ANÁLISE SOBRE OS ASPECTOS LEGAIS DO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES

ANALYSIS OF THE LEGAL ASPECTS OF WILD ANIMALS TRAFFICKING

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7343433


Ana Mirella Saraiva Reis Silveira Maia1
Poliana da Silva Ferreira2
Isadora Margarete Guimarães da Silva3


Resumo: A princípio, o objetivo geral é analisar a legislação ambiental brasileira de combate ao tráfico de animais, bem como a tratativa internacional dada para esse assunto e os objetivos específicos são: compreender as RENCTAS – Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, analisando dados fornecidos por seu 1º relatório sobre tráfico de animais silvestres; e verificar a importância da criação e adesão dos acordos internacionais pelo Brasil. A respeito da ocorrência do tráfico de animais no Brasil, faz-se o seguinte questionamento: quais as dificuldades que o estado brasileiro enfrenta no combate ao tráfico de animais? O método de procedimento utilizado foi o qualitativo, investigando as particularidades dos aspectos legais pertinentes ao tráfico de animais no Brasil. Com esta pesquisa, verificou-se a fragilidade da legislação brasileira frente a este crime, demonstrando a necessidade de uma aplicação mais rigorosa.

Palavras-chaves: Tráfico. Animais. Legislação. Consequências.

Abstract: At first, the general objective is to analyze the Brazilian environmental legislation to combat the trafficking of animals, as well as the international treatment given to this subject and the specific objectives are: to understand the RENCTAS – National Network to Combat the Traffic of Wild Animals, analyzing data provided by their 1st report on wildlife trafficking; and verify the importance of the creation and adhesion of international agreements by Brazil. Regarding the occurrence of animal trafficking in Brazil, the following question is asked: what are the difficulties that the Brazilian state faces in combating animal trafficking? The procedure method used was qualitative, investigating the particularities of the legal aspects relevant to animal trafficking in Brazil. With this research, the fragility of Brazilian legislation against this crime was verified, demonstrating the need for a more rigorous application.

Keywords: Trafficking. Animals. Legislation. Consequences.

1. INTRODUÇÃO

Um crime recorrente e pouco documentado, que, a longo prazo, poderá agravar um cenário que já se encontra em situação alarmante é o tráfico de animais silvestres no Brasil. Esta violação não representa apenas uma ameaça aos animais que aqui habitam, como também se trata de um risco para a biodiversidade brasileira. A atividade é classificada como sendo o terceiro maior ato ilícito do mundo, conforme dados da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas), movida por uma imensa cadeia de pessoas ligadas e atuantes em negociações clandestinas, atraídas principalmente pela alta possibilidade de lucro e baixa possibilidade de punição.

Hoje, tal situação é considerada como a segunda maior ameaça à diversidade biológica no Brasil, sendo a degradação ambiental a primeira. O Brasil é considerado o maior detentor de biodiversidade no mundo, e, em razão disso, o tráfico ilegal de animais silvestres encontra uma enorme fonte de “matéria-prima” no país. Essa prática possui quatro modalidades mais usuais, a saber: (1) animais para colecionadores particulares; (2) animais usados para fins científicos; (3) animais de estimação; e (4) criação de produtos derivados da fauna.

A pesquisa se inicia através do conceito e princípios de Direito Ambiental para compreender melhor essa realidade e as graves consequências que este crime pode ocasionar ao meio ambiente e à sociedade. Crime que continua sendo banalizado, a própria lei considera um crime de menor potencial ofensivo, contudo, deveria coabitar na sociedade uma maior preocupação, porque este crime não atinge apenas os animais e sim, todo o meio ambiente e que nele vivem, causando um grande desequilíbrio, bem como há a necessidade de proteção da fauna e flora, pois estas são essenciais também para a continuidade da presente e futura geração.

O tráfico de animais foi incluído na legislação brasileira a partir de 1967, contudo, somente em 1998, com a criação da Lei de Crimes Ambientais, o crime foi estabelecido no art. 29, classificando-se como sendo de menor potencial ofensivo. Por ser um crime de menor relevância, o tráfico da fauna não é combatido de forma efetiva e não cumpre o requisito determinado pela Convenção de Crime Organizado da ONU, sofrendo problemas com relação à execução da punibilidade por este instrumento global.

