REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7221198
Autores:
Ana Carolina Afonso Fernandes1
Hannah Maria Nobre Amorim da Silva2
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a atuação dos órgãos de controle e a sua contribuição para efetividade dos programas sociais do estado de Rondônia que visam garantir o direito à dignidade da pessoa humana ante a pandemia covid19. Como resultados, busca descrever as características dos programas sociais criados pelo estado de Rondônia durante esse cenário, identificar quais meios de atuação adotados pelos órgãos de controle e demonstrar os resultados advindos dos programas sociais de enfrentamento à pandemia e como a atuação do órgão de controle contribuiu. De acordo com os dispositivos constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana, associado com a atuação dos órgãos de controle, especificamente no contexto da pandemia covid-19, em que houve precarização dos direitos sociais, incluindo o da alimentação, educação e saúde, bem como considerando as tomadas providências pelos entes federativos para mitigação da situação apresentada, a hipótese de pesquisa é que a atuação dos órgãos de controle do Estado contribui para a efetividade das ações que visaram garantir direitos fundamentais e sociais para a população. Para o prosseguimento do presente artigo, a metodologia descritiva foi aplicada conforme a interpretação de determinadas leis federais e princípios constitucionais, doutrinadores, juristas e dados apresentados por órgãos e especialistas de competência social.
Palavras-chave: Dignidade. Covid19. Pessoa Humana. Direitos Fundamentais. Órgãos de Controle.
ABSTRACT
The current paper aims to analyze the performance of control agencies and their contribution to the effectiveness of social programs in Rondônia State, which search to ensure the right of dignity of human being before the Covid-19 pandemic. It also aims to describe the features of social programs created by the government during this pandemic scenario, to identify how the governmental control agencies acted and also show the results from social programs against the pandemic and the contributions of the control agencies. Accordingly to institutional devices which deal with dignity of human being and the actions of control agencies, specifically in the pandemic context, when it was noticed some precariousness of social rights, including food, education and health, as well as considering actions taken by federative entities in order to mitigate such situation, this research hypothesis is that the performance of the government control agencies contributed to the effectiveness of actions which aimed to ensure fundamental and social rights to the population. Descriptive methodology was used according to interpretations of federal laws and constitutional principles, scholars and jurists, as well as specialized data from institutions and social context specialists.
Keywords: Dignity of Human Being; Covid-19; Human Being , Covid19, Fundamental rights, Control Institutions.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aprovada pelo constituinte após o final da ditadura militar, positivas diversos direitos e obrigações à sociedade, bem como aos entes políticos. Nessa seara, o título II da Constituição dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais, incluindo-se dentre eles os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) e os direitos sociais previstos no art. 6º ao 11º.
Nos termos do art. 5º da Constituição Federal4 “todos são iguais perante à lei, garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, por sua vez, o art. 6º da Carta Magna dispõe que são direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
A disposição desses direitos na Constituição possui relação com o disposto no inciso III, art. 1º, isto é, o fundamento da República Federativa do Brasil da dignidade da pessoa humana. Ressalta-se que esse fundamento possui valor histórico e social5, tendo como finalidade primordial garantir que sejam atendidas as necessidades básicas de um indivíduo, haja vista que não há como se falar em dignidade da pessoa humana sem que o Estado intervenha visando garantir pelo menos o mínimo existencial à sociedade.
Portanto, é importante destacar que o mínimo existencial é visto como um conjunto de situações materiais, nas quais são indispensáveis para existência humana com dignidade, e está em defesa dos direitos sociais.
Segundo Barcellos:
[…] o mínimo existencial que ora se concebe é composto de quatro elementos, três materiais e um instrumental, a saber: a educação fundamental, a saúde básica, a assistência aos desamparados e o acesso à justiça. Repita-se, ainda uma vez, que esses quatro pontos correspondem ao núcleo da dignidade da pessoa humana a que se reconhece eficácia jurídica positiva e, a fortiori, o status de direitos subjetivo exigível diante do poder judiciário.6
No dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou pandemia mediante o surgimento da doença originada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), conhecida como Covid-19. É válido destacar que o termo pandemia é relacionado com a distribuição da doença mundialmente. Conforme a OMS, a Covid-19 foi originada na China no fim de 2019, causando um grande impacto social em razão do grande número de contaminações pelo mundo.
Por intermédio do Decreto 6/20207, o Congresso Nacional decretou estado de calamidade pública no Brasil. Com efeito, a situação excepcional da Pandemia da Covid-19 ensejou em diversos impactos na sociedade, de cunho econômico e social, fato que mitigou a dignidade da pessoal humana.
Diante dessas problemáticas foi exigido, principalmente do Poder Público, a liderança e responsabilidade nas atividades de resposta à mitigação dos impactos sociais da pandemia, especialmente aos arrolados à saúde, à economia, ao mercado de trabalho e à alimentação.
