MODERNIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL: CONTEMPLANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 878 DE 17/12/2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7225254


Autores:
Amanda Souza Mânica1
Helsio Rabelo de Araújo2
Jean Carlos Raposo Coelho3
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar4


RESUMO

O presente artigo científico versa acerca da modernização do código tributário municipal, fomentando dois pontos correlato ao assunto, pela qual seria possível implantar um projeto de modernização, contribuindo positivamente com os textos da Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021, que regula o Direito Tributário Municipal de Porto Velho, Rondônia. Além do mais, beneficiaria a sociedade como um todo, haja vista, que a sociedade se encontra em constante transformação. Por conseguinte, para fomentar o assunto a fundo e posteriormente expor a proposta de modernização, é realizada a preparação, elucidando o assunto desde contexto histórico, para que assim seja exposta a recepção dos projetos, iniciando com a exposição dos aspectos básicos acerca do sistema tributário municipal e sua funcionalidade, tais como o conceito e origem do código tributário municipal brasileiro, a exposição do pensamento federalista sobre o segmento, a situação atual do sistema tributário no município de porto velho, bem como a elucidação da Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021. A modernização do código tributário é de suma importância e necessária, para o bom desenvolvimento do município, visto que, a qualidade no serviço público prestado, espelha no processo de recolhimento dos tributos de forma justa e idônea, seguindo as diretrizes do princípio da com equidade e eficiência, e ofertando por parte da administração pública um serviço de qualidade aos contribuintes.    

Palavras-chave: Modernização. Direito Tributário; Município; Porto Velho.

ABSTRACT

This scientific article deals with the importance of the Maria da Penha Law in the fight against domestic violence against women, carrying out a study of Law 11.340/06. In addition, it aims to promote aspects of the aforementioned Law, elucidating the theme since the emergence of the social problem, analyzing the cultural aspects of society that contributed to the rampant growth of the act of violence against Brazilian women until the enactment of the Maria da Penha Law. . The Federal Constitution of 1988, in turn, was a fundamental element to give the theme the necessary visibility in order to combat the aforementioned social problem. However, initially the segment arose from fragments of the Civil Code of 1916. The legal support to the cause, encouraged the female community to fight for the cause, and through that it won several victories over the years, which was essential to start a battle for the cause. equality of right. The result was the enactment of the Maria da Penha Law (Law 11,340/06), enacted after the propulsion of a brutal case of domestic violence against a woman that had been neglected by the Brazilian judicial system, outraging the female community, Brazilian society and even drawing the attention of international human rights entities. Since then, Brazil has made efforts to keep the issue on the rise, with the aim of curbing the act, promoting the fight against domestic violence, through campaigns, setting up police stations, contributing positively to communities, monitoring the judiciary and adopting effective punitive measures to remedy the social problem.

Keywords: Violence; Domestic. Women; Maria da Penha Law;

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico aborda sobre o tema da Modernização do Código Tributário Municipal, com ênfase na Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021. O estudo visa o desenvolvimento de um Projeto de Alteração do Código Tributário do Município de Porto Velho (RO), apresentando tópicos que demonstre os efeitos da sociedade moderna, aplicados em uma possível alteração da Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021. 

Por conseguinte, a modernização incentivada pela informatização dos serviços tributários municipal e demais eventos, como por exemplo com o surgimento da Pandemia do Covid-19 que passou a influenciar a atualização de um novo Código Tributário Municipal, contemplando o Município de Porto Velho.    

Considerando as necessidades de modernização do Código Municipal de Porto Velho, quais seriam os tópicos que adentrariam em uma possível atualização da Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021.  

Acerca disso a Constituição Federal dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional – STN e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, preservando as competências tributárias e as suas limitações, buscando alternativas que venham regularizar com eficiência o recolhimento das receitas, a oferta de fiscalização tributária, além de disponibilizar ao público um código moderno que atenda às necessidades da sociedade brasileira.  

Não obstante, o Código Tributário Municipal é peça vital para a organização das ações tributárias dos municípios, uma vez que contém não apenas as obrigações dos contribuintes, mas trata também da fiscalização, da forma como os créditos tributários serão lançados, como se dará a sua cobrança, além de medidas administrativas imprescindíveis para que venha atender os interesses da população.

