GUARDA COMPARTILHADA NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7225165


Autores:
Nádia Cristina Joqueres de Souza1
Nathalie Carolinna Mendes Coletti2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo sobre a Guarda Compartilhada na dissolução da sociedade conjugal, apresentando algumas considerações acerca das questões relacionadas à guarda de crianças e adolescentes, destacando o regime jurídico atinente ao tema. Trata-se de uma pesquisa para analisar se a Guarda Compartilhada é o melhor instituto a ser aplicado após a ruptura dos genitores, a fim de assegurar os direitos do Menor além dos princípios constitucionais. Apresenta-se inicialmente uma introdução ao tema, com as hipóteses abordadas e suas possíveis confirmações, a metodologia que foi utilizada, e a justificativa. Dos três capítulos que serão apresentados, no primeiro será tratado sobre a Autoridade Parental, conceitos e definições. Objeto de estudo do segundo capítulo, a Guarda de Filhos e as diversas modalidades de Guarda de Filhos existentes no ordenamento jurídico brasileiro. E, no terceiro e último capítulo, a parte conceitual da Guarda Compartilhada, abordando se a guarda do filho a apenas um dos pais, afronta à regra do exercício em igualdade de condições. A pesquisa volta- se as questões atuais e têm o intuito de demonstrar a importância da aplicabilidade da Guarda Compartilhada para o melhor desenvolvimento social e moral da Criança, permitindo que ela conviva com pai e a mãe mesmo após uma Ruptura Conjugal.

Palavras-chave: Família. Guarda Compartilhada. Convivência. Menor.

ABSTRACT

This article aims to carry out a study on the Shared Guard in the dissolution of the conjugal society, presenting some considerations about the issues related to the custody of children and adolescents, highlighting the legal regime related to the subject. This is a research to analyze if the Shared Guard is the best institute to be applied after the rupture of the parents, in order to ensure the rights of the Minor in addition to the constitutional principles. Initially, an introduction to the topic is presented, with the hypotheses addressed and their possible confirmations, the methodology that was used, and the justification. Of the three chapters that will be presented, the first will deal with Parental Authority, concepts and definitions. Object of study of the second chapter, the Custody of Children and the different modalities of Custody of Children existing in the Brazilian legal system. And, in the third and final chapter, the conceptual part of the Shared Guard, approaching if the custody of the child to only one of the parents, affronts the rule of exercise in equal conditions. The research turns to current issues and aims to demonstrate the importance of the applicability of Shared Guard for the best social and moral development of the Child, allowing her to live with her father and mother even after a Marital Breakup.

Keywords: Family. Shared Guard. coexistence. Smaller.                                                                           

1. INTRODUÇÃO

O tema trazido à tona tem uma grande relevância nos dias atuais, conforme foi mostrado no portal de notícias do R7 (2022), onde mostra autos índices de dissoluções conjugais, cerca de 77.112 no ano de 2021 , observa-se que com desvinculo dos cônjuges há um crescimento exponencial em relação a guarda compartilhada, no qual trazem uma bagagem de tristeza, dor, angústias e saudades, principalmente na vida das crianças e adolescentes onde existe a ruptura familiar no qual para eles a segurança e o afeto está ligada juntamente na união do casal. No entanto um dos ex-cônjuge vê essa desagregação como um artifício para gerar contenda e desarmonia, alegando o melhor interesse da criança.

Os pais em conflitos, tem a incidência de falta de diálogo em que as vezes são construídas uma imagem negativa um do outro perante os filhos, afetando a vida dos menores por influência dos problemas do casal.

A doutrina define guarda compartilhada como um plano de guarda onde os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem os pais, dividindo de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criarem e cuidarem dos filhos.

Mesmo que exista um conflito entre os pais do menor, deve existir uma concordância entre o interesse do bem-estar da criança, onde deve se comprometer com a continuidade dos vínculos parentais em benefício em relação aos filhos, desde ao aspecto físico e abstratos em prol do bem-estar da criança sem comprometer seu adequado desenvolvimento.

Neste contexto, o presente trabalho busca apresentar algumas considerações acerca das questões relacionadas à guarda de crianças e adolescentes, destacando o regime jurídico atinente ao tema.

