REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7210084
Autora:
Keren Hapuque Alves Martins1
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza2
RESUMO
Este estudo objetiva compreender os principais fatores que influenciam a desigualdade de gênero existente na inserção de mercado de trabalho na perspectiva da mulher transgênero. Busca-se compreender a maneira como se deu a estruturação excludente e discriminatória de pessoas transgêneros; examinar os principais fatores que podem vir a influenciar no modo como a vida desses indivíduos é conduzida; apontar as principais problemáticas e deficiências que compreendem a estruturação social e a maneira como essa se relaciona com as mulheres transgêneros no Brasil; propor possíveis caminhos e orientações para que se possa refletir acerca da inserção da mulher transgênero no mercado de trabalho. A pesquisa se classifica como dedutiva e descritiva, pautada no levantamento bibliográfico e documental. Percebe- se que a escassez de estudos sobre o tema acaba por comprometer o efetivo enfrentamento do problema de pesquisa, embora os poucos estudos encontrados permitam compreender que são várias as dificuldades enfrentadas pela pessoa transgênero para o acesso ao mercado de trabalho. O despreparo dos setores de recrutamento, o preconceito dos empregadores e da sociedade, a dificuldade em aceitar o sexo com o qual o indivíduo se identifica para fins de utilização de banheiros e uniformes, por exemplo, são entraves que precisam ser afastados. Na atualidade, poucas funções são exercidas pelos transgêneros, a ponto de algumas empresas chegarem a se posicionar contrárias à contratação de pessoas transgênero para quaisquer cargos. Urge a adoção de políticas públicas para proporcionar a inclusão social da mulher transgênero no mercado de trabalho, em respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Palavras-chave: Mercado de Trabalho. Exclusão. Mulher Transgênero.
ABSTRACT
This study aims to understand the main factors that promote and influence the existing gender inequality in the insertion of the job market from the perspective of transgender women. As specific objectives, we seek to understand the way in which the excluding and discriminatory structuring of transgenic people took place; examine the main factors that may influence the way these individuals’ lives are conducted; to point out the main problems and deficiencies that comprise the social structure and the way it relates to transgender women in Brazil; to propose possible paths and guidelines so that one can reflect on the insertion of transgender women in the labor market. The research is classified as deductive and descriptive, based on bibliographic and documentary research. It is noticed that the scarcity of studies on the subject ends up compromising the effective confrontation of the research problem, although the few studies found allow us to understand that there are several difficulties faced by the transgender person to access the job market. The unpreparedness of the recruitment sectors, the prejudice of employers and society as a whole, the difficulty in accepting the sex with which the individual identifies with the purpose of using bathrooms and uniforms, for example, are obstacles that need to be removed. Currently, therefore, there are few functions performed by transgender people, to the point that some companies come to position themselves against hiring transgender people for any position. It is therefore urgent for the State to act and adopt public policies to provide the social inclusion of transgender women in the labor market, in respect of fundamental rights and guarantees, which today are clearly violated by prejudice and discrimination.
Keywords: Labor Market. Exclusion. Transgender Woman.
1. INTRODUÇÃO
À primeira vista, o direito à identidade de gênero pode parecer um tema repisado, incansavelmente afirmado por ampla gama de tratados internacionais, pela Constituição e inclusive por leis infraconstitucionais, entretanto, no presente momento, torna-se fundamental defendê-lo.
O que se percebe, ainda, é que apesar de toda a evolução social, e dos diversos direitos e garantias assegurados na legislação pátria vigente, o transgêneros ainda enfrenta uma série de problemas, grande parte deles provenientes do preconceito.
Dentre as dificuldades vivenciadas pela pessoa transgênero, tem-se a problemática da inserção no mercado de trabalho. Desta feita, este estudo tem por objetivo analisar a invisibilidade da mulher transgênero na sociedade, mormente quanto à sua inclusão no mercado de trabalho. E a situação se agrava se considerada a mulher transgênero, pois a mulher já enfrenta inúmeros problemas para se inserir e se manter no mercado de trabalho, o que se agrava em se tratando de mulher transgênero, que além da condição de mulher ainda enfrenta a discriminação por ser uma mulher transgênero.
Por conseguinte, a realização do presente trabalho está atrelada diretamente com a necessidade da compreensão fenomenológica que engloba os aspectos sociais contemporâneos. Não somente, se torna imprescindível que haja uma reflexão acerca do modo como os processos discriminatórios e de exclusão tendem a afetar de maneira exorbitante alguns grupos sociais. Dessa forma, acarretando inúmeras consequências que promovem diversos tipos de desigualdades em nossa sociedade.
É preciso ressaltar que à medida que mais pautas sociais surjam, é necessário que o meio acadêmico se posicione de maneira a oferecer um suporte baseado em suas possibilidades para que seja realizado um avanço no que tange o entendimento ou discussão de determinada temática.
Além disso, considerando os baixíssimos índices de empregabilidade para a população em um geral, se torna relevante realizar uma reflexão especificamente direcionada a população de mulheres transgêneros.
Nesse contexto, é entendível que os fatores mercadológicos e econômicos não sejam somente os influenciadores nessa situação. É necessário também considerar os fatores culminantes do processo discriminatório, as dificuldades estruturais originárias de problemas advindos da construção daquele ser como um indivíduo fora dos padrões sociais impostos e até mesmo a contextualização social que vem a influenciar no modo como se posiciona aquele indivíduo no que compreende o corpo social e aquilo que o mesmo representa para tal.
No que compreende a problemática apresentada, se torna primordial que se oriente para a compreensão da mesma, dessa forma considerando perspectivas
complementares ou divergentes de modo a construir um entendimento com embasamento e fundamentação suficiente para que se possa refletir de maneira concisa a respeito da temática e do que a mesma abrange.
Conjuntamente, é necessário que se compreenda as influências do tema na sociedade complexa que coexistimos sob particularidades e especificidades únicas. Dessa maneira, buscando um aprofundamento suficiente o bastante para um aproveitamento por completo do processo e desenvolvimento da pesquisa aqui apresentada.
