VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: ESTUDO DA APLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº2.671/2019 DE PORTO VELHO

OBSTETRIC VIOLENCE: study of the application of the Ordinary Municipal Law nº 2.671/2019 of Porto Velho

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7181901


Autoria de:
Agnes Cristina de Souza Silva1
Mateus Melgar Freitas2
Patênope Lemos Araújo3
Emanoel Lourenço do Nascimento4


RESUMO

O parto é um momento intenso e de extrema importância para a mulher, vista ser a protagonista do ato e autônoma em suas decisões procedimentais, pois o transforma em advento médico-hospitalar colocando a mãe na condição de paciente. Desta forma, a violência obstétrica surge no ambiente hospitalar, exercida precipuamente pelos profissionais da área da saúde que encontram a paciente vulnerável pelo estado gravídico em que se encontra, e estabelecem uma relação de domínio violenta. Sendo assim, o presente estudo visa procurar responder ao questionamento: a Lei nº 2.671/2019 (Lei Ordinária Municipal) é eficaz no combate aos atos de violência obstétrica? De acordo com o artigo 5º da referida lei a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Nesse sentido, será necessário estudar se há eficácia da lei em comento para combater os atos de violência obstétrica em Rondônia. Portanto, a metodologia utilizada será pelo método exploratório, com a abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método dedutivo de pesquisa bibliográfica, por meio de doutrinas, artigos, sites, o qual mencionará a importância da aplicação dos resultados que serão obtidos por meio da Lei nº 2.671/2019 (Lei Ordinária Municipal) para promover a contribuição do estudo da legislação que contempla a sua eficácia no combate os atos de violência obstétrica.
Palavras-chave: Lei nº 2.671/19; Punibilidade; Violência Obstétrica.

ABSTRACT

Childbirth is an intense and extremely important moment for the woman, since she is the protagonist of the act and autonomous in her procedural decisions, as it transforms it into a medical-hospital advent, placing the mother in the condition of a patient. In this way, obstetric violence arises in the hospital environment, mainly exercised by health professionals who find the patient vulnerable due to the pregnant state in which she is, and establish a relationship of violent dominance. Therefore, the present study aims to answer the question: is Law nº 2.671/2019 (Municipal Ordinary Law) effective in combating acts of obstetric violence? Pursuant to article 5 of the aforementioned law, the inspection will be carried out by public bodies within their respective spheres of attribution, which will be responsible for applying the sanctions resulting from breaches of the rules contained therein, through an administrative procedure, ensuring full defense. In this sense, it will be necessary to study whether the law in question is effective to combat acts of obstetric violence in Rondônia. Therefore, the methodology used will be the exploratory method, with the qualitative approach describing the complexity of the problem and the interaction of variables, through the deductive method of bibliographic research, through doctrines, articles, websites, which will mention the importance of applying the results that will be obtained through Law nº 2.671/2019 (Municipal Ordinary Law) to promote the contribution of the study of legislation that contemplates its effectiveness in combating acts of obstetric violence.
Keywords: Law No. 2,671/19; Punishment; Obstetric Violence.

1. INTRODUÇÃO

A violência obstétrica está relacionada a séries de abusos sofridos através da apropriação do corpo da mulher causados por agentes de saúde, que resulta na perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade durante o período gestacional, na hora do parto, nascimento ou pós-parto.

Desta forma, procura-se responder ao questionamento: a Lei nº 2.671/2019 (Lei Ordinária Municipal) é eficaz no combate aos atos de violência obstétrica?

De acordo com o artigo 5º da referida Lei a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

A mesma lei tem por objeto a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente no âmbito Municipal, visando à proteção contra a violência obstétrica e à divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

Para o acesso às informações constantes na Lei em comento poderão ser elaboradas Cartilhas dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica, devendo conter, para tanto, a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 04 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.

Desta maneira, o objetivo geral é analisar se há eficácia da lei em estudo para combater os atos de violência obstétrica. Já os objetivos específicos são: apontar a criminalização da violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro; examinar quais são os meios de combate e prevenção contra a violência obstétrica; demonstrar um estudo sobre as jurisprudências de violência obstétrica no Estado de Rondônia.

Ademais, a metodologia utilizada será pelo método exploratório, com a abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método indutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.

