A VULNERABILIDADE DA MULHER FRENTE AO CYBERCRIMES

WOMEN’S VULNERABILITY IN FRONT OF CYBERCRIMES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7447121


Débora Caroline de Oliveira Carvalho1
Andréia Alves de Almeida2


RESUMO

Esse artigo apresenta como objetivo principal uma análise da temática cybercrimes contra a mulher, apresentando os grandes impactos e consequências negativas, principalmente a esse público, perante a sociedade. Observa-se que a mulher recai diante de um cenário histórico e idealístico da sociedade, sendo grande alvo de preconceitos e desigualdades. Assim, é a vítima mais frequente dos crimes virtuais. O objetivo principal é analisar como a prática dos crimes cibernéticos contra a mulher pode potencializar a sua vulnerabilidade, sendo uma grande ferramenta para a violência de gênero. Por conseguinte, o presente artigo irá analisar também o nexo entre os crimes virtuais e o papel da mulher como vítima mais recorrente, bem como também a investigação do ordenamento jurídico mediante a temática, concluindo que a legislação jurídica deve promover penalidades específicas para a prática dos crimes virtuais diretamente contra a mulher. Para a realização deste artigo utilizou-se o método dedutivo e descritivo, com fundamentos teóricos encontrados nas pesquisas bibliográficas, tais como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet.

Palavras-Chaves: CyberCrimes, Vulnerabilidade,Mulher,Internet

ABSTRACT

This article presents as the main objective an analysis on the topic of cybercrimes against women, presenting the major negative impacts and consequences, especially for this audience, before society. It is observed that women are faced with a historical and idealistic scenario of society, being a major target of prejudice and inequalities. Thus, the woman is the most frequent victim of cybercrimes. The main objective is to analyze how the practice of cyber crimes against women can enhance their vulnerability, being a great tool for gender violence. Therefore, this article will also analyze the nexus between virtual crimes and the role of women as the most recurrent victim, as well as the investigation of the legal system through the theme, concluding that legal legislation should promote specific penalties for the practice of crimes. cyber crimes directly against women. In order to carry out this article, the descriptive method was used, with theoretical foundations found in bibliographic research, such as public documents, books, scientific articles and public data from the internet.

Keywords: CyberCrimes, Vulnerability, Woman, Internet

INTRODUÇÃO

O cybercrimes, ou seja, crimes digitais cometidos na internet, é um termo aplicável a toda a atividade criminosa em que se utiliza computadores ou uma rede de computadores como instrumento de ataque criminoso.

Sendo, nos dias atuais, algo constante em todo o mundo, inclusive no Brasil, e nesse contexto o presente artigo irá estudar os cybercrimes configurados no ambiente feminino.

O cybercrimes é um acontecimento constante em todo o mundo, mas atualmente no Brasil, os crimes relacionados a mulher encontram-se em aumento, destacando-se como um dos 5 países com denúncias dos devidos delitos, sendo o índice mais recente devido a pandemia de 2019-2020, um aumento dessas denúncias saltaram de 75.671 para 156.692, sendo quase o dobro.[3]

A origem desse artigo foi influenciada durante um período de estágio na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), onde na oportunidade deparei-me com a certa vulnerabilidade que a mulher tem frente aos crimes e o medo que a norteia.

Os crimes de cybercrimes, ou crimes em meios eletrônicos, consiste na prática ou condutas ilícitas por meio de recursos virtuais, podendo influenciar diretamente na vulnerabilidade da mulher que na maioria dos casos é a vítima, sendo assim com a evolução das novas tecnologias foram modificadas de maneira que as pessoas vivenciam seus próprios conhecimentos sociais.

Mediante a grande extensão da sociedade alcançada por essas redes e a rapidez que mensagens, textos, vídeos e fotos são compartilhados nesse meio, evidencia-se que habitam. Salienta-se que as redes sociais e outras áreas da comunicação digital têm sido também um ambiente para as violências contra as mulheres. Diante do exposto questiona-se como problemática: “Porque as mulheres são as maiores vítimas dos cybercrimes; e quais medidas que podem ser implementadas para colaborar com a investigação e o acesso à justiça?”

A evolução tecnológica gerou e ainda gera grandes impactos nos ramos da ciência e no mundo, seja ele qual for e no mundo jurídico não fica de fora desse meio, sendo equiparada principalmente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, ao direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Salienta-se que, embora os crimes virtuais sejam antigos, mesmo assim não se trata de algo conhecido, comentado, e que muito ainda não tem acesso e curiosidade de investigar principalmente em relação à Mulher, que hoje em certos crimes específicos são o público-alvo.

Isso ocorre porque a sociedade atual ainda impõe certos padrões em relação ao tipo, decisão relacionada às mulheres e principalmente pela quebra de expectativas por certo “comportamento adequado”, e temos como os espaços virtuais o encontro de reprodução de componentes que reforçam a violência contra esse público, podendo elas ser violências sexuais, morais, psicológicos.

Nesse sentido, o objetivo dessa pesquisa é analisar sobre a vulnerabilidade da mulher frente aos crimes virtuais, na perspectiva ainda de observar a dificuldade de investigação que a norteia. Já os objetivos específicos, será proceder a um estudo sobre como a evolução e crescimento dos cybercrimes pode acarretar e gerar marcas no público feminino, que, de certa maneira, torna-se mais sensível e acarreta um peso social e indicar medidas que podem ser implementadas como forma de proteção, prevenção e punição para o combate desses crimes.

A metodologia utilizada compreendeu, a partir de uma revisão bibliográfica com método dedutivo, qualiquantitativo, apresentar uma visão geral sobre conceitos, costumes, princípios assegurados em leis, teorias e doutrinas, assim selecionados sobre a temática.

