REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7287339
Carl Lius Da Silva De Souza1
Fabricio José Elias De Camargo1
Dulcinéia Bacinello Ramalho2
Resumo
Titular de direitos fundamentais, a Lei 11.804/2008 assegura o direito de o nascituro usufruir e de ser protegido até adquirir personalidade com o nascimento, estando devidamente representado por sua genitora em prol das garantias expressamente previstas em lei. Contudo, uma falsa paternidade pode gerar transtornos e, nesta perspectiva, a jurisprudência se manifesta de maneira positiva quanto ao dano moral para aqueles que tiveram toda uma expectativa e honra lesada pela falsa paternidade. Dessa maneira o objetivo deste manuscrito é visa fornecer uma interpretaçao acerca da lei sobre alimentos gravídicos para que futuramente, este suposto pai caso falsamente imputado possa vir a ser indenizado ou responsabilizao assim como a genitora no caso de falsa imputação. Metodologiacamente foi utilizado o método científico bibliográfico, sintetizando e explorando uma possibilidade jurídica para a temática, utilizando-se de raciocínio hipotético dedutivo, com uma abordagem qualitativa, buscando analisar dados com indução interpretando e conceituando-se o real significado da matéria por meio de artigos e periódicos científicos, jurisprudências e legislações. A interpretação que aqui é feita aduz que caso haja dolo em reconhecer a paternidade ou indícios suficientes para tal, cabe indenização que diminua os posíveis danos à manutenção integral da criança, pois, a ausência de norma específica supõe que haja uma reparação civil utilizando-se uma cláusula geral de responsabilidade para indenização ao suposto pai diante de uma negativa de paternidade. Finalmente, sugere-se que essa interpretação seja levada à instâncias superiores com o objetivo de se tornar norma procedimental para casos semelhantes.
Palavras Chave: Reconhecimento de Paternidade. Indenização de Alimentos em Caso de Dolo. Manutenção do Nascituro. Reparação Civil.
Introdução
A Lei nº 11.804/20081 aborda os alimentos gravídicos. O seu objetivo é garantir uma qualidade e estabilidade em razão das condições tanto ao nascituro quanto a gestante assegurando os gastos decorrentes da gestação até o momento do nascimento. Esta legislação surgiu justamente para cobrir as despesas no período da gravidez, pois anteriormente não existia legislação que tipificava o auxílio financeiro desde a concepção da criança e, por isso, os alimentos só eram fixados após o nascimento do bebê2. Destaca-se que os direitos aos nascituros, segundo o dispositivo do Código Civil artigo 2º3, estabelece os direitos dos nascituros4. A autora Maria Helena Diniz destaca que o nascituro é aquele que há de nascer, cujos direito a Lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direito da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais; que pertenciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida5.
Ressalta-se a importância da introdução da legislação dos alimentos gravídicos, entretanto, para estabelecer este direito é necessário as provas de paternidades que é o ponto mais complexo para a pleiteação, pois de acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro não há nenhum exame clinico permitido, cabendo então, a gestante evidenciar a paternidade para solicitar que se cumpra a obrigação, a título de exemplificação dessa prova, podendo ser por meio de mensagens eletrônicas, documentos e até testemunhas, os quais possa conduzir ao Magistrado a veracidade da paternidade6.
A polêmica diante desta situação é decorrente da ausência de provas concretas implicando na ocorrência de erros judiciários em relação aos alimentos gravídicos, pois a parte autora, ou seja, a gestante poderá estar requerendo tal direito à aquele que não é pai legítimo. Visto isso, o artigo que mencionava a indenização ao suposto pai por danos morais e materiais em relação a negativa de paternidade foi vetado, sendo assim, a autora não será penalizada sob nenhuma penalidade por ter requerido alimentos em face de alguém que não é o legítimo pai de seu filho7.
Gerando questionamentos quanto a isto em relação ao sujeito que teve a sua paternidade negada ficando em prejuízo mesmo ressaltando que a autora agiu de má-fé e de certo modo se prevaleceu da boa-fé do indivíduo. Portanto, o problema a ser abordado versa sobre a possíbilidade da inclusão de uma reparação civil codificada e assegurada ao suposto pai por danos morais em caso de negativa de paternidade. Esta problematização permite-nos hipotetizar que ao se levar em consideração o que se dispõe na legislação atual não seria cabível o pagamento por danos morais ao suposto pai, entretanto, esta tese não é taxativa por conta do Código Civil8, precisamente em seu artigo 186 em que estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dito isto, verifica-se que o indivíduo prejudicado pela omissão da autora contra ele é evidente, sendo assim, o mesmo possui legitimidade para a concessão de dano moral. Dessa maneira, o objetivo dessa discussão é analisar a possibilidade da inclusão de reparação civil, que seja assegurada ao suposto pai danos morais em caso de negativa de paternidade, devido aos gastos dos alimentos gravídicos 9,10.
