CHAMAMENTO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7428575


Lucas Ferreira de Moraes
Orientador: Jaquiel Robinson Hammes da Fonseca


RESUMO

O presente artigo tem como finalidade traçar as inovações da nova lei de licitações nº 14.133/2021, com a inserção do instituto do chamamento público pelo credenciamento, abordando a Lei nº 13.019/2014 quanto às entidades do terceiro setor e um contorno histórico, com exemplificações. Diante disto questiona-se se o Chamamento Público realizado anteriormente à Lei 14.133/2021 não possuía amparo legal? Abordou-se a importância da presença de entidades sem fins lucrativos como as organizações da sociedade civil, que buscam dar mais segurança jurídica nas contratações da Administração Pública em relações público-privadas, que possuíam uma normatização na Lei nº 8666/93, e com a alteração da mesma, com a Lei nº 14.133/2021, passou a ter positividade legal como forma de auxílio, sem infringir os princípios legais das licitações e do Direito Administrativo. Conceituado de forma detalhada, este artigo evidencia o chamamento público, que busca auxiliar as contratações de forma direta sem que sejam consideradas nulas, com novas regras que regulamentam e inserem o credenciamento em âmbito legal no regime de parcerias. Finalizando o artigo foi corroborado um caso a título de exemplificação, um chamamento público na cidade de Buriti Alegre/GO ainda no ano de 2021, deixando claro o instituto do chamamento público. Tendo como método dedutivo a pesquisa.

Palavras-chave: Administração Pública. Chamamento público. Lei de Licitações. Lei nº 13.019/2014.

ABSTRACT

The purpose of this article is to outline the innovations of the new bidding law nº 14.133/2021, with the insertion of the institute of the public call for accreditation, addressing Law nº 13.019/2014 regarding third sector entities and a historical outline, with examples . In view of this, it is questioned whether the Public Call carried out prior to Law 14,133/2021 did not have legal support? The importance of the presence of non-profit entities such as civil society organizations was addressed, which seek to provide more legal certainty in public administration hiring in public-private relations, which had a standardization in Law nº 8666/93, and with the amendment thereof, with Law No. 14.133/2021, now has legal positivity as a form of assistance, without infringing the legal principles of bidding and Administrative Law. Conceptualized in detail, this article highlights the public call, which seeks to directly assist hiring without being considered null, with new rules that regulate and insert accreditation in a legal scope in the partnership regime. Concluding the article, a case was corroborated by way of example, a public call in the city of Buriti Alegre/GO still in the year 2021, making clear the institute of the public call. Using the research as a deductive method.

Keywords: PublicAdministration. PublicCall. Bidding Law. Aw nº 13.019/2014.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico traz como tema o chamamento público na administração pública e como problema questionar se o chamamento público realizado anteriormente à Lei 14.133/2021 não possuía amparo legal? E que mesmo sem a previsão legal expressa estava de acordo com o ordenamento jurídico.

O Terceiro Setor surgiu para melhor atender a prestação de serviços públicos oferecidos, atuando de forma direta com a Administração Pública exercendo atividades de vários ramos, sendo na saúde, no âmbito social, educação, meio ambiente e entre outros, que não são prestados pelo Estado, mas que podem ser direcionados a outros entes de acordo com a nossa Constituição Federal de 1988. Alguns entes ou entidades paraestatais são designados para essa finalidade de firmar convênios e parcerias com instituições que queiram prestar serviços, desde que atendam a todos os requisitos legais e obedeça às regras pertinentes.

Dessa forma os serviços são garantidos a todo ordenamento, momento em que os contratos firmados por meio dessa parceria, tragam respeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, resultando então em recursos aplicados e utilizados de forma bastante progressiva, com coeficiente acima do esperado. Ainda existem no mundo atual algumas divergências quanto a criação de entidades, sobre como elas devem ser inseridas na sociedade, quando surgiram, qual sua importância. É de grande relevância um estudo sobre essas organizações para a coletividade, se era necessária alguma entidade paraestatal.

O presente trabalho trata da importância que possui o surgimento do Terceiro Setor, de acordo com o primeiro tópico, momento existiam muitas organizações e divisões locais quanto a política, a alianças formadas no período do regime militar, quando a sociedade começou a estabelecer a existência de instituições que prestassem serviços públicos alinhados e com categoria. Interessante verificar que o Terceiro Setor possui independência e autonomia totais em relação a outras entidades, podendo a qualquer momento suprir as necessidades estatais, sem nenhum tipo de obrigação e vínculo, devendo o Estado apenas interferir quando não possuir condições de contratações sozinho.

As contratações feitas mediante Lei de Licitações são menos céleres e em alguns casos acabam se tornando mais inviáveis no quesito agilidade, tendo em vista a demora no acordo e desempenho dos serviços, fazendo com que as parcerias entre entes públicos e entidades privadas do Terceiro Setor sejam mais viáveis e mais benéficas.

Pela Lei nº 8666/93, a antiga Lei de Licitações, a parceria entre essas entidades possuía divergência doutrinária e jurisprudencial, pois em seu artigo 24, a contratação de serviços pactuados com as organizações sociais para alguns seria inconstitucional, por estar inserida em uma norma dispensável. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em 2015, que se a contratação estivesse de acordo com os princípios da moralidade, eram considerados legais desde que respeitasse os princípios da Administração Pública.

