DIREITO DIGITAL BRASILEIRO: MOEDAS DIGITAIS E BITCOIN

BRAZILIAN DIGITAL LAW: DIGITAL CURRENCIES AND BITCOIN

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7226479


Autoria de:

Jean Moraes dos Santos;
Alex dos Reis Fernandes.


RESUMO

A cada dia novas tecnologias são apresentadas ao mundo trazendo novas facilidades para nossa vida. O ritmo com que elas são atualizadas e criadas torna difícil seu acompanhamento, com a evolução destas tecnologias, muitas transações comerciais hoje são realizadas através da internet., estas transações são realizadas quase que exclusivamente com a participação de uma instituição financeira atuando como mediadora, uma terceira parte. Por isso, este artigo teve como objetivo geral discorrer acerca do ordenamento jurídico brasileiro no que tange às moedas digitais. Para alcançar o objetivo proposto, foi utilizado o método de revisão de literatura. A pesquisa concluiu que, assim como o ouro, o Bitcoin não se deteriora e é perfeitamente divisível, não tem autoridade emissora ou país de origem, portanto, é uma moeda verdadeiramente global, portanto, pode se tornar o meio de troca entre quaisquer duas partes em qualquer lugar do mundo. 

PALAVRAS-CHAVE: Bitcoin. Moedas Digitais. Direito Digital Brasileiro.

ABSTRACT

Every day, new technologies are presented to the world, bringing new facilities to our lives. The pace at which they are updated and created makes it difficult to monitor, with the evolution of these technologies, many commercial transactions are now carried out over the internet. These transactions are carried out almost exclusively with the participation of a financial institution acting as a mediator, a third part. Therefore, this article aimed to discuss the Brazilian legal system with regard to digital currencies. To achieve the proposed objective, the literature review method was used. The research concluded that, like gold, Bitcoin does not deteriorate and is perfectly divisible, has no issuing authority or country of origin, therefore, it is a truly global currency, therefore, it can become the medium of exchange between any two parties. anywhere in the world.

KEYWORDS: Bitcoin. Digital Coins. Brazilian Digital Law.

1. INTRODUÇÃO

A cada dia novas tecnologias são apresentadas ao mundo trazendo novas facilidades para nossa vida. O ritmo com que elas são atualizadas e criadas torna difícil seu acompanhamento, com a evolução destas tecnologias, muitas transações comerciais hoje são realizadas através da internet. Estas transações são realizadas quase que exclusivamente com a participação de uma instituição financeira atuando como mediadora, uma terceira parte.

De acordo com este contexto surge em 2008 o Bitcoin, criado por Satoshi Nakamoto, no artigo intitulado “Bitcoin: A peer-to-peer Electronic Cash System” com o propósito de ser uma moeda virtual e descentralizada, ou seja, não é regulamentada por nenhum governo ou banco central, de modo que as pessoas ficassem menos dependentes de instituições financeiras para realizar suas transações econômicas. “À primeira vista, entender o que é Bitcoin não é uma tarefa fácil. A tecnologia é tão inovadora, abarca tantos conceitos de distintos campos do conhecimento humano além disso, rompe inúmeros paradigmas” Desde o surgimento do Bitcoin em 2009, as criptomoedas têm alcançado um sucesso crescente no cenário financeiro global. No Brasil, o mercado de criptomoedas está em alta. De acordo com dados divulgados pela Chainalysis, empresa de análise de Blockchain, estima-se que os brasileiros lucraram R$ 1,5 bilhão com Bitcoin em 2020. Esse número impressionante coloca o Brasil entre os 25 países com maior lucro com Bitcoin, sendo o país com melhor posição no ranking entre todos Países da América Latina. Dentro desse contexto, qual a importância do Bitcoin no direito digital brasileiro?

Para responder à questão de pesquisa, este artigo teve como objetivo geral discorrer acerca do ordenamento jurídico brasileiro no que tange às moedas digitais. Os objetivos específicos foram definir as moedas digitais e Bitcoin, caracterizar o Direito digital brasileiro e apontas os desafios jurídicos do Bitcoins. 

Esta pesquisa se justifica, pois, tem por finalidade gerar reflexão e debate acadêmico sobre o conhecimento existente, confrontando teorias, contrastando resultados, bem como fazer epistemologia do conhecimento existente, que podem ser aplicados em um contexto mais amplo. A partir desses antecedentes e considerando a rápida evolução das tecnologias digitais, essa pesquisa se torna uma importante ferramenta para professores, estudantes, e o público em geral interessados em conhecer investigações acerca do tema apresentado.

Nessa pesquisa foi adotado o método de revisão de literatura. Quanto aos objetivos, foi utilizado o método qualitativo descritivo. O contato com artigos publicados em revistas de caráter científico sobre o assunto na área e autores que abordam o tema escolhido neste trabalho forneceram embasamento para a reflexão acadêmica.  

