SINDICATOS: HISTÓRIA E OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7295221


Carlos Estevão Aquino
*Gabriela Pinto da Silva
Paulo Ribeiro Pinto 
Profª. Ilcia Litaiff


RESUMO 

O presente trabalho tem como principal objetivo apresentar sobre os sindicatos no Brasil, expondo a história do sindicalismo, como surgiu, sua natureza jurídica, e principais impactos que essas organizações sofreram após a reforma trabalhista. Tem como início um breve levantamento histórico e a exposição dos principais acontecimentos que impulsionaram o surgimento dos mesmos, seguido da apresentação do contexto atual após reforma trabalhista. Visando assim, expor os pontos positivos dos direitos conquistados através dos movimentos sindicais, entretanto, discorrer também, acerca, das mudanças ocorridas nos sindicatos no que se pese em “o verdadeiro propósito” dessas entidades, visto que, nos dias atuais não se vê a luta extrema por direitos de trabalhadores como fora no princípio destes.

Palavras-chave: Reforma. Sindicatos. Greves. 

ABSTRACT

The present work has as main objective to present about the unions in Brazil, exposing the history of unionism, how it emerged, its legal nature, and the main impacts that these organizations suffered after the labor reform. It begins with a brief historical survey and the main events that led to their emergence, and then, a presentation of the current context after labor reform. In order to expose the positive points, the rights conquered through the union movements, however, also discuss about the changes that have taken place in the unions in terms of “the true purpose” of these entities, since, nowadays, it is not possible to see the extreme struggle for workers’ rights.

Keyword: Remodeling. Unions. Strikes.

 INTRODUÇÃO

O presente trabalho, tem por objetivo discorrer sobre as principais mudanças nos sindicatos, ocasionadas pela Lei da Reforma Trabalhista, como tais organizações reagiram às devidas alterações, se conseguiram se manter e de quais formas. Além disso, apresentar a evolução histórica dos sindicatos trabalhistas e suas formas de atuação.

Se tem um assunto que vem sendo amplamente discutido no Brasil, é o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que muitos afirmam ser uma reivindicação minoritária, mas, o fato é que se trata de uma minoria muito barulhenta. Os primeiros sindicatos surgiram durante a Revolução Industrial, quando os trabalhadores, incluindo mulheres e crianças, sofriam com más condições de trabalho.

O presente e futuro dos sindicatos virou tese de questionamentos após a reforma trabalhista. Com o fim das taxas sindicais obrigatórias, dentre outras alterações, muitos sindicatos tiveram suas estruturas alteradas, não por opção. A receita dessa organização, igualava-se ao valor correspondente a um dia de trabalho de cada funcionário de uma certa categoria, sendo feito o recolhimento no mês de março de cada ano, o que simbolizava 80% dos fundos da referida organização.

Com isso, há de se falar sobre as alterações realizadas pela lei da Reforma Trabalhista e o que tais modificações implicam nas rotinas sindicais e em seus deveres e direitos desde então. Além disso, é necessário analisarmos a questão como um todo, buscando elucidar de que forma a Reforma afetou nosso país tanto para empregados quanto para empregadores.

A presente pesquisa possui caráter exploratório, baseado em fontes secundárias, com destaque para o estudo de fontes documentais, livros e artigos, pretendendo dessa forma apresentar os resultados do presente de forma qualitativa.

2 O SINDICALISMO NO BRASIL

Em nosso país, a história do movimento sindical surge na contextualização da Revolução Industrial, no final do século XIX, época em que o escravo negro foi substituído nas lavouras, pelo trabalhador assalariado imigrante, principalmente italianos, espanhóis e portugueses. Estes novos trabalhadores possuíam experiência de trabalho assalariado e relativos direitos trabalhistas já conquistados em seu antigo país. Assim, rapidamente essas pessoas começaram a formar organizações com o principal objetivo de conquistar seus direitos trabalhistas, já sancionados em seus respectivos países de origem.

Em um país agrícola, como o Brasil, onde o café era cultivado e exportado como principal fonte de renda e sobrevivência, começam a aparecer as fábricas e, junto com elas, os trabalhadores. É principalmente com a construção das ferrovias, que surgem os primeiros núcleos de trabalhadores, os ferroviários. Além dos ferroviários, outras categorias foram surgindo, como os portuários, os estivadores, os trabalhadores da construção civil e os têxteis. Imigrantes brasileiros vítimas das más condições de trabalho no campo, foram para São Paulo e Rio de Janeiro, enfrentar o trabalho das fábricas que estavam se formando, na utopia de melhores condições de vida. 