1 A ATUAÇÃO E EVOLUÇÃO DO DIREITO NO CYBERCRIMES

Os crimes em meios eletrônicos se destacam por serem aqueles que praticam condutas ilícitas por meio de recursos virtuais. Tais práticas podem ser realizadas por qualquer tipo de equipamento tecnológico para serviço de crimes de maneira direta, ou por meio de compartilhamentos de informações pessoais das vítimas, podendo gerar danos materiais e morais.[4]

Os crimes cibernéticos podem ser definidos como ativos e passivos, na primeira circunstância se determina quando o uso do computador é utilizado para cometer tal delito. Em outro giro, o passivo somente serve de apoio da devida atividade usando os meios tecnológicos.[5]

Em termos de contexto histórico, temos a utilização da internet, através do aumento exponencial a cada ano que passa, muito em virtude da evolução tecnológica e do barateamento dos computadores e dispositivos móveis de acesso à rede mundial..[6]

Atrelou-se também a sociedade de informação como um fruto conhecido como produto da cibercultura, sendo reconhecido como uma coleção de técnicas, separadas em materiais e intelectuais, com respaldo em práticas, atitudes, a relação de valores e ideias que através do surgimento de novos mecanismos com todo processo evolutivo se manifestam.[6]

Em que pese os avanços tecnológicos ao decorrer do tempo, a internet foi determinada como uma das maiores ferramentas criadas, no âmbito da comunicação, através de seus recursos e toda sua capacidade de integração podendo ser por meio social, e chegando a um nível global.[7]

Aproximadamente na década de 60, aconteceram os primeiros casos de crimes informáticos. A expressão “cibercrime” obteve seu surgimento no fim da década de 90, em uma reunião onde se levantou a problemática e previsão de métodos que pudessem combater as devidas práticas indevidas no meio virtual contra as práticas ilícitas na internet, contando com as punições e recomendações necessárias.[8]

Contudo, ao passar do tempo, o indivíduo desenvolveu métodos inovadores para resolução de conflitos. Visto que, seria necessário esse ato de análise ao papel do Direito, objetivando o controle, acompanhado de inovações e problemáticas sociais.

Enfatiza-se o quanto é importante essas transformações em estruturas para seu desenvolvimento para novos padrões e novidades nas estratégias de ação para mudança de atitudes.[9]

Apesar da evolução legislativa, permanecem os desafios na investigação de crimes no ambiente online, a obtenção de prova física é cara, pois identificar um número de protocolo de Internet é o primeiro passo para identificar um proxy e depende da aprovação do provedor de serviços de Internet ISP. Ainda há previsão, que na atualidade o aumento da democratização do acesso à internet proporciona efeitos benéficos e maléficos em relação a sua utilização.[10]

Mesmo possuindo punição para esse tipo de ação infratora, o Código Penal do Brasil foi reformulado em 1984, antes do surgimento da internet, o que o torna ineficaz.

 Mesmo se tratando de uma “terra sem lei”, onde não há uma legislação específica e nem uma punição adequada, os crimes cibernéticos são adequados à legislação atual, onde os meios que propagam as informações levam as determinadas ações ao Poder Judiciário limitando e punindo esses crimes digitais.[11]

Neste sentido, os limites éticos acabam por ser ignorados, sem o controle absoluto da situação, destacando que o acesso relativamente restrito e poucas experiências com o mundo digital, muitas pessoas se tornaram reféns de uma ferramenta que surgiu para facilitar a comunicação, tomando métodos eficazes para a relação no mundo.[12]

O crime digital tornou-se uma questão importante que precisa ser discutida e estudada, identificando os principais problemas, encontrando soluções e fazendo recomendações para aperfeiçoar o ordenamento jurídico brasileiro.[13]

Como aduz a advogada militante especializada na área de Direito Digital: “o cirbercriminoso deveria ser responsabilizado e punido pelo crime, mas ainda é difícil reunir provas técnicas que identifiquem o bandido ou a quadrilha”.[14]

Contudo, no dia 30 de novembro de 2012 foi estabelecida a Lei nº12. 737/12 [15], conhecida como a Lei Carolina Dieckman, administrando seu maior objetivo para tipificar novas formas de condutas utilizadas através de recurso tecnológicos e que certa forma não recebia punição cabível, sendo inserida no código penal, especificamente no artigo 154- A.

Salienta-se que o crime cibernético violento contra a mulher foi o crime com maior aumento entre 2017 e 2018, aumentando em 1.600%. em 2018, um aumento exponencial em apenas um ano. Vale notar que são números pré-Covid-19 comparados aos números atuais, A partir de 2019 até 2020, o número de abusos online de mulheres em crimes e violações de direitos humanos aumentou 78,5%, de 7.112 para 12.698 delações.[16]

Assim como nos delitos presenciais, as mulheres são grande parte das vítimas de crimes de abuso e violência virtual. O avanço da tecnologia e a democratização do acesso à internet resultaram no aumento da ocorrência da criminalidade nesse meio. De acordo com o Instituto Ipsos, dentre os 30 países pesquisados, o Brasil registrou o maior percentual, cerca de 58% da população brasileira, acredita que os crimes em meios digitais ocorrem, principalmente, por causa dos homens.[17]

2 A VULNERABILIDADE DA MULHER NO AMBIENTE VIRTUAL

Neste contexto, forçoso é entender o termo vulnerabilidade, que é uma condição onde certos grupos se situam, com certa fragilidade, estabelecidos em níveis inferiores e em expostos, relacionados a situações de enfraquecimento e níveis inferiores.[18]

