AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA: A DIFICULDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7236421


Helena Caroline Vieira de Melo*
João Victor Fragozo da Cruz**
Sara Araújo Tavares***
Wanessa Teles de Almeida****
Luciane Lima Costa e Silva Pinto*****


RESUMO

Qualquer pessoa que solicite determinados benefícios da previdência social, deve passar por uma avaliação médica, esse procedimento recebe o nome de Perícia Médica. É o caso de quem deseja obter o Benefício de Prestação Continuada, vinculado à assistência social. Ocorre que muitas vezes, tal benefício deixa de ser concedido devido a falhas na perícia médica, no caso dos indivíduos com transtorno do espectro autista (TEA), essas falhas estão relacionadas a incapacidade dos peritos médicos do INSS em identificar o autismo em seus graus e peculiaridades, e ainda ocorre a recusa por parte dos peritos em analisar os laudos e atestados médicos de especialistas que acompanham o autista durante todo sua jornada para o diagnóstico. Além do mais, há falhas imensuráveis no desacolhimento do INSS para com esses indivíduos, tendo em vista que não são recebidos em locais adequados, e não é levado em consideração as particularidades desta deficiência, pois deveriam ter direito ao atendimento preferencial visto que muitos possuem hipersensibilidade, dificuldade de alteração de suas rotinas, assim como a espera costuma ser difícil para eles, pois tendem a ser impacientes e ficam ansiosos. A partir de uma análise doutrinária e jurisprudencial esta tese busca expor os desafios enfrentados pelos autistas na busca pela obtenção do BPC, voltado para o desacolhimento que ocorre durante as perícias médicas exigidas pelo INSS, bem como o impacto causado pela negativa em suas vivências.

Palavras-chave: Seguridade Social. BPC. LOAS. TEA. Perícia Médica.

1 INTRODUÇÃO

Vinculado à assistência social, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, é a garantia de um salário-mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, visando garantir a sua subsistência. Para as pessoas com deficiência, a condição deve ser capaz de lhe causar impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (afetando por pelo menos 2 anos), que as impeça de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, em complemento ao dispositivo constitucional, os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autismo (TEA) foram garantidos pela Lei 12.764/2012, que no segundo parágrafo de seu artigo primeiro, determina que o diagnosticado com esse transtorno tem seus direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Diante de ser incorporado à lei, a contemplação do BPC tornou-se uma realidade, permitindo que os autistas melhorassem a sua qualidade de vida, visto que, o benefício o auxilia financeiramente para iniciar o tratamento acompanhado por um profissional e com a medicação adequada.

Entretanto, a concessão desse benefício muitas vezes é negada ao autista indevidamente devido à falta de especialização dos peritos médicos que realizam as perícias exigidas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), em que, em sua maioria, não possuem a capacidade necessária para identificar o TEA em seus diferentes graus.

Ainda, nesse lugar que deveria ser de acolhimento e tratamento humanizado, o autista é muitas vezes desrespeitado e anulado em suas particularidades, pois não lhe é ofertado o mínimo que seria um local adequado às suas necessidades, considerando que grande parte dos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autismo têm deficiências mentais de leve a moderada, com a deficiência linguística associada, além de que muitos possuem hipersensibilidade, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como o som e a claridade.

Assim, este trabalho tem o intuito trazer à luz os desafios enfrentados pelos autistas na busca pela obtenção do BPC, com um olhar voltado para a ausência de acolhimento que ocorre durante as perícias médicas exigidas pelo INSS, bem como o grande impacto causado pela negativa equivocada em suas vivências.

Para tanto, a salvaguarda dos direitos das pessoas com TEA e a infração a esses direitos com a negativa da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) devido a falha da perícia médica exigida pelo Órgão serão amplamente abordados ao longo da discussão. Após destacar esses aspectos, inicia-se uma exposição quanto às medidas necessárias para aplacar, ou até mesmo extinguir, tais barreiras.

Este trabalho foi elaborado por meio de pesquisa bibliográfica, trazendo uma revisão literária, com o objetivo de enfatizar o desacolhimento na perícia médica realizada pelo Órgão Federal e discutir os materiais utilizados com o propósito de solucionar os questionamentos existentes acerca do tema.

2 SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL, O AVANÇO DE DIREITOS DOS INDIVÍDUOS DENTRO DO ESPECTRO AUTISTA E O PAPEL DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO INSS

Para melhor compreensão, esse capítulo abordará os conceitos e definições, a evolução histórica da seguridade social, bem como dos direitos das pessoas autistas e as consequências negativas que o desacolhimento e a falha na concessão do Benefício de Prestação Continuada podem acarretar em sua qualidade de vida.

