REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7213264
Autores:
Erique Rodrigues Marques1
Glauber Alberto Alves dos Santos2
Rafael Ferreira Teixeira3
Vitória Menager Sakai4
Yuri Ivan Bezerra Mota5
Luciane Lima Costa e Silva Pinto6
RESUMO
O presente artigo visou estudar sobre a vulnerabilidade dos órfãos, causada com pandemia do Covid-19. Ora, a pandemia levou a vida de muitas pessoas, incluindo responsáveis por crianças. O que acarretou vulnerabilidades, as mais evidentes seriam aquelas responsabilidades cujos pais são provedores, tais como alimentação, moradia, educação, amor e afeto. Nesse sentido, a problemática está relacionada: quais as vulnerabilidades geradas as crianças órfãs por conta da pandemia Covid-19 e qual o compromisso do Estado? Sendo assim, devido a orfandade e as mortes de cuidadores são uma pandemia oculta resultante de mortes associadas ao COVID-19. Desta maneira, o objetivo geral é identificar o impacto das vulnerabilidades sociais provocadas em crianças órfãs da covid 19. Já os objetivos específicos são: apontar os principais direitos sociais elencados na constituição, com foco em crianças; demonstrar os efeitos gerais e específicos no contexto de crianças órfãs na pandemia covid 19; explorar quais as vulnerabilidades mais evidentes causadas pela pandemia em questão e como elas afetam as crianças órfãs e as possibilidades de combate. A metodologia utilizada foi por meio de pesquisa exploratória, de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto cientifico, como o trabalho de conclusão de curso, que se fez necessário um estudo pelo método dedutivo, utilizando-se a Constituição Federal e os estudos dos principais doutrinadores sobre os assuntos estudados.
Palavras-chave: Covid-19. Pandemia. Órfãos. Vulnerabilidade.
ABSTRACT
This article aimed to study the vulnerability of orphans, caused by the Covid-19 pandemic. Well, the pandemic took the lives of many people, including those responsible for children. What caused vulnerabilities, the most evident would be those responsibilities whose parents are providers, such as food, housing, education, love and affection. In this sense, the problem is related: what are the vulnerabilities generated by orphaned children due to the Covid-19 pandemic and what is the State’s commitment? As such, orphanage and caregiver deaths are a hidden pandemic resulting from deaths associated with COVID-19. In this way, the general objective is to identify the impact of social vulnerabilities caused in children orphaned by covid 19. The specific objectives are: to point out the main social rights listed in the constitution, with a focus on children; demonstrate the general and specific effects in the context of orphaned children in the covid 19 pandemic; explore which vulnerabilities are most evident caused by the pandemic in question and how they affect orphaned children and the possibilities for combating them. The methodology used was through exploratory research, with a qualitative approach, in order to generate knowledge for the elaboration of the scientific text, such as the course conclusion work, which required a study by the deductive method, using the Federal Constitution and the studies of the main scholars on the subjects studied.
Keywords: Covid-19. Pandemic. orphans. Vulnerability.
1. INTRODUÇÃO
As crianças que enfrentam a orfandade como resultado Covid-19 é uma pandemia global oculta que infelizmente não poupou o Brasil. Todos, em especialmente as crianças, que sentirão o sério impacto imediato e de longo prazo deste problema para as próximas gerações.
Nesse contexto, procura-se responder ao questionamento: quais as vulnerabilidades geradas as crianças órfãs por conta da pandemia Covid-19 e qual o compromisso do Estado? A pandemia levou a vida de muitas pessoas, incluindo responsáveis por crianças. Sendo assim, a hipótese mais plausível é que as vulnerabilidades mais evidentes seriam aquelas responsabilidades cujos pais são provedores, tais como alimentação, moradia, educação, amor e afeto.
Desta maneira, o objetivo geral é identificar o impacto das vulnerabilidades sociais provocadas em crianças órfãs da covid 19. Já os objetivos específicos são: apontar os principais direitos sociais elencados na constituição, com foco em crianças; demonstrar os efeitos gerais e específicos no contexto de crianças órfãs na pandemia covid 19; explorar quais as vulnerabilidades mais evidentes causadas pela pandemia em questão e como elas afetam as crianças órfãs e as possibilidades de combate.
Sendo assim, como justificativa, que devido a orfandade e as mortes de cuidadores são uma pandemia oculta resultante de mortes associadas ao COVID-19. E que por meio desse estudo, seria possível maximizar a importância do cuidado para com essas crianças e com isso, gerar apoio psicossocial e econômico o que pode auxiliar as famílias a nutrir crianças desprovidas de cuidadores e ajudar a garantir que a institucionalização seja evitada. Esses dados mostram a necessidade de um pilar adicional de nossa resposta: prevenir, detectar, responder e cuidar das crianças.