Fixado os alimentos, fazendo com que fique a cargo do juiz decidi-los, uma vez que, ele não tem embasamento para fundamentação da paternidade. Além de a Lei 5.478/68 não ter previsão com relação aos supostos pais da criança estarem necessariamente casados11.
Acerca disso, a partir da subjetividade da decisão do juiz competente e atentando-se aos alimentos gravídicos solicitados pela gestante, conforme hipóteses do artigo 1.597 do Código Civil12, tem-se uma paternidade presumida, ou seja, mesmo diante desta presunção o juiz fixará os alimentos gravídicos ao suposto pai, na qual, permanecerão até o nascimento da criança trazendo um equilíbrio entre as necessidades parte auto e as possibilidades da parte ré13.
Dessa forma, ficaria mais propenso a mulher promover uma ação contra aquele suposto pai, fazendo com que ele arcasse com os custos da sua gestação, onde de certa maneira, o prejudicaria. Com isso, a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, àquele que por ora, acreditava-se ser o pai da criança. Em virtude da referida lei referida lei deixar afizados alimentos gravídicos ao livre convencimento do juiz, a decisão dependerá totalmente do magistrado, fazendo com que diversos julgamentos não tenham um equilíbrio ou, sejam decididos de forma imparcial, conforme a vontade do juiz e seu entendimento sobre o referido tema14. Além disso, no artigo 6º, parágrafo único da Lei 11.804/200815, dispõe que os alimentos gravídicos não serão sanados com o nascimento, e após esta ocorrência16,17. Assim a pesquisa visa fornecer uma interpretaçao acerca da lei sobre alimentos gravídicos para que futuramente, este suposto pai caso falsamente imputado possa vir a ser indenizado ou responsabilizao assim como a genitora no caso de falsa imputação.
Métodos
Destaque-se que o método cientifico utilizado neste projeto é o bibliográfico na qual sua finalidade é expor o conhecimento, sintetizando e explorando uma possibilidade jurídica para a temática, com isso em relação a sua natureza cientifica dar-se pela básica, proporcionando o conhecimento dos alimentos gravídicos e uma indenização por danos morais ao suposto pai após a negativa da paternidade. O método de raciocínio utilizado será o hipotético dedutivo, para a pesquisadora Beatriz Coelho18, destaca que: “A ideia central desse método é bastante simples: em resumo, consiste na eleição de proposições hipotéticas, que possuem certa viabilidade, para responder a um problema ou uma lacuna do conhecimento científico”.
Diante disto, a abordagem aplicada será a qualitativa, buscando analisar dados com indução interpretando e conceituando o real significado da matéria. Os procedimentos técnicos conterá artigos e periódicos científicos, jurisprudências e legislações, assim como doutrinas, além de um levantamento que será realizado para obter dados diante ao tema, que será organizado e elaborado pela plataforma Google Forms, que terá um questionários que questões de múltipla escolha, ou seja, abertas ao resultados serão dispostos em artigo cientifico que será publicado em revista ou apresentando na Banca examinadora para a concessão do título de bacharel em direito pela faculdade interamericana de Porto Velho.
Referencial Teórico
Trata-se de um assunto relevânte para discussões, primordialmente quando esta temática traz a égide da Lei n° 11.804/2008 com a finalidade de gerar melhores condições ao nascituro, assim como a gestante, visando os gastos durante e até a finalização de sua gestação. Entretanto, é importante salientar que a questão dos alimentos gravídicos fixados pelo juiz competente se baseiam em meras especulações quanto a paternidade, ou seja, não há uma comprovação concreta onde possa definir de fato se aquele indivíduo mencionado pela gestante é deveras o pai da criança. Diante desta análise da lei mencionada há discussões e levantamentos acerca da insegurança jurídica quando trata-se das ações de alimentos gravídicos, pois não sabe-se a veracidade das informações trazidas pela própria gestante, podendo até a mesma agir de má-fé, deixando o suposto genitor a mercê destas práticas.18
Observa-se que os alimentos gravídicos são extremamente necessários a subsistência da vida da criança, sendo ela física, moral e social, ou seja, abrange muito mais as necessidades e desenvolvimento da criança, do que apenas o alimento em si19.