Quando se trata de posse e guarda de filhos, o interesse do bem-estar da criança é o único critério a solucionar o problema. A composição em benefício do filho deve ser a meta dos pais, devendo prevalecer, ainda e sempre em qualquer patamar em que se o discuta quer o social, quer o jurídico, quer o psicológico, quer o sentimental.

O que deverá sempre prevalecer é o interesse da criança e não a pretensão do pai e da mãe, pois o seu conteúdo é o bem-estar material e emocional dos filhos, seus aspectos morais e espirituais, sua saúde corporal e intelectual, sem comprometer seu adequado desenvolvimento.

Quando se atribui a guarda do filho a apenas um dos pais, afronta à regra do exercício em igualdade de condições, uma vez que implica, na prática, manter os pais em situação de desigualdade?

Quando se trata de posse e guarda de filhos, o interesse do bem-estar da criança é o único critério a solucionar o problema. A composição em benefício do filho deve ser a meta dos pais, devendo prevalecer, ainda e sempre em qualquer patamar em que se o discuta quer o social, quer o jurídico, quer o psicológico, quer o sentimental. O que deverá sempre prevalecer é o interesse da criança e não a pretensão do pai e da mãe, pois o seu conteúdo é o bem-estar material e emocional dos filhos, seus aspectos morais e espirituais, sua saúde corporal e intelectual, sem comprometer seu adequado desenvolvimento.

Dessa forma, apresentar o enfoque jurídico em relação à guarda compartilhada dos filhos na dissolução do vínculo conjugal, descrevendo a evolução jurídica da autoridade parental, e relatar a guarda de filhos de acordo com a constituição federal, o Código Civil, e o Estatuto da Criança e do adolescente e verificar os tipos de guarda de filhos apresentados no ordenamento jurídico.

Os estudos e análises serão realizados a partir de dados secundários e do universo delimitado pelos resultados dos estudos e pesquisas que foram efetuados por diversos autores e pesquisadores do assunto, bases bibliográficas e documental realizada na base de dados digitais, scielo e jurisprudência relacionados à temática. O método indutivo será utilizado a partir da análise dos dados, com o intuito de gerar conclusões mais amplas, válidas em relação a um universo maior.

2. AUTORIDADE PARENTAL

Antigamente no Código Civil a lei atribuía o poder familiar apenas ao pai. Assim, com alusão a sociedade patriarcal e também ao preconceito mantido em desfavor das mulheres, ele era chamado de pátrio poder2. Logo, o significado da expressão pátrio poder que, consiste no papel do pai em frente a toda uma família, no qual continham mais obrigações do que direitos na criação, educação, administração dos bens, e sua formação, que é comparado a pátria postestas que no Direito Romano simbolizava a figura imprescritível do chefe de família3. Naquela época a mulher era vista como relativamente incapaz e tudo o que elas precisavam aprender era como ser uma boa esposa, uma boa mãe e a cuidar do lar4. Contudo, com o passar dos anos toda essa carga direcionada exclusivamente ao pai, ao homem da época deixou de existir com a chegada do Novo Código Civil de 2002 trazendo profundas mudanças em seu conteúdo no qual passou a adotar a expressão Poder Familiar, destruindo assim o poder pátrio. Porém conforme os anos os doutrinadores começaram a considerar a extressão ultrapassada, porque a Constituição Federal de 1988 (art.226, §5º) “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” Logo não se trata de poder, mas sim de obrigação, e por isso a nomenclatura correta seria dever familiar ou autoridade parental.5

A autoridade parental há uma simultaneamente de direito e um dever. É um direito no sentido de ser uma capacidade a ser exercida em nome dos filhos, mas é um dever no sentido de não ser opcional. O texto determina que todos estes exercícios, concessões, direções e representações são uma competência dos pais, e não uma opção. Assim, entende-se que o poder familiar consiste na responsabilidade e na autoridade legal de tomar decisões a respeito de ações da vida pública dos filhos menores de idade, que não podem ser seguramente exercidos por estes em função da idade jovem. O poder familiar atribui aos pais o dever de prover o sustento, a alimentação, a saúde e a educação dos filhos. Assim, vocês têm o direito de decidirem o que é melhor para os filhos e o dever de assegurar, até a maioridade, alguns direitos. São eles, direito à vida, saúde, educação, alimentação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária6.