2.1 Seguridade Social

A seguridade social é um conjunto de ações e iniciativas abrangentes do poder público e da sociedade. Garante que todos os indivíduos se sintam seguros, protegidos e amparados em tempos difíceis.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, inovou ao introduzir um capítulo inteiro sobre a seguridade social (artigos 194 a 204), e ainda assegurando o direito à assistência social no mesmo patamar do direito à saúde e à seguridade social. Assim formou-se o tripé do sistema previdenciário brasileiro. Além disso, a CF/88 segue o princípio básico do respeito pela dignidade humana.

O sistema de seguridade social é baseado em três pilares: saúde, previdência e assistência social. Desta forma, o objetivo é construir uma sociedade livre, justa e unida que contribua para a redução da pobreza, marginalização e desigualdade social.

2.2 A regulamentação da assistência social.

Apesar de estar presente no art. 203 e 204 da Constituição Federal, a assistência social apenas foi regulamentada no Brasil em 1993, com a promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742.

Esta lei foi estabelecida para garantir uma política de proteção aos necessitados. Sua promulgação é resultado do esforço conjunto de parlamentares, administradores, servidores públicos e representantes da sociedade civil. Seu artigo 1º a define como, direito do cidadão e dever do Estado, sendo uma política de Seguridade Social não contributiva, que será realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade.

Para implementar esses conceitos, foi aprovada em 2004 a Resolução n.145/04 (Conselho Nacional de Assistência Social, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Secretaria Nacional de Assistência Social) sobre Assistência Social (PNAS), organizada no Brasil por meio de fóruns e conferências, e estabelecidos após discussões em todos os estados.1

Segundo Behring e Boschetti, o PNAS foi instituído como forma de implementação do conteúdo da LOAS e compromisso de implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Este panorama pretende ilustrar quantos, quem, quem e onde a assistência social é necessária, tendo em conta as três dimensões da proteção social: as pessoas, as suas circunstâncias e as famílias.2

A Assistência Social é um direito adquirido por aqueles menos favorecidos dentro de uma sociedade ao todo, e por si próprio tem seus objetivos na qual a lei rege.

Marisa dos Santos Ferreira destaca que a assistência social é vista como uma ferramenta de transformação social, não apenas de ajuda, e seus serviços devem promover a integração dos beneficiários na vida comunitária e reduzir as reais desigualdades que enfrentam.3

A Assistência é um setor restrito àqueles que efetivamente dela necessitarem, conforme disposição do art. 203 da Constituição, tendo, por sua vez, um âmbito de atuação mais limitado que a Saúde. A Assistência funciona como um complemento à Previdência, uma vez que esta não é aplicável a todos os casos, contribuindo para a efetivação do princípio da dignidade humana.4 Essa Lei deu origem ao auxílio conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.

2.3 Benefício de Prestação Continuada – BPC

O Benefício de Prestação Continuada, é um benefício da política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Para utilizá-lo, não é necessário ter contribuído para a Previdência Social. A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e suas operações são realizadas pelo INSS. Também chamado de BPC, o mesmo foi criado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, cujo objetivo principal é garantir que todas as pessoas com deficiência ou pessoas idosas com mais de 65 anos que não tenham meios de subsistência recebam o salário-mínimo mensal estipulado em seu artigo 20º da LOAS.5

Assim como, no artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988, que prevê o pagamento de um salário mínimo para idosos e pessoas com deficiência que demonstrem incapacidade de prover o sustento próprio ou de sua família, qualificando-o apenas como transferência de renda.6

Este benefício é pago pelo governo federal, com o auxílio do INSS para apurar o sinistro e pagar o valor. Portanto, os valores pagos dessa forma não entram nas contas de benefícios pagos pela Previdência Social, como pensões, auxílio-doença, etc. Esse tipo de benefício assistencial não possui previsão de 13º salário e nem de pensão por morte.

2.4 Transtorno do Espectro Autismo – TEA

De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), o Transtorno do Espectro do Autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento, que é caracterizado por padrões de comportamento, repetitivos e dificuldades nas interações sociais, afetando assim o desenvolvimento da pessoa com TEA.7 Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) há uma estimativa de que há 70 milhões de pessoas portadoras de autismo em todo o mundo, sendo 2 milhões somente no Brasil.8

As pesquisas científicas, a legislação e também a sociedade brasileira como em geral, vem evoluindo aos poucos em relação ao Transtorno do Espectro Autista, em comparação com países desenvolvidos. No Brasil, ainda há muito preconceito e a falta de políticas públicas voltadas para atender pessoas com deficiência, periodicamente vêm ferindo os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, igualdade dentre outros, sendo esses, pilares fundamentais para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, que tem como objetivo reduzir as desigualdades sociais.