O referente trabalho buscou proporcionar maior familiaridade sobre o Direito digital brasileiro e a possibilidade de uma regulamentação jurídica para as transações por meio de moedas digitais. Para compreender o significado atribuído ao tema, inicialmente foi realizada uma busca sobre a produção do conhecimento na área. Foi realizado um levantamento de dados por meio de pesquisa bibliográfica em dissertações, teses e artigos nacionais e internacionais obtidos das bases de dados do Portal de Periódico da Capes, Scielo e Google Acadêmico. Também foi realizada uma pesquisa nas doutrinas que tratam do presente assunto bem como a legislação existente que envolve a presente temática. A pesquisa foi feita entre os meses de junho a setembro de 2021. Para seleção das publicações a serem incluídas na revisão, foi adotado como critério de inclusão estudos publicados no período de 2015 a 2019. Foram utilizados os descritores: Bitcoin, moedas digitais e Direito digital brasileiro.

2. MOEDAS DIGITAIS E BITCOINS 

2.1 As origens do Bitcoin 

Durante a maior parte dos séculos 19 e 20, as principais moedas do mundo baseavam-se no ouro ou em outros metais preciosos. Por milhares de anos, seu valor foi determinado pelo metal de que foram feitos, ou seja, geralmente ouro e prata. O padrão ouro foi abandonado pela maioria das economias mundiais nos anos 1920-1971. Essas decisões foram inicialmente determinadas principalmente pela escassez de financiamento após as duas guerras mundiais e a produção global de ouro ficando para trás em relação à taxa de crescimento econômico.

Atualmente, praticamente todas as economias usam dinheiro fiduciário, ou seja, o dinheiro cujo valor não se baseia em ativos tangíveis (por exemplo, ouro), mas em um monopólio formalmente estabelecido de seu uso como moeda de curso legal em um determinado território e cujo valor deriva da confiança em seu emissor. Diferentes tipos de dinheiro fiduciário também foram usados ​​por milhares de anos, mas mais cedo ou mais tarde alguns deles tornaram-se quase inúteis, quando as necessidades dos governos entraram em conflito com a escassez de financiamento público, como aconteceu durante e após a Primeira Guerra Mundial.

A confiança no dinheiro fiduciário também foi prejudicada pela crise financeira de 2007-2008 e as ações dos governos, que se seguiram, visando mitigar seus impactos. A causa da crise foi atribuída, inter alia, ao design do sistema financeiro e ao controle dos governos e instituições financeiras sobre a oferta de moeda. Criptomoedas, como o Bitcoin, que não apresentam as fraquezas do dinheiro fiduciário e do dinheiro baseado em metal, surgiram como uma resposta a essa situação. A coincidência entre o nascimento do Bitcoin e a crise financeira na primeira década do século 21 não é de forma alguma acidental.

2.2 O mecanismo de funcionamento do Bitcoin

O funcionamento do Bitcoin foi descrito pela primeira vez em 2008 por Satoshi Nakamoto, cuja verdadeira identidade não é conhecida, na publicação intitulada: “Bitcoin: A Peer-to-peer Electronic Cash System”. De acordo com sua caracterização, o Bitcoin não se baseia na confiança de seus usuários na autoridade emissora central, como no caso das moedas fiduciárias, mas utiliza um banco de dados distribuído e criptografia para garantir a segurança básica das transações, ou seja, para garantir que seus os titulares os gastam apenas uma vez.

O sistema Bitcoin não é controlado por nenhuma administração central. Ele foi projetado para evitar que todas as entidades, incluindo instituições financeiras e agências governamentais, executem uma política monetária que poderia aumentar arbitrariamente o número de unidades Bitcoin em circulação. Ao mesmo tempo, o sistema permite que os detentores de Bitcoins permaneçam anônimos e façam transferências sem revelar sua identidade.

A produção, chamada de mineração, de novas unidades Bitcoin por uma rede de usuários envolve uma condição especial, que é estatisticamente improvável de ser atendida. A probabilidade de sucesso depende da razão entre o poder computacional com que um usuário pode contribuir para a rede e o poder computacional de toda a rede. Atualmente, o requisito de potência computacional é substancial e uma variedade de métodos são usados ​​para avaliar a contribuição do usuário. O número de unidades Bitcoin extraídas por lote muda constantemente. Atualmente, 12,5 BTC são pagos para cada bloco minerado, o que dificilmente se compara a 50 BTC pagos após o sistema ser lançado ou mesmo 25 BTC que poderiam ser obtidos há cerca de quatro anos (a redução de 25 BTC para 12,5 BTC ocorreu em julho de 2016). O número de novos Bitcoins é reduzido pela metade a cada quatro anos. Atualmente é 6,25 BTC e de acordo com as estimativas apresentadas por BitcoinBlockHalf.com, cairá novamente (para 3.125) em 2024. O padrão de reduções foi programado com antecedência, então que o número de Bitcoins em circulação nunca excederá 21.000.000, com o limite final previsto para ser alcançado até o ano de 2040. Para os defensores do Bitcoin que apoiam esse mecanismo, o objetivo de uma oferta limitada e em desaceleração é garantir que, com a crescente popularidade do Bitcoin, haja cada vez mais unidades de bens e serviços existentes por cada Bitcoin.  