Em primeiro momento, o presente artigo aborda o histórico, uma breve explanação da relação que o chamamento público possui com o Terceiro Setor, pois mesmo que não exista previsão em nenhuma lei do ordenamento jurídico brasileiro, a partir de 1960/1970 esse tema passou a ter significativa importância pelo fato de existirem algumas entidades, instituições sem fins lucrativos, não governamentais, que passaram atender as necessidades de interesse público. Ainda nesse momento surgem as OSCIP’s que são essas entidades sem fins lucrativos, mas que foram criadas exclusivamente com essa finalidade, de cumprirprestezas de interesse público com este regime de parceria, prevista na Lei nº 9.790/1999, trazendo quais são as condições que essas organizações devem possuir para que seja concluído o regime de parceria.

Logo após, o tópico seguinte trata do chamamento público, seu conceito e fases, modalidades de dispensa e inexigibilidade, e ainda é feita diferenciação entre o chamamento público e a licitação, onde deixa de ser aplicada a Lei de Licitações de nº 8666/93 e surge nova Lei de nº 14.133/2021, lei que dá valoração normativa ao instituto do credenciamento.

Interessante destacar que essas novas legislações colocaram fim nos convênios que eram firmados entre a Administração Pública e entidades sem fins lucrativos, passando a existir a partir da Lei nº 13019/2014 Termo de Colaboração, que são o meio de firmar parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, por meio do chamamento público que fará a seleção de empresas

Por fim, último tópico do presente artigo discorre sobre o credenciamento como forma de inexigibilidade de licitação, a previsão legal, e ainda, um caso exemplificativo de chamamento público que aconteceu no ano de 2021, na cidade de Buriti Alegre/GO, entre elas, jurisprudências e entendimentos do Tribunal de Contas da União, ainda sob a perspectiva da Lei Antiga de Licitações nº 8666/93. Ainda nesse assunto, interessante ressaltar o credenciamento como uma forma de chamamento público, que passou a ter previsão própria com a nova Lei de Licitações, especificidades, o que não acontecia nas legislações anteriores, sendo apenas um tema bastante aceito e aplicado na atualidade, mas sem previsão legal. Esse é o ponto de partida do início do credenciamento, tendo em vista algumas contratações que passaram a ser utilizadas no período em que foi criado o Terceiro Setor, momento em que deveria existir um instituto que afastasse qualquer tipo de ilegalidade e benefícios com proveito a determinadas entidades.

Foi utilizado método dedutivo, de pesquisa bibliográfica, coleta de dados a partir de artigos científicos, livros e revistas para utilizar citações e doutrinas.

2. CONTORNOS GERAIS SOBRE TERCEIRO SETOR E O CHAMAMENTO PÚBLICO 

Existem entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos que são enquadradas em uma categoria chamada Terceiro Setor, que são Entidades de Apoio, Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais, Organizações da sociedade civil, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. O terceiro setor de acordo com Zanella DiPietro (2021, p.651):

se caracteriza por prestar atividade de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos; precisamente pelo interesse público da atividade, recebe proteção e, em muitos casos, ajuda por parte do Estado, dentro da atividade do fomento; para receber essa ajuda tem que atender a determinados requisitos impostos por lei que variam de um caso para o outro; uma vez preenchidos os requisitos, a entidade recebe um título, como de utilidade pública, o certificado de fins filantrópicos, a qualificação de organização social.

Trata-se de entidades que não possuem fins lucrativos, que vivem de doações, ajudas, patrocínios e venda de seus produtos que irão resultar em soluções admiráveis para o desenvolvimento de qualquer país. Existem vários tipos de entidades que podem ser chamadas de associações, fundações, organizações religiosas, todas previstas no artigo 44 e seguintes do Código Civil de 2015. Já as ONG’s foram destinadas para a assistência no recobramento de países que muito sofreram com a Segunda Guerra Mundial, como a ONU (Organização das Nações Unidas).

Tais entidades podem possuir natureza privada, e ao mesmo tempo, natureza pública, pois trata-se de uma entidade de regime jurídico privado, mas que possui ainda regime levemente público, pelo fato e interesse público, de acordo com Magalhães (2011, p. 76):

Não se pode dizer que há incidência do regime jurídico de direito público sobre as entidades do terceiro setor, mas sim imposição das normas jurídico-administrativas em decorrência de eventuais relações jurídicas celebradas com o Estado. Não se pode generalizar como características de todas as organizações não governamentais a incidência do regime jurídico-administrativo, de modo que tal peculiaridade só vai aparecer quando forem celebrados convênios administrativos entre a ONG e a Administração.