No que diz respeito aos direitos das pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista, a Lei 12.764/12 trouxe um avanço legislativo, determinando que o diagnosticado com esse transtorno tem seus direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Apesar de ser atual, o estudo do Autismo não é uma novidade, haja vista que existe desde o século XX, tendo evoluído ao longo dos anos até a compreensão atual desse transtorno. Foi Eugen Bleuler o responsável pela denominação da nomenclatura “autismo” no ano de 1908, para identificar pessoas com esquizofrenia.9

Ainda estamos lidando com um diagnóstico recente, incluído há poucas décadas na lista de doenças classificadas pela OMS. Mesmo diante da inexistência de exames laboratoriais para sua identificação, hoje temos instrumentos clínicos melhores capazes de auxiliar no diagnóstico precoce na garantia de mais qualidade de vida.

Uma vez que pessoas autistas são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, elas também têm direito ao BPC. Sendo assim, precisa preencher os pré-requisitos, comprovar que não pode trabalhar para prover o próprio sustento e que sua família também não tem condições de provê-lo.

Para ter direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência é necessário comprovar o Autismo, por meio de relatório médico e perícia médica do próprio INSS e a condição de miserabilidade (renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente).

Por ser um benefício assistencial, não existe período de carência, ou seja, não é necessário ter contribuído para o INSS e também não gera pensão por morte e décimo terceiro, como é o padrão de outros benefícios pagos pela Autarquia Federal.

2.4.1 Aspectos históricos e sociais do autismo

A primeira vez que o termo “autismo” foi utilizado foi em 1911 por Eugene Bleuler, “para definir a perda de contato com a realidade, produzindo um déficit de comunicação” entre uma pessoa e os demais membros e situações sociais.10

Segundo estudo feito por Leo Kanner no século XIX, crianças com sintomas de autismo eram consideradas com deficiência mental ou retardo mental, sendo assim, inseridas como um possível quadro de esquizofrenia.11

Ainda nesse sentido, o mesmo criou um rol com as particularidades comuns às crianças autistas, dividindo em três aspectos: inabilidade no relacionamento interpessoal; atraso na aquisição da fala; e dificuldades motoras. Segundo ele, o ponto chave da síndrome do autismo era “incapacidade de se relacionarem de maneira normal com pessoas e situações, desde o princípio de suas vidas”.12

O autor destacou também um amplo conjunto de deficiências e alterações na comunicação e na linguagem das crianças autistas, notou a ausência de linguagem em algumas crianças com autismo e um uso estranho por parte daquelas que a possuem a síndrome, o qual se referiu como “autismo infantil precoce”.

Com o avanço das pesquisas e estudos sobre o tema. Em 1948, a OMS (Organização Mundial da Saúde) pela primeira vez constou na sexta edição de seu sistema de Classificação Internacional de Doenças, uma sessão específica para os Transtornos Mentais, sendo caracterizados sob o CID-6 e os critérios padrão para o diagnóstico dos transtornos mentais estabelecidos”.13 Já que, ressalta que os diversos sintomas de autismo eram classificados como um subgrupo da esquizofrenia infantil, não sendo entendido como uma condição específica e separada.

No ano de 1965, Temple Grandin, diagnosticada com Síndrome de Asperger, desenvolveu a “Máquina do Abraço”, um aparelho com o objetivo de simular um abraço, que conseguia acalmar os portadores do transtorno do espectro autista, e assim auxiliava no tratamento e no cotidiano dessas pessoas.

Além disso, em 1978, Michael Rutter caracterizou “[…] o autismo como um distúrbio do desenvolvimento cognitivo, criando um marco na compreensão do transtorno”. Em 1980, foi publicada a terceira edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-III), e nesta edição do manual, o autismo é reconhecido pela primeira vez como uma condição específica e posicionando em uma nova classe, a dos Transtornos Invasivos do Desenvolvimento (TID).

No entanto, o conceito de autismo como um espectro surgiu em 1981, instituído pela psiquiatra Lorna Wing. Tal conceito revolucionou a forma que o autismo era tratado na época, visto que, o enquadramento dentro de um espectro melhorou a compreensão e os tratamentos devidos tanto em indivíduos com TEA, quanto para sua família.

Com o desenvolvimento do assunto e a busca por mais conhecimento, em 1994 foi concretizada uma pesquisa internacional que diagnosticou aproximadamente mil casos de variações de autismo. E assim, a síndrome de Asperger foi adicionada ao DSM, o que favoreceu para ampliar o termo “autismo” passando a incluir como patologia desde os casos mais leves até os mais severos.