2.1 Conceitos e Definições

Historicamente a guarda sempre ficava com as mães, com o pressuposto de que os pais eram incompetentes para desempenhar tal função7 . Mas a realidade era que os meninos não podiam entrar na cozinha, brincar de boneca. Dessa forma não havia como poder adquirir tais habilidades para cuidar dos filhos. Mas com os avanços desse tema de que se trata da guarda compartilhada, agora é aplicada em qualquer momento havendo separação dos casais8 ,a ideia inicial é de partilhar em conjunto no qual ambos tem os mesmos direitos e deveres, como forma de que ambos os genitores possam opinar, decidir, intervir, interferir em todas as decisões importantes, seja moradia, educação, saúde, religião que acontecem no cotidiano dos filhos, tendo ambos as mesmas responsabilidades sociais, dividindo o tempo ou tendo maior convívio, porque é dessa forma que se entende por poder familiar. É importante que os pais saibam o que lhes cabe; porém, em termos afetivos, a nenhum pai ou mãe com efetiva índole paterna ou materna deveria ser preciso fazer tais determinações.

Elas deveriam brotar do próprio afeto pelos filhos, traduzindo-se em cuidados básicos ao seu bom desenvolvimento biopsicossocial, sua proteção e orientação nos caminhos da vida9.

2.1.1 Da Guarda

A guarda é um exercício conjunto dos genitores em que ambos decidirão sobre a vida dos filhos de modo igualitário, por mais que a relação conjugal tenha chegado ao fim, não existirá ex-filhos, e uma boa relação entre os ex-cônjuges faz a grande diferença no desenvolvimento e progressos dos filhos. A má relação dos ex-cônjuges afeta a vida da criança, principalmente na fase de desenvolvimento, as vezes não é o divórcio em si que deixa sequelas de estresse na criança, mas sim o conflito familiar até chegar à dissolução conjugal, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.”

Logo se percebe o princípio do melhor interesse da criança. Afeto é fundamental, como indiscutível é que filho precise de pais que tenham disponibilidade para cuidar dele, paciência e vontade para fazê-lo, e que possam facilitar seu trânsito em direção ao outro genitor. O filho precisa de guardião que facilite as visitas e que o ajude a se separar do pai ou da mãe, sem culpa, para estar com o outro10.

Para o autor Coltro, faz-se fundamental indicar quais princípios norteiam o instituto11.

a) Princípio da Autonomia: a guarda não é mais vinculada somente ao poder, mas decorre deste.

Assim, tem-se uma forma autônoma de proteção, ainda que transitória. Tal justificativa tem como fundamento que tanto a guarda de fato (art. 33 do ECA) como a de direito devem zelar pela dignidade da criança.

b) Princípio da inalterabilidade da relação pai e filho: a relação é própria e direta, independentemente de estar casado, solteiro etc. (art. 226, § 4º, da CF).
c) Princípio da continuidade da relação (art. 1.591, CC): o vínculo de parentesco é contínuo, ou seja, a maioridade não extingue a obrigação alimentar; só muda a presunção de necessidade de alimentos.

A guarda traz a relação de zelo com seu filho, provendo o bem-estar a autoconfiança, lhe provendo nas necessidades do dia a dia, seja na educação, moradia, saúde. Criando um clima solidário de ambos os lados para exercer o direito de convivência com a família12.

Ao efetuar a certidão de nascimento do filho, a mãe, o pai ou ambos garantem- lhe o direito ao nome, à nacionalidade, vínculos familiares e direitos daí decorrentes, bem como tornam-se titulares do poder familiar. A guarda natural é atributo decorrente do poder familiar13.

2.1.1.1 Tipos de Guarda

Conforme preconiza o atual ordenamento jurídico brasileiro, estamos diante de duas modalidades de guarda elencadas no artigo 1.583 caput Código Civil, são elas: “guarda unilateral e guarda compartilhada”. Além dos tipos estabelecidos no ordenamento jurídico, temos também a guarda alternada.

2.1.1.2 Guarda Unilateral

A guarda unilateral, também chamada de exclusiva, era até então dominante no direito brasileiro, diz respeito à atribuição, a um só genitor, dos cuidados diretos e da custódia do filho Após o advento da Lei 11.698/2008 – Lei da Guarda Compartilhada –, a guarda exclusiva, atribuída pelo juiz em virtude de desacordo entre os pais, só se verificaria na inviabilidade da guarda compartilhada, mas sempre respeitando o melhor interesse do menor a partir da identificação do genitor que apresentar melhores aptidões para o cuidado diário e efetivo do filho.14.

