CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AFETIVO NO REGISTRO CIVIL

CONSEQUENCES OF AFFECTIVE ABANDONMENT IN THE CIVIL REGISTRY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7295480


Jeniffer Batista da Silva1
Ana Paula Veloso de Assis2
Marina Teodoro3


RESUMO

O presente artigo possui por tema as consequências do abandono afetivo no registro civil, levando em conta os aspectos do abandono afetivo, as regras para a constituição do nome e sua inclusão, bem como como a jurisprudência trata o assunto. Como objetivo, analisou-se o abandono afetivo e suas regras no registro civil e a possibilidade de exclusão em decorrência do abandono afetivo. Como metodologia foi utilizada abordagem qualitativa, que teve como método, a revisão de decisões e leis sobre o tema, tendo como fundamento livros, artigos científicos, dissertações, teses e doutrinas.

Palavras-chave: Abandono Afetivo. Nome. Registro Civil.

ABSTRACT

This article has as its theme the consequences of affective abandonment in the civil registry, taking into account the aspects of affective abandonment, the rules for the constitution of the name and its inclusion, as well as how the jurisprudence deals with the subject. As an objective, we analyzed affective abandonment and its rules in the civil registry and the possibility of exclusion as a result of affective abandonment. As a methodology, a qualitative approach was used, whose method was the review of decisions and laws on the subject, based on books, scientific articles, dissertations, theses and doctrines.

Keywords: Affective Abandonment. Name. Civil Registry.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico possui como tema as consequências do abandono afetivo no registro civil, levando em conta os aspectos do abandono afetivo, as regras para a constituição do nome e sua inclusão, uma vez que o abandono emocional é caracterizado por responsáveis ​​que negligenciam ou silenciam sobre suas responsabilidades de cuidar dos filhos, deixando de demonstrar amor e afeto. A companhia dos pais é extremamente importante para o desenvolvimento saudável de uma criança, e a falta de afeto pode ter consequências psicológicas graves e quase sempre irreversíveis. 

Como objetivo, analisou-se o abandono afetivo e suas regras no registro civil e a possibilidade de exclusão em decorrência do abandono afetivo.  O presente artigo justifica-se pela importância da temática na sociedade e no meio jurídico, principalmente porque viabiliza que as pessoas compreendam a importância do nome como direito da personalidade, que o nome de um indivíduo é reconhecido na sociedade e é um elemento da personalidade e da dignidade humana.

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE PODER FAMILIAR E O AFETO

Com a introdução da Constituição Federal em 1988 trouxe uma grande mudança nas regras da família, resultando em novos entendimentos sobre o direito de família. As obrigações familiares estão diretamente relacionadas ao princípio emocional. Esse princípio jurídico norteia atualmente as relações jurídicas familiares e está interligado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da convivência familiar, da igualdade dos filhos e da responsabilidade de manter vínculos familiares. (BULSING,2013)

Dentro do poder familiar existem vários princípios, dentre eles, se destaca uma ordem natural: cabe aos pais criar e educar seus filhos. Com isso entende-se que além dos cuidados básicos, é exigível os cuidados primordiais e os mais complexos em relação aos mesmos. Por isso existe a necessidade da atribuição do dever e cuidado do poder familiar, para com isso ter sobre ordem a socialização dos filhos e a educação de qualidade. É um poder que tem limites e de objetivo claro e insubstituível: pretende garantir que os filhos menores tenham a proteção e a educação necessárias, o que ocorrerá não só em benefícios dos filhos, mas da família e da sociedade. (SCAFF)

A construção do poder familiar tem o objetivo de que os pais tenham total liberdade de exercer obrigações legais sobre seus filhos menores e, assim, ter poder de decisão sobre a propriedade pessoal e dos filhos menores, mas não apenas com poder, mas também com obrigação a partir da escolha de um filho. Vale ressaltar que independente da relação de origem da filiação os genitores devem cumprir o poder familiar de forma ininterrupta, pois os filhos, frutos de uma relação fora da estrutura familiar atual ou que seja imposta pela sociedade não podem ser prejudicados. Mediante isso aparece uma polêmica ao relacionar o poder familiar apenas ao relacionamento como o casamento, pois o mesmo se baseia também já na possibilidade de paternidade. Com isso, quando se assume a responsabilidade dos filhos, estipula de forma instantânea o poder familiar inerente a eles, independente desse menor ter sido gerado fora do casamento, só por um de seus genitores, ou de ser criado por uma família afetiva, ou outras composições familiares. (OLIVEIRA,2018)