Dessa forma, outro ponto que merece atenção são os acordos internacionais sobre o tráfico de animais silvestres, visto que essa comercialização ilegal não se restringe apenas às fronteiras do Brasil, e, dada a imensa rede de negociações espalhadas pelo globo, a atuação e os esforços de diversos países são vitais para o combate de tal prática.

A pesquisa propõe apresentar diversos conceitos pertinentes ao meio ambiental e investigar a ocorrência do tráfico de animais e seus efeitos, analisando, assim, a legislação vigente, a atuação das Renctas e os acordos internacionais a respeito do tema. Dessa forma, é de suma importância a preservação dos animais silvestres para a manutenção da biodiversidade, em razão de sua atuação nos processos de polinização, sobre a vegetação, a dispersão de grãos e o equilíbrio da cadeia alimentar.

2. MEIO AMBIENTE

O Meio Ambiente fornece os recursos necessários para sobrevivência da humanidade, recursos que devem ser zelados, conforme artigo 225 da Constituição Federal, todos possuem o direito de usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, recaindo a responsabilidade ao Poder Público e ao povo o dever de o defender, preservando-o para as presentes e futuras gerações.

O desequilíbrio da harmonia entre meio ambiente e a humanidade tem por consequência acarretar o processo de extinção, bem como causar a médio e longo prazo a extinção da vida humana. Portanto, o zelo à vida selvagem é primordial para proteção da vida global.

2.1 Conceito de Meio Ambiente

É importante compreender os elementos que compõem o conceito de meio ambiente como ponto de partida para o entendimento do impacto ambiental que os crimes desta natureza causam, afetando toda a sua dinâmica, visto que tudo no meio ambiente está interligado. A Lei nº 6.938/81 implementou no Brasil os conceitos gerais de Direito

Ambiental, caracterizando o meio ambiente da seguinte maneira:

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (…).

O conceito jurídico de meio ambiente é totalizante, não retratando somente a ideia de espaço; o significado compreende, ainda, o conjunto de relações (químicas, físicas e biológicas) entre os elementos vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) pertencentes a esse ambiente, sendo responsáveis pela manutenção, abrigo e regências de todas as formas que habitam nele. (RODRIGUES, 2021, p. 40). Para José Afonso da Silva (2009, p. 20), o meio ambiente é:

A interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

A priori, se faz necessário definir o que é Direito e meio ambiente, para melhor estabelecer o conceito de Direito Ambiental. O jurista Miguel Reale (1993, p. 701-702) expressava o entendimento de que o Direito é a interação tridimensional de norma, fato e valor.

A integração de três elementos na experiência jurídica (o axiológico, o fático e técnico-formal) revela-nos a precariedade de qualquer compreensão do Direito isoladamente como fato, como valor ou como norma, e, de maneira especial, o equívoco de uma compreensão do Direito como pura forma, suscetível de albergar, com total indiferença, as infinitas e conflitantes possibilidades dos interesses humanos.

O fato que serve de pilar ao Direito Ambiental é a própria vida humana, que carece de recursos ambientais para a sua manutenção e reprodução. Contudo, a excessiva utilização dos recursos naturais tem, por consequência, o agravo da poluição e diversos outros males ocasionados pelo crescimento econômico desequilibrado. Dessa forma, essa realidade gerou uma imensa repercussão no mundo normativo do dever ser, resultando na norma elaborada que se fez necessária para o regramento de um novo e apropriado tratamento à deterioração do meio ambiente. O valor que firma a norma ambiental reflete no mundo ético, devido à própria necessidade de sobrevivência e da conservação da fauna e flora, da proteção dos rios, das florestas, do solo e do ar, visto que estas são essenciais para a vida humana. (ANTUNES, 2021, p. 2)

