A ATUAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA NO COMBATE AO DESMATAMENTO ENTRE OS ANOS DE 2019 A 2022

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7226405


Autores:
Paula Pereira de Rezende1
Prof.ª Dra. Vera Mônica Queiroz Fernandez Aguiar2


RESUMO

O Estado de Rondônia tem apresentado crescente taxa de desmatamento nos últimos anos, com isso, quase metade da floresta amazônica em seu território já foi devastada, resultante de múltiplos fatores, tais como a abertura de estradas, o crescimento das cidades, a ampliação de pecuária extensiva, a piscicultura, a acelerada exploração madeireira e a crescente agricultura intensiva de monoculturas. Este estudo visou identificar as ações governamentais implementadas pelo Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia, para inibir o avanço do desmatamento no Estado nos idos de 2019 a 2022. Os resultados mostraram que o desmatamento tem se intensificado a cada ano, e que mesmo com o aumento significativo da aplicação das autuações não houve uma redução nas ações dos infratores. Isto demonstra a necessidade de intensificar as ações governamentais, bem como a revisão da legislação, aumentando o valor das penalidades e a responsabilização criminal àqueles que praticam crimes ambientais em áreas protegidas para assim diminuir o processo do desmatamento.

Palavras-chave: Desmatamento. Constituição Estadual. Responsabilização.

1. INTRODUÇÃO

Expressivo patrimônio natural, a maior floresta tropical do mundo, tem sido devastada impiedosamente ao longo de décadas, e com mais celeridade nos últimos quatro anos. Organizações ligadas a proteção da Amazônia, como a WWF, Greenpeace, O Eco, Ong Kanindé e veículos de comunicação como o G1, Jornal Nacional, Jornal da Record, entre outros, já vincularam diversas matérias denunciando a destruição desse importante patrimônio brasileiro e da humanidade.

Os dados do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) apontam que mais de 20% da floresta já desapareceu em razão da exploração ilegal de madeira e a expansão do agronegócio (IPAM, 2022).3

A Amazônia no Brasil ocupa uma área de 4,2 milhões de quilômetros quadrados, o que corresponde a 49% do território nacional e a 60% de toda região Amazônica; os 40% restante estão distribuídos entre outros oito países da América do Sul. No Brasil a maior floresta tropical do planeta, com riquezas naturais incalculáveis, com mais de 40 mil espécies de plantas identificadas, 400 espécies de mamíferos, 1300 espécies de pássaros, 3 mil espécies de peixes e concentrando 1/5 da água doce do mundo, o que promove a estabilidade do clima e das chuvas na América Latina, se estende por nove estados: Amazonas, Pará, Mato Grosso, Acre, Rondônia, Roraima, Amapá, parte do Tocantins e parte do Maranhão (OECO, 2022).4 Esse gigante que é a Floresta Amazônica brasileira, berço de tantas etnias, é uma área que atrai cada vez mais atenção de exploradores territoriais, que avançam sobre a floresta. Segundo a Brasil Escola (2022)5:

O desmatamento acontece por muitas razões, como exploração madeireira ilegal, agricultura, desastres naturais, urbanização e mineração. Há diversas maneiras de remover florestas- queimadas e o corte de árvores são dois métodos. Ainda que o desmatamento aconteça em todo mundo, atualmente, ele é uma questão especialmente crítica nas florestas tropicais da Amazônia, já que a única grande floresta ainda em pé no mundo. Lá, as espécies de plantas e animais que elas abrigam vêm desaparecendo em ritmo alarmante.

Em 2022, segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE),6 o estado da Amazônia Legal que registrou o maior desmatamento foi o Mato Grosso, com 146,52 km², seguido por Rondônia, com 116,23 km²; Pará, com 66,56 km²; Roraima com 46 km² e Amazonas com 44 km².

O Estado de Rondônia, objeto deste estudo, concentra 12% do desmatamento ocorrido nas áreas protegidas da Amazônia entre 2020 e 2021, segundo dados do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), sendo que quase metade da floresta amazônica em seu território já foi devastada pela ação de garimpeiros, pecuaristas e grileiros.