Orlando gomes20 infere que alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.
Além disso, a conceituação de alimentos legais ou legítimos estão dispostos no artigo 1.694, do Código Civil, uma vez que, são estes previstos em lei oriundo de parentesco casamento ou companheirismo. Carlos Roberto Gonçalves21 afirma que os legítimos são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694). Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família. Assim, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição Federal (art. 5o, LXVII), somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 e s. do Código Civil, que constituem relação de direito de família, sendo inadmissível em caso de não pagamento dos alimentos indenizatórios (responsabilidade civil ex delicto) e dos voluntários (obrigacionais ou testamentários).
A Lei 11.804/2008, em seu artigo 2º define que os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. No entanto, tendo em vista que a fixação de alimentos se dá pelo livre convencimento do magistrado, trazendo mais uma vez indícios sobre a paternidade, podendo a genitora agir de má-fé, cabe ressaltar que juntamente com a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X21, garante a parte lesada o direito de indenização pelo dano moral ou material.
Seguindo esse contexto, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves22 preleciona sobre o dano moral onde afirma que dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Nesse sentido, percebe-se que o genitor ao descobrir que não é o verdadeiro pai da criança, sofre uma ofensa grave contra seus direitos de personalidade, ferindo ainda sua dignidade enquanto pessoa, pois trata-se de princípios fundamentais e basilares garantidos pela própria Constituição Federal a cada indivíduo, onde seria o suficiente para justificar um pedido de indenização por dano moral23.
Diante da revogação do artigo 10 da Lei 11.804/200824, os alimentos gravídicos prestados de forma indevida não podem ser restituídos. Anteriormente a revogação, a requerente (genitora) em caso de exame de DNA negativo, poderia responder de forma objetiva por danos ao requerido. Restando a responsabilidade subjetiva, uma vez que, dependerá da existência de dolo ou culpa da genitora. Dessa forma, diante da configuração da não paternidade, pode-se haver um abuso por parte genitora, pois a mesma beneficia-se através dos alimentos gravídicos25. Segundo o que o advogado Rafael Pontes Vital relata, desta feita, imperando-se a má-fé, a mentira, a ocultação da verdade, haverá um ato ilícito. A gestante enganou até o próprio Poder Judiciário para conseguir fins ilícitos, abusou do direito de ação, o que demonstra a sua índole e a configuração do ato ilícito. Os interesses individuais e ilegítimos se sobrepuseram a dignidade da sobrevivência do nascituro e do suposto pai, o que configura uma ilicitude26.
Nesta perspectiva, a jurisprudência se manifesta de maneira positiva quanto ao dano moral para aqueles que tiveram toda uma expectativa e honra lesada pela falsa paternidade, conforme o julgado pelo Tribunal de São Paulo, TJ-SP – APL: 0028830092010826000727, Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci Data de Julgamento: 03/04/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014:
UMA INTERPRETAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE
Para iniciar a discussão sobre uma interpretação acerca da possibilidade de indenização pela negativa de paternidade, trago aqui uma juresprudência de sentença de Dano Moral caracterizado pela inequívoca frustração do autor da paternidade negada. Este momento deste artigo tem como objetivo criar uma base teórica para a interpretação que aqui será discutida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA.
Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Dano moral caracterizado pela inequívoca frustração do autor da paternidade negada após década –Indenização mantida – Precedentes jurisprudenciais do Col. STJ e Eg. TJSP – “Quantum” fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal – Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00029308520148260297 SP 0002930-85.2014.8.26.0297, Relator: Fábio
Quadros, Data de Julgamento: 02/06/2016, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2016). DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE. Ré que imputou paternidade ao autor, sendo que manteve relação com outro homem no mesmo período. Autor que, posteriormente, descobriu não ser pai do menor por exame de DNA. Culpa da ré configurada. Não cumprimento do dever de cuidado, decorrente da ciência de que outro homem poderia ser o pai da criança. Danos morais caracterizados. Situação que gerou transtorno emocional, e abalo anímico. Configuração de todos os elementos da responsabilidade civil. Sentença mantida. Recurso provido.