Outro marco de suma importância na história do autismo no Brasil decorre do sancionamento da Lei Berenice Piana (Lei 12.764/12) em 2012, a qual fixou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sendo imprescindível para assegurar direitos aos diagnosticados com TEA (Transtorno do Espectro Autista).

E em 2015, foi promulgada a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual criou o Estatuto da pessoa com Deficiência que ampliou a proteção dos portadores de TEA, já que foi previsto que “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.14

Ainda, em 2020 foi desenvolvida a criação da Lei 13.977, conhecida como Lei Romeo Mion, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e é emitida pelos estados e municípios de forma gratuita. Este documento tem o papel de substituir laudos médicos e facilitar o acesso aos direitos previstos na Lei Berenice Piana.

Conforme exposto acima, os direitos das pessoas com TEA percorreram um grande caminho para que pudessem ser reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, contudo para garantir a dignidade humana não basta apenas o direito positivado, mas também o efetivo cumprimento de seu objetivo. Portanto, tem se questionado as medidas tomadas para assegurar a dignidade da pessoa autista, principalmente no tocante às perícias médicas realizadas pelo INSS.

2.5 Aspectos jurídicos

Com a necessidade de haver um avanço legislativo no âmbito da Assistência Social para suprir a carência de tratamentos e inclusão para a pessoa autista de uma forma efetiva, foram aprovadas leis que tornaram possível uma melhora na qualidade de vida das pessoas dentro do espectro autista. Assim, em 27 de dezembro de 2012, a lei 12.764, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o inciso 3º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passando a ser o Estado o detentor da responsabilidade das pessoas com deficiência, e assim, responsável também pelos acometidos de autismo. 2.5.1 Lei Berenice Piana

A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, também conhecida como Lei Berenice Piana, nome da mãe de uma pessoa com autismo que lutou ativamente na busca de melhorias para as pessoas portadoras de TEA, sendo inclusive co-autora da lei que recebeu seu nome.

Sancionada pela antiga Presidente da República Dilma Rousseff, esta lei altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Tal lei, é de suma importância para as pessoas com o transtorno autista, visto que, utiliza os mesmos critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) para identificar pessoas com algum espectro autista e garantir que a mesma seja considerada deficiente para todos os efeitos de proteção legal, conforme o art. 1º, §2º. Ademais, assegura aos autistas o direito a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde; bem como o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades.

O artigo 3º da referida lei apresenta todos os direitos das pessoas com autismo.15

Ao determinar que pessoas com autismo têm os mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, a Lei Berenice Piana garante que aqueles que estão no espectro e suas famílias possam utilizar todo o serviço oferecido pela Assistência Social no município onde reside, além de direito à educação com atendimento especializado garantido pelo Estado.

Em 2015, foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), também denominada como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tem como objetivo promover e assegurar os direitos dos deficientes em todo território nacional. Esta Lei de Nº 13.146/2015, alterou a abordagem do conceito jurídico de “deficiência”, pois a partir do reconhecimento legal, o termo não mais se refere ao estado estático e biológico, ou seja, condição física, mas passa a ser considerado o resultado das limitações de natureza física, mental, intelectual e sensorial do indivíduo, conforme seu artigo 2º desta lei.16

Diante destas leis, com os direitos estampados logo no início, é notório que pessoas com TEA, que são consideradas deficientes, têm direito ao BPC, conforme consta na Lei 8.742/93.

2.5.2 A concessão do BPC para os autistas

Com a alteração causada pela Lei Berenice na legislação, incluindo os autistas no rol de pessoas com deficiência, fez com que eles pudessem usufruir do BPC oferecido pela assistência social. Sendo que algumas das exigências são a capacidade de demonstrar que não possui condições para o trabalho ou de sustentarse, e que sua família não pode o fazê-lo. Além disso, é necessário apresentar laudo médico atualizado e o CID da patologia.

Assim, o primeiro passo para quem busca solicitar o benefício é o comparecimento da família ou do indivíduo ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo de sua residência para realizar o cadastro único. Para isso, é necessários a apresentação dos seguintes documentos: RG de todos os membros da família; comprovante de matrícula escolar (ou declarar o nome e endereço da escola) das crianças e jovens até 17 anos; comprovante de endereço (preferencialmente conta de água, luz, telefone, gás – máximo de 3 meses da emissão); CTPS (carteira de trabalho) de quem possuir.