Diante desse cenário, diversos atores no âmbito nacional e internacional, têm cobrado do governo brasileiro medidas eficazes no combate aos crimes ambientais, com o incremento das fiscalizações e punições aos infratores, utilizando para tanto, dos recursos legais previstos na legislação, seu poder de polícia e seu dever de proteger as riquezas naturais sob suas responsabilidades.

A problemática a que se propôs a investigar neste artigo está em identificar se as penalidades previstas para os crimes ambientais na Legislação Ambiental Estadual aplicadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia (SEDAM), são eficazes para inibir o desmatamento em Rondônia, uma vez que a necessidade de desenvolvimento econômico, atrelada a expansão das áreas de produção agropecuária, tem sido a justificativa dada pelos defensores da exploração das áreas de proteção, incentivando o avanço indiscriminado e criminoso sobre esses territórios.

Segundo relatório do IPAM, de agosto de 2018 a julho de 2021, o desmatamento em toda área de abrangência da floresta amazônica aumentou 56,6% em relação aos três anos anteriores. No ranking de desmatamento total, Rondônia ocupa a 4ª posição com mais de 4 mil km² de floresta derrubados. Nesse relatório, Rondônia ocupa o segundo lugar entre os estados que mais sofreram desmatamentos em unidades de conservação e territórios indígenas nos últimos anos. As áreas mais afetadas ficam próximas da capital, Porto Velho, São Francisco do Guaporé e Costa Marques. Entre elas, estão em destaque a terra indígena dos Karipuna e a Reserva Extrativista Jaci-Paraná, sendo que ao todo, Rondônia concentra 12% do desmatamento ocorrido nas áreas protegidas da Amazônia entre 2020 e 2021 (IPAM, 2022).7

Considerando o histórico de desmatamento, o estado apresentou uma média anual de 191 Km² de floresta derrubada nos últimos três anos, apresentando aumento total no estado de 15%, comparando-se o triênio de 2016 a 2018, com o de 2019 a 2021 (IPAM, 2022).

Em 2021, um Projeto de Lei de autoria do governador de Rondônia, previa alterações no zoneamento do estado, reduzindo os limites da Resex Jaci-Paraná e do Parque Estadual Guajará-Mirim em aproximadamente 220 mil hectares, sendo declarado pela Justiça de Rondônia, inconstitucional, no entanto, segundo dados da ONG WWF Brasil, após a tramitação do Projeto de Lei o desmatamento na Resex cresceu 2700% (WWF, 2022)8.

Assim, o objetivo geral do presente artigo é demonstrar através de uma análise qualitativamente a atuação da SEDAM, através das ações de fiscalização no período de 2019 a 2022, para inibir o desmatamento no estado.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 O Desmatamento em Rondônia

O desmatamento em Rondônia, segundo Brandão (2006), se intensificou na década de 70, quando do fluxo migratório populacional impulsionado por políticas públicas desenvolvimentistas e de ocupação territorial. Desde então o progresso na região esteve relacionado a especulação de terra.

Rondônia tem se destacado no cenário do agronegócio nacional, em especial pela pecuária, psicultura, sojicultura e a cafeicultura. Com isso, cresce o interesse, daqueles que desejam ampliar suas extensões territoriais, pelas reservas florestais, que estão sob a proteção do estado, intensificando o avanço da frente de desmatamento.

Desde 1988, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), tem alertado através das estimativas anuais das taxas de desflorestamento da Amazônia Legal para o crescimento acentuado do desmatamento. Segundo o relatório de janeiro de 2022, ocorreu a maior área com alertas de desmatamento na Amazônia Legal, desde 2016. Foram 430,44 km², sendo 419,3% a mais, comparado aos 82,88 Km² registrados no mesmo período em 2021. Até então, o maior índice em janeiro foi registrado em 2020, quando o mês contabilizou 284,28 km². Já em 2016, primeiro ano que contabilizou dados de janeiro, o registrado foi de 229 km², enquanto em 2017 foi de 58 km², em 2018 de 183 km² e, em 2019, 136 km² (IMPE, 2022).