A vulnerabilidade ainda se destaca, por ser denominada pela diferenciação, envolvendo as relações, capacidade de prevenção, resistência, elas se encontram em escassez , por diversos meios, não tem essa capacidade de desenvolvimento, sendo assim consequente a situação de risco e inferioridade.[19]

Sendo assim, é visto que as mulheres durante toda sua trajetória não eram aprovadas e nem reconhecidas como sujeitos de direito, visto que existia um grande índice de desigualdade nas figuras presentes.[20]

Nesse sentido, na atualidade a figura feminina continua encarando preconceitos, sendo reflexo de um grande conflito relacionado a um contexto totalmente histórico. A mulher sempre teve um papel de submissão, onde a mesma deveria obedecer e andar conforme o padrão que a sociedade decretava, com o dever de obediência, ter a posse das tarefas do lar.[21]

Segundo as autoras Bertolin, Andrade e Machado “de fato a visão que recai sobre a mulher nas sociedades patriarcais e mais conservadoras a relega ao papel secundário e de suporte ao homem”.[22].

Por sua vulnerabilidade, a mulher torna-se o público-alvo desse tipo de mecanismos, sendo assim os crimes contra o público feminino, que nunca foram poucos, cresceram durante a pandemia, onde as pessoas tornaram-se mais corajosas na frente de um computador, celular (ou qualquer tipo de meio tecnológico). [23]

A palavra da vítima é tendenciosamente depreciada. Acontece que, quando a mulher é vítima de um crime, é questionada, gerando uma série de dúvidas, sobre o porquê a mesma foi vítima de determinado delito, frequentemente a figura feminina encontra-se numa situação de desafio, para que ela possa provar de sua inocência e sem total participação  no dano ou lesão que a foi causado.[24]

O desafio que a mulher enfrenta nada mais reflete no papel de uma sociedade que nela habitam pensamentos e atitudes ainda machistas. Através dos novos recursos tecnológicos potencializam as agressões sofridas pelas mulheres, que continuam sendo desmerecidas.[25]

Por diversas situações as vítimas acabam se reprimindo, sendo determinado o processo de desconstrução da mulher, uma vez que discurso torna-se sempre desvalorizado e desacreditado, ao qual sempre delibera perguntas, questionamentos e a dúvida ao qual ela encontra-se numa posição desfavorável.[26]

A cyber vingança, ou conhecida como pornografia de vingança, se caracteriza pela partilha de arquivos íntimos pela plataforma digital sem a devida autorização ou com o intuito de propagar humilhação para a vítima.[27]

Conforme dados reconhecidos, as situações de pornografia de vingança, o levantamento foi de aproximadamente de 244 pedidos de ajuda, e denominou-se como 81% vítimas, sendo elas do público feminino.[28] Em outro giro, temos o cyberbulling sendo o uso do espaço digital com intuito de propagar comentários pejorativos, sendo esses tipificados por lei.[29]

Alguns tipos penais previstos na legislação brasileira podem oferecer resposta aos crimes realizados em meio virtual. Como exemplo disso, têm-se os crimes contra a honra, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal, visando assegurar e proteger a vítima.

O ato de caluniar alguém, imputando fatos falsos, previsto em seu artigo 138 do Código Penal, conseguinte promover difamação artigo 139, imputando fato ofensivo à sua reputação, promover injúria artigo 140, ofendendo a dignidade, esses caracterizam modelos de violência contra a mulher.[30]

No mesmo molde, obtemos a violência psicológica, que apesar de não deixar marcas físicas evidentes, é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, identificadas como condutas que possam acarretar danos emocionais, psicológicos, que possam findam em uma bagagem de excesso de humilhações, podendo gerar depressão, transtornos, ansiedade e consequências que abalam a autoestima da mulher, tirando qualquer vontade de viver, se expressar. [32]

Atualmente com o cancelamento, termo utilizado para caracterizar aqueles que de alguma forma chamam atenção com comentários desnecessários, cada vez se declaram como juízes absolutos desse meio. Destacando que cancelar alguém ou uma atitude virou uma prática natural, a nova era de insultos que possam denegrir a honra e a dignidade da pessoa. [33]

Mecanismos como os haters (tradução literal “odiadores”), que aparecem apenas na internet, cuja principal função é propagar o mal, afetando cada vez mais a pessoa, e tendo uma influência muito grande, obtendo uma conexão direta entre o direito digital e a liberdade de expressão, pois essa é uma das relações jurídicas conflituosas que surge no ambiente virtual, sendo necessário apoio do direito digital.[34]

A internet por longa data foi declarada como uma terra sem lei, onde tudo era liberado, a liberdade de expressão era confundida com meios de ofensas e de opiniões, sendo assim qualquer um sentia-se na autoridade de cometer crimes sem pensar nas consequências ali geradas. [35]

O Brasil se destaca por ser um dos países com mais casos de violência contra a mulher em nível global, onde o crescimento dessa era digital vem promovendo mais acesso à internet, facilitando com que o público se torne vítima de violência de gênero.[36]

2.1 A Dificuldade de Investigação

A grande problemática encontra-se na dificuldade de recebimento e colhimento de informações, sendo que para a realização desses provém em conjunto com sentimento de vergonha por parte da vítima, ou o medo de entregar o opressor e não ter uma segurança ou proteção necessária para a vítima e seus familiares. Outro grande fator que se equipara a dificuldade de acesso às informações nos meios tecnológicos é que cada vez mais há o aumento de usuários fakes.[31]

Com destaque temos o público feminino que na maioria dos casos onde podem ter compartilhamentos, sendo sua privacidade exposta sem sua devida autorização e desejo, a mesma é condenada e criticada pela própria sociedade, e muitas vezes esse julgamento pode acarretar em grandes transtornos.[32]

Por sua vez, com os devidos avanços encontrados em nossa sociedade, há um aumento dos crimes virtuais. Por consequência o trabalho das devidas autoridades competentes se desenvolveu, e para que tenha êxito deve-se reconhecer a natureza do crime e da ação. Os processos de investigação são elementos principais para desenvolver o processo.[33]

Percebe-se que ainda há escassez e falta de profissionais especializados para agilizar nas investigações, obtendo vítimas e empresas que também não colaboram com o judiciário no fornecimento de informações.[34].