A partir da contextualização oferecida, podemos perceber que para que se compreenda o modo como se dá a inserção das mulheres transgêneros no mercado de trabalho é necessária que, primeiramente, se realize uma análise e reflexão sobre os fatores que influenciam de maneira direta ou indireta o processo de inserção no mercado. Dessa forma, observando a maneira como esses fatores se interligam, relacionam e impactam tal problemática.
Desta feita, tem-se como objetivo geral compreender os principais fatores que promovem e influenciam a desigualdade de gênero existente na inserção de mercado de trabalho na perspectiva da mulher transgênero.
Como objetivos específicos busca-se compreender a maneira como se deu a estruturação excludente e discriminatória de pessoas transgênicos; examinar os principais fatores que podem vir a influenciar no modo como a vida desses indivíduos é conduzida; apontar as principais problemáticas e deficiências que compreendem a estruturação social e a maneira como essa se relaciona com as mulheres transgêneros no Brasil; propor possíveis caminhos e orientações para que se possa refletir acerca da inserção da mulher transgênero no mercado de trabalho
Destarte, adota-se como método de abordagem o dedutivo e, como método de procedimento, o descritivo, pautando-se a pesquisa no levantamento bibliográfico e documental, pois se busca na doutrina, legislação, artigos, dentre outras fontes, elementos para a compreensão do tema.
2. MERCADO DE TRABALHO E A MULHER TRANSGÊNERO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS
2.1 ASPECTOS CONCEITUAIS
Inicialmente cumpre esclarecer que para conceituar gênero primeiramente é necessário definir o que é sexo. Sexo é a classificação biológica das pessoas como machos ou fêmeas, baseada em características orgânicas como cromossomos, níveis hormonais, órgãos reprodutivos e genitais (JESUS, 2012, p. 24).
Porém, o que define o comportamento masculino ou feminino das pessoas não é o sexo, mas a cultura. “Sexo é biológico, gênero é social, construído pelas diferentes culturas”. O que importa, na definição do que é gênero, “não são os cromossomos ou a conformação genital, mas a autopercepção e a forma como a pessoa se expressa socialmente” (JESUS, 2012, p. 8).
De acordo com Henig (2017, p. 46), o gênero é um amálgama de vários elementos: cromossomos, anatomia, hormônios, psicologia e cultura. Assim, gênero difere de sexo biológico, é produto da realidade social, não apenas da anatomia dos corpos.
O termo gênero comumente significa a divisão entre machos e fêmeas, porém Connell e Pearce (2015, p. 46) apontam objeções a esta definição. Para os autores, “a vida humana não se divide apenas em duas esferas, nem o caráter humano se divide em apenas dois tipos”.
A realidade não é dicotômica como a classificação que normalmente a ela se atribui, inclusive algumas culturas reconhecem gêneros que não se enquadram na distinção binária homem/mulher. Alguns lugares do mundo reconhecem um gênero intermediário, tais como o sul da Ásia, a Nigéria, o México, a Tailândia e, inclusive o estado americano do Havaí, com um terceiro gênero chamado mahu. Este terceiro gênero, em geral, se constitui por pessoas de sexo masculino que se comportam de maneira feminina e sentem atração física por homens. Em casos mais raros, como na Albânia e em Samoa, nascem em corpos femininos e vivem como se fossem homens (HENIG, 2017, p. 57).
Para Henig (2017, p. 48), “as pessoas exprimem o gênero por meio de vestuário, comportamento, linguagem e outras sinalizações. Esses atributos podem ser considerados masculinos ou femininos conforme a cultura”.
De acordo com Dias (2014, p. 42), identidade de gênero diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se reconhece seja como homem, mulher, como ambos ou como nenhum. “A identidade de gênero independe dos órgãos genitais e de qualquer outra característica anatômica, já que a anatomia não define gênero”.
Na definição dos Princípios de Yogyakarta, a identidade de gênero refere-se:
[…] à vivência interna e individual de gênero, a como cada pessoa se sente profundamente, a qual pode ou não corresponder ao sexo adquirido pelo nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo (que pode incluir a modificação da aparência ou da função corporal através de médicos, cirúrgicos, ou de outra índole, sempre que a mesma seja livremente escolhida) e outras expressões de gênero, incluindo a vestimenta, o jeito de falar e os modos.
Para Bento (2016, p. 518), as interpretações sobre a produção e reprodução das expressões de gênero podem ser sistematizadas em três vertentes. A primeira delas defende que apenas a biologia determina as identidades de gênero. Nesta vertente, alguns cientistas enfatizam os hormônios, outros a genética, ou, ainda, alterações ocorridas nos estágios da formação cerebral. A segunda abordagem nega a existência de uma essência natural. Já na terceira vertente os gêneros seriam resultado de uma combinação das dimensões culturais e biológicas.
Desta feita, quase todo comportamento humano resulta de um aprendizado socialmente condicionado. “As diferenças de comportamentos masculino/ feminino não decorrem diretamente de diferenças biológicas, pois, se assim fosse, essas distinções comportamentais estariam presentes em todas as culturas, o que não se verifica” (PERES apud MARTINS, 2008, p. 96).
O termo orientação sexual indica o impulso sexual de cada indivíduo, à forma como o sujeito vivencia sua sexualidade e encontra prazer, dirigindo a atração sexual para pessoa do mesmo sexo, no caso da homossexualidade, ou para pessoa do sexo oposto, na heterossexualidade, ou ainda, alternativamente, quando a atração for por pessoas de ambos os gêneros, na bissexualidade (DIAS, 2014, p. 42).
Para Pacheco (2016, p. 213), orientação sexual se refere à “como nos sentimos em relação à afetividade e sexualidade”. Pacheco acrescenta um quarto tipo de orientação afetivo-sexual: os assexuados que “representam um caso singular, uma vez que podem apresentar uma orientação romântica, porém não sexual, direcionada a algum dos gêneros (ou ambos), ou não apresentarem orientação romântica e nem sexual”.
Recorrendo, mais uma vez, aos Princípios de Yogyakarta, a orientação sexual refere-se “à capacidade de cada pessoa de sentir atração emocional, afetiva e sexual, por pessoas de um gênero diferente do seu, de seu mesmo gênero, ou de mais de um gênero, assim como a capacidade de manter relações íntimas e sexuais com estas pessoas”.