Foi o período em que a sociedade foi dividida em duas partes, a burguesia e o proletariado. O que deixou nítido o conflito de interesse que havia entre essas duas classes. 

Diante dos Empregos fabris emergentes, mulheres e crianças compunham a maioria da força de trabalho, chegando a labutar por até cerca de 16 horas diárias. Em 1912, 67% dos obreiros têxteis eram mulheres, e 50% eram menores de 18 anos. As fábricas não possuíam menores condições de trabalho, eram abafadas, mal iluminadas e sem nenhuma higiene, o que piorava ainda mais a situação destes que além da rotina diária exaustiva que deveriam enfrentar somava-se a isto as péssimas condições que lhes eram oferecidas. Os trabalhadores contraíam muitas doenças, como tuberculose, infecções de todos os tipos e não possuíam nenhum tipo de assistência do Estado, nem dos patrões. 

Devido aos baixos salários, os operários moravam nas periferias das cidades, nos inúmeros cortiços e malocas que por lá se formavam, pois não lhes restavam alternativas. Em decorrência dessa exploração, não satisfeitos com a precariedade da situação de fato e visando melhorias em suas condições de trabalho, os operários buscavam se organizar com o objetivo de confrontar os empregadores da época. Primeiro, surgiram as associações mutualistas, que visavam a própria sobrevivência dos trabalhadores nos casos de doenças, acidentes ou auxílio às famílias desamparadas. Essas associações, não tinham um caráter de luta fluente aos patrões, mas, já demonstravam uma forma autônoma de organização trabalhista.

A primeira greve operária no Brasil, ocorreu no Rio de Janeiro, em 1858, onde os gráficos de três jornais paralisaram totalmente as oficinas pelo aumento imediato de 10 tostões e melhores condições de trabalho. Com o passar do tempo, outras greves foram surgindo, ferroviários em 1863. Estivadores, em 1877. Transportes urbanos, chapeleiros e vidreiros da Santa Marina, em 1903. 

No entanto, a classe trabalhadora ainda era a minoria, não chegando a 150 mil, no total de 20 milhões de habitantes em 1907. A orientação política dominante até meados de 1920 era a anarquista, trazida pelos imigrantes, que viam nos sindicatos, a principal ferramenta de luta contra o Estado capitalista. 

Foram anos de profundas agitações e revoltas operárias, quando em 1906, a greve dos ferroviários atingiu a dimensão de greve geral nos seus 15 dias de duração. No ano seguinte, as greves ocorreram em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Porto Alegre e Bahia. 

No período de 1918 a 1920, aconteceram quase 100 greves, na qual os operários reivindicavam o aumento de salário e as melhorias nas condições de trabalho. Os sapateiros e trabalhadores da construção civil conquistaram a jornada de 8 horas. Esse período retratou o ápice do movimento sindicalista no Brasil. Foi a época em que os trabalhadores lutaram para conquistar principalmente, a jornada de 8 horas de trabalho, além de férias, salário mínimo, o direito de greve, e também a regulamentação do trabalho da mulher e do menor. Podendo assim, ligar a luta de classes, o combate ao capitalismo e a solidariedade internacional.

A Revolução de 1930, procurava solucionar a crise dando estímulo à industrialização, contava com capital inglês e norte-americano. E foi com lutas, resistências e protestos que os trabalhadores conquistaram direitos já citados como, a lei de férias, da jornada de trabalho, a regulamentação do trabalho da mulher e do menor, além do salário mínimo. Entretanto, o governo tentava persuadir os trabalhadores menos conscientes de que, essas leis, eram um presente de Getúlio Vargas, “pai dos pobres”, para a classe trabalhadora. 

Assim, vão surgindo formas de lutas mais avançadas, onde os operários já propõem resistência frente ao patronato, eram as ligas ou associações de resistência. As ligas vão dar origem aos sindicatos e desde o seu aparecimento, utilizam a greve como seu principal instrumento de luta.

Por um tempo, o sindicalismo no Brasil foi dominado por trabalhadores ou grupos com características político-ideológicas mais explícitas, como os partidos políticos. Geralmente, essas iniciativas são tomadas pelos trabalhadores em sua heterogeneidade, concebidas por inspiração autônoma. Essa dinâmica mudou com a ascensão de Getúlio Vargas em 1930, quando o até então, atual presidente passou a colocar os sindicatos sob o controle do Estado.