Para Maria Sylvia Zanella (2014, p. 566):

Usando a terminologia tradicional do direito administrativo brasileiro, incluímos essas entidades, quando tenham vínculo com o Poder Público, entre as chamadas entidades paraestatais, no sentido em que a expressão é empregada por Celso Antônio Bandeira de Mello, ou seja, para abranger pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império, como o tributário, por exemplo; não abrangem as entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional. Exatamente por atuarem ao lado do Estado e terem com ele algum tipo de vínculo jurídico, recebem a denominação de entidades paraestatais; nessa expressão podem ser incluídas todas as entidades integrantes do chamado terceiro setor, o que abrange as declaradas de utilidade pública, as que recebem certificado de fins filantrópicos, os serviços sociais autônomos (como Sesi, Sesc, Senai), os entes de apoio, às organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público. (Grifo Nosso)

No Brasil, o Terceiro Setor pode ser dividido em 4 etapas de acordo com Nochi (2021, p. 85):

  1. Surgiu em 1543 quando foi fundada a Santa Casa de Misericórdia de Santos, que até hoje presta serviços de natureza pública para suas entidades, durante o governo de Getúlio Vargas, com força e apoio da Igreja Católica;
  2. Durante o Governo Vargas até a década de 60, ainda as empresas voluntárias e católicas possuíam grande papel que versavam em ideais de caridade e filantropia, tempos em que o Estado passar a interferir de forma conduzida na administração da sociedade;
  3. Década de 60 até Década de 80: Começam a surgir inúmeras mudanças significativas no período republicano, com a fundação do regime militar no Brasil, fazendo com que devido a industrialização e a urbanização, surjam mais precisões populacionais. Começam a surgir então associações semelhantes às associações filantrópicas católicas, com práticas neoliberais para diminuir a intervenção do Estado. Surgiu com finalidade de que não haja desvio do seu ajuste entre as entidades da Administração Indireta e ao regime jurídico atribuído pela mesma, como licitação, concurso público e controle, levando em consideração que essas entidades administram bens do patrimônio público, dinheiro público, que devem ser protegidos para que não descumpra os preceitos constitucionais. A disparidade de nomes diferentes a este Terceiro Setor se deu pelo fato de se tratar de um tema que por muito tempo não possuía sistematização legal mais definida
  4. Por fim, após a Década de 80 até os dias atuais:  A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe aos cidadãos liberdades concretas, sendo então o tema “cidadania” uma estima a ser considerada. Pode-se observar o desenvolvimento no cenário econômico com a chegada de empresas multinacionais que se ligaram a fundações com bastante autonomia.Para Magalhães (2011, p. 112): 

Verifica-se, em um primeiro momento, até o final da década de 1980, certa autonomia do terceiro setor em relação aos demais (mercado e Estado); depois, no início dos anos 1990, o crescimento de empresas atuando também no terceiro setor, criando associações e fundações a ele ligadas para fins de aproveitamento do marketing social gerado por essas ações; e, por fim, o desempenho das atividades das organizações do terceiro setor por meio de vultosas contribuições do Estado, do final da década 1990 até os dias atuais.

Para Maria Sylvia Zanella (2015, p. 9)

Consolida-se, após a Segunda Guerra Mundial, o Estado Social, também chamado Estado do Bem-Estar, Estado Providência, Estado do Desenvolvimento, Estado Social de Direito. Não mais se pressupõe a igualdade entre os homens, como se afirmava no período anterior, quando a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, afirmava logo no art. 1º, que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”; a aplicação desta norma produziu profundas desigualdades sociais. Atribui-se então ao Estado, em sua nova concepção, a missão de buscar essa igualdade; para atingir essa finalidade, o Estado deve intervir na ordem econômica e social para ajudar os menos favorecidos; a preocupação maior desloca-se da liberdade para a igualdade.

A Constituição Federal de 1988, normatiza a contratação de particulares pelo Estado para prestação de serviços públicos em seu artigo 37, XXI, e ainda no artigo 175. Em 1998 e 1999 foram criadas Leis de nº 9.637.1998 e nº 9.790/1999 que dispuseram sobre a qualificação das entidades socais, criação do Programa Nacional de Publicização, extinção dos órgãos e entidades que menciona, qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como as OSCIP’s, institui termos de parceria e outros. Foi aí que a ideia passou a mudar, novos caminhos começaram a ser traçados, por existir a exigência do dever prévio de licitar, já que seriam usados recursos estatais, de acordo com Magalhães (2011, p. 122):

A celebração de convênios administrativos com entidades privadas tornou-se importante via para a Administração Pública realizar as atividades sociais de sua competência, o que reforça a necessidade de serem observadas normas decorrentes do regime jurídico-administrativo.

Em meados de 1999, com a criação das OSCIP’s, e com a ideia de maior transparência e clareza em obediência aos princípios da Administração Pública, o conceito passou a ser reconhecido por ato do governo federal, dado pelo Ministério da Justiça.

A legislação atual, que é a Lei de nº 13.019/2014, ainda não conseguiu normatizar definitivamente os assuntos dessas entidades, mas já traz avanço em termos de moralização e transparência com os cofres públicos. É dessa forma que o terceiro setor possui crescimento em muitos segmentos, com finalidade de atender as necessidades da sociedade, sob vários aspectos como cultural, político, social e entre outros, desde que esteja dentro de suas possibilidades.

Nesse sentido, Nochi (2016, p. 13): 

Assim, se antes o que se via era a celebração de convênios para fins de colaboração, sem grandes repasses de verbas – de forma que eventual falta de controle de tais atos não gerava grandes repercussões aos cofres públicos -, as novas relações passaram a envolver serviços, projetos e valores muito mais vultosos, fazendo-se cogente um controle mais apurado da qualidade e eficiência do serviço prestado, de forma similar ao que se realizava no âmbito das concessões e delegações de serviço público.