Importante ressaltar que, ao que se refere à orientação sexual, não há qualquer conflito identitário. A pessoa percebe-se como alguém de determinado sexo biológico, e o aceita, “havendo harmonia entre a identidade pessoal e a identidade sexual” (GONÇALVES, 2014, p. 79).
Portanto, existem transexuais heterossexuais, homossexuais ou bissexuais, o que demonstra a independência entre os conteúdos da orientação sexual e da identidade de gênero (GONÇALVES, 2014, p. 80).
Segundo Maria Berenice Dias (2014, p. 36):
Há quem afirme estar surgindo uma nova sexualidade: heteroflexíveis, principalmente adolescentes e mulheres, que, de modo esporádico, têm envolvimento afetivo e até sexual com pessoas de ambos os sexos para descobrirem do que gostam, o que lhes proporciona mais prazer: a heterossexualidade ou a homossexualidade. Não seriam nem homossexuais e nem bissexuais, No entanto, a mera curiosidade de natureza sexual não permite criar mais uma modalidade de orientação sexual.
Não se deve falar em opção sexual, mas em orientação sexual. De acordo com Maluf (apud DIAS, 2014, p. 42), a orientação sexual não parece ser algo que a pessoa escolha. “Descrever a homossexualidade como um simples caso de escolha é ignorar a dor e a confusão por que passam tantos homossexuais quando descobrem sua orientação sexual.”
Infelizmente a heterossexualidade ainda é tida como “padrão legítimo e normal de conduta, além de confortável parâmetro de identificação”, enquanto que a homossexualidade designa o oposto: “desvio de conduta e estigma de identidade marginal” (RIOS, 2001, p. 26). Por esta razão, as pessoas trans sofrem duplamente: por não se enquadrarem nos padrões identitários convencionais e, também, pela ignorância na distinção entre os termos identidade de gênero e orientação sexual.
A expressão pessoa trans funciona como um termo “guarda-chuva”. Incluem- se nela travestis e transexuais, bem como todos aqueles cuja expressão de gênero esteja de algum modo em trânsito, ou seja, diversa do sexo anatômico. Já o cisgênero
é o conceito “guarda-chuva” que abrange as pessoas que se identificam com o gênero que lhes foi determinado quando de seu nascimento (DIAS, 2014, p. 44).
Maria Berenice Dias (2014, p. 43), detalha as diferenças e particularidades deste grupo de pessoas:
Transexuais são indivíduos que, via de regra, desde tenra idade, não aceitam o seu gênero. Sentem-se em desconexão psíquico-emocional com o seu sexo biológico e, de um modo geral, buscam todas as formas de adequar-se a seu sexo psicológico.
Travestis são pessoas que, via de regra, independente da orientação sexual, aceitam seu sexo biológico, mas se vestem, assumem e se identificam como do gênero oposto. Não sentem repulsa por sua genitália, como ocorre com os transexuais. Por isso não perseguem a resignação cirúrgica dos órgãos sexuais, até porque encontram gratificação sexual com o seu sexo.
Transgêneros são indivíduos que, independente da orientação sexual, ultrapassam as fronteiras do gênero esperado e construído culturalmente para um e para outro sexo. Mesclam nas suas formas plurais de feminilidade ou masculinidade, traços, sentimentos e vivências que vão além das questões de gênero como, no geral, são tratadas.
Logo, percebe-se que transgênero é um adjetivo usado para descrever a pessoa cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo biológico. Porém, a expressão transgênero vem sendo abandonada e a sigla “trans” ou a letra “T” pretendem abranger todas as manifestações de transgeneridade, ou seja, “qualquer pessoa cuja identidade de gênero não coincide de modo exclusivo e permanente com o sexo designado quando no nascimento” (DIAS, 2014, p. 44).
Portanto, transexual e transgênero não são termos sinônimos, em que pese serem comumente alvo de discriminação e preconceito. Assim, transexual é uma pessoa que tem uma identidade de gênero contrária daquela com que nasceu, homens que nascem homens, mas, não se veem como homem e sim como mulher; e mulheres que nascem mulheres e não se veem como mulheres e sim como homem, haja intervenção cirúrgica ou não (FERREIRA, 2009).
Por sua vez, os transgêneros são os transexuais que fizeram a cirurgia de transgenitalização. Após a redefinição sexual, há um encontro do sexo psicológico com o biológico, tem-se um homem ou uma mulher (MAUSS; MOTTA, 2018).
Já Dias (2014, p. 44) defende que travestis e transexuais seriam indivíduos transgêneros. Já intersexuais, antigamente tratados como hermafroditas (termo ultrapassado e pejorativo), são pessoas com características dos dois sexos em razão de um distúrbio do desenvolvimento sexual, que podem se reconhecer como homem ou como mulher, independente da característica física. Por esta razão, a sigla LGBTI, acrônimo usado para se referir a pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e intersexuais e outros questionadores, vem sendo adotada por vários países para contemplar este grupo de pessoas.
Porém, repita-se, o transgênero necessariamente deve ter se submetido à cirurgia de mudança de sexo, denominada de cirurgia de transgenitalização.
Utilizam-se como critério de estabelecimento do termo mais adequado as subjetividades dos próprios indivíduos, sem se levar em consideração se a pessoa foi ou não submetida a cirurgia de transgenitalização. Ao contrário do senso comum, o que determina a condição de transgênero é como as pessoas se identificam, e não um procedimento cirúrgico (BENTO, 2006, p. 44).
Será considerada “mulher trans” ou “mulher transgênero” o indivíduo que nasce com anatomia masculina e se identifica com o gênero feminino, e como “homem trans” ou “homem transexual” a pessoa que nasce com anatomia feminina, identificando-se com o sexo masculino (GONÇALVES, 2014, p. 66).
Em outras palavras, uma mulher trans é toda pessoa que reivindica o reconhecimento como mulher e homem trans é toda pessoa que reivindica o reconhecimento como homem (NOGUEIRA; AQUINO; CABRAL, p. 12).
Internacionalmente são representados pelas siglas FtM female to male (feminino para masculino) e MtF male to female (masculino para feminino) (GONÇALVES, 2014, p. 66).
