A INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NO PROCESSO PENAL

MEDIA INFLUENCE IN THE CRIMINAL PROCESS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7365388


Leonardo Ferreira Bessas¹
Milena Araújo Silva2


Resumo: O presente artigo científico busca enfatizar as implicações causadas pela influência da mídia no procedimento penal, bem como discorrer sobre o impasse entre direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Além disso, em decorrência do assunto, será destacado casos reais em que se pôde constatar o poder de influência midiático.

Palavras-chave: Mídia. Processo Penal. Influência. Liberdade de Impressa. Garantia Constitucional. Sensacionalismo.

Abstract: This scientific article seeks to address the implications caused by the influence of the media in criminal proceedings, as well as to discuss the impasse between fundamental rights provided for in the Federal Constitution of 1988. In addition, to study real cases in order to confirm the power of influence media.

Keywords: Media. Criminal Proceedings. Influence. Freedom of the Press. Constitutional Guarantee. Sensationalism.

1  INTRODUÇÃO

A tecnologia mudou completamente o cenário da intercomunicação, proporcionando um desenvolvimento acelerado dos meios de comunicação, de modo a facilitar a transmissão da informação. Hoje, em um instante de segundos as notícias chegam ao conhecimento da população, a quem é garantido o direito à informação. 

Previsto na Constituição Federal de 1988, o direito à informação se resume em uma garantia de exímia importância para os cidadãos, posto que através dessa, à sociedade é garantido o acesso aos diversos conteúdos divulgados pela mídia, sem interferência estatal. No entanto, frisa-se que, atualmente, devido à facilidade de se transmitir as informações, decorrente da ascensão dos novos meios de propagação de notícias, surgem inúmeros contratempos que necessitam de uma minuciosa atenção. 

Na atualidade, o fluxo de informação é cada vez maior e diante disso a mídia passa a exercer um papel central na formação de opinião do cidadão. Nesse contexto, espera-se que a mídia – dada sua importância na transmissão de informação, e consequentemente na formação de opinião do cidadão – seja idônea e repasse à população notícias verdadeiras relacionadas a determinado fato, fazendo-se cumprir o direito ao acesso à informação. No entanto, não é assim que acontece.

De modo infeliz, no século XXI, a mídia através do poder de influência que detém sobre a sociedade, aproveita desse artifício para induzir os cidadãos a crerem em uma verdade que ela quer sustentar, com o fito de se alcançar fins diversos. Assim, o que se vê, de maneira antiética e irresponsável, principalmente na propagação de fatos de grande repercussão, é a atuação midiática inidônea, em que os propagadores de informação transmitem inverdades aos cidadãos. Assim, surge a temática que será tratada no presente artigo, sendo o poder de influência da mídia nos procedimentos penais, principalmente naqueles de grande repercussão.

No tempo presente, é possível observar que notícias que envolvem o direito penal tendem a ser mais consumidas pela população, sendo que na maioria das vezes, aqueles casos que ganham elevada repercussão, tornam-se um “reality show” para os cidadãos. Nesse cenário, logo que a sociedade passa a consumir mais informações sobre determinado caso que tenha ganhado repercussão, a mídia tende a inovar e criar mecanismos para atrair mais o público, com o fito de ganhar mais visibilidade. Assim, com frequência, são propagadas informações de cunho sensacionalista, e até mesmo inverídicas, a fim de capturar a atenção da sociedade.

Quando a mídia frente a um fato delituoso usa de artifícios inidôneos para chamar a atenção do público, há a infringência de inúmeros direitos garantidos aos investigados em um procedimento penal, direitos esses que são resguardados pela Constituição Federal de 1988, assim como pelos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Lado outro, há também, a depender da situação, um grande impulso na máquina judiciária que se vê pressionada pela sociedade a solucionar determinada situação, fazendo-se cumprir a função jurisdicional. 

Assim, verifica-se que hoje a mídia além de possuir forte poder de influência sobre os cidadãos, auxiliando e/ou induzindo esses na formação de suas opiniões, ela também pode macular os direitos fundamentais inerentes a uma sociedade livre e democrática de direito, previstos na Constituição. Eis que surge o imbróglio que será tratado neste artigo. 

2 RELAÇÃO ENTRE A MÍDIA, DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO E DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA

Há anos a população detém o direito à informação, todavia, nem sempre foi assim. Em épocas passadas, para que uma informação fosse transmitida às pessoas ela deveria passar pelo crivo do Estado, o qual escolhia como e o que poderia ser transmitido. 

Com o passar dos anos, foi-se criando normas com o fim de garantir direitos aos cidadãos, de modo que esses pudessem, dentre outras coisas, ter acesso livremente aos diversos meios de informação. Nesse contexto, precisou-se de um meio idôneo para se transmitir as notícias e conteúdos à população, eis que surge o conceito de mídia. 

De modo breve, a mídia consiste em um conjunto de meios de comunicação, cujo objetivo é transmitir informações e conteúdos variados às pessoas. Intrinsecamente ligada ao jornalismo, as notícias veiculadas pela mídia são transmitidas por diversos meios de comunicação, mediante atuação de um profissional, que fica incumbido de averiguar os fatos para posteriormente transmitir à população, garantindo, assim, o direito à informação.   O direito à informação, em síntese, consiste em uma garantia de aplicabilidade imediata, inerente a uma sociedade livre e democrática, cujo objetivo é garantir às pessoas o acesso aos diversos meios de informação sem a interferência estatal. Decorrente desse direito, surge a liberdade de imprensa que, em suma, busca garantir ao cidadão o direito de publicar e dispor do acesso à informação, através dos meios de comunicação em massa. 

No Brasil, aludido direito à liberdade de imprensa está contemplado no artigo 220, caput da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Outrossim, acrescenta o § 1º do mesmo diploma legal: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.  

Do exposto, verifica-se que a liberdade de imprensa detém elevada importância para sociedade, e através desse direito foi assegurado à mídia o direito de transmitir as informações aos cidadãos, fazendo-se cumprir o direito ao acesso à informação. Todavia, no mesmo diploma legal, em seu artigo 221, é exarado alguns princípios que devem ser observados pela mídia na transmissão de um conteúdo. Nesse contexto: 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios
I- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Portanto, nada obstante a importância da mídia na garantia do direito ao acesso à informação, usando-se da liberdade de imprensa, evidencia-se que há alguns preceitos constitucionais que devem ser levados em consideração pelo propagador das informações, no exercício do seu ofício. 

3  MÍDIA COMO MECANISMO NA FORMAÇÃO DE OPINIÕES

 No tempo presente, com o desenvolvimento súbito dos meios de comunicação, a tecnologia e a internet tornaram-se essenciais para sociedade e, em decorrência disso, houve um aumento significativo do alcance das notícias veiculadas pela mídia, tendo em vista que esses instrumentos são fundamentais para a disseminação de conhecimento e de informação para sociedade.