Ademais, a metodologia utilizada foi por meio de pesquisa exploratória, de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto cientifico, como o trabalho de conclusão de curso, que se fez necessário um estudo pelo método dedutivo, utilizando-se a Constituição Federal e os estudos dos principais doutrinadores sobre os assuntos estudados. E a análise dos resultados alcançados através da pesquisa e do referencial teórico adotado.de análises bibliográficas, com exposição de conteúdo de forma coerente e de fácil entendimento a respeito do tema proposto.
2. EFEITOS GERAIS DA PANDEMIA NO BRASIL
A América Latina se tornou um epicentro da pandemia de coronavírus em maio, impulsionada pelo crescente número de casos no Brasil. “Dez meses após seu primeiro caso conhecido, o Brasil teve mais de 7,9 milhões de casos e mais de 200.000 mortes”[1].
No início de junho do ano de 2020, o Brasil começou a ter uma média de cerca de 1.000 mortes por dia por Covid-19, juntando-se aos Estados Unidos e mais tarde à Índia, como os países com o maior número de mortes no mundo. Então, a partir de agosto de 2020, a propagação do vírus diminuiu e o número diário de mortes começou a cair[2].
Ocorre que, os “shopping centers, restaurantes e praias voltaram a atrair multidões. Os atrativos turísticos reabriram em várias cidades, mas muitos anunciaram que iriam adiar o carnaval e outras festividades” [3].
Mas a flexibilização das medidas preventivas logo começou a cobrar seu preço. Dados de internações por doenças respiratórias rastreados pela Fiocruz, instituto governamental que estuda questões de saúde, mostraram que a tendência de queda, que durava 4 meses, cessou no final de novembro de 2020[4].
O número de casos começou a aumentar e o número de mortes diárias disparou para mais de 700 por dia novamente em meados de dezembro, frequentemente ultrapassando 1.000. Grandes cidades como Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e Manaus encontraram hospitais quase lotados e, no início de dezembro, a Fiocruz alertou que o número de mortes por vírus em residências cariocas havia disparado, preocupando-se com a morte de pessoas porque não têm acesso a cuidados[5].
A pressão aumentou sobre o agora profundamente endividado governo do Brasil para restabelecer medidas restritivas. Mas à medida que os sinais de uma segunda onda começaram a aumentar, Bolsonaro foi rápido em dispensá-los e a preocupação que eles geraram[6].
Embora algumas cidades tenham anunciado o retorno das medidas restritivas, a aceitação delas diminuiu em todo o país. Em Manaus, uma ordem do governo para fechar lojas após o Natal gerou um protesto com centenas de pessoas[7].
Marcelo Gomes, pesquisador da Fiocruz, disse que a incapacidade do Brasil de conter totalmente o vírus está levando à exaustão dos trabalhadores da saúde. Depois de meses trabalhando sem parar para fornecer informações sobre a progressão da pandemia, ele também se sente esgotado[8].
Apesar de uma história de sucesso em crises de saúde pública, o país tem um dos piores surtos de coronavírus do mundo. Nesse sentido:
Alguns especialistas acharam que o Brasil estaria bem equipado para enfrentar o desafio de uma pandemia, com base em seu histórico de emergências de saúde pública anteriores. Tem um sistema público de saúde que, embora não tenha fundos suficientes, oferece uma cobertura robusta em todo o país. E teve tempo de estudar as respostas dos primeiros países atingidos pelo vírus[9].
De fato, no início de março, o Brasil declarou uma emergência de saúde pública e o Ministério da Saúde instou as autoridades estaduais a cancelarem eventos públicos e implementarem medidas de distanciamento social[10].
Mas a resposta do Brasil rapidamente deu errado, com os esforços dos governos estaduais para combater o vírus muitas vezes em desacordo com as posições adotadas pelo presidente, que pressionou as autoridades de saúde pública a acabar com as recomendações de distanciamento social, chamando a Covid-19 de mísero resfriado[11].
O Ministério da Saúde não apresentou um plano abrangente de combate ao vírus. Uma de suas principais iniciativas nos primeiros meses foi aumentar a produção de hidroxicloroquina, apesar de um consenso médico de que o medicamento é ineficaz e pode até ser perigoso, e estimular os médicos da rede pública de saúde a prescrevê-lo[12].