O ECA afirma que os poderes familiares serão exercidos pelo pai e pela mãe “na forma prescrita pela legislação civil” isso se refere apenas à titularidade parental durante o casamento ou união estável, omisso para outras entidades. Os membros da família são protegidos, expressa ou implicitamente, pela Constituição. Dado o princípio da interpretação da Constituição, a norma deve ser entendida como abrangendo todas as entidades familiares em que haja pessoas que exerçam funções, em fato ou lei, na ausência de tutela regular, como irmão mais velho que sustenta outros irmãos, na               ausência de tutor ou dos pais. (LÔBO, 2006)

2.1 SUSPENSÃO, DESTITUIÇÃO E EXCLUSÃO DO PODER FAMILIAR

Regulada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente a suspensão, a destituição e a exclusão do poder familiar é considerada quando estiver de acordo com as hipóteses do ECA e do Código Civil. Conforme o art. 157 do ECA, (BRASIL, 1990) um magistrado pode ordenar de forma temporária ou incidental a suspensão do poder familiar dos pais. A decisão deve ser registrada juntamente com a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. São as hipóteses do art. 1.637 do CC) a seguir expostas: a) O pai ou a mãe que abusou da sua autoridade, b) os pais que não cumprem os deveres a eles impostos, ou aqueles que destrói os bens do filho, c) pai ou mãe que foi condenado a pena irrecorrível por crime superior a dois anos de prisão. (BRASIL, 2002)

Outra hipótese de suspensão do poder familiar, destacam-se os dispositivos da Lei Federal nº 12.318/10 (Lei de Alienação Parental). Conforme o art. 2º da norma: Alienação parental é qualquer consequência psicológica de criança ou adolescente facilitado ou induzido por um dos pais, avós ou pessoas que o coloquem sob sua autoridade, tutela ou vigilância para que rejeitar o genitor, ou prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos afetivos. Uma vez configurada a alienação, uma das penas possíveis é a suspensão do poder familiar (artigo 6º). (FREITAS,2014) Ou seja, a suspensão do poder familiar decorre de casos de negligências dos pais em razão dos filhos. A suspensão pode ser temporária e essa decisão será baseada na análise do caso concreto feita pelo juiz. (TAMASSIA,2015)

A destituição familiar se caracteriza por ter uma pena mais dura em relação à suspensão, conforme a Lei n.8.069/90, art. 148 parágrafo único o juiz decretará o fim da autoridade do genitor (a) caso esteja dentro das hipóteses do art. 1638 do Código Civil (BRASIL, 2002). A propositura da ação tem por autor um dos genitores, alguém que seja detentor da guarda ou pelo Ministério Público. (DINIZ,2020)

Por fim, a extinção do poder familiar pode ser admitida conforme o artigo 1.635 do Código Civil   que   prevê   as   hipóteses   de   extinção   do   poder   familiar. Dispõe   que:  “extingue-se    o   poder   familiar:   I     –   pela    morte    dos   pais   ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638” (BRASIL 2010)

2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

A responsabilidade no direito de família é possível, quando alguma regra é violada. Carlos Alberto Dabus Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf concluem que: o direito de visita pertence ao poder familiar, uma responsabilidade personalíssima e insubstituível, onde o descumprimento caracteriza a multa de três a vinte salários mínimos, conforme o art. 249 do ECA. Como mencionado, quando um dos genitores descumprir, dolosa ou culposamente, as regras a respeito da tutoria ou guarda, em relação aos cuidados e saúde do menor, infringirem ordem judiciária ou do Conselho Tutelar, será multado por essa omissão. Ou seja, fica exposto que o genitor tem deveres e obrigações com os filhos e o direito à convivência é parte dessa conduta, a falta de amparo e a violação dessa conduta caracteriza abandono afetivo. (MACHADO, FIGUEIREDO, 2015)

Sobre esse tema, existem três correntes com ideias diferentes sobre a existência da relação da responsabilidade e o direito de família. Na primeira o contexto é que a existência dessa relação não existe por ser compreendido que não há previsão legal que não seria possível aplicar normas sobre o direito da obrigação. A segunda defende que o princípio da dignidade da pessoa humana decorre de todo o entendimento judiciário e por isso as relações das famílias não são impuníveis de responsabilidade. Já a terceira corrente alega a possibilidade de configuração da responsabilidade civil dentro do direito de família, não apenas quando houver a falta de afeto, mas quando houver ato ilícito em relação ao mesmo. (BÔAS, 2015)

2.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O ABANDONO AFETIVO

O conceito de abandono emocional continua a ser um tema controverso na doutrina, de modo que sua conceituação permanece altamente controversa. Isto advém de uma longa história conceitual, seus fundamentos são jurisprudências e doutrinas. Por muitos anos, a doutrina sustentou que, o suprimento material de alimentos não é suficiente para criar uma criança, nem é responsabilidade exclusiva dos pais com os seus filhos. Nesse sentido, diante da violação de uma obrigação legal de causar dano a outrem é um ato civil, de acordo com o art. Artigo 186.º do Código Civil. No entanto, ao longo dos anos, os tribunais brasileiros discutem com a concepção de que o abandono afetivo causa danos morais indenizáveis à criança, isso se consolidava diante dos limites entre o direito de família e o direito civil. (ALMEIDA, 2016)