Posto isto, em decorrência do aumento dos meios de comunicação, bem como da acessibilidade decorrente da internet, a sociedade recebe, de maneira exacerbada, informações a todo instante, sendo certo que, na maioria das vezes, essas informações chegam aos receptores de acordo com os interesses de quem as transmite. 

Por ser um importante instrumento na garantia do direito à informação, espera-se que a mídia paute suas ações observando os valores éticos e sociais, de modo que o transmissor das informações atue com bom senso e responsabilidade na exposição do conteúdo à população. Entretanto, frente aos fatos e acontecimentos do dia-a-dia, mormente os de grande repercussão, a divulgação midiática tem tomado rumos distintos dos ideais esperados, considerando que as informações são compartilhadas de maneira irresponsável e sensacionalista, de acordo com os interesses particulares do propagador da informação. 

Atualmente, além da disseminação da informação, quando há a ocorrência de um fato que ganha repercussão, o transmissor da informação não se atenta apenas para veracidade do ocorrido, pelo contrário, ele realiza afirmações em cima de conceitos pré-estabelecidos, que às vezes sequer são reais, como forma de atrair a atenção do público. Por conseguinte, em decorrência disso, a (in)verdade divulgada pela mídia torna-se absoluta para grande parte da população e, consequentemente, são formadas opiniões rasas e induzidas pelos receptores.  Ante o exposto, nota-se que a mídia detém uma forte influência na formação de opinião dos cidadãos, levando em consideração que os ouvintes e/ou leitores, na maioria das vezes, não possuem um senso crítico, nem mesmo possuem conhecimento suficiente para questionar o que lhes é informado. Assim, por diversas vezes os receptores acabam se apegando somente em uma determinada notícia ou linha de pensamento, formando seus julgamentos baseando-se naquelas informações, que são geralmente distorcidas.   

4  RELAÇÃO DA MÍDIA E DO PROCESSO PENAL

Consoante disposto no tópico anterior, a mídia teve uma ascensão nos tempos atuais em decorrência do crescimento súbito dos meios de comunicação. Nesse contexto, hoje pode-se dizer que as notícias chegam aos receptores em um instante de segundos, mormente aquelas relacionadas ao direito penal.

A mídia, frente a um fato criminoso, não se limita em apenas expor o ocorrido, mas sim busca por meio de uma linguagem sensacionalista apresentar notícias tendenciosas, com o objetivo de atrair o público pelo emocional. Nesse contexto, exara a Promotora de Justiça Ana Lúcia Menezes em sua obra “Processo Penal e Mídia”:

A linguagem sensacionalista, caracterizada por ausência de moderação, busca chocar o público, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional. Assim, a imprensa e o meio televisivo de comunicação constroem um modelo informativo que torna difusos os limites do real e do imaginário. Nada do que se vê (imagem televisiva), do que se ouve (rádio) e do que se lê (imprensa jornalística) é indiferente ao consumidor da notícia sensacionalista. As emoções fortes criadas pela imagem são sentidas pelo telespectador. O sujeito não fica do lado de fora da notícia, mas a integra. A mensagem cativa o receptor, levando-o a uma fuga do cotidiano, ainda que de forma passageira. Esse mundo-imaginação é envolvente e o leitor ou de forma passageira. Esse mundo imaginação é envolvente e o leitor ou telespectador se tornam inertes, incapazes de criar uma barreira contra os sentimentos, incapazes de discernir o que é real do que é sensacional.[1]

Veja-se que, conforme relata aquela promotora, surge uma problemática considerável em decorrência da atuação irresponsável da mídia, principalmente no âmbito do procedimento penal, vez que os fatos relacionados a essa temática atraem mais a população, que envolvida pelo emocional, bem como inflada pelo clamor social, envolve-se com a notícia divulgada, sem querer saber o que é real.

Conforme cediço, no âmbito do direito processual penal há uma série de características e normas que devem ser observadas durante todo procedimento, que se inicia com a investigação de um fato delituoso e finda com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido na ação penal. 

Ocorre que, no geral, a população desconhece as leis e os procedimentos necessários que devem ser seguidos diante da ocorrência de um fato delituoso, sendo facilmente alienada pela mídia, que se aproveitando da falta de conhecimento dos cidadãos, compartilha a todo instante notícias tendenciosas e sensacionalistas visando atiçar o clamor social com a finalidade de ganhar mais engajamento e visibilidade, o que é lamentável. 

Destaca-se que fatos relacionados ao direito processual penal devem ser tratados com bastante sutileza, a fim de se evitar que a população leiga e incapaz de exercer um posicionamento crítico pressione sem fundamento os juízes naturais, bem como influa nas decisões prolatadas por estes, considerando que “estão em jogo” inúmeros direitos fundamentais garantidos a um investigado no procedimento penal, os quais não podem ser menosprezados por aqueles que sequer os conhecem.

Portanto, o liame entre a mídia e o processo penal deve ser observado com bastante cautela, principalmente nos dias atuais, posto que raramente no “tribunal da internet” a justiça é feita. 

5 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EXISTENTES NO PROCESSO PENAL. UMA ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA

Previstos na Constituição Federal de 1988, bem como nos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil seja signatário, os direitos e garantias fundamentais norteiam todo o ordenamento jurídico, com o fito de garantir o mínimo necessário ao indivíduo, a fim de que este possa viver de forma digna dentro de uma sociedade. 

No processo penal, objeto de estudo deste artigo, assegurar esses direitos e garantias é de suma importância, vez que proporciona ao indivíduo uma análise justa e imparcial dos fatos cometidos, vedando qualquer ação que possa ferir a sua dignidade. 

Assim, não obstante a considerável quantidade de garantias fundamentais asseguradas ao réu na ação penal – necessárias – em destaque, relacionadas ao presente artigo, enfatizaremos: O devido processo legal; juiz natural; imparcialidade do juiz; contraditório; ampla defesa e, por fim, não-culpabilidade. 

5.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Inicialmente, deve-se destacar que o processo é o meio pelo qual o Estado exerce sua função jurisdicional. É um instrumento, formado pela sequência de atos processuais necessários à atividade estatal de solução de conflitos, por meio do qual o estado aplica a lei ao caso concreto. É através dele que o cidadão pode requerer o seu direito junto a guarda e proteção do Estado, que exercendo a função jurisdicional, aplica o direito ao caso concreto, de modo a dirimir os conflitos de interesses.   

Previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), o devido processo legal é um princípio cuja finalidade é garantir a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, observando todas as garantias constitucionais.