No início da crise, o governo brasileiro lutou para importar equipamentos essenciais como testes de coronavírus e ventiladores. E meses depois, os mesmos problemas permaneceram enquanto o país lutava para comprar seringas e agulhas suficientes para vacinas[13].
Os especialistas também criticaram o governo por não instituir um sistema robusto de teste e rastreamento. O Brasil fez menos de 1 milhão de exames por mês desde o início da pandemia, enquanto os Estados Unidos agora fazem entre 20 e 30 milhões por mês. Mesmo com o agravamento da crise, as informações sobre a resposta do Brasil a ela ficaram escassas. As autoridades costumam se recusar a responder às perguntas dos repórteres em coletivas de imprensa rigidamente controladas[14].
Para aliviar a dor econômica, o Brasil ofereceu pagamentos mensais do auxílio emergencial para pessoas que perderam sua renda como resultado da pandemia, uma medida que analistas dizem ter ajudado a aumentar o índice de aprovação do presidente, vejamos.
O Fundo Monetário Internacional elogiou o governo brasileiro por aplicar medidas que evitaram uma desaceleração econômica mais profunda. Mas a agência também disse que a economia do país enfrenta riscos “excepcionalmente altos, incluindo outras ondas da pandemia, cicatrizes de longo prazo de uma recessão prolongada e vulnerabilidade a choques de confiança devido ao alto nível de dívida pública do Brasil[15].
Nesse país profundamente desigual, alguns grupos foram mais atingidos do que outros. De acordo com uma pesquisa recente do Instituto Brasileiro de Artes e Estatística, os negros têm duas vezes mais chances do que os brancos de apresentar sintomas de Covid-19. O estudo também descobriu que os negros brasileiros eram mais propensos a perder seus empregos ou enfrentar cortes de salários do que os brancos durante a pandemia. A taxa de mortalidade nas cidades mais pobres tem sido substancialmente mais alta do que nas ricas[16].
Na região amazônica, que há muito sofre com a falta de recursos e atenção do governo, se descobriu que muitos profissionais de saúde designados para trabalhar com grupos indígenas eram eles próprios portadores do vírus. Sem acesso a testes e equipamentos de proteção suficientes, eles provavelmente expuseram as populações que pretendiam ajudar. A pandemia agravou vários dos problemas crônicos do Brasil: o desmatamento na floresta amazônica aumentou e as taxas de homicídio aumentaram.[17]
A economia do Brasil deve se contrair 4,5 por cento este ano, e a fuga de capitais está atingindo níveis não vistos desde os anos 1990, quando o país estava lutando contra a hiperinflação. O caminho para a recuperação econômica não está claro e há quase 14 milhões de brasileiros em busca de emprego[18].
2.1 Direitos Sociais
A constituição de 1988 trouxe grandes mudanças no que diz respeito aos direitos sociais, mais precisamente, houve uma ampliação destes e sua importância para as políticas públicas governamentais.
Os direitos sociais são importantes instrumentos de garantia de uma vida digna à população. Os direitos sociais, na qualidade de direitos fundamentais constitucionalmente positivados, são direitos que asseguram a exigência de prestações positivas a serem realizadas pelo Estado.
Além disso, todos os entes estatais encontram-se vinculados aos direitos sociais também em um sentido negativo: devem se abster da prática de condutas que possam violar esses direitos[19].
Os direitos sociais, com o próprio nome sugere, são direitos comuns a toda sociedade. São tão importantes, que a própria constituição dedicou um título inteiro, que vai do art. 6º até o 11º, dos direitos tidos como sociais, os quais o estado deve dispor de meios para efetivá-los.
Com o passar do tempo, houveram diversas mudanças na concepção de direitos sociais e todas elas foram frutos de emendas constitucionais dando nova redação ao artigo 6º que é o artigo responsável pela definição jurídica do que são direitos socais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição[20].
Ressalta-se que no texto original da Constituição Federal, não se fazia menção à alimentação, à moradia e ao transporte, cuja inserção na Carta Magna foi obra do Poder Constituinte Derivado (através de emenda à constituição).
Como se vê, muitas mudanças foram efetivadas em prol da sociedade no que diz respeito a essa definição, mudanças estas, sempre voltadas a expansão do que são direitos sociais. É de se destacar que, para Supremo Tribunal Federal esse rol de direitos sociais é exemplificativo, pois há outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional.