O abandono afetivo está relacionado à falta de afeto entre pais e filhos que buscam reparar essa lacuna em suas vidas por meio de litígios. Percebe-se, no entanto, que o alcance do princípio jurídico do afeto não inclui como obrigação o amor ou as manifestações de carinho com o menor. O abandono afetivo então de forma clara, é uma violação das obrigações legais do pai. (MALUF,2021) Como causas temos os pais que acreditam que o sustento do filho pela pensão alimentícia é o suficiente para aliviá-los de sua responsabilidade de conviver, não cumprem com a obrigação de visita ou mesmo se preocupam com a educação que é proporcionada ao próprio filho. Outros, muitas vezes por não ter tido um relacionamento com mãe/pai da criança, se convence de que não convivendo com o filho se isenta do pagamento da pensão alimentícia e por fim o divórcio que diante das desavenças entre casais, acabam afetando os menores envolvidos. (BRAGA, 2011)

Um dos temas mais debatidos no judiciário é o abandono afetivo, diante da natureza da responsabilidade legal, esta questão é relevante pois se trata do amor entre pais e filhos, conforme os princípios emocionais e a natureza mundana o Estado, não pode forçar as pessoas a amar, porém convivência entre pais e filhos não é só um direito, e sim uma obrigação. No ordenamento jurídico, existem vários artigos que regem esse cuidado parental e a proteção dos menores, não só no que diz respeito à proteção física, como também psicológica e moral. Diante disso fica exposto que o abandono afetivo é um ato omissivo de um dos genitores no cumprimento dos deveres no aspecto moral e psicológico, decorrentes das suas obrigações familiares, como a de participar do desenvolvimento e criação dos filhos, e não ter como responsabilidade apenas a prestação de alimentos. (STRAPASSON, 2015)

2.3.1 ABANDONO AFETIVO E OS DANOS MORAIS

Reparar o dano é a sentença mais frequente em relação à responsabilidade civil, pois com isso se tem a ideia de que é restaurado o equilíbrio daquilo que é proposto. Diversas são as espécies de responsabilidade civil, pois a mesma está presente em vários ramos do direito. Se tratando das divergências entre obrigação e responsabilidade é que a obrigação é o vínculo jurídico que dá o direito de exigir o cumprimento de uma prestação, e a responsabilidade é o resultado que se dá no âmbito patrimonial referente ao descumprimento da relação de uma obrigação. A condenação dos genitores por dano moral decorrente de abandono afetivo possui divergências, pois há doutrinadores que defendem essa possibilidade pois acreditam numa paternidade e maternidade onde ambos sejam responsáveis por cuidar e amar seus filhos, e sendo negado esse cuidado, possibilita o surgimento de problemas psicológicos e no desenvolvimento dos filhos, o que caracteriza um ato contrário à lei, sendo cabível a sentença no campo da responsabilidade civil. (PRADO,2021)

O conflito sobre a probabilidade de procedência da ação indenizatória por abandono afetivo se estabelece quando se considera o princípio da afetividade como valor jurídico, seja ou não uma obrigação legal. A partir do momento em que há afeto na relação jurídica parental, pode-se tolerar a exigência de respeito e, portanto, passível de indenização. A família como a base principal da sociedade tem o dever de subsistir as premissas da moral, da ética, com intuito de criar um indivíduo que possa conviver em sociedade. No entanto, esses ensinamentos não são concebidos de forma sistemática, e sim com base na cultura, no carinho, no afeto que a família proporciona. Entende – se que, seja qual for a relação familiar, surge dever de cuidar, dar assistência e zelar pela saúde tanto física como mental, destes indivíduos. A doutrina discute que a indenização por danos morais aponta várias divergências, porém, nos dias de hoje, existe um consenso que compreende que na falha da responsabilidade de um dos genitores que abandona seu filho, gera uma consequência e o dever de uma sanção. E neste caso, caberia o dano moral. (FOLLADOR, MELLO, 2019)

Se analisarmos, a indenização por danos morais não é apenas em razão da presença ou de participar da vida do filho depois do tempo perdido, ele possibilita que de alguma forma quem o praticou seja punido pelos anos de ausência, que trouxe consequências para quem não teve uma relação com quem era de direito: os próprios pais. Vale ressaltar que não condiz com entendimento unânime nos tribunais, pois nem todos admitem a decisão de indenizar por dano moral em caso de abandono afetivo, mesmo atualmente em que a questão tem sido tão falada, ainda não é possível ter um entendimento unânime sobre o assunto. (FERNANDES,2018)

3. O NOME CIVIL 

Passa-se a abordar de forma mais relevante o nome, que conforme preconiza Maria Helena Diniz (2012, p. 227) “O nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente”.  Ao passo que Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 131) “Nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade. Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto público e um aspecto individual”.