Na seara penal, referido princípio tem por objetivo assegurar ao indivíduo o direito de não ser privado de sua liberdade, bem como de seus bens, sem a garantia de um processo que siga minuciosamente a forma estabelecida em lei. Isso é o que se extrai do artigo 5º, inciso LIV da CF/88, vejamos: 

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

Em síntese, aludido princípio visa garantir ao réu a plenitude de defesa, que compreende o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso a uma defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação das decisões judiciais, de ser julgado perante a um juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal, dentre outros inúmeros direitos que garanta a plenitude de defesa de um acusado no procedimento penal.   Assim, infere-se que o devido processo legal reverte-se como uma forma de inibir os atos e situações que a lei não autoriza, que possivelmente podem macular o desenvolvimento processual, ao passo que busca garantir ao cidadão todos os direitos e garantias legais que devem subsidiar o processo. 

5.2 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Magna Carta de 1988, assim como na Convenção Internacional dos Direitos Humanos – a qual o Brasil é signatário – o princípio do juiz natural garante ao cidadão o direito de não ser julgado por nenhum outro juiz, senão aquele préconstituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.

Nas palavras de Affonso Favoreto: 

O princípio do juiz natural impõe, antes de mais, que a definição do juiz competente resulte da lei. No plano da fonte, com efeito, só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência. Neste sentido, em concretização do princípio, estipula o art. 10.º que ‘a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. [2]

Em decorrência da referida garantia constitucional, buscou o legislador inibir o julgamento de qualquer pessoa por órgão instituído ex post facto vedando, assim, que agentes estranhos aos órgãos instituídos pela Constituição Federal exerçam as funções específicas destes.

Assim, evidente que o princípio do juiz natural detém grande relevância, mormente no processo penal, uma vez que busca garantir ao acusado de um fato delituoso o direito de ser julgado e processado por uma autoridade competente e imparcial, que deverá pautar suas ações observando as normas legais. 

5.3 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

O princípio da imparcialidade do juiz, embora não expresso no texto constitucional, permeia todo o ordenamento jurídico, e tem por objetivo garantir às partes um julgamento válido e eficaz, pautado na lei, observando-se a ampla defesa e o contraditório.  

Quando se fala em um indivíduo imparcial, remete-se àquele agente que se abstém de tomar partido ao julgar e/ou constituir-se em julgamento. Nessa senda, o princípio da imparcialidade do juiz traduz a ideia de que o Estado, em sua função jurisdicional, não deve favorecer alguma parte da demanda, e sim proferir uma decisão mais justa ao caso concreto a ele apresentado, pautando suas ações na lei, assim como na análise das provas expostas no procedimento. 

No processo penal, foco deste artigo, aludida garantia detém uma maior relevância, visto que o resultado de um processo conduzido por um magistrado arbitrário e parcial pode acarretar uma condenação ou em uma absolvição injusta do acusado, ferindo, de morte, os direitos e garantias fundamentais. 

Assim, a imparcialidade do julgador é um pilar para a eficácia e validade de uma relação processual penal. 

5.4 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Pode-se dizer que o princípio do contraditório é uma consequência do devido processo legal, cujo objetivo é garantir ao acusado o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita.

 Intimamente ligado com o direito de defesa, referida garantia tem previsão constitucional exarada no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, que dispõe que às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, de modo geral, serão garantidos o contraditório bem como a ampla defesa, observando os meios de recursos a eles inerentes. 

Em síntese, esse princípio traduz a ideia de que, em um processo, quando o juiz for decidir determinada situação, deverá oportunizar ambas as partes da demanda – autor e réu – a igualdade de condições, vez que o contraditório diz respeito à oportunidade que é dada a uma parte de contrariar os atos da parte adversa.  

Sobre o contraditório, expõe Portanova: 

O princípio do contraditório é elemento essencial ao processo. Mais do que isto, podese dizer que é inerente ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a participação do indivíduo na preparação do ato de poder. A importância do contraditório irradia-se para todos os termos do processo. Tanto assim que conceitos como ação, parte e devido processo legal são integrados pela bilateralidade. (PORTANOVA, 2001, p. 160-161)

Para mais, pontua Fernandes: 

No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os fatos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhes os meios para que tenha condições reais de contrariá-los. Liga-se, aqui, o contraditório ao princípio da paridade de armas, sendo mister, para um contraditório efetivo, estarem as partes munidas de forças similares. (FERNANDES, 2005, p. 61)

Assim, verifica-se que a incidência do contraditório é de exímia importância no processo penal, pois só assim poderá haver um julgamento justo, respeitando os demais direitos e garantias constitucionais dele decorrente. 

5.5 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Previso também no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o princípio da ampla defesa tem por finalidade garantir ao acusado todos os meios necessários para o exercício do contraditório, ou seja, por meio dessa garantia, o Estado deve proporcionar a todo investigado, seja de um fato criminoso ou não, a mais ampla defesa, podendo este utilizar todos os meios permitidos em direito a fim de se chegar à verdade real. 

Em decorrência desse princípio, há a incidência da defesa pessoal, também conhecida como autodefesa, ou seja, aquela realizada pelo próprio réu, bem como da defesa técnica, sendo esta aquela realizada por meio de um advogado. Quanto esta última forma de defesa, frisa-se que, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Penal, ela é indispensável, sendo que a sua ausência pode ensejar a nulidade do procedimento. Assim dispõe aludido artigo: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”

5.6 PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE 

Considerado por muitos como um dos mais importantes princípios do processo penal, o princípio da não-culpabilidade, também conhecido por princípio da presunção de inocência e estado de inocência, tem previsão no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88 e dispõe que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.   Outrossim, referida garantia, dada sua importância, também está elencada na Declaração

Universal dos Diretos Humanos, em seu artigo 11, que aduz: “todo ser humano, acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenha sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

Para mais, destaca-se o artigo 8.2 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos: “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (…)”

Aludido princípio tem por objetivo tutelar a liberdade pessoal, cabendo ao Estado comprovar a culpa de determinado indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente. Além de reger o processo penal brasileiro, essa garantia visa impedir que o Estado atue de forma autoritária, não podendo esse submeter um investigado, de modo precoce, à restrição de seus direitos, sem antes passar pelo devido processo legal, em que são observadas todas as garantias constitucionais penais, mormente a não-culpabilidade do indivíduo. 

Assim, quando há a incidência de um fato delituoso, deve prevalecer o estado natural de inocência do ser humano, até que se prove ao contrário. Nessa senda, leciona Guilherme Nucci: 

O estado natural do ser humano, seguindo-se fielmente o princípio da dignidade da pessoa humana, base do Estado Democrático de Direito, é a inocência. Inocente se nasce, permanecendo-se nesse estágio por toda a vida, a menos que haja o cometimento de uma infração penal e, seguindo-se os parâmetros do devido processo legal, consiga o Estado provocar a ocorrência de uma definitiva condenação criminal. Em virtude da condenação, com trânsito em julgado, instala-se a certeza da culpa, abandonando-se o estado de inocência, ao menos quanto ao delito em foco. Não se quer dizer seja a condenação eterno estigma social, nem tampouco o estágio de inocência se tenha perdido eternamente. A situação é particularizada e voltada um caso concreto: neste cenário, o condenado, em definitivo, é culpado. Noutros campos, em razão de fatos diversos, mantém-se o estado natural e original de inocência. (NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 294.)

