VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DURANTE A PANDEMIA NO ESTADO DE RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7211597


Autor:
Marcos Vicente1
Orientadora:
Dulcinéia Ramalho2


RESUMO

A violência no âmbito doméstico atinge diretamente as mulheres, sendo esta uma prática presente desde a Antiguidade Clássica, onde as mulheres eram vistas como propriedade de seus maridos. A violência atua contrariamente aos direitos estabelecidos pela Constituição Federal, visto que são ações que limitam a liberdade da vítima, seja pelo uso de força corpórea ou intelectual, é uma forma do agressor impor seu domínio sobre o outro. O presente artigo possui como objetivo geral o estudo acerca da violência doméstica sofrida pela mulher no cenário do COVID-19. Dito isso, o objetivo específico deste trabalho será uma análise dos conceitos acerca da violência doméstica, das leis que temos para proteção da vítima e de sua efetividade, trazendo todos os dados analisados para expor os dados do estado de Rondônia, sendo este um dos mais violentos do Brasil. Desta forma, faz-se necessário um estudo acerca do questionário acima, buscando a melhor compreensão dos processos que envolvem a violência doméstica contra a mulher. Pretende-se com o presente estudo uma contribuição enriquecimento para o mundo acadêmico, buscando sanar dúvidas referentes ao tema. A metodologia para desenvolvimento deste estudo se deu por meio de uma extensa análise em bancos de dados e seleção de obras, levantamento de dados. A busca foi realizada em bancos de dados eletrônicos como Scielo, Google Acadêmico, Bireme e BVS (Biblioteca Virtual em Saúde) e a revista RBAC. O levantamento de dados presente neste estudo, considerando uma comparação entre o ano anterior a pandemia e ao ano em que houve de fato o isolamento social, pode-se concluir que o manuseio das políticas públicas é ineficiente frente à quantidade de casos de violência, sendo falhos para assegurar o direito da mulher da segurança, como previsto na Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

Palavras-chave: Violência Doméstica. COVID-19. Rondônia. Pandemia.

ABSTRACT

Domestic violence directly affects women, a practice that has been present since Classical Antiquity, where women were seen as the property of their husbands. Violence acts contrary to the rights established by the Federal Constitution, since they are actions that limit the victim’s freedom, whether through the use of physical or intellectual force, it is a way for the aggressor to impose his dominion over the other. This article has as its general objective the study of domestic violence suffered by women in the context of COVID-19. That said, the specific objective of this work will be an analysis of the concepts about domestic violence, the laws we have to protect the victim and their effectiveness, bringing all the analyzed data to expose the data of the state of Rondônia, which is one of the most violence in Brazil. Thus, it is necessary to study the questionnaire above, seeking a better understanding of the processes that involve domestic violence against women. The present study is intended to contribute to the enrichment of the academic world, seeking to resolve doubts regarding the subject. The methodology for the development of this study was through an extensive analysis of databases and selection of works, data collection. The search was carried out in electronic databases such as Scielo, Google Scholar, Bireme and BVS (Virtual Health Library) and the RBAC journal. The data collection present in this study, considering a comparison between the year before the pandemic and the year in which there was in fact social isolation, it can be concluded that the handling of public policies is inefficient in view of the number of cases of violence, being failing to ensure women’s right to security, as provided for in the Federal Constitution of the Federative Republic of Brazil.

Keywords: Domestic Violence. COVID-19. Rondônia. Pandemic.

INTRODUÇÃO

Na antiguidade as mulheres estavam ao mesmo patamar que imóveis ou bens materiais, sendo parte de um patrimônio familiar. Nos anos que antecedem a época de 70, como no Brasil Colônia, as agressões físicas proferidas contra as mulheres eram enraizadas fortemente na cultura, os maridos tinham o direito legal de castigar suas esposas.

Com a modernidade o cenário não obteve as mudanças necessárias, visto que os maridos alegando traição após matarem suas mulheres eram absolvidos alegando legítima defesa de honra. As mulheres eram acusadas de promiscuidade, infidelidade, lascívia e a elas eram atribuídas toda a culpa pertencente a seus parceiros.

Para uma compreensão de como ocorre a violência doméstica, primeiramente devem ser estabelecidos as diferenças de gênero enraizadas em nossa sociedade. Desta forma, vemos que a violência contra a mulher é proveniente das desigualdades históricas entre os gêneros, onde a mulher possui um papel secundário e submisso. A partir disso temos não somente a violência doméstica, mas também a violência de gênero, uma vez que a mulher é violentada simplesmente por ser mulher, não tendo vínculo com seu agressor, sem qualquer condição adversa (raça, classe social, religião), sendo a violência o resultante de um sistema de dominação, discriminação e subordinação do sexo feminino.

No Brasil o cenário da violência contra a mulher é alarmante, crescendo de forma exorbitante com a COVID-19. No contexto do isolamento, têm-se rotinas alteradas, estresse, incertezas e medos advindos das preocupações e do mantimento das necessidades básicas. O isolamento forçado imposto pela pandemia deixa explícito o aumento da violência doméstica resultante do convívio involuntário, que juntamente as outras conseqüências do coronavirus, resultaram em um aumento de 50% das denúncias de violência doméstica.

A violência doméstica contra a mulher representa um problema de saúde pública, o qual não deve se resumir em recolher denúncias. Deste modo temos a Lei 11.340/06, também conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, a qual se encontra em vigor e tem por objetivo atuar para controlar a violência sofrida por mulheres.

Além da atuação de políticas públicas, foram desenvolvidos movimentos que ganharam mais força com o passar do tempo, como o movimento feminista, sendo este de grande importância e essencial para os direitos reivindicados e garantidos para as mulheres. O movimento feminista trata-se de uma luta por um objetivo: igualdade de direitos entre homens e mulheres. O movimento feminista será um tema abordado neste estudo e é tido como imprescindível na luta à violência de gênero, tornando visível a crueldade a qual as mulheres eram impostas.

Neste trabalho serão abordados temas relacionados à violência doméstica durante tempos de pandemia. Para isso, deve-se entender o contexto histórico no qual esta violência está inserida, o que ocasiona as agressões e quais leis tem para a proteção da vítima, desde seus conceitos até sua efetividade. No decorrer deste artigo serão apresentadas as problemáticas acerca da violência contra a mulher e ferramentas para efetivação das leis de proteção.

A problemática do estudo se deu através dos seguintes questionamentos: Qual a origem da violência contra a mulher? Por que houve aumento das agressões durante a pandemia? Quais as políticas públicas de enfrentamento a violência? Qual o cenário da violência contra a mulher no estado de Rondônia? As medidas preventivas são suficientes?

Diante disso, faz-se necessário um estudo acerca do questionário acima, buscando a melhor compreensão dos processos que envolvem a violência doméstica contra a mulher. Pretende-se com o presente estudo uma contribuição enriquecimento para o mundo acadêmico, buscando sanar dúvidas referentes ao tema.

O presente artigo possui como objetivo geral o estudo acerca da violência doméstica sofrida pela mulher no cenário do COVID-19. Dito isso, o objetivo específico deste trabalho será uma análise dos conceitos acerca da violência doméstica, das leis que temos para proteção da vítima e de sua efetividade, trazendo todos os dados analisados para expor os dados do estado de Rondônia, sendo este um dos mais violentos do Brasil.

A metodologia para desenvolvimento deste estudo se deu por meio de uma extensa análise em bancos de dados e seleção de obras, levantamento de dados. A busca foi realizada em bancos de dados eletrônicos como Scielo, Google Acadêmico, Bireme e BVS (Biblioteca Virtual em Saúde) e a revista RBAC. Todos os dados coletados, juntamente de suas origens encontram-se nas referências desta revisão bibliográfica e foram de grande importância no desenvolvimento. O critério para inclusão de artigos e obras para o levantamento deste trabalho se deu por meio do enquadramento ao tema proposto, para o qual foram utilizados descritores referentes ao tema.

1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Para Vieira et al (2020) violência possui uma interpretação habitual como sendo o uso da força corpórea ou intelectual para coagir a vítima contra sua vontade. É a forma de impor seu domínio sobre outro indivíduo, sendo assim uma violação aos direitos constitucionais do ser humano. Temos a violência como uma forma de limitar a liberdade de uma pessoa, impossibilitando que essa consiga manifestar seus desejos, em um cenário em que a vítima encontra-se sob ameaças.

Ao falar da violência no âmbito doméstico discorremos sobre um problema que não atinge somente mulheres, mas também crianças, adolescentes e idosos. Sendo a mulher a mais afetada pela violência, podemos conceituar essa prática em dois tipos: violência doméstica e violência familiar. Essa distinção possui grande importância quando imposta na prática, visto que nem todos os delitos contra a mulher se enquadram nesses conceitos (SILVA, 2009).

A violência doméstica contra a mulher caracteriza-se pelo convívio direto entre agressor e vítima no mesmo ambiente, independente de vínculo parental. A violência familiar trata-se da que ocorre entre membros de uma família, independente de ser marido e mulher, mãe e filho (a) etc. Dito isso, a diferença entre ambas as formas de violência é o grau de parentesco que a vítima tem com seu agressor (SOUZA, 2008).

A violência contra a mulher no âmbito doméstico é definida por Correa (2020) como “atemporal”, pois, segundo a autora, essa violência não é determinada pela época ou localidade. Este fenômeno não faz distinção alguma quanto às suas vítimas, mostra-se presente em todo o mundo, atingindo milhares de mulheres de todas as etnias, idades, classes sociais e assim prejudicando suas vidas.

A autora ainda discorre o seguinte:

Na Antiguidade Clássica existia uma sociedade marcada pela desigualdade e exercício despótico da autoridade pelo ‘pater família’, senhor absoluto e incontestável, que detinha poder de vida e morte sobre sua mulher e filhos, e sobre quaisquer outras pessoas que vivessem sob seus domínios. Em resumo, sua vontade era lei soberana e incontestável. (CORREA, 2020).

De acordo com a Convenção de Belém do Pará (1994), intitulada “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher” tem a seguinte definição para a violência contra a mulher: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

A concepção de que a esfera familiar não poderia receber intervenção do Estado e que todas as decisões referentes ao lar seriam de responsabilidade do homem, foi, por muito tempo, justificativa para a violência e dominação sobre os direitos das mulheres. Neste contexto histórico temos uma longa linha do tempo reproduzindo ainda nos dias atuais essa relação de dominação do homem frente à mulher, tornando estas coadjuvantes de sua própria história (DALTOÉ, BAZZO; 2018).

1.1 Tipos de violência

De acordo com a Conferência dos Direitos Humanos, a violência doméstica é considerada a maior violação contra os direitos humanos, infringindo diretamente os direitos fundamentais e constitucionais da vítima. Partindo disso, temos uma divisão aos tipos de violência doméstica existentes. Na Lei são expostos cinco tipos de violência doméstica: Física, Psicológica, Sexual, Patrimonial e Moral. Essa subdivisão mostra que existem diversas formas para caracterizar a violência, a qual geralmente é remetida a agressões físicas (MIRANDA, 2021).

De acordo com o art. 7° da Lei 11.340/06, as formas típicas de violência doméstica contra a mulher são as seguintes:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que o force ao matrimônio, a gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – Violência Moral – a violência moral, entendida como qualquer conduta configure calunia, difamação e injúria.

São citadas na legislação acima as modalidades mais freqüentes de violência contra a mulher, seja no âmbito familiar ou doméstico. Dito isso, podemos subdividir e conceituar da seguinte forma:

1.1.1 Violência Física

O primeiro tipo de violência trata-se do mais conhecido por todos: a violência física. É caracterizada pelo uso da força para causar danos à integridade física da vítima, causando lesões corporais. Nesse caso as marcas da agressão física podem ou não ser aparentes, por isso a mulher é submetida ao corpo delito (PORTO, 2014).

1.1.2 Violência Psicológica

A violência psicológica, também conhecida como violência emocional, apresenta maior grau de dificuldade para ser identificada, visto que cada vítima reage de forma diferente e seu dano não é perceptível externamente. Este tipo caracteriza-se pelo prejuízo à saúde mental, ocasionando em depressão, ansiedade, baixa autoestima e autonomia, por vezes a vítima sente-se culpada pela agressão sofrida (PORTO, 2014)

1.1.3 Violência Sexual

De acordo com Miranda (2021) esta conduta faz uso da violência psicológica ou física para que a mulher mantenha a relação sexual sem que seja de sua vontade, onde, muitas vezes, as vítimas não têm consciência de que estão sendo violentadas devido à concepção de um “débito conjugal”. A violência sexual não se resume ao estupro, pode ser vista também em casos que o parceiro impede que a mulher use métodos contraceptivos ou a induz ao aborto contra sua vontade, uma vez que ambas as situações estão relacionadas aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher (ALBUQUERQUE, 2019).

1.1.4 Violência Patrimonial

Esta violência está relacionada ao domínio dos bens, ou seja, a mulher tem sua independência e autonomia financeira controladas por um terceiro. Essa violência ocorre quando há destruição, bloqueio ou controle dos recursos financeiros, prática comumente realizada por seu cônjuge (MIRANDA, 2021).

1.1.5 Violência Moral

A violência moral é vista através de condutas que configuram calúnia, injúria ou difamação. A calúnia ocorre quando é imposta uma culpa não pertencente à vítima; a injúria são as ofensas morais que atingem a honra e a difamação é a desvalorização da reputação da mulher. Estes crimes afetam diretamente a honra e são vistos através de ações que levam a humilhação, expondo com o objetivo de constranger a vítima (ALBUQUERQUE, 2019).

2. MOVIMENTO FEMINISTA

O movimento social feminista é uma luta pela reivindicação de igualdade de direitos entre homens e mulheres, teve origem no século XIX e trata-se se uma organização a nível político e social com o objetivo da igualdade de gêneros (SANTANA, 2021).

Não é possível analisar a questão da violência doméstica contra a mulher sem citar a importância do movimento feminista e como este luta diariamente almejando conquistas. O feminismo busca desde o início uma análise justa quanto ao patriarcado, a fim de expor as opressões sofridas pelas mulheres frente à sociedade. Em uma linha do tempo de conquistas temos mulheres clamando por seus direitos e os conquistando de fato (AMARAL et al, 2016). De acordo com Moura (2018) culturalmente há uma herança enraizada na sociedade e atuante no subconsciente masculino, colocando-o como dono dos corpos e mentes femininas, sendo esta uma das explicações para a violência e dominação que tentam impor sobre as mulheres. Nesse sentido a autora explica que o papel autoritário do homem e de subjugação da mulher é o indutor das relações abusivas entre os sexos.

A literatura traz a efetivação da Lei Maria da Penha como uma das maiores conquistas do movimento feminista, como está exposto a seguir:

A Lei Maria da Penha resulta da luta feminista. Pela criação de um expediente jurídico para combater as situações de violência contra as mulheres, possibilitando mudanças significativas no âmbito dos direitos das mulheres. Trata-se também de nova forma de administração legal dos conflitos interpessoais, embora ainda não seja de pleno acolhimento pelos operadores jurídicos. Além de definir o que é e quais são as formas de violência, consolidou estratégias de prevenção, assistência e proteção às mulheres, articulando as três esferas do poder – Executivo, Legislativo e Judiciário. Neste aspecto, a maior crítica que a lei recebe é justamente de ter acentuado seu caráter punitivo e a possibilidade de prisão para os homens agressores. Vários institutos da Lei nº.o 9.099/95 foram adequados ao contexto de relações domésticas violentas, possibilitando uma sensibilização para as questões de gênero que a própria violência doméstica suscita. Em outros termos, a mulher foi reconhecida como a parte lesada. (BANDEIRA, 2014).

De acordo com a autora acima, a questão da violência contra a mulher obteve visibilidade com o movimento feminista, o qual teve por objetivo desconstruir a ligação da violência com a masculinidade. A atuação da militância feminista e as reivindicações dos movimentos sociais criaram as condições históricas, políticas e culturais necessárias ao reconhecimento da legitimidade e da gravidade da questão, conferindo novos contornos às políticas públicas.

3. A LEI MARIA DA PENHA

A lei n° 11.340/06, comumente chamada de Lei Maria da Penha obteve seu nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher vítima de violência doméstica proveniente de seu marido, o qual tentou por diversas vezes assassinar sua companheira até que ela o denunciou. Sua punição, após dezenove anos de julgamento, foram dois anos em regime fechado, uma injustiça à Maria pelos anos de sofrimento. Maria, juntamente ao Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino – Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) formalizaram uma denuncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual se resumia em uma penalidade ao país por não oferecer amparo às mulheres vítimas de violência doméstica (SOUZA, 2021).

O Brasil manteve-se omisso a todos esses fatos, após total descaso por parte do Estado brasileiro, a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos aplicou o Art. 39 e presumiu-se que os fatos apresentados na denúncia fossem verdadeiros e o caso de Maria foi tido como uma flagrante violação aos direitos humanos. O Poder Executivo foi o responsável pelo projeto de lei que seria a primeira etapa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. A Lei 11.340/06 é um marco na história do combate a violência doméstica.

Em seu Art. 1º a Lei 11.340/06 deixa expresso seu objetivo:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Dito isso, a Lei está direcionada ao combate dos atos de violência no âmbito doméstico, familiar ou intrafamiliar, onde seu objetivo é focado na proteção da mulher como vítima.

3.1 Efetividade da Lei Maria da Penha

Houve três medidas que resultam da Lei Maria da Penha frente ao Estado e seu manejo com casos de violência doméstica: Aumento da pena ao agressor; aumento da segurança da vítima, dando-lhe condições para a denúncia e aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais, sendo possível atender de forma mais efetiva aos casos. Esses três elementos afetam diretamente o comportamento dos agressores, que encontram um ambiente hostil e às vítimas, que são apresentadas a um ambiente de maior segurança. (MATOS et al, 2015).

A principal das Conquistas pela lei foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual simplifica o acesso das vítimas à Justiça, oferecendo uma proteção integral à mulher que sofreu violência, seja ela qual for. Outros benefícios que tornaram-se de direito da mulher são os Centros de Referência, as Delegacias Especializadas em Atendimeto à Mulher (DEAMs), a Defensoria Pública da Mulher, Casas Abrigo e Serviços de Saúde específicos para mulheres em contexto de violência (DIAS, 2007).

4. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

No contexto social brasileiro a mulher somente alcançou a condição de cidadã no ano de 1932, ao adquirir o direito ao voto. Entretanto, apenas três décadas à frente foi eliminado o Estatuto da Mulher Casada, o qual tirava da mulher sua plena capacidade enquanto casada. Foram necessários mais alguns anos para que, com a Constituição Federal, a igualdade entre homens e mulheres fosse sancionada (DIAS, 2011).

Segundo Delgado (2018), a violência doméstica no Brasil não recebia a visibilidade necessária por ser tratada como uma questão privada. Dito isso, ainda nos tempos atuais observam-se índices alarmantes de violência contra as mulheres que confirmam a idéia de que ainda vivemos em uma sociedade patriarcal. O homem tem seu pensamento construído de que é o dono do corpo feminino, como um objeto para suas vontades.

O Brasil ao participar da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher tornou-se um dos países que proíbe qualquer tipo de discriminação contra a mulher. No Art. 5° da Constituição Federal, está explícito em seu inciso I que “[…] homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988). Tornando-se assim proibida a diferença entre salários, exercício de funções e a discriminação para admissão devido ao sexo, idade, cor ou estado civil. É dever do Estado a eliminação da marginalização da mulher por meio de medidas legais, de modo que sejam aplicados seus direitos independentes do âmbito em que se encontram.

Pimentel (2013) discorre sobre os direitos da mulher e sobre os responsáveis pela sua efetividade a seguir:

[…] Este depende de ações dos três poderes: do Legislativo, na adequação da legislação nacional aos parâmetros igualitários internacionais; do Executivo, na elaboração de políticas públicas voltadas para os direitos das mulheres; e, por fim, do Judiciário, na proteção dos direitos das mulheres e no uso de convenções internacionais de proteção aos direitos humanos para fundamentar suas decisões (PIMENTEL, 2013).

5. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM TEMPOS DE PANDEMIA

O COVID-19, causado pelo vírus Sars – CoV-2, teve seu primeiro aparecimento na China ao final do ano de 2019 e seus primeiros casos no Brasil foram registrados em fevereiro de 2020. Trata-se de um vírus de rápido contágio, altamente letal e com fácil propagação, visto que este está no ar e todos são susceptíveis (GRASSIOLI, 2020).

Após os primeiros casos logo o cenário do Brasil foi definido pela OMS como pandêmico, com um surto desenfreado da doença e a medida para prevenção foi o isolamento. Segundo o Ministério da Saúde (2020), temos a seguinte declaração:

Para impedir a propagação do vírus de forma acelerada, por se tratar de uma doença sem tratamento até o momento e para evitar a sobrecarga nos hospitais por falta de leitos nas unidades de terapia intensiva (UTI), foram recomendadas várias medidas de saúde e de segurança, dentre essas medidas o isolamento social.

O isolamento, como observado na declaração acima, foi a forma mais eficaz de controlar a propagação do vírus. Com o contexto da pandemia e o cenário do isolamento forçado, uma das conseqüências foi a intensificação dos conflitos familiares. As mulheres vítimas de violência doméstica passaram a ter uma convivência integral com seus agressores, impossibilitando-as de realizar a denúncia ou de pedir ajuda (VIEIRA et al, 2020).

De acordo com os dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), os casos de violência doméstica contra mulheres no Brasil aumentaram em 165,6% (BRASIL, 2021). Diante das denúncias e agressões reportadas, o lar tornou-se um ambiente inseguro para a vítima.

A instalação da pandemia trouxe uma perspectiva de vulnerabilidade às mulheres, as quais foram confinadas com seu agressor, em um ambiente hostil devido aos estresses, incertezas e medo do contágio. Todos os dados obtidos ao redor do mundo trouxeram índices preocupantes, entre denúncias, flagrantes e pedidos de medidas protetivas, pode-se observar o reflexo do convívio forçado de mulheres com seus companheiros (BIANQUINI, 2020).

Devido à restrição da circulação da população nas ruas, tornou-se difícil para a vítima formalizar a agressão devido o convívio contínuo com seu agressor. Dessa forma houve uma diminuição nos números de boletins de ocorrência, em contrapartida houve aumento dos crimes de violência doméstica e feminicídio. Ainda Segundo o IPEA (2020) os índices obtidos durante a pandemia demonstraram uma fraqueza do Estado brasileiro e a necessidade de ações para prevenção e cuidado das vítimas de violência doméstica.

6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DURANTE A PANDEMIA NO ESTADO DE RONDÔNIA

De acordo com a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC), os índices de violência doméstica e de feminicídio durante a pandemia foram duas vezes maior do que no ano anterior ao isolamento social (VIEIRA et al, 2020).

Um levantamento realizado pelo TJRO (2020) traz dados demonstrativos quanto ao cenário da violência contra a mulher durante a pandemia. O aumento do desemprego foi um dos fatores que atuou como barreira para que as vítimas pudessem procurar instituições e denunciar seu agressor. Mulheres por todo o Estado foram impedidas de pedir socorro e mesmo com índices preocupantes de casos, tem-se que os casos onde não pode ser realizada denúncia são de maior impacto.

Segundo a Revista de Advocacia de Rondônia (2021), o Estado apresenta um dos mais altos indicadores de casos por mortes violentas intencionais no ano de 2020, quando comparado aos dados obtidos em 2019. Uma investigação realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública traz os dados do estado de Rondônia, comparando os tipos de violência e um comparativo entre os anos analisados.

Pesquisas demonstram que, embora o isolamento social seja o meio mais eficaz para deter a propagação do vírus e, consequentemente, controle da pandemia de COVID-19, este meio tem como consequência o aumento da violência doméstica.

Nesse sentido, o Núcleo Psicossocial do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Porto Velho/RO realizou o desenvolvimento do projeto Abraço, sendo este referência no Brasil quanto ao seu manejo com agressores. Trata-se de uma iniciativa que consiste em um tratamento alternativo aos agressores. Em vez de condenações e multas, é determinado pelo juiz que eles participem de reuniões terapêuticas, a fim de encerrar o ciclo de violência.

7. MEDIDAS PREVENTIVAS: POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

As políticas públicas são uma forma de garantir que as mulheres tenham acesso aos seus direitos, sendo de obrigação do poder público manter sua efetivação. No município de Porto Velho/RO a população conta com secretarias e órgãos específicos que atuam na luta contra a violência que atinge majoritariamente as mulheres.

Os principais canais de atendimento para o recebimento de denúncias estão na seguinte figura, fornecida pela Revista da Advocacia de Rondônia:

Jardim e Paltrinieri (2018) trazem em seu estudo a importância de profissionais capacitados, com conhecimento das técnicas, do funcionamento e da atuação das políticas públicas direcionadas ao combate à violência contra a mulher, sendo estes fatos decisórios para bons resultados.

Os autores ainda estabelecem as diretrizes em uma estrutura, como visto a seguir:

[…] prevenção, que prevê o desenvolvimento de ações que desconstruam o estereótipo de gênero e modifique os padrões sexistas que corroboram e legitima a desigualdade de poder entre homens e mulheres e a violência; o enfrentamento e o combate, que estabelece ações punitivas e o cumprimento da legislação referente à violência contra a mulher; a assistência que garante o fortalecimento da rede de mulheres vítimas de violência; a criação de novos equipamentos que compõem a rede e a formação contribua dos agentes públicos que prestam atendimento a esse público; e finalmente, o acesso e a garantia de direitos, que garante o cumprimento da legislação nacional e internacional, além de iniciativas para o empoderamento da mulher (JARDIM e PALTRINIERI, 2018, p. 65).

A Rede Lilás, responsável pelo enfrentamento à violência doméstica na capital é composta pelo Juizado de Violência Doméstica, o Ministério Público através da 35º, 36º, 37º Promotorias de Justiça, a Defensoria através do Núcleo Maria da Penha, a Policia Militar na figura da Patrulha Maria da Penha, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMASF, na figura do CREAS Mulher e da Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. A rede se subdivide em atendimento e enfrentamento, sendo que o TCE, SESDEC e SEAS fazem parte deste último subgrupo (SOUZA, 2019).

Juntamente a esses órgãos, o departamento da Secretaria Municipal de Assistência Social Família – SEMASF, atua com a implementação e promoção das políticas públicas específicas às mulheres que se encontram em situação de violência. O DPPM – Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres, criado pelo SEMASF, é o responsável pelas ações citadas e seu objetivo engloba a inclusão social, igualdade sem discriminação de gênero, bem como empoderamento das mulheres. Há outras medidas como a associação “Filhas do Boto Nunca Mais”, a qual traz palestras, rodas de conversa com temas pertinentes às mulheres, como saúde, direitos, ações de igualdade (SESDEC, 2020).

CONCLUSÃO

O presente artigo procurou abordar o aumento da violência contra mulheres no Estado de Rondônia durante a pandemia do COVID-19. Foram analisados conceitos, princípios, leis específicas e políticas públicas de enfrentamento, prevenção e amparo às vítimas. Os objetivos pré-estabelecidos foram satisfeitos à medida que o estudo foi desenvolvido, abordando temas relevantes à pesquisa e se tornando de grande importância e auxílio para as vítimas, onde estas devem ser conhecedoras de seus direitos.

O levantamento de dados presente neste estudo, considerando uma comparação entre o ano anterior a pandemia e ao ano em que houve de fato o isolamento social, pode-se concluir que o manuseio das políticas públicas é ineficiente frente à quantidade de casos de violência, sendo falhos para assegurar o direito da mulher da segurança, como previsto na Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

A existência de órgãos, departamentos, leis e políticas públicas no geral dão a falsa sensação de proteção, visto que sua efetivação foi pouco alcançada na sociedade. O Estado de Rondônia, um dos estados com mais casos de violência doméstica, necessita de estratégias e meios para garantir o direito da mulher à segurança. Assim como ações que atuem de forma eficaz para impedir a proliferação dos casos de violência e que estas sejam acolhedoras às vítimas. Faz-se necessária a capacitação de profissionais que atuem nas políticas públicas, garantindo sua execução correta.

REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

ALBUQUERQUE, N. F. Violência Domestica E Familiar: O Impacto Na Relação Com A Lei Maria Da Penha. Setembro/2019.

AMARAL, L. B. M.; VASCONCELOS, T. B.; SÁ, F. E.; SILVA, A. S. R.; MACENA, R. H. M. Violência Doméstica E A Lei Maria Da Penha: Perfil Das Agressões Sofridas Por Mulheres Abrigadas Em Unidade Social De Proteção. Revista Estudos Feministas. 2016.

Bandeira, L. M. Violência De Gênero: A Construção De Um Campo Teórico E De Investigação. Sociedade e Estado [online]. 2014, v. 29, n. 2.

BIANQUINI, H. Combate À Violência Doméstica Em Tempos De Pandemia: O Papel Do Direito. Revista Consultor Jurídico, [S. l.], p. 1, 24 abr. 2020.

Brasil. Constituição Federal. Constituição Da República Federativa Do Brasil. Brasília/DF. Senado: 2008.

Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir E Erradicar A Violência Contra A Mulher (Convenção De Belém Do Pará). (1994).

CORREA, F. E. L. A violência contra a mulher: Um olhar histórico sobre o tema. Âmbito Jurídico. 2020.

DALTOÉ, C. M. BAZZO, M. S. Primeiro Ano de Vigência da Lei do Feminicídio: Casos Concretos Analisados pelo Ministério Público do Estado do Paraná. In: Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público. Violência Contra a Mulher: Um Olhar Do Ministério Público Brasileiro/ Conselho Nacional do Ministério Público – Brasília: CNMP, 2018. 244 p.

DELGADO, Mário Luiz. É Prerrogativa De O Cônjuge Mudar Ou Manter O Nome De Casado Após O Divórcio. Revista Consultor Jurídico. 2018.

DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. DIAS, M. B. A Escravidão Feminina. Porto Alegre, 2011.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Atualizado em 19/10/2020.

GRASSIOLLI, S. Sobre A Pandemia Da Covid 19. Revista Varia Scientia. Volume 6 Paraná, jan. 2020.

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Políticas Públicas e Violência Baseada no Gênero Durante a Pandemia Da covid-19: Ações presentes, Ausentes e Recomendadas. Brasília: Ipea, 2020.

JARDIM, T. H. N.; PALTRINIERI, I. C. S. Ms. In: Políticas Públicas De Enfrentamento À Violência Contra A Mulher / organização Luciene Medeiros. – 1. ed. – Rio de Janeiro : Letra Capital : PUC-Rio, Departamento de Serviço Social, 2018.

MATOS, M.; CERQUEIRA, D.; MARTINS, A. P. A.; JUNIOR, J. P. Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha. IPEA. Brasília/DF. 2015.

Ministerio Da Mulher, Da Familia E Dos Direitos Humanos. Março Tem Aumento De 165% Em Denuncias De Violação A Direitos Relacionadas À Pandemia. Brasília, 2021.

MIRANDA, B. R. A Violência Doméstica em Tempos de Pandemia e a Aplicabilidade das Políticas Públicas. UNICEPLAC. 2021.

MOURA, A. Violência Doméstica Contra a Mulher a Luz da Lei Maria da Penha. FEMA: Assis, 2018.

PIMENTEL, S. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – Cedaw 1979. 2013.

Tribunal de Justiça de Rondônia. Violência Doméstica Durante a Pandemia: Queda no Número de Medidas Protetivas de Urgência Preocupa. Poder Judiciário do Estado de Rondônia. 2020.

PORTO, P. R. F. Violência Domestica E Familiar Contra A Mulher:Lei 11.340/06: Análise Crítica E Sistêmica. 3. Ed. Rev. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2014.

Revista de Advocacia de Rondônia. O Cenário Da Pandemia, Impõe Desafios Ainda Maiores Para O Enfrentamento Da Violência Doméstica Contra A Mulher No Estado De Rondônia. 2021.

SANTANA, C. F. S. P. Violência Doméstica Contra a Mulher no Município de Belém do Pará em Contexto de Pandemia da Covid-19. Belém/PA. 2021

SESDEC/GEI, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Dados Sobre Ocorrências De Feminicídio E Homicídio Em Porto Velho 2019/2020.

SILVA, M. C. S. Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher: Da Aplicabilidade Das Medidas Protetivas De Urgência Contra O Agressor Adolescente No Âmbito Dos Juizados Da Infância E Da Juventude (De Acordo Com A Lei Nº 11.340/2006). 2009.

SOUZA, K. R. B. A Efetividade Da Lei Maria Da Penha No Município De Porto Velho/RO. 2019.

SOUZA, Raíssa Karine de. A Violência Doméstica A Contra Mulher: Avaliação Dos Impactos Da Pandemia Covid-19 No Município De Cacoal/RO. Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-graduação em Gestão Pública, Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, Cacoal, 2021.

SOUZA, S. R. Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher. 2° Ed. Curitiba: Editora Jaruá. 2008.

VIEIRA, P. R.; GARCIA, L. P.; MACIEL, E. L. N. Isolamento Social E O Aumento Da Violência Doméstica: O Que Isso Nos Revela?. Revista Brasileira de Epidemiologia [online]. 2020, v. 23.


1Graduando do Curso de Direito da UNIRON – União das Escolas Superiores de Rondônia

2Orientadora do Curso de Direito da UNIRON – União das Escolas Superiores de Rondônia. Porto Velho – RO, Outubro/2022.