Por seguinte, o processo investigatório se delimita pela falta de equipamentos para devidos tipos de profissionais com contato mais direto com o judiciário para a concessão rápida das autorizações investigatórias, contribuindo assim para o início do procedimento penal.

As grandes causas da problemática dos meios de investigação se encontram nos diversos tipos de possibilidades do anonimato, sendo recursos que possam facilmente alterar IP e comandar o fim de provas. Sendo assim há necessidade de especificações para esses crimes, com amplas inovações e colhimento das provas necessárias.[35]

A legislação correta na aplicação também se torna mecanismo de dificuldade, devido aos estudos de casos, a falta de muitos registros de dados principalmente em lan houses, onde se encontra a falta do cadastro, sendo assim é exposta ao criminoso uma facilidade para exercer de sua função, sem preocupação, pois seus vestígios não são encontrados, com o devido número de transição dessas localidades.[36]

Posteriormente, analisa-se a demanda para reunir todas as provas, não registrando somente a aplicabilidade da norma. Configurando-se que nos crimes no mundo físico, há facilidade de resolução relacionada com a localidade do crime, desta forma o autor tem dificuldade para livrar-se das evidências do delito, diferenciando-se dos delitos no mundo digital.[37]

Seguindo, o ordenamento jurídico busca-se constante evolução para chegar ao nível e rapidez para resolução dos crimes virtuais, que devido aos últimos processos tornam-se presentes diariamente.

3 O ORDENAMENTO JURÍDICO NOS CRIMES VIRTUAIS: VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Sua maior função como ordenamento jurídico é estar com funções aptas a todas as demandas, abrangendo, através da legislação, determinado crime previsto.

Em nosso sistema brasileiro, algumas dessas condutas estão agrupadas aos crimes virtuais, possuindo tipificação e quando identificado os infratores dar-se a sanção penal.

Nessa perspectiva, o ordenamento brasileiro é repleto de legislações em vigor que servem de auxílio no amparo dos direitos fundamentais. Em destaque nossa Constituição de 1988, considerada como um marco de constituição cidadã ou garantias, sendo de suprema importância no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, traz um rol de direitos e princípios que resultam em mecanismos necessários e cabíveis, trata-se de direitos que reforçam direitos, defesa e segurança do indivíduo.

Salienta-se que o direito deve acompanhar esse processo de tramitação, e como avanço de mecanismos, para assegurar e produzir a devida segurança para aqueles que estão nesse meio.[38]

Convêm ressaltar, que o ordenamento divide as responsabilidades no meio jurídico, classificadas em responsabilidade penal e civil. Dessa forma, temos uma denominação em que se ampara no resultado próprio de uma infração de uma norma de direito, aquela que o interessado contundido for a sociedade (público). Em outra vertente qualifica a responsabilidade sendo ela civil, onde dessa lesão se demandará em meios privados, podendo o danificado pleitear ou não a reparação.

Diante desse cenário, levantou-se um projeto de lei nº 116, de 2020, de autoria da Senhora Leila Barros, do Partido Socialista Brasileiro, do Distrito Federal, ao qual seu intuito seria a alteração da Lei Maria da Penha, para incluir os meios e mecanismos eletrônicos seja ele qual for como crimes que ocorrem nessa substância.[39]

Atualmente, sua situação está em tramitação, de certa forma o projeto seria peça chave para assegurar os direitos das vítimas, percebendo-se a necessidade de criação de amparos jurídicos em relação a esses crimes virtuais, ou até mesmo a prática diretamente do Código Penal.

Sendo assim a grande demanda para o desenvolvimento de certo equilíbrio social relacionado à penalidade do autor e o dano repercutido na vítima. Medidas que possam repreender, podendo estar relacionadas ao aumento de penas ou até mesmo numa conscientização e análise de demandas mais competentes e de não somente penalizar o autor, mas prevenir que esse comportamento se torne lugar numa primeira vertente, assim podendo diminuir os números da violência de gênero presente em nossa sociedade.[40]

Atualmente, o Brasil se tornou um dos países onde mais ocorrem violências contra a mulher no mundo.[41] Diante desse cenário, por se tratar de um meio onde a maior parte da população possui acesso, a tecnologia se tornou mais um mecanismo de ataque às mulheres, que são constantemente vítimas de violência de gênero.

Dessa forma, mesmo se tratando de violências e abusos não presenciais, os danos não podem ser minimizados. Nesse tipo de violência muitas mulheres têm suas intimidades expostas, além de sofrer constantes assédios, as consequências desses atos muitas vezes são irreversíveis.[42]

Cumpre salientar que a violência está presente em duas vertentes, sendo elas no ambiente físico e no virtual, no âmbito que o público feminino encontra-se em total desvantagem por ser ainda o público alvo desses delitos. O ambiente virtual se destaca por sua rapidez e desenvolvimento do crime, visando que em questão de segundos um elemento pode ser compartilhado e tendo consequências drásticas, que podem afetar a vítima e proporcionar uma humilhação perante seus conhecidos e milhares de presentes nas redes.

Posteriormente, muitas formas de violências ainda são vistas como elementos simples e sem peso para quem sofre. Certos comportamentos como compartilhamento de senhas, redes, ou constrangimento ao solicitar certas demandas à vítima, como fotos ou programas online que possam ter a intimidade da mesma afetada.