Em decorrência do princípio da não-culpabilidade, houve a incidência do princípio do in dúbio pro reo, que, pormenores, significa que havendo dúvidas sobre a culpabilidade de alguém pela prática de determinado fato criminoso, deve-se adotar o caminho mais favorável ao réu, visto que a nosso juízo, é preferível não punir um culpado do que prender um inocente. 

6  A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL

A mídia, força vigorosa na formação de opinião, utiliza-se desse poder de influência para atiçar o clamor social e fazer com que as notícias veiculadas sejam compartilhadas a todo instante, a fim de que atinjam a maior quantidade de pessoas possíveis.  

Pierre Bourdieu (1997, p. 18), em sua obra dizia que “com a televisão estamos diante de um instrumento que, teoricamente, possibilita atingir todo mundo”, ideia essa esplanada há mais de 20 (vinte) anos, imagine então, atualmente, onde se vive em uma sociedade completamente ligada à informação e à tecnologia, além de se ter inúmeros meios para transmissão do conteúdo.

Atualmente, a mídia é caracterizada pela manipulação dos conteúdos sensacionalistas[3], tendo em vista que esses atraem mais o público e, como efeito, traz mais lucros, sendo, portanto, a informação tratada como uma forma de mercadoria. Sobre esse ponto, conforme explanado pelos juristas André Luis Callegari e Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth:

A influência cada vez maior dos meios de comunicação de massa nos processos de formação da opinião sobre os mais diversos assuntos é uma das características mais marcantes da globalização. Com efeito, na sociedade de consumo contemporânea, os meios de comunicação são utilizados como mecanismos para fomentar crenças, culturas e valores, de forma a sustentar os interesses – invariavelmente mercadológicos – que representam (CALLEGARI, André Luis; WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezord. 2009, p. 58). 

Para mais, Bourdieu (1997, p. 26) aduz que: “(…) as palavras fazem coisas, criam fantasias, medos, fobias ou simplesmente, representações falsas”, o que define exatamente a consequência da divulgação midiática sensacionalista, tendo em vista sua forte influência na formação de opinião.  

Na visão de Luís Flávio Gomes e Débora de Souza de Almeida, ao apresentar a notícia, a mídia realiza uma espécie de filtro da informação, sendo que por meio dessa técnica, ela transmite os valores desejados à população, conseguindo suprimir um assunto ou deixá-lo em pauta de audiência. Nesse sentido:

Diante das incontáveis ocorrências diárias no plano dos fatos, o periodista, em face da impossibilidade de abarcá-los em sua totalidade, recorre a três processos ordenados para definir a transmissão da notícia, quais sejam: a seleção, a hierarquização e a tematização, cuja escolha será orientada não só pela atualidade e pela relevância do tema…”(GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza de. Populismo Penal Midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 74)

Desse modo, é notório que na contemporaneidade, a mídia manipula exatamente o que será transmitido, com o propósito de informar somente o que lhe convém, sem a mínima preocupação com exposição clara e verídica dos fatos.

Conforme se extrai das palavras exaradas pelo professor Eduardo Viana Portela Neves (2006, p. 35) sobre a atuação midiática: “é perfeitamente possível afirmar que ela (mídia) deixa de transmitir a realidade e passa a ser produtora da realidade” 

Nesse viés, é perceptível que a realidade compartilhada pela mídia se torna a verdade absoluta, e daí surge a problemática ocasionada pela atuação midiática em relação ao direito processual penal.  

No âmbito do direito penal, a influência midiática vai além de uma simples divulgação de notícias e exposição de opiniões, haja vista que esse fator pode influenciar diretamente no procedimento penal e interferir na maneira de agir da justiça perante o fato. 

Consoante explanado anteriormente, é possível observar que os acontecimentos criminais tendem a despertar maior interesse e atenção dos telespectadores, fato esse que faz com que a mídia tire proveito e faça das notícias criminais um verdadeiro espetáculo, compartilhando conteúdos repletos de apelos sensacionalistas, a fim de chocar e sensibilizar a população. Sobre esse aspecto, a advogada e professora Franciana Vaz em seu artigo explana:

A programação midiática se foca, atualmente, na espetacularização e a dramatização dos fatos violentos, ou seja, o jornalismo contemporâneo, seja ele impresso, televisivo ou online, foca-se no sensacionalismo como estratégia de comunicação, com capacidade de atrair o interesse do público e expandir o universo de leitores. Não é raro, ao ligar a televisão ou abrir um jornal, deparar com a figura do criminoso vil ou o depoimento de uma vítima relatando momentos de horror, informações estas que dividem espaço com notícias de variedade. E se nota certo espetáculo nos meios de comunicação quando são apresentadas notícias que chocam a população, pois não se percebe nos jornalistas o empenho em transmitir as notícias, mas sim em debater acerca da verossimilhança da versão apresentada[4]

Assim, observa-se que a mídia tende a se preocupar mais em transmitir conteúdos, sejam eles verídicos ou não, que causem impactos aos receptores, do que com os valores éticos e sociais da população, podendo inferir que o intuito midiático preponderante na atualidade é alienar os telespectadores por meio de um espetáculo.

Embora seja possível dizer que em certos casos a atuação da mídia ajuda impulsionar o Poder Judiciário, fazendo com que esse proporcione uma resposta mais rápida à população, evidencia-se que os trâmites e normas existentes no processo penal, que devem ser observados, ficam à deriva, ocasionando muitas controvérsias, principalmente no que tange aos direitos e garantias de um agente que está sendo investigado e/ou foi condenado. 

Nesse contexto, a falta de responsabilidade na propagação de notícias acerca de fatos criminais, a depender do caso, pode gerar danos imensuráveis a um cidadão, considerando que o investigado de um delito pode ser considerado culpado pela sociedade antes mesmo de serem concluídas as investigações, indo de encontro com as normas constitucionais.

Destaca-se que em decorrência das notícias tendenciosas que a mídia transmite sobre determinado fato criminoso, às vezes até leis são criadas como forma de dar uma resposta aos cidadãos, os quais diante dos fatos divulgados, pressionam o Estado rogando por justiça. No entanto, é imperioso destacar que nem sempre isso é um ponto positivo, levando em conta que uma lei deve ser pensada e analisada, para somente depois ser promulgada, após estudos amplos e fundamentados sobre sua aplicabilidade. Ora, é cediço que as leis em sua integralidade não são de conhecimento da população, a qual embora conheça determinado delito, não detém sabença sobre a complexidade do devido processo penal. 