O tratamento correto, pelo pronome correspondente à identidade de gênero escolhida pela própria pessoa é uma questão de respeito em termos de linguagem e de trato. Além dos tradicionais “ele”, “ela” e “eles”, os pronomes neutros em termos de gênero recentemente criados incluem, por exemplo, “todxs”, “amigues” e “menines” (HENIG, 2017, p. 49).
Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, há uma mulher transgênero a cada 30 mil pessoas e apenas um homem transgênero a cada 100 mil. Porém, é possível que essas taxas estejam bastante subestimadas, tendo em vista que nem todos os adultos que pretendem fazer tratamento hormonal e cirurgia de redesignação de gênero procuram clínicas especializadas, além daqueles que por diversas razões ainda omitem sua condição.
De acordo com Hoffman (2016), um novo estudo realizado nos Estados Unidos estima que 0,6% da população é composta por pessoas trans. Trazendo estes percentuais para a realidade do Brasil, de acordo com dados do IBGE de 2016, somos um total de 206.081.432 brasileiros sendo que 1.236.488 são pessoas trans.
Em que pese o grande número de pessoas transgênero, fato é que muitos são os obstáculos a serem enfrentados para o exercício pleno da cidadania e a consagração da dignidade humana, principalmente pelo preconceito e exclusão que ainda são uma constante.
O preconceito se traduz no dia a dia nos mais variados aspectos da sociedade e, em especial aos sujeitos transgêneros. Junqueira (2009, p. 238) entende que a discriminação, a violência e a exclusão, quanto aos sujeitos transgêneros, tem início na rotulação pela própria família, nos hábitos e ações de censura, e se generalizam nas mais diversas relações na sociedade a qual participam.
Embora exista um direito subjetivo à livre orientação sexual e à identidade de gênero, a população LGBTI carece de uma legislação adequada que reconheça direitos e criminalize atos homofóbicos. “Como não estão ao abrigo da legislação que criminaliza a discriminação, as perseguições de que são vítimas restam impunes. Esta é a causa maior e a pior consequência da homofobia”. A existência de uma normatização servirá de norte ao Poder Judiciário e dará segurança à sociedade (DIAS, 2014, p. 166).
Nesse ponto é mister destacar que infelizmente são escassos os estudos sobre o tema no Brasil, principalmente no que tange o acesso da mulher trans ao mercado de trabalho. Os poucos estudos identificados acabam por trabalhar a problemática da exclusão como um todo, sem focar-se apenas na mulher trans ou nas perspectivas desta no mercado de trabalho, como se passa a expor no próximo tópico.
2.2 OS DIREITOS DOS TRANSGÊNEROS E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Este subcapitulo terá como foco alguns princípios constitucionais e artigos da Constituição Federal de 1988 que são interessantes ser vistos com o pensamento voltado para os direitos dos transgêneros, haja vista a inexistência de legislação específica. Por este foco, há um processo metamórfico da sociedade, ou seja, esta não fica apegada a leis (pelo viés da evolução e transformação), ela caminha sempre à frente do direito, ou seja, a sociedade não fica à espera de leis para mudar comportamentos (BAHIA, 2006).
Sendo assim, a Constituição brasileira de 1988 quebrou alguns paradigmas patriarcais que a sociedade já havia absorvido, colocando como meta regular uma sociedade plural, fraterna, justa e democrática, pautada na dignidade da pessoa humana (NAHAS, 2008).
Importante frisar que os princípios constitucionais são a fonte sustentadora de todo ordenamento jurídico, por sua força normativa (BAHIA, 2006). Nesse caminhar, tem-se, por exemplo, o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que tem como uma de suas bases o princípio da dignidade humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana adentra o ordenamento jurídico brasileiro como cláusula pétrea, com aplicação imediata e tem, em última análise, como um dos seus reflexos, a tolerância, de modo que, se aquele tem o condão de abraçar a todos os humanos como seres dotados de razão e todos devem ser tratados com dignidade, então esta é primordial para que tenha vida o princípio em comento (VECCHIATTI, 2017).
De acordo com Eco (2000), é um instinto natural da criança ser intolerante: esta quer ter a posse de tudo que a alegre; mas conforme vamos controlando o nosso corpo nos tornamos mais tolerantes.
Já Ricoeur (2000) preconiza que a tolerância é deixar o outro levar a vida como bem entender, da forma que lhe for conveniente.
De fato, o amplo acolhimento da pessoa humana está aparente no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal, e este tem os seus fundamentos nos princípios da solidariedade social e da igualdade material (BORCAT; ALVES, 2013). E o princípio em comento, interpretado conjuntamente com o que dispõe o art. 3º da Constituição, que traça os objetivos da República, leva a reconhecer que o preconceito precisa ser combatido.
Nesse cenário a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, que teve como relator o Ministro Ayres Britto, ganha relevou, pois pontuou sobre a interpretação do art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, destacando que o sexo das pessoas não pode ser tratado com desigualdade jurídica, pois o preconceito está vedado pelo artigo em análise, por colidir com o fundamento Constitucional de “promover o bem de todos”, independentemente da orientação sexual. A ADI em comento versou sobre o reconhecimento da união estável homoafetiva.
Dando seguimento, vale dizer que, segundo Martinez (2008, p. 43), quando a Lei Máxima em seu artigo 5º, inciso I, confirma que “homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações”, interpreta-se que naquele exato ponto não se está falando em discriminação ou preconceito no que se refere a duplicidade sexual, ao sexo feminino ou masculino, e sim sobre a orientação sexual de ambos os sexos.
Nessa senda, outro dispositivo da Constituição que deve ser lembrado é o inciso X, do art. 5º, que trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando-se indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes da sua violação (BRASIL, 1988). Tutela, pois, os direitos da personalidade, não fazendo qualquer distinção entre os indivíduos.
Nesse contexto, é oportuno trazer o que Reale (2014, p. 01) entende como direitos da personalidade:
Poderíamos dizer, em suma, que são direitos da personalidade os a ela inerentes, como um atributo essencial à sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos os indivíduos que compõem a comunidade.