Ademais, mulheres tornam-se submissas, na maioria dos planos, pela figura masculina, com efeitos de uma sociedade machista, sendo a causa que tornam as mulheres num lugar de fragilidade, e de propagação desse tipo de conteúdo, que podem começar com apenas fatos simples do dia a dia, e que acarretem de maneira cruel a agressão física, principalmente no âmbito de violência doméstica.[43]

Atualmente, ainda depara-se com um cenário onde a vítima prefere sofrer em silêncio, com medo das consequências e do agressor. Existe ainda uma grande falta de conhecimento sobre esses crimes e o direito à segurança das mesmas. Contudo, nossa legislação se encontra em constantes modificações e em busca de atualizações que possam conter esses novos mecanismos. Alguns delitos encontram-se previstos em leis, com as devidas punições delimitadas.[44]

4 ACESSO À JUSTIÇA E APOIO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA NA INTERNET

Diante desse cenário, existem ações e recursos ao qual a mulher pode estar equiparando-se em busca da sua segurança e direitos. Podendo assim, registrar boletins de ocorrência, com um quantitativo aderido para o maior número de provas, sendo elas documentais ou de qualquer vertente. Posteriormente, é preciso que a vítima possa procurar uma delegacia especializada ou não para declarar sobre os crimes cometidos contra ela, sendo de grande importância à denúncia.[45]

No Brasil, configuram-se marcos fundamentais para os devidos crimes cibernéticos, visando recorrer a mecanismos essenciais para resolução do feito. A lei conhecida como Lei Carolina Dieckmann, demanda sobre o tipo de crime, expresso como a invasão de aparelhos, para o alcance de dados de interesse pessoal, podendo englobar fotos e vídeos de maneira privada.

O Marco Civil da internet, sucedido em 2014 certificando a proteção dos registros, dados e comunicações, sendo elas de maneira pessoal e pública. Sendo assim, tendo um alcance com mais efetividade e rapidez no processo de eliminação dos devidos dados ou mídias íntimas, expostos ao público de maneira inadequada.[46]

Inclusive a violência contra as mulheres determina formas de violação contra os direitos humanos, sendo fundamental a criação de estratégias que possam assegurar diretamente as mulheres, solicitando a devida proteção para qual seja a forma de violência no âmbito digital, que na atualidade tem sido causadora de vários conflitos, dramáticos e consequentes. As vítimas precisam de suporte devidamente apropriado.[47]

Para o maior resguardo dos direitos da mulher, é de extrema importância salientar que qualquer delegacia, independente de ser especializada ou não, deve receber, da melhor forma e respaldo, a vítima. Visando que as alterações no âmbito jurídico são de muita importância, mas, além disso, cabe ressaltar que é de grande importância a prevenção, que englobam as políticas públicas com intuito de ensinar e capacitar profissionais, além de mecanismos para acolher as vítimas das devidas violações, visando o amparo jurídico por ser essencial.[48]

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O cybercrimes ou crimes eletrônicos está relacionado com a prática de condutas ilícitas através do ambiente virtual, ao qual teve um aumento dos casos em decorrência da pandemia e seu isolamento social. Neste teor, em razão da vulnerabilidade da figura feminina presente em todo o contexto societário, essas vêm sendo as maiores vítimas desse delito. Por essa razão este artigo visou entender sobre a vulnerabilidade da mulher frente aos crimes virtuais, na perspectiva ainda de observar a dificuldade de investigação que norteia essa problemática, para que seja propagado este assunto e haja a conscientização da sociedade como um todo para a proteção das mulheres e a punição de forma efetiva desses criminosos, a partir de uma revisão bibliográfica com método dedutivo, qualiquantitativo.

Sendo assim , constatou-se, no objetivo geral, que é necessário analisar sobre a vulnerabilidade da mulher frente aos crimes virtuais, na perspectiva ainda de observar a dificuldade de investigação do fato encontrado, e no objetivo específico chegamos a conclusão que realmente a mulher é vulnerável frente aos cybercrimes, sendo necessário adotar medidas que possam ser implementadas como forma de proteção, prevenção e punição para o combate desses crimes. Ao qual se verificou como resultado que do primeiro objetivo específico analisou-se que mesmo sendo uma prática desenvolvida ao longo do tempo, é ainda desconhecida por muitos, inclusive uma problemática que poucos sabem de suas consequências, principalmente tratando-se da vulnerabilidade da mulher mediante aos crimes.

Já o segundo objetivo indicou-se que a violência contra as mulheres determina formas de violação contra os direitos humanos, sendo fundamental a criação de estratégias que possam assegurar diretamente as mulheres.

Assim, a análise de ambos permitiu concluir que é essencial a importância da prevenção que integrem as políticas públicas com intuito de ensinar e capacitar profissionais, além de mecanismos para acolher as vítimas das devidas violações, visando o amparo jurídico por ser essencial.

Com isso, a hipótese do trabalho de que a mulher se torna vulnerável perante aos crimes eletrônicos se confirmou, pois através desse crescimento o ambiente virtual passou a ser mais presente na vida dos criminosos. Por sua vez, ainda é uma prática desconhecida por muitos, principalmente pela mulher e seu direito.

Por esse exposto, ao indagar a problemática “Porque as mulheres são as maiores vítimas dos cybercrimes; e quais medidas que podem ser implementadas para colaborar com a investigação e o acesso à justiça?”, foi possível compreender que as mulheres são as maiores vítimas desses crimes virtuais, e isso se dá por sua vulnerabilidade e seu papel na sociedade ao longo dos anos, e na atualidade continuam impondo padrões em relação ao tipo, decisão relacionada às mulheres e principalmente pela quebra de expectativas pela a espera de um “comportamento adequado”, tendo os espaços virtuais o encontro de reprodução de componentes que reforçam a violência contra esse público, podendo elas ser violências sexuais, morais e psicológicas.