Ademais, para realizar o requerimento administrativo do BPC é preciso fazer um agendamento em uma das agências do INSS. O mesmo pode ser solicitado pela internet no site do INSS ou pelo telefone 135, de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília); e não é necessário o acompanhamento por um advogado, o responsável pelo autista pode solicitar pelos meios acima mencionados.

2.5.3 As exigências do BPC

Para a concessão do benefício, é necessário que a pessoa com deficiência passe por 2 perícias: a médica e a social. Geralmente a primeira é social, mas também pode ser que seja marcada a perícia médica primeiro, sem que haja qualquer prejuízo. Uma vez que, as perícias são agendadas conforme disponibilidade do INSS.

A perícia médica é realizada por médicos, em tese especialistas, do INSS, o qual irão avaliar os critérios da deficiência, então o ideal seria que se apresentasse todos os laudos médicos, terapeutas, escola, prescrições médicas, logo, apresentando toda documentação a qual comprove o autismo.

Se uma pessoa com autismo for maior de idade, faz-se necessário um relatório de que a pessoa não pode exercer serviço laboral ou que não consegue sustentar-se devido ao autismo, apesar de poder ingressar no mercado de trabalho.

Na perícia social, geralmente realizada por assistente social, são avaliados os critérios de renda e, portanto, tudo o que diga respeito à renda dos familiares, como carteiras de trabalho, períodos de rescisão e despesas com o portador da deficiência.

Tais perícias são realizadas, desde o nível administrativo pelo próprio INSS, bem como na justiça, por médico especialista determinado pelo juiz competente.

É impreterível a realização das perícias para a concessão do benefício. Ora, visto que o questionamento é como o recebimento deste benefício irá influenciar beneficiando o cotidiano dessa pessoa com deficiência, dois fatores devem ser satisfatórios: o das condições socioeconômicas e da própria deficiência, portanto, não é suficiente entender apenas a doença, mas também entender o aspecto social.

2.6 Desacolhimento na perícia médica

Apesar da proteção legalmente constituída, há uma grande dificuldade na confirmação do diagnóstico de autismo para fins de recebimento do BPC, visto que, de acordo com o caso, a doença pode apresentar sinais de manifestações em 3 (três) diferentes níveis principais em decorrência de sua gravidade, podendo ser leve, moderado ou severo, conforme explícito no Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais (DSM). Esses níveis são de grande relevância para que haja uma base para suporte que atendam suas necessidades.

Ademais, a manifestação unilateral de que comprove a deficiência não é por si só suficiente para garantir a concessão BPC, para tanto, há a exigência em se requerer o benefício através de um pedido administrativo do BPC-LOAS diretamente ao INSS. Logo, a pessoa solicitante deverá se enquadrar nos requisitos formulados e efetuar seu cadastro perante o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nesse requerimento deve-se demonstrar a qualidade como portador do Transtorno do Espectro Autista, juntamente com os requisitos que demonstrem a incapacidade em exercer atividades laborais em decorrência de seu quadro de TEA, bem como sua situação de miserabilidade, exatamente como descreve a lei 8.742/93 em seu art. §3°. Além disso, a pessoa portadora de TEA, não pode estar recebendo outro tipo de benefício assistencial ou previdenciário, conforme §4° da mesma lei.17

Assim, a perícia médica é um procedimento de caráter obrigatório realizado por um profissional de saúde habilitado pelo INSS. E tem como objetivo averiguar a existência de deficiência e incapacidade dos requerentes, no presente caso, é essencial para asseverar o diagnóstico de TEA e de que modo ele interfere na vida do diagnosticado.

Todavia, os profissionais que realizam tais perícias não possuem ferramentas e local adequado para diagnosticar o grau de autismo e a sua incapacidade, visto que, a quantidade de agendamentos é incompatível com o número de peritos, o que acarreta em uma perícia sem qualidade e rápida.

Ademais, para a realização do requerimento administrativo é necessário anexar laudos que comprovem a deficiência, os quais, no caso do autismo, não são levados em consideração e muitas vezes, são eles que contam toda a história do deficiente, possuem todo o arcabouço comprobatório necessário, e nem assim são analisados, resultando na negativa da incapacidade e assim a não concessão do benefício por imperícia.

2.6.1 Especialização e demanda

Após realizado o pedido, o deferimento será condicionado à realização de análise da deficiência para que haja concordância mútua. Essa análise será feita pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS, através de um exame médico pericial que verifique a incapacidade alegada.

Com a análise pode-se haver a negativa do pagamento do BPC, por falta de requisitos que comprovem a insuficiência na renda ou em casos em que a perícia não verificar a deficiência como meio incapacitante de prover sustento.