Conforme dados apresentados pelo Terra Brasilis no ano de 2021, apresentado na figura nº 01, o desmatamento em Rondônia apresentou a taxa acumulada de 13,74%, o que correspondendo a uma área de 64.631.00 Km², e novas taxas apontam crescimento alarmante em 2022, mesmo em época de chuvas.

Figura 1 – Taxas de desmatamento acumulados – Amazônia Legal – Estados

Fonte: IMPE, 2022

Segundo os dados apresentados pelo IMPE, através do projeto PRODES, que faz o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, é possível avaliar o avanço do desmatamento nos nove estados que compõem a Amazônia de 2004 a 2021, por Km²:

Tabela 1 – Taxa PRODES Amazônia – 2004 a 2021 (km2)9

Observa-se que nos idos de 2004 a 2008, o estado de Rondônia apresentou uma taxa expressiva de desmatamento, a qual tem queda acentuada a partir de 2009, voltando a crescer a partir de 2015, culminando em 2021 com aumento significativo.

Segundo dados do IMAZON (2022)10 o desmatamento acumulado de janeiro a dezembro de 2021 no estado de Rondônia foi de 1290 Km², o que corresponde a um crescimento de 21%.

Figura 2 – Desmatamento acumulado de janeiro a dezembro (km²)

Fonte: Imazon, 2022

Já o desmatamento em Florestas Públicas Federais no Estado foi de 631 Km², conforme pode ser observado na figura nº 03.

Figura 3 – Desmatamento acumulado de janeiro a dezembro (Km²) nas florestas públicas federais por estado

Fonte: Imazon, 2022.

Observa-se que o desmatamento das florestas públicas estaduais no estado de Rondônia tem sido muito superior, na ordem de mais de 100%, quando comparado as áreas federais.

2.2 Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 (CF), de forma inovadora, no Capítulo VI do Título VIII, prevê a proteção ao meio ambiente em seu art. 225, declarando já em seu caput, que todos têm o direito fundamental:

[…] ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo  e  essencial à  sadia      qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Para Édis Milaré (2004, p. 150):

De acordo com o senso comum, a sociedade humana não se limita às nossas pessoas (gerações presentes) nem termina em nossos dias (gerações futuras). Somos responsáveis pela propagação da espécie, não somente do ponto de vista biológico, mas, ainda de vários outros pontos de vista (histórico, cultural, econômico etc.). Incumbe, pois, à sociedade construir, mais do que o seu mundo atual, o mundo do amanhã. Por isso, quando se estabelece o princípio de que “todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, esse equilíbrio ecológico traz no bojo as condições do planeta Terra e as condições para as gerações futuras. Tomemos a expressão usufruir corretamente dos recursos ambientais: o verbo usufruir traduz um direito, o advérbio corretamente conota o dever.

Observa ainda, Fiorillo (2009, p. 27/28):

Os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissíveis que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.

Nesse sentido, a CF de 88 também passou a ser chamada de Constituição Verde e Ecológica, dada a amplitude da proteção ambiental que estabelece. O texto constitucional tutela o meio ambiente tanto no aspecto administrativo, civil e penal no artigo 225.

Em seu parágrafo 1º do art. 225, CF de 88, aponta que cabe ao Poder Público a responsabilidade de garantir a defesa ao meio ambiente:

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Destaca-se que o meio ambiente é um direito das gerações presentes e futuras, motivo pelo qual a proteção ambiental é um dever do Poder Público, no entanto, as recentes catástrofes ambientais observadas no país, tem sido resultante de atos de omissão do poder público ou do excessivo uso do poder discricionário do Estado na concessão de licenças ambientais leva o Estado a se posicionar sobre o descumprimento de preceitos constitucionais e a responder civilmente por seus atos de ação ou omissão (HUPFFER, 2012).

Fiorillo (2009, p. 26), esclarece que o direito ambiental, mesmo estando previsto no art. 225 da Constituição Federal, ainda é uma ciência nova, autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes, e são esses princípios que irão nortear as atribuições do estado.