No Brasil, conforme já exemplificado, a todo instante são transmitidas notícias sobre a prática de algum delito, indo do mais comum ao mais horrendo, e pior, estas informações vêm dotadas de conteúdos tendenciosos, que mexem com o emocional da população. Nesse viés, destaca-se que a circulação constante de informações sensacionalistas, e por vezes inverídicas, gera na sociedade uma sensação de insegurança e impunidade, fazendo com que as pessoas acreditem que o sistema penal brasileiro não é o suficiente para punir os delinquentes, ocasionando, em algumas circunstâncias, a sede pela justiça com as próprias mãos. 

Assim, tem-se confirmado o elevado poder de influência que a mídia detém sobre a sociedade, ressaltando o quão perigoso é para um estado democrático de direito a população acreditar em tudo aquilo que se é divulgado pela imprensa.  

6.1 CONFLITO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ACERCA DO TEMA

Como cediço, em decorrência da atuação midiática sensacionalista, tem se tornado cada vez mais recorrente a violação dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88. De um lado, é cristalino que deve ser garantida a liberdade de imprensa aos propagadores de informação. De outro, deve-se garantir um julgamento justo, observando todos os princípios e garantias constitucionais ao acusado de um fato delituoso, eis que indubitavelmente surge um conflito.

Em um estado democrático de direito, o direito à liberdade de imprensa é um elemento essencial que deve ser garantido, porquanto se a imprensa for censurada pode haver inúmeros prejuízos à sociedade. Ora, em pleno século XXI não há como imaginar a sociedade sem informação, pois é através das notícias, dados e ideias transmitidas é que o homem pode exercer sua condição de cidadão. 

Nesse seguimento, pode-se dizer que a liberdade de imprensa é um dos instrumentos mais eficazes da democracia, visto que garante à sociedade um ambiente sem censura, no qual várias opiniões, crenças, ideologias e informações podem ser manifestadas e contrapostas, concretizando o direito à informação. Nessa senda, aduz Rui Barbosa: 

A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. (…) Um país de imprensa degenerada ou degenerescente é, portanto, um país cego e um país miasmado, um país de ideias falsas e sentimentos pervertidos, um país que, explorado na sua consciência, não poderá lutar com os vícios, que lhe exploram  (BARBOSA, Rui. A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: as instituições” Editora Papagaio, 2004. p. 32/35)

Assim, não há como cogitar viver em uma sociedade em que a imprensa não detém prerrogativas para o exercício do seu ofício, sem a interferência estatal, pois caso assim fosse, a democracia estaria maculada, e consequentemente o Estado estaria fadado ao fracasso.   Lado outro, não se pode esquecer que no âmbito do direito penal, quando há a ocorrência de um fato delituoso, àquele agente que está sendo investigado de um crime, há inúmeras garantias constitucionais asseguradas, garantias essas que se não forem observadas durante o curso do procedimento, além de manchar o processo penal, pode livrar um criminoso ou até mesmo condenar uma pessoa inocente, fazendo-se uma injustiça. 

Consoante já explicitado em tópicos anteriores, quando uma pessoa comete um delito, deve-se observar uma série de princípios no curso do procedimento, até se chegar ao veredito estatal. Todavia, atualmente, de modo infeliz, o que se observa é que a mídia, usando de suas prerrogativas constitucionais, frente a incidência de um delito, não se importa com os outros direitos fundamentais existentes, mas sim com o lucro advindo do engajamento, o qual ganha uma exacerbada proporção quando são veiculadas matérias na seara penal dotadas de cunho sensacionalista, o que é deplorável. 

Ora, é fato que em diversas ocasiões a liberdade de imprensa deve incidir, mas não se pode esquecer que ao investigado é constitucionalmente garantido inúmeros direitos, a exemplo, a presunção da inocência e o devido processo legal, que devem ser observados, sem exceção, para que o Estado exerça seu ius puniendi de modo seguro e traga justiça à sociedade.   Aqui, por óbvio, não há que se falar em censura midiática, isso é incogitável. Todavia, faz-se necessário algumas limitações na atuação midiática na propagação de informações em fatos relacionados ao direito penal, pois conforme se verá adiante, uma atuação irresponsável da mídia pode trazer máculas para o processo que mudam a vida do investigado. 

 Salienta-se que é garantido a imprensa transmitir as notícias à população de forma livre, sem a interferência estatal, e para que isso se concretize, é fato que às vezes, quando o interesse público assim permitir, o propagador da informação terá que adentrar em alguns aspectos da vida privada do indivíduo e até mesmo emitir juízo de valor sobre determinada conduta humana.   Todavia, deve-se ter em mente que a mídia tem por objetivo principal transmitir informações à população, de forma idônea e séria, e não como atualmente tem ocorrido, tão somente para prender a atenção dos cidadãos, a fim de ganhar mais engajamento e consequentemente lucro. 

 Afinal, qual é o limite da liberdade de imprensa? Até onde os propagadores da informação podem interferir na vida privada, mormente no processo penal para fazer cumprir o direito ao acesso à informação? Ao nosso sentir é uma questão de bom senso e observância da ordem constitucional, e caso haja conflitos claros sobre os direitos fundamentais existentes em nosso ordenamento jurídico, levando em consideração que não há preponderância entre eles, deve-se analisar a proporcionalidade, ou seja, observar qual direito inerente ao cidadão detém mais eficácia de acordo com o caso concreto. 

6.2 ANÁLISE DE CASO

Feitas as considerações necessárias acerca do tema deste artigo, convém ressaltar alguns casos relevantes que aconteceram no Brasil nos últimos tempos, em que é cristalino observar a interferência midiática no procedimento penal.

6.2.1 Caso da Boate-Kiss 

Em 27 de janeiro de 2013, um caso emblemático de incêndio ocorrido na cidade de Santa Maria/RS ganhou repercussão internacional, devido à magnitude da tragédia. Em síntese, naquele dia, aconteceu um evento no interior da Boate-Kiss, localizada naquela cidade, organizado por diversos estudantes de uma universidade local. Durante o evento, foi realizada a apresentação de uma banda bastante conhecida no município e, no momento do show, um dos integrantes da banda acendeu um artefato pirotécnico no palco, que atingiu o teto da boate, iniciando-se um incêndio que desencadeou a tragédia. 

Devido a tamanha fatalidade do ocorrido, assim como o clamor social, os donos da boate, o vocalista da banda e o produtor musical foram denunciados pelas mortes e ferimentos dos que se encontravam no local, vindo esses a serem julgados quase nove anos após o ocorrido. 

Com duração de 10 (dez) dias, ao final do julgamento pelo tribunal do júri em 10/12/2021, todos os envolvidos foram condenados às penas privativas de liberdade aplicadas entre 18 e 22 anos de prisão, em regime inicialmente fechado. Todavia, em 3/8/2022, a 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), por 2×1 votos, anulou o júri que condenou os quatro réus, reconhecendo alguns vícios no procedimento que ocasionaram a nulidade.