2.2 Alguns dos princípios norteadores do Direito Ambiental

Em razão de sua autonomia e particularidades, o Direito Ambiental possui princípios próprios, que servem de norte aos intérpretes e aos executores das normas ambientais. Nas palavras de Maria Luiza Machado Granziera (2011, p. 54): permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se, pois conferem fundamento à sua autonomia e estabelecem uma base lógica em relação ao conteúdo das normas. Acerca do tráfico de animais, os princípios norteadores que regulam a matéria são os que seguem:

O Princípio da Solidariedade Intergeracional foi desenvolvido no Relatório Brundtland “Nosso Futuro Comum”, também encontrado no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece a obrigação de preservar e defender o meio ambiente “para as presentes e futuras gerações”, determinando, assim, uma responsabilidade ética intergeracional. Portanto, a presente geração possui o dever de usufruir dos recursos naturais disponíveis de forma moderada, para que não comprometa a capacidade de sobrevivência e bem-estar das gerações futuras. A Declaração de Estocolmo (1972) prevê a responsabilidade com as futuras gerações, de acordo com seu Princípio 1:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

Portanto, é de suma importância reconsiderar determinados padrões de consumo, como a utilização de peles de animais silvestres na moda, em vestuários, adornos, e etc, visto que a caça ilegal desses animais prejudica o equilibrio da fauna tanto para as presentes quanto para as futuras gerações.

Já o Princípio da Prevenção possui aplicação ao risco conhecido. Segundo Michel Prieur (1996, p. 70, apud OLIVEIRA, 2017, p. 108): “a prevenção consiste em impedir a superveniência de danos ao meio ambiente por meio de medidas apropriadas, ditas preventivas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma obra ou atividade”.

O risco conhecido é aquele verificado por meio de pesquisas, dados e informações ambientais, ou ainda dada a decorrência de resultados de intervenções anteriores, como, por exemplo, a vistoria antecipada realizada em aeroportos em regiões fronteiriças, a fim de evitar o transporte ilegal de animais silvestres. Dessa forma, certas medidas antecipatórias são adotadas para evitar o risco ou perigo conhecido, mitigando possíveis impactos ambientais.(OLIVEIRA, 2017, p. 108)

O Princípio do Poluidor-Pagador possui natureza econômica, preventiva e cautelar, significando que o empreendedor deverá suportar os custos ocasionados pela degradação ambiental causada por si próprio. Segundo Cristiane Derani (2008, p. 142 apud OLIVEIRA, 2017, p. 112), este princípio:

Visa à internalização dos custos relativos externos da deterioração ambiental (…). Pela aplicação desse princípio, impõe-se ao “sujeito econômico” (produtor, consumidor, transportador), que nesta relação pode causar um problema ambiental, arcar com os custos da diminuição ou afastamento do dano.

Em se tratando do crime de tráfico de animais, pode ser aplicado em forma de multas previstas na legislação com o objetivo de punir o traficante, visto que em muitas ocasiões os animais não chegam vivos ao seu destino final. Com dados disponibilizados pelo Renctas (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres), 9 em cada 10 animais falecem durante o trajeto, e a estimativa é de que, todo ano, cerca de 38 milhões de espécies sejam traficadas na natureza brasileira.

2.3 Degradação ambiental

A biodiversidade engloba o conjunto de todos os seres vivos existentes, incluindo os animais, as plantas e microorganismos, e essa diversidade e as interações entre as diferentes espécies são vitais para o equilíbrio ecológico. A perda dessa biodiversidade, assim como a destruição do meio ambiente desencadeiam grande impacto na vida humana. Por exemplo, com a destruição de ecossistemas naturais, contribui-se com o surgimento de diversas doenças, ademais, o tráfico de animais facilita tais disseminações, que podem se converter em epidemias e pandemias.