Assim temos a definição de guarda unilateral “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”15. Nesse sentido, observa-se o artigo supracitado como alguém que o substitua com o estabelecido no artigo 1.584, §5°:

§ 5° Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

Salienta-se que a guarda nem sempre recairá sob os genitores, podendo ser atribuída a terceiros respeitando a preferência de grau de parentesco a satisfação e bem-estar da criança ou do adolescente.

EMBARGOS INFRINGENTES. GUARDA DE MENOR. AVÓ. CONCORDÂNCIA DOS PAIS. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE.
A concessão da guarda de menor para a avó materna, que a mantêm e desfruta de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material, é situação que melhor atende ao interesse da criança, ainda que a mãe da menor conviva sob o mesmo teto com a avó.
Embargos Infringentes, Processo nº 0001195-51.2011.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/04/2011.

CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada.
II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.147.138/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)

Nesta perspectiva, a situação peculiar e excepcional que se apresentar é a da menor que convive com sua avó deste o nascimento, que á mantém material e moralmente, conjuntamente com sua mãe, que não se opõe com a guarda, assim também o pai, devendo sobrelevar o princípio do maior interesse à criança16.

2.1.1.3 Guarda Compartilhada

Já na guarda compartilhada da modelagem do exercício paritário do poder familiar, o casal deve garantir o livre acesso aos filhos, em regime de convivência a ser definida em regime de visitas, sob pena de comprometimento do equilíbrio emocional do menor, sem que perca a referência do seu lar. A responsabilidade é de ambos os genitores, que juntos deliberam sobre a melhor educação, a melhor forma de criação, os valores que passarão a seus filhos, ou seja, o poder parental é exercido como antes da separação dos pais. Esse compartilhamento visa garantir ao filho que seus genitores se empenharão na tarefa de sua criação, minimizando os efeitos danosos que o rompimento da relação entre o casal gera na prole17.

Dessa forma, possuímos a definição de guarda compartilhada no ordenamento jurídico: “por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”18.

Nesse sentido, Rolf Madaleno aborda como guarda compartilhada19:

É a partilha da guarda jurídica, da autoridade de pai, que não se esvai pela perda da companhia do filho e em troca das visitas decorrentes da separação dos pais, contudo, para que a guarda conjunta física ou legal tenha resultados positivos faz-se imprescindível a sincera cooperação dos pais, empenhados em transformarem suas desavenças pessoais em um conjunto de atividades voltadas a atribuir estabilidade emocional e sólida formação social e educacional aos filhos.

A guarda compartilhada de forma notável favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores, retirando assim da guarda a ideia de posse. Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a criação, educação, bem- estar, como outras decisões importantes, são tomadas e decididas conjuntamente por ambos os pais que compartilharão de forma igualitária a total responsabilidade sobre a prole. Assim, um dos genitores terá a guarda física do menor, mas ambos deterão a guarda jurídica da prole. Não resta dúvida que a continuidade da relação da criança com seus genitores acaba por manter de forma mais normal e equilibrada o estado emocional e psicológico do filho. O que se busca com a guarda compartilhada além, é claro, de proteção dos filhos, é minimizar os traumas e demais consequências negativas que a separação pode provocar. Com a guarda compartilhada almeja-se, através do consenso entre os cônjuges separados, a conservação dos mesmos laços que uniam pais e filhos antes da separação, buscando-se um maior equilíbrio e harmonia na mente daqueles que são os destinatários desta solução20.

2.1.1.4 Guarda Alternada

Além das modalidades mencionadas, temos a guarda alternada. Essa modalidade não se encontra presente na legislação brasileira, contudo, está presente nos entendimentos dos tribunais. Conforme terceira turma do STJ, temos a seguinte definição de guarda alternada21:

Na guarda alternada […] há a fixação de dupla residência, residindo a prole, de forma fracionada, com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.

Não se deve confundir as modalidades, é válido reproduzir o trecho da justificativa do Dep. Tilden Santiago a esse respeito22:

Guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser de um ano, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo deter de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder parental. No término do período, os papéis invertem-se. É a atribuição da guarda física e legal, alternadamente a cada um dos pais. Este é um tipo de guarda que se contrapõe fortemente a continuidade do lar, que deve ser respeitado para preservar o bem-estar da criança. É inconveniente à consolidação dos hábitos, valores, padrões e formação da personalidade do menor, pois o elevado número de mudanças provoca uma enorme instabilidade emocional e psíquica. A jurisprudência a desabona, não sendo aceita em quase todas as legislações mundiais.