 Desde a ocorrência dos fatos, o “Caso-Kiss” ganhou grande repercussão internacional, e a atuação midiática nesse procedimento feriu inúmeros direitos inerentes aos acusados, quiçá contribuiu para anulação do julgamento. 

À época dos fatos, a mídia já tratava a tragédia como um espetáculo, divulgando reiteradamente notícias transvestidas de julgamentos, fazendo com que a população, mesmo no curso das investigações, já enxergasse os investigados como condenados, sem que estes passassem pelo devido processo legal. Para mais, eram divulgadas inúmeras matérias mostrando o sofrimento, assim como a inconformidade dos sobreviventes e familiares dos que morreram na tragédia, sendo cediço que isso mais tarde influenciaria no julgamento. Nesse contexto, destacam-se algumas matérias (que não são nem a metade das que foram veiculadas), repercutidas pela mídia: 

1. Impunidade é provável no caso Kiss. Veja, página acessada em 15 de agosto de 2022;
2. População não acredita em justiça. Zero Hora, página acessada em 14 de setembro de 2022;
3. Sobreviventes vão precisar de 5 anos para superar tragédia. Terra, página acessada em 16 de setembro de 2022;
4. Defesa tenta atrasar o processo. Zero Hora, página acessada em 18 de setembro de 2022;
5. Ninguém está preso e não houve indenizações. Estadão, página acessada em 20 de setembro de 2022;
6. Incêndio da Boate Kiss completa 4 anos sem nenhum acusado condenado. Folha de São Paulo, página acessada em 21 de setembro de 2022;
7. Sete anos depois, uma pergunta permanece: quem Kiss?. GHZ, página acessada em 22 de setembro de 2022;
8. Tribunal do Júri, um “sim” ou um “não” que decide vidas. GHZ, página acessada em 22 de setembro de 2022;
9. Afinal, quem Kiss o horror?. GHZ, página acessada em 22 de setembro de 2022;
10. Na porta da Kiss “o cheiro era de morte”, conta repórter. Agência Brasil, página acessada em 23 de setembro de 2022.

A defesa dos investigados, por perceber a proporção que tomou as notícias sobre tragédia, bem como a imensa comoção social, mormente dos munícipes locais, até tentou usar do instituto do desaforamento[5], a fim de que o julgamento fosse transferido da cidade onde ocorrera a tragédia para cidade de Porto Alegre/RS, visto que, ao entender da defesa, caso o julgamento fosse realizado em Santa Maria/RS, a condenação seria certa, mesmo sem analisar os elementos de convicção dos autos. 

O pedido de desaforamento foi acatado e o júri popular foi transferido para Comarca de Porto Alegre/RS, e lá, por longos 10 (dez) dias, ocorreu o julgamento dos investigados, o qual foi transmitido em tempo real e por diversos meios de comunicação à população, que pôde acompanhar todo o desencadear do procedimento. 

É cristalino que o pedido de desaforamento teve por objetivo resguardar os direitos dos possíveis autores do fato delituoso. Todavia, os fatos sobre a tragédia já tinham tomado uma tamanha proporção que o julgamento, mesmo se fosse realizado em qualquer parte do Brasil, não teria outro resultado senão aquele que culminou a condenação dos investigados.   Ora, com toda repercussão que a mídia trouxe durante 9 (nove) anos desde a tragédia, como se poderia falar em um julgamento imparcial sem a incidência do emocional? Ressaltase que o tribunal do júri é composto de juízes leigos, que em sua maioria acompanharam de perto tudo o que foi divulgado e “espetacularizado” pela mídia durante todo o procedimento.   Logo, sem sombra de dúvidas, houve uma forte influência midiática no procedimento do caso da Boate-Kiss, o qual ainda não teve um fim, mas que está maculado, há tempos, pela atuação irresponsável e sensacionalista da mídia. 

6.2.2 Caso Escola-Base

Em março de 1994, um caso polêmico chegou ao conhecimento dos brasileiros, devido à divulgação em massa de um fato ocorrido, pelos meios de comunicação. Em síntese, naquele ano, na cidade de São Paulo/SP, houve uma grave denúncia noticiando a ocorrência de um crime de abuso sexual contra menores, supostamente praticado pelos professores e funcionários de uma escola infantil situada naquele estado.

Devido à crueldade daquilo que foi denunciado, em pouco tempo a mídia começou a divulgar inúmeras matérias sensacionalistas sobre o fato ocorrido, mesmo sem qualquer elemento probatório para ratificar a versão dos denunciantes. Nesse contexto, a todo instante eram repercutidas manchetes de notícias tendenciosas, tais como “Uma escola de Horrores” – publicada pela revista Veja, em abril de 1994; bem como “Kombi era motel na escolinha do sexo” – publicada pelo extinto jornal Notícias Populares[6]; com o fito de atiçar o clamor social.  À época, o delegado que preliminarmente assumiu o caso começou a passar inúmeras informações inconclusivas à imprensa brasileira, tratando o caso de maneira parcial. Assim, através do que se era noticiado pela autoridade policial, os meios de comunicação aproveitavam e veiculavam notícias sensacionalistas a todo tempo, sem sequer querer saber o que de fato teria ocorrido.

Com tamanha repercussão, não demorou muito para a população se revoltar contra os indivíduos envolvidos no escândalo. Nesse cenário, a escola foi depredada, a casa dos investigados foi vandalizada, e estes a todo instante eram ameaçados de morte pela população.   Os envolvidos foram presos preventivamente, e algumas semanas depois, após os advogados de um dos acusados terem acesso ao telex do Instituto de Medicina Legal (IML), foi-se possível verificar a não conclusão das investigações, que, todavia, já havia sido desvendada sem qualquer elemento de convicção pela mídia. 

 Mais tarde, em junho de 1994, o ilustre delegado Gérson de Carvalho assumiu o caso, tendo em vista o afastamento do antigo delegado Edélson Lemos, em decorrência de sua parcialidade nas investigações. Na ocasião, após inúmeras diligências, Gerson findou as investigações, e chegou à conclusão que não haviam provas suficientes que ratificassem a prática do fato delituoso pelos envolvidos, razão pela qual determinou o arquivamento do inquérito policial, e consequentemente manifestou a inocência dos envolvidos. Ocorre que, por incansáveis meses, a imprensa já havia atribuído e sustentado a culpa daqueles que foram inocentados, ocasionando a estes, sem sombra de dúvidas, danos irreparáveis. Segundo relata Alex Ribeiro em sua obra sobre o caso: 