Sendo assim, devido à ausência de norma específica, é importante uma reparação civil, utilizando-se uma cláusula geral de responsabilidade para indenização ao suposto pai diante de uma negativa de paternidade. De fato, isto sugre que uma interpretação possa ser levada à instâncias superiores com o objetivo de se tornar norma procedimental para casos semelhantes.
Portanto, ao se seguir com o processo e caso fique comprovado que houve dolo em não reconhecer a paternidade, ou seja, a pessoa sabia ou tinha indícios fortes sobre ser o pai, uma ação indenizatória parece completamente cabível e inclusive, necessária para reparar todas possíveis complicações que ele teve decorrente dessa lacuna de tempo que o nascituro não recebia uma verba capaz de auxiliar na manutenção integral das necessidades do ser ora gerado como fruto dessa relação. Isto, pois, devido à ausência de norma específica, supõe-se que haja uma reparação civil utilizando-se uma cláusula geral de responsabilidade para indenização ao suposto pai diante de uma negativa de paternidade.
Conclusões
Em primeiro lugar, os alimentos gravídicos prestados de forma indevida não podem ser restituídos apesar de A Lei 11.804/2008, em seu artigo 2º definir que os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez juntamente com a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X21, que garante a parte lesada o direito de indenização pelo dano moral ou material. Em segundo lugar, em uma interpretação livre da Lei, porém, referenciada por ela, caso fique comprovado dolo em não reconhecer a paternidade, uma ação indenizatória parece completamente cabível e inclusive, necessária para reparar todas possíveis complicações que ele teve decorrente dessa lacuna. Finalmente, sugere-se que essa interpretação seja levada a instâncias superiores com o objetivo de se tornar norma procedimental para casos semelhantes.
REFERÊNCIAS
1 BRASIL. Decreto-lei nº LEI Nº 11.804 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008, de 5 de novembro de 2008. DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISTRITO FEDERAL: D.O.U. DE 06/11/2008, P. 2, 6 nov. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm. Acesso em: 31 maio 2022.
2 TANNURI, Cláudia Auon; HUDLER, Daniel Jacomelli. Alimentos gravídicos não precisam de provas robustas. Consultor Jurídico, São Paulo, ano 2013, p. 1-5, 30 jun. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jun-30/fixacao-alimentos-gravidicos-nao-provas-robustas. Acesso em: 31 maio 2022.
3 BRASIL. Decreto-lei nº LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, de 10 de janeiro de 2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. DISTRITO FEDERAL, ano 2002, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 jun. 2022.
4 SANCHES, José César S. Alimentos gravídicos. Revista JusNavegandi, ano 2016, 11 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47257/alimentos-gravidicos. Acesso em: 31 maio 2022.
5 DINIZ, Maria Helena, Dicionário jurídico. Edição 4. São Paulo: Saraiva, 1998b.
6 SANCHES, José César S. Alimentos gravídicos. Revista JusNavegandi, ano 2016, 11 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47257/alimentos-gravidicos. Acesso em: 31 maio 2022.
7 DONA, Géssica Amorim. Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade, [S. l.], ano 2012, p. 1-13, 29 jul. 2012. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7412/Os-alimentos-gravidicos-e-a-possibilidade-de-indenizacao-ao-suposto-pai-quando-da-nao-confirmacao-da-paternidade. Acesso em: 1 jun. 2022.
8 BRASIL. Decreto-lei nº LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, de 10 de janeiro de 2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. DISTRITO FEDERAL, ano 2002, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 jun. 2022.
9 SOARES, Ana Paula. O reconhecimento de paternidade na legislação brasileira vigente, [s. l.], ano 2015, 27 jun. 2015. Disponível em: https://anapaulapaixao.jusbrasil.com.br/artigos/214674021/o-reconhecimento-de-paternidade-na-legislacao-brasileira-vigente. Acesso em: 1 jun. 2022.
10 BRASIL. Decreto-lei nº LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, de 10 de janeiro de 2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. DISTRITO FEDERAL, ano 2002, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 jun. 2022.
11 ALMEIDA, Natália Droichi. Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08), [S. l.], ano 2008, p. 1-5, 10 dez. 2008. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6619/Alimentos-gravidicos-Lei-11804-08. Acesso em: 1 jun. 2022.
12 BRASIL. Decreto-lei nº LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, de 10 de janeiro de 2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. DISTRITO FEDERAL, ano 2002, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 jun. 2022.