É com esse objetivo que surge o Ministério do Trabalho, criado em 1930 por Getúlio Vargas, que com um conjunto de normas estabeleceu novas regras para que os sindicatos fossem regidos. 

A partir da Constituição de 1934 a sindicalização dos trabalhadores foi permitida, garantindo a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais remuneradas.

Com o advento da Constituição social-democrática de 1934, parecia que o sindicato iria conhecer uma suposta liberdade, porque o seu texto incisivamente proclamava: “A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos”. Entretanto, o governo intervencionista de Getúlio Vargas fez com que surgisse a Constituição de 1937, inspirado na Carta del Lavoro, de 1927, e na Constituição polonesa.

O artigo 140 da referida Carta era claro no sentido de que a economia era organizada em corporações, sendo considerados órgãos do Estado, exercendo função delegada de poder público.

Em 1937, o Estado novo atrela ainda mais o movimento sindical ao governo, além de suprimir toda e qualquer liberdade de manifestação de organização. Em 26 de junho de 1945, terminava oficialmente a segunda guerra mundial, com a derrota do nazifascismo, é nesse período da derrota do fascismo e na luta pela democracia que se dá a queda da ditadura Vargas, o fim do estado novo.

Mesmo assim, o período Getulista foi marcado por intensas greves de trabalhadores e lutas sindicais cada vez mais acirradas. Durante a década de 1940, o movimento ganhou força, mesmo nas leis restritivas impostas por Vargas, que permaneceram em vigor mesmo após o fim do Estado Novo em 1945.

Em 1946, com o apoio de Vargas, general Dutra, antigo ministro da guerra do estado novo, é eleito presidente. Em setembro de 1946 promulgou-se a quinta constituição brasileira que manteve a estrutura sindical como os grandes sindicatos vinculados ao Estado. O governo proibiu eleições sindicais e interveio em praticamente todos os Sindicatos. No final do mandato de Dutra, 200 sindicatos se encontravam sob intervenção governamental, nos anos que se seguiram o movimento sindical ficou estagnado. 

Contudo, foi na década de 1960 que a luta sindical culminou nas manifestações grevistas de massa e na convocação do II Congresso Sindical Nacional, quando foi criado o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT). No campo, com o estabelecimento da aliança camponesa, a luta se intensificou, e o sindicato rural se fortaleceu gradativamente.

Após o golpe de 1964, o movimento sindical foi alvo prioritário da repressão pelo regime, com diversas intervenções em sindicatos e prisões de sindicalistas. No entanto, no ano de 1979 ocorreram importantes greves em todo o ABC paulista, bem como da Mannesman, dos operários da construção e dos professores em Minas Gerais. 

Depois disso, o sindicalismo não recuperou sua força, o que culminou até o final da década de 1970, quando várias fábricas de São Paulo retomaram as greves. O objetivo principal da greve era a reposição dos 31%: até então, o governo vinha encobrindo a inflação, o que causou enormes perdas salariais.  Em 1977, o Banco Mundial condenou a prática, provocando uma revolta nos trabalhadores

A jornada de luta nos anos 1970 inseriu o movimento operário na arena política, econômica e social do Brasil, levando à criação da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e do Partido dos Trabalhadores (PT), e à organização de várias greves gerais na década de 1980 e importante atuação nos movimentos políticos como as Diretas Já.

Com a promulgação da Constituição de 1988 ficou instituída a liberdade e autonomia sindical, bem como a liberdade para o trabalhador se associar ou não aos sindicatos, liberdade de militância ou ação, inclusive nos locais de trabalho. A nova Constituição vedou ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização dos Sindicatos. Os sindicatos podem se organizar com poderes de autogestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado. 

3 SINDICATOS E O DIREITO SINDICAL COM A REFORMA TRABALHISTA

O direito sindical, também é conhecido como direito do trabalho, entretanto, nem toda relação jurídica coletiva envolverá o sindicato. 

De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, direito sindical é, “o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objetos interesses relativos”. 

Ou seja, para Amauri, o direito sindical nada mais é do que um grupo de sujeitos (trabalhadores) que possuem um mesmo interesse e objetivo, visando melhorias trabalhistas e resguardar seus direitos já garantidos.