Quanto às medidas que podem ser implementadas, salienta-se que além das alterações e avanços no âmbito jurídico nos crimes virtuais, a prevenção sobre a mulher deve ser essencial, sendo elas em plataformas virtuais, sociais e na capacitação de profissionais qualificados para a demanda. O acolhimento da vítima como forma de segurança é proporcionar elementos necessários para seu amparo desde a denúncia até auxílios sociáveis, principalmente pelo dano e transtorno enfrentados.

Adiante, considera-se que os instrumentos de coleta dos dados e a realização da revisão literária permitiram ter acesso aos dados e à real situação vivenciada pela mulher mediante a esfera doutrinária e jurisprudencial, demonstrando com clareza que a figura feminina mesmo respaldada por políticas públicas e medidas para protegê-las ainda são alvo dos crimes eletrônicos, mediante a existência de uma vulnerabilidade frente a figura masculina e a ineficácia da proteção e amparo.

Dessa maneira, no primeiro capítulo foi abordado sobre a atuação e evolução do direito no cybercrimes, que foi exposto sobre como o fenômeno conhecido como crimes virtuais sendo peças para realização de delitos e condutas ilícitas por esse meio. Apesar de ocorrer a muito tempo sob um contexto histórico, é notável a evolução que a temática se desenvolveu.

Já no segundo, intitulado como “a vulnerabilidade da mulher no ambiente virtual e sua dificuldade de investigação” sendo destaque como diante de um processo histórico, onde a figura feminina sempre esteve em um papel de submissão e diante de previsões de padrões que a sociedade decretava. No mesmo enredo, o discurso da mulher é desvalorizado e desacreditado, gerando sempre dúvidas sobre os fatos. Resultando o quanto a mulher ainda é a maior vítima desses crimes , e o quanto ela precisa de recursos que possam a proteger e assegurar seus direitos em sociedade.

Além disso, cabe salientar que certas demandas dos crimes virtuais possuem baixa capacidade de serem identificadas, o que dificulta ainda mais o ordenamento jurídico pela dificuldade de punição de certos delitos. Em contrapartida, o Brasil possui uma grande evolução em relação ao ambiente virtual, gerando muitos mecanismos, recursos e inovações que podem acarretar numa resolução mais eficaz.

Em seguinte, no terceiro capítulo “o ordenamento jurídico nos crimes virtuais: violência de gênero, apresentou-se sobre como é previsto no ordenamento jurídico , como os crimes virtuais se tratam de uma prática ilícita gerando danos à vítima, sendo assim, faz necessária a instauração de algumas medidas protetivas para que a mesma tenha segurança máxima e rapidez no processo, evitando grandes danos sendo eles morais e psicológicos, sendo de extrema importância que a violência de gênero com relação aos crimes virtuais se torne mais conhecida e de certa maneira comentada, expressa em lei, não somente mencionada por recursos da Lei Maria da Penha, mas que gere mudanças que protegem a vítima.

No último capítulo, denominado como “Acesso à justiça e apoio nos casos de violência na internet”, verificou-se o quanto as medidas protetivas podem ser exploradas para a resolução do feito, elevando também o papel do ordenamento jurídico e suas medidas de seguranças estabelecidas, existindo assim ações e recursos ao qual a mulher pode estar equiparando-se em busca da sua segurança e direitos. Podendo, desta maneira, registrar-se boletins de ocorrência, com um quantitativo adotado para o maior número de provas, sendo elas documentais ou de qualquer vertente.

Com isso, conclui-se que todos os objetivos foram alcançados, ao decorrer dos capítulos presentes no artigo, relatando o percurso histórico dos crimes virtuais, bem como o papel da violência de gênero sob a vulnerabilidade da mulher perante os delitos, elevando também ao papel do ordenamento jurídico e suas medidas de seguranças estabelecidas.

Portanto, em relação às pesquisas futuras, pode-se indicar a realização de estudos que visem a análise de medidas e políticas eficientes que venham proteger e defender a figura feminina, para que não sejam vítimas dos crimes eletrônicos, além disso, faz-se necessário que existam mais trabalhos que versem sobre a responsabilização do agressor frente a eficácia investigativa para puni-lo.

REFERÊNCIAS

[3] CARDOSO Wdson Rogério, O aumento de crimes virtuais durante a pandemia de covid-19. 2022.Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58543/o-aumento-de-crimes-virtuais-durante-a-pande mia-da-covid-19> . Acesso em: 15 de nov. de 2022..

[4] Os crimes virtuais e sua regulamentação no Brasil. Barreto Veiga Advogados. 2022. Disponível em <https://bvalaw.com.br/crimes-virtuais/>. Acesso em: 13 de nov. de 2022.

[5] SILVA JUNIOR, Reginald Vieira da. GENOVA, Edivaldo Waldemar. Os desafios do direito penal frente aos crimes cibernéticos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 12, Vol. 03, pp. 121-143. Dezembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Disponivel em: <https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/crimes-ciberneticos>. Acesso em: 05 de nov. 2022.

[6]AMARAL, Jean Carlos Rossafa . Crimes cibernéticos e as dificuldades no processo de investigação para os crimes na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, . Disponivel em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/58454/crimes-cibernticos-e-as-dificuldades-no-proc esso-de-investigao-para-os-crimes-na-internet>. Acesso em: 05 de nov. de 2022.