13 ALMEIDA, Natália Droichi. Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08), [S. l.], ano 2008, p. 1-5, 10 dez. 2008. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6619/Alimentos-gravidicos-Lei-11804-08. Acesso em: 1 jun. 2022
14 ALMEIDA, Natália Droichi. Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08), [S. l.], ano 2008, p. 1-5, 10 dez. 2008. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6619/Alimentos-gravidicos-Lei-11804-08. Acesso em: 1 jun. 2022
15 BRASIL. Decreto-lei nº LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, de 10 de janeiro de 2002. INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. DISTRITO FEDERAL, ano 2002, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 jun. 2022.
16 BRITO, Cidália Caroline. ALIMENTOS GRAVÍDICOS: análise acerca da (im)possibilidade de indenização ao suposto pai em caso de negativa de paternidade, [s. l.], ano 2019, 28 nov. 2019. Disponível em: http://repositorio.undb.edu.br/bitstream/areas/89/1/CID%c3%81LIA%20CAROLINE%20LIMA%20BRI TO.pdf. Acesso em: 1 jun. 2022.
17 BRITO, Cidália Caroline. ALIMENTOS GRAVÍDICOS: análise acerca da (im)possibilidade de indenização ao suposto pai em caso de negativa de paternidade, [s. l.], ano 2019, 28 nov. 2019. Disponível em: http://repositorio.undb.edu.br/bitstream/areas/89/1/CID%c3%81LIA%20CAROLINE%20LIMA%20BRI TO.pdf. Acesso em: 1 jun. 2022
18 BRITO, Cidália Caroline. ALIMENTOS GRAVÍDICOS: análise acerca da (im)possibilidade de indenização ao suposto pai em caso de negativa de paternidade, [s. l.], ano 2019, 28 nov. 2019. Disponível em: http://repositorio.undb.edu.br/bitstream/areas/89/1/CID%c3%81LIA%20CAROLINE%20LIMA%20BRI TO.pdf. Acesso em: 1 jun. 2022
19 SILVA, Thalytha Gomes. Alimentos gravídicos: possibilidade de indenização ao suposto pai quando não há confirmação de paternidade, [S. l.], ano 2021, p. 1-9, 6 dez. 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57823/alimentos-gravdicos-possibilidade-de-indenizao-ao-suposto-pai-quando-no-h-confirmao-de-paternidade. Acesso em: 2 jun. 2022.
20 GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427
21 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 jun 2022.
22 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.
23 SILVA, Thalytha Gomes. Alimentos gravídicos: possibilidade de indenização ao suposto pai quando não há confirmação de paternidade, [S. l.], ano 2021, p. 1-9, 6 dez. 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57823/alimentos-gravdicos-possibilidade-de-indenizao-ao-suposto-pai-quando-no-h-confirmao-de-paternidade. Acesso em: 2 jun. 2022.
24 BRASIL. Decreto-lei nº LEI Nº 11.804 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008, de 5 de novembro de 2008. DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISTRITO FEDERAL: D.O.U. DE 06/11/2008, P. 2, 6 nov. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm. Acesso em: 02 jun. 2022.
25 SILVA, Thalytha Gomes. Alimentos gravídicos: possibilidade de indenização ao suposto pai quando não há confirmação de paternidade, [S. l.], ano 2021, p. 1-9, 6 dez. 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57823/alimentos-gravdicos-possibilidade-de-indenizao-ao-suposto-pai-quando-no-h-confirmao-de-paternidade. Acesso em: 2 jun. 2022.
26 VITAL, Rafael Pontes. Responsabilidade civil da genitora pelo recebimento indevido dos alimentos gravídicos, [S. l.], ano 2010, p. 1-8, 7 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16927/responsabilidade-civil-da-genitora-pelo-recebimento-indevido-dos-alimentos-gravidicos. Acesso em: 2 jun. 2022.
27 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP. Apelação 00288300920108260007 SP. Rel. e Voto. Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci. São Paulo, 2014. Acórdãos: consulta a jurisprudência. Disponível em: Acesso em: 03 jun. 2022
28 COELHO, Beatriz. Método hipotético-dedutivo: um guia sobre esse método de abordagem. 2021. Disponível em: https://blog.mettzer.com/metodo-hipotetico-dedutivo/. Acesso em: 03 de Junho de 2022.
1Discentes do curso de Direito da UNIRON, Porto Velho, Rondônia Brasil.
2Docente do curso de Direito da UNIRON, Porto Velho, Rondônia Brasil.