2.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente proporcionou uma ação de institucionalização com a finalidade de trazer proteção às crianças e adolescentes que estejam vivendo de maneira vulnerável, com chances de violação de seus direitos com prazo temporário ou excepcional, ao contrário da ideia realizada anteriormente, onde as crianças viviam uma vida inteira na instituição. Conforme ressalta no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 130:
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependente do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)[21].
O Estatuto da Criança e do Adolescente vem nos mostrando e firmando princípios e critérios que devem ser guiados por um programa de abrigo, os quais se encontram no Art. 92, vejamos:
Art. 92. Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; atendimento personalizado e em pequenos grupos; desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; não-desmembramento de grupos de irmão; evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; participação na vida da comunidade local; preparação gradativa para o desligamento; participação de pessoas da comunidade no processo educativo[22].
Portanto, as crianças que perdem cuidadores primários têm maiores riscos de apresentar problemas de saúde mental; violência física, emocional e sexual; e pobreza familiar. Essas experiências adversas aumentam os riscos de suicídio, gravidez na adolescência, doenças infecciosas, incluindo HIV/AIDS e doenças crônicas[23]. Sendo necessário o estudo sobre os órfãos em época de pandemia do Covid-19.
3. VULNERABILIDADES SOCIAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Durante muito tempo, crianças e adolescentes foram enxergados como seres não ativos na sociedade, visto como alguém que não tinha espaço e nem voz, isso fez com que muitas vezes ao relatar algum tipo de situação a qual estavam vivenciando era tido como coisas da imaginação ou que a criança não sabe/entende o que está dizendo, e por conta disso ela tornava-se um ser, em dados momentos, invisível para a sociedade[24].
Mas, esta forma como as crianças vêm sendo vistas e tratadas pela sociedade têm mudado com o passar dos anos, “através das lutas dos movimentos sociais e dos direitos humanos foram-se conquistados os direitos das crianças e adolescentes por lei, ao qual garante que esses sujeitos tenham voz ativa” [25].
De acordo com essa doutrina jurídica, a criança e ao adolescente são considerados “sujeitos de direitos”. A palavra “sujeito” traduz a concepção da criança e do adolescente como indivíduos autônomos e íntegros, dotados de personalidade e vontade próprias que, na sua relação com o adulto, não podem ser tratados como seres passivos, subalternos ou meros “objetos”, devendo participar das decisões que lhes dizem respeito, sendo ouvidos e considerados em conformidade com suas capacidades e grau de desenvolvimento. Assim, não só os pais/responsáveis por esses sujeitos, mas a sociedade de modo geral, tem um grande papel na vida dessas pessoas, tem um papel fundamental na garantia dos direitos e proteção das crianças e adolescentes, o que requer que tenhamos uma atenção aos pequenos detalhes no convívio com elas e também ao que estão querendo nos mostrar através da comunicação, é importante se atentar aos sinais das vivências sociais para identificar os contextos nos quais essas crianças estão inseridas e quando essa realidade pode se tratar de uma vulnerabilidade[26].
Na nossa sociedade podemos identificar algumas situações tidas como vulnerabilidades sociais que atingem vários sujeitos, dentre eles destacamos crianças e adolescentes. Essas situações podem estar presentes em contexto diversos, como por exemplo, familiar, social, de saúde, educação e entre outros.
De acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS acerca da vulnerabilidade:
A vulnerabilidade vai além da precariedade no acesso à renda. Também está atrelada a fragilidades de vínculos afetivos relacionais e a desigualdades de acesso a bens e serviços. Associada à desigualdade social e à perversa concentração de renda, indo além das privações e diferenciais de acesso a bens e serviços, revela-se numa dimensão mais complexa que é da exclusão social[27].
As situações de vulnerabilidade social vão além de fatores financeiros, elas estão ligadas aos relacionamentos que as crianças estão expostas, ao ciclo social a qual estão inseridas e a diversos fatores sociais que além deixá-las vulneráveis, as coloca à margem da sociedade de forma excludente.
Podemos destacar algumas concepções que são apontadas pelas autoras Sierra e Mesquita, sobre alguns fatores de vulnerabilidades que podemos encontrar em nossa sociedade, são eles:
Os riscos inerentes à dinâmica familiar: são os problemas relacionados ao alcoolismo, aos conflitos entre casais que fazem da criança a testemunha de ofensas e agressões; enfim, toda forma de violência doméstica, traumas, abusos sexuais, carências afetivas, etc.; os riscos relacionados ao lugar de moradia: a precariedade da oferta de instituições e serviços públicos, a disponibilidade dos espaços destinados ao lazer, às relações de vizinhança, a proximidade a localização dos pontos de venda controlados pelo tráfico de drogas; os riscos relacionados à forma de repressão policial às atividades do tráfico de drogas e a violência urbana; os riscos à saúde: compreende a ausência de um trabalho de prevenção e o acesso ao atendimento médico e hospitalar; os riscos do trabalho infantil: muitas são as crianças exploradas até pela própria família, trabalhando na informalidade[28].