2.2.1 Penalizações aos infratores

Os legisladores no parágrafo 2º do art. 225, da CF de 88, previram que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

O inciso tem como propósito a reparação de áreas que sofreram com a exploração de forma não sustentável do meio ambiente, porém, as ações, por melhor que sejam propostas e realizadas, não são eficazes plenamente em restaurar as áreas atingidas.

Sobre a punição ao dano ambiental, ensina Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2009, p. 54/55):

[…] a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente. Não se deve perder de vista ainda que incentivos fiscais conferidos às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, bem como maiores benefícios às que utilizem tecnologias limpas também são instrumentos a serem explorados na efetivação do princípio da prevenção.

Também o art. 225, da CF de 88, procurou garantir através do seu parágrafo 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Vê-se assim, que os constituintes procuraram garantir que aqueles que venham a agir de forma danosa ao meio ambiente, respondam penalmente por suas ações.

Uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da prevenção. Para tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor, de modo a não desvirtuar o princípio através de um simples cálculo aritmético. Isso significa dizer que as penalidades deverão estar atentas aos benefícios experimentadas com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente (FIORILLO, 2009, p. 54/55).

A CF de 88, em seu artigo 225, prevê que algumas áreas de proteção ambiental são indisponíveis, e sendo patrimônios nacionais, sua utilização depende de autorização. Pretendeu-se com parágrafo 4º, garantir a proteção ambiental. De igual modo, o parágrafo 5º torna indisponíveis as terras devolutas (terras públicas sem destinação específica) ou arrecadadas pelos Estados.

4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

A inovação constitucional impõe-se ao Poder Público, em todas as suas esferas, e aos cidadãos o dever de defender e preservar o meio ambiente.

É dado a coletividade importante papel na ação de preservação ao meio ambiente, seja atuando em órgãos colegiados, manifestando-se nas audiências públicas ou por via processual; através de associações nas ações civis públicas; e ainda por intermédio de iniciativa popular, na ação popular de defesa ambiental.

Segundo Paulo Bonavides (1993, p. 481), os direitos difusos:

[…] não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação, como valor supremo em termos de existencialidade concreta.

A proteção ao meio ambiente é dever da geração presente, garantindo a seus descendentes um bem intangível, que lhes assegurarão qualidade de vida, trata-se, pois, de típico direito de terceira geração.

2.3 Constituição do Estado de Rondônia e o Meio Ambiente

A Constituição do Estado de Rondônia (CE) promulgada no dia 28 de setembro de 1989, à luz da Constituição Federal, trouxe uma seção específica sobre o meio ambiente, no qual são apresentados quinze artigos (Art. 218 ao Art. 232), que tem como objetivo especificar as obrigações do poder público e da sociedade.

2.3.1 Seção do Meio Ambiente

Em seu art. 218, atendendo a orientação da Constituição de 1988, afirma que a preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras. Acrescentando ainda em seu Parágrafo único: “Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.”

No Art. 219 prevê que é dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade:

I – assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
II – planejar e implantar unidades de conservação e preservação da natureza, de âmbito estadual e municipal, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis as suas finalidades;
III – ordenar o espaço territorial de forma a conservar ou restaurar áreas biologicamente desequilibradas;
IV – prevenir, controlar e combater a poluição, a erosão e os processos de desmatamento, aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras penalidades, a proibição de receber incentivos e auxílios governamentais;
V – disciplinar, com base em princípios ecológicos, o aproveitamento dos recursos naturais em benefício de todos;
VI – exigir a elaboração de estudos de impacto que permitam definir prioridades e alternativas na execução de projetos que possam causar danos ao meio ambiente
VII – proteger os monumentos naturais, os sítios paleontológicos e arqueológicos, os monumentos e sítios históricos e seus elementos;
VIII- promover a educação ambiental com implantação em toda a rede estadual, a começar pela pré-escola e ensino fundamental, alcançando todos os níveis, de forma interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões ambientais orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a natureza e a sociedade;
IX – controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização de substâncias que afetem a saúde pública e o meio ambiente.
§ 1º À Polícia Florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal. (Renumerado pela EC nº 126, de 21/03/2018 –DO-e-AL.E. nº 52, de 28/03/2018)
§ 2º A implantação, alteração ou extinção das unidades de conservação e preservação da natureza de que cuidam o inciso II, serão necessariamente criadas alteradas ou extintas por lei complementar própria. (Acrescido pela EC nº 126, de 21/03/2018 –DO-e-AL.E. nº 52, de 28/03/2018)