A guarda alternada é bastante criticada, pois o interesse e bem-estar da criança é deixado de lado e por consequência a situação psíquica também. Em apelação do TJ/RS percebemos a discordância em guarda alternada ser o modelo eficaz, informando ser inconveniente para o emocional do menor23:

APELAÇÃO   CÍVEL.   GUARDA   E   VISITAS.   ALTERAÇÃO.   GUARDA COMPARTILHADA. CONVIVÊNCIA ALTERNADA. A estipulação da guarda alternada entre os genitores mostra-se inconveniente, notadamente no caso em que a criança conta apenas 3 anos de idade, podendo-lhe acarretar instabilidade emocional, pois submetida a cada semana a local diverso de residência. Assim, adequada a guarda compartilhada, com fixação da residência da criança na companhia materna e definição da convivência paterna. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70074081456, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Redator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/09/2017)

Nesse sentido, é válido mencionar que a modalidade em comento não é aplicável com frequência, visto que interfere diretamente no convívio da criança ou adolescente em ambiente escolar e no seu desenvolvimento, sendo provável a utilização, quando os genitores habitem em uma mesma rua, condomínio.

3. GUARDA COMPARTILHADA NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Na seção anterior buscou-se estudar em diversas modalidades os tipos de guarda, mas quando se atribui a guarda do filho a apenas um dos pais, afronta à regra do exercício em igualdade de condições, uma vez que implica, na prática, manter os pais em situação de desigualdade?

O entendimento é que a principal vantagem da guarda compartilhada é o convívio igualitário do menor com ambos os pais. Quando acontece a dissolução conjugal, o que se separa é a família conjugal e não a família parental. A guarda compartilhada visa privilegiar a continuidade da relação da criança com seus dois genitores, ou seja, a guarda compartilhada tem como objetivo principal evitar a ruptura dos laços afetivos entre os pais e os filhos, na medida em que as relações entre pais e filhos tornam-se cada vez mais fortes, devido a maior convivência entre pais e filhos, ao contrário do que ocorre na guarda unilateral, onde o genitor não guardião só pode ver os filhos em horários determinados pela decisão judicial.24

Podemos assim, afirmar que a guarda atribuída a um dos pais implica diretamente no exercício de igualdade de condições, no poder familiar, restando um dos genitores na desigualdade de atuação e convívio com o filho.

O pai e a mãe separados entre si estão em igualdade, relativamente às responsabilidades na educação e formação dos filhos e ao direito de convívio com os menores. Da mesma forma, há que se dizer que o filho também tem o direito de usufruir do convívio com os pais. A guarda compartilhada sendo aplicada atenderá o direito assegurado pela CF/88, que o menor tem direito de conviver em família e não morar com um e esporadicamente visitar o outro25. É válido mencionar que a guarda na modalidade compartilhada em alguns casos excepcionais não será aplicada, aduz o art. 1.584:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Salienta-se, em casos de renúncia não há que se falar em guarda compartilhada, recairá desta forma a guarda na modalidade unilateral, que muita das vezes não seria a adequada, contudo por força de lei deverá ser respeitada a renúncia que um dos genitores declarar.

Na impossibilidade de acordo entre os pais, com relação à guarda dos filhos, será aplicada, sempre que possível a guarda compartilhada, para tanto, na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas26.

Diante desta celeuma, temos o julgado onde a apelante detentora da guarda unilateral pleiteia pela guarda na modalidade compartilhada, vistos a exaustão não suportando a obrigação com o filho adolescente usuário de entorpecentes27:

Guarda unilateral. Postulação da genitora em favor do genitor. Ilegitimidade ativa. Interesse processual. Processamento do feito. Melhor interesse do adolescente.
Não é o fato de encontrar-se o adolescente sob a guarda unilateral da genitora que retira seu direito de postular a guarda compartilhada, porquanto indeclinável a total prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento físico e moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008914-12.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 11/11/2019.