Neste ínterim, tem-se que o aspecto público é em decorrência do fato de o Estado encontrar-se interessado na perfeita e correta identificação na sociedade pelo nome, já o aspecto individual consiste no direito ao nome, no poder de reconhecimento ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros. Com isso, expressa o artigo 16 do Código Civil o seguinte: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (BRASIL, 2002). Cumpre dispor que existem ações relativas ao uso do nome, como por exemplo, a retificação e a contestação, além disso, disciplina o artigo 17 a 19 do Código Civil o seguinte:

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome (BRASIL, 2002).

Dessarte, o Código Civil vigente, incluiu o nome civil, seu prenome e sobrenome como direito da personalidade, cumpre reformar que o nome goza de proteção da lei, não pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que possam expor ao desprezo público, bem como, o nome não pode ser utilizado em propaganda comercial, sem autorização de seu portador (GONÇALVES, 2011). Neste aspecto, como direito da personalidade, o nome não pode ser renunciado, não pode ser transferido a outrem, assim como, é inalienável, não podendo ser valorizado economicamente, sendo imprescritível. O nome possui caráter obrigatório, assim, toda pessoa deve ter um, assim como, apresenta caráter público e privado. 

3.1 HISTORICIDADE DO NOME 

Dessarte, as origens do nome são atribuídas aos indivíduos antigos, e sendo confundido com as origens do homem, já nos povos primitivos observa-se que o nome era único e individual, com isso, apenas um vocábulo designava as pessoas que não os transmitiam aos seus descendentes (MENDES, 2015).  

Ao passo que as pequenas comunidades sociais foram aumentando e as relações entre os indivíduos tornando-se mais complexas, foi necessário a complementação do nome individual por restritivos que melhor caracterizassem o sujeito. Na sociedade hebraica, de forma principiológica utilizava-se somente um nome, com o crescimento e multiplicação das tribos, foi preciso distinguir os sujeitos, com a indicação de seu respectivo progenitor, tal sistema também foi adotado pelos árabes (MENDES, 2015).

Os romanos se utilizavam de um sistema mais complexo, distinguindo, no nome completo, quatro elementos, o nome, prenome, cognome e agronome. Percorrendo a idade média, observa-se que era comum que algumas famílias adotassem sobrenomes de origem religiosa, com o objetivo de trazer saúde e prosperidade e afirmavam a sua posição como bons cristãos. Aos poucos, os nomes vão ganhando novas formas, até o que se vê na atualidade.  

3.2 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME

O prenome trata-se do nome próprio de cada pessoa, servindo para distinguir membros da mesma família, pode ser simples ou composto, ressalta-se que o prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo:

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. § 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos (BRASIL, 1973). 

Diante do exposto, pode-se perceber o artigo 55 da lei de 1973 disciplina que se torna vedado colocar nome ao filho que o exponha ao ridículo, além disso, quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, o mesmo submeterá por escrito o caso, à decisão do juízo competente, além disso, tal fato também se aplica aos apelidos populares, de acordo com os preceitos do artigo 58 da mencionada lei:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.  
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público (BRASIL, 1973).

Por fim, sobre o assunto, é importante entender que a recusa do oficial em proceder ao registro, por dever de ofício, não deve se limitar ao prenome, mas, sim, estendendo-se às combinações de todo o nome, quando forem esdrúxulas e ridículas. 

O sobrenome trata-se do sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe, enquanto o prenome pode ser compreendido como a designação do indivíduo, o sobrenome é o característico de sua família, transmissível por sucessão. Há de mencionar que as pessoas já nascem com o sobrenome herdado dos pais, não sendo, pois, escolhido por estes, como ocorre com o prenome, adquirindo-se com o nascimento. Além disso, o registro de filhos que vieram foram do matrimônio é regido pelos artigos 59 e 60 da Lei 6.015/73 veja-se:

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.                
Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante (BRASIL, 1973).

Na atualidade, a lei 8.560 de 1992 obriga os oficiais do registro civil a remeter ao juízo os dados sobre o suposto pai, que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho, não o realizando, os dados passam a serem encaminhados ao Ministério Público, que pode promover ação de investigação de paternidade. A imutabilidade do prenome é salutar, devendo ser afastada apenas em caso de necessidade comprovada, e não simplesmente porque ele não agrada ao seu portador, levando em consideração que a facilitação da mudança pode ser nociva aos interesses sociais.  Contudo, é possível a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, por exemplo.