Os artigos 220, 222 e 223 foram remodelados na nova constituição estadual. No primeiro, inicialmente a ideia de desenvolvimento estava ligada estritamente ao viés econômico, com a nova carta, o desenvolvimento econômico e social deve ser promovido com a proteção do meio ambiente. Passando a ter a seguinte redação:

Art. 220. O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.
§ 1°O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente.
§ 2°Lei estadual estabelecerá o plano geral de proteção ao meio ambiente, adotando as medidas necessárias à utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo possível, da poluição e degradação ambiental.

O Art. 221 vem assegurar a efetividade do disposto no artigo anterior, incumbindo ao Estado e aos Municípios, na esfera de suas respectivas competências:

I – aprovar, para fins de legislação urbanística, a transformação de zona rural em zona urbana, mediante prévio estudo de impacto ambiental;
II – registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
III – definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com vistas aos objetivos conservacionistas do zoneamento socioeconômico ecológico do Estado;
IV – proteger, nos loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância ecológica, social, paisagística, cultural e científica;
V – promover a classificação dos cursos d’água, de acordo com seus usos preponderantes e as exigências de qualidade;
VI- prevenir e coibir toda prática que submeta os animais à crueldade;
VII – discriminar áreas destinadas às atividades produtivas, em especial, às indústrias.
§ 1° Competirá ao Estado controlar e ajustar os planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais, de iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas regionais mais amplas.
§ 2° Será criado em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.

Já os Arts. 222 e 223 prevê-se a responsabilização e o dever de reparar aos agentes que pratiquem atos lesivos e de degradação ao meio ambiente.

Art. 222.Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
Art. 223.As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
Parágrafo único. O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito civil e ação civil pública para a defesa do meio ambiente em termos do art. 129, III da Constituição Federal, podendo determinar a apuração dos prejuízos ao ecossistema junto aos órgãos competentes do Estado.

A Constituição Estadual em seu Art. 227 procurou garantir que o Estado manterá instituições para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, os fenômenos da urbanização e a reciclagem dos recursos naturais e ambientais, preservando regiões ecológicas, turísticas, o patrimônio histórico e a defesa da paisagem. E acrescenta em seu Parágrafo único que as condutas e atividades lesivas ao ambiente das regiões de que trata este artigo sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a:

I – sanções administrativas;
II – sanções penais;
III – obrigatoriedade da reparação dos danos.

E em seu Art. 228 estabelece as áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação:

I – Parque de Pacaás Novos;
II – Floresta do Bom Futuro;
III – Floresta do Jamari;
IV – Estação Ecológica do Cuniã;
V – Reserva Biológica do Guaporé;
VI – Reserva Biológica do Jaru;
VII – Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos.

Em seu parágrafo único determina que lei estadual ou federal estabelecerá os limites das reservas, cabendo ao órgão próprio a demarcação.

Através do art. 229 caberá ao Governo a criação do Conselho Estadual de Política Ambiental, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.

A Constituição Estadual Rondoniense, mesmo após a revogação de alguns artigos e incisos pela Emenda Constitucional nº 122, de 17/05/2017, publicada do DO-

e-ALE nº 80, de 18/05/2017 e inclusões de outros, vindas com a Emenda Constitucional nº 125, de 11/10/2017 –DO e ALE. nº 171, de 13/10/2017, demonstra a responsabilidade do estado na proteção e preservação do meio ambiente e suas áreas de proteção.