De acordo com legislações anteriores, como por exemplo o Decreto nº 6.170 de 25/07/07, foram constituídos regras e preceitos a cessão de recursos da União para essas entidades por meio de acordos, convênios e termos de execução descentralizada, desde que ressalta os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. O Decreto nº 7.568 de 16/09/2011 alterou esse Decreto nº 6.170 de 25/07/07, prevendo o instituto do chamamento público.

3. CHAMAMENTO PÚBLICO

3.1. Conceito e Fases

O chamamento público na administração pública é um procedimento seletivo e mais simples, que tem como finalidade garantir a impessoalidade da entidade pública na opção de qual será a entidade privada que exaltará os termos de colaboração ou fomento, e também acordos de cooperação. É dessa forma que se impede o favorecimento de algumas entidades privadas em razão de interesses políticos e até pessoais, em função da finalidade pública. A Lei nº 13.019/14 regula o assunto, e de acordo com o artigo 24, §2º:

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: 
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; 
II – o estabelecimento de cláusula que delimita o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

A administração pública deverá se valer de procedimentos que sejam abertos, práticos e simplificados com o intuito de facilitar o acesso direto aos seus órgãos, devendo serem respeitas metas, objetos, custos, indicadores, avaliação de resultados e outros.

Esse procedimento possui várias fases, quais sejam: a) publicação do edital; b) classificação das propostas; c) habilitação da entidade; d) encerramento. Analisemos cada uma delas de forma isolada. 

A primeira fase, de publicação do edital de acordo com o artigo 24, § 1º, deverá ser feita toda programação orçamentária incluindo a autorização e celebração da parceria, o modelo da parceria que será celebrada, sua finalidade, datas e prazos com condições, formas de pagamento, valores, condições para interposição de pagamento, todos os critérios estabelecidos e características do objeto, exigências de habilitação e entre outros. Importante ressaltar que, de acordo com o artigo 26 da referida Lei, esse edital deve ser divulgado amplamente em página do site oficial da administração pública na internet, com no mínimo 30 dias de antecedência. 

A segunda fase de acordo com o artigo 27, é a classificação das propostas, que deverão ser analisadas e avaliadas por uma comissão técnica especializada previamente formada, composta por agentes públicos, alcunhados por ato, devendo ser pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes. Qualquer pessoa que tenha mantido qualquer tipo de relação jurídica com uma das entidades participante nos últimos 5 anos, estará impedida de participar, o que reforça a idade de igualdade da Administração Pública entre os participantes, e ainda, impessoalidade da Administração. Como via de regra, a referida lei diz que sempre será exigido o critério de julgamento de proposta o grau de adequação aos objetivos específicos, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência. Logo após, passa-se a fase de análise documental.

Terceira fase, que é a fase de habilitação, a entidade interessada deverá comprovar a existência de no mínimo de 1 (um), 2 (dois) a 3 (três) anos de existência, com cadastro na Receita Federal ativo, e ainda, deverá comprovar a que possui alvos voltados à promoção de atividades e finalidades relevantes pública e social. Se a primeira entidade vencedora não cumprir todos os requisitos legais, a administração pública deverá convocar a segunda, e caso isso ocorra novamente, deverá chamar a terceira e assim sucessivamente.

Por fim, a última fase que é de encerramento, que após a análise e seleção da comissão, deverá o certame ser encaminhado para a autoridade responsável pelo órgão para homologação do procedimento, que deverá ser feito também o julgamento definitivo em página do sítio oficial da administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente. De acordo com o §4º do artigo 27, a homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. 

3.2. Dispensa e Inexigibilidade do certame

Primordialmente e de grande importância destacar que o chamamento público é uma condição indispensável para a celebração de termos de colaboração ou de termos de fomento pelo poder público com entidades privadas sem finalidade lucrativa. Porém, como existem sempre exceções no ramo do Direito, a própria lei prevê algumas situações que o certame pode ser firmado diretamente, ou seja, por meio de dispensa ou inexigibilidade da seleção.

De acordo com o artigo 31 da Lei 13.019/14, ocorre inexigibilidade quando houver a inviabilidade de competição:

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 
I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

 Por sua vez, o artigo 30 já traz a possibilidade de dispensa do exame, que ocorrerá quando for viável a competição, mas que por outros motivos, de acordo com o rol previsto, será dispensado o certame:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: 
I – No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 
II – Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; 
IV – (VETADO). 
V – (VETADO); 
VI – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. 

Nos dois casos, sendo dispensa ou inexigibilidade da licitação, deverá ser instaurado um processo administrativo no qual o ente público deverá justificar, sendo que a justificativa deverá ser publicada 5 dias antes da formalização da parceria, no sítio oficial da administração pública. Também no prazo de 5 dias após a justificativa, poderão ser apresentadas impugnações a tais decisões que serão ainda analisadas pelo administrador, ficando a cargo dele a decisão de anular o ato ou revogá-lo, dando início ao chamamento público.