Por possuir uma biodiversidade rica, o Brasil e a Amazônia se tornaram alvo de focos de incêndio e corte seletivo de madeira, resultando na degradação florestal pelo desmatamento. Além da destruição da natureza, o país também é um dos mais cobiçados pela retirada ilegal de animais de seus habitats para serem comercializados. Os animais são destinados para colecionadores, zoológicos, laboratórios e fabricação de medicamentos. Ainda, muitos são mortos para o comércio de peles, dentes e ossos. (Mongabay, 2020). Em entrevista ao site do Centro Universitário Doutor Leão Sampaio (UNILEÃO), o professor Rener Alcântara informa sobre umas das problemática do tráfico:

O tráfico corrobora com a perda da herança genética, visto que o número reduzido dos animais acaba por favorecer o cruzamento entre parentes. Como todos os animais silvestres também desempenham funções ecológicas como, por exemplo, a disseminação de sementes, o seu tráfico causa danos para essas interações ecológicas. (UNILEÃO, 2020)

Essa retirada contínua pode ocasionar a extinção local ou total de uma mesma espécie, afetando sua relação com outras espécies. Além disso, a redução dessas populações contribui para a extinção, visto que facilita o cruzamento entre parentes, enfraquecendo a diversidade genética e dificultando a adaptação desses animais às mudanças ambientais. O tráfico de animais gera um desequilíbrio ecológico, resultando em alterações na cadeia alimentar dos habitats que sofreram com a retirada. Portanto, tal prática reduz de forma significativa a biodiversidade de um determinado local.

3. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

O tráfico de animais, estando na 3ª posição do ranking mundial de atos ilícitos que mais geram lucro aos criminosos, é um tema que aflige constantemente os órgãos não-governamentais e os ativistas ambientais. Com a dimensão continental do Brasil, não é surpresa que esse é um dos países mais explorados por essa prática, devido a sua rica biodiversidade, junto de seu vasto território florestal. Dada a necessidade de preservá-lo, a Lei nº 9.605, de Crimes Ambientais, foi criada em 12 de fevereiro de 1998, objetivando proteger a fauna, tanto as suas espécies aquáticas quanto terrestres. (SILVA, 2018, p. 33).

Ainda que possua o apelido de “Lei de Crimes Ambientais”, não se trata apenas de uma lei penal, mas também se apresenta como uma legislação que versa minuciosamente acerca da tutela administrativa do meio ambiente, definindo infrações e sanções administrativas, assim como de regras pertinentes ao processo administrativo ambiental. Vale mencionar que por ser uma lei tão diversa, é possível encontrar inclusive regras civis de proteção do meio ambiente. (RODRIGUES, 2021, p. 91)

Os crimes contra a fauna encontram-se expressos no capítulo V da Lei de Crimes Ambientais, e em seu art. 29 impõe pena àquele que perseguir, matar, apanhar, utilizar ou caçar animais da fauna silvestre, sendo ela de detenção de seis meses a um ano, e multa; é cabível para aqueles que o pratiquem sem a devida licença, autorização ou permissão de autoridade competente, ou ainda que esteja vencida, assim como, caso o ato se desvie daquilo que fora determinado na permissão. Nas situações em que o infrator cometer o crime contra animais raros ou que estejam ameaçados de extinção, a pena será de detenção de seis meses a um ano, podendo ser aumentada até a metade, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo.

O art. 32 define que os atos de abuso e maus-tratos, tanto contra animais silvestres, exóticos ou nativos, quanto contra os domésticos ou domesticados, será penalizado com detenção de três meses a um ano, e multa. Entende-se o ato de abuso como aquele que faz uso extremo ou errado de um animal; já a prática de maus-tratos se dá ao tratar com violência ou até mesmo por manter o animal em lugar inadequado. Na antiga legislação, os maus-tratos eram considerados uma contravenção penal, já na atual (Lei nº 9.099/95) passou a ser crime de menor potencial ofensivo. Porém, de acordo com essa lei o réu possui o benefício da transação penal, não chegando a ser julgado.

A lei também visa proteger a fauna aquática, expressa nos artigos 33 ao 36, sendo consideradas as espécies que vivem ou passam parte de sua vida na água. A Lei de Crimes Ambientais estabelece no art. 34 que a pesca em período delimitado como proibido ou em lugares que, por órgão competente, foram interditados, o infrator será penalizado com detenção de um a três anos ou multa, e a mesma pena será aplicada para aqueles que pescarem espécies que devem ser protegidas ou espécimes que possuem tamanho inferior ao permitido, ou que pesque quantidade superior ao permitido, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo.