Nesse sentido o Registro civil das pessoas naturais e lei de registros públicos é quem rege as supramencionadas regras. O cartório de registros possui papel essencial, visto que, é por meio dele que se realiza uma série de atos públicos, como por exemplo: registro de imóvel e matrícula, o casamento, o divórcio em casos extrajudiciais e etc. Tratando sobre os serviços notariais, a lei de registros apresenta que “Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (BRASIL, 1973). Assim, percebe-se que, o registro cria presunção relativa de verdade pelos atos praticados.

O registrador possui a obrigação de examinar a legalidade, validade e eficácia dos títulos apresentados à inscrição imobiliária, obstando aqueles que porventura possuam vícios materiais ou formais (EGITO, 2018). O ato registral gera presunção absoluta de que todas as pessoas têm conhecimento de sua existência, garantindo a oponibilidade erga omnes dos inscritos (EGITO, 2018). Os registros efetuados e as certidões expedidas pelo registrador são garantia da existência e autenticidade dos atos praticados na serventia, esse princípio encontra-se implícito no artigo 3º da Lei de registros públicos “a escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente” (BRASIL, 1973)

Nestes parâmetros, observa-se a previsibilidade a respeito do registro civil de pessoas naturais:

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;       
II - os casamentos;         
III - os óbitos;        
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva (BRASIL, 1973).

Nesse sentido, aborda-se principalmente sobre o nascimento, o registro de nascimento consiste na atividade do oficial de registro ou um de seus prepostos em assentar, em livro próprio, o nascimento com a vida de uma pessoa natural, a finalidade primordial se trata de tornar público o nascimento ocorrido e conservar indefinidamente essa informação. Entende-se então, que o registro de nascimento, é obrigatório para todos os nascimentos que ocorreram no território nacional, sendo fonte de informação permanente e atualizada sobre o estado civil de uma pessoa natural. Nos preceitos do artigo 46 da Lei 6.015/1973 as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal, apenas serão registradas por meio do despacho do juiz competente do lugar de residência do interessado. 

Além disso, deve-se constar na certidão de nascimento, os seguintes itens:

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:     
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;   
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;  
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e      
11) a naturalidade do registrando (BRASIL, 1973).

4. O ABANDONO AFETIVO COMO POSSIBILIDADE PARA A SUPRESSÃO DO SOBRENOME

A previsão Constitucional da dignidade da pessoa humana revela que de fato o cuidado pode ser entendido como uma parte essencial do ser humano. Deste modo, o cuidado compreendido como expressão da dignidade humana, é visto como importante fator de proteção aos mais vulneráveis como crianças e idosos. Nesta perspectiva, o cuidado pode ser visto como um valor jurídico que se origina como forma de complementação ao afeto, para que de maneira concreta ocorra a efetivação do princípio da dignidade humana. Com isso, observa-se que as decisões da jurisprudência têm buscado traçar o cuidado como um valor jurídico, a seguir pode-se evidenciar a questão de forma clara:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.	
1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.	
2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.
(....)
 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social (STJ. Resp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, Dje 10/05/2012, grifou-se).

É importante observar diante da decisão acima mencionada que de fato o afeto não pode ser imposto, contudo, os pais enquanto genitores possuem alguns deveres mínimos para com seus filhos, demonstrando-se que ocorrendo essa negligência por parte deles, é possível pleitear uma eventual ação de indenização porque quando há abandono de um dos genitores, evidencia-se de fato uma série de consequências psicológicas e sociais para o sujeito abandonado, o que justifica a possibilidade de indenização. O afeto pode ser compreendido como fato social e também psicológico. Sendo assim, teve grande resistência dentro do direito brasileiro, com vistas a buscar considerar uma perspectiva jurídica, nestes parâmetros, o afeto trata-se de um estado, que influencia no exterior, no emocional, entre outros. Conforme disciplina Abbagnano (2022, n.p.):

Emoções positivas a que se refere o caráter das pessoas e que não tem o caráter dominante e totalitário da paixão. (...) Constituem classe restrita de emoções que acompanham algumas relações interpessoais (entre pais e filhos, entre amigos, entre parentes) (…).

Assim sendo, a afetividade familiar não está ligada ao fim econômico, mas sim, ao caráter emocional. Compreende-se então, que o afeto é uma das bases das relações familiares, havendo zelo e preocupação com o próximo. Deste modo, quando o afeto desaparece das relações familiares, aquele que se encontra atingido de forma direta pelo fato, pode ter transtornos emocionais e psicológicos que o acompanham pelo resto da vida, consequência direta do abandono ocasionado pelo genitor (ALMEIDA, 2016). É dentro deste contexto que o afeto passou a ter um valor jurídico e também econômico, vez que, quando a parte deixa de cumprir com as suas obrigações, está praticando abandono afetivo. 

