada pelo § 5º do art. 1029 do CPC,  dispensando maiores explicações dado a sua clareza: 

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a  recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: 

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da  decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado  para seu exame prevento para julgá-lo;  

II – ao relator, se já distribuído o recurso; 

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período  compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de  admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos  termos do art. 1.037 .  

Em caráter final a este tema, prudente se faz mencionar a boa lição do  professor Humberto Theodoro Junior: 

“para obter a medida cautelar de suspensão da decisão recorrida, cumprirá,  ainda, à parte demonstrar o fumus boni iuris, que, na espécie, se revelará  pela relevância dos fundamentos do recurso, ou seja, a possibilidade  aparente de cassação ou reforma do acordo impugnado”27, bem como o  periculum em mora.  

A previsão de cabimento da concessão cautelar de efeito suspensivo para  os recursos excepcionais, se enquadra perfeitamente na teoria geral das tutelas. 

f) Duplo grau de admissibilidade 

No contexto da concepção do NCPC, muita discussão ocorreu em torno  da peculiaridade de duplo grau de admissibilidade para os recursos especial e  extraordinário. Em março de 2015, o CPC em sua confecção inicial, eliminou o duplo  de admissibilidade dos recursos. 

Entretanto, “esta mudança provocou pronta reação dos Tribunais  Superiores, segundo os quais o fim do juízo de admissibilidade dos recursos  excepcionais perante os tribunais locais causaria ainda maior sobrecarga de  trabalho nas cortes”28 e foi nesse cenário, que acabou sendo promulgada a Lei nº  13.256/2016, que veio a entrar em vigor juntamente com o CPC/2015 – 18 de março  de 2016, lei essa que, entre outras providências, voltou a prever o duplo juízo de  admissibilidade dos recursos excepcionais.29 

Mister ainda citar a essência que se extrai da jurisprudência do STJ, onde  a admissão no tribunal local, não vincula o tribunal ad quem a automaticamente  conhecer o recurso30. Admissão no tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem. 

g) Agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário 

Contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário e/ou especial,  cabe agravo (também conhecidos como ARE e ARESP)31. Há uma única exceção  quando este recurso não será cabível, em cenários que a inadmissão for lastreada  na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em  julgamento de recursos repetitivos. 

Este recurso independe de preparo, e deve ser endereçado ao tribunal  superior, todavia a petição em si deve ser dirigida ao presidente ou vice=presidente  do tribunal de origem. 

No letramento da regra, assim ficou disposto: 

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do  tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo  quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão  geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

h) Agravo interno 

Agravo interno é o recurso cabível quando não conhecido do recurso especial ou extraordinário já admitido no tribunal de origem, ou ao recurso inadmitido na origem, e manejado até a corte superior por meio agravo. Peço vênia para inserir, ipsis litteris, o desenvolto raciocínio do mestre Theodoro Junior32

i) Possibilidade de interposição simultânea de ambos em recurso especial  e recurso extraordinário 

Há alguns casos, que simultaneamente poderão/deverão ser apresentados simultaneamente os recursos especial e extraordinário. “Apenas se exige a interposição de recursos extraordinário e especial contra o mesmo acórdão,  caso o fundamento constitucional e o infraconstitucional confiram, cada um,  sustentáculo autônomo ao acórdão”33

Neste sentido, faz-se importante a aplicabilidade das súmulas 126 do STJ  e 283 do STF: 

126 STJ “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em  fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,  para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” 

283 STF “É inadmissível recurso extraordinário, quando o decisão recorrida assenta em  mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 

As 2 súmulas e seus respectivos comandos sumulares, só deve incidir se  os fundamentos forem autônomos, isto é, se cada um, por si só, for suficiente para  sustentar o acórdão recorrido.34 

Por fim, cabe ainda salientar o rito processual, caso haja interposição dos  2 recursos contra o mesmo acórdão simultaneamente. Com boa clareza, assentou o  NCPC: 

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso  especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo  Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver  prejudicado. 