A Lei de Crimes Ambientais é considerada evasiva por alguns críticos, por não conseguir alcançar o traficante primário, o mandante do tráfico, visto que não é capaz de diferenciar o pequeno comerciante daqueles que embolsam os lucros maiores com o crime. Dessa forma, os que passam pelo julgamento por vezes são os empregados desses mandantes e não os que comandam tudo (PADILHA; MASSINE, 2009, p. 2458, apud VALADA e SANTOS, 2019, p. 110). Com isso, percebe-se a dificuldade de efetivar a punição devida aos criminosos, dada a dificuldade de identificação dos reais comandantes, estes que permanecem impunes, muito provavelmente dando continuidade ao crime e recrutando novos empregados para o tráfico de animais.

Nas fronteiras a presença do tráfico é evidente, e por isso se faz necessária a cooperação entre os países para combatê-lo, já que os problemas consequentes incluem o fortalecimento das redes de crimes, o desequilíbrio ecológico, a ameaça à saúde populacional e o sofrimento animal. O crescimento do tráfico também se relaciona com o descaso com que o assunto é tratado, visto que a própria legislação, as autoridades judiciais e as alfândegas não o caracterizam como um crime grave. Assim, os esforços destinados para combatê-los são mínimos, longe do necessário para lidar com a magnitude do problema, e, portanto, atraindo o interesse de traficantes por apresentar um risco pequeno em comparação com a alta lucratividade. (VALADA e SANTOS, 2019, p. 111)

Diante de tais análises, é notável que a legislação brasileira necessita de políticas eficientes com relação ao tráfico de animais. As leis amenas tornam esta prática bastante atrativa à criminalidade, instigando a fraude em razão da lucratividade e da ineficiência de respostas do poder público, resultando em altas taxas de reincidência entre os traficantes da fauna silvestre. A lei nº 9.605/98 não apresenta uma definição adequada do crime de tráfico de animais, não diferenciando, por exemplo, o indivíduo que mantém espécimes em cativeiro ilegal dos traficantes especializados e recorrentes. Como já pontuado, esta lei possui medidas desproporcionais quanto à gravidade dos impactos gerados por esse delito, visto que a pena máxima atinge apenas um ano, com aplicação de multa; contudo, a maioria dos criminosos são liberados bem antes do cumprimento estimado. (oeco, 2021)

4. REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES RENCTAS

A Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres é uma Organização Social de Interesse Público fundada em 1999, que possui o objetivo de empenhar-se pela conservação da biodiversidade brasileira, desenvolvendo diversas ações em todo o território, com o apoio da iniciativa privada, do poder público e do terceiro setor. Sua base se estabeleceu em Brasília – DF, contando com um escritório regional na Amazônia. Visa se consolidar como uma entidade eficiente, inovando e motivando seus colaboradores e funcionários para construir um futuro em que as espécies silvestres não sofram ameaças e o perigo de extinção. (Renctas, 2014)

Inovando nessa luta, a Renctas recebeu destaque por propor a primeira ação judicial contra traficantes de animais que utilizavam a internet para a prática do crime no país. No primeiro ano de atividade, foram identificados quase 6 mil anúncios de comercialização ilegal de animais nas plataformas eletrônicas. Já em 2019, foi relatado pelo Renctas o exorbitante número de 3,5 milhões de anúncios criminosos nas redes sociais. (eCycle, 2021).

O primeiro relatório sobre tráfico de animais silvestres produzido pelo Renctas (1ª Edição, 2001, p. 33) demonstra que não é possível determinar a exata dimensão deste tipo de tráfico, contudo, estima-se que, ao redor do mundo, sejam movimentados cerca de 10 a 20 bilhões de dólares, tendo o Brasil figurando uma parcela de 5% a 15% dessa totalidade. Calcula-se que o tráfico seja o responsável pela perda, por ano, de 12 milhões de espécimes da fauna brasileira conforme a Moção do Conama nº 16/91 (TEIXEIRA, 2005, p. 12.)