A hipótese para o problema de pesquisa se dá inicialmente na modernização de alguns aspectos não ou pouco abordados na Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021, que rege sobre o Direito Tributário Municipal, direcionadas atender as necessidades prevalentes da população do Município de Porto Velho (RO), com a criação de um projeto de atualização do aludido Código, dando ênfase à progressividade fiscal para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Planta Genérica dos Valores (PGV) que considera o sistema de informações do Cadastro Municipal.

O artigo científico tem por objetivo principal procurar fomentar uma proposta de alteração do Direito Tributário Municipal, incluindo o pressuposto de um projeto de modernização para o Novo Código.   

A justificativa é dada a partir do momento que a matéria se torna relevante. A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um fator importante para a largada inicial na reestruturação dos Códigos Tributários Municipais, que com os passar dos anos, ainda atendendo às necessidades da sociedade e do povo brasileiro, ampliou-se por intermédio de um Código Tributário em cada Município do País.   

Por conseguinte, é relevante enfatizar que o estudo desenvolvido nas linhas seguintes foi elaborado com base na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional – CTN e na Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021, contemplando ainda, doutrinas e jurisprudências.

O método de análise teórica qualitativa do texto possibilita a análise de conteúdo, discurso e confrontamento de informações, cujos resultados serão descritivos e expostos por meio de citações de trechos da lei e da doutrina, embasados em obras de renomados autores, como por exemplo: Meirelles (2008), Bonavides (1996), Magalhães (2011), Alexandre (2022), Amaro (2021), como também Sabbag (2021).

2. ASPECTOS IMPORTANTES ACERCA DA REGRA GERAL DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL BRASILEIRO

2.1 O federalismo e a posição do município no estado federal brasileiro

Os municípios como órgãos políticos e administrativos havia ocupado um lugar respeitável na expansão do Império Romano. Se, por um lado, os vencidos estavam sujeitos às leis romanas, por outro, lhes eram auferidos certos privilégios, tais como: certos direitos privados e o direito de escolher seus governantes para governar sua própria cidade-estado. As cidades que alcançassem essa posição no Império Romano foram consideradas municípios.  

Assim, embora a existência de grupos humanos, famílias, aldeias e tribos tenha se tornado conhecida em tempos mais longínquos, os nomes dos municípios somente passaram a ser dados a certas cidades governadas pelas forças armadas romanas.  

No final do século XV, quando o Pau-Brasil foi descoberto, os portugueses levaram a instituição do autogoverno para o Pau-Brasil colonial. Para Santos (2019) em 22 de janeiro de 1532, Martim Afonso de Souza fundou o primeiro município brasileiro: São Vicente. Por isso, dizem que os nossos municípios antecedem o estado e são a base e o alicerce de nossa Nação.  

Desde o início o município aparece sob o signo da constituição do poder local, com a vocação de responder às demandas das comunidades que lhe estão mais próximos. Consequentemente, este é o lugar mais próximo entre o aparelho do Estado e o cidadão. Deste ponto de vista, o município se manifestou como um lugar onde residia a força dos povos independentes.  

Vasconcelos Junior (2012) enfatiza que, com a Carta Magna de 1988, evidenciou-se um grande desejo do constituinte originário de institucionalizar um federalismo tridimensional ou então de três níveis, por intermédio da concessão de uma parcela de autonomia, até então não concebível, aos Municípios, que passaram, convencionalmente, a integrar a República Federativa do Brasil. Aludida novidade, apesar disso, não teve assentimento completo da doutrina, surgindo uma intensa discussão sobre o posicionamento do Município na Federação Brasileira.

Continua Vasconcelos Junior (2012) aduzindo que, o Município integra a Federação, de forma paralela à União e aos Estados-membros, possuindo, dessa feita, autonomia administrativa, quando detém competência para a auto-organização de seus órgãos e dos serviços, legislativa, ao fazer alusão à competência para editar leis, inclusive a sua própria Lei Orgânica, assim como política, que diz respeito à competência para eleger e nomear os componentes do Executivo e do Legislativo.