Frisa-se no julgado supracitado, a guarda na modalidade unilateral não resultou frutífera, conforme análise dos estudos a condição psíquica do menor pode ter sido afetada diretamente pelo regime da guarda aplicada. A falta de um dos genitores pode ter acarretado ao sentimento de abandono, culpa do menor, comprometendo seu quadro psíquico social. Com base ao julgado, percebemos a renúncia por parte do genitor, situação de mais complexidade, pois a genitora pleiteia por assistência paterna, visto a guarda ser unilateral e a parte paterna não deseja, se sente incapaz de atender a essa súplica.

3.1 Do Melhor Interesse Da Criança E(Ou) Adolescente

A independência do sexo feminino permitiu que as mulheres, muitas vezes, não se submetessem as vontades e exigências de seus parceiros, ficando menos omissas às próprias necessidades em geral, sendo um dos motivos que gerou e gera em grande escala um número altíssimo de divórcios e disputa pela guarda dos filhos menores. Quando em uma disputa pela guarda, é imprescritível que para formalizar a decisão do juiz, seja aplicado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para análise fatídica, a fim de resguardar os direitos constitucionais do menor. Principalmente, em uma separação contenciosa, onde os parceiros estejam em desacordos e com raiva, nesse momento o juiz precisa ser completamente imparcial e detalhista ao observar qual dos pais tem melhores condições de ter a guarda do menor, com responsabilidade para seu desenvolvimento hígido.

O princípio do melhor interesse do menor tem o objetivo de priorizar de maneira integral o direito à vida, a saúde, a educação, a dignidade e o respeito, a uma convivência familiar sadia. O julgador deve interpretar a lei sob uma perspectiva adequada à Constituição Federal e as demais leis infraconstitucionais, reconhecendo a criança e ao adolescente como seres em desenvolvimento, que, embora vulneráveis, são titulares de direitos fundamentais, constitucionais, baseados nos princípios dos direitos humanos28.

O rompimento do casal, independentemente da situação de desentendimento, deve sempre preservar a dignidade do menor, ou seja, o melhor interesse do menor deve prevalecer no conflito. Imprescindível se faz o amadurecimento dos pais, para não sobrecarregarem aos filhos, os fardos do relacionamento fracassado, pois é importante que o menor desfrute de uma convivência familiar harmoniosa. Embora este emaranhado de emoções gere conflitos, os pais têm que se conscientizar que a separação não altera a relação entre pais e filhos, senão apenas ao direito de terem sua companhia em períodos maiores.29 Quando se trata de posse e guarda de filhos, o interesse do bem-estar da criança é o único critério a solucionar o problema. A composição em benefício do filho deve ser a meta dos pais, devendo prevalecer, ainda e sempre em qualquer patamar em que se o discuta quer o social, quer o jurídico, quer o psicológico, quer o sentimental. O que deverá sempre prevalecer é o interesse da criança e não a pretensão do pai e da mãe, pois o seu conteúdo é o bem-estar material e emocional dos filhos, seus aspectos morais e espirituais, sua saúde corporal e intelectual, sem comprometer seu adequado desenvolvimento.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Posto que não podemos afirmar ao certo a quantidade de dissoluções de sociedade conjugal, obtemos o parâmetro conforme antes já exposto em 2021 ser de 77.112, quantia essa muito influente para voltarmos aos cuidados com as crianças e adolescentes “vítimas” do ocorrido. Pois com a extinção do vínculo conjugal dos genitores os mais atingidos são filhos, que na maioria, senão todas as vezes têm os pais como aconchego o carinho um verdadeiro exemplo e estímulo.

A ruptura deste afeto de pai e mãe, implica em muitas complicações, a criança ou adolescente tem o seu psicológico abalado, talvez um sentimento de culpa é tomado por si, até mesmo o sentimento de viver em uma balança pode estar com o descendente, já que em muitas separações estamos diante da chamada alienação parental. Os cônjuges que praticam este ato, afeta a criança de forma excessiva e talvez não note o quão prejudicial seja. Para abster o ato de desespero da criança ou adolescente o ordenamento jurídico passou a estabelecer os tipos de guardas, pretendendo extinguir ou reduzir as desavenças familiares e até mesmo findar o autoritarismo exorbitante, que gera a alienação parental na dissolução do casamento.