2.4 Planafloro

A Constituição Estadual torna-se o marco norteador para a elaboração na década de 1990 do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (PLANAFLORO), considerado por muitos como um verdadeiro plano de desenvolvimento do estado.

Tendo sido aprovado em 1992, o PLANAFLORO promovia a revisão da política de ocupação de Rondônia, considerada predatória, fomentadora do desmatamento que resulta em significativo aumento da área de capoeiras. Com ele foi adotado o Zoneamento Socio-Econômico-Ecológico com a finalidade de harmonizar a ocupação do espaço rural e utilizar racionalmente as potencialidades econômicas e ecológicas (RONDÔNIA, 1989).11

O objetivo do PLANAFLORO era promover a consolidação do zoneamento socio-econômico-ecológico, e com ele oferecer melhoria da qualidade de vida dos produtores rurais, fixando-os à terra através da implantação e/ou ampliação de culturas perenes, aumento da renda familiar, conservação ambiental e proteção do meio ambiente (RONDÔNIA, 1989).

O PLANAFLORO propõe ações no sentido de:

I – interromper o desmatamento predatório do estado;
II – viabilizar a ocupação econômica e autossustentada das áreas já desmatadas;
III – recuperar as áreas de capoeira com atividades econômicas e culturas perenes;
IV – implantar um modelo para a ocupação racional e econômica, não predatória na região amazônica e;
V – melhorar as condições de vida da população local.

O PLANAFLORO foi um importante marco para o estado de Rondônia visando a proteção do meio ambiente e a distribuição de terras de forma organizada, porém, como todo plano apresentava contradições e sofreu muitas críticas. O seu Conselho Deliberativo, órgão responsável por formular as estratégias de implementação do plano, foi ocupado pelo Fórum das ONGs de Rondônia, sendo acusadas de constituírem “suas próprias concepções cognitivas acerca do desenvolvimento sustentável”, com isso o Conselho Deliberativo foi esvaziado das suas funções de discussão e deliberação, sendo reduzido ao “papel de apenas referendar as propostas governamentais, excluindo a sociedade de uma participação efetiva” (OTT, 2002, p. 256).

Por fim, o PLANAFLORO deixou de ser apreciado por um novo governo no estado, que entendia ser necessário nova estratégia de desenvolvimento que pudesse atender ao processo de globalização (OTT, 2002, 241).

3. ATUAÇÃO DA SEDAM

A pesquisa científica é um instrumento relevante que se tem na construção do conhecimento, e considerando Gil (2008, p. 17), a pesquisa pode ser definida como um procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar respostas aos problemas que são propostos quando não se dispõe de informação suficiente, assim, procurou-se com esse artigo analisar a atuação da SEDAM em relação ao crescente desmatamento no estado de Rondônia.

No Estado de Rondônia as Áreas Protegidas totalizam 106.617 km2, ou seja, ocupam 45% do território. Com 84 Áreas Protegidas decretadas no Estado, das quais 20 são Terras Indígenas, 15 são Unidades de Conservação de Proteção Integral e 49 são Unidades de Conservação de Uso Sustentável. No caso das Unidades de Conservação, a grande maioria (52) é administrada pelo governo estadual, enquanto apenas 12 são gerenciadas pelo governo federal (Mapa 1). O Estado conta com aproximadamente um terço da cobertura vegetal original desmatada, sendo que as Áreas Protegidas têm um papel essencial na conservação dos remanescentes florestais (IMAZON, 2022)12.

Fonte: Imazon, 2022.

Tendo como referência os dados disponíveis no portal da SEDAM em relação aos autos de infração emitidos anualmente, e junto ao INPE sobre os alertas de focos de incêndio e índices de desmatamento no estado foi possível desenvolver uma análise qualitativa da atuação governamental, através da atuação da SEDAM, junto aos infratores.

Tabela 02 – Focos ativos detectados pelo satélite de referência em cada mês, no período de 2019 até 10/10/2022.