Com isso, podemos perceber que as vulnerabilidades podem ser encontradas dentro de várias realidades, como afirmam as autoras de ambos os textos, e essas situações implicam diretamente no quesito educacional, pois afetam de várias formas o desenvolvimento, desempenho e aprendizagem da criança, além disso, afetam também as condições de acesso às instituições de ensino e a educação.
3.1 Os Órfãos da Pandemia do Covid-19
Orfandade, definida pelo UNICEF como a morte de um ou ambos os pais, e a morte dos cuidadores pode ter consequências graves. Como o COVID-19 pode levar à morte em semanas, as famílias têm pouco tempo para preparar as crianças para o trauma que experimentam quando um dos pais ou cuidador morre. As evidências mostram que a institucionalização – uma resposta comum mesmo quando há um pai sobrevivente – pode resultar em atrasos no desenvolvimento e abuso elevado[29].
Tendo em vista que o COVID trouxe tal impacto e com isso fazendo com que fosse verificado alguns meios de ajuda as crianças e adolescentes que hoje em dia são órfãos e desta forma podemos ver que o que é dito em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, caput que diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [30].
Devemos desta forma, contribuir com crescimento exponencial da criança e adolescente que veio a perder seu pai, mãe, avos ou até mesmo ambos, tal dever e de nossa responsabilidade como sociedade, devendo sempre o Estado contribuir para a melhor maneira da vivencia de tais crianças e adolescentes. Pois com a perda dos seus provedores vem a existe grandes vulnerabilidades tais como sociais e econômicas.
De acordo com algumas organizações não governamentais que atuam junto a órgãos de proteção da infância no Brasil, o atendimento social para menores de 18 anos de idade foi bastante afetado em 2020, em decorrência da suspensão das atividades presenciais. Muitos casos passaram meses sem encaminhamento, o que pode ter causado um represamento no levantamento real de órfãos, aponta a ONG Aldeias Infantis SOS Brasil, organização de atuação nacional, em reportagem da CNN Brasil. Essas crianças, na maioria dos casos, não irão para adoção[31].
Mas precisam de políticas públicas para ter estrutura socioeconômica e emocional, porque, muitas vezes, nem há espaço nas casas dessas famílias para receber novas pessoas. Nesse sentido, a respeito dos dados sobre a orfandade:
Globalmente, de 1º de março de 2020 a 30 de abril de 2021, estima-se que 1.134.000 crianças (intervalo de credibilidade de 95% 884.000–1.185.000) sofreram a morte de cuidadores primários, incluindo pelo menos um dos pais ou avós guardiões. Já uma quantidade de 1.562.000 crianças (1.299.000–1.683.000) sofreram a morte de pelo menos um cuidador primário ou secundário. Os países com taxas de mortalidade do cuidador principal de pelo menos uma por 1.000 crianças incluíram Peru (10,2 por 1.000 crianças), África do Sul (5,1), México (3,5), Brasil (2,4), Colômbia (2·3), Irã (1·7), EUA (1·5), Argentina (1·1) e Rússia (1·0) [32].
Lidar com a perda que essas crianças experimentaram e continuam a sofrer deve ser uma de nossas principais prioridades e deve ser integrada em todos os aspectos de nossa resposta a emergências, agora e no futuro pós-pandemia. Destarte, inúmeras vulnerabilidades se mostram capazes de serem potencializadas às crianças órfãs.
O número de crianças órfãs no mundo excedeu o número de mortes entre aqueles com idade entre 15 e 50 anos. Entre duas e cinco vezes mais crianças tinham pais falecidos do que mães falecidas. A respeito desse quadro trágico e emergencial e lamentável ver que ainda não foi feita uma ação coordenada que poderia abranger o poder público para avaliar os danos associados ao Covid-19. Logicamente que alguns Estado e municípios estão fazendo alguns programas para enfrentar a questão, todavia esses programas ainda se encontram longe de resolver os problemas[33].
Desta forma deveriam os autores das propostas além de ajudar as famílias com benefícios, deveriam também ajudar na assistência social a fim de promover algumas ações que seriam de cunha educacional, recreativas, psicoterapêuticas, profissionalizantes e de acolhimento.