Os quatro suspeitos referem que sofreram uma espécie de sessão de pressão psicológica. Paula afirma, ainda, que a pressão não foi apenas psicológica, pois alega ter sido agredida por policiais, conforme revela Ribeiro (2000). Todos negaram envolvimento no suposto crime e só foram liberados pelo repórter às 23 horas. O inquérito passou a tramitar sob a responsabilidade do delegado Edélson Lemos. A surpresa do dia foi o recebimento de um telex do IML, adiantando os resultados do exame de corpo de delito realizado nas crianças: ‘referente ao laudo nº. 6.254/94 do menor F.J.T Chang, BO 1827/94, informamos que é positivo para a prática de atos libidinosos. Dra. Eliete Pacheco, setor de sexologia, IML’. Bastou aquela informação para que todos os jornais já tomassem conhecimento sobre o caso. Tamanha foi a repercussão que ‘nesse mesmo dia, o Jornal Nacional, da Rede Globo, soltou a notícia, sem a versão dos acusados’, mas ‘o repórter da Globo não assumia as denúncias como verdadeiras e apenas narrava o fato de um inquérito policial ter sido aberto para apurar possível abuso sexual’. E várias foram as manchetes do dia 30 de março informando sobre o caso, mas todos os jornais mantiveram parcialidade naquele momento, agindo tecnicamente de forma correta, já que apenas expuseram a informação sobre as acusações. A partir daí, o delegado deu início a uma série de declarações à mídia, o que levou a opinião pública a classificar essas seis pessoas – Maria Aparecida, Ayres, Paula, Maurício, Saulo e Mara –como culpados por pedofilia. O Jornal Nacional chegou a sugerir o ‘consumo de drogas’ e a ‘contaminação pelo vírus da AIDS’, enquanto a Folha da Tarde noticiava: ‘Perua carregava crianças para orgia’… O ‘Notícias Populares’ estampou em sua capa o título: ‘kombi era motel na escolinha do sexo’.[7]

Após todo o ocorrido, inúmeros veículos de comunicação tiveram que se retratar com as pessoas envolvidas no escândalo da Escola. Todavia, as retratações não se deram de forma idônea, e alguns jornais sequer noticiaram a inocência dos investigados, os quais, infelizmente, já haviam perdido a honra e a paz.

Para mais, destaca-se que, não obstante a conclusão das investigações, noticiando a inocência dos envolvidos no Caso da Escola Base, para maior parte da sociedade, tendo em vista o espetáculo midiático que foi anteriormente apresentado, os envolvidos já haviam sido condenados e não mais importava o desfecho real do caso por um novo delegado. 

Assim, observa-se que, consoante no caso anteriormente apresentado, o “Caso Escola Base” foi manchado pela atuação irresponsável da mídia, e aqueles envolvidos neste espetáculo midiático tiveram, e ainda têm, suas vidas marcadas por uma atuação midiática lamentável. 

6.2.3 Caso Daniella Perez

Em dezembro de 1992, uma jovem protagonista de uma novela que era exibida pela

Rede Globo, “Corpo e Alma”, foi cruelmente assassinada por seu colega de trabalho, ora par romântico na ficção, Guilherme de Pádua. 

Segundo foi noticiado, após as gravações da trama, no dia 28 de dezembro de 1992, após sair do estúdio, Daniella foi abordada por Guilherme, o qual estava acompanhado de sua esposa, e foi assassinada. 

O delito chocou o país, visto se tratar à época de uma figura pública bastante conhecida. Assim, não demorou muito para mídia começar veicular inúmeras notícias sobre o caso, transmitindo quase que em tempo real os fatos acontecidos. Ora, tratava-se de um assassinato de uma jovem vista por inúmeros cidadãos que acompanhavam a trama em que ela figurava. Além do mais, o crime cometido contra a jovem foi horrendo, não podendo uma tamanha crueldade ficar impune. Segundo Carlos Gabriel Galani Cruz: 

O Caso Daniella Perez, como se sabe, foi um crime que em função da forma que ocorreu, trouxe uma natural comoção, principalmente por ser a vítima uma atriz em ascensão. Todavia, é natural que, em qualquer crime, os familiares se insurjam contra o fato e contra o criminoso. Gloria Perez contou com o seu fácil acesso aos meios de comunicação, com o prestígio de ser autora de telenovelas, e buscou por todos os meios possíveis e legais externar aquela comoção para toda a sociedade. (CRUZ, 2018, p. 64)

Não se sabe ao certo qual foi a motivação do delito, mas segundo relata o acusado, a motivação foi que este estava irritado com o fato de seu personagem na novela ter sido cortado de dois capítulos, acreditando que Daniella tenha influído nessa decisão, posto que a mãe desta, Glória Perez, era a escritora da novela.  

Em 15 de janeiro de 1997, pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, o acusado foi condenado por homicídio qualificado pelo motivo torpe e por ter utilizado recursos que dificultassem a defesa da vítima, a uma pena de 19 (dezenove) anos de reclusão. Por sua vez, sua esposa, Paula Thomaz, foi condenada no dia 16 de maio do mesmo ano, a uma pena de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo em vista a coautoria no assassinado de Daniella.

À época dos fatos, o homicídio qualificado não era considerado crime hediondo[8] e as reprimendas por tal delito não eram tão rígidas. Assim, após 7 (sete) anos de prisão, o casal Guilherme e Paula deixaram o cárcere, a fim de cumprir o restante da pena em liberdade condicional. 

Diante de tal fato, a escritora e mãe da vítima, Glória Perez, liderou um movimento imenso, contando com o apoio midiático, defendendo a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, previsto na Lei nº 8.072/90. Nesse contexto, a escritora se utilizou do apoio midiático para fazer um grande movimento em prol do endurecimento das leis penais que versassem sobre o homicídio qualificado, mobilizando outras mães que perderam seus filhos assassinados. 

A mídia, frente a esse fato, cotidianamente expunha notícias sobre o homicídio ocorrido, bem como sobre o movimento iniciado pela mãe da falecida Daniella, fazendo com que a população levantasse discussões acerca do caso, tratando-o como um problema nacional. Nesse sentido, expõe Leite e Magalhães: 

Os relatos veiculados pelos meios de massa para noticiar o caso Daniella Perez ressaltaram, com grande vigor, o homicídio, a tal ponto do mesmo se tornar um “problema nacional” de grande repercussão. Naturalmente, fatos semelhantes já aconteceram, contudo, nesse momento, há intencionalmente registros claros evidenciando que setores da sociedade e serviços se mobilizaram para ressaltar a violência do crime, o valor da vida em sociedade pela retirada da vida de uma atriz jovem, bonita, em ascensão profissional, os esforços da mãe, Glória Perez, em superar a dor da perda de uma filha que fazia parte do elenco da novela que escrevia e ocupava o horário de maior audiência, até os detalhes pessoais sobre a vida íntima do casal assassino. Enfim, a mídia pôs em evidência um universo de valores que despertou a sociedade para uma situação de crime violento que compromete a estabilidade das relações sociais, dando a mesma um quadro de referências de como o assassinato deveria ser recordado.[9]

Devido à grande repercussão midiática e a comoção social de toda a população, a qual cobrava respostas do ente estatal sobre a falta de rigorosidade na punição de crimes horrendos, como foi aquele praticado contra Daniella, em aproximadamente três meses, a escritora Gloria Perez conseguiu coletar mais de um milhão de assinaturas, a fim de encaminhar um projeto de lei para o Congresso Nacional, para que houvesse modificação naquela Lei de Crimes Hediondos. 

