POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE: UMA ANÁLISE DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMETIDOS POR VIOLÊNCIA FÍSICA E SEXUAL NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7211687


Autoras:
Cris Daiane Dorado Gomes Serra1
Maria Antônia Vasconcelos da Silva2
Marielle Vicuña Leal Mendes3
Samela Aklla Lemos Araujo4
Sueli Almeida da Costa e Silva Mendes5
Orientadora:
Luciane Lima Costa e Silva Pinto6


RESUMO

A violência física e sexual contra crianças e adolescentes se configura como um problema de saúde pública, ocupando lugar de destaque na sociedade moderna. Objetivou-se escrever sobre as políticas no âmbito do Brasil e do município de Porto Velho/RO relacionadas ao enfrentamento às violências provocadas à criança e ao adolescente. Estudo documental, reflexivo, compreendendo os dados atuais sobre o assunto em comento. Através disso formulou-se a temática sobre políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes acometidos por violência física e sexual no município de Porto Velho. Conceitua-se criança e adolescente de acordo com a legislação e de acordo com a história antiga e recente, explica-se sobre os direitos desses indivíduos à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. A historicidade da violência física como método corretivo e porque ela ainda é usada atualmente mesmo com o advento de leis de proteção e punição. Dentre os elementos sociais, destacam-se a figura do conselheiro dos conselhos tutelares, os profissionais da enfermagem, entre outros. Profissionais estes que estão presentes em vários cenários de atendimento à criança e ao adolescente, podendo contribuir significativamente na detecção, prevenção e notificação dessas ocorrências.

Palavras-chave: Crianças. Adolescentes. Violência Física. Violência Sexual. Porto Velho/RO.

ABSTRACT

Physical and sexual violence against children and adolescents is a public health problem, occupying a prominent place in modern society. The objective was to write about the policies in the scope of Brazil and the municipality of Porto Velho/RO related to the confrontation of violence caused to children and adolescents. Documentary, reflective study, comprising the current data on the subject under discussion. Through this, the theme of public policies aimed at the protection of children and adolescents affected by physical and sexual violence in the municipality of Porto Velho was formulated. Children and adolescents are conceptualized according to the legislation and according to ancient and recent history, the rights of these individuals are explained in the light of the Child and Adolescent Statute. The historicity of physical violence as a corrective method and why it is still used today even with the advent of protection and punishment laws. Among the social elements, the figure of the counselor of the tutelary councils, the nursing professionals, among others, stand out. These professionals are present in various scenarios of care for children and adolescents, and can significantly contribute to the detection, prevention and notification of these occurrences.

Keywords: Children. Teens. Physical violence. Sexual Violence. Porto Velho/RO.

1. INTRODUÇÃO

O tema parte preferencialmente da realidade circundante que, de acordo com informações do ano de 2021 do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, nos últimos 5 anos, foram mortas mais de 35 mil crianças e adolescentes de forma violenta no Brasil. Além disso, constatou-se mais de 180 mil casos, entre meninos e meninas, de violência sexual no país.

De acordo com informações no site do G1 de matéria publicada em 2022, mais de 550 registros de crimes contra crianças e adolescentes foram realizados em Rondônia em 2021, de acordo com o Anuário Brasileiro da Segurança Pública. O crime com maior número de casos contabilizados é o de maus tratos, que chegou a 280 em um ano”.

O artigo 2º do Estatuto da Criança e do adolescente assim define criança e adolescente: considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Nesse contexto, procura-se responder ao seguinte questionamento: Quais são as ações voltadas à proteção das crianças e adolescentes acometidos por violência física e sexual no Município de Porto Velho/RO?

Conforme informações coletadas no Painel de Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no primeiro semestre de 2022 os índices referentes à violência contra a criança e adolescentes representam 40,91% do total de casos registrados contra os grupos vulneráveis.

Segundo o Código Penal Brasileiro, a Violência sexual contra Criança e ao Adolescente é tratada de acordo com o artigo 217-A e parágrafos.

No âmbito do Estado de Rondônia temos a Lei nº 2.760, de 05 de junho de 2012 que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente – CONEDCA, já no município de Porto Velho, foi instituída a Lei Complementar nº 510 de 26 de dezembro de 2013 que dispõe sobre o funcionamento e atribuições do conselho municipal dos direitos das crianças e adolescentes e a Lei Complementar 575, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre a forma de remuneração, regime jurídico da função de conselheiro tutelar no âmbito do município de Porto Velho, e dá outra providências. A referida Lei foi alterada pela Lei Complementar nº 902-A, de 05 de julho de 2022.