Nesse prisma, diante de pesquisas podemos verificar que a guarda na modalidade compartilhada é a mais benéfica na dissolução conjugal, pois a criança ou adolescente não perde o vínculo total como em outros regimes, pois tanto um, quanto outro cônjuge obtém a capacidade de intervir nas decisões de forma igualitária, sendo respeitado de todas as formas a educação e desenvolvimento do descendente sem maiores complicações.

Por fim, é válido mencionar que cada caso deve ser analisado individualmente, aplicando de forma correta os regimes de guarda conforme o Código Civil a cada caso concreto, dado que nem sempre a guarda compartilhada será o melhor regime da dissolução do casamento, diante da ruptura da estrutura familiar há muitos motivos, os quais devem ser minuciosamente averiguados, sempre ressaltando o melhor para os filhos.


2 Poder Familiar: o que é e como funciona em 2022?VLV Advogados – [RECOMENDADO]

3 Poder familiar – Jus.com.br | Jus Navigandi

4 https://capricho.abril.com.br/comportamento/o-antes-e-depois-do-papel-da-mulher-na-sociedade- brasileira/

5 Poder familiar – Jus.com.br | Jus Navigandi

6 PODER FAMILIAR: O Que é e Como Funciona? (galvaoesilva.com) Poder Familiar: O Que é e Como Funciona? (galvaoesilva.com)

7 Revista consulex, Maria Berenice Dias, 2008, p.30

8 Código Civil, 2002

9 Macedo, Rosa Maria Stefanini, 2016, p. 50

10 Macedo, Rosa Maria Stefanini, 2016, p. 95

11 Coltro, A.C. M., & Delgado, 2017, p. 54

12 Macedo, Rosa Maria Stefanini, 2016

13 Ramos, Patrícia Pimentel, 2016, p. 24

14 MADALENO, Ana Carolina Carpes. Alienação parental-importância da detecção: aspectos legais e processuais. 7° ed. 2020. p. 39.

15 Código Civil, 2002, art. 1.583, §1°.

16 https://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?cid=1

17 MADALENO, Ana Carolina Carpes. Alienação parental-importância da detecção: aspectos legais e processuais. 7° ed. 2020. p. 39.

18 Código Civil, 2002, §1°.

19 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 8° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 454.

20 PANTALEÃO, Ana Carolina Silveira Akel. Crianças em jogo: guarda compartilhada é o modelo ideal na separação. Consultor jurídico. 2002.

21 JUSBRASIL, Superior Tribunal De Justiça, recurso especial, n° 1.878.041- SP (2020/XXXXX-9), terceira turma, relator, M. Nancy Andrighi. julgado em 25/05/2021.

22 SANTIAGO, Tilden. Guarda compartilhada de filhos é aprovada na câmara. Migalhas quentes. 2008.

23 BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível nº 70074081456,

Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/09/2017.

24 SILVA, Jackson Inácio dos Santos. (In) aplicabilidade da guarda compartilhada na realidade brasileira: uma análise à luz da Lei nº 13.058/2014. P. 74.

25 TORRES, Gisele Leal Vieira, análise da guarda alternada e do melhor interesse do menor. DSpace. 2018. P. 23.

26 SILVA, Jackson Inácio dos Santos. (In) aplicabilidade da guarda compartilhada na realidade brasileira: uma análise à luz da Lei nº 13.058/2014. P. 58.

27 TJ – RO. Apelação cível. Processo nº 7008914-12.2018.822.0002, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 11/11/2019

28 TORRES, Gisele Leal Vieira, análise da guarda alternada e do melhor interesse do menor. DSpace. 2018. P. 32-33.

29 TORRES, Gisele Leal Vieira, análise da guarda alternada e do melhor interesse do menor. DSpace. 2018. P. 18.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TORRES, Gisele Leal Vieira, análise da guarda alternada e do melhor interesse do menor.                 DSpace.                    2018.                      Disponível         em:                           < https://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/489/1/MONOGRAFIA%20-%20GISELE.pdf > acesso em: 27 de setembro de 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDONIA DIPONIVEL: Juris – DETALHES ACÓRDÃO (tjro.jus.br)


1Graduanda de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: nadia_joqueres@hotmail.com

2Graduanda de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: carolluciene51@gmail.com

3Prof. Orientador Luciane Lima Cosa e Silva Pinto Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente (UNIR). Especialista em Políticas Pública (UFRJ). Especialista em Direito Constitucional. Professor de Direito.
E-mail: luciane.pinto@uniron.edu.br.