Portanto, ao contrário do dólar americano ou o zloty polonês, o Bitcoin tem o objetivo de valorizar em vez de depreciar com o tempo. Aqueles que permitem o acesso ao poder computacional de seus computadores serão recompensados ​​mesmo após o último Bitcoin ter sido extraído de comissões sobre transações (como já está acontecendo). As transferências de bitcoins entre as contas dos usuários são criptografadas, então todas as transações são públicas e armazenadas em um banco de dados distribuído.

O Bitcoin é uma rede ponto a ponto. Em um sistema de pagamento convencional como cartão de crédito, por exemplo Visa, MasterCard ou mesmo PayPal, existe uma empresa intermediária, uma empresa com fins lucrativos que centraliza os pagamentos, opera a rede e garante que ela seja segura e confiável. Porém, o Bitcoin possui um modelo completamente diferente, sua segurança é garantida por um algoritmo criptográfico, um Secure Hash Algorithm (SHA) que é de 256 bits (SHA256) em vez de ser garantido por um governo ou governos. Por exemplo, se o indivíduo depositar um dólar no PayPal, a rede do PayPal garantirá que você poderá recuperar um dólar sempre que desejar. No entanto, nenhuma pessoa, instituição ou governo garante o Bitcoin, já que ninguém é dono da rede. Isso significa que não há garantia de que um Bitcoin terá um relacionamento estável com qualquer moeda convencional. O Bitcoin flutua em relação às moedas convencionais e foi de menos de um dólar em 2011 para mais de US $ 1.200 em 2013 para atualmente cerca de US $ 500.

Além disso, o Bitcoin é de código aberto, portanto, qualquer pessoa pode pegar o código-fonte, fazer pequenas modificações e, em seguida, criar uma rede semelhante ao Bitcoin, criando assim sua própria moeda. No entanto, o protocolo principal do Bitcoin é extremamente difícil de mudar por causa da descentralização da rede, portanto, se alguém acredita que tem uma ideia para uma moeda virtual melhor, é muito mais fácil iniciar sua própria moeda do que convencer os usuários do Bitcoin a mudar.

Na mineração de Bitcoins, milhares de competidores correm para resolver um problema repetitivo matematicamente complexo. Se uma pessoa resolver o problema, ela será recompensada com a capacidade de adicionar um bloco ao registro de transações globais do Bitcoin e receber 25 Bitcoins como recompensa. No entanto, como exige muito poder de computação, a forma mais popular é juntar-se a um pool de mineração de milhares de usuários, cada um contribuindo com seu poder de computação para resolver esse problema e sendo recompensado com uma parte dos lucros da solução do problema. Originalmente, pensava-se que o Bitcoin seria a “moeda do povo” e que o poder da computação seria descentralizado e todos teriam a mesma chance de resolver o problema do Bitcoin chamado de função hash.

Assim, evoluiu que essa função hash pode ser resolvida de forma mais eficiente por equipamentos dedicados construídos especificamente para essa finalidade. O que aconteceu é que em vez do usuário médio de computador tentar extrair Bitcoin com seu PC, agora se tornou o reino de pessoas ou grupos de pessoas que investem centenas de milhares de dólares em máquinas dedicadas que têm apenas uma função: resolver a função hash.

Como todas as transações em Bitcoin estão disponíveis para visualização, é fácil encontrar muitas pessoas ou grupos de pessoas que ganham mais de $ 3.000 por dia ou mais de $ 1 milhão por ano minerando Bitcoins. É tão mais eficiente usar esses AICS que não é mais econômico usar um PC comum para minerar Bitcoin, uma vez que a eletricidade usada seria mais do que o valor do Bitcoin extraído. Em vez disso, grandes pools de usuários foram formados e esses pools controlam a maior parte do poder de computação da rede.

A principal alternativa ao Bitcoin é chamada Litecoin, (às vezes chamado de prata para Bitcoin ouro), e usa um algoritmo chamado Scrypt que era supostamente mais difícil de automatizar. Porém, após um curto período de tempo, considerando a quantidade de dinheiro que poderia ser feita, era inevitável que máquinas dedicadas fossem produzidas para o algoritmo Scrypt e desde 2014 existem inúmeros dispositivos Scrypt ASIC disponíveis no mercado.