Desta maneira, o objetivo geral é constatar a efetividade da aplicação das políticas públicas existentes voltadas à proteção das crianças e adolescentes acometidos por violência física e sexual no âmbito do município de Porto Velho/RO. Já os objetivos específicos são: compreender as causas para o aumento significativo de casos de violência contra crianças e adolescentes nos últimos anos; verificar em informações colhidas através de artigos publicados e outros informativos se há efetiva aplicação de recursos públicos destinados ao combate à violência contra a criança e adolescente no município de Porto Velho/RO; e realizar o levantamento das ações municipais destinadas à prevenção de violência física e sexual contra crianças e adolescentes.

Sendo assim, têm-se como justificativa, que o tema deste trabalho está intrinsecamente ligado às práticas de violência contra as crianças e adolescentes e quais as ações de proteção estão sendo aplicadas para atender esse grupo acometido por tais crimes no município de Porto Velho/RO. Os dados colhidos quanto à ocorrência de violências contra esse grupo nos mostra a real necessidade de verificar se o artigo 227 da CF/88 está sendo devidamente atendido no sentido de que a família, a sociedade e o Estado estão assegurando à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os seus direitos fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ademais, a metodologia utilizada foi por meio de pesquisa exploratória, as bases de desenvolvimento do presente projeto de pesquisa terão uma abordagem tanto quantitativa, posto que busca apontar a quantidade de crianças que estão sendo acometidas por violência física e sexual no município de Porto Velho, quanto qualitativa, pois busca demonstrar a efetiva proteção aplicada a esse grupo.

Em busca de se extrair os melhores resultados possíveis, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, no qual determinada situação não pode ser explicada pelos conhecimentos disponíveis, dando gênese ao problema, para o qual são formuladas hipóteses a serem experimentadas, não se pode olvidar que estas podem levar a resultados positivos ou negativos.

A resposta ao problema apresentado será através da abordagem em pesquisas de acordo com o referencial teórico adotado.de análises bibliográficas, com exposição de conteúdo de forma coerente e de fácil entendimento a respeito do tema proposto.

2. PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

Pedro Ferreira escreveu no site Brasil de Direitos sobre a evolução da noção do termo infância e as particularidades na passagem da infância para a adolescência:

A infância é uma etapa rica no ciclo da vida. Em todas as culturas, encontramos traços e peculiaridades que marcam o rito de passagem da infância à adolescência e, então, à fase adulta. Embora as transformações de ordem psicológicas e biológicas desse período sejam permeadas de turbulências e crises, nossas relações sociais são determinadas neste momento da vida por particularidades e valores.
A infância como período distinto, especialmente voltado para a aprendizagem escolar para atividades lúdicas, surge a partir do século XIV. De início, era restrita à realidade das nobrezas europeias. “Na história da sociedade ocidental, as crianças camponesas não conheciam muitos brinquedos e isto não queria dizer que, em condições pré-capitalistas, tinham uma infância “estúpida” ou triste’’.
A ampliação da noção de infância para um maior número de crianças acontece com a ascensão da burguesia, principalmente durante o século XIX (19). Ao mesmo tempo, ficava reservada à população urbana pobre uma infância explorada e miserável, retratada pelo escritor inglês Charles Dickens em livros como Oliver Twist.7

Sobre a doçura da primeira infância o cantor e escritor Toquinho lançou em 1997 o álbum “Toquinho e Convidados: Canção Dos Direitos Das Crianças”, antes de iniciar cada uma das canções contidas no álbum, a voz de uma criança recita alguns dos artigos contidos no Estatuto da Criança e Adolescente, em uma das faixas o artista canta em parceria com Coral Brasileirinho a música: É bom ser criança8, com uma letra que exalta as maravilhas de ser criança   e uma melodia leve:

É bom ser criança
Ter de todos atenção
Da mamãe, carinho
Do papai, a proteção
É tão bom se divertir
E não ter que trabalhar
Só comer, crescer, dormir, brincar
É bom ser criança
Isso às vezes nos convém
Nós temos direitos
Que gente grande não tem
Só brincar, brincar, brincar
Sem pensar no boletim
Bem que isso podia nunca mais ter fim
É bom ser criança
E não ter que se preocupar
Com a conta no banco
Nem com filhos pra criar
É tão bom não ter que ter
Prestações pra se pagar
Só comer, crescer, dormir, brincar
É bom ser criança
Ter amigos de montão
Fazer cross saltando
Tirando as rodas do chão
Soltar pipas lá no céu
Deslizar sobre patins
Bem que isso podia nunca mais ter fim

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o dever de assegurar os direitos e garantir a proteção às crianças e adolescentes passou a ser um dever não só da família, mas também de toda a sociedade e Estado conforme dispõe o Art. 227 e seu parágrafo 4º, In verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[…]
§ 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente9