Permanece debatendo ainda Vasconcelos Junior (2012) que, deve-se entender que a Lei Maior de nosso País de 1988 incluiu os Municípios entre os entes federativos, prognosticando que os mesmos não só compõem, mas consistem em uma união indissolúvel, que se trata do próprio Estado Federal. Considera-se, pois, que a hermenêutica constitucional contemporânea não acolhe a ideia de existência de palavras baldadas em nossa Carta Constitucional de 1988.

Ademais, Meirelles (2008, 47), é bastante categórico ao afirmar que “o Município Brasileiro sempre fez parte da Federação. E a Constituição de 1988 assim o declarou em seus arts. 1º e 18, corrigindo essa falha.”

Depreende-se, portanto, que não é exclusivamente a manifestada declaração constitucional que passa a evidenciar o caráter federativo do Município Brasileiro. A autonomia que lhe concede a Constituição Federal de 1988, mesmo que não seja totalmente apropriada às aspirações do poder local, finda por delimitar a característica do Federalismo Brasileiro.

De conformidade com os ensinamentos de Bonavides (1996), a compreensão da autonomia municipal acatada pela Constituição Federal de 1988 admite uma nova apreciação do Estado Federal, posto que inexiste uma única forma de União Federativa moderna onde o princípio da autonomia municipal alcançou grau de caracterização política e jurídica tão elevado e significativo quanto aquele que faz parte da significação constitucional do novo modelo hasteado no Brasil por meio da Carta Constitucional  de 1988.

Bonavides (1996), ressalta que, entretanto, no Brasil, com a explicitação realizada na Carta Magna de 1988, a autonomia municipal obtém uma dignidade federativa nunca obtida no Direito Positivo das Constituições antecedentes. Tanto é que o artigo 29 da CF/88, por sua vez, trata-se de um vultoso acréscimo de institucionalização, em sufrágio à concretude do novo padrão federativo estabelecido pelo artigo 18 também da Constituição de 1988, a considerar que preconiza que seja o município regido por lei orgânica, consagrada por quórum qualificado de 02 (dois) terços dos membros da Câmara Municipal, pressuposto formal que faz daquele regulamento um diploma possuidor de grau de rigorismo equivalente ao que têm as Cartas Constitucionais.

Denota-se de tudo isto que a Constituição Federal de 31 de outubro de 1988 não só passa a dotar o Município de autonomia, como também lhe confere cláusulas de garantia institucional dessa aludida autonomia, com o objetivo precípuo de que um arcabouço ínfimo de competências municipais seja resguardado contra intervenção de outros Entes Federados.

Ainda, para Magalhães (2011) aduz que alguns autores têm resignado o conceito do município como ente federado, por se tratar de uma ideia nova, contudo os seus argumentos, tais como falta de representação no Senado, impossibilidade de arrazoar-se em União histórica de municípios, deficiência de poder judiciário no município, são bastante inconsistentes haja vista a característica essencial do federalismo, que diferencia esta forma de Estado de outros formatos descentralizados.

Compreende-se então que somente pelo grau de autonomia que recentemente gozam os Municípios se defende o entendimento dos mesmos como sendo relevantes entes federativos dentro do Direito Constitucional do Brasil.

2.2 Os Tributos de Competência Municipal

O imposto é qualquer pagamento obrigatório em dinheiro ou cujo valor possa se verbalizar em moeda que não constitua sanção por ato ilícito estabelecido em lei e cobrado por meio de atividades administrativas totalmente abrangidas pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN).  

De acordo com o artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, os impostos são: “a) Impostos. b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”.    

O poder de tributar é outorgado pela Constituição aos entes da República Federativa do Brasil União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Trata-se de poder pleno e expressão de soberania em que se incluem todas as espécies tributárias existentes, quais sejam: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.   

A competência tributária é a parte do poder que cabe a cada ente da Federação, ou seja, é expressão da sua autonomia, pois reflete os tributos que tem sob sua titularidade, sendo o resultado da divisão do poder de tributar.   