2.3 Bitcoin como investimento 

Embora o número de transações baseadas em Bitcoin venha crescendo, a maioria delas está relacionada a vários investimentos financeiros conduzidos por especuladores. Os mais populares consistem em comprar Bitcoins em uma bolsa e vendê-los posteriormente para obter lucro. Outro método conveniente para investir em Bitcoin são os Contratos por Diferença (CFD), em que um investidor aposta se a taxa de câmbio de algum ativo (por exemplo, Bitcoin, neste caso) aumentará ou diminuirá no futuro.

Se a previsão do comprador de CFD estiver correta, a diferença entre as taxas de câmbio cotadas no início e no encerramento de um CFD é paga pelo corretor. O que distingue os CFDs de outros instrumentos é a disponibilidade de uma “alavancagem” que permite aos investidores fazer um investimento muito maior do que no caso das transações tradicionais do mercado de ações. Por exemplo, com uma taxa de alavancagem de 1 a 10, eles podem comprar dez vezes mais Bitcoins do que sem eles.

No entanto, os investidores que usam alavancagem devem, obviamente, esperar também flutuações muito maiores nos lucros e perdas, ou seja, um risco muito maior. Outro instrumento disponível para os investidores de Bitcoin são as opções binárias, que são semelhantes aos CFDs no sentido de que também envolvem apostas sobre se o valor de um ativo aumentará ou diminuirá. No caso de uma opção binária, os investidores indicam o valor que desejam investir e prevêem se a taxa de câmbio do Bitcoin aumentará ou diminuirá antes da data de vencimento do contrato.

Um contrato de opção binária pode durar de um mínimo de 60 segundos a um máximo de várias semanas. O risco de investir neste instrumento também é muito grande. A popularidade crescente de tais investimentos levou o Banco Nacional da Polônia e a Autoridade de Supervisão Financeira da Polônia a anunciar que “moedas virtuais” não foram emitidas nem garantidas pelo NBP, não são dinheiro (ou seja, um meio legal de câmbio ou moeda), eles não podiam ser utilizados pelos contribuintes para o pagamento de suas obrigações e não atendiam ao critério de ampla aceitação nos pontos de venda.

O público também foi lembrado de que as “moedas virtuais” não são dinheiro eletrônico e que a lei sobre serviços de pagamento de 19 de agosto de 2011 e a lei de negociação de instrumentos financeiros de 29 de julho de 2005 não se aplicam a elas. Este alerta foi apoiado por cinco argumentos principais que explicam com mais detalhes os riscos relacionados ao uso de Bitcoin. No entanto, o documento NBP também indicou que o comércio em moedas virtuais não viola as leis nacionais ou da UE. Isso significa que, apesar das preocupações dos reguladores sobre criptomoedas, incluindo Bitcoin, como uma forma de dinheiro e como um ativo de investimento, seu uso na Polônia é totalmente legal.

3 DIREITO DIGITAL BRASILEIRO 

3.1 Legalidade das moedas virtuais 

O Departamento de Justiça reconhece que muitos sistemas de moeda virtual oferecem serviços financeiros legítimos e têm potencial para promover um comércio global mais eficiente. O indivíduo pode comprar qualquer coisa, desde:

[…] cerveja em Berlim, pedir pizza em Amsterdã, alugar um táxi em Edimburgo, agendar um check-up dentário em Ljubljana, fazer um diploma em Nicósia, comprar meias Alpaca de Massachusetts – ou até mesmo decolar para o espaço com a Virgin Galactic.  

Em maio de 2010, a primeira transação comercial usando Bitcoin foi registrada, onde Laszlo Hanyecz, um programador da Flórida, usou 10.000 Bitcoin para comprar duas pizzas de pepperoni da Papa John’s. Aproximadamente avaliado em $ 60 na época, Hanyecz calculou que era Bitcoin suficiente para duas pizzas e compensação pelo tempo de alguém, mas hoje essa quantidade de Bitcoin valeria cerca de $ 5 milhões.

O Bitcoin é uma grande evolução na história do dinheiro que deve prosperar já que o número de empresas e pessoas que aceitam Bitcoin como forma de pagamento está aumentando. Para mover o Bitcoin para o mercado também significa que todos precisam estar convencidos de que o Bitcoin é legítimo, seguro e tem um valor. “É como estar no piso térreo da Internet há 20 anos […] Bitcoin vai ser transformador” mas, infelizmente, como é virtualmente indetectável, foi usado para uma série de propósitos nefastos. “Também vimos, no entanto, que certos aspectos das moedas virtuais atraem os criminosos e apresentam uma série de novos desafios para a aplicação da lei”.