A Constituição Federal de 1988, estabelece em seu art. 5º, inciso XII, que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Por vez, o mesmo artigo em seu inciso XIX, dispõe que “as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter as suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, trânsito em julgado”.

O direito de associação é um direito concedido aos trabalhadores e, em alguns países, os mesmos direitos são previstos pelos empregadores, além dos trabalhadores. O modelo sindical é resultado de um conjunto de características relacionadas aos sindicatos e ao direito de associação.

Os direitos sindicais no Brasil consistem em duas estruturas: a estrutura de categorias e federações profissionais ou econômicas e a estrutura de centrais sindicais. A definição da respectiva base territorial é da responsabilidade do trabalhador ou do empregador, pelo que o sistema de classificação sindical passa a ser desenvolvido diretamente pelos interessados.  

Na atividade econômica existem vários setores como a indústria e o comércio, dentro destes dois setores existem ainda várias subdivisões como a indústria metalúrgica, hotelaria, etc. Os trabalhadores de um grupo de pessoas que exercem seus empregos ou atividades nesses setores são classificados como categorias profissionais e como categorias econômicas, como grupos de empregadores em cada setor.

Portanto, pode-se dizer que os bancários (bancários) formam uma categoria profissional, enquanto as empresas bancárias surgem como uma categoria econômica. No entanto, há uma diferença entre os conceitos de profissão e categoria.

De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, “profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e do qual provém sua subsistência” e “categoria é o setor no qual essa pessoa exerce a sua profissão”.

Foi o que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) entendeu ser por categoria, sendo a ligação ao empregador e não pelo tipo de trabalho ou pela profissão em si.

Por sua vez, o art. 511, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho refere-se às categorias profissionais diferenciadas como categorias profissionais diferenciadas. Os sindicatos de categoria são os sindicatos constituídos por trabalhadores; os sindicatos econômicos são os sindicatos constituídos por empregadores; os sindicatos de diferentes categorias profissionais são os sindicatos constituídos por trabalhadores da mesma profissão; e, por fim, existem os sindicatos independentes e por conta própria.

Devido ao princípio da união única, não pode haver vários sindicatos no mesmo território. Esta unidade de representação é regulamentada por lei. No entanto, a lei torna esse sistema flexível, pois diferentes categorias podem ser criadas.

Contudo, federações e sindicatos centrais surgiram na forma de organizações organizadas acima dos sindicatos. A federação está acima do sindicato, a federação está acima da federação e a central sindical está acima destes.

O artigo 544 da CLT, afirma que os sindicatos são livres e, segundo o eminente estudioso Amauri Mascaro Nascimento, “Ser membro de uma classe, estado automático decorrente do simples trabalho, é comparável a ser membro de um único sindicato daquela classe, esta situação é causada pelo comportamento intencional dos trabalhadores”.

Configura a autonomia organizacional e a liberdade de associação dos trabalhadores, ou seja, os sindicatos aparecem na forma de organizações de trabalhadores que visam transferir os planos individuais para o coletivo, uma vez que os trabalhadores são menos propensos a se oporem a seus empregadores individualmente do que coletivamente.

Ressalte-se, por oportuno, que o art. 582 da clt, antes da reforma trazia a obrigatoriedade da contribuição sindical, na qual os empregadores eram obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical que era devida aos seus respectivos sindicatos, esse desconto, equivalia a 1 dia de trabalho de cada empregado.

A Reforma Trabalhista veio com a Lei nº 13.467/2017 e entrou em vigor em novembro de 2017, tornando assim, as relações trabalhistas, mais especificamente entre sindicatos e empresas bem mais complexas. Após Reforma, ficou nítido que a referida lei trouxe um pouco de enfraquecimento para os sindicatos, apesar de trazer mais autonomia a estes.

Sabemos que a relação sindical vem desde a constituição no seu art. 8º, que determina que a associação profissional sindical é livre, ou seja, cabe aos profissionais e aos empregados decidirem se querem se associar aos sindicatos ou não. A constituição neste artigo, deixa bem claro o principal motivo para a existência dos sindicatos, que é a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, de quem eles representam.

Em relação aos trabalhadores, temos no art. 579 da CLT o seguinte: “O desconto da contribuição sindical, está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, (…)” deixando assim, de ser obrigatória a contribuição sindical anual. A partir desse momento passa a surgir uma grande diferença no que diz respeito à existência e atividades do sindicato. Temos também, o precedente normativo nº 119, da seção especializada em dissídios coletivos do TST que versa que, “a contribuição sindical devida aos sindicatos é somente paga por quem é sócio”, ou seja, mesmo que na convenção ou acordo coletivo tiver a previsão de pagamento por parte dos trabalhadores, somente os sócios terão essa incumbência.