Alexandre (2022) faz a diferenciação entre competência tributária e competência para legislar sobre o direito tributário. Assim, competência tributária consiste no poder constitucionalmente conferido de editar leis que estabeleçam tributos, como por exemplo, a instituição, por intermédio de lei, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, que é realizado pelos Municípios. Contudo, a competência para legislar sobre o direito tributário, é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, exemplificando, a instituição do Código Tributário Nacional – CTN pela União.

Sabbag (2021) enfatiza que a competência tributária consiste na habilidade privativa e constitucionalmente conferida ao ente político para que este, com fulcro na lei, venha proceder quanto à instituição da exação tributária.

Luciano Amaro (2021) leciona que o poder de criar tributos é compartilhado entre os diversos entes políticos, de forma que cada um detém competência para cominar as prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é conferida pela Constituição. Assim, tem-se a competência tributária, conhecida como aptidão para instituir os tributos: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com a Carta Magna de 1988, têm, dentro de certos limites, o poder de instituir alguns tributos e deliberar a sua abrangência, obedecidos, portanto, os critérios de partilha de competência preconizados pela Constituição Federal. A competência conglomera, deste modo, um vasto poder político no que diz respeito às decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a magnitude da incidência, em que pese o legislador esteja submetido a diversos balizamentos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156 preconiza quais são os impostos de competência dos Municípios. Assim sendo, o texto constitucional preconiza que os Municípios possuem competência para instituir três impostos (art. 156, CF), quais sejam: o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU; o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A Constituição Federal de 1988 também preconizou que os Municípios possuem competência para instituir taxas, nos moldes dos artigos 23 e 145, inciso II, contribuição de melhoria, conforme preconiza o artigo 145, inciso III, como também a contribuição social, cobrando de seus servidores e para em benefício dos mesmos, do regime previdenciário que trata o artigo 40, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003,  cujo dispositivo, por sua vez, sofreu alteração com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, que alterou o sistema de previdência social e veio estabelecer normas de transição.

Anote-se que é de competência ainda dos Municípios instituir a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, como veio estabelecer a Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002, incluindo o artigo 149-A à Lei Maior de nosso País.

2.3 Espécies Tributárias

O Município, como ente Federativo, exerce o poder de tributar por meio de itens tributários municipais, dada a sua importância para a determinação do regime jurídico que se aplica, bem como para o reconhecimento da Autoridade Tributária Constitucional.  

Machado (s/data), enfatiza que a maioria das doutrinas de Direito Tributário adotam cinco tipos de espécies tributárias, conhecida como Teoria Pentapartite, que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, fazendo alusão a Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Sérgio Pinto Martins, dentre outros doutrinadores.

Importante enfatizar que o artigo 5º do CTN dispõe de 03 (três) espécies tributárias, que são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Contudo no aludido Código encontram-se nos artigos 15 e 217, mais 02 (dois) tipos de tributos, passando-se a complementar as outras 05 (cinco) espécies tributárias.  

2.4 O sistema de transferências intergovernamentais

Segundo Villela (1993, p. 179), as transferências intergovernamentais podem ou não ser regulares. O bom funcionamento é definido pela constituição e sua legislação complementar, que estabelece as regras de distribuição e transferência. As transferências irregulares são distribuídas de acordo com o cronograma da organização gestora. A principal característica das transferências negociadas é a adequabilidade do uso dos recursos.  

O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional – preconizado na Constituição Federal, no artigo 159, inciso I, letra “b” – da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nery (2011) enfatiza que o Fundo de Participação dos Municípios trata-se de uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, “b”), que é composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Sendo que a distribuição dos recursos aos Municípios ocorre em conformidade com o número de habitantes. Daí porque são fixadas faixas populacionais, competindo a cada uma dessas faixas um coeficiente individual. Assim, o mínimo é de 0,6 para os Municípios com até 10.188 habitantes, sendo o máximo de 4,0 para aqueles Municípios acima de 156 mil habitantes.

Ressalta Nery (2011) que os critérios ultimamente adotados para o cálculo dos coeficientes de participação encontram-se fulcrados no Código Tributário Nacional e no Decreto-Lei nº 1.881/81, que alterou o CTN, criando a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.  Ademais, do total de recursos, 10% são destinados aos Municípios das capitais, 86,4% para os demais Municípios e 3,6% para o Fundo de Reserva a que tem direito os Municípios que possuem população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8), afastadas as Capitais do nosso País.

2.5 A composição das receitas municipais

Tristão (2012) passa a enfatizar que, ao analisar a estrutura da receita bruta em 2000, os municípios estudados ganharam um total de 78,9 bilhões de reais, dos quais somente 14,7 bilhões de reais (18,7 %) advieram de sua base tributária própria. O ISS mostrou-se o imposto com máxima capacidade de arrecadação, tendo então contribuído com R$ 6,2 bilhões (7,9 %). Seguido pelo IPTU, que recolheu R$ 5,2 bilhões (6,6 %). O ITBI contribuiu com mais de 1 bilhão (1,4 %) e taxas de 2,1 bilhões (2,7 %). Pode-se observar que a arrecadação de contribuições de melhoria é muito pequena, em R$ 88,1 milhões (0,1 %).

Continua Tristão (2012) enfatizando que, de outro giro, visivelmente a base das finanças públicas municipais consistem nas transferências intergovernamentais. Sendo que, no ano de 2000, os municípios receberam repasses federais e estaduais de R$ 51,1 bilhões (64,9 % correspondendo à receita total.  Ademais, os fundamentais elementos de repasse consistiram na quota-parte do ICMS que somou R$ 18,2 bilhões (23,1%) e o FPM com R$ 12,3 bilhões (15,6%).

3. O DIREITO TRUTÁRIO NO MUNICIPIO DE PORTO VELHO E A LEI COMPLEMENTAR Nº 878 DE 17/12/2021  

O Município de Porto Velho encontra-se situado no Estado de Rondônia, na região norte do Brasil. De conformidade com o censo do IBGE o município possui atualmente 494.013 habitantes e segundo o mesmo censo ocorrido no ano de 2017 as receitas realizadas pelo município giraram em aproximadamente R$ 1.403.679,66[1].

O Município de Porto Velho (RO), vem crescendo expressivamente, ganhando notoriedade, conquistando lugar entre os primeiros do ranking na agricultura e pecuária e com isso também aumentam as receitas do município[2].   

A arrecadação dos tributos no Município de Porto Velho (RO) e a eloquente utilização dos mesmos consiste em fator fundamental para o crescimento da Cidade, pois o retorno à sociedade e ao seu povo é relevante, devendo, portanto, ser aplicado na saúde, na educação e no lazer.

Portanto, o serviço prestado com efetividade e transparência pela Secretaria da Fazenda Municipal de Porto Velho (RO)[3] permitirá o desenvolvimento do Município, haja vista que possui como missão precípua estabelecer e implementar políticas públicas na esfera tributária com o objetivo de prover e administrar, com responsabilidade fiscal, os recursos financeiros do Município, o balanceamento das receitas públicas e o incremento de ações fulcradas na busca pelo aprimoramento consecutivo da sua habilidade de governo em benefício da sociedade local.    

A Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021 é a legislação vigente que normatiza o Direito Tributário do Município, preconizando que se institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho, havendo a aludida Lei Complementar sido aprovada pela Câmara Municipal de Porto Velho e sancionada pelo Prefeito da Cidade, contendo 345 artigos, sendo que preliminarmente seu artigo 1º, dispõe que:

“O Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho dispõe sobre o Sistema Jurídico-Tributário do Município, de competência da Administração Tributária, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município. ”      

A sociedade, que por sua vez, nesse requisito é representada pelos seus contribuintes, exerce uma função de grande importância na arrecadação das receitas do Município, que permitirá o seu desenvolvimento de forma plena, pois os contribuintes, aguardam um retorno significativo para Porto Velho (RO). É, de se esperar que, assim como o Estado tem o dever de ofertar um serviço integro e de qualidade aos seus contribuintes, também estes possam exercer o seu direito de cidadania, momento em que, na qualidade de cidadãos, possam levar contribuições que auxiliarão o processo de desenvolvimento do Município.  