Logo, percebe-se a alta lucratividade movimentada pelo tráfico de animais, que somado à fraqueza e impunidade da legislação atrai muitos criminosos para esta prática. Inclusive, a retirada dessas espécies atinge de forma direta o habitat natural, comprometendo a biodiversidade dos locais, pois, como já mencionado, tem-se a possibilidade de degradação do ambiente e de extinção dos animais, além da violência sofrida por aqueles que foram capturados, dada a precariedade do transporte e cuidado, o que resulta na morte de 90% desses animais.

Ainda, o relatório da Renctas expressa que o tráfico de animais silvestres é responsável pela perda, por ano, de 38 milhões de espécimes da fauna brasileira. O número de animais traficados possui uma dimensão maior do que aquele que é registrado na comercialização, resultado das más condições presentes entre o processo de captura e venda. Estima-se que para cada comercialização realizada de um produto animal, ao menos três espécimes são mortos; e no negócio de animais vivos esse índice aumenta, restando apenas um sobrevivente para cada dez animais traficados. Podendo também ser alta essa taxa de mortalidade por conta do estresse a que são submetidos, as más condições que são dadas os esses animais traficados, pois a partir da retirada de seu habitat natural e a chegada ao mercado ilegal, esses animais passam por diversos mal tratos (TEIXEIRA, 2005, p.13).

Os infratores, para conseguir realizar o tráfico, se utilizam de diversos meios fraudulentos, aproveitando-se das regiões fronteiriças para o contrabando, de acordo com o relatório realizado pela Renctas. Estes são locais de grande dificuldade para a realização do patrulhamento, como por exemplo, a extensão da Amazônia que se encontra dentro do Brasil. Não só isso, como também ocorre a utilização de documentos falsos, em que as espécies, origem, número, além de outros fatores que não compatibilizam com os fatos, além de outros meios fraudulentos que estão em constante mudança para poder atender a demanda dos traficantes (VALADA e SANTOS, 2019, p. 111).

5. TRATATIVAS INTERNACIONAIS SOBRE O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES

Importante destacar que o comportamento criminoso do tráfico de animais silvestres ultrapassa as fronteiras territoriais, fazendo com que as consequências deste ato ilícito afetem também outros países. Assim, é evidente que o esforço para controlá-lo necessita de cooperação internacional.

O crime contra a fauna silvestre é uma violação que não se limita ao tráfico local, grupos criminosos lucram com a alta rotatividade entre as fronteiras, aproveitando das lacunas presentes no sistema jurídico e da justiça criminal. O tráfico de animais possui uma raiz profunda e organizada, resultando em impactos ambientais graves, acentuando a crise de extinção e perda da biodiversidade.

5.1 Convenção sobre o Tráfico Internacional das Espécies Ameaçadas de Extinção – CITES

A Convenção sobre o Tráfico Internacional das Espécies Ameaçadas de Extinção – CITES – foi uma atividade da comunidade internacional para buscar formas de confrontar os gravíssimos problemas do comércio ilegal de animais que causa danos enormes ao meio ambiente e à economia internacional, dada à está associação comumente que inclui a lavagem de dinheiro e o tráfico de pessoas, armas e drogas (ANTUNES, 2021, p. 540).

Algumas espécies possuem uma taxa elevada de exploração, e o comércio desses animais, além de destruir seus habitats, tem como consequência a diminuição de sua população, acentuando o risco de extinção. Essa convenção aconteceu através de uma reunião dos integrantes da IUCN – The World Conservation Union consagrada em 1963, tendo o seu texto aprovado em março de 1973 em Washington por 80 países por meio de seus representantes e em 1° de julho de 1975 passou a vigorar.