Interessante relatar também o voto do Ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275. No acórdão o Ministro fundamenta a sua decisão no referido dispositivo constitucional, para defender o direito do transgênero ter sua identidade própria (BRASIL, 2018). É mais uma manifestação de que, embora de forma implícita, a Constituição vigente tutela os direitos dos transgêneros, sem fazer qualquer distinção.
Neste liame, o art. 226 da Constituição Federal também deve ser estendido as pessoas que não se encaixam nos ditos conceitos de casamento e união estável, ou seja, ter que ser homem e mulher para poder casar e adquirir união estável; deve ser respeitada a união afetiva de duas pessoas de mesmo sexo como entidade familiar (BAHIA, 2006).
Pois bem. Os art. 11 e 12 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002, trazem em seu bojo o direito de personalidade que é um direito intransmissível e irrenunciável (BRASIL, 2002). Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2014, p. 186), os direitos de personalidade são “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”.
Em relação a evolução dos direitos das pessoas transgênero no ordenamento jurídico brasileiro, é interessante o que destaca a ADI nº 4.277, julgada em 2011, na
qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu o direito à união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Outra conquista se deu em 2018, quando do julgamento da já citada ADI 4275/DF, em que ficou garantida a alteração do prenome e do sexo no registro civil a pessoas que mudaram de sexo.
Não bastasse isso, a proteção aos direitos das pessoas que não se amoldam aos padrões ditos convencionais não pode ficar sem a proteção da Constituição Federal, mesmo porque há princípios que acolhem estas pessoas. No entanto, há legisladores que pensam ao contrário, como o então deputado Severino Cavalcante, que assim se pronunciou publicamente durante seu mandato:
Não posso aceitar uma aberração como esta, de homem com homem, de mulher com mulher, isso é contra as leis de Deus, contra os princípios éticos e morais. Não concordarei. Estarei na linha de frente para combater, como sempre fiz aqui na Câmara dos Deputados (BAHIA, 2006, p. 99-102).
Resta claro, portanto, que os transgêneros possuem direitos e devem ser sobretudo respeitados, pois a dignidade da pessoa humana é inerente a qualquer indivíduo, independentemente do gênero. Logo, qualquer forma de preconceito e discriminação deve ser afastada. Não obstante, a mulher transgênero ainda enfrenta inúmeros problemas no mercado de trabalho, como se passa a expor.
2.3 A MULHER TRANSGÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO
Ao analisar este problema, contudo, Lazzari (2017, p. 11) enfatiza que há uma resistência do mercado de trabalho em aceitar a diversidade sexual, temática que apesar da visibilidade que ganhou nos últimos anos ainda é objeto de discriminação velada.
Outra questão importante de ser ressaltada é que na década de 1990, influenciados pelas mudanças não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, os sindicalistas pressionaram o poder público para que cumprissem o disposto no Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1963, que atendendo às prescrições da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, de 1958, visa o combate à discriminação em matéria de emprego e ocupação, o que reflete nos direitos da mulher trans (LAZZARI, 2017, p. 10).
Não obstante, apenas em 1995 é que o Brasil reconheceu a existência da discriminação no mercado de trabalho e assumiu compromisso, junto à Organização Internacional do Trabalho, de desencadear um processo para a implantação efetiva da Convenção supracitada (LAZZARI, 2017, p. 10-11).
Lazzari (2017, p. 11) observa que o público LGBTI, de modo geral, enfrenta resistências para a inserção no mercado de trabalho. Citando estudo realizado no ano de 2015, afirma que mais de 40% dos entrevistados dizem ter sido alvo de discriminação quanto à orientação sexual ou identidade de gênero no ambiente de trabalho
A empresa Elancers, do ramo de recrutamento e seleção, realizou pesquisa também citada por Lazzari (2017, p. 11) em que aponta que 38% das empresas brasileiras não contratariam pessoas do público LGBT’s para assumir qualquer cargo de chefia em suas empresas, enquanto 7% foram enfáticos em destacar que não contratariam em nenhuma hipótese.
Tais considerações levam a uma triste conclusão: a grande parte da população LGBTI não consegue se inserir, formalmente, no mercado de trabalho, apesar das discussões e mudanças pelas quais passou nas últimas décadas.
Segundo Lima Filho (2018, p. 20), é exatamente a falta de oportunidade para o transgênero no mercado de trabalho formal que acaba, não raras vezes, levando-o a buscar outras formas para sobreviver, sendo a prostituição uma delas.
Também Silva e Luna (2019, p. 310) esclarecem que estudo divulgado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais em 2018 indica que 90% estão na prostituição e utilizam este meio como única fonte de renda e subsistência, “tendo como causa a não inserção no mercado de trabalho e não qualificação profissional, causados pela exclusão social, familiar e escolar”.
E mais adiante o autor enfatiza que o transgênero é, via de regra, vítima de transfobia no mercado de trabalho, gerada “por uma heteronormatividade excludente que marginaliza as pessoas trans por causa de um desconforto e dor imensurável” (LIMA FILHO, 2018, p. 25).
Costa, Adrião e Cavalcanti (2015, p. 104) ressaltam que além da prostituição, outras profissões comumente ocupadas pela mulher trans é como cabelereira e maquiadora, o que restringe o acesso ao trabalho.
Os problemas enfrentados pela mulher trans para inserir-se no mercado de trabalho está diretamente relacionada ao estigma imposto pela sociedade, como se extrai das lições de Lazzari (2017, p. 31):
[…] “o estigma age de forma a colocar ‘as pessoas em seus devidos lugares’, lugares pré-definidos”. Esse mesmo autor afirma que a sociedade “passa a olhar para o ambiente e não mais para as pessoas”, na tentativa de entender “a experiência corporal e social”. Portanto, sabe-se que além das barreiras civis e jurídicas que os transexuais encaram, ainda enfrentam um grande sofrimento: o preconceito, que ocorre dentro de suas próprias “famílias, no trabalho, na rua, em suas relações amorosas e na sociedade como um todo” […]. A sociedade, muitas vezes ignorante sobre o assunto, passa a menosprezar e ridicularizar essas pessoas, “sendo comum encontrar quem diga que o ‘transexualismo’ não passa de perversão” […].