Outra mudança no relacionamento sindical após a Reforma é, o fato de que não é mais obrigatório fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato, o que antes era obrigatório para todas as empresas nos casos dos funcionários que tivessem a partir de 1 ano de contrato de trabalho, dessa forma o art. 477, parágrafo 1º da CLT, foi revogado pela lei 13.467/2017.

Entretanto, a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva está prevista no art. 611 da CLT, o artigo nos traz a previsão de que existe a prevalência do acordado sobre o legislado, ou seja, o acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ambos têm que ter a presença do sindicato, nesses casos.

4 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO

Por mais que o Código Uniforme do Trabalho não defina um sindicato, ele afirma em seu artigo 511 que “todas as associações como empregadores, empregados, agentes são lícitas para fins de pesquisa, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais”. Assalariados ou não assalariados que exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissão similar ou conexa.

Portanto, um sindicato pode ser definido como uma organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho. Tal organização foi criada para reunir pessoas físicas e jurídicas, não para fins indiscriminados. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a principal característica dos sindicatos é “tornar-se uma organização de grupos existentes na sociedade”.

A norma sindical será incorporada em um país, quando este ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Desta forma, mesmo que o país não tenha leis sindicais, apresentará normas jurídico-sindicais para tanto.

Ao se aprofundar no tema, Francisco Antônio, nos dá noções precisas da atividade sindical e da sua materialização:

“No tocante à natureza jurídica do sindicato, trata-se de uma associação de caráter especificamente trabalhista, cuja personalidade está inteiramente integrada ao Direito do Trabalho nas questões envolvendo empregado e empregador e ao binômio capital e trabalho como elementos de produção. É constitucionalmente o único órgão sindical autorizado para representar as categorias profissional e econômica nas convenções coletivas e nos acordos coletivos do trabalho. A sua natureza jurídica não se confunde com nenhuma outra do campo privado. A doutrina, todavia, ainda se biparte na classificação entre direito público e direito privado” (OLIVEIRA, Francisco Antônio. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2011).

5 OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NOS SINDICATOS

No dia 26 de dezembro de 2016, começa a tramitar começa a tramitar na câmara dos deputados o projeto de Lei apresentado pelo até então chefe de estado Michel Temer, popularmente conhecido como Reforma Trabalhista.

Após vários debates e modificações, realizados no referido projeto, a Reforma Trabalhista foi aprovada no dia 26 de abril de 2017, sendo sancionada pelo presidente no dia 13 de julho do mesmo ano. Sendo a partir do dia 11 de novembro que passou a valer. Tal lei, obteve muitas críticas favoráveis, bem como contrárias, como as do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva:

“Eles rasgaram a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], que era a garantia mínima do trabalhador. Com empresários fortes e sindicatos muitas vezes fracos, qual é o poder de barganha que têm os trabalhadores?” (LULA, 2017, online).

O ex-presidente diz não querer a volta do imposto sindical obrigatória, mas ao mesmo tempo acha necessário que os trabalhadores possam decidir como contribuir com as entidades, e defende ainda, a ideia de que os sindicatos freiem o que ele chama de “ganância empresarial”. 

O presente artigo irá apresentar as alterações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista e expor os impactos que aconteceram advindos dessas mudanças na organização sindical brasileira.

A lei 13.467, nos traz pelo menos 100 modificações, dentre elas os artigos 578 e 579 da CLT, que versavam sobre o presente tema e passaram a apresentar o seguinte texto:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Dessa forma, o imposto sindical como era conhecido, passou a ser opcional, sendo assim, apenas o trabalhador que der a prévia autorização terá esse valor cobrado. Anteriormente à Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era um valor pago por todos os trabalhadores de uma certa área para o sindicato de sua categoria, econômica ou profissional, independentemente de serem associados ou não a um sindicato, o referido desconto era obrigatório a todos os da área profissional do sindicato.

A contribuição sindical, quando obrigatória, era responsável por pelo menos 80% da renda dos sindicatos e, de acordo com alguns estudos, esse valor caiu em pelo menos 90%.