Atualmente, participam 172 integrantes, sendo o maior acordo ambiental em questão de número de integrantes. O Brasil se tornou um dos integrantes da CITES em 24 de junho de

1975 por meio do Decreto Legislativo nº 54, promulgado em 17 de novembro de 1975 pelo Decreto 76.623 (ABDALLA, 2007, p. 135). De acordo com as informações contidas no site do IBAMA, a implementação ocorreu em 21 de setembro de 2000 por meio do Decreto nº 3.607. Presentes nos anexos I, II e III, o qual determina, respectivamente, quais são as espécies ameaçadas de extinção, as que correm risco de ameaça de extinção (caso o comércio de espécimes não se sujeite a regulamentação rigorosa), e as espécies que foram inserida na lista por determinação direta do país em que sua exploração necessita de restrição ou impedimento, requerendo cooperação dos esforços internacionais.

5.2 Convenção sobre Diversidade Biológica

Um dos acordos mais importantes adotados internacionalmente foi a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), um tratado da Organização das Nações Unidas proposto durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ECO-92, concebida em junho de 1992, no Rio de Janeiro. Incluindo o Brasil, mais de 160 países aderiram ao acordo, que vigorou em dezembro de 1993, sendo ratificada no Brasil pelo Decreto Federal nº 2.519 de 16 de março de 1998. (gov.br, 2020). O instrumento se estruturou sobre três bases principais, em seu artigo 1:

Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias e mediante financiamento adequado.

Apesar do notório valor dessa Convenção, é importante ressaltar que os Estados Unidos ainda não assinaram, tal fato acaba por enfraquecer o acordo internacional, fazendo com que sua implementação seja problemática, dada a posição política e econômica do referido país. Ao analisar os pontos principais da CDB, percebesse que ela determina aos Estados normas a serem seguidas, tanto nas suas relações internacionais quanto na ordem interna.  (ANTUNES, 2021, p. 520)

Desde que foi elaborado, contudo, a diversidade biológica sofreu transgressões, tendo em vista que sua conservação não depende meramente da vontade, é principalmente uma questão de recursos financeiros. Apesar das adversidades, a Convenção possui seu destaque entre os tratado, dado que ela determina ações que os seus ratificados devem aderir para proteger a biodiversidade, por meio de informações e divulgações à população sobre a importância dos recursos naturais, criar normas para estabelecer o acesso aos recursos genéticos, tecnologias e a troca de informações entre os ratificados.

5.3 Agenda 21

A Agenda 21 também foi um dos principais resultados advindos da Conferência ECO-92, se tratando de um plano global com metas e objetivos que buscam instituir orientações para os países durante o século XXI. Este instrumento não possui força obrigatória, mas os países que adotaram se empenham em desenvolver e implementar uma série de ações. (Conexão Ambiental, 2018). Em seu item 15.2, a Agenda 21 trata a respeito da conservação da diversidade biológica, e proclama o seguinte:

Os bens e serviços essenciais de nosso planeta dependem da variedade e variabilidade dos genes, espécies, populações e ecossistemas. Os recursos biológicos nos alimentam e nos vestem, e nos proporcionam moradia, remédios e alimento espiritual. Os ecossistemas naturais de florestas, savanas, pradarias e pastagens, desertos, tundras, rios, lagos e mares contêm a maior parte da diversidade biológica da Terra. Os campos agrícolas e os jardins também têm grande importância como repositórios, enquanto os bancos de genes, os jardins botânicos, os jardins zoológicos e outros repositórios de germoplasma fazem uma contribuição pequena mas significativa. O atual declínio da diversidade biológica resulta em grande parte da atividade humana, e representa uma séria ameaça ao desenvolvimento humano.

Neste mesmo capítulo, uma das ações elencadas específica que é necessário viabilizar a reabilitação e a restauração da degradação sofrida pelos ecossistemas, promovendo, em conjunto, a recuperação das espécies ameaçadas e em perigo de extinção. Além disso, determina a adoção de medidas apropriadas para que ocorra a repartição equitativa e justa dos benefícios referentes à pesquisa e desenvolvimento, assim como da utilização dos recursos biológicos e genéticos. (ANTUNES, 2021, p. 528)