3.2 Impactos Causados aos Órfãos
As prioridades da pandemia de COVID-19 se concentraram na prevenção, detecção e resposta. Além da morbidade e mortalidade, as pandemias trazem impactos secundários, como crianças órfãs ou privadas de seus cuidadores. Essas crianças muitas vezes enfrentam consequências adversas, incluindo pobreza, abuso e institucionalização[34].
Como a maioria das mortes por COVID-19 ocorre entre pessoas mais maduras, não em crianças, a atenção se concentrou, compreensivelmente, nos adultos. No entanto, uma consequência trágica e que número de mortes de adultos esta alta e com isso uma grande quantidade de crianças pode perder seus pais e cuidadores para o COVID-19, como ocorreu durante as epidemias de HIV/AIDS, Ebola e influenza de 1918[35].
A vida das crianças muda para sempre com a perda de uma mãe, pai ou avô que forneceu suas casas, necessidades básicas e cuidados. A perda de um dos pais está entre as experiências adversas na infância ligadas a problemas de saúde mental; menor escolaridade; baixa auto-estima; comportamentos sexuais de risco; e aumento do risco de abuso de substâncias, suicídio, violência, abuso sexual e exploração. O impacto emocional e de desenvolvimento que as crianças sofrem depois de perder um dos pais pode ser grave – incluindo menor nível educacional, desenvolvimento cerebral mais lento e maior risco de distúrbios de saúde mental e abuso de substâncias. Nada disso toca o sério risco de sofrimento socioeconômico, pois um ou ambos os pais que sustentam a família financeiramente são perdidos[36].
Além disso, “cerca de 4,5 milhões de crianças vivem com um avô que está fornecendo sua moradia, e não com seus pais”. Com o COVID-19 atingindo os idosos com muito mais força do que os adultos mais jovens, o risco é maior de que um avô guardião seja perdido em comparação com um pai[37].
Quando essas crianças perdem o cuidador restante, a assistência social pode ser a única opção, “[38]uma perspectiva ruim em um país com um sistema de adoção que, de acordo com o estudo, já está sobrecarregado com o fardo de cuidar de 400.000 crianças”[39].
Muitas crianças e adolescentes também passaram por problemas ligados à má alimentação, visto que deixaram de ir presencialmente às escolas. O relatório do CNS e CNDH demanda ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE), a ampliação do orçamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e reativação do grupo consultivo do programa como espaço legítimo de participação social[40].
3.3 Projeto de Lei nº 1.305/21
Os órfãos da Covid-19 são assolados também pela repentina mudança em suas vidas socioeconômicas, uma vez que sem seus pais e provedores, são colocados em condições de maior necessidade.
Nesse sentido, em junho, a Câmara dos Deputados começou a debater o Projeto de Lei 1.305/21, o qual pretende estipular um benefício mensal aos órfãos da Covid-19, quais sejam, crianças e adolescentes que perderam ambos os responsáveis pela doença[41].
Conforme visto as porcentagens são tão alarmantes que o deputado Flávio Nogueira (PDT-PI) fez um projeto de Lei 1.305/21[42] determina que o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) destinará pensão individual e mensal no valor de um salário mínimo a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos de pai e mãe em razão da Covid-19. O benefício será pago até que atinjam a idade de 18 anos completos.
Segundo o texto, a pessoa física ou jurídica responsável pela tutela de criança ou adolescente órfão menor de idade poderá solicitar a concessão do benefício, desde que comprovado o vínculo e a guarda, entre outros pontos. A fiscalização caberá ao Conselho Tutelar local, que deverá ainda elaborar relatórios anuais.
Nestes estranhos tempos em que uma pandemia aterroriza o mundo inteiro e nos coloca em segundo lugar entre vítimas fatais de centenas de nações, urge a ação solidária para com os descendentes brasileiros, disse o autor da proposta, deputado Flávio Nogueira (PDT-PI).
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pandemia ocasionada pelo Coronavírus acarretou um momento de grandes transformações e ressignificações na forma de viver e conviver e também nas formas de se educar, algo nunca visto antes. O isolamento social, o afastamento, a quarentena trouxeram profundas mudanças nos sistemas presenciais e regulares de ensino, assim como na forma de se trabalhar e estar em família.
Diante disso, o presente estudo visou analisar as vulnerabilidades geradas as crianças órfãs por conta da pandemia Covid-19. As vulnerabilidades mais evidentes seriam aquelas responsabilidades cujos pais são provedores, tais como alimentação, moradia, educação, amor e afeto.