3.3. Diferença entre chamamento público e licitação

Existem diferenças entre o processo de licitação e o processo de chamamento público.  O processo de licitação para o autor Matheus Carvalho (2017, p. 442):

Acontece todas as vezes que a Administração Pública precisar celebrar contratos, deverá fazer mediante prévia declaração, pois tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o poder público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao Estado, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de participar das contratações públicas, de acordo com a Lei de Licitações nº 8.666/93.

É dessa forma que a União obtém a satisfação do interesse da sociedade ao garantir contratos que possuam mais vantagens para a administração, e ainda, segue o princípio da isonomia nas contratações públicas.  É de suma importância trazer ao presente artigo, que a Lei nº 12.349/10 trouxe nova finalidade a licitação, que é além de buscar a melhor proposta de acordo com a isonomia, deve ainda, garantir o pleno desenvolvimento nacional. 

Nesse processo licitatório há uma concorrência formal entre empresas que se interessam em prestar serviços, seja na esfera federal, estadual ou municipal.

Já o procedimento de chamamento público não pode ser confundido com a licitação, mesmo que possuam algumas semelhanças, não são regidos pela mesma Lei, por terem disputa e regras de participação.  O chamamento público como já verificado anteriormente é um processo que firma parcerias entre OSC (Organizações da Sociedade Civil) ou ONGs, que são entidades privadas, só que sem finalidades lucrativas, entidades que possuem finalidade de devolver ações de interesse público. Pode-se perceber que a licitação possui algumas fases.

A lei que rege a licitação, é a Lei nº 14.133/2021, que alterou alguns artigos da antiga Lei nº 8666/93, extinguindo as modalidades convite e tomada de preços, e ainda, o que é de grande valia é a natureza do objeto licitado, e não mais o valor estimado da licitação. Vale lembrar que entre as modalidades de licitação que seguem, não existe a modalidade chamamento público: a) concorrência; b) diálogo competitivo; c) pregão; d) concurso; e) leilão. O chamamento público está inserido em outro artigo como forma de auxílio.

Já a Lei que rege o chamamento público que é a Lei 13.019/14, exige que a ONG ou OSC participante tenha no mínimo 3 (três) anos de existência e apresente todos os documentos exigidos em lei, o seu edital deverá conter data e prazos da licitação, condições, valor previsto para realização do serviço, resultados desejados, forma de apresentação de proposta inclusive o local, minuta do instrumento que celebrará a parceria e entre outros. 

Por mais que o chamamento público possua alguma similaridade com o processo licitatório, é interessante afirmar que as parcerias que são feitas em OSCs (Organizações da sociedade civil) e a Administração Pública, tratando de empresas que procurem o acesso e defesa de direitos nos mais diversos âmbitos, como saúde, educação e cultura. Ainda pelo artigo 2º da própria Lei:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 

I – Organização da sociedade civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva) b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 

Dessa forma, sempre que a administração pública tiver interesse em realizar uma parceria com qualquer organização de sociedade civil que possa transparecer e ter igualdade, deverá realizar um chamamento público, pois não se trata de um processo para contratar qualquer empresa privada. O próprio artigo 84 da Lei nº 13019/2014 informou que não se aplica a essas parceiras o disposto na Lei de nº 8.666/93, ou seja, a própria lei trouxe tal vedação quanto à possível similaridade de ambos os procedimentos: “Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Outra diferença entre o chamamento público e a licitação, é que o primeiro não possui prazo estipulado, não possui data final de encerramento, pois como não há competição, a qualquer ocasião o interessado pode comparecer para o credenciamento e fornece toda a documentação necessária enquanto perdurar o interesse da Administração Público na prestação do serviço.Para Jorge Ulisses Jacoby (2008, p. 538)

Se a administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR CHAPA-BASE PARA IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE.1. O fabrico de chapa-base para identificação de veículos automotores, não é atividade sujeita a licitação, e por decorrência é exercida livremente pela atividade privada, cabendo ao poder público apenas o credenciamento, isso tendo em conta a padronização dos modelos (CTB, art. 115). Destarte, à vista do art. 170, parágrafo único, da CF, ostenta-se feridor de direito líquido e certo o Detran expedir Portaria estabelecendo prazo para os pedidos de credenciamento. Ademais, se reabriu o prazo para os fabricantes de placas e plaquetas identificadoras de veículos automotores, é discriminatório, vulnerando o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), não reabrir também aos fabricantes de chapa-base. 2. Apelação provida. (TJRS; AC 70021835376; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 12/12/2007; DOERS 09/01/2008; Pág. 17).

Posteriormente, com a Nova Lei de Licitações, nº 14.133/2021 passou a ser possível por meio de credenciamento a contratação direta, conforme será abordado no tópico seguinte.

4. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E CASO EXEMPLIFICATIVO DE BURITI ALEGRE

A Nova Lei de Licitações, nº 14.133/2021, em seu artigo 74, traz o mesmo conceito de inexigibilidade de licitação, que é a inviabilidade de competição. As 3 primeiras hipóteses são as mesas do artigo 26 da Lei Antiga de Licitações de nº 8.666, que são de acordo com Maria Sylvia Zanella (2021, p. 518):

I – Exclusividade do fornecedor;
II – Contratação de profissional do setor artístico;
III – Contratação de profissional notoriamente especializado e outros;

Em outro momento, ainda no mesmo artigo, surgem duas ocasiões inovadoras para Maria Sylvia Zanella (2021, p. 518):

IV –Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. O artigo 6º, XLIII, define o credenciamento como o “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciar-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”. Nessa situação inexiste competição, já que não há seleção de um ou mais licitantes. Todos os que forem convocados e preencherem os requisitos podem ser contratados.
V- Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.(grifo nosso)

Observou-se que com essa alteração, existe a possibilidade de contratação direta de serviços jurídicos por meio da inexigibilidade de licitação, sem a exigência da demonstração da singularidade do objeto, se tornando um marco revolucionário da nova lei já descrita acima. Para exemplificar, temos um município que deseja contratar médicos veterinários que cobrem um valor Y por cada consulta, e assim, a população poderá se dirigir até os especialistas que forem credenciados e o Poder Público arcará com as despesas da consulta. Esse é o credenciamento, que ampara a Administração Pública quando a mesma precisa de um número indefinido de contratados na prestação de serviços ou fornecimentos de determinados bens. 

É importante salientar que não se trata de um procedimento em que há competição e concorrência, mas sim, um procedimento de seleção que visa eleger aqueles que preencham todos os requisitos exigidos no edital reverenciando todos os princípios inclusive da legalidade.

De acordo com o doutrinador Niebuhr (2015, p.212):

O credenciamento vem sendo utilizado com grande frequência, destacando a contratação de laboratórios médicos, serviços de saúde em geral, serviços bancários, serviços de inspeção em automóveis etc.Nada obstante esse extenso rol, é relevante destacar que o credenciamento só tem lugar nas hipóteses em que verdadeiramente não houver relação de exclusão. Ocorre que, para tanto, é imperativo observar certos parâmetros, evitando que a possibilidade de credenciamento seja deturpada e utilizada indevidamente como escusa da Administrativa Pública para se ver livre dos rigores do procedimento de licitação pública e para direcionar os benefícios resultantes de contratos administrativos. Em tributo à parte inicial do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, não se deve esquecer que a obrigatoriedade de licitação pública é a regra e que a contratação direta, quer por dispensa, quer por inexigibilidade, é a exceção, que demanda ser interpretada excepcionalmente, isto é, de modo restrito. Não é correto conceber a contratação direta de modo tão amplo a ponto de transformá-la em regra, à esquerda da Constituição Federal. Como o credenciamento traduz situação de inexigibilidade, ele deve ser tomado como excepcional, interpretado restritivamente, destinado apenas aos casos em que efetivamente for inviável a competição. Importa repelir, com ênfase, tentativas artificiosas de hipóteses de credenciamento para situações que, por natureza, admitem a disputa, em que a competição é viável. (Grifos nossos)

O próprio artigo da Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 6º conceitua o credenciamento como forma de inexigibilidade de licitação:

XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciarem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

A lei nº 8.666/93 não trazia diretamente tal hipótese, porém, tal instituto já era aceito e utilizado por construção jurisprudencial e doutrinária.

Nos ensinamentos de Marçal Justen Filho (2021, p.46):

Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento.
(…)
O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. O credenciamento é o ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro.
É necessário destacar que o cadastro para credenciamento deve estar permanentemente aberto a futuros interessados, ainda que seja possível estabelecer certos limites temporais para contratações concretas
(…)
Como não há limitação ou exclusão, não há necessidade de licitar.
(…)
Nas situações de ausência de competição, em que o credenciamento é adequado, a Administração não precisa realizar licitação. Sob certo ângulo, verifica-se a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência entre os possíveis interessados. (Grifo nosso)

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 3567/2014 Plenário, deliberou que:

O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art.25 da Lei 8.666/93 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados.(grifo nosso)

Também, no Acórdão 1150/2013-Plenário, a Egrégia Corte de Contas assim deliberou:

O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia à contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar. A pré-qualificação de profissionais aptos a prestar determinado serviço pode ser realizada se a competição se tornar inviável, adotando-se sistemática objetiva e imparcial de distribuição dos serviços entre os pré-qualificados. (Grifo nosso)

O credenciamento mesmo que não inserido em rol taxativo, já era utilizado pela Administração Pública e agora está positivado na Lei nº 14.133/2021:

“Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I – Credenciamento; (grifo nosso)

Nas lições de Luciano Ferraz (2002, p. 118):

O processo administrativo, pelo qual a Administração Pública convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadoras de serviços ou beneficiárias de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável à adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando aO processo administrativo, pelo qual a Administração Pública convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadoras de serviços ou beneficiárias de um negócio futuro a ser ofertado, quando a pluralidade de serviços prestados for indispensável à adequada satisfação do interesse coletivo ou, ainda, quando a quantidade de potenciais interessados for superior à do objeto a ser ofertado e por razões de interesse público a licitação não for recomendada.

Os artigos seguintes a esse disposto artigo 78, trazem as formas como o credenciamento poderá ser utilizado, como serão definidos, e hipóteses em que poderão ser utilizados:

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Interessante afirmar que credenciamento e chamamento público não devem ser vistos com formas distintas de contratar, sendo que o primeiro é espécie de chamamento, que antecede a contratação, dando a todos chance de se cadastrarem previamente. O credenciamento é um método do chamamento público. Ambos possuem legislação específica e previsão certa, que antes não ocorria.