4.1 MODIFICAÇÃO DO NOME POR FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

A Constituição Federal de 1988 foi responsável por dar relevância jurídica à questão da socioafetividade. Assim sendo, passou-se a proteger todos os tipos de família e relações familiares, tendo como fundamento o afeto e a convivência. Com isso, a origem biológica passou a não ser a única importante e nem mesmo a única merecedora de tutela do Estado. Assim sendo, entende-se que a socioafetividade é aquela filiação que parte do pressuposto do afeto, caracterizando-se quando pessoas que não possuem vínculo biológico passam a ter relação de afeto, principalmente perante a sociedade. Alguns enunciados da jornada civil merecem destaque quando se fala da socioafetividade:

Enunciado 103. Art. 1.593: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. 
(...)
Enunciado 256. Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. Enunciado 339. A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho. 
(...) Enunciado 519. Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais (JORNADA DE DIREITO CIVIL, I, III, IV  e V, 2020).

Neste sentido, merece destaque o fato de que existe a possibilidade de retificação do nome do menor, ou seja, há possibilidade de conter o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. No caso em destaque, apresenta-se uma paternidade socioafetiva e outra biológica, na qual se buscou analisar o melhor interesse da criança, evidenciando então, que para o menor não seria interessante ter o nome dos dois pais em sua certidão:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DO MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 898060. TEMA 622, STF. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. 

1 - Em que pese a orientação firmada pelo Supremo Tribunal no RE 898.060, e tema de repercussão geral 622, tem-se que a tese firmada em repercussão geral não se amolda à solução a ser tomada na presente demanda.
2 - Inexistem elementos convincentes para claramente demonstrar que o reconhecimento da multiparentalidade - isto é, a existência concomitante do nome dos pais (biológico e registral/socioafetivo) no registro do menor, de onde despontariam todos deveres e direitos inerentes à paternidade - atenderia satisfatoriamente aos interesses da criança.

3 - A decisão tomada pela Corte Suprema não pode ser aplicada indistintamente a todas as hipóteses em que exista um conflito entre a paternidade socioafetiva e a biológica. Até mesmo, conforme já advertia de longa data a doutrina e a jurisprudência, esse confronto deve ser resolvido com bastante ponderação, e sempre diante das circunstâncias do caso concreto, não se descuidando o julgador, que o interesse da criança e a sua condição de pessoa em desenvolvimento se apresentam de forma preponderante, devendo ser especialmente tutelada. 

4 - Sob esta ótica - em que prestigia o melhor interesse do menor -, destaca-se que a decisão ora reexaminada levou em consideração que o pai biológico não havia se afastado dos seus deveres de paternidade em relação aos seus outros dois filhos e irmãos do menor, manifestando-se, quanto a este, o desejo de estreitar as relações paternas, bem como assumir as obrigações decorrentes da paternidade. Assim, diante do quadro que se apresentava, entendeu-se que a realidade do estado de filiação, inevitavelmente, seria levada ao conhecimento do menor.

5 - Pretendeu-se, portanto, que a veracidade genética/biológica fosse prestigiada, principalmente como forma de evitar que o conhecimento tardio sobre a realidade do estado de filiação resultasse em danos emocionais e psicológicos irreparáveis ao menor. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento do infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral/socioafetivo e o menor.

6 - Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.674.849/RS, ponderou que a "possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável."

7 - Conclui-se, portanto, que o acolhimento da tese emanada da Excelsa Corte não se harmoniza com o nosso ordenamento jurídico e, em verdade, revela incongruências que afetam não só o direito de família, mas também o campo sucessório e o direito previdenciário.

8 - Desse modo, em reexame possibilitado pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantém-se o posicionamento anteriormente adotado nos acórdãos 982.307 e 1018366, a fim de manter a determinação de que o registro civil do menor seja retificado para que nele conste, tão somente, o nome do seu pai biológico.(Acórdão 1109020, 20130110330594APC, Relator: GILBERTO PEREIRA  DE OLIVEIRA,  3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. Pág.: 275/280)

Diante de tal caso, houve o pedido de retificação do nome da criança, para constar o nome do pai biológico e retirar o nome do pai socioafetivo, visto que as justificativas não prevaleciam em resguardar os interesses do menor.