Logo, […] apesar de atualmente a sociedade contemporânea dizer prezar pelas liberdades, muitas pessoas ainda, por conta do preconceito, que advém da falta de conhecimento, tentam distanciar pessoas que não se encaixam em um padrão, padrão esse imposto socialmente.
De fato, como ressaltam Almeida e Vasconcellos (2018, p. 306), o preconceito ainda é uma constante quando se trata de identidade de gênero, o que corrobora para a “sobrerepresentação dessa população nas estatísticas de violência no Brasil”, o que acaba por refletir no mercado de trabalho.
Almeida e Vasconcellos (2018, p. 310), ao analisar os principais desafios a serem enfrentados pelo transgênero para o acesso ao mercado de trabalho, elenca cinco fatores preponderantes, quais sejam: o preconceito e a transfobia; documentos, tais como registro civil e certificado de reservista; o uso de banheiro, vestiários e uniformes no ambiente de trabalho; a baixa escolaridade e a evasão escolar involuntária deste público; e, ainda, a linguagem corporal e verbal do transgênero.
Sobre os fatores que levam o transgênero a afastar-se, por exemplo, da escola, e comprometer a sua qualificação profissional, o que reflete na inserção no mercado de trabalho, lecionam Kaffer et al. (2016, p. 7):
[…] passam por muitas dificuldades. É devido a isso que muitas preferem mudar de vida, abandonar a escola e se isolar para evitar constrangimentos e humilhação. Este é o caso de Danielly, nome social adotado por uma das entrevistadas. Ela relata que abandonou seus estudos quando criança, pois ia à escola como menino porque a família não entendia que ela era uma transexual. Mas os sinais já se mostravam visíveis, apresentava “trejeitos”. Como ela se reconhecia: “eu era um piazinho que parecia uma menininha”. Na escola se sentia rejeitada e excluída, sofria agressões verbais, chacotas e omissão por parte da diretoria que não fazia nada para reverter à situação. Abandonou os estudos, pois se sentiu expulsa da escola. Danielly só retornou para uma escola com quase trinta anos de idade para terminar seu segundo grau, todavia sentia muito medo de entrar novamente em uma sala de aula e passar por todo o sofrimento da sua época de juventude.
No que tange a adoção de medidas para promover a inclusão das pessoas trans no mercado de trabalho, os autores apresentam algumas alternativas, dentre as quais se destacam: a aprovação de uma lei de cotas, a exemplo do que ocorre com os negros nas universidades; a capacitação de Recursos Humanos de empresas; a sensibilização dos funcionários do setor de recrutamento; o respeito à identidade de gênero, com maior respeito ao nome social, ao uso de banheiros, vestiários e uniformas conforme a pessoa se identifica (ALMEIDA; VASCONCELOS, 2018, p. 324).
Comungam desse entendimento Silva e Souza (2019, p. 139), os quais defendem que as políticas de inclusão da pessoa trans no mercado de trabalho deve observar quatro eixos: “igualdade de formação profissional, inserção no mercado de trabalho, permanência e ascensão”. Tais práticas, no entender dos pesquisadores, tendem a abrir as portas para essa população e quebrar o tabu ainda existente quanto à identidade de gênero no processo de recrutamento de pessoal.
Também Beckhauser (2016, p. 28) ressalta que as empresas precisam investir no sistema de recrutamento para resolver os problemas de contratação das pessoas trans, principalmente para que não sejam ignoradas no processo seletivo, o que na prática acaba por negar a um grupo de indivíduos o direito ao trabalho e ao pleno desenvolvimento profissional.
Para se ter uma ideia da gravidade do problema, em Sergipe, segundo Silva e Souza (2019, p. 137-138), 90% dos transgêneros se encontram foram do mercado de trabalho, realidade que é compartilhada por outros Estados brasileiros, o que se dá por diversos problemas, dentre eles a escassez de políticas públicas em relação às pessoas trans, a intolerância social, o preconceito que acabam levando à exclusão social.
Logo, concluem os autores que a inclusão das pessoas trans no mercado de trabalho é algo que se dá de forma muito típica, “tendo em vista que este ambiente reproduz a intolerância que este agrupamento humano sofre cotidianamente na sociedade” (SILVA; SOUZA, 2019, p. 139).
O acesso ao mercado de trabalho é tão complexo que, segundo Beckhauser (2016, p. 23), grande parte dos trans omitem, nas entrevistas de trabalho e processos de seleção, a questão de gênero, já que infelizmente é comum a recusa na contratação mesmo diante da aprovação em diversas etapas do processo seletivo. Em suma, como lembra o autor, os “entrevistados precisam omitir sua verdadeira identidade e em alguns casos se comportar como o gênero oposto para haver concordância com o prenome de registro, para assim concluir o processo de seleção”, situação que claramente afronta os direitos fundamentais da mulher trans.
Pereira (2021) ainda cita um outro problema, pois quando a mulher transgênero alcança o mercado de trabalho e nele se insere, tende a sofrer situações constrangedoras, discriminatórias e vexatórias no ambiente de trabalho por motivo de gênero. E para exemplificar a autora cita que uma transgênero, aprovada em concurso público, foi advertida para utilizar tão somente o seu nome de registro, masculino. E, noutro caso, relata mulher transgênero que era constante alvo de piadas discriminatórias por parte do chefe e demais membros da equipe, o que causou constrangimento.
Logo, conclui Pereira (2021) que é preciso não apenas pensar na inserção da mulher transgênero no mercado de trabalho, mas também na sua permanência, ganhando relevo a atuação do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público dos Estados e de outros órgãos fiscalizatórias.
Resta evidente, portanto, que muito ainda precisa ser feito para que a mulher trans tenha efetivo acesso ao mercado de trabalho, o que passa pelo enfrentamento do preconceito e discriminação que, na prática, acabam obstando o exercício dos direitos fundamentais e afrontam a dignidade humana.
2.4 PERSPECTIVAS DA MULHER TRANSGÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO
O acesso da mulher transgênero no mercado de trabalho clama a implementação de políticas públicas pelo Estado, assim como ocorre com as pessoas com deficiência. Isso se deve porque há um grande preconceito, que no caso da mulher transgênero decorre de toda a discriminação de gênero que acompanha a sociedade.
No Brasil, os transgêneros estão ganhando visibilidade e com isso, reivindicam direitos e proteção social como forma de inclusão na sociedade. As conquistas pelos transgêneros é crescente. Entretanto, cumpre ressaltar que referente as regras trabalhistas percebe-se nitidamente que o Estado é omisso, o que é sentido noutras searas também, a exemplo do Direito Previdenciário. Em suma, há uma mitigação de direitos dos transgêneros e não há discussão efetiva no Legislativo para sanar o problema.
Não obstante, no ordenamento jurídico brasileiro a ampliação da tutela do Estado sobre os sujeitos de identidades sexuais e de gênero tem recaído sobre o judiciário, considerando que o poder legislativo tem historicamente sido composto por bancadas de cunho moral-religiosa que se opõe ideologicamente à pluralidade sexual através de discursos homofóbicos e heteronormativos (DIAS, 2014, p. 92).
Dias (2014, p. 92) denuncia o preconceito que permeia o legislativo federal, alegando que está “infestado de parlamentares ligados a igrejas evangélicas fundamentalistas”, destilando “o seu ódio contra a população LGBTI nos microfones das casas legislativas, de suas igrejas e dos meios de comunicação”.
A esta oposição política e a sua resistência no legislativo se atribui a ausência de marcos legais que vedem a discriminação orientada por questão de gênero ou sexual (DIAS, 2014), que incluam expressamente a isonomia em relação ao matrimônio e a união estável para casais homoafetivos, por exemplo, é uma clara manifestação da heteronormatividade no país.
Outrossim, a grande parte das conquistas dos transgêneros decorrem da jurisprudência, ou seja, das decisões dos tribunais, como a substituição do prenome, a utilização do nome social ou que a retificação de documentos independente de cirurgia para alteração do sexo; ou mesmo na esfera penal, com a recente criminalização da homofobia e da transfobia, pelo Supremo Tribunal Federal.
As questões acima são apresentadas apenas ilustrativamente, para demonstrar que o transgênero ainda possui pouca visibilidade no Estado brasileiro, o que se projeta para o mercado de trabalho. Portanto, cabe ao Estado implementar políticas públicas para, repita-se, possibilitar o acesso igualitário ao mercado de trabalho.
Não se pode ignorar, porém, que a mulher já enfrenta inúmeros problemas para se inserir e se manter no mercado de trabalho. As condições de gênero ainda são uma determinante, pois via de regra as mulheres ocupam postos de trabalho menos importantes, recebem menores salários e tendem a ser discriminadas pela condição de mulher, por conciliar a vida familiar e profissional, por cuidar da prole, dentre outros fatores.
Em se tratando de mulher transgêneros pode-se dizer que o desafio é ainda maior, pois não apenas precisa vencer os preconceitos decorrentes de uma sociedade patriarcal e machista para se inserir e se manter no mercado de trabalho. Precisa também romper as barreiras por ser uma mulher transgênero.
Não obstante, é preciso dizer que são poucos os juristas que se propõe a discutir as políticas públicas dentro da área do direito. A dogmática jurídica exclui esta temática do currículo básico da graduação em direito, apesar da afinidade que tem com tanto a organização dos poderes e com os princípios e fundamentos do Estado. Como indício desta constatação basta uma pesquisa no conhecido dicionário político de Norberto Bobbio, que não faz menção alguma sobre o instituto.
As políticas públicas parecem estar melhor tuteladas dentro da administração pública, sem excluir, entretanto, uma abordagem com viés jurídico. Do dicionário de políticas públicas, de Antônio Eduardo de Noronha Amábile (2010, p. 390), se extrai um conceito que toca a sua concepção, objetivos e estrutura. Segundo o autor políticas públicas são “compreendidas como estratégias de atuação pública, estruturadas por meio de um processo decisório composto de variáveis complexas que impactam na realidade”. Esta primeira assertiva induz que políticas públicas compreendem uma estratégia formulada com vistas a uma pluralidade de variáveis conexas que impactam a realidade. Não só isto, como esta estratégia atuada por organismo de ordem pública.
De acordo com Saraiva (2006, p. 29), políticas públicas seriam, além de estratégias, decisões propriamente ditas, tomadas por uma autoridade pública frente a questões emergentes da agenda de interesses públicos. A respeito do conceito de política pública, oriundo da introdução do autor ao livro “Introdução a Teoria das Políticas Públicas” se desprende que é:
Com uma perspectiva mais operacional, poderíamos dizer que ela é um sistema de decisões públicas que visa a ações ou omissões, preventivas ou corretivas, destinadas a manter ou modificar a realidade de um ou vários setores da vida social, por meio da definição de objetivos e estratégias de atuação e da alocação dos recursos necessários para atingir os objetivos estabelecidos (SARAIVA, 2006, p. 29)
Da colocação acima destacada se pode extrair que o conceito de política pública também contém realmente um viés prático, sendo que o conceito se define, por excelência, de acordo com o modos operandi da autoridade pública frente a realidade, seja formulando e aplicando práticas de modo a alterar a realidade a priori ou a posteriori, e mesmo no sentido de manter a realidade tal como está. De toda forma, se define como omissão e como ação, sempre objetiva e estratégica, visando como fim, determinado objetivo estabelecido quando da formulação.
Giovanni (2010), por sua vez, confere a política pública um status que vai além do técnico-científico. Para o autor as políticas públicas estão no núcleo do debate da política por excelência, e dele se influência diretamente, na medida em que o instituto se consagrou dentro das democracias modernas a partir da década de 1960, e especial no Brasil com o movimento de redemocratização da década de 1980, quando houve um debate sobre a ampliação da inserção da sociedade civil neste sentido.
Esta assertiva induz corretamente a concepção de que o instituto era enxergado meramente sob o viés da atuação do Estado, excluindo do polo ativo da política pública a sociedade civil. Esta visão não é corroborada por Giovanni (2010), para quem a “compreensão de políticas públicas era simplesmente uma intervenção do Estado em uma situação que a sociedade considerava problemática”. Muito pelo contrário, pois o autor advoga por uma maior inserção da sociedade civil na conceituação de políticas públicas por acreditar que este fato se alinha a uma maior democratização da sociedade: “as políticas públicas são fruto da democratização da sociedade moderna, onde os cidadãos, instituições, organizações sociais, movimentos sociais e organizações não-governamentais participam mais” (GIOVANNI, 2010, s.p.).
Logo, a sociedade civil participaria mediante o controle social e a identificação de questões relevantes para agenda pública, pressionando o Estado a atender ao interesse público.
Ainda, este viés a respeito da participação da sociedade civil é corroborado por Amabile (2010, p. 390) em seu conceito, ao defender que as políticas públicas são de responsabilidade de autoridades formalmente constituídas, mas se observa uma crescente participação social civil nas implementação das mesmas. Há que se observar que o objeto das políticas públicas sempre será a “satisfação do interesse de uma coletividade”, e se dará através de processos decisórios estratégias políticas, se manifestando em um objetivo e real impacto na contemporaneidade.
Desta feita, pode-se dizer que as políticas públicas são estratégias operacionais protagonizadas por uma autoridade pública formalmente constituída, sob significativa pressão da sociedade civil, que orientam como se procederá a administração pública em relação a questões da agenda pública que dizem respeito a interesses prementes.
Há que se destacar, todavia, que a concepção político-civilista de política pública gera um questão central no instituto, pois coloca em cheque o critério da racionalidade que orientaria a operação administrativa competente a respeito da questão-objeto da política pública. Uma maior inserção da sociedade civil significa uma diluição das políticas públicas na seara da política por excelência, em que a racionalidade que orienta a decisão do Estado é tomada por “decisões condicionadas pelo próprio fluxo e pelas reações e modificações que elas provocam no tecido social, bem como pelos valores, ideias e visões dos que adotam ou influem na decisão” (SARAIVA, 2006, p. 28).
Em outras palavras, na medida que a sociedade civil compartilha com a autoridade formal o protagonismo das políticas públicas, estas se tornam crescentemente influenciadas pelos atores políticos e a ideologia sob a qual está tutelado o seus vieses. Apesar da racionalidade técnica ser o critério por excelência que determinaria a pauta do interesse público, é, de fato, dentro da articulação das engrenagens políticas que se observa as pautas serem elencadas, cada qual de acordo com a resultante das forças dentro do organismos social (SARAIVA, 2006, p. 28).
Porém, no que diz respeito ao mercado de trabalho, não se identificam políticas públicas para as mulheres transgênero. O que se vislumbram são campanhas, via de regra promovidas pela sociedade civil, para promover a igualdade de gênero, em sentido amplo.
Resta evidente, portanto, que muito precisa ser feito. Seja na seara acadêmica, com maiores debates sobre os direitos da mulher transgênero, seja na seara jurisprudencial, pois o Poder Judiciário vem realizando importante papel na efetivação dos direitos das minorias. E tais debates devem, claramente, se projetar para o Legislativo, para que sejam editadas normativas para assegurar o acesso ao mercado de trabalho, com a implementação de políticas públicas.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se compreender, ao longo do persente estudo, a problemática do acesso da mulher transgênero ao mercado de trabalho, de modo a identificar eventuais dificuldades. Logo, busca-se discutir acerca dos problemas decorrentes da empregabilidade e os desafios que enfrenta para o efetivo exercício do labor.
Infelizmente percebeu-se que inexistem estudos específicos voltados à mulher transgênero no mercado de trabalho. E os poucos estudos sobre o acesso da pessoa trans retratam, factualmente, as dificuldades enfrentadas, principalmente na seara acadêmica, para o enfrentamento do problema.
Constatou-se, apesar da escassez de material, que muitos são os problemas vivenciados pela pessoa transgênero para a inserção no mercado de trabalho, sendo o preconceito a principal barreira, principalmente quando se percebe a necessidade, não raras vezes, de se esconder as questões de gênero, e se portar segundo aquele que reflete o nome no registro civil, para ter acesso ao mercado de trabalho.
Não bastasse isso, as empresas ainda apresentam-se relutantes quanto à contratação de pessoas transgênero, inclusive mulheres, sendo os mais variados fatores levantados como impedimento, a exemplo da questão do uso de banheiro e uniformes, problemas que já deveriam ter sido superados pela sociedade como um todo.
Anote-se, ainda, que o preconceito é fator de relevo nesse cenário, pois, não raras vezes, as mulheres transgênero sequer tem acesso ao processo seletivo, sendo excluídas antes mesmo dos procedimentos para o recrutamento de pessoal, sem qualquer justificativa. A discriminação, portanto, é em virtude do gênero.
Em meio a esse cenário, infelizmente, acaba restando ao transgênero, não raras vezes, a prostituição, sem ignorar que há determinados postos de trabalho que quase sempre “acolhem” o transgênero, geralmente voltado ao ramo da beleza, como maquiadora e cabelereira.
Isso se deve em virtude da dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, que não raras vezes se projeta também para os desafios de se manter, em decorrência do preconceito e da discriminação, e da falta de qualificação que, via de regra, decorre do abandono que tem início na própria família.
Não bastasse isso, inexistem políticas públicas para a inserção da mulher transgênero no mercado de trabalho. Isso é constatado principalmente pela heteronormatividade que predomina no direito pátrio, sendo comum que o Poder Legislativo se cale diante dos anseios dos homossexuais, transexuais e transgêneros. O preconceito e a discriminação, portanto, estão arraigadas às instituições.
Porém, não se pode negar que o Judiciário apresenta decisões importantes no que diz respeito às questões de gênero, como o reconhecimento da união homoafetiva, a criminalização da homofobia e da transfobia, dentre outras. Não obstante, são insuficientes para assegurar o direito social ao trabalho à mulher transgênero, que enfrenta discriminação e preconceito por ser mulher, o que se agrava ainda mais por ser mulher transgênero.
Resta evidente, portanto, a necessidade de intervenção do poder público para que a sociedade abra as portas para o transgênero promovendo a sua efetiva inclusão social, o que perpassa pela inserção no mercado de trabalho em condições que lhe permita exercer os seus direitos fundamentais.
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1Acadêmica do Curso de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: kerinha.pvh@gmail.com
2Professora Orientadora Mestre. Curso de Direito.
E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br