3.2 Regulamentação das criptomoedas no Brasil

Segundo Najjarian, a criação das moedas virtuais, decorrente da globalização e do aumento da interpenetração dos mercados nacionais, trouxe várias consequências jurídicas de grande importância e não podem ser ignoradas. Existem poucos regulamentos aplicados ao Bitcoin (software) e sua respectiva moeda, e ainda faltam estudos aprofundados sobre as consideráveis ​​consequências jurídicas de sua criação. O Tratado de Assunção pressupõe, nos arts. 13 a 15, a instituição dos órgãos executivos do Mercado Comum, que se dividem em grupos de trabalho para setores estratégicos. Estão presentes no Anexo V dos tratados dos subgrupos de Políticas Fiscais e Monetárias Relacionadas ao Comércio e Comércio Eletrônico, demonstrando a importância da regularidade nas moedas criptografadas. As configurações das moedas criptografadas trazem elementos essenciais como, por exemplo, a classificação tributária fornecida pelo Estado, com uma sistemática relevante tanto para evitar a sonegação fiscal quanto para obter uma imagem mais precisa para o Estado dos investimentos realizados pelos cidadãos. Assim, pode-se atestar a necessária positivação das regras tributárias relacionadas ao dinheiro virtual. Segundo Perasso, o Bitcoin está sujeito à oferta e à demanda. Consequentemente, pode se tornar uma fonte de criminosos que almejam fugir do controle do Estado, tentando esconder suas reservas financeiras praticando assim, a lavagem de dinheiro e a comercialização, por meio do comércio eletrônico, da venda de bens ilícitos, pois apenas o valor das transações que se tornam públicas. A exigência de uma licença para empresas que trocam Bitcoins por moedas nacionais, semelhante às autorizações exigidas para empresas de câmbio, pode ser uma solução possível. Conforme Rovai, a moeda não serve apenas como sistema de pagamento, mas como um bem, desencadeando inquéritos relacionados aos direitos de propriedade. Da mesma forma, o Canadá também declarou a consideração do dinheiro como propriedade, tornando obrigatória para as empresas a declaração de vendas feitas por meio de Bitcoins e lucros com especulação cambial. No entanto, a Alemanha agiu de forma contrária, classificando a moeda como dinheiro privado e não possuído. No entanto, acredita-se que a maioria dos países possivelmente impeça a classificação de moeda como um dinheiro virtual porque essa categorização pode trazer consequências desconhecidas, e esses países podem preferir contar com termos mais seguros. Segundo Schwab, a lei também deveria indicar a retirada de seu usuário original de Bitcoins e a lei seria considerada furto, de acordo com o art. 155 do Código Penal Brasileiro, ou seria classificado como dispositivo de computador com aumento da pena de invasão, conforme § 2º do mesmo artigo. O autor afirma que outro fator importante a ser considerado em relação à moeda diz respeito à possibilidade de quebra de censura imposta por alguns estados uma vez que o site pode ser acessível como programas que garantem o sigilo de identidade, mesmo que um país declare a proibição de acesso para o software. Para uma melhor determinação dos pontos-chave da regulação, é necessário que o estado estabeleça suas prioridades. Quando surge uma nova tecnologia, geralmente as primeiras regulamentações são mais abrangentes, ao passo que outras leis se seguem, especificando ou detalhando comportamentos considerados adequados pelo Estado. O Banco Central do Brasil (BCB), em seu Comunicado nº 25.306/2014 não atesta a ilegalidade das moedas criptografadas, apenas alerta para a volatilidade, informando que não oferecem sequer riscos ao sistema financeiro, não se enquadrando no sistema descrito no a arte. 6º da Resolução nº 4.282/2013, possuindo assim normas regulamentares expedidas pelo Banco Central.

Segundo Stonier, alguns juristas recomendam a criação de normas universais específicas do mundo virtual devido à natureza global da Internet. Assim, haveria um organismo internacional para regular e controlar todas as atividades de moedas virtuais e outras moedas que possam surgir no futuro. Essa abordagem facilitaria a possibilidade de pleitos dos direitos dos consumidores, mas é preciso analisar a praticidade dessa cessão, não seria uma decisão unânime entre os países renunciar ao poder de legislar sobre o assunto.

As criptomoedas ainda não foram regulamentadas no Brasil. O Banco Central do Brasil emitiu declarações sobre os riscos apresentados por este tipo de moeda e sua falta de garantia por parte das autoridades monetárias, e informou que as empresas que negociam em moedas virtuais não são regulamentadas, supervisionadas ou licenciadas para operar pelo Banco. Recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários emitiu um comunicado dizendo, entre outras coisas, que as criptomoedas não podiam ser classificadas como ativos financeiros e não podiam ser adquiridas por fundos de investimento.

Um projeto de lei atualmente em análise na Câmara dos Deputados busca incluir moedas virtuais e programas de milhagem aérea sob a supervisão do Banco Central do Brasil. Em 19 de fevereiro de 2014, o Banco Central do Brasil emitiu a Declaração de Política nº 25.306 sobre os riscos relacionados à aquisição da as chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas” e as transações realizadas com essas moedas.

O objetivo do extrato foi esclarecer que as moedas virtuais não devem ser confundidas com o dinheiro eletrônico (moeda eletrônica), conforme definido em Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação. “Dinheiro eletrônico” é definido no artigo 6º (VI) da Lei nº 12.865 como recurso armazenado em dispositivo ou sistema eletrônico que permite ao usuário final efetuar o pagamento transações em moeda nacional (real).