“Sindicatos de trabalhadores e de patrões tiveram os recursos drenados pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, como era esperado. Dados oficiais mostram que em 2018, primeiro ano cheio da reforma trabalhista, a arrecadação do imposto caiu quase 90%, de R$ 3,64 bilhões em 2017 para R$ 500 milhões no ano passado. A tendência é que o valor seja ainda menor neste ano” (SILVA, 2019, online).

Tal acontecimento ocasionou um “rombo” em diversos sindicatos, alguns tiveram que se fundir para permanecer de pé, além disso, tiveram que vender vários imóveis para se assegurar.

De acordo com Ricardo Patah, “O número de funcionários do sindicato foi reduzido de 600 para 200, promovemos uma redução de jornada e salários por seis meses, fechamos três subsedes e vendemos, por R$ 10,3 milhões, um edifício que mantínhamos alugado no centro de São Paulo.”

Com isso, podemos enxergar que após a Reforma Trabalhista, os sindicatos perderam a sua maior fonte de renda ocasionando uma série de acontecimentos como demissão em massa de funcionários, perda de filiados, entre outros. 

Além da alteração na contribuição sindical, temos também a alteração nas homologações, na qual a reforma revogou o parágrafo 1º do art. 477 da CLT que versava:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Revogado o referido artigo, temos a extinção da obrigatoriedade de assistência dos sindicatos nas homologações de rescisão dos contratos de trabalho para empregados com mais de 1 ano de serviço. 

Uma questão que tem gerado polêmica é a da participação ou não do sindicato nas demissões coletivas ou demissões em massa. Sobre esse assunto, há diferentes decisões na justiça, tem juiz que exige a presença do sindicato nas negociações, para outros, essa participação não é mais obrigatória depois da Reforma Trabalhista, pois há uma expressa autorização para as dispensas coletivas sem a participação dos sindicatos.

É notório que, com tais mudanças, os sindicatos foram perdendo a sua força e representatividade contra os empresários, vez que a Reforma trouxe através da referida mudança, benefícios para empregados e empregadores. O fim da contribuição sindical obrigatória 

  Com a reforma trabalhista, era previsto que a burocracia quando ao processo de homologação acabasse. Porém, de acordo com o Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, “Esta semana nós fomos pegos com algumas notícias que mostram que cartórios, ou seja, cartórios comuns, que não têm qualquer tipo de especialização em rescisão contratual trabalhista, estão fazendo homologações, muitas das vezes por meio eletrônico.”

Com isso temos que, o que de fato aconteceu, foi um aumento no trabalho para a realização da homologação, pois ao invés de ir até o sindicato que era especializado no assunto, o trabalhador passou a ter que procurar um cartório para oficializar a sua rescisão.

Segundo Galvão (2007) e Krein (2013) apud remir (2019, online), “A prevalência do negociado sobre o legislado é uma das principais medidas advogadas pelos defensores da modernização da legislação trabalhista e constitui um dos pilares de uma concepção neoliberal das relações de trabalho.”

O que ficou claro foi que a extinção da necessidade de comparecimento ao sindicato ou à superintendência do Ministério do Trabalho para homologar uma rescisão contratual abre espaço para fraudes.

6 A CONSERVAÇÃO DOS SINDICATOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Diante o exposto, é possível analisarmos as dificuldades que os sindicatos vêm enfrentando. Após a reforma alguns sindicatos tiveram que fechar e outros tiveram que se fundir para manter-se de pé. 

É possível notar também que com a reforma trabalhista e as dificuldades enfrentadas pelos sindicatos, ocorreu uma demissão em massa, aumentando ainda mais o número de desemprego. De acordo com dados do IBGE, desde a reforma trabalhista, cerca de 2.5 milhões de pessoas deixaram de ser associadas ao sindicato.

O primeiro impacto sofrido pelos sindicatos no primeiro ano após a reforma, foi a perda de 90% dos seus rendimentos. Tendo como uma maneira de sobrevivência a fusão, conforme informado acima.

Para Paulo Campos, vice-presidente da OTB- Organização dos Trabalhadores do Brasil:

“é um momento importante para nós e para as outras centrais. A OTB já nasceu preparada para sobreviver sem o imposto e declaramos desde a fundação que abriríamos mão dessa verba por julgar indevida a cobrança imposta aos trabalhadores. Os sindicatos que desejarem fazer parte da OTB poderão se afiliar ou mesmo tornarem-se parte da estrutura da nossa entidade - caso não exista órgão da OTB na cidade onde estiverem - podendo assim, sobreviver se valendo da estrutura que estamos desenvolvendo. O crescimento da OTB é nossa meta, para defesa dos trabalhadores, queremos visibilidade e não acreditamos que somos dependentes de verbas do governo” (CAMPOS, 2018, online).