Uma grande problemática acerca do tema está no fato de haver a grande dificuldade em se comprovar o TEA como fato prejudicial para a manutenção de uma renda para sustento próprio, principalmente nos casos leves em que por vezes a perícia pode gerar um resultado negativo para a concessão do benefício. Porém

mesmo em níveis primários existe a exigência de um apoio, visto que, há uma certa dificuldade em manter relações sociais e inicialização e planejamento de atividades laborais e isso deve ser realizado por um perito experiente no transtorno tratado no presente trabalho.

Ocorre que grande parte dos peritos que atuam perante o INSS não são especializados, gerando um resultado controverso e passível de recurso, visto que certas doenças necessitam de embasamento técnico-científico mais complexo e que respeitem o princípio da isonomia material, levando a aplicação de resultados diferentes para cada caso diferente, respeitando as margens específicas de cada doença e do grau de cada uma delas.

O profissional capacitado a atender o portador de TEA é aquele que consegue adequar sua forma de tratamento às especificidades que o transtorno pede, pois atitudes como um tom de voz mais alto pode ser o precursor do início de crises e dificuldade em retomar um quadro social saudável.

Nesse sentido, insta trazer à luz um caso concreto que ocorreu em 04/02/2022 na cidade de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, Brasil. Uma mãe levou seu filho autista para realizar a perícia médica no INSS, e ocorreu que no momento da perícia o médico foi extremamente grosseiro, chegando inclusive a questionar como a mãe sabia que seu filho era autista. A mãe então, apresentou todos os laudos que poderiam comprovar a deficiência de seu filho, e explicou que a criança havia sido diagnosticada com autismo por conta dos traços que apresentava, ainda assim o médico solicitou que a criança fosse colocada no chão para que fosse realizada uma interação com ele, apesar de que o menino não gostava de contato físico. Logo após, a criança viu uma ficha em cima da mesa e pegou, e então recebeu do médico um comportamento agressivo e totalmente antiprofissional, segue o relato da mãe: “Meu filho viu uma ficha em cima da mesa e pegou. O médico grudou no braço do meu filho e começou a apertar e a chacoalhar. Pedi para o médico soltar e vi as marcas vermelhas que ficaram. Por conta da situação, a criança ficou nervosa e desencadeou em uma crise em que a criança passou a gritar dentro do consultório, e a atitude do perito médico foi expulsar a mãe e a criança para fora do consultório. A mãe relatou que “nunca se sentiu tão mal na vida dela, e que viu o desespero nos olhos de seu filho e não pode fazer nada.18

Infelizmente situações como essas são comuns na realização das perícias médicas do INSS, mostrando na prática as consequências da falta de preparo específico para atendimento.

Grandes consequências partem dessa atitude, como a impossibilidade de continuação da perícia, trauma gerado que dificulta a remarcação, transtorno que se transmite também para a pessoa responsável que terá que cuidadosamente gerenciar a crise. Além disso, por via de regra, as perícias são realizadas nas agências do INSS, tendo exceção para casos em que houver dificuldade de locomoção.

Ocorre que, o TEA por si só pode ser considerado um fator de suma importância ao se adotar critérios de utilização do local de forma distinta, pois, para evitar a ocorrência de novas crises deve-se evitar o excesso de muitas informações e ambientes novos, além disso a adoção de critérios que permitam um atendimento preferencial deve ser levado em consideração, já que a alteração na rotina é um fator gerador de estresse e que pode ser o estopim para o início de novas crises, já que existe um esforço maior para uma auto regulação do portador de TEA, como explica o apresentador Marcos Mion, pai de Romeo que é portador do espectro, em suas redes sociais.19 Porém, nos ambientes de realização da perícia, não existe essa adequação ao quadro clínico e as pessoas que buscam pelo benefício acabam por compartilharem o mesmo local, amplificando o estresse causado.

2.6.1.1 Dispensa de revisão de perícia

A manutenção do pagamento do benefício está condicionada à realização de perícias periódicas, conforme Art. 46 do decreto 3.048/99. Entretanto, o próprio decreto traz a previsão da dispensa de perícia para a revisão da condição que determinou a concessão do benefício.20

Assim, é possível verificar que essas condições elencadas no decreto tratam de condições pessoais inalteráveis independentemente de como e em qual periodicidade serão realizadas as perícias, nessa toada, pode-se entender o TEA como uma condição permanente e equiparada, visto que o transtorno poderá ser controlado, porém não existe um tratamento específico que de forma direta suprimiram suas características.

Ademais, a realização de perícias em ambientes frequentados pelo público em geral que busca receber ou renovar a concessão do benefício é um fator prejudicial.