4.2 EXCLUSÃO DO SOBRENOME POR ABANDONO AFETIVO 

Observa-se que, uma vez sendo reconhecido pela jurisprudência o reconhecimento da responsabilidade civil em decorrência do abandono afetivo, podem-se delimitar outras causas que surgem devido ao abandono do genitor em relação ao seu filho. Nesse sentido, apresenta-se a discussão sobre a possibilidade de retirada do sobrenome paterno do nome civil do filho que, abandonado afetivamente, verifica naquele sobrenome reflexos psicológicos e emocionais sofridos por causa desse abandono, ao qual foi submetido pela negligência e pela irresponsabilidade paterna.  

Como modo de compreender como o poder judiciário tem visto a questão, passa-se a fazer análise de algumas jurisprudências e verificar qual o entendimento tem prevalecido, o primeiro caso é de um filho que ingressou com pedido de retificação do sobrenome com dois motivos: primeiro o sobrenome é vexatório e o segundo ponto, é que houve abandono paterno, assim sendo, a jurisprudência ordenou que a apelação retornasse para a decisão do juízo de origem:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECHAÇADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. MÉRITO. SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAÇOS DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR E CONSTRANGIMENTO NO MEIO SOCIAL CAUSADO PELO SIGNIFICADO DO SOBRENOME DE ORIGEM ALEMÃ AO SER TRADUZIDO PARA A LÍNGUA PORTUGUESA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. EXCEPCIONALIDADES ESTABELECIDAS PELA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (NOME VEXATÓRIO, ERRO DE GRAFIA OU ORDEM PÚBLICA) NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (REsp n. 1.870.510, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/06/2020).

Ainda na decisão, os magistrados expressaram que há justo fundamento do pleito, vez que, houve de fato abandono pelo pai desde a infância do autor, que foi criado ao longo de todo o período pela mãe e também pela avó materna não tendo relações com o pai. Neste outro caso em questão, busca-se discutir sobre a maternidade socioafetiva, e a possibilidade de exclusão da genitora biológica, a argumentação foi de que inexistiam vínculos afetivos entre genitora e a criança, contudo, a jurisprudência trouxe que a falta de vínculos afetivos com a genitora biológica não afasta a relação de parentesco consanguíneo, veja-se:

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO NO REGISTRO CIVIL INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO QUE A ACOLHEU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXERCIDA PELA RÉ, DETERMINANDO A INCLUSÃO DELA NO ASSENTO CIVIL DOS AUTORES, SEM EXCLUSÃO, PORÉM, DA GENITORA BIOLÓGICA. PRETENSÃO DOS AUTORES À EXCLUSÃO DA GENITORA BIOLÓGICA DO ASSENTO NO REGISTRO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA MATERNIDADE BIOLÓGICA COM A SOCIOAFETIVA. FALTA DE VÍNCULOS AFETIVOS COM A GENITORA BIOLÓGICA QUE NÃO AFASTAVA A RELAÇÃO DE PARENTESCO CONSANGUÍNEO. PEDIDO DE RETIRADA DO PATRONÍMICO MATERNO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DO NOME E SOBRENOME. MOTIVOS ALEGADOS QUE, EM TESE, PODERIAM CONDIZER AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. AUTORES, PORÉM, QUE NÃO INSTRUÍRAM O PROCESSO DEVIDAMENTE, NÃO COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS COM ESSA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (REsp n. 2.068.429, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/04/2022.)

Neste caso, a jurisprudência observou que as partes não apresentam a comprovação de inexistência de prejuízo a terceiros ao retirar o sobrenome da genitora, assim, ao menos os autores deveriam ter instruído nos autos certidões negativas de tributos, dívidas ativas, e dentre outras situações que não foram comprovadas nos autos. Por meio de tais jurisprudências, pode-se entender que a retificação do nome com exclusão do sobrenome de um dos genitores, ainda é muito complexa e gera debates até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, contudo, um fator relevante a ser demonstrado é que se torna necessário comprovar que o sobrenome de fato traz prejuízos para o autor além disso, é extremamente importante que tais modificações não expressem prejuízos a terceiros como a própria jurisprudência anterior mencionou. 

4.3 OS PROVÁVEIS IMPACTOS JURÍDICOS DA EXCLUSÃO DE UM DOS GENITORES DO REGISTRO 

O nome do indivíduo pode ser entendido como a sua marca diante da sociedade sendo responsável por distinguir cada um desde a infância, assim sendo a mudança no nome do indivíduo quando motivada por uma das hipóteses determinantes na legislação, pode significar a própria modificação libertadora, que é capaz de eximir o autor de ser identificado por um nome que não o represente, ou ainda, que lhe cause vergonha (CARVALHO, 2019).