Com isso, crianças e adolescentes órfãos ficam expostos a impactos sociais graves como, por exemplo, o aumento do trabalho infantil; o aumento da exploração sexual infantil; o aumento do tráfico de crianças e adolescentes e da criminalidade juvenil.
Esta realidade indica uma geração que crescerá sem a presença da figura paterna ou materna, em geral, os únicos provedores da casa, em casos da perda de ambos os pais, essas crianças passam a ficar sob a guarda de familiares próximos ou tutela do Estado.
Desta forma, o Estado é o responsável direto por programas de apoio para mediar a integração à família extensa quando não há mais família natural. Também é responsável por garantir que a permanência na instituição de acolhimento seja transitória.
Existem projetos de leis e alguns programas que visam destinar principalmente apoio financeiro aos órfãos, como exemplo o Projeto de Lei 1.305/21 mencionado no presente estudo, que pretendeu estipular um benefício mensal aos órfãos da Covid-19, quais sejam, crianças e adolescentes que perderam ambos os responsáveis pela doença. O que é de extrema relevância visto que uma das vulnerabilidades que mais os atingem é a financeira, mas mais que isso são necessárias políticas públicas focada na área social para acolher e transformar a realidade das crianças e adolescentes que ficaram órfãos em decorrência da covid-19.
Ocorre que, os recursos do Estado ainda não têm previsão de chegar a esses órfãos, ainda que a garantia à alimentação seja uma demanda constitucional, de acordo com o art, 5º da Constituição e segundo o (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a proteção destes.
Portanto, diante da iminência das situações de riscos, é necessário adotar políticas públicas, serviços e redes de proteção comunitárias que poderão acolher, proteger e amparar os milhares de órfãos da pandemia, e também os atingidos pelos impactos gerados pelas crises econômicas, sociais e humanitárias advindas desse período. Certamente nas famílias pobres e em situação de vulnerabilidade os efeitos serão ainda mais devastadores.
REFERÊNCIAS
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[1]AMPARO, Sandoval. Pandemia e Geograficidade: da expansão do Coronavírus às estratégias de prevenção. Manaus, Amazonia real. 2020. p. 31.
[2]BITTENCOURT, Renato Nunes. Pandemia, isolamento social e colapso global. Revista Espaço Acadêmico, n. 221. 2020. p. 168
[3]AMPARO, Sandoval. Pandemia e Geograficidade: da expansão do Coronavírus às estratégias de prevenção. Manaus, Amazonia real. 2020. p. 31.
[4]BITTENCOURT, Renato Nunes. Pandemia, isolamento social e colapso global. Revista Espaço Acadêmico, n. 221. 2020. p. 168
[5]AMPARO, Sandoval. Pandemia e Geograficidade: da expansão do Coronavírus às estratégias de prevenção. Manaus, Amazonia real. 2020. p. 31.
[6]BITTENCOURT, Renato Nunes. Pandemia, isolamento social e colapso global. Revista Espaço Acadêmico, n. 221. 2020. p. 168
[7]Ibidem. p. 168
[8]AMPARO, Sandoval. Pandemia e Geograficidade: da expansão do Coronavírus às estratégias de prevenção. Manaus, Amazonia real. 2020. p. 31.
[9]Ibidem. p. 31.
[10]BITTENCOURT, Renato Nunes. Pandemia, isolamento social e colapso global. Revista Espaço Acadêmico, n. 221. 2020. p. 168
[11]AMPARO, Sandoval. Pandemia e Geograficidade: da expansão do Coronavírus às estratégias de prevenção. Manaus, Amazonia real. 2020. p. 31.
[12]BITTENCOURT, Renato Nunes. Pandemia, isolamento social e colapso global. Revista Espaço Acadêmico, n. 221. 2020. p. 168
[13]AMPARO, Sandoval. Pandemia e Geograficidade: da expansão do Coronavírus às estratégias de prevenção. Manaus, Amazonia real. 2020. p. 31.
[14]BITTENCOURT, Renato Nunes. Pandemia, isolamento social e colapso global. Revista Espaço Acadêmico, n. 221. 2020. p. 168
[15]AMPARO, Sandoval. Pandemia e Geograficidade: da expansão do Coronavírus às estratégias de prevenção. Manaus, Amazonia real. 2020. p. 31.