Para finalizar as teses jurisprudenciais, em 2004, o Tribunal de Contas da União em seu acórdão 642:

a) possibilidade de contratação de todos os que satisfaçam as condições exigidas. (…) a pré-qualificação, pois característica fundamental do tipo credenciamento, é que todos os selecionados serão contratados, embora demandados em quantidades diferentes; b) que a definição da demanda por contratado não seja feita pela Administração. (…)c) que o objeto satisfaça à Administração, desde que executado na forma definida no edital. São serviços em que as diferenças pessoais do selecionado têm pouca relevância para o interesse público, dado o nível técnico da atividade, já bastante regulamentada ou de fácil verificação. (…) d) que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração. A fixação dos valores previamente pela Administração implica o dever inafastável de comprovar e demonstrar, nos autos, a vantagem ou igualdade dos valores definidos em relação à licitação convencional ou preços de mercado. (…)” .Segundo salientado pela unidade técnica, este Tribunal já consagrou a regularidade do uso do credenciamento, em contratação de serviços de assistência médica e serviços advocatícios, exigindo que os procedimentos satisfizesse os quatro requisitos acima transcritos.

Em março do ano de 2021, a título de exemplificação, a Prefeitura Municipal de Buriti Alegre/GO solicitou a abertura de chamamento público, para viabilizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas na prestação de serviços bancários de arrecadação de tributos municipais e demais receitas de titularidade da prefeitura. Anexa a esta solicitação, foi fornecido o termo de referência que possuía como objetivo credenciar instituições financeiras através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, em padrão FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, por intermédio de suas agências, com prestação de contas por meio magnético dos valores arrecadados. A justificativa do referido termo é privar pela manutenção das atividades arrecadatórias da Secretaria da Administração e Fazenda, visando a facilitação do processo de arrecadação e melhor atendimento aos contribuintes.

Logo após, foi emitido Parecer Técnico da Assessoria Jurídica de Buriti Alegre/GO, com algumas informações relevantes como o momento em que o credenciamento é utilizado, com as lições de Niebhur (2003, p.212):

Espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos.

Ou seja, o credenciamento é utilizado quando existe a inviabilidade de competição, resultando na probabilidade de contratação direta, credenciado mediante o chamamento público, de acordo com Marçal Justen Filho (2008, p. 46):

Não haverá necessidade de licitação quando houver número ilimitado de contratações e (ou) quando a escolha do particular a ser contratado não incumbir à própria Administração. Isso se verifica quando uma alternativa de contratar não for excludente de outras, de molde que todo o particular que o desejar poderá fazê-lo. (…)
Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento. (…)
O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviços ou fornecedores. O credenciamento é ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro.

O TCU – Tribunal de Contas da União, no mesmo sentido, em sua Decisão 104/95 no Plenário: 

… no sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurado tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação, amparado no art. 25 da Lei 8.666/93.

O mesmo Tribunal de Contas da União em sua Decisão 669/95 no Plenário, assim se manifestou quanto ao cadastramento de instituições bancárias:

No caso em comento, como se trata de um contrato de adesão em que as condições são dos contribuintes e ainda reduz o risco inerente à dependência de serviços prestados por poucas instituições. 
(…)
Antevêem-se, de imediato, dificuldades, uma vez que a realização de licitação para escolha de cadeia específica de bancos implicaria clara contradição com objetivo basilar da Administração, a maximização da rede arrecadadora de tributos e a ampliação da sua base territorial, como forma de atender satisfatoriamente os contribuintes situados em toda a extensão do território nacional”

Ainda dentro do parecer técnico, foi exposto o fundamento jurídico previsto no artigo 25 da Lei de Licitações, em que o credenciamento está pautado na inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, como aduz Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 524)

Sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o atendimento a uma finalidade jurídica que incumba à Administração perseguir para bom cumprimento de seus misteres e a realização de certame licitatório, porque este frustraria o correto alcance do bem jurídico posto sob sua cura, ter-se-á de concluir que está ausente o pressuposto jurídico da licitação e se esta não for dispensável com base em um dos incisos do art. 24, deverá ser havida como excluída com supedâneo no art. 25, caput.

Ulisses Jacoby Fernandes aduz (2008, p. 533): 

Todos os compêndios clássicos sobre o tema colocavam a ideia de que a inviabilidade de competição se caracterizava quando só um futuro contratado ou só um objeto vendido por fornecedor exclusivo pudesse satisfazer o interesse da Administração. (…)

Assim, concluindo o parecer, o artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 combinado com o artigo 30 da Lei do Estado de Goiás nº 17.928/2021, foi reconhecida a existência de inviabilidade de competição, sendo imprescindível a abertura do chamamento público, para viabilizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas na prestação de serviços bancários de arrecadação.

Logo, foi aberto edital, com nº 1314/2021, com termo de referência, minuta de contrato, objeto, condições do credenciamento e adesão, e ainda, com sua respectiva publicação na página do Município e também no portal dos Municípios junto a AGM, e nos jornais de grande circulação. Na data de 19 de maio de 2021, foi realizada a recepção dos envelopes.