Cumpre ressaltar que para o filho abandonado afetivamente, essa mudança possui um peso diferente, vez que, o exime de carregar um sobrenome que não o representa e que de forma consequente o remete as angústias que remetem a lembranças do abandono e que podem lhe ferir causando problemas até mesmo psicológicos. Neste sentido, observa-se que a modificação do nome pode trazer alguns impactos, a primeira é a própria burocracia para conseguir alterar seu sobrenome nos bancos de dados públicos, como por exemplo: no CNIS, na Caixa Econômica, Sistema SUS e dentre outros (CARVALHO, 2019). 

Além disso, outro impacto que merece destaque é o surgimento de homônimos, isso pode acontecer quando o prenome do indivíduo associado ao sobrenome que será mantido, ainda resulta em um nome comum. Outra situação que pode exemplificar esse impacto é quanto à possibilidade de que se utilize dessa modificação para fraudar credores ou outra atividade ilícita que seja correlata.

Cumpre ainda disciplinar que a supressão de patronímico não gera a exclusão da filiação, e assim nenhum direito é retirado nem mesmo do genitor que o abandonou afetivamente, ou seja, permanece direito sucessório, alimentícios e dentre outros. Diante de tudo o que foi abordado até aqui, pode-se compreender que a situação sobre a exclusão do sobrenome do genitor que abandona o filho ainda tem grandes debates a serem trazidos pois, inexiste uma jurisprudência pacífica acerca do tema, bem como, as discussões ainda permeiam a doutrina e a legislação não discute o assunto (CARVALHO, 2019).

Por este motivo, a situação ainda se encontra dificultosa, vez que inexiste pacificação a respeito das decisões, assim como a doutrina não é unânime sobre o que pensam do assunto, contudo, resta esperança de que a demanda chegue até a Suprema Corte, e que o tema seja pacificado (GONÇALVES, 2013). 

Outro fator que ainda merece destaque, diz respeito ao fato de que quando se fala nas modificações do sobrenome, diversas consequências jurídicas também são apontadas, os documentos públicos mudam, além do próprio contexto social em que o sujeito vive, por isso, tudo precisa ser realizado com zelo, sob pena de atingir terceiros que não tem nada a ver com a modificação. Ou seja, é de fato preciso que o poder judiciário, verifique sempre as realidades dos fatos, para que a troca de nome não prejudique terceiros alheios à situação, com isso, uma análise da situação como um todo é uma ação importante a ser tomada antes das decisões. Além disso, de fato defende-se que o sobrenome seja retificado em casos nos quais um dos genitores abandonou afetivamente o filho, pois, evidencia-se que o sobrenome do genitor pode sim trazer malefícios para o mesmo, diante de todo o sentido de rejeição, fruto desse abandono.

5. CONCLUSÃO

Este artigo buscou analisar a possibilidade de exclusão de sobrenomes parentais por abandono afetivo na ausência do princípio da mudança de nome e dispositivos legais.

Dado o papel fundamental que os nomes desempenham na vida das pessoas, mostrando sua importância desde suas origens, os nomes são um componente relevante dos direitos da personalidade, por meio dos quais os indivíduos se identificam como reconhecidos perante a sociedade.

Tendo em vista que o princípio da dignidade da pessoa humana é considerado o princípio supremo do ordenamento jurídico brasileiro, instituído pela Constituição de 1988, obriga os pais a dar afeto e afeto aos filhos, além de prestar toda assistência necessária à vida.

Claramente, o posicionamento jurisprudencial já aplicou essa medida, sendo que a mera renúncia justifica a exclusão do nome paterno. Além disso, pode-se concluir que a maioridade não é exigida para ingressar na ação. Constatou-se que quando o nome foi alterado, a pessoa que retirou o nome do pai não se eximiu de suas responsabilidades, pois o pai ainda era o pai e a mãe ainda era a mãe, e não suprimiu os ancestrais. Todavia, a retificação do nome com exclusão do sobrenome de um dos genitores, ainda é tema complexa e gera debates até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, contudo, um fator relevante a ser demonstrado é que se torna necessário comprovar que o sobrenome de fato traz prejuízos para o autor além disso, é extremamente importante que tais modificações não expressem prejuízos a terceiros como a própria jurisprudência anterior mencionou. 

REFERÊNCIAS 

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1Graduando em Direito pela Universidade Evangélica de Goiás
Campus Ceres Av. Brasil, s/nº, Setor Morada Verde, Ceres – Goiás
E-mail: jenifferbatistadasilva@hotmail.com

2Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. Professora no Curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres Av. Brasil, s/nº, Setor Morada Verde, Ceres – Goiás
E-mail: anapaulavsousa@hotmail.com

3Doutoranda e Mestre em Ciência do Meio Ambiente. Professora no Curso de Direito da  Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres Av. Brasil, S/N, Qd 13 – Setor Morada Verde
E-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br