Será elaborada pesquisa bibliográfica, por meio de doutrinas, artigos, sites, o qual mencionará a importância da aplicação dos resultados que serão obtidos por meio da Lei municipal de Porto Velho para promover a contribuição do estudo da legislação que contempla e sua eficácia no combate os atos de violência obstétrica para solução da problemática abordada no presente estudo.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

O conceito de violência obstétrica foi construído através do movimento de humanização do parto, no qual o termo foi criado pelo presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, Dr. Rogelio Pérez D’Gregório, em 2010, e vem paulatinamente ganhando força dentro dos movimentos sociais preocupados com violências exercidas contra mulheres, em especial aquelas que lutam pela humanização da assistência materno-infantil1.

A expressão violência obstétrica é utilizada para descrever e agrupar abusos sofridos através da apropriação do corpo e processos reprodutivos da mulher pelos “agentes de saúde, ou seja, trata-se de uma violência de gênero e violência institucional, mediante o tratamento desumanizado, abuso da medicação e patologização dos processos naturais”2, resultando na perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade.

Destaca-se que apesar de não haver conceito legal tipificando tal conduta no nosso ordenamento jurídico, com respaldo doutrinário podemos definir o que é a violência obstétrica.

O dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio caracteriza essa violação de direitos como sendo: “todos os atos praticados contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde, servidores públicos, profissionais técnicos administrativos de instituições públicas e privadas, bem como civis”3.

Essa violência que alcança as mulheres no período gestacional ocorre por meio de diversas formas de violações, desrespeitos e maus-tratos. É um dos abusos mais desumanos que acomete as mulheres, uma vez que estas se encontram em um momento de grande vulnerabilidade que intensifica seu sofrimento, manifestando-se por meio de caráter físico, psicológico, sexual, institucional, material e midiático4.

Cumpre destacar que a violência obstétrica ultrapassa os ditames da violação aos direitos da mulher em condição de gestante e parturiente, alcançando também o homem transgênero, em que pese à invisibilidade do tema, pode optar por viver a experiência da maternidade e estar inseridos como vítimas desta violência5.

Ante o exposto, vê-se necessária uma espécie de relação de poder para caracterizar a violência obstétrica, a qual pode ser claramente vislumbrada no binômio profissional de saúde-paciente, independente da área em que o primeiro atue, por restar presente a hipossuficiência da vítima.

Apesar de ocorrer com frequência, trata-se de uma violência com difícil diagnóstico e combate, tendo em vista que, por ser fruto de uma relação hierárquica e privada, no caso médico-paciente, há certa relutância em denunciá-la e até mesmo em reconhecê-la.

2.1. Da Inexistência de Lei Específica

Existem leis e projetos de leis que podem ser aplicados ao problema, contudo percebe-se uma ineficiência de tais normas haja vista o seu contínuo desrespeito. Nesse sentido, não se pode olvidar que a inexistência de uma lei específica que assegure sanções concretas em face daqueles que praticam a violência obstétrica provoca na mulher um estado de insegurança que, por fatores naturais, já se encontra sob grande vulnerabilidade em razão do parto6.

Por motivos óbvios os profissionais, que integram a rede de assistência ao parto, sempre justificam seus atos afirmando que apenas estão fazendo o seu trabalho contando, na grande maioria das vezes, com o apoio dos hospitais e maternidades onde prestam seus serviços7.

Por esses motivos, resta ao Direito Penal, ante a falência e inaplicabilidade prática das demais esferas jurídicas, amparar essas vítimas assegurando-lhes os seus direitos a ter uma assistência médica digna e humanizada, devolvendo-lhe o protagonismo e o empoderamento do parto levado por uma cultura incisivamente machista e institucionalizada implantada ao longo dos anos, como abordado anteriormente.

A atual inaplicabilidade das normas jurídicas existentes tem contribuído para criação de um sentimento de impunidade fazendo com que médicos e suas equipes hajam da forma como bem entenderem com as mulheres, seus corpos e seus filhos. Tal fenômeno é explicado pelo simples fato de que, quando finalmente têm coragem, para denunciar as vítimas não recebem em contrapartida do Estado uma sanção que refreie a conduta do profissional, formando um ciclo no qual o único beneficiado é aquele que cometeu os abusos8.

Entretanto, é preciso relembrar que o problema da violência obstétrica vai muito além da conduta dos agressores, pois, conforme já fora elucidado, ele é apenas uma das faces de um todo muito mais preocupante, a saúde pública brasileira que padece pela falta da devida atenção por parte dos órgãos públicos.