[6] SAVEGNAGO Jéssica Uliana.A regulamentação dos cibercrimes no Brasil: Uma análise jurídica dos “três pilares” norteadores do marco civil da internet. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ. 2015. Pág 4

[7] AMARAL, Jean Carlos Rossafa . Crimes cibernéticos e as dificuldades no processo de investigação para os crimes na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, . Disponivel em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/58454/crimes-cibernticos-e-as-dificuldades-no-proc esso-de-investigao-para-os-crimes-na-internet>. Acesso em: 05 de nov. de 2022..

[8] SILVA;MARINHO. O aumento dos crimes virtuais na pandemia e os limites da liberdade de expressão. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte. Natal 2022.

[9] MENDES; SARLET; COELHO. Direito, Inovação e Tecnologia. 2015. São Paulo – Saraiva. vol 1. pag. 07.

[10] Crimes digitais e evolução da legislação. JusBrasil, 2013. Disponível em: <https://ericmsouza.jusbrasil.com.br/artigos/420184154/crimes-digitais-e-evolucao-da-legislacao#:~:text=As%20mudan%C3%A7as%20provocadas%20pela%20informatiza%C3%A7%C3%A3o,poss%C3%AD vel%20(MEDEIROS%2C%202010)>. Acesso em: 12 de nov. 2022.

[11] CARDOSO Lucas de Holanda M . DIREITO NA ERA DIGITAL : O cibercrime no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Direito – Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA/IMESA . pág 6-7.

[12] Limites éticos no ciber espaço: infrações virtuais. Boletim Jurídico, 2020. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-internet/10207/limites-eticos-ciberespaco-infracoes -virtuais>. Acesso em: 25 de out. de 2022.

[13] Crimes digitais e evolução da legislação. JusBrasil, 2013. Disponível em: <https://ericmsouza.jusbrasil.com.br/artigos/420184154/crimes-digitais-e-evolucao-da-legislacao#:~:text=As%20mudan%C3%A7as%20provocadas%20pela%20informatiza%C3%A7%C3%A3o,poss%C3%AD vel%20(MEDEIROS%2C%202010)>. Acesso em: 12 de nov. de 2022.

[14] SAVEGNAGO Jéssica Uliana .A regulamentação dos cibercrimes no Brasil: Uma análise jurídica dos “três pilares” norteadores do marco civil da internet. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ. 2015.

[15] Brasil, Lei no 12.737, de 30 de novembro de 2012. Lei Carolina Dieckmann . Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm>, Acesso em: 13 de nov. de 2022.

[16] SANTOS Bruna Lemos . A indenização nos crimes contra a honra da mulher praticados na internet. Trabalho de Conclusão de Curso ( Graduação em Direito)-Faculdade Doctum de Serra – SERRA/ES, 2021.

[17] Violência virtual: 58% dos brasileiros acham que homens são os maiores culpados. Correio Braziliense, 2022. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/03/4991508-violencia-virtual-58-dos-brasileiros-acha m-que-homens-sao-os-maiores-culpados.html>. Acesso em: 12 de nov. de 2022.

[18] Vulnerabilidade Social. GRUPO DE ESTUDOS SOBRE POLÍTICA EDUCACIONAL E TRABALHO DOCENTE. Disponível em : <https://gestrado.net.br/verbetes/vulnerabilidade-social/>. Acesso em: 03 de dez. de 2022.

[19] Conceito de vulnerabilidade. Disponível em: <https://conceito.de/vulnerabilidade>. Acesso em: 03 de dez. de 2022..

[20] A história dos direitos das mulheres. Equidade, 2021. Disponível em: <https://www.politize.com.br/equidade/blogpost/historia-dos-direitos-das-mulheres/>. Acesso em: 10 de nov. de 2022.

[21] A importância da mulher na sociedade. Brasil Escola. Disponível em <https://brasilescola.uol.com.br/geografia/a-importancia-da-mulher-na-sociedade.htm>. Acesso em: 10 de nov. de 2022.

[22] BERTOLIN P.T.M.B; ANDRADE D.A ;MACHADO M S. Mulher, Sociedade e Vulnerabilidade. Editora Deviant, 2017, pág 175.

[23] Violência contra a mulher aumentou no último ano, revela pesquisa do DataSenado. Senado Notícias, 2021. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/09/violencia-contra-a-mulher-aumentou-no-ulti mo-ano-revela-pesquisa-do-datasenado>. Acesso em: 12 de nov. de 2022..

[24] AZEVEDO Mariana. Desvalorização da palavra da mulher vítima de cibercrimes. Canais Ciências Criminais. 2022. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/desvalorizacao-da-palavra-da-mulher-vitima-de-cibercrimes/>. Acesso em: 12 de nov. de 2022.

[25] Violência   de    gênero   na    internet.    Dossiê    violência    contra    as   mulheres.   Disponível   em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-de-genero-na-internet/#>. Acesso em: 11 de out. de 2022..

[26] AZEVEDO Mariana. Desvalorização da palavra da mulher vítima de cibercrimes. Canais Ciências Criminais. 2022. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/desvalorizacao-da-palavra-da-mulher-vitima-de-cibercrimes/>. Acesso em: 12 de nov. de 2022.

[27] Violência de gênero na internet. Dossiê violência contra as mulheres. Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-de-genero-na-internet/#> . Acesso em: 25 de nov. de 2022.

[28] MONTEIRO Eduardo Pinheiro. A violência contra as mulheres no ambiente digital. Trabalho de Conclusão de Curso ( Pós Graduação em Políticas Públicas ) – Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória  – (EMESCAM) –Vitória , 2019 – pág 47.

[29] Violência de gênero na internet. Dossiê violência contra as mulheres. Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-de-genero-na-internet/#> . Acesso em: 11 de out. de 2022..