Em contrapartida, o comunicado explica que as moedas virtuais são denominadas em uma unidade de conta diferente das moedas emitidas por governos soberanos e não são armazenadas em dispositivo ou sistema eletrônico in moeda nacional.

De acordo com o comunicado, o uso de moedas virtuais e se a regulamentação aplicável aos sistemas financeiros e de pagamentos se aplica a elas tem sido tema de debate internacional e anúncios públicos por autoridades monetárias e outras instituições públicas, com poucas conclusões concretas até agora; moedas virtuais não são emitidas ou garantidas por autoridade monetária; esses ativos virtuais não são regulamentados ou supervisionados pelas autoridades monetárias de nenhum país; não há mecanismo de governo que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos denominados moedas virtuais; e o BACEN está monitorando a evolução da utilização desses instrumentos, bem como as respectivas discussões em fóruns internacionais – especialmente quanto à sua natureza, titularidade e funcionamento – para, eventualmente, adotar medidas dentro de sua esfera de competência jurídica, se necessário (NAJJARIAN, 2016). Em outro comunicado associado ao crescente interesse de pessoas físicas e jurídicas pelas moedas virtuais, em 16 de novembro de 2017, o BACEN alertou para os riscos derivados do armazenamento e negociação de moedas virtuais e reiterou que essas moedas não são nem um pouco emitida nem garantida por qualquer autoridade monetária (ORDONNEAU, 2017). A declaração detalhou ainda que as empresas que negociam ou armazenam moedas virtuais em nome de seus proprietários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, não são regulamentadas, licenciadas para operar ou fiscalizadas pelo BACEN; não há disposição específica sobre moedas virtuais nos marcos legais e regulamentares vinculados ao Sistema Financeiro Nacional; e o BACEN, em particular, não regula nem supervisiona as transações envolvendo moedas virtuais (PERASSO, 2016). O comunicado voltou a lembrar que as moedas virtuais não se confundem com o e-money, definido de acordo com a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e controlada por regulamentação do BACEN aprovada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Além disso, o comunicado observou que a realização de transferências eletrônicas internacionais referenciadas em moedas estrangeiras por meio da utilização de moedas virtuais e respectivos instrumentos não isenta as empresas da obrigação de cumprimento com as regras de câmbio – principalmente a regra que estabelece que esse tipo de operação só pode ser realizada por instituições autorizadas pelo BACEN a operar no mercado de câmbio (ROVAI, 2019). Em 12 de janeiro de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu o Comunicado nº 1, que foi dirigido aos diretores responsáveis ​​pela administração e gestão de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº . 555 de 17 de dezembro de 2014, que estão investindo em criptomoedas O Pronunciamento observou que tanto no Brasil quanto em outras jurisdições a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento tem sido discutida, sem ter havido, especialmente no mercado interno e em seu regulamento interno, chegou a uma conclusão sobre tal conceituação (SCHWAB, 2016). Portanto, com base nessa incerteza, a interpretação da área técnica da CVM é que as criptomoedas não podem ser classificadas como ativos financeiros para os fins do disposto no artigo 2º (V) da Instrução CVM 555/14, e por isso sua aquisição direta pelos fundos de investimento regulamentados não são permitidos. A Declaração explicou ainda que outras consultas também chegaram à CVM com relação à possibilidade de fundos de investimento serem constituídos no Brasil com o propósito específico de investir em outros fundos de investimento constituídos em jurisdições onde são admitidos e regulamentados que por sua vez têm como estratégia o investimento em criptomoedas, ou seja, o investimento em derivativos cuja negociação seja permitida em ambientes regulados de outras jurisdições. Nesse sentido, a CVM destacou que as discussões existentes sobre o investimento em criptomoedas, tanto diretamente pelos fundos ou de outra forma, ainda estão em estágio inicial e coexistem com o atual Projeto de Lei nº 2.303 / 2015, o que pode impedir, restringir, ou mesmo criminalizar a comercialização dessas modalidades de investimento. A CVM concluiu que, pelo seu entendimento da área técnica, é inegável que ainda existem muitos outros riscos inerentes aos tais investimentos (como riscos de cibersegurança e privacidade), e com a futura legalidade de sua aquisição ou negociação, e que considerando todas essas variáveis ​​não foi possível à CVM chegar a uma conclusão sobre a possibilidade de constituição e estruturação de investimentos indiretos em criptomoedas.

Portanto, diante dessas circunstâncias, a CVM aconselhou os administradores de fundos de investimento a aguardarem orientações adicionais e mais conclusivas da CVM sobre o assunto, a fim de estruturar investimentos indiretos em criptomoedas conforme descrito, ou mesmo em outras formas alternativas que busquem esta natureza de investimento.

O Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe sobre os meios de pagamento e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e a prevenção do uso do sistema financeiro para as atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613, encontra-se em análise na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei seria prever a inclusão de moedas virtuais e programas de milhagem aérea na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do BACEN, e exigiria que indivíduos e empresas envolvidas em negócios de investimento monitorassem de perto as negociações envolvendo moedas virtuais e programas de milhagem aérea para crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de ativos. A Lei nº 12.865 atualmente define “arranjo de pagamento” como um conjunto de regras e procedimentos que regulam a prestação de serviço público ao público que é aceito por mais de um destinatário, por meio de acesso direto por usuários finais, pagadores e destinatários.

4. OS DESAFIOS JURÍDICOS DO BITCOIN

A democratização da internet e os avanços tecnológicos do século XXI mudaram completamente a sociedade pós-moderna, refletindo em diversos segmentos, de maneira direta ou indireta. Assim, o Direito necessita acompanhar esses reflexos causados pela Era Digital, o que não vem acontecendo conforme o esperado.

Aliado a rapidez dos avanços tecnológicos, outro motivo colabora com o atraso no ordenamento jurídico brasileiro: a falta de informação dos operadores do Direito. Ademais dos conservadorismos envolvidos, não é simples compreender as particularidades por trás das tecnologias. Apesar disso, esse entendimento é fundamental para que seja possível regular e aplicar a o Direito em casos concretos que necessitam de respaldo jurídico.

Com as moedas digitais não é diferente. Apesar de um assunto em alta no mercado financeiro atual, existem apenas notas, pareceres e decisões rasas sobre a presente temática. É importante que se ressalte que não é necessário que o ordenamento jurídico disponha de vasta legislação sobre moedas digitais, visto que ainda não são uma realidade presente no cotidiano de todos os indivíduos, mas é necessário que o Direito possua amparo legal para as questões que originem deste avanço tecnológico. 

Desta forma, existe então uma área obscura na sob a qual pairam diversas questões sem soluções jurídicas acerca do Bitcoin, sem nenhuma resposta única, justamente por ser um assunto singular e ainda sem definição legal. Pode-se citar como uma das principais dificuldades encontradas no Direito a sua natureza jurídica, visto que não é fácil ajustá-la aos dispositivos legais que já existem. 

Um dos aspectos essenciais, para regular a moeda refere-se à classificação tributária dada pelo Estado. Essa sistematização é importante tanto no sentido de evitar evasão fiscal quanto, para dar uma noção mais exata ao Estado dos investimentos dos cidadãos. É seguro afirmar, por isso que a positivação de normas tributárias com relação ao dinheiro virtual deve ser prioritária.

Diante a necessidade de uma definição, a primeira e mais considerada é a de moeda. Em que se pese é necessário considerar que o Bitcoins cumpre as três funções para ser caracterizada como moeda: unidade de conta, meio de troca e reserva de valor. A função de reserva de valor é fácil de ser compreendida pois já é conhecido a quantidade de Bitcoins existentes. A função de meio de troca vem ganhando cada vez mais popularidades entre clientes e comerciantes. A terceira função é a mais problemática, mas para Martins, pode ser viável, visto que as oscilações no preço da moeda fazem com que indivíduos que não conheçam seu funcionamento percam o interesse. Por isso, as correções fazem com que investidores passem a produzir derivativos com a finalidade de estabilizar os preços.

Diante do exposto, pode-se concluir que o Bitcoin assume um papel de moeda. Apesar disso, no ordenamento jurídico brasileiro, o Bitcoin não pode ser caracterizado como moeda, pois, de acordo com CRFB/88, em seus artigos 21, inciso VII e 164, é competência exclusiva da União, através do Branco Central do Brasil, emitir moeda. Além disso, a Lei N° 8880/1994 aponta que a única moeda No Brasil é o real. 

Desta forma, apesar de cumprir os três requisitos apresentados anteriormente para ser considerada uma moeda, O Bitcoin não é considerado juridicamente como sendo uma, visto que é uma moeda digital e paralela, não sendo emitida por autoridade central. 

A moeda digital também não é considerada como sendo valor imobiliário, pois estão fora de sua regulamentação. O doutrinador Celso Roberto Pereira Filho afirma que isso ocorre pelo falo do Bitcoin ter suas transações privadas, certificadas pelos próprios usuários e descentralizadas. Não cumprindo assim os requisitos para ser considerada como sendo valor imobiliário.

Em consonância, é importante que se ressalte que de acordo com o artigo 533 do Código Civil, as transações com Bitcoin podem ser consideradas contratos de permuta, pois, como aponta Tartuce, são aqueles que se caracterizam como uma troca ou escambo que não envolva dinheiro, podendo ser forma ou informal, solene ou não solene.