Em decorrência deste preceito constitucional, foi instituído o Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre sua proteção integral, nos moldes em que preconiza o Art. 3º da referida lei, a saber:

Art. 3º A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.10

O ECA é formado por um conjunto de princípios e regras que regem diversos aspectos da vida, desde o nascimento até a maioridade. Toda sua sistemática se ampara no princípio da proteção integral. A Lei tem o objetivo de tutelar a criança e o adolescente de forma ampla, não se limitando apenas a tratar de medidas repressivas contra seus atos infracionais. Pelo contrário, o Estatuto dispõe sobre direitos infanto-juvenis, formas de auxiliar sua família, tipificação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, infrações administrativas, tutela coletiva etc. Enfim, por proteção integral deve-se compreender o conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente.11

O ECA dispõe em seu artigo 5º sobre a proteção a criança contra qualquer forma de violências, conforme segue:

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Para identificar tais violações ao artigo 5º o ECA prevê no artigo 13 e parágrafo 2º que:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
[…]
§2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar

Quanto à atribuição do dever da prevenção de ocorrências de violação dos direitos e a obrigação da elaboração de políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, o ECA nos diz em seus artigos 70, 70-A e incisos, 70-B e parágrafo único e 88, inciso X que:

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI – a  promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Segundo o doutor Jadison Silva, o Agente de Proteção é o olhar investigativo na Sociedade, contra o descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Devemos proteger e defender os indefesos, nossas crianças e adolescentes.12

Já no artigo 70-B o ECA traz a necessidade de capacitar as pessoas que participem do quadro das entidades públicas e privadas que atuam nas áreas a que se refere o artigo 71, ou seja, informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição de pessoa em desenvolvimento, para que saibam reconhecer e comunicar quaisquer suspeitas de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes:

Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
[…]
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: […]
X – realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.

O parágrafo 2º do artigo 101 do ECA dispõe sobre quem tem a competência para a tomada de medidas emergenciais para a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência ou abuso sexual e o afastamento desses indivíduos da convivência familiar:

§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O ECA dispõe ainda sobre a criação e atribuições do Conselho Tutelar, que é o responsável de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos por esta lei:

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV – licença paternidade; V – gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
[…]
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o , inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Em 2014 foi criada a Lei nº 13.010, conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada, segundo informações de Samylla Gouveia, o nome da lei é uma homenagem ao caso de Bernardo Boldrini, menino de 11 anos que foi cruelmente assassinado por overdose de medicamentos em abril de 2014, na cidade de Três Passos (RS). Os acusados são o pai e a madrasta de Bernardo, além de dois conhecidos do casal.13

A referida lei altera o ECA para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, o estatuto passou a vigorar com os artigos 70-A e 70-B já relacionados acima e com os artigos 18-A e 18-B que seguem:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II- tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”

“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.

Desde 2019 tramita a proposta na Câmara dos Deputados de autoria do deputado Delegado Waldir (PSL-GO) do Projeto de Lei 4275/19 que revoga a chamada Lei da Palmada e cria seis deveres para crianças e adolescentes, entre eles, respeitar pais e responsáveis. Segundo Janary Júnior, o deputado alega que a Lei da Palmada representou uma indevida intromissão do Estado em matérias reservadas à família e é fruto da ideologia que dominou os governos anteriores. A norma é oriunda de um projeto enviado pela então presidente Dilma Rousseff. “Independentemente de questões ideológicas, critica-se a razoabilidade da lei, que coíbe até mesmo os castigos físicos moderados, equiparando uma simples palmada a tratamento cruel ou degradante”, disse Waldir.14

O pensamento do deputado pode ser considerado um retrocesso levando em considerando as conquistas alcançadas neste sentido para a proteção das crianças e adolescentes, uma vez que pensamento semelhante já existiu no século XIX, Luciano Alves Rossatto escreveu sobre o assunto e apresentou em seu livro o caso de Mary Ellen:

Em abril de 1874, Etta Wheeler – uma assistente social norte-americana – teve conhecimento de uma menina que sofria severos maus-tratos por parte dos pais, apresentado queimaduras e cicatrizes aparentes, além de ser mantida em cárcere privado. Mary Ellen Wilson, de nove anos de idade, despertou o altruísmo de Etta, que tentou por todos os meios legais ajudar a criança, fazendo apelos à polícia, à igreja e ao judiciário, sempre recebendo a resposta de que entre pais e filhos não se deveria interferir.
Etta, entretanto, não se deu por vencida, e procurou Henry Bergh, então Presidente da Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra os Animais, pois, para ela, se não existiam leis que protegessem as crianças, a solução seria recorrer à legislação de proteção aos animais, pois a criança não era menos que um cachorro ou um gato.Constata-se que até então a criança era vista como autêntica propriedade de seus pais, a quem competia dirigir, “com vista ao destino eterno, o desenvolvimento da pessoa que fez nascer”, sem que houvesse qualquer intervenção estatal.No mesmo sentido, a comunidade internacional também não demonstrava preocupação específica com a criança nem ao menos reconhecia a importância de sua proteção.15

Segundo Adriana Franzin apud Ligia Moreiras Sena, autora do livro “Educar sem violência – criando filhos sem palmadas”, é preciso se informar muito para ensinar as crianças sem precisar recorrer à violência. Ela afirma que a tarefa não é fácil. Facilidade não deve ser a meta neste caso (talvez em nenhum caso, mas nesse ainda menos). Em sendo, estamos fadados a perder uma das maiores oportunidades de mudança e transformação social e coletiva: a mudança pelas pessoas, pela educação, pela empatia e não violência.16

Buscando a proteção individual das crianças e adolescentes o ECA dispõe em seu artigo 98 sobre quando são aplicáveis as Medidas de Proteção:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.

Diante desse contexto de defesa da violência física impostas às crianças e adolescentes por uns e a defesa da educação sem violência por outros, Ferreira dispõe que o ECA atravessa o tempo e, aos trinta anos de existência, é posto à prova. Crianças e adolescentes, sobretudo pobres e negros, são negligenciados pelo Estado e expostos ao extermínio. Mais que nunca, frente à ameaça de retrocessos institucionais, é necessária mobilização. Para garantir que crianças e adolescentes sejam protegidas. E para evitar que conquistas, alcançadas a duras penas, se percam.17

2.1 Políticas Públicas – Conceito e Implementação

Conforme Guilherme Corrêa Gonçalves As políticas públicas podem ser consideradas uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público. Segundo Giner (1986), “[…] o objeto da ciência política não apresenta grandes dificuldades: é a ciência da autoridade dos governantes, do poder […]”, logo, podemos afirmar que política está diretamente relacionada ao poder.

Gonçalves nos explica quais são os elementos fundamentais para a criação das políticas públicas e como ela é implementada:

São dois os elementos fundamentais das políticas públicas:

  • Intencionalidade pública: é a motivação para se estabelecer ações para tratamento ou resolução de um problema.
  • Problema público: é a diferença entre a situação atual vivida (status quo) e uma situação ideal possível à realidade coletiva.

Um problema só se torna público quando os atores políticos consideram o problema (situação inadequada) e o público (relevante para a coletividade) a que se destina a política.
[…]
O processo de implementação de uma política pública é dinâmico e não linear e ocorre no momento em que as decisões de políticas se traduzem em ações. Para isso, a análise do contexto em que se está implementando uma política é importante para sua eficácia. Embora diversos fatores contextuais possam ser importantes para um determinado caso, quatro demandam uma atenção especial:

  1. Grau de estabilidade política; […]
  2. Grau em que o ambiente político e econômico externo está mudando; […]
  3. Abertura do processo de políticas públicas; […]
  4. Grau de descentralização do setor público

Gonçalves conclui que, neste sentido, podemos afirmar que a “forma” como é concebido o problema de implementação de uma política pública é moldada a partir de uma análise das demandas da sociedade. Cabe destacar que dois pontos são fundamentais no momento da implementação, primeiro deve se estabelecer se a natureza do problema é administrativo organizacional e se sua resolução depende da especificação de objetivos e do controle de seus subordinados. Já no segundo momento, deve-se analisar se o problema de implementação decorre de conflito de interesses.18

2.2 Mecanismos de proteção às crianças e adolescentes aplicados pelo Poder Público no Município de Porto Velho/RO

Érica de Souza Paixão &  João Clemente de Souza Neto escreveram sobre a violência imposta à crianças e adolescentes:

Quando falamos de violência contra crianças e adolescentes, abordamos um tema de difícil definição, visto que neste contexto estão inseridas diferentes concepções oriundas, por exemplo, da historiografia, sociologia, pedagogia, psicologia e antropologia.
Pesquisadores do campo da saúde definem a violência como um fenômeno provocado pelos processos sociais, podendo levar grupos, instituições e sociedades a se agredirem. Nesse sentido, a violência é estrutural e estaria apoiada na desigualdade social e se manifestaria nas relações de dominação racial, familiar e étnica.19

Neste sentido de explicar sobre a violência impostas a esses indivíduos, suas características e consequências na continuidade desse ciclo, Souto e outros explicam:

A violência pode transformar as vítimas em potenciais agressores, e é afetada tanto pelos aspectos psicossociais quanto pelos socioeconômicos das famílias, que geralmente se encontram desestruturadas. Existem diversos tipos de violência – física e psicológica –, além de abandono, negligência e abuso sexual.20 O abuso ou violência sexual não se caracteriza apenas por violência física, pois inclui também carícias, exploração sexual, linguagem obscena, exibicionismo, masturbação, entre outros.21

Considerando as informações colhidas no site do G1, mais de 550 registros de crimes contra crianças e adolescentes foram realizados em Rondônia em 2021, de acordo com o Anuário Brasileiro da Segurança Pública. O crime com maior número de casos contabilizados é o de maus tratos, que chegou a 280 em um ano.22 Para explicar esse fenômeno do aumento desses crimes devemos adentrar

no contexto em que estávamos inseridos no ano de 2021, com o advento da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e o isolamento social, os responsáveis pelas crianças e adolescentes tiveram seu convívio diário estreitado, levando a ficarem por mais tempo juntos. Nos trazendo novamente as causas de violência que podem ser manifestadas por casos de dominação familiar, como já descrito anteriormente.

Ana Paula da Costa de Jesus & Rafael Bueno da Rosa Moreira explicam que o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem a criminalização de condutas decorrente a de violência sexual contra crianças e adolescentes. No título denominado “Dos crimes contra a dignidade sexual”, do Código Penal, estão previstas diversas condutas onde o agressor poderá ser punido pela violência sexual contra crianças e adolescentes, como é o caso dos seguintes crimes: estupro; estupro de vulnerável; corrupção de menores; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável; entre outras condutas.23

Segue o artigo 217-A e parágrafos do Código Penal que trata do crime sexual:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
[…]
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.24

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, assegurou a tipificação de outros artigos que tem por finalidade diminuir as possibilidades de impunidade em decorrência da violência sexual contra crianças e adolescentes: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

No âmbito do Município de Porto Velho temos a Lei Complementar nº 510/2013 que Dispõe sobre o funcionamento e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e do Fundo Municipal, na Política Municipal de Garantia e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. A referida Lei dispõe em seu artigo 2º que:

O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e controlador da política de garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.25

Além desse normativo, ainda conta com a lei nº 2.887, de 01 de dezembro de 2021, que sinaliza acerca da inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes, e dá outras providências, o qual institui a seguinte atribuição ao município, nos termos do Art. 2º e 3º:

Art. 2º.Caberá ao Poder Executivo possibilitar a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares, públicos e privados, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes.
[…]
Art. 3º O Conselho Tutelar, a Secretaria da Educação, em trabalho conjunto com a DEPCA – Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, avaliarão os elementos fornecidos pelas crianças e adolescentes para a constatação de possível agressão física no ambiente familiar nas condições que forem apresentadas.26

Vigora ainda, no Estado de Rondônia, a Lei nº 5.284, de 12 de janeiro de 2022, recentemente aprovada, que dispõe sobre a Notificação Compulsória de casos de violência contra a mulher, a criança e ao adolescente e violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e automutilação no âmbito do estado de Rondônia. O inciso II do artigo 1º em seu parágrafo único da referida lei entende que: “violência contra a criança ou o adolescente é qualquer ação ou omissão que ameace ou viole os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente”.27

Ações de políticas públicas realizadas no município de Porto Velho para prevenção e proteção às crianças e adolescentes acometidos por violência física e sexual:

  • Implementação do Centro de Referência de Assistência Social – Cras, que é a porta de entrada da Assistência Social. É um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social, onde são oferecidos os serviços de Assistência Social, com o objetivo de fortalecer a convivência com a família e com a comunidade. Conhecendo o território, a equipe do Cras pode apoiar ações comunitárias, por meio de palestras, campanhas e eventos, atuando junto à comunidade na construção de soluções para o enfrentamento de problemas comuns, como falta de acessibilidade, violência no bairro, trabalho infantil, falta de transporte, baixa qualidade na oferta de serviços, ausência de espaços de lazer, cultural, entre outros. O Cras oferta o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV). No Cras, os cidadãos também são orientados sobre os benefícios assistenciais e podem ser inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O CRAS vai atender prioritariamente na prevenção da violência, prestando orientações e acompanhamento das famílias que estão em conflito familiar.28
  • Implementação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, que é uma unidade pública da política de Assistência Social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados. A unidade oferta obrigatoriamente, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI). Além de orientar e encaminhar os cidadãos para os serviços da assistência social ou demais serviços públicos existentes no município, no Creas também se oferece informações, orientação jurídica, apoio à família, apoio no acesso à documentação pessoal e estimula a mobilização comunitária. O CREAS atende Famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos, como: violência física, psicológica e negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família em decorrência de violação de direitos; cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade por adolescentes, entre outras.Quando ocorre a violência física ou sexual na criança ou no adolescente e o caso é encaminhado para o CREAS, nos casos de média complexidade quando a violência foi ocasionada por um familiar, a criança permanece no seio familiar e ocorre o acompanhamento do PAEFI, um grupo de psicólogos realizam o acompanhamento psicossocial acompanhando a família para que não haja a reincidência da violência. Quando o caso é de alta complexidade, o CREAS possui os abrigos para o acolhimento institucional dessas crianças acometidas por violências e que não têm a possibilidade de permanecer no seio familiar.29

O CRAS e o CREAS colaboram também na capacitação de agentes comunitários de saúde para o reconhecimento de sinais de violência física e sexual, não trabalham com a capacitação das equipes de saúde e educação para o reconhecimento dos sinais de violência, porém, quando convidados a contribuir em alguma unidade de saúde ou escola, possuem a equipe responsável para promover as capacitações.

Jesus e Moreira nos mostra que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre uma série de políticas públicas de garantia de direitos e de proteção à infância, que são interdisciplinares, e que devem atuar de forma articulada e em rede, descentralizadamente. As políticas públicas de atendimento, planejadas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, órgão presente em âmbito nacional, estadual e municipal, são as responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, possibilitando a garantia do direito à saúde, à educação, à assistência social, à cultura, ao esporte e aos demais direitos sociais básicos, por meio de órgãos públicos que deverão ter seus servidores atuando na identificação e notificação de ocorrência de violência sexual, para possibilitar o enfrentamento a situação de violência sexual ocorrida no território brasileiro.30

Sobre a responsabilidade de fazer o que é certo, o pensador Valmário Silva escreveu que: toda criança ou adolescente tem direitos legais e proteção plena. A garantia está na lei, mas a aplicação e a efetividade depende de nós adultos que: criamos, participamos ou executamos as políticas públicas.31

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi apresentado, observa-se que considerando o disposto na Constituição Federal do Brasil de 1988, no Código Penal, no ECA e na quantidade de Leis de proteção e prevenção à violência física e sexual no âmbito do Estado de Rondônia e no Município de Porto Velho, torna-se notória a existência de mecanismos por parte do Poder Público para prevenir e punir a violência contra as crianças e aos adolescentes, entretanto, os números continuam crescendo, motivo pelo qual se faz necessário levantamento de dados acerca de quais políticas ainda precisam ser adotadas para reduzir episódios de violência física e/ou sexual e a fiscalização da efetividade na aplicação das normas existentes.

Verificamos que no município de Porto Velho foi implementado o CRAS que é o órgão responsável por prestar os Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, atua principalmente no acompanhamento de indivíduos em em áreas de maior vulnerabilidade social para a prevenção de casos de violência física e sexual em crianças e adolescentes, entre outras atribuições.

Foi implementado também o CREAS que oferta obrigatoriamente o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, o público atendido pelo órgão é o que já teve seus direitos violados, no caso de crianças e adolescentes que já foram acometidas por violência física e sexual, o atendimento é realizado de acordo com a complexidade do caso, nos de média complexidade onde a criança e o adolescente permanece no seio familiar, é realizado o acompanhamento psicossocial com a família para que seja interrompido o ciclo de violência e para que não haja a reincidência. Nos casos de alta complexidade onde ocorre a retirada dessa criança e adolescente do seio familiar, é ofertado os abrigos institucionais para acolhimento e atendimento até a possibilidade de reinserção no seio familiar.

Tais ações que busquem a elaboração e efetivação de políticas públicas para a proteção integral, são essenciais para garantir o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes, com absoluta prioridade ao alcance cabal de todos os seus direitos.

Conforme proposto na temática o estudo atingiu a finalidade pretendida, pois foram apontadas e abordadas as normas que prevêem medidas de proteção às crianças e adolescentes que são acometidos por violência física e sexual no município de Porto Velho, além das ações realizadas.


7 FERREIRA, Pedro. Aos 30 anos, ECA reflete evolução do olhar sobre a infância. Brasil de Direitos. 2020

8 FILHO, Antonio Pecci. Toquinho e Convidados: Canção Dos Direitos Das Crianças. 1997.

9 BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Brasília.

10 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990.

11 BARROS, Guilherme. Direito da Criança e do Adolescente. 8ª Edição. Salvador/BA Editora JusPodivm. 2019. P. 38.

12 SILVA, Jadison. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) (ECA). Revista online Jusbrasil, 2015.

13 GOUVEIA, Samylla. Lei Menino Bernardo completa sete anos e reacende o debate sobre a educação não violenta, 2021.

14 JÚNIOR, Janary. Proposta revoga ‘Lei da Palmada’ e cria seis deveres para crianças e adolescentes. Agência Câmara de Notícias, 2019

15 ROSSATO, Luciano Alves. LÉPORE, Paulo Eduardo. CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente: Lei n. 8.069/90 – comentado artigo por artigo. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.752 p.

16 FRANZIN, Adriana. Lei da Palmada: o que mudou com a aprovação da norma? Portal EBC, 2014.

17 FERREIRA, Pedro. Aos 30 anos, ECA reflete evolução do olhar sobre a infância. Brasil de Direitos. 2020.

18 GONÇALVES, Guilherme Corrêa. [et al.]; [revisão técnica: OLIVEIRA, Luciana Bernadete]. Elaboração e implementação de políticas públicas. [recurso eletrônico] . – Porto Alegre : SAGAH, 2017. P. 25-32.

19 PAIXÃO, Érica de Souza. NETO, João Clemente de Souza. O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: Considerações sobre o Fenômeno. Revista Territorium, n.º 27 (I), 2020.

20 SANTANA, T.L. et al.     Caracterização da violência doméstica contra crianças na região do ABCD: em busca de medidas de prevenção. 2002

21 GAUDERER, E.C.      Abuso sexual em crianças. Pediatr. Atual, Rio de Janeiro, v.4, n.4, p.7-19, 1991.

22 G1 Rondônia, 2022. Rondônia teve mais de 500 registros de crimes contra crianças e adolescentes em 2021.

23 JESUS, Ana Paula da Costa de. MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL: Da Proteção Jurídica as Políticas Públicas. XII Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, 2015, p. 12.

24 BRASIL. Código Penal, 1940

25 PORTO VELHO. Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013.

26 PORTO VELHO. Lei nº 2.887, de 01 de dezembro de 2021.

27 RONDÔNIA. Lei n° 5.284, de 12 de janeiro de 2022.

28 PORTO VELHO. Secretaria de Assistência Social e Família – SEMASF. Centro de Referência de Assistência Social – Cras.

29 PORTO VELHO. Secretaria de Assistência Social e Família – SEMASF. Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas.

30 JESUS, Ana Paula da Costa de. MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL: Da Proteção Jurídica as Políticas Públicas. XII Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, 2015, p. 13.

31 SILVA. Valmário. Portal Pensador: Frases e Pensamentos, 2005 – 2022.


REFERÊNCIAS

BARROS, Guilherme. Direito da Criança e do Adolescente. 8ª Edição. Salvador/BA Editora JusPodivm. 2019. P. 38.

BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 15 mar. de 2022

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 18 set. de 2022

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ Acesso em: 15 mar. de 2022

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13010.htm acesso em: 18 set. de 2022

FERREIRA, Pedro. Aos 30 anos, ECA reflete evolução do olhar sobre a infância. Brasil de               Direitos.               2020. Disponível em: https://brasildedireitos.org.br/atualidades/aos-30-anos-eca-reflete-evoluo-do-olhar-so bre-a-infncia?/noticias/633-aos-30-anos-eca-reflete-evoluo-do-olhar-sobre-a-infncia# utm_source=google&utm_medium=display&utm_campaign=eca Acesso em 16 set. de 2022

FILHO, Antonio Pecci Toquinho e Convidados: Canção Dos Direitos Das Crianças. 1997.                                   Disponível em http://www.toquinho.com.br/album/cancao-dos-direitos-da-crianca/, Accesso em: 16 set. de 2022

FRANZIN, Adriana. Lei da Palmada: o que mudou com a aprovação da norma? Portal EBC,                    2014. Disponível em: https://memoria.ebc.com.br/infantil/para-pais/2014/11/lei-da-palmada-o-que-mudou-c om-a-aprovacao-da-norma Acesso em: 18 set. de 2022

GAUDERER, E.C. Abuso sexual em crianças. Pediatr. Atual, Rio de Janeiro, v.4, n.4, p.7-19,  1991.

G1 Rondônia, 2022. Rondônia teve mais de 500 registros de crimes contra crianças e adolescentes em 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2022/06/30/rondonia-teve-mais-de-500-regis tros-de-crimes-contra-criancas-e-adolescentes-em-2021.ghtml Acesso em: 16 set. 2022

GONÇALVES, Guilherme Corrêa. [et al.]; [revisão técnica: OLIVEIRA, Luciana Bernadete]. Elaboração e implementação de políticas públicas. [recurso eletrônico] . – Porto Alegre : SAGAH, 2017.

GOUVEIA, Samylla. Lei Menino Bernardo completa sete anos e reacende o debate sobre a educação não violenta, 2021. Disponível em: https://www.seprev.al.gov.br/noticia/lei-menino-bernardo-completa-sete-anos-e-reace nde-o-debate-sobre-a-educacao-nao-violenta-25-06-2021-00-00-1 Acesso em: 18 set. de 2022

JÚNIOR, Janary. Proposta revoga ‘Lei da Palmada’ e cria seis deveres para crianças e adolescentes. Agência Câmara de Notícias, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/585236-proposta-revoga-lei-da-palmada-e-cria-se is-deveres-para-criancas-e-adolescentes/ Acesso em: 18 set. de 2022

JESUS, Ana Paula da Costa de. MOREIRA, Rafael Bueno da Rosa. A VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL: Da Proteção

Jurídica as Políticas Públicas. XII Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, 2015.

PAIXÃO, Érica de Souza. NETO, João Clemente de Souza. O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: Considerações sobre o Fenômeno. Revista Territorium, n.º 27 (I), 2020.

PORTO VELHO. Lei nº 2.821, de 24 de junho de 2021. Disponível em: https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/1996/text?. Acesso em: 18 set. 2022

PORTO VELHO. Lei nº 2.887, de 01 de dezembro 2021. Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes, e dá outras providências. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ro/p/porto-velho/lei-ordinaria/2021/289/2887/lei-ordina ria-n-2887-2021-dispoe-sobre-a-insercao-de-mecanismos-e-instrumentos-no-ambien te-escolar-para-deteccao-de-violencia-domestica-contra-criancas-e-adolescentes-e-d a-outras-providencias. Acesso em: 18 set. de 2022

PORTO VELHO. Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013. Dispõe sobre o funcionamento e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e do Fundo Municipal, na Política Municipal de Garantia e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/1750/text?. Acesso em: 17 mar. de 2022.

PORTO VELHO. Secretaria de Assistência Social e Família – SEMASF. Centro de Referência de Assistência Social – Cras. Disponível em: https://semasf.portovelho.ro.gov.br/artigo/20244/cras-centro-de-referencia-de-assiste ncia-social. Acesso em: 13 out. de 2022

PORTO VELHO. Secretaria de Assistência Social e Família – SEMASF. Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas. Disponível em: https://semasf.portovelho.ro.gov.br/artigo/20142/creas-centros-de-referencia-especial izados-de-assistencia-social. Acesso em: 13 out. de 2022

RONDÔNIA. Lei n° 5.284, de 12 de janeiro de 2022. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2022/10380/l5284.pdf. Acesso em: 18 set. de 2022

RONDÔNIA. Lei nº 2.760, de 05 de junho de 2012. Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente – CONEDCA. Disponível em: http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/L2760.pdf Acesso em: 17 mar. de 2022.

ROSSATO, Luciano Alves. LÉPORE, Paulo Eduardo. CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente: Lei n. 8.069/90 – comentado artigo por artigo. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.752 p.

SANTANA, T.L. et al. Caracterização da   violência   doméstica contra crianças na região do ABCD: em busca de medidas de prevenção. Arq. Méd. ABC, Santo André, v.27, n.2, p.53-61, 2002

SILVA, Jadison. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) (ECA). Revista  online             Jusbrasil,             2015.            Disponível                        em: https://jadisonsilva.jusbrasil.com.br/noticias/265045340/estatuto-da-crianca-e-do-ado lescente-lei-n-8069-90-eca. Acesso em: 18 set. de 2022

SILVA. Valmário. Pensador: Frases e Pensamentos. Disponível em: https://www.pensador.com/frase/MjgxNzY0Ng/ Acesso em: 18 set. de 2022

SOUTO, Rafaella Queiroga (e outros). Violência Sexual em Crianças e Adolescentes: Uma Revisão Sistemática. Revista de Ciências Médicas e Biológicas, 2010. páginas 172-178.

UNICEF. Nos últimos cinco anos, 35 mil crianças e adolescentes foram mortos por  violência              no Brasil. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/nos-ultimos-cinco-anos-35-m il-criancas-e-adolescentes-foram-mortos-de-forma-violenta-no-brasil#:~:text=Dados%20s%C3%A3o%20de%20levantamento%20in%C3%A9dito,crian%C3%A7as%20e%20adolescentes%20no%20Brasil&text=Bras%C3%ADlia%2C%2022%20de%20out ubro%20de,de%207%20mil%20por%20ano. Acesso em: 22 mai. de 2022.


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: crisdaianeserra@gmail.com

2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: mariavascs1993@gmail.com

3Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: marielle.leal@hotmail.com

4Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: sammelarj@gmail.com

5Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: suelizinha.25@gmail.com

6Professora Mestra Orientadora.
E-mail: luciane.pinto@uniron.edu.br