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em  decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal  Federal. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,  rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o  julgamento do recurso especial. 

j) Reforma ou cassação 

Barbosa Moreira, alegava que o STF e STJ quando julgam,  respectivamente, o recurso extraordinário e o recurso especial, resolvem o litígio,  não constituindo cortes de cassação, mas tribunais que julgam a causa. 

Em consonância com este entendimento, reporto-me a uma lei e uma  súmula do STF 

CPC Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o  Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo,  aplicando o direito. 

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um  fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais  fundamentos para a solução do capítulo impugnado. 

Súmula 456 – O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário,  julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 

Adoto, em reforço ao exposto, a lição de Theodoro Junior35

“Em alguns países, a corte suprema cumpre função que consiste apenas em  anular o julgamento irregular proferido no tribunal inferior. Atribui-se a esse órgão  superior a denominação de Tribunal de Cassação. O rejulgamento da causa não é  feito por ele, de modo que cassada a decisão recorrida, o processo é enviado a  outro tribunal a quem se atribui a competência de julgar a questão anteriormente  tratada no acórdão invalidado”. 

No ordenamento jurídico brasileiro, os recursos extraordinário e especial,  destinam-se tanto a invalidar julgamento impugnado como, se necessário, a rejulgar a causa. 

Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de justiça tem poder tanto  para revisão de julgamento, quanto para cassação da causa. Entretanto esta última  sempre em caráter excepcional, especialmente aplicável aos casos onde há error in  judicando ou error in procedendo, conforme bem assentando na corte superior.36 

k) Embargos de divergência 

Por derradeiro, cabem ainda embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a  composição daquela turma tenha sofrido alteração em mais da metade de seus  membros, bem como se divergir de qualquer outro órgão daquele mesmo tribunal,  sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito. 

“Com efeito, a divergência jurisprudencial, para fins de interposição de  embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do  RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática,  além de abordarem determinada questão jurídica sobre o mesmo enfoque legal, mas  alcançando resultados discrepantes, sendo imprescindível a realização de cotejo  analítico entre os julgados divergentes”37

Referências 

Nery Jr, Nelson: Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado.  16. Ed. São Paulo, RT, 2016. 

Barbosa Moreira, Jose Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, Editora Forense,  2016. 

Thamay, Rennan. Manual de Direito Processual Civil, Saraiva Educação, 2018. 

Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol III. 50. Ed. Editora  Forense, 2017. 

Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais,  recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes  de competência originária de tribunal.13. ed. refornn. Salvador: Ed JusPodivm, 2016. 

Arruda Alvim, Eduardo. Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. Direito  Processual Civil – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 

Wambier, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova  função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 3. ed rev., atual. e ampl.-São  Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Sob-medida/Advogado/Jurisprudencia/Pesquisa-de-Jurisprudencia

http://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/


1 Bacharel em Teologia, Bacharel em Direito, Especialista em Docência Universitária, Mestrando em  Função Social do Direito Civil.

2 Didier Junior, pg.305. 
3 Thamay, pg. 436. 
4 Didier Junior, pg. 323. 
5 Theodoro Junior, 1351.
6 CF 1967, art. 119, III. 
7 Pinto, 179-180. 
8 Didier Junior, 344.
9 Alvim, 1282.
10 Didier, 345. 
11 RESP 1432891/SP, ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 28/06/2019.
12 Didier, 348. 
13 RESP 1401641/MG, ministro LUIS FELIPE SALOMÂO julgado em 28/06/2019. 
14 RESP 1224551/AM ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA julgado 27/09/2019.
15 Alvim, 1288.
16 Theodoro Junior, 1386.
17 Alvim, 1344. 
18 Thamay, 438.
19 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2787
20 RESP 1369571/PE
21 RESP 1310962/SP 
22 RESP 1383250/RJ 
23 RESP 1651768/PR
26 Nery Junior, 1413. 
27 Theodoro Junior, 1367
28 Arruda Alvim, 1136. 
29 Arruda Alvim, 1137. 
30 RESP 1383250/RJ 
31 Thamay, 446.
32 Theodoro Junior, 1281.
33 Didier Junior, 335. 
34 Didier Junior, 334.
35 Theodoro Junior, 1374. 
36 RESP 1338038/RJ
37 Thamay, 448.