Nesse contexto surgiram programas sociais federais, municipais e estaduais com objetivo de mitigar os impactos da pandemia covid19. Em Rondônia, foi criado o Programa de Transferência de Renda Temporária (AMPARO), por intermédio da Lei no 4.760, de 11 de maio de 20208, com objetivos de amparar a sociedade por intermédio de transferência de renda temporária, com fito de mitigar os impactos sociais e econômicos advindo da pandemia do COVID19 no âmbito do Estado de Rondônia.
Além disso, o estado de Rondônia atuou no âmbito da educação e alimentação por meio da distribuição de cartão alimentação aos alunos e distribuição de cesta básica, entre outros benefícios.9
Nesse sentido, ante ao surgimento da pandemia, as atuações dos órgãos de controle se intensificaram, visando contribuir para a maior efetividade nos programas sociais e coibir desvios e fraudes na distribuição de rendas e benefícios, em consonância com os termos do art. 70 da Constituição Federal, o qual prevê que a atuação do Tribunal de Contas possui dentre as competências o viés operacional, orçamentário e financeira10.
2. METODOLOGIA
No presente trabalho, foi empregada uma metodologia de forma básica, que, de acordo com o doutrinador Almeida (2014), tem por padrão a articulação de conceitos e a sistematização de ideias, com o intuito de criar questões novas e diferentes de tudo que já foi visto referente ao assunto para melhoria do próprio conhecimento. Uma vez que o tema proposto irá gerar conhecimento sobre a atuação de órgãos de controle e a contribuição para a efetividade dos programas sociais, especialmente os que tiveram vigência no período da covid-19.
Para a elaboração da pesquisa foi necessário caracterizá-la como pesquisa qualitativa, ao passo que se busca interpretar e compreender os fenômenos referenciados sobre a questão principal, desse modo os dados a serem analisados tange à a atuação dos órgãos de controle na contribuição para a efetividade dos programas sociais do estado de Rondônia visando garantir o direito à dignidade da pessoa humana ante à pandemia da covid19.
Importante destacar que quanto aos objetivos a pesquisa caracteriza-se como descritiva, pois há a descrição das características dos programas sociais criados pelo estado de Rondônia durante a pandemia de covid19, os meios de atuação adotados pelos órgãos de controle e os resultados advindos dos programas sociais de enfrentamento à pandemia. Segundo Gil a pesquisa descritiva tem como finalidade descrever o objeto do estudo, as suas características e os problemas que estão relacionados, apresentando com máxima transparência os fatos e fenômenos.
A pesquisa é, ainda, documental onde, de acordo com o doutrinador Gil, faz- se a análise de documentos organizacionais e governamentais. O projeto foi realizado a partir de pesquisas em livros, sites e artigos. Documentos que abordam, de forma clara e detalhada, o tema.
3. DESENVOLVIMENTO
Aspectos Constitucionais
A priori, é necessário destacar que a Constituição Federal de 88, em seu artigo 6°, tratou de forma expressa os direitos sociais da pessoa humana para que possa viver com dignidade, como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Os direitos sociais têm características positivas que visam indicar a possibilidade do indivíduo exigir do Poder Público, e que justificam a atuação do Estado.
Nesse sentido, o doutrinador Robert Alexy dispõe que:
Uma pretensão positiva aduz que uma pessoa faz jus a algo perante o Estado, fazendo surgir o direito a determinadas ações estatais. O direito de acesso à educação básica e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, por exemplo, ilustra o status positivo, já que a pessoa poderá até mesmo recorrer judicialmente para ver satisfeito o direito à educação.11
Porém, para que estes sejam bem sucedidos é importante que os órgãos públicos atuem em diversas vertentes, seja por meio dos órgãos complementares das ações públicas ou por meio da fiscalização na utilização dos recursos.
Nesse sentido, o doutrinador Sylvio Motta dispõe que:
Pelo elenco constitucional, podemos perceber que a plena eficácia, senão de todos, ao menos da maioria dos direitos sociais, requer a ação dos poderes públicos, seja disponibilizando recursos financeiros ou adotando medidas administrativas para a concretização de cada um desses direitos (por exemplo: o direito social à moradia, por meio de abertura de financiamentos para aquisição de casa própria a juros facilitados, ou o direito social à saúde, por meio de investimentos no Sistema Único de Saúde); seja editando a legislação complementar à Constituição nos pontos em que essa medida se faz necessária (por exemplo: regulando os direitos do trabalhador, no caso de despedida arbitrária ou sem justa causa).12
A assistência social após ser inserida na Constituição, no âmbito da seguridade social, tornou o assistencialismo reconhecido como política pública e direito de todos. Tratando-se da desigualdade e com objetivo de amparar as pessoas mais carentes, através da concessão de benefícios, sendo os principais o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Programa Bolsa Família (PBF).13
Nesse sentido, o doutrinador Pedro Lenza (2022,p.1323) dispõe que:
Destacamos que um dos objetivos da assistência social é a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza (art. 203, VI, acrescentado pela EC n. 114/2021), lembrando que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Importante pontuar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos para garantia de necessidades essenciais de cada indivíduo, é o direito a uma existência humana digna, sendo assim, é a base para que os conjuntos de leis e benefícios cheguem até aqueles que necessitam, está prevista nos termos do art. 1°, III da Constituição Federal.
Nesse viés, a doutrina Alexandre de Moraes dispõe que.14
Sem respeito à dignidade da pessoa humana não haverá Estado de Direito, desaparecendo a participação popular nos negócios políticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular, que proclama todo o poder emana do povo, com a consequência nefasta do fim da Democracia.
Além de presente na Constituição Federal15, essas garantias também estão previstas na Constituição do Estado de Rondônia, que vem apresentando aspectos constitucionais visando assegurar a dignidade da pessoa humana. Dentre eles, pode-se destacar o art. 9°, que trata das competências do estado, respeitando as normas gerais.
Art. 9° Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre:
[…]
IX – educação, cultura, ensino, desporto e lazer; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – previdência social, proteção e defesa da saúde;
[…].
A Constituição de Rondônia apresenta ainda, em suas várias seções e capítulos que abordam com maior especificidade os aspectos da dignidade da pessoa humana, como: capítulo II, da ordem social, na seção I que trata do direito à educação; seção IV do esporte e do lazer; capítulo III da seguridade social, seção II, da saúde; seção III, da assistência social dentre outros artigos que garantem o direito da dignidade da pessoa humana.
4. POLÍTICAS PÚBLICAS
Segundo a pesquisadora Simone da Silva Costa as ações de isolamento social adotadas pela maioria dos países para prevenir a contaminação pela covid-19 afetaram quase 2,7 bilhões de trabalhadores, representando cerca de 81% da força de trabalho mundial. Com o desemprego e a precarização do trabalho essas pessoas tornaram-se público alvo da proteção social do Estado promovida por meio das políticas públicas criadas para manter o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.16
Para a pesquisadora Luciene Burlandy17 essa prestação social pode ser operacionalizada por meio da transferência de valor monetário e/ou com a entrega direta da alimentação, a exemplo da alimentação escolar. Cita como vantagens da transferência do alimento Burlandy:
Incentivar a produção de alimentos quando são operacionalizados através da compra direta dos produtores locais. O potencial de incremento das atividades econômicas de setores ligados à produção de alimentos vem sendo destacado como efeito positivo nestes casos.18
Por sua vez, as desvantagens apresentadas por Burlandy (2007, p.4 ) são:
Perdas no processo de armazenagem, desvios, roubos, deterioração dos alimentos, efeitos negativos como o não incentivo à produção local, competitividade com o comércio local e restrições à liberdade na escolha do alimento para consumo vêm sendo apontados.
O Brasil tem histórico de desenvolvimento de políticas públicas com o objetivo de garantir a dignidade da pessoa humana. Entre eles há o Programa Bolsa Família (PBF) criado em 9 de janeiro de 2004 pela lei no 10.836, o parágrafo único do art.1º prever que a finalidade do PBF é a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa Escola, instituído pela Lei no 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde – Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001.
Durante a pandemia de covid-19 o governo federal revogou o PBF, oportunidade em que criou como substitutos os Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil pela lei no 14.284, de 29 de dezembro de 2021. São objetivos do Programa Auxílio Brasil:
I – promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II – reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;
III – promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
IV – promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei no 13.257, de 8 de março de 2016;
V – ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
VI – estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e
VII – estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:
a)da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.
No âmbito do Estado de Rondônia, dentre outros, a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS) criou um programa chamado Programa de Transferência de Renda Temporária (AMPARO) que tem como objetivo mitigar os efeitos tanto sociais como econômicos decorrentes da situação de calamidade pública, sendo um programa de transferência de renda temporária, a criação do AMPARO foi autorizada por meio da Lei n°4.760 de 11 de maio de 2020.19
5. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE
Controle é a fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, sistemas etc., e tem como função administrativa planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, para que seja garantida a execução das atividades, alcançando os resultados desejados. Em conformidade com a teoria da administração, um controle eficaz garante que as atividades sejam realizadas de maneira satisfatória.
As Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) são os órgãos técnicos de controle externo de maior estatura em cada país. Normalmente é o órgão que atua na esfera federal. No caso do Brasil, a EFS é o Tribunal de Contas da União (TCU).