A modernização do Código Tributário do Município de Porto Velho (RO) é de total interesse da sociedade. A Secretaria Municipal de Fazenda, por sua vez, fomenta receitas juntamente com a Prefeitura de Porto Velho (RO), possuindo como primordial Visão[4]:   

“Ser referência na gestão das finanças públicas municipais pela qualidade dos serviços prestados e pela excelência no atendimento ao cidadão, fundamentados nos princípios da justiça fiscal e da equidade tributária, primando pela integridade, ética, transparência e compromisso com a gestão pública. ”  

Além de ter como Valores: Os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Valores estes Abalizados no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Utilizando-se precipuamente dos princípios da justiça fiscal e da equidade tributária, destacando-se a integridade, a ética, a transparência e o verdadeiro pacto com a gestão pública. 

Verifica-se, portanto, que é outorgado ao contribuinte uma extensa legitimidade para que venha desenvolver críticas construtivas envolvendo o sistema de tributação, arrecadação e fomentação dos recursos públicos, advindos das receitas.

4. PROJETO DE MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ACERCA DA PROGRESSIVIDADE FISCAL PARA O IPTU JUNTO AO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

O artigo 3º do Código Tributário Nacional de 1966 afirma que o “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

O termo imposto progressivo ou progressividade de um imposto significa a possibilidade do município de instituir alíquotas variadas e progressivas em razão de um elemento do fato gerador, por exemplo: base de cálculo ou tempo.

Para Peter et al (2015), constatou-se quanto ao Imposto sobre a Predial Territorial e Urbana – IPTU que pode ter a função fiscal ou extrafiscal, quanto a última seria a probabilidade de o imposto ser utilizado como instrumento de incremento do Município, como por exemplo, quando se reporta ao desenvolvimento urbano. A nomenclatura imposto progressivo ou progressividade de um imposto constitui a possibilidade do Município de instituir alíquotas alteradas e progressivas, tendo em vista um elemento do fato gerador, exemplificando, a base de cálculo ou tempo.

Segundo Ataliba (1991), a progressividade do imposto é de forma constitucional exigida, tanto a progressividade de caráter fiscal, que é peculiar do próprio tributo, como a extrafiscal, que consiste na promoção de uma igualação social e na supressão das desigualdades sociais, no favorecimento dos desvalidos, na criação de empregos, no desenvolvimento econômico, na melhoria das condições de vida dos cidadãos, na proteção ao meio ambiente, dentre outros, são, portanto, valores que passam a merecer dos contribuintes especial elogio.

Outrora, o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, esclarece que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do aludido imóvel urbano.

Sendo assim, o proprietário de imóvel que não tiver a posse do imóvel com os poderes e atributos da propriedade, por haver cedido, transferido ou até mesmo perdido a posse, não se sujeitará ao aludido imposto.

A Emenda Constitucional 29/00 trouxe consigo a possibilidade de regulamentar uma possível alteração, através do artigo 156, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possibilitando aos Municípios a tributação da Propriedade Predial e Territorial Urbana, além do seu objetivo final, como uma alternativa, para que ao mesmo tempo, seja possível a arrecadação, desde que se obedeça aos parâmetros da capacidade contributiva de cada contribuinte, utilizando-se, dessa forma, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de maneira extrafiscal, fixando-se um ônus tributário maior nos casos em que a lei estabeleça um dado uso ou ocupação do solo, respaldada no Plano Diretor do Município.

Acerca disso o jurista Carraza (2001), passa a afirmar que: 

“[…] a progressividade das alíquotas é aplicável a todos os impostos e não somente ao imposto de renda, como querem alguns. Em verdade, a progressividade é uma característica de todos os impostos, da mesma forma que a todos eles se aplicam os princípios da legalidade, da generalidade e da igualdade tributária, que não são expressamente referidos na Constituição Federal, quando traça suas hipóteses de incidência genéricas. Inexistindo progressividade descumpre-se o princípio da isonomia, uma vez que […] a mera proporcionalidade não atende aos reclamos da igualdade tributária (CARRAZA, 2001).”

Neste sentido, consoante Carraza (2001), é possível a aplicação da progressividade em outros impostos também, além do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, não tão somente como uma medida de caráter confiscatório, mas também, em prol da aplicação do princípio da equidade ou da isonomia aos contribuinte, que é previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, contempla a regra que proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municípios estabelecerem tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação análoga.

5. PROJETO DE MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ACERCA DA “PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO 

Anote-se que a Planta Genérica dos Valores (PGV) contempla o sistema de informações do Cadastro Municipal e de maneira concomitante com o Cadastro imobiliário, contribui com a formação da base de cálculo para o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Na concepção de Cesare (2012), a Planta Genérica de Valores (PGV) é o termo usualmente adotado no Brasil para a descrição dos trabalhos de avaliação que são alcançadas para fins tributários, especialmente no que se refere ao IPTU, mesmo que a PGV seja somente uma forma de conceber, espacialmente, importes médios da terra em uma carta geográfica.   

Destarte, os Tribunais Superiores do País e a doutrina majoritária asseguram que os valores venais dos imóveis para efeitos do IPTU, impreterivelmente, devem estar consignados na Planta Genérica de Valores, posto que, trata-se de lei ordinária aprovada pela Câmara Municipal. E ainda, que os importes devotadas na Planta Genérica de Valores não poderão ser modificados a título de majoração por ato infra legal, tão-somente atualizados em consonância com os índices de desvalorização da moeda, caso adverso, estar-se-ia cometendo violação ao princípio da legalidade estrita.

Nesse sentido, o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, que tratam do tema:     

IPTU. A apuração da base de cálculo em cada exercício, mediante a reavaliação econômica do imóvel, pelo executivo municipal, segundo a previsão dos padrões da planta de valores genéricos, importa majoração do tributo, vedada na lei complementar (art. 97, par. 1 do CTN). Recurso conhecido e provido. (STF – Re: 104619 SP, Relator: Carlos Madeira, data de julgamento: 22/04/1986, segunda turma, data de publicação: DJU 23- 05-1986 pp 08784. Ement vol-01420-01 pp-00209).

RIO – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – MUNICÍPIO DE CURITIBA. 1. IMPOSTO DE NATUREZA PESSOAL – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE – NOVA REGRA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE QUE DEU AMPARO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. BASE DE CÁLCULO – MAJORAÇÃO ACIMA DA INFLAÇÃO POR ADOÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES MEDIANTE SIMPLES PORTARIA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 4. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – CONTA-SE A PARTIR DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 5. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ILEGALIDADE – FALTA DOS ELEMENTOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. 6. TAXA DE COLETA DE LIXO – LEGALIDADE. 7. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS – ILEGALIDADE 8. COMPENSAÇÃO – ART. 57, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 6. 202/80 – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. 9. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA Nº 188 DO STJ E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DO IBGE – RECURSO PROVIDO EM PARTE – VOTOS VENCIDOS. (a) “A sentença deve levar em conta o preceito constitucional superveniente, que torne possível o que era juridicamente impossível ao tempo da propositura da ação.” (Bol. AASP 1 .587/117). (b) “A igualdade na visão de Aristóteles consistia apenas em tratar, com igualdade, os iguais e desigualmente os desiguais” (RT, 651:52).(c) Em Curitiba não se vê proprietários de imóveis urbanos modestos reclamando de alíquota progressiva, mas só proprietários de imóveis valiosos, o que por si só indica a capacidade contributiva, como no caso dos autos. (d) “O princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporção dos seus haveres, ou seja, de seus índices de riqueza. O princípio da capacidade contributiva, informa a tributação por meio de impostos. Intimamente ligado ao princípio da igualdade, é um dos mecanismos mais eficazes para que se alcance a tão almejada Justiça Fiscal.” (Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 18ª edição, 2002 p. 74). (e) “A apuração da base de cálculo do IPTU, mediante a reavaliação econômica do imóvel, pelo Executivo Municipal, segundo a previsão dos padrões da Planta de Valores Genéricos, implica majoração do tributo. Portanto, tal reavaliação viola o disposto no art. 150, I, da CF, eis que depende de lei.” RE nº 173.939-8-RS – 2ª Turma do STF – Rel. Min. Carlos Velloso (RT, 752:114). (TJ-PR – AC: 2073932 PR Apelação Cível – 0207393-2, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/03/2003, Sétima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 04/04/2003 DJ: 6343)

Contudo, observada a relevância do tema, demostra-se a necessidade de reformulação da Planta Genérica de Valores – PGV, aplicada sobre a Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021, analisando-se o pressuposto de que, o entendimento dos nossos tribunais é majoritário, indicando que a Planta Genérica de Valores – PGV precisa, necessariamente, ser criada por meio de lei, em sentido estrito, bem como a sua alteração, em razão da observância ao princípio da legalidade, insculpido nos artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, ambos da Constituição Federal de 1988.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A modernização do Código Tributário Municipal é medida necessárias no processo evolutivo do Direito Tributário do Município de Porto Velho. Através da modernização sobre a Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021, será possível aplicar com eficiência os tributos fiscais, bem como, fiscalizar com idoneidade e transparência a arrecadação.

Por conseguinte, a modernização do Código Tributário Municipal de Porto Velho (RO), trará benefícios aos contribuintes do Município de Porto Velho, na prestação do serviço público com qualidade, eficiência, participação da comunidade, transparência e ainda em obediência ao princípio da equidade, assegurando o disposto no artigo 156, § 1º da Constituição Federal da República de 1988.

Destarte, no contexto geral a implementação de medidas futuristas no contexto em menção, além de auxiliar no processo evolutivo do sistema fiscal, incentiva a progressividade nos demais ramos da Lei Complementar nº 878, de 17/12/2021, considerando a teoria de que a sociedade está em constante evolução.

A Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021 foi pressuposto importante no processo evolutivo do Município de Porto Velho, estruturando o instituto fiscal e ampliando horizontes para que não tão somente seja fomentada a observação do contido nas jurisprudências, para prevenir e dirimir conflitos tributários entre o Fisco e os contribuintes; a criação da Progressividade Fiscal e no Tempo para o IPTU, mas também para fomentar assuntos diversos, com reflexos positivos na Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021, bem como a sua aplicação.

Em contrapartida, a própria Constituição Federal no exercício de sua função incentiva os projetos que contribuem com melhoria para a prestação do serviço desenvolvido pela Lei Complementar nº 878 de 17/12/2021 em prol dos contribuintes e também, apoiando toda forma de modernização.

Importante salientar que o Direito Tributário Municipal em regra, é um sistema organizado, minucioso, regulamentado pela Constituição Federal e regido sobre uma série de princípios e regras criadas para auxiliar a gerencia do Poder Fiscal do Estado e dos Municípios, com o intuito de criar, arrecadar e fiscalizar tributos, ao tempo que assevera ao cidadão que nenhum tributo o afetará de maneira arbitrária.

Por fim, enfatiza-se que a gestão tributária exige conhecimento da legislação, criatividade, organização, objetivos e divisão de tarefas desempenhadas pelos Entes da Federação. Denota-se que a exigência da gestão tributária diminui a probabilidade de erros no que tange à competência para instituir os tributos, como também para cobrar as espécies tributárias pertinentes a cada ente da Federação, sobretudo dos Municípios.

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[2] GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTUTA. AGRO. Anuário 2019-2020. Nº 01 – Dez/2020. Um novo norte, novos caminhos. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2014/03/Revista-Agro-2019-2020-Rond%C3%B4nia.pdf. Acesso em: 10 de out. de 2022.

[3] PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. SECRETÁRIA MUNICPAL DA FAZENDO. PORTO VELHO. Missão, Visão e Valores da SEMFAZ. Disponível em: emfaz.portovelho.ro.gov.br/artigo/25406/missaovisao-e-valores-da-semfaz. Acesso em: 10 de out. de 2022.

[4] PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. SECRETÁRIA MUNICPAL DA FAZENDO. PORTO VELHO. Missão, Visão e Valores da SEMFAZ. Disponível em: semfaz.portovelho.ro.gov.br/artigo/25406/missaovisao-e-valores-da-semfaz. Acesso em: 10 de out. de 2022.


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: amandasouzambr@gmail.com

2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de PortoVelho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
Email: helsiorabelo@gmail.com

3Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: jeanraposo@hotmail.com

4Profª. Orientadora (Doutora). Professora de Direito.
E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br