Fonte: INPE, 2022. 13

Ao observar a Tabela 02, verifica-se que nos meses de agosto e setembro houve um aumento considerável dos focos de queimadas no estado de Rondônia, coincidindo com o período de seca na região, o que contribui para o incremento das ações dos infratores. Em 2022, ainda não findo os meses de outubro a dezembro, já se mostra superior ao ano anterior, podendo até mesmo ultrapassar os demais.

Tabela 03 – Taxa de desmatamento – PRODES Amazônia – 2019 a 2021 (km2)

O desmatamento, por sua vez, analisando os dados apresentados pelo IMPE (tabela 03), encontra-se crescente em todos os estados da região norte, e em Rondônia apresenta um crescimento de 32%.

Tabela 04 – Autos de Infração

A SEDAM por sua vez, em seu Relatório de Autos de Infração15 (tabela 04), demonstra um incremento em sua atuação a partir de 2020 e 2021, no tocante a emissão de autos de infração, que representam um aumento significativo no valor anual autuado, no entanto, em 2022, mesmo com a intensificação dos alertas de queimadas demonstrados na tabela 02 e o desmatamento crescente apresentado na tabela 03, reduz significativamente a emissão de suas autuações, com uma queda representativa nos valores aplicados aos infratores.

Observa-se também, que mesmo com o aumento das autuações e consequentemente das multas aplicadas, não se observa no período a redução nos índices de desmatamento, o que exige do Estado uma análise crítica em relação aos valores das multas aplicadas em relação ao dano causado, e a efetividade do estado em receber os valores das mesmas.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a análise aos índices apresentados no presente artigo as ações do Governo do Estado de Rondônia para inibir o desmatamento não produziram os resultados esperados em relação a redução nos índices de queimadas e desmatamentos no período avaliado, sendo necessário a intensificação das medidas de fiscalização e prevenção, bem como uma reavaliação das ações punitivas em curso, para que as mesmas surtam os efeitos desejados, ou seja, o controle sobre o avanço do desmatamento e a reparação aos danos causados por ele por parte dos que lhe deram causa.

Chama a atenção o fato da SEDAM, mesmo diante de um quadro crescente de desmatamento, reduzir significativa em 2022 sua atuação em relação a aplicação dos autos de infração, aumentando assim o risco de sustentabilidade ambiental em um futuro próximo, bem como o fechamento de mercados internacionais aos produtos rondonienses, em razão dos danos a áreas de proteção, um patrimônio intangível para o Estado.

A Constituição Estadual e a legislação ambiental são instrumentos que precisam ser seguidos com rigor pelo executivo, promovendo ações eficazes no combate ao desmatamento e na punição severamente aos que o promovem.


3 <https://ipam.org.br/bibliotecas/amazonia-em-chamas-9-o-novo-e-alarmante-patamar-do-desmatamento-na-amazonia/>

4 https://oeco.org.br/reportagens/governo-de-rondonia-aprova-mutilacao-historica-de-areas-protegidas-no-estado/

5 https://brasilescola.uol.com.br/geografia/destruicao-de-florestas.htm

6 http://www.inpe.br/cra/projetospesquisas/deterb.php

7 https://ipam.org.br/bibliotecas/amazonia-em-chamas-9-o-novo-e-alarmante-patamar-do-desmatamento-na-amazonia/

8 https://www.wwf.org.br/?76102/Brasil-caminha-para-recorde-de-desmatamento-na-Amazonia

9 http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes

10 https://imazon.org.br/imprensa/desmatamento-na-amazonia-cresce-quase-70-e-atinge-pior-fevereiro-em-10-anos/

11  https://acervo.socioambiental.org/sites/default/files/documents/T2D00014.pdf.

12 https://imazon.org.br/o-avanco-do-desmatamento-sobre-as-areas-protegidas-em-rondonia/

13 https://queimadas.dgi.inpe.br/queimadas/portal-static/estatisticas_estados/

14 http://www.inpe.br/cra/projetospesquisas/deterb.php.

15 https://transparencia.sedam.ro.gov.br/?page_id=28.


REFERÊNCIAS

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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2022.
E-mail: paulakalanchoe@gmail.com

2Prof.ª Orientadora Doutora. Professora de Direito.
E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br