A Assembleia Legislativa, com o auxílio do TCE-RO, é quem realiza o controle externo no Estado de Rondônia e, salvo algumas adaptações feitas na Constituição Estadual, possui as mesmas competências que a Constituição Federal atribuiu ao TCE.
Além das atribuições encontradas de forma expressa nos textos legais, o STF reconhece a competência dos Tribunais de Contas para apreciar, no exercício de suas atribuições, a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Existe ainda um detalhe em relação à solicitação de auditorias operacionais em projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual do Estado. Exemplos de programas dessa natureza são os programas sociais, como o Bolsa Família da esfera federal, e aqui entra a ação deste órgão de controle na pandemia Covid19, com a adoção de programas sociais e do auxílio emergencial, por exemplo. Nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Rondônia a inspeção:
É o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 41 e à legitimidade de fatos de administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, compreendendo as seguintes modalidades.20
Nesse sentido, durante a pandemia, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia instaurou visando avaliar o Projeto Amparo.
6. RESULTADOS E DISCUSSÃO
De acordo com os dispositivos constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana associado com a atuação dos órgãos de controle, especificamente no contexto da pandemia covid-19, em que houve precarização dos direitos sociais, incluindo o da alimentação, educação e saúde, bem como considerando as tomadas providências pelos entes federativos para mitigação da situação apresentada, verificou-se que a atuação dos órgãos de controle do Estado de Rondônia contribuiu para a efetividade das ações do estado que visam garantir direitos fundamentais e sociais.
Inicialmente o estado de Rondônia se propôs a pagar três parcelas de R$200,00 às famílias impactadas pela pandemia, estabelecendo como público alvo os trabalhadores informais; trabalhadores autônomos; trabalhadores empregados com subsistência afetada; cadastrados no CadÚnico do Governo Federal e microempreendedores individuais.
No entanto, após a atuação do Tribunal de Contas, houve ampliação do número de beneficiados, visto que foram inicialmente o programa previa a cobertura de 13.669 beneficiários e com base nas ações do Órgão de Controle o número subiu para 60.664, haja vista as recomendações exaradas ao Governo do Estado.21
No mesmo sentido, a atuação do Tribunal de Contas também contribuiu para a inclusão de outros beneficiários, a saber: idosos, pessoas com deficiências que vivem em situação de pobreza ou extrema pobreza, pessoas em situação de rua, e os moto taxistas.
Desse modo, pode-se concluir que a atuação dos órgãos de controle foi fundamental para a efetividade do programa social, visto que caso houvesse inércia do órgão, o programa incluiria um número menor de beneficiários, podendo, por conseguinte, impactar na garantia de direitos sociais e fundamentais às pessoas que estavam desamparadas frente à situação da pandemia.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No desenvolver do presente artigo, da análise jurídica acerca das condições sociais que o Estado de Rondônia enfrentou ante a pandemia Covid19, diante do preocupante cenário do país durante a pandemia, composto por mortes, desempregos, gerando a falta de princípios básicos da dignidade humana como alimentação, saúde, moradia e educação, são evidentes o intuito cristalino do poder público de aplicar medidas que assegurem essa dignidade tão presente na Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a dignidade da pessoa humana é uma fonte de irradiação para os direitos fundamentais, e apesar de serem inerentes, não são absolutos. Assim, durante a pandemia covid19 ocorreram limitações na garantia desses direitos, sendo notória que a desigualdade social foi uma das maiores problemáticas em todo o mundo, pois além do enfrentamento nos sistemas de saúde pública também houve a colisão dos direitos fundamentais, violando dessa forma o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante desses fatos, a eficácia da proteção legal aos direitos sociais é totalmente presente, pois ficou evidente a atuação dos órgãos de controles sociais do Estado, como a criação de programas sociais implantados, com o intuito de proteger e conservar a dignidade humana em um cenário que surpreendeu a todos. Nesse aspecto, é evidente a ação do poder judiciário e dos órgãos de controle público no combate a uma força que devastou não só o Estado de Rondônia, como todo o mundo.
Portanto, fica evidente a atuação do Estado visando assegurar a dignidade da pessoa humana ante à pandemia Covid19, com a criação de alternativas a níveis federais, estaduais e municipais, com objetivo de amparar não só os aspectos referentes à saúde, mas também à economia, à geração de emprego, à segurança e a outros direitos e interesses legítimos.
Importante pontuar que a eficácia dos direitos sociais está relacionado à aplicabilidade das políticas públicas, ou seja, sua eficácia é influenciada por vários fatores, e nem todos conseguem ter acesso a essas garantias constitucionais que são destinadas a todos os cidadãos.
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1Acadêmica. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2021.
E-mail: anacarolina102fernandes@gmail.com
2Acadêmica. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho- UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2021.
E-mail: hannahamorim.15@gmail.com
3Prof. Orientadora. Professora de Direito.
E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br