[30] Brasil, Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 14 de nov. de 2022.

[31] AMARAL, Jean Carlos Rossafa . Crimes cibernéticos e as dificuldades no processo de investigação para os crimes na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, . Disponivel em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/58454/crimes-cibernticos-e-as-dificuldades-no-proc esso-de-investigao-para-os-crimes-na-internet>. Acesso em: 1º de nov. de 2022.

[32] SANTOS Isa Gabriela da Silva.A violência sexual nos crimes virtuais contra a mulher e a (in)eficiente atuação do Estado na prevenção e repressão. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Católica do Salvador – UCSal. Pág. 7.

[33] AMARAL, Jean Carlos Rossafa . Crimes cibernéticos e as dificuldades no processo de investigação para os crimes na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, . Disponivel em: < https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/58454/crimes-cibernticos-e-as-dificuldades-no-processo -de-investigao-para-os-crimes-na-internet>. Acesso em: 1º de nov. de 2022..

[34] AMARAL, Jean Carlos Rossafa . Crimes cibernéticos e as dificuldades no processo de investigação para os crimes na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, . Disponivel em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/58454/crimes-cibernticos-e-as-dificuldades-no-proc esso-de-investigao-para-os-crimes-na-internet>. Acesso em: 1º de nov. de 2022.

[35] SODRÉ,Ludmilla Gonçalo da Silva . Dificuldades na colheita de elementos de autoria e materialidade delitiva dos Crimes Cibernéticos. Trabalho de Conclusão de Curso ( Graduação em Direito)- Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos – UNICEPLAC – GAMA/DF, 2021 págs. 15-16.

[36] SOARES, Renan Vinicius de Oliveira Soares. Crimescibernéticos: dificuldades para obter indícios de autoria e materialidade. Jus.com, 2018. Disponível em: <//jus.com.br/artigos/63549/crimes-ciberneticos-dificuldades-investigativas-na-obtencao-de-indicios-daautoria-e-prova-da-materialidade/3>. Acesso em 14 de nov. de 2022..

[37] MORAES, Alexandre Rocha Almeida de; SILVA, Isabella Tucci; SANTIAGO, Bruno.Os cibercrimes e a investigação digital: Novos Paradigmas para a Persecução Penal. Momentum, Atibaia, v. 1, n. 18, p. 1-34, 2020.

[38] AMARAL, Jean Carlos Rossafa . Crimes cibernéticos e as dificuldades no processo de investigação para os crimes na internet. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2022, . Disponivel em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/58454/crimes-cibernticos-e-as-dificuldades-no-proc esso-de-investigao-para-os-crimes-na-internet>. Acesso em: 1º de nov. de 2022.

[39] Projeto de Lei, nº 116, de 2020. Atividade Legislativa. Disponível em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140519>. Acesso em: 1º de nov. de 2022.

[40] SANTOS Isa Gabriela da Silva.A violência sexual nos crimes virtuais contra a mulher e a (in)eficiente atuação do Estado na prevenção e repressão. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Católica do Salvador – UCSal. Pág. 19.

[41] Grupo Tiradentes. Brasil ocupa o 5º lugar no ranking da violência contra a mulher, Universidade Tiradentes, 2021. Disponível em: <https://portal.unit.br/blog/noticias/brasil-ocupa-o-5o-lugar-no-ranking-da-violencia-contra-a mulher/#:~:text=O%20Brasil%20%C3%A9%20o%20quinto,os%20Direitos%20Humanos%20(ACNUD H)>. Acesso em: 14 de nov. de 2022.

[42] Violência de gênero na internet: O que é e como se defender. Câmara Municipal de São Paulo/ Mulheres, 2020. Disponível em: <https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/violencia-de-genero-na-internet-o-que-e-e-como-se-defender/> . Acesso em: 11 de nov. de 2022.

[43] MONTEIRO Eduardo Pinheiro. A violência contra as mulheres no ambiente digital. Trabalho de Conclusão de Curso ( Pós Graduação em Políticas Públicas ) – Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória  – (EMESCAM) –Vitória , 2019 – pág 21-22

[44] Violência de gênero na internet: O que é e como se defender. Câmara Municipal de São Paulo/ Mulheres, 2020. Disponível em: <https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/violencia-de-genero-na-internet-o-que-e-e-como-se-defender/> . Acesso em: 11 de nov. de 2022.

[45] Violência de gênero na internet: O que é e como se defender. Câmara Municipal de São Paulo/ Mulheres, 2020. Disponível em: <https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/violencia-de-genero-na-internet-o-que-e-e-como-se-defender/> . Acesso em: 11 de nov. de 2022.

[46] Violência de gênero na internet: O que é e como se defender. Câmara Municipal de São Paulo/ Mulheres, 2020. Disponível em: <https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/violencia-de-genero-na-internet-o-que-e-e-como-se-defender/> . Acesso em 11 de nov. de 2022.

[47] MONTEIRO Eduardo Pinheiro. A violência contra as mulheres no ambiente digital. Trabalho de Conclusão de Curso ( Pós Graduação em Políticas Públicas ) – Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória  – (EMESCAM) –Vitória , 2019 – pág 63

[48] GALVÃO;  Patrícia.    Violência    de    gênero    online.    Dôssie    Violência    Sexual.   Disponível   em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-sexual/tipos-de-violencia/violencia-de-genero-onli ne/#que-leis-e-informacoes-podem-me-ajudar>. Acesso em: 14 de nov. de 2022.


1Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia.
2Doutora em Ciências Jurídicas, FCR/UNIVALI-SC. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM-SP, Especialista em Direito Penal pela TOLEDO-SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR-RO,. Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia.