REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7225271
Autores:
José Luiz Miranda Souza1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
O presente artigo apresenta uma análise crítica dos reflexos da Lei Mundial Antidoping no que diz respeito ao ordenamento jurídico nacional frente aos casos de doping em âmbito esportivo, mais especificamente no futebol profissional. Verifica-se o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e sobre o que dispõe em seu artigo 244-A, o qual faz referência ao Código Mundial Antidoping, bem como à Convenção Internacional contra o Doping. Elucidasse ainda aspectos como os tipos de dopagem, a evolução do conceito de doping, os danos à saúde e a vida dos atletas, bem como as sanções disciplinares as quais estão sujeitos aqueles que forem flagrados no exame de doping.
Palavras-chave: Doping. Futebol. Desportivo.
ABSTRACT
This article presents a critical analysis of the reflexes of the World Anti-Doping Law with regard to the national legal system in the face of doping cases in sports, more specifically in professional football. There is the Brazilian Code of Sports Justice and the provisions of its article 244-A, which makes reference to the World Anti-Doping Code, as well as the International Convention against Doping. It should also elucidate aspects such as the types of doping, the evolution of the doping concept, the damage to the health and life of athletes, as well as the disciplinary sanctions to which those caught in the doping test are subject.
Keywords: Doping. Football. sporty.
1. INTRODUÇÃO
Ao tratarmos do doping no esporte como um todo, vale salientar quanto ao histórico da prática que já contou com episódios nos quais atletas chegaram a fazer uso de pequenas doses de veneno de rato. Não distante disso, com o avanço da farmacologia, resultante dos avanços da ciência e da tecnologia, novas drogas passaram a ser utilizadas de forma ainda mais frequente.
Estimulantes, hormônios e até mesmo o doping sanguíneo são praticados na tentativa constante de melhorar o desempenho de atletas que visam crescer e se destacar no esporte. É certo que muitos têm no esporte sua única oportunidade de ascensão social, como é o caso de muitos jovens que sonham com o mundo do futebol, principalmente no Brasil, país onde o mesmo faz parte da história e da cultura popular.
Ocorre que com a evolução do desporto, o qual surgiu pela necessidade de que houvesse normas, princípios e conceitos norteadores específicos para a área, o doping, que já havia sido proibido, passou a ser considerado uma infração, que passa a sujeitar os atletas às sanções disciplinares que podem ir desde a advertência até a suspensão das atividades desportivas.
Além disso, o objetivo geral da pesquisa aqui exposta é tratar das peculiaridades do doping especificamente no futebol, bem como realizar uma análise crítica dos reflexos do Código Mundial Antidoping ou Lei Antidoping, no que diz respeito ao ordenamento jurídico nacional, frente aos casos de doping em âmbito esportivo como um todo.
O Código Mundial Antidoping, foi aprovado na Conferência Mundial sobre Doping no Esporte, em Copenhague, em 05 de março de 2003, passou a ser aceito e implementado por seus signatários até o dia da abertura dos Jogos Olímpicos de Atenas em 13 de agosto de 2004, conforme aduz Puga (2008, p. 101).
O Código trata-se, portanto, de um documento essencial e universal que é utilizado como base ao Programa Mundial Antidopagem nos esportes. O Código possui por finalidade estimular o esforço antidopagem por intermédio da harmonização universal dos pressupostos antidopagem.
Verificando o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto no Brasil, dispondo em seu artigo 48-A sobre o controle de dopagem, que possui por finalidade asseverar o direito de os atletas e as entidades poderem participar de competições livres de dopagem, promovendo a conservação da saúde, preservando a justiça e a igualdade entre os competidores, conforme alterações incluídas pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016.
Torna-se relevante observar aqui, ainda que a Convenção Internacional contra a Dopagem no Esporte, tem por objetivo, no âmbito da estratégia e do programa de atividades da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO‡ na área de educação física e esportes, promover a prevenção e o combate ao doping no esporte, com vista à sua erradicação.
2. DOPING
Segundo Aquino Neto (2001) a dopagem conceituava-se como sendo o uso feito por atletas de quaisquer substâncias exógenas que pudessem influir no desempenho dos mesmos ao longo de uma competição. Contudo, ao longo dos anos esse conceito passou por mudanças, tendo em vista que alguns agentes farmacológicos passaram a ser proibidos, o que torna a dopagem uma infração com consequências no esporte, mas também podem acarretar em prejuízos a saúde do atleta.
Numa perspectiva histórica fica demonstrado que as injunções socioeconômicas levam os atletas a exceder seus próprios limites. No afã da superação, não medem esforços, empregando todos os meios disponíveis. Muitos desses artifícios representam grave risco ao atleta, seus companheiros de equipe, ou adversários. (AQUINO NETO, 2001, p. 138)
No entanto, o uso de fármacos, que podem de certa forma representar alguma melhora na performance de atletas, tem apresentado um aumento consideravelmente significativo, o que por sua vez, tem exigido ações interventivas das autoridades esportivas, em prol da preservação, sobretudo, da saúde dos mesmos, mas também dos princípios éticos que devem nortear as competições.
Para Moura Santos (2007) o protocolo do Programa de Drogas do Comitê Olímpico dos Estados Unidos assevera que doping consiste na administração ou no uso, por parte de um atleta, de qualquer substância fisiológica que é tomada em quantidade anômala com a única finalidade de acrescentar de maneira artificial e infida a sua performance em uma competição.
Enfatiza Moura Santos (2007), “Também há doping decorrente da necessidade de tratamento médico com alguma substância que, por sua natureza, dose ou aplicação também aprimore o desempenho do atleta na competição de maneira artificial, sendo, portanto, ilegal.” (MOURA SANTOS, 2007, p.133)
A dopagem é detectada ao ser identificada a presença de alguma substância que faça parte do rol de medicamentos restritos que possam ter sidos consumidas, metabolizadas e eliminadas na urina dos atletas. Esse mecanismo é utilizado desde 1968, por decisão do Comitê Olímpico Internacional, mas a partir dos anos 2000, com o avanço da tecnologia, também passaram a ser realizados exames de sangue. Contudo, a possibilidade do uso acidental de alguma substância proibida presente dentre os componentes de alguns remédios é real e torna-se uma problemática, tendo em vista que alguns atletas não possuem assistência médica especializada para prestar-lhes a devida orientação e suporte nesse quesito, o que dificulta ainda mais a situação.
Apesar disso, o mais comum é a dopagem no intuito de melhorar o desempenho do atleta. Prova disso são casos como do atleta Thomas Hicks, que em 1904 fez uso de Estricnina, um veneno contra ratos, em uma mistura com clara de ovos e uísque. Não se sabe ao certo se a mistura consumida pelo atleta interferiu em sua vitória, no entanto, é absolutamente inconcebível a ideia de um ser humano ingerir veneno. Os danos que essa pratica pode causar a saúde de uma pessoa são inúmeros, além das possíveis sequelas e até mesmo o risco de morte.
Hoje, com a evolução da farmacologia, outras substâncias como hormônios e até mesmo a cocaína são utilizadas para ajudar na melhora do desempenho desses atletas que muitas vezes buscam evitar o cansaço, as dores ou até mesmo adquirir mais força.
A sofisticação da dopagem acompanha a evolução da farmacologia. Novas drogas com finalidade terapêutica explícita cada vez mais passam a ser prontamente usadas pelos seus efeitos terapêuticos e colaterais. Abusa-se, assim, de beta-agonistas, os conhecidos antiasmáticos (clembuterol, salbutamol, terbutalina) pelo seu efeito colateral anabolizante. Da mesma forma, são empregados insulina e seus análogos, hormônios de crescimento e gonadotrofina coriônica humana! (AQUINO NETO, 2001, p. 141)
Dentre essas substâncias que evoluíram ao longo dos anos e que são utilizadas com frequência nos casos de doping, umas das categorias mais comuns são os estimulantes, dentre as quais se podem citar a anfetamina e a cocaína, geralmente usadas por atletas que competem em esportes ou modalidades de longa duração, como o futebol e até mesmo o ciclismo, pois essas drogas aumentam a liberação de adrenalina. O grande problema nesses casos é o fato de que o uso frequente dessas substâncias aumenta a pressão sanguínea, uma vez que os batimentos cardíacos passam a ser mais acelerado, o que pode resultar em infarto, além do risco da dependência e de alucinações. Mas existem também outras categorias como os hormônios e o doping sanguíneo com substâncias como a eritropoetina, por exemplo.
Existe também uma listagem com fármacos que são permitidos, bem como orientações acerca do uso de produtos naturais aos quais deve-se prestar a devida atenção. Assim como se deve tomar cuidado com a manipulação de produtos de materiais desconhecidos, uma vez que os mesmos podem ter ação dopante. Em todo caso, o Código Mundial Antidopagem regulamenta em seu Artigo 4, item 4.3, os devidos critérios de inclusão de substâncias e métodos proibidos, sendo eles os seguintes parâmetros:
4.3 Critérios para a Inclusão de Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
A AMA deverá ter em conta os seguintes critérios na sua decisão de incluir ou não uma substância ou método na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos:
4.3.1 Uma substância ou método será suscetível de ser incluída na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a AMA determinar livremente que a substância ou método preenche quaisquer dois dos três critérios seguintes:
4.3.1.1 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os quais a substância ou método, isoladamente ou conjugados com outra substância ou método tem potencial para melhorar, ou melhora efetivamente, o rendimento desportivo;
4.3.1.2 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os quais a utilização da substância ou método constitui um risco efetivo ou potencial para a saúde do Praticante Desportivo;
4.3.1.3 A determinação por parte da AMA, que a utilização da substância ou método violam o espírito desportivo, tal como este é descrito na introdução do presente Código.
4.3.2 Uma substância ou método deverão também ser incluídos na Lista de Substâncias ou Métodos Proibidos se a AMA determinar que existem provas médicas ou outras provas científicas, efeito farmacológico ou experiência, de que a substância ou método tem potencial para mascarar a utilização de outras Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos.
4.3.3 A decisão da AMA sobre quais as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos que deverão ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e a classificação de uma substância como proibida em permanência ou apenas Em Competição, será definitiva e não poderá ser objeto de recurso por parte de qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa com base no argumento de que a substância ou método não era um agente mascarante ou não tinha potencial para melhorar o rendimento, não representava um risco para a saúde ou violava o espírito desportivo.
No entanto, no que diz respeito ao doping, seja ele proposital ou não, é necessário compreender quais os fatores que contribuem para sua incidência e de que forma pode ser combatido. A busca pela superação a qual os atletas menos favorecidos buscam para alcançar sua ascensão social, em alguns casos é uma realidade que pode ser entendida como um fator que contribui de forma significativa para que o esportista recorra a tais medidas. Dentro desse contexto, o Estado é tido então como responsável pelo controle não só da dopagem, mas de qualquer prática que venha ferir os princípios éticos do esporte.
3. DIREITO DESPORTIVO
Para Melo Filho (2002) o direito e o esporte ou desporto tratavam-se de fenômenos independentes entre si. De modo que os próprios esportistas procuravam meios para solucionar os seus problemas ou litígios sem que se fizesse uso da influência dos instrumentos do direito comum. No entanto, a partir do momento em que o desporto se populariza e alcança a afeição das massas, fazendo-se imperioso a intervenção do Estado, como também aguçando o interesse comercial e o movimento financeiro, deu-se então a origem ao Direito Desportivo.
Desse modo, o direito desportivo se caracteriza como sendo uma disciplina independente na área jurídica, a qual se configura por seus princípios, conceitos e normas, as quais se distinguem da realidade, uma vez que se regem pelo regime jurídico desportivo, entretanto, ainda assim é tracejado em função dos princípios fundamentais gravados no artigo 217 de Constituição Federal de 1988.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Como é possível analisar, os dispositivos seguintes ao caput do artigo, tutelam nos incisos I a IV, a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações; a destinação de recursos públicos para o esporte; o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, abrindo a possibilidade do legislador infraconstitucional criar normas distintas para cada classe de atletas, incluindo quanto ao doping, bem como a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Na sequência, os parágrafos 1º e 2º tratam da Justiça Desportiva, conquanto o § 3º prescreve sobre o dever do Poder Público quanto ao incentivo do lazer, usando como forma de promoção e desenvolvimento social (direito fundamental ao lazer).
Há de realçar-se ser irrecusável que o reconhecimento constitucional do desporto, que obtivemos especialmente com a inclusão do art. 217 na Constituição Federal de 1988, implica na sua conexão direta e imediata com o conjunto de direitos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Lex Magna, entre os quais ressaem a autonomia desportiva e a liberdade de associação. Sobre esses postulados constitucionais assenta-se toda a estruturação e instrumentalização do ordenamento jurídico-desportivo brasileiro, como condição necessária e inarredável para a sua juridicidade e constitucionalidade (MELO FILHO, 2002, p. 17).
O estabelecido no art. 217 da CF/88 garante o direito ao desporto em todas as suas dimensões, sendo considerado um direito social fundamental inexpugnável, inafastável e indispensável, visando possibilitar a prática desportiva escolar, de lazer, terapêutica, de recuperação da saúde física, de ressocialização dos detentos, de estímulo na vida provecta, de promoção da cultura (atividade esportiva artística), de incentivo ao exercício profissional do esporte, como mais um campo de trabalho, fonte de renda, motivação, exemplo para os jovens praticarem esportes.
Nesse sentido, o direito desportivo deve ser compreendido de forma coletiva e individual, devendo ser interpretado como um bem de cada indivíduo e de todos do povo de forma concomitante, incluindo os possuidores de deficiência física ou mental, protegendo e garantindo o acesso e a continuidade das atividades esportivas em seu aspecto mais amplo.
Figura 1 – Sistema Brasileiro do Desporto
4. LEI MUNDIAL ANTIDOPING
Ao se tratar da Lei Mundial Antidoping, faz-se necessário proceder uma breve sinopse histórica dos quais datam as primeiras formas de dopagem como é o caso dos Jogos Olímpicos Antigos na Grécia, onde, de acordo com a Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping (2008), corredores faziam uso de um cozimento de plantas, mais especificamente cogumelos, nos quais era possível extrair uma substância alucinógena. A prática da dopagem na Europa, por sua vez, em meados do século XVI, se caracterizava pelo uso de substancias com cafeína. Nesse período é sintetizada também a anfetamina, substância que passou a ser empregada especialmente por ciclistas e que foram usadas até mesmo por soldados no período da Segunda Guerra Mundial.
Até então, identificar o doping era algo complexo, pois os métodos utilizados para isso ainda eram muito primários. Entretanto, em 1964, antes dos Jogos Olímpicos do México, houve uma convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em parceria com o Comitê Olímpico Internacional (COI), onde foi apresentado um esboço de leis e punições de combate à pratica do doping. Apesar disso, as federações internacionais começaram a adotar tais regulamentos somente no ano de 1968.
4.1 Legislação Brasileira Antidopagem
Segundo Rocha (1999, p. 104), a primeira legislação a tratar sobre o doping no Brasil foi uma deliberação do extinto Conselho Nacional de Desportos, órgão de então Ministério da Educação e Cultura (MEC), o qual dispunha sobre doping em atletas e apresentava uma lista de substâncias proibidas, prevendo também penas a tais infrações.
O MEC editou em 1981 a Portaria de nº 702, que aprovou o Código Brasileiro Disciplinar do Futebol, o qual contava com dois capítulos destinados a tratar sobre o doping e penas cabíveis. Foi criado em 1993 o Conselho Nacional de Desportos por meio da Lei nº 8.672/92, que estabeleceu normas de garantia de direitos, bem como de impedimento do uso de meios ilícitos nas práticas desportivas.
No entanto, a Lei nº 9.615/1998, revogou a lei anterior, criando o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (CDDB), este por sua vez foi substituído pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE, conforme redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003, o qual tem como atribuição expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, nos moldes da Lei nº 13.322/2016.
Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.
§ 1o O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.
§ 2o Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.
Art. 48-B. A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:
I – estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
II – coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III – conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
IV – expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;
V – certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
VI – editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;
VII – manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;
VIII – divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e
IX – informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.
§ 1º A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.
§ 2º No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.
§ 3º A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.
§ 4º Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.
Art. 48-C. Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.
Em 2002 foi criado o Conselho Nacional do Esporte e na sequência adoutou- se o texto da Convenção Internacional Contra o Doping nos esportes, o qual conceitua o doping como sendo o uso de substâncias ou métodos que possam aumentar de forma artificial o desempenho esportivo, sejam eles potencialmente prejudiciais à saúde do atleta ou a de seus adversários, ou que sejam contrários ao espírito do jogo. Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007. “Aprova o texto da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005.”. Decreto assinado à época pelo Presidente do Senado Tião Viana (Acre).
Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008. “Promulga a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005.”
Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016. “Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.”
4.2 Dos Dispositivos Normativos Administrativos
A seguir constam os Atos Normativos quanto ao tema atinente à Justiça Desportiva e à Antidopagem em nosso País:
Resolução nº 1, de 23 de dezembro de 2003. “Aprova o Código Brasileiro de Justiça Desportiva” (Alterada pelas Resoluções nº 29/2009 e nº 37/2013);
Portaria nº 1, de 16 de março de 2016. “Institui o Código Brasileiro Antidopagem.”;
Resolução nº 42, de 25 de junho de 2015. “Determina o Código Mundial Antidopagem-CMA, a partir de 2015, como a legislação específica e pertinente sobre matéria relativa à antidopagem e promove a harmonização do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD com o Código Mundial Antidopagem-CMA.”;
Lista de substâncias e métodos proibidos 2017, de 1º de janeiro de 2017. (WADA. Também publicado pela ABCD).
Serão abordados agora os Atos Normativos Jurídicos Internacionais em vigor no Brasil:
Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, de 19 de outubro de 2005. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO.
Regulamentação Privada Internacional: Atos Normativos Privados (Organizacionais) Internacionais: Código Mundial Antidopagem, de 1º de janeiro de 2015. World Anti-Doping Agency – WADA.
Prohibited List January 2017, de 1º de janeiro de 2017. World Anti-Doping Agency – WADA.
5. DOPING NO FUTEBOL
Ao tratarmos do doping no futebol, é fato que existe um extenso histórico de escândalos que marcam o esporte neste quesito, até mesmo com atletas de grande destaque e influência. No entanto, são episódios que causam grandes prejuízos para a carreira de qualquer jogador e esportistas em geral.
Por isso, reforça-se a necessidade de acompanhamento médico especializado e a conscientização acerca do assunto. Apesar do doping se resumir a ideia de uso de substâncias ilegais, há ainda uma grande dúvida acerca de quais drogas se encaixam ao certo na categoria e o que é considerado doping de forma exata quando se fala de futebol especificamente.
No que diz respeito ao uso de drogas sociais, por exemplo, diversas discussões têm marcado um processo de mudança no mundo esportivo em geral, não somente no futebol. A Agência Mundial de Antidopagem (WADA) reformulou sua conduta acerca das substancias proibidas, bem como os critérios e tipos de pena a serem aplicados em casos de doping por drogas como a maconha, ecstazy, heroína e cocaína, denominadas como drogas sociais, as quais as penas aplicáveis passaram a ser um tratamento realizado pelo atleta, contra o uso de drogas.
Contudo, assim como as drogas sociais, há também uma série de medicamentos que são considerados doping no futebol. Pois assim como em outros esportes, eles podem gerar uma possível vantagem nos atletas que os utilizam por meio de um melhor rendimento e até mesmo inibindo outras drogas. E nesses casos a lista de substâncias é ainda maior, dentre as quais destacam-se anabolizantes, hormônios peptídicos, bem como moduladores hormonais e metabólicos, diuréticos, etc.
Figura 2 – Alguns dos Principais Casos de Doping no Futebol
Como se pode perceber, os casos de doping no futebol, além de não muito raros, são caracterizados tanto pelo uso proposital de substâncias indevidas, como também pela ingestão inadvertiva por meio dos mais leigos acerca de fórmulas que parecem não ofensivas em um primeiro momento. Por isso, faz-se uso de medidas como o exame antidoping para que se possa detectar qualquer irregularidade no atleta esportivo.
O exame é feito por intermédio de amostras de sangue ou urina e pode ser concretizado por três formas:
Como forma de controle mesmo fora de competição, sendo efetivado durante treinamentos ou depois de torneios, entretanto, neste exame nem todas as substâncias proibidas são possíveis de ser detectadas.
Como forma de controle durante as competições, sendo concretizado até as 12h que precedem uma partida, ou então logo depois da sua consumação, caracterizando-se como o mais completo.
Por meio do passaporte biológico, que pode se dar em qualquer momento, como forma de controle de saúde, por meio da avaliação de dados hematológicos e esteroidais para investigação de utilização de agentes externos.
Dessa feita, reforça-se a necessidade do combate ao uso de qualquer substância ilícita, tendo em vista que tanto no futebol quanto em todos os demais esportes, elas só representam prejuízos no longo prazo. E desse modo, é necessário salientar também para o fato da necessidade do acompanhamento médico especializado para que se tenha uma orientação profissional que possa evitar possíveis incidentes.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O intuito da presente pesquisa foi trazer a tona uma análise crítica acerca do doping no futebol a luz do direito desportivo, bem como apresentar uma breve introdução sobre a história dessa área do direito, a evolução do desporto e da legislação acerca do doping.
Dessa forma, compreender que com a profissionalização do esporte os atletas passaram a buscar cada vez mais um melhor desempenho e com isso por vezes acabam recorrendo ao uso de substâncias que possam lhes trazer vantagem nas competições, bem como o fato de que a falta de acompanhamento médico especializado pode ocasionar também o doping não intencional, mostram a necessidade do aprofundamento na questão.
O mundo esportivo é marcado por verdadeiros escândalos no que diz respeito ao doping nas mais diversas modalidades. Houveram episódios de consumo de pequenas doses de veneno para ratos até casos mais atuais com substâncias mais avançadas no que diz respeito à sua formulação. Hormônios, drogas sociais, anabolizantes, etc.
O objetivo principal é atentar para o fato de que a função da política antidoping e das penalidades previstas pelos instrumentos de aplicabilidade do direito desportivo são não só uma forma de manter a organização do desporto enquanto categoria profissional, mas prezar pela ética, pela equidade e não menos importante, pela vida e a saúdo dos atletas.
‡ Trata-se de uma organização das Nações Unidas que almeja promover a paz mundial por intermédio da educação, cultura e ciência. A sigla UNESCO equivale ao nome em inglês da organização: United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.
REFERÊNCIAS
AQUINO NETO, Francisco Radler de. O papel do atleta na sociedade e o controle de dopagem no esporte. Rev. Bras. Med. Esporte – Vol. 7, Nº 4 – Jul/Ago, 2001.
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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, 2022.
E-mail: ro.registro@cbf.com.br
2Professora Orientadora. Doutora Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar.
E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br