É preciso ir além da letra fria da lei, faz-se necessária uma reeducação dos profissionais envolvidos e uma conscientização da mulher quanto aos seus direitos e garantias bem como quanto às informações que precisa estar ciente para assim fazer a melhor escolha para si e para o seu filho, baseada em evidências científicas solidas longe do senso comum imposto pela sociedade e comunidade médica9.

Tal problemática só poderá ser resolvida a partir do momento em que for devolvido à mulher o pleno controle do seu destino e o pleno controle do seu parto. Além de punir os agressores é necessário um investimento com seriedade na política nacional de humanização do parto o que só pode ocorrer se respeitado um tripé central10.

Em primeiro lugar, o protagonismo restituído à mulher, que é fundamental. Em segundo lugar uma visão integrativa e abrangente do fenômeno, não simplesmente do ponto de vista mecânico e fisiológico, mas abarcando também os aspectos psicológicos, afetivos, emocionais, espirituais, culturais e contextuais onde o parto está acontecendo11.

Já o último ponto fundamental é uma vinculação visceral com a medicina baseada em evidências, pois, tudo que se fala hoje em dia a respeito de humanização do nascimento está ligada às pesquisas mais modernas sobre os procedimentos realizados no nascimento e no parto12.

Portanto, no que se refere ao conhecimento da Violência Obstétrica representa a descoberta que aquele momento que trouxe sentimento, sensações desconfortáveis, não é normal, pois é uma violência, e que apesar de não ser muito conhecida como crime, existe e aflige inúmeras mulheres brasileiras13.

2.2. Criminalização da Violência Obstétrica no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Inicialmente, é oportuno ressaltar que a ausência de leis ou projetos de leis que criminalizam condutas médicas abusivas, traz dificuldade para punir penalmente a violência obstétrica pode se dar, por exemplo, em razão da existência de algumas excludentes de ilicitudes no Código Penal Brasileiro14.

A primeira a ser destacada é o exercício regular do direito, prevista na segunda parte do inciso III do art. 23 do CP, que deixou a cargo da doutrina pátria a incumbência de dar-lhe uma definição, por exemplo: “a expressão direito é empregada em sentido amplo, abrangendo todas as espécies de direito subjetivo (penal ou extrapenal). Desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica” 15.

Nesse sentido, as intervenções médicas e cirúrgicas, por exemplo, constituem exercício regular do direito, desde que não exercidas com abuso, assevera a doutrina, que ainda acrescenta o médico deverá colher o consentimento do paciente, ou de seu representante, se menor, somente se podendo cogitar de cirurgia independentemente de autorização do paciente nos casos de estado de necessidade, ou seja, na forma do art. 23, I, quando a vítima estiver em perigo atual, que não tenha dado causa16.

A terceira limitadora é o consentimento do ofendido, que apesar de se tratar de uma causa supralegal, vez que não encontra amparo legal, a depender do delito figurará ora como causa excludente da ilicitude ora afastará a sua tipicidade, conforme assevera Cairo Bezerra17.

Neste ponto, percebe-se que a maioria das violências classificadas como violência obstétrica se dá em razão da intervenção médica eletiva, sem o consentimento da mulher, ou pelo menos sem o consentimento pleno, aqui entendido como aquele praticado sem erro nem violência.

3. DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA EM RONDÔNIA

A violência obstétrica é um assunto que merece o olhar atento a sociedade e aos órgãos fiscalizadores para que sejam garantidos os direitos fundamentais à mulher no momento da gestação, parto, nascimento, pós-parto, bem como nos casos em que é necessário atendimento em virtude de aborto.

Nesse sentido, é necessário estudar sobre os casos de violência obstétrica ocorridos no Estado de Rondônia, uma vez que é o objetivo central do presente artigo, bem como analisar a aplicação da Lei Ordinária Municipal nº 2.671/2019 de Porto Velho, e apresentar como forma de solução da problemática: a responsabilidade civil dos profissionais da saúde por violência obstétrica.

3.1. Do Caso Ocorrido na Maternidade Municipal de Porto Velho/RO.

A Maternidade Mãe Esperança recebeu uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público de Rondônia (MP/RO) para que não use mais a manobra de Kristeller (é uma técnica obstétrica executada durante o parto, com aplicação de pressão na parte superior do útero com o objetivo de facilitar a saída do bebê) nos partos realizados naquela unidade de saúde de Porto Velho. A prática é considerada inadequada pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde, pois causa traumas nas mães e nos recém-nascidos18.

Na recomendação, o Ministério Público menciona que:

O próprio Ministério da Saúde e a Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância) publicaram o Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê, no qual estabelece que não se deve jamais empurrar a barriga da mulher para forçar a saída do bebê (manobra de Kristeller) porque isso expõe a mulher e o bebê a riscos. Também consta na recomendação que, em 2011, o Ministério da Saúde publicou uma portaria em que instituiu a Rede Cegonha, com o objetivo de promover diversos cuidados à mulher grávida, desde o pré-natal ao parto humanizado, e também atenção ao recém-nascido. Mesmo assim, segundo pesquisa da Fundação Perseu Abramo, 25% das gestantes brasileiras relatam terem sofrido violência obstétrica19.

Em Porto Velho, o MPF investiga um caso de uso da manobra de Kristeller na Maternidade Mãe Esperança. O órgão tomou conhecimento do caso por meio da denúncia de uma mulher que teve parto na véspera do Natal de 2015.

O procurador da República Raphael Bevilaqua e a promotora de Justiça Lisandra Vanneska Santos ressaltam na recomendação que além dos riscos e prejuízos à mãe e ao bebê, o uso deste procedimento inadequado pode implicar na responsabilização do poder público, inclusive ao pagamento de indenização por danos20.

Pela recomendação, a Maternidade Mãe Esperança “deve afixar cartazes informando que a manobra de Kristeller é que não deve ser realizado e que o parto humanizado é reconhecido como direito das gestantes”21. A unidade de saúde também deve capacitar suas equipes médicas para o parto humanizado.

O Ministério Público estipulou prazo de 15 dias úteis para que a Maternidade responda se irá acatar a recomendação e informe o que fez para cumpri-la. Caso não cumpra a recomendação, o Ministério Público poderá adotar providências judiciais.

3.2. Da Aplicação da Lei nº 2.671/2019 (Lei Ordinária Municipal)

A Lei parturiente contra a violência obstétrica no Município de Porto Velho/RO. Visando à proteção contra a violência obstétrica e à divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal22.

Diante disso, o artigo 2º da Lei nº 2.671/2019 (Lei Ordinária Municipal) conceitua a violência obstétrica “todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidade de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período de estado puerperal”23.

Acerca da violência obstétrica, ela também pode ser considerada por ofensa verbal ou física, vejamos a seguir nº 2.671/2019 (Lei Ordinária Municipal) dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e o artigo 3º da referida Lei:

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas:

I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, vilipendiada, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida p elo tratamento recebido;

II – recriminar a parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como por característica ou ato físico, como, por exemplo, obesidade, estrias, evacuação e outros;

III – não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;

IV – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

V – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a mulher e o recém-nascido;

VI – realizar procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica;

VII – recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;

VIII – promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local de destino;

IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua p referência durante todo o trabalho de parto;

(…)24

Portanto, para o combate e prevenção de violência obstétrica, deve ocorrer de forma cotidiana a fiscalização pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições na maternidade municipal, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

3.3. Da Responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde por Violência Obstétrica

Todo dano é passível de reparação, desde que não esteja escudado em uma excludente de responsabilidade civil. Partindo-se desta premissa, verifica-se a possibilidade de responsabilização dos profissionais da área da saúde por violência obstetrícia.

A violência obstetrícia existe e caracteriza-se pela apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais da saúde, através do tratamento desumanizado, abuso de medicação e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres25.

Sendo assim, tal prática é considerada crime, ou seja, é passível de responsabilização penal. “Em sendo a criminalização de qualquer conduta a última ratio e havendo sua tipificação, logo, superada a discussão quanto a possibilidade de reparação civil, sendo essa, portanto, já pacificada” 26.

A violência no parto pode ser recusa a admissão em hospital, impedimento de entrada de acompanhante escolhido pela mulher, procedimentos sobre o corpo da mulher que causem danos físicos ou dor, seja leve ou não.

A violência em situações de abortamento pode ser nos casos de questionamento à mulher quanto à causa do abortamento, ameaças e culpabilização à mulher.

Embora tais violência não devessem ocorrer, uma vez realizadas devem ser obrigatoriamente passíveis de reparação civil. Nesse sentido, “o Direito concede a possibilidade de compensação ou ressarcimentos dos danos