Nesse sentido, muitos estados têm legislado para que o laudo que atesta o TEA tenha validade permanente. Assim, o estado de Rondônia determinou através da Lei n° 5.077, de 29 de julho de 2021, que o laudo médico pericial que ateste TEA, para fins de obtenção de benefícios estaduais destinados à pessoa com TEA, passe a ter validade por prazo indeterminado e ainda acrescenta que este laudo poderá ser produzido por profissional da rede de saúde pública ou privada.21

Art. 1° O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo-TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1° O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

Assim, apesar do grande avanço na legislação estadual, resta evidente que há uma necessidade na inclusão do TEA nas previsões de dispensa da perícia periódica por meio de lei no âmbito federal, para que possa alcançar benefícios como o BPC, obtendo uma real efetividade e maior desburocratização das perícias médicas realizadas pelo INSS, e trazendo mais um grande avanço na melhoria de qualidade de vida e dignidade humana das pessoas no espectro autista.

2.7 A atuação da defensoria pública da união – DPU

O indeferimento da concessão do BPC tem levado muitas pessoas a recorrer ao judiciário, mesmo diante da possibilidade de recurso administrativo frente ao

Conselho e as Juntas de Recursos da Previdência Social, que tem competência para julgar administrativamente os pedidos de reconsideração das decisões proferidas pelo INSS, pois o mesmo muitas vezes se mostra ineficaz. Por consequência, há uma judicialização para obter acesso aos direitos sociais garantidos na Constituição, como saúde, assistência social e previdência, que compõem o sistema de seguridade social brasileiro.

Não ocasionalmente, o INSS consagrou-se como um dos maiores litigantes no polo passivo, segundo relatórios do Conselho Nacional de Justiça, ficando atrás apenas da Caixa Econômica Federal. Sendo que, em maio/2022 possuía 681.974 casos pendentes.22

Nesse sentido, a Defensoria Pública da União tornou-se a porta de escape a quem teve seu direito negado, o que acabou por se tornar uma judicialização de direitos, sendo uma alternativa de acesso às políticas de seguridade social como a previdência e à assistência.

Com o acionamento da justiça verifica-se uma vantagem ao procedimento de forma legal, visto que será possível ser realizado com auxílio de um perito com reconhecida competência técnica para o exame, que atuará de modo imparcial, podendo com isso inferir suas conclusões técnicas e científicas. Essa decisão pericial não vincula o juízo, mas servirá como meio auxiliar de prova, sendo capaz de informar com precisão especificidades da deficiência e níveis em que ela se encontra, reduzindo possíveis erros.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme dito alhures, o desacolhimento enfrentado pelos autistas na realização de perícias médicas do INSS podem gerar reflexos em toda a sua vida. Sem possuir recursos financeiros, os indivíduos que possuem TEA não podem receber o tratamento necessário para auxiliar em sua adaptação à vivência em sociedade. E ainda, todo o procedimento para averiguação da deficiência, no caso dos autistas, é neglicensioso e muitas vezes marcado pelo trauma pois desencadeia crises em muitos deles, o que dificulta a remarcação da perícia médica e até mesmo o comparecimento nas perícias periódicas.

Com isso, é dever do Estado adotar medidas que possibilitem a equidade no tratamento das pessoas do transtorno do espectro autistas, para que assim, o BPC efetivamente gere resultados, facilitando e melhorando a qualidade de vida desses indivíduos.

Após análise dos aspectos debatidos acima, tornou-se evidente que o BPC impacta diretamente na qualidade de vida e dignidade humanas desses indivíduos, portanto é imprescindível uma perícia justa e eficaz, por ser medida de justiça e direito.

Nesse sentido, alguns estados vêm avançando na busca por um procedimento mais adequado ao diagnosticado com TEA, inclusive o Estado de Rondônia, ao determinar por meio da lei n° 5.077, de 29 de julho de 2021, que os laudos médicos que atestem o TEA para fins de concessão de benefícios estaduais passem a ter prazo indeterminado e que, além disso, podem ser produzidos por profissionais de saúde da rede pública ou privada. Assim, espera-se que legislações como essa, sirvam de parâmetros para uma positivação em âmbito nacional a fim de alcançabilidade ao BPC, que é um dos benefícios de maior importância na vida desses indivíduos, e dessa maneira resguardar direitos que permeiam todas as fases do portador do espectro.

Assim, diante dos materiais analisados, conclui-se que para aplacar tal problemática se faz necessário um atendimento mais humanizado nas perícias realizadas pelos peritos médicos do INSS, devendo estes serem especializados em cada deficiência, assim como um acolhimento maior aos indivíduos com TEA, por suas particularidades, ofertando-lhes um lugar com acústica e iluminação adequados, assim como a prioridade no atendimento.