Assim, em 6 de setembro de 1994, em decorrência do grande movimento iniciado por Glória, o qual contou com o apoio midiático e popular, foi publicada a Lei nº 8.930/94, que mudou a redação da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), acrescentando o homicídio qualificado como crime hediondo. Nesse contexto, a forma de tratamento dos agentes condenados por homicídio dotado de hediondez foi substancialmente modificada, de modo que os delinquentes fossem penalizados de modo mais severo. 

Portanto, infere-se que diferente dos demais casos apresentados neste artigo, no “Caso Daniella Perez”, a atuação midiática na exposição dos fatos e acontecimentos teve um ponto positivo, não para resolução do caso em si, mas para que mudanças houvessem na legislação brasileira, de modo que eventuais delitos da mesma natureza daquele que vitimou a jovem Daniella não fossem apenados futuramente com punições que não estivessem à altura. 

7  CONSIDERAÇÕES FINAIS        

Do exposto, infere-se que a mídia detém uma eminente importância em um estado democrático, devendo ser resguardados todos os direitos fundamentais garantidos aos consumidores do conteúdo propagado, assim como àqueles que transmitem à informação. Diante disso, os constituintes, acertadamente, previram no texto constitucional direitos fundamentais, resguardados por cláusulas pétreas, que busquem inibir todos os atos ilegais que objetivam ferir o direito à liberdade de imprensa, assim como o direito à informação. Ora, não há como viver em uma sociedade desinformada, que não possui o mínimo de conhecimento sobre os fatos que estão acontecendo ao seu redor, isso seria um retrocesso. 

No entanto, viu-se que no século XXI a informação está sendo tratada a todo instante como uma forma de mercadoria pela mídia, que viu uma forma de ganhar mais visibilidade e lucro com notícias dotadas de cunho sensacionalista, sem comprometimento com a qualidade da informação. Assim, são constantemente compartilhadas matérias que buscam causar impacto no receptor, o qual por vezes se prende em tão somente naquilo que lhe foi repassado, sem ao menos querer saber a veracidade dos fatos, o que é lamentável. 

Nessa senda, no âmbito do direito penal, além de matérias tendenciosas, sem qualquer fundamento, o que tem se observado na propagação de conteúdo, também, é que a imprensa está cada vez mais mitigando os direitos fundamentais garantidos a um investigado de um fato criminoso, fazendo com que aqueles passem, lamentavelmente, despercebidos. Assim, cada vez mais é possível observar que o direito processual penal está sendo maculado devido às informações deturpadas, sensacionalistas e parciais que são propagadas pela mídia. Além disso, a população está crendo em uma (in)verdade arquitetada pela imprensa, colaborando, assim, com a ocorrência de inúmeras injustiças, o que não pode prevalecer no Brasil. 

Veja bem, conquanto o fato delituoso que esteja sendo investigado seja repugnante e horrendo, àquele agente que o praticou é garantido inúmeros direitos previstos na norma maior, os quais jamais devem ser deixados de lado, posto que são princípios fundamentais de um estado democrático de direito, de observância obrigatória no devido processo penal. Caso assim não fosse, o Estado sem sombra de dúvidas estaria fadado ao fracasso, e a população sofreria injustiças imensuráveis devido à arbitrariedade daqueles que ficariam incumbidos de julgá-la.   Observa-se que, nos casos explicitados neste artigo, a influência midiática não só feriu os direitos fundamentais previstos no texto constitucional, mas também manchou a vida de todos aqueles cidadãos envolvidos no fato. Lado outro, em específico, foi citado o caso da Daniella Perez, no qual a mídia mesmo atuando sem observar os direitos fundamentais inerentes aos investigados do fato criminoso, ajudou impulsionar o legislativo, a fim de endurecer as leis penais. Assim, verifica-se que a influência midiática pode trazer malefícios e benefícios à população, tudo dependerá do fim buscado pela mídia, assim como a sua forma de atuação. 

Portanto, infere-se que a mídia detém elevada importância para sociedade, pois conforme já citado, não há como falar em democracia sem atuação da imprensa na propagação do conteúdo. Por outro lado, no âmbito do processo penal, a mídia deve analisar com cautela como as informações serão repassadas à população, de modo a evitar que os direitos fundamentais previsto na Magna Carta de 1988 sejam maculados. Assim, o propagador da informação deve pautar suas ações respeitando os valores éticos e sociais de um estado democrático de direito, fazendo-se cumprir o papel principal da mídia, qual seja, transmitir informações idôneas à população, com o fito de fazer se cumprir o direito à informação. Só assim o processo penal será verdadeiramente respeitado e, consequentemente, a justiça será feita. 

REFERÊNCIAS

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VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 52/53.


[1] VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 52/53.

[2] FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios Constitucionais Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 76, ISBN-10: 852034439.

[3] O sensacionalismo pode ser definido como a propagação da informação de maneira tendenciosa, a fim de gerar impacto, bem como interesse no receptor da mensagem. Além disso, o sensacionalismo é caracterizado pelo exagero, pela omissão de informação ou pelas informações inverídicas.

[4] VAZ,            Franciana.       A      influência      da       Mídia      no       Tribunal      do       Júri.      Disponível        em https://francianavaz.jusbrasil.com.br/artigos/514182193/a-influencia-da-midia-nas-decisoes-do-tribunal-dojuri.2011. Acesso em: 11 out. 2022.

[5] art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

[6] Escola Base 20 anos depois. Disponível em: https://tvbrasil.ebc.com.br/caminhosdareportagem/episodio/escolabase20anosdepois. Acesso em 23, set. 2022.

[7] RIBEIRO, Alex. Caso Escola Base: os abusos da imprensa, São Paulo: Àtica, 2000, p. 49-50, ISBN 8508055080.

[8] Hediondo remete-se a algo que causa horror e repulsa. É um termo utilizado para qualificar o rol de delitos de maior gravidade, que geralmente são marcados por crueldade e provocam grande indignação social. Nesse contexto, os crimes dotados de hediondez são apenados de modo mais severo, observando-se as disposições legais. 

[9] ALMEIDA LEITE, C. T. V.; MAGALHÃES, L. D. R. MÍDIA E MEMÓRIA: DO CASO DANIELLA PEREZ À PREVISÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. Revista Eletrônica Direito e Política, p. 2231. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/5447. Acesso em: 7 out. 2022.


¹Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário UNA – Campus Bom Despacho/MG. leonardo.fbessas@gmail.com

2Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário UNA – Campus Bom Despacho/MG. milenaaraujo4731@gmail.com