[16]BITTENCOURT, Renato Nunes. Pandemia, isolamento social e colapso global. Revista Espaço Acadêmico, n. 221. 2020. p. 168
[17]Ibidem. p. 168
[18]Ibidem. p. 168
[19]KELBERT, Fabiana Okchstein. Reserva do possível e a efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. 2009. 13 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009. Disponível em: https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4081. Acesso em: 11 ago. 2022.
[20]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 ago. 2022.
[21]BRASIL, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em: 15 mar. 2022.
[22]Ibidem.
[23]CAMARANO, A. A. Os dependentes da renda dos idosos e o coronavírus: órfãos ou novos pobres? Ciência & Saúde Coletiva, v. 25, 2020. p. 17.
[24]SILVA, Mylena Siqueira Torres. Educação de crianças em situação de vulnerabilidade social em contexto de pandemia da covid-19. 2022. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/44798/1/TCC%20-%20MYLENA%20TORRES.pdf. Acesso em: 14 set. 2022.
[25]SILVA, Mylena Siqueira Torres. Educação de crianças em situação de vulnerabilidade social em contexto de pandemia da covid-19. 2022. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/44798/1/TCC%20-%20MYLENA%20TORRES.pdf. Acesso em: 14 set. 2022.
[26]Ibidem.
[27]WINTER; Ana Cristina, MENEGOTTO; Lisiane Machado de O, ZUCCHETTI; Dinora Tereza. Vulnerabilidade Social E Educação: Uma Reflexão Na Perspectiva Da Importância Da Intersetorialidade. In: Conhecimento & Diversidade, Niterói, v. 11, n. 25, 2019. p. 165.
[28]SIERRA, Vânia Morales; MESQUITA, Wania Amélia. Vulnerabilidades e fatores de risco na vida de crianças e adolescentes. São Paulo. In: Perspectiva, v. 20, n. 1, jan./mar. 2006. p. 152.
[29]ARAÚJO, S. T. Orfandade, abandono e assistência: o que a arquitetura tem para contribuir. Revista E. Rac. Unitri.v. 10, n. 1 (2020). p. 13.
[30]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 ago. 2022.
[31]OLIVEIRA, Bianca Bibiano. Órfãos da Covid-19: uma geração invisível. 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/orfaos-da-covid-19-uma-geracao-invisivel/. Acesso em: 28 ago. 2022.
[32]ARAÚJO, S. T. Orfandade, abandono e assistência: o que a arquitetura tem para contribuir. Revista E. Rac. Unitri.v. 10, n. 1 (2020). p. 13.
[33]Ibidem. p. 13.
[34]Ibidem. p. 13.
[35]ARAÚJO, S. T. Orfandade, abandono e assistência: o que a arquitetura tem para contribuir. Revista E. Rac. Unitri.v. 10, n. 1 (2020). p. 13.
[36]CAMARANO, A. A. Os dependentes da renda dos idosos e o coronavírus: órfãos ou novos pobres? Ciência & Saúde Coletiva, v. 25, 2020. p. 28.
[37]ARAÚJO, S. T. Orfandade, abandono e assistência: o que a arquitetura tem para contribuir. Revista E. Rac. Unitri.v. 10, n. 1 (2020). p. 13.
[38]Ibidem.
[39]Ibidem. p. 13.
[40]CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Órfãos da Covid-19: mais de 113 mil menores de idade perderam os pais na pandemia, denuncia relatório do CNS e CNDH. 2021. Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/2235-orfaos-da-covid-19-mais-de-113-mil-menores-de-idade-perderam-os-pais-na-pandemia-denuncia-relatorio-do-cns-e-cndh. Acesso em: 28 ago. 2022.
[41]CIPRIANO, Leonardo. Órfãos da pandemia da Covid-19: afinal, as crianças e os jovens estão sendo impactados?. 2021. Disponível em: https://jornalpredio3.com/2021/08/25/orfaos-da-pandemia-da-covid-19-afinal-as-criancas-e-os-jovens-estao-sendo-impactados/. Acesso em: 15 set. 2022.
[42]BRASIL. Projeto de Lei 1.305/21. Altera o Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, ao modificar a redação do “caput” do art. 1º e seu correspondente § 1º, do art. 3º, e alterar o art. 4º, que passa a ser disposto como art. 5º. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2277394. Acesso em: 28 ago. 2022.
1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: erick_r_marques@hotmail.com
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: glauberalberto15@gmail.com
3Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: rafaelft46@gmail.com
4Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: vivi_sakai@hotmail.com
5Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: yuri_ivan@hotmail.com
6Profª. Orientadora (titulação). Professora de Direito.
E-mail: luciane.pinto@uniron.edu.br