Por esse motivo, como medida de sobrevivência, começaram a acontecer as fusões sindicais no Brasil.

Outra maneira que os sindicatos encontraram para continuar erguidos, foi através das locações, a locação é a venda do seu espaço para terceiros para que ocorra algum tipo de evento durante um determinado tempo. Dessa forma, conseguiram um meio para pagar as suas contas.

Segundo Calixto (2021, informação verbal), mesmo com essa medida os sindicatos sobrevivem sobre aparelhos, porém foi uma das formas que foi encontrada para manter a vida do sindicato. Ele disse posteriormente na sua entrevista que, “Infelizmente é uma medida que diminui nosso contato com o trabalhador e nossa força de trabalho, porém foi uma das únicas maneiras encontradas por nós para conseguir continuar arcando com os custos do sindicato”. 

Uma outra medida encontrada na busca pela “sobrevivência” é a avaliação para as centrais sindicais participarem da gestão de fundos previdenciários. De acordo com João Carlos Gonçalves, o objetivo é fazer com que os sindicatos participem ou tenham controle de fundos de pensão, como ocorre em países como Estados Unidos e Canadá. Porém, trata-se de um debate ainda inicial, em fase de elaboração.

Por último, a medida mais drástica que as organizações sindicais acharam para sobrevivência dos sindicatos foi a demissão de funcionários. No primeiro ano, após a reforma trabalhista, o quadro de funcionários foi reduzido em 50%. Essa medida vai de encontro também com o que foi previsto pela reforma trabalhista que procurava gerar mais empregos.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no presente artigo, podemos concluir que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical dentre as demais mudanças sindicais atribuídas à Reforma Trabalhista, lei nº 13.467/2017, trouxe mais agilidade e menos burocracia para atos, antes realizados nos sindicatos e pelos sindicatos de forma obrigatória como, a homologação de acordo por rescisão contratual, bem como a liberdade do trabalhador expressar sua vontade de se filiar ou não a um sindicato e de contribuir ou não para o mesmo.

  Visando que, esses órgãos surgiram do anseio e vontade de buscas pelos direitos fundamentais dos trabalhadores em geral, temos que deveria se tratar de uma organização obviamente sem contribuições taxativas obrigatórias pois, apesar de sua referida importância, nos dias atuais não se vê mais de maneira ativa sua atuação, o que por muitas vezes deixa os trabalhadores com a sensação de insegurança por parte da organização diante da inércia em relação a algumas insatisfações e etc.

Torna-se perceptível, que com a inércia dos trabalhadores diante da situação (contribuição obrigatória), ocorreu um certo aconchego por partes dos órgãos, ao caírem na utopia que a situação formalizada na época das contribuições sindicais seria de forma vitalícia, pecando ao não pensarem na possibilidade de mudanças na sua realidade e não se preparando para recebê-las. Com isto, o fim da obrigatoriedade da contribuição pegou os administradores dos sindicatos de surpresa, acarretando em demissões em massa e uma grande queda na principal base econômica dos mesmos.

Levando em consideração o valor recolhido todos os anos antes da Reforma Trabalhista, que eram atribuídos aos sindicatos, estes deveriam ter uma segunda saída, para em casos de crise ou como o acontecimento do fim da taxação obrigatória.

Não se pode olvidar da importância que os sindicatos possuem na nossa história e sociedade, como foram significantes para a conquista de direitos básicos, entretanto, se faz necessário dar aos trabalhadores o direito de escolha e buscar sempre melhorar processos e trâmites para os mesmos, o que foi feito pela Lei da Reforma Trabalhista, bastando assim que, a partir de então se adaptem à nova realidade.

7 REFERÊNCIAS
https://www.politize.com.br/sindicalismo-no-brasil-e-no-mundo/
acesso em: 20/10/2022

https://emporiododireito.com.br/leitura/direito-sindical-definicao-e-natureza-juridica- da-entidade-sindical
Acesso em 13/09/2022

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Acesso em 28/10/2023


*Graduando em Direito –  Centro Universitário do Norte – UNINORTE – email: gabriiellaapintoo@oston