Este projeto foi articulado por meio de ações oriundas de diversos encontros realizados pela Organização das Nações Unidas com a temática “Meio Ambiente e suas relações com o desenvolvimento”. Sendo considerada a medida mais vasta adotada com o objetivo de tentar executar o encargo de promover um desenvolvimento sustentável em escala global, visando uma extração de recursos da natureza de forma equilibrada, para garantir um sustento sem prejudicar as gerações futuras.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho teve como objetivo geral analisar a legislação ambiental brasileira de combate ao tráfico de animais, bem como a tratativa internacional dada para esse assunto. Por isso, constatou-se que a legislação brasileira aborda, por meio da Constituição Federal, da Política Nacional do Meio Ambiente, da Lei de Crimes Ambientais, os aspectos relacionados ao meio ambiente.

A Lei de Crimes Ambientais inova com a tipificação do tráfico de animais silvestres, bem como também se detecta que a legislação ambiental internacional, por meio das convenções e tratados, reuniu esforços para realizar cooperações no campo internacional. Porém, é preciso um empenho maior para que estes acordos se tornem efetivos, dada a dificuldade de combate ao tráfico da fauna silvestre. Os chefes de estado devem possuir um maior entrosamento, assim, para que possam trocar experiências, buscando o melhor caminho para diminuir o comércio ilegal e engajando em fundos monetários para a preservação da fauna, como bem demonstra a pesquisa.

Dessa forma, surgiu como problema de pesquisa: quais as dificuldades que o estado brasileiro encontra no combate ao tráfico de animais? Ao longo da pesquisa, ficou claro que os problemas são numerosos, sendo que os mecanismos legais disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro não conseguem abarcar com eficiência o combate a este tipo de tráfico.

Diante do exposto, é possível observar a magnitude e a responsabilidade que a preservação da fauna silvestre representa para o Brasil e para o planeta. A convivência entre a sociedade e a fauna requer equilíbrio e harmonia, porém, a violência e o abuso decorrente do tráfico de animais traz graves consequências à essa relação. Sendo considerado o terceiro maior ato ilícito do mundo, esta prática movimenta uma imensa comercialização ilícita, devido a sua alta lucratividade e a punição branda.

Apesar de tentar impedir o tráfico de animais silvestres, a Lei de Crimes Ambientais falha gravemente em seu ofício, por ser considerado como crime de menor potencial ofensivo. Desde a fiscalização até a punição, a violação da fauna não se coíbe por falta de uma melhor eficácia com a aplicação da pena, que é bem menos severa em comparação com os outros crimes de tráfico. Como o tráfico de drogas, é preciso classificá-lo como crime hediondo, dada a seriedade e recorrência da prática.

No Brasil, seria fundamental que houvesse uma maior publicidade das normas ambientais locais e acordos internacionais, e a divulgação da constante incidência do tráfico, que nos tira anualmente 38 milhões de espécimes da fauna brasileira, conforme relatório do Renctas. Deve-se focar no incentivo à educação ambiental desde a tenra idade, assim como em uma maior fiscalização por parte dos órgãos responsáveis com o objetivo de atacar a prática em seu estágio inicial.

Além disso, é necessário que esforços sejam feitos para que ocorra uma reformulação na legislação brasileira acerca dos crimes ambientais, com enfoque no tráfico de animais silvestres, classificando-o como crime hediondo, para que as penalidades sejam fortificadas e as multas possuam melhor aplicabilidade, visando o combate efetivo e evitando que continuem com o saqueamento da maior riqueza brasileira, encerrando as redes criminosas e conscientizando a sociedade a respeito das consequências derivadas desta prática.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABDALLA, Annelise Varanda Dante. A proteção da fauna e o tráfico de animais silvestres. Dissertação (pós-graduação, curso de mestrado em direito) – Universidade Metodista de Piracicaba. Piracicaba, p. 235. 2007.

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1, 2Acadêmicos de Direito do Centro Universitário São Lucas

3Mestre em Administração de Empresas. Linha de pesquisa: Gestão Ambiental pela UNIFOR – Universidade de Fortaleza. Bacharela em Direito pela FABAC – Faculdade Baiana de Ciências. Professora do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas – Porto Velho-RO.