Assim, no ordenamento jurídico, considera-se que as transações envolvendo Bitcoins são contratos de permuta. Além disso, a regulação das moedas digitais ainda é um tema que envolve certa polêmica, pois é completamente oposta ao sistema financeiro e vigência. Por isso, como é considerada fora dos moldes tradicionais financeiros alguns entusiastas afirmam que a regulamentação do Bitcoin, com a intervenção estatal, traria prejuízos ao seu valor, a sua independência e tiraria o foco de ser uma transação completamente virtual.  

No Brasil, existem algumas decisões, projetos de Lei e pareceres esparsos acerca de regulamentação das criptomoedas. A Instrução Normativa RFB N° 1888, trouxe providências que a partir de 2019, pessoas jurídicas, físicas e exchanges são obrigadas a declarar à Receita Federal operações com moedas digitais. De maneira semelhante, o Projeto de Lei N° 3.825 traz definições para exchange de criptoativo e criptoativo, que possuem redações praticamente iguais. O artigo 4° é o mais importante, que considera em parágrafo único a principal individualidade do Bitcoin, que é a descentralização. 

Diante disso, pode-se verificar que o legislador não possui intenção de proibir ou intervir no mercado de criptomoedas, apenas de deixar que o sistema se autorregule, fornecendo normas para que ele garanta segurança para os usuários. Outro ponto que merece destaque no referido Projeto de Lei, são as exchanges, que deverão, de acordo com o Projeto, dependerão de autorização do Banco Central para funcionarem, e deverão estar de acordo com certas regras, como por exemplo prezar pela transparência no trato com cliente e nas transações realizadas e estabelecer medidas contra crimes financeiros. 

Essa preocupação advém do fato de que as pessoas leigas podem ficar seduzidas pelo fenômeno do Bitcoins e as promessas de ganhos que envolvem a moeda digital. Por isso, podem começar a operar sem conhecimento. Assim, se faz necessário que as exchanges informem de maneira simples e clara a complexidade e a natureza da criptomoeda. 

Indo ao encontro desta ideia, o Projeto de Lei ainda visa proteger os consumidores e evitar práticas ilegais. Além disso, as casas de câmbio devem ser fiscalizadas e transparentes em suas transações, além de sofrerem penalidades caso estas medidas não sejam cumpridas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil.

Diante do exposto, é possível considerar que o Projeto de Lei nº 3.825 e a Instrução Normativa RFB nº 1888 possuem capacidade para regular as criptomoedas bem como as casas de câmbio, com capacidade para esclarecer possíveis dúvidas que podem ser levantadas pelos usuários da moeda digital. Cabe destacar que é importante que o ordenamento jurídico brasileiro conheça as particularidades das operações com criptomoedas, pesando sobre esta medida, os benefícios para economia. Ademais, a possível regularização das moedas digitais não prejudica o caráter descentralizado e independente das moedas digitais.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

As criptomoedas, também conhecidas como moedas da Internet, são uma das inovações mais importantes, lançadas nos mercados financeiros na virada do século XX para o XXI. Eles ganharam importância especial na esteira da crise financeira de 2007/2008. Embora existam centenas de criptomoedas (em 2018, seu número foi estimado em mais de 1.600, apenas algumas delas se tornaram populares e economicamente significativas.

Enquanto este sistema funciona bem para a maioria das transações, ele ainda apresenta algumas falhas para a realização de transação de pequenos valores. O custo da mediação aumenta os custos das transações, limitando o valor mínimo de transações e diminuindo o número de pequenas transações via internet.

Os criadores do Bitcoin e seus defensores o veem como uma moeda descentralizada, diversificada e sem fronteiras, que pode funcionar sem qualquer instituição emissora central e fora dos sistemas bancários, fora do controle dos governos e cujo uso é determinado pelo acesso à internet. Como o Bitcoin circula sem a intermediação de nenhuma instituição financeira, como bancos etc., não há comissões envolvidas. Como qualquer outra moeda, o BTC pode ser utilizado como meio de troca e como ativo de investimento. No entanto, além das muitas vantagens de Bitcoin, ele também sofre de certas fragilidades que criam incerteza para seus usuários.

A dificuldade de categorização da moeda criptografada como ferramenta na categoria jurídica existe, tendo em vista a ausência de uma autoridade responsável pela sua emissão. Portanto, ainda não existe uma regulamentação oficial que trata das moedas criptografadas, apenas uma nota do Banco Central do Brasil sobre seus riscos e a expectativa de novos estudos para uma possível regulamentação. Assim, pode-se notar que já foram várias as inovações que surgiram em um ambiente ainda não regulamentado por lei devido ao fato de a norma não poder ficar acima das criações humanas que ela regulamenta, especialmente aquelas que tratam das inovações tecnológicas. Discussões de que a regulação da moeda causaria seu fim são negadas com exemplos de outras inovações digitais controladas como a Internet, uma vez que a regulação é esperada pelos usuários, que, por meio dela, ganhariam maior confiança no Bitcoin como forma de pagamento.

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