THE ABSENCE OF RECEPTION IN MEDICAL EXPERTISE: THE DIFFICULTY IN GRANTING THE BENEFIT OF CONTINUOUS BENEFITS TO THE PERSON WITH AUTISTIC SPECTRUM DISORDER

ABSTRACT

Anyone who requests certain social security benefits must undergo a medical evaluation, this procedure is called Medical Expertise. This is the case of those who wish to obtain the Continued Benefit, linked to social assistance. It happens that often, such benefit is not granted due to failures in medical expertise, in the case of individuals with autism spectrum disorder (ASD), these failures are related to the inability of INSS medical experts to identify autism in its degrees and peculiarities, and there is still a refusal on the part of experts to analyze the reports and medical certificates of specialists who accompany the autistic throughout their journey to diagnosis. In addition, there are immeasurable failures in the INSS’s non-acceptance of these individuals, given that they are not received in appropriate places, and the particularities of this deficiency are not taken into account, as they should be entitled to preferential care since many have hypersensitivity. difficulty in changing their routines, as well as waiting is often difficult for them, as they tend to be impatient and anxious. From a doctrinal and jurisprudential analysis, this thesis seeks to expose the challenges faced by autistic people in the search for obtaining the BPC, focused on the non-acceptance that occurs during the medical expertise required by the INSS, as well as the impact caused by the negative on their experiences.

Keywords: Social Security. BPC. LOAS TEA Medical expertise.

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2 BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade social no Brasil: conquista e limites à sua efetivação. 2007.Acesse:http://portal.saude.pe.gov.br/sites/portal.saude.pe.gov.br/files/seguridade_social_no_br asil_conquistas_e_limites_a_sua_efetivacao_-_boschetti.pdf

3 SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro (Coord.). Direito previdenciário esquematizado. 8. ed. ed., 2. tir. São Paulo: Saraiva, 2018. p 107-108.

4 SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro (Coord.). Direito previdenciário esquematizado. 8. ed.

ed., 2. tir.. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 41-42.

5 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, LOAS, Lei nº 8742/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm> Acesso em 027/09/2022.

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7 AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, Fifth Edition (DSM-V). Arlington, VA: American Psychiatric Association, 2013.

8 CÉSAR, Miria. O Autismo afeta cerca de 1% da população. Secretaria de Estado de Saúde, 2015. Disponível em: <https://www.saude.mg.gov.br/component/gmg/story/6884-autismo-afeta-cerca-de-1dapopulacao#:~:text=A%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20de%20Sa%C3%BAde,possua m%20algum%20grau%20do%20transtorno.>. Acesso em: 09, agosto de 2022.

9 TUCHMAN, Roberto, RAPIN, Isabelle. Autismo abordagem neurobiológica. Porto Alegre Editora Artmed, 2009, p.17.

10 GÓMEZ, Ana Maria Salgado; TERÁN, Nora Espinosa. Transtornos de aprendizagem e autismo. Editora Cultural. 2014, p. 461

11 Ibid., p. 461

12 BRASIL, 2013, p. 17

13 Araújo, Álvaro C., Neto, F. L. (2014). A Nova Classificação Americana Para os Transtornos Mentais – DSM-5. Revista Brasileira De Terapia Comportamental E Cognitiva, 16(1), 67–82. https://doi.org/10.31505/rbtcc.v16i1.659

14 Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/15, DILMA ROUSSEFF (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2015). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em 04/09/2022.

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19 CHAIB MION, Marcos. Vídeo longo, mas alguns assuntos não são reels. Alguns assuntos podem mudar a vida de alguém através da conscientização e identificação. 1 jul. 2020. Instagram:

@marcosmion. Disponível em https://www.instagram.com/tv/CffCxQYgAFJ/?utm_source=ig_web_button_share_sheet

20 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DECRETO No 3.048, FERNANDO HENRIQUE

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21 Lei nº 5.077, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, 2021. Disponível em: <https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/9852/l5077.pdf>. Acesso em 17/10/22.

22 Grandes litigantes segundo o Conselho Nacional de Justiça. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://grandes-litigantes.stg.cloud.cnj.jus.br/>. Acesso em 10/10/2022.


*Acadêmico de Direito. E-mail: hcarolvmelo@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

**Acadêmico de Direito. E-mail: jvictorfragozo@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

***Acadêmico de Direito. E-mail: sara.tavars19@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

****Acadêmico de Direito. E-mail: waneessatells@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.

*****Prof. Luciane Lima Casta e Silva Pinto. Professor de Direito. E-mail: luciane.pinto@uniron.edu.br.