A empresa que teve interesse é o ITAU UNIBANCO S.A., que passou pelo processo de credenciamento e habilitação,A Prefeitura de Buriti Alegre/GO recebeu a solicitação de credenciamento do referido Banco, dando início aos trabalhos com a abertura do envelope de habilitação da referida instituição financeira, salientando que a empresa não se fez presente na sessão, e apenas protocolou seu envelope junto a esta comissão. Após minuciosa análise, a comissão de licitação apresentou todos os documentos e verificou que na apresentação dos documentos a instituição financeira estava apta para celebrar contrato de credenciamento com a Administração Pública Municipal. A comissão encaminhou o presente projeto para apreciação de autoridade superior, para que, se assim entendesse possível, autorizasse adjudicação para a comissão de licitação e determinar a homologação ou outro ato que julgar conveniente, fazendo constar que a decisão será comunicada à instituição via e-mail e publicada nos meios oficiais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A forma mais comum de contratação da Administração Pública é a licitação, que tem como finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para o Poder Público, garantindo a todos os cidadãos igualdade de participação observando os princípios constitucionais que são moralidade, impessoalidade e eficiência. Existem procedimentos que precisam ser mais simples, de acordo com a realidade econômica e social de alguns envolvidos. É por isso que a Lei nº 13.019/2014 se encaixa perfeitamente, pois por mais que os editais possuam exigências a serem cumpridas e formule instrumentos mais adaptados, os parâmetros são mínimos para a escolha do melhor contratante.

Verificou-se que as OSCIP’s – surgem para generalizar as entidades e conglomerar as entidades do Terceiro Setor, para que se exponham e mostrem seus objetivos e finalidades que normalmente são destinadas aos interesses públicos, sociais, culturais, para descentralização da prestação de serviços públicos. Com o decorrer dos anos, concluiu-se que existem outras formas de contratação com o Terceiro Setor que não sejam mais convênios ou contratos administrativos, e sim, com as inovações, passou-se a utilizar materiais mais apropriados e tecnológicos como o chamamento público e o credenciamento.

Compreende-se que mesmo sabendo que existem relações público-privadas sem fins lucrativos há muito tempo, sempre voltadas à execução de atividades de interesse público, não havia normas que abrangessem de forma precisa os contratos diretos com a Administração Pública, com regulação que fornecesse segurança jurídica. 

Com a expansão e evolução de todos os setores com relação às parcerias firmadas com o Estado, nascem várias apreensões como discernimentos de seleção das entidades selecionadas, determinação clara quanto às atividades que serão exercidas, claridade e controle dos gastos efetivados com os recursos tomados e entre outros. Com a crescente necessidade do estabelecimento dessas parcerias, passam a existir também prática de ilegalidades, crimes como lavagem de dinheiro, criação de empresas laranjas e fantasmas, contratação irregular de quadro pessoal e entre outros, tendo em vista que existe ausência de regra clara e única que possa reger em todos os âmbitos acerca do tema.

Considerou-se que as normas relativas à Antiga Lei de Licitações de nº 8666/93 não abordavam de forma clara a possibilidade de contratação direta de entidades do terceiro setor, organizações de sociedade civil e quais suas normas. A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 conceituou o instituto do credenciamento, classificou possibilidades para aprovar o uso correto dos cofres públicos decorrentes de verbas públicas, aferindo segurança jurídica, transparência e eficiência. 

Tais mudanças são suficientes para ajustar os instrumentos utilizados nas parcerias inclusive quanto a entidade do Terceiro Setor, derivando cada vez mais em planejamento e regulamentação por parte do Poder Público. Para abrilhantar verificou-se ainda a Lei nº 13.019/2014, que trouxe vários marcos evolucionários com a junção das leis de licitações, conferindo total clareza quanto às normas referentes a contratações específicas.

Conclui-se que com esses regimes, com essas leis, que passaram a existir e tratar do tema deste artigo, surgem novos mecanismos para simplificação dos procedimentos entre contratos e prestação de contas, uniformizando os instrumentos e as entidades, e ainda, uniformizando o regime jurídico das parcerias em consonância aos princípios da Administração Pública. Mesmo que existam críticas a todos esses marcos evolucionários com relação aos Estados e às Organizações de sociedade civil brasileiras ao normatizar um ambiente jurídico mais tranquilo, que leve ao lícito e não ao ilícito, haverá mais certeza de transparência no tocante ao assunto em que como está sendo aproveitado o dinheiro público. O que se busca é impedir retrocessos, na busca incessante de dar novas direções significativas e positivas para firmar relações entre parcerias público-privadas.

Evidencia-se que há determinado tempo, o credenciamento não possuía previsão legal com a Lei nº 8666/93, apenas existia o entendimento que poderia ser utilizado como espécie de inexigibilidade. Agora com a nova Lei de Licitações nº 14.133/21, o credenciamento passou a ter dispositivos legais com conceito e aplicações, modernizando o ordenamento jurídico brasileiro e esclarecendo algumas divergências que antes eram preponderantes.

Concluindo então, que mesmo sem previsão legal expressa, antes da Lei 14.133/2021, o chamamento público estava de acordo com o ordenamento jurídico, conforme apresentado no presente artigo, confirmando a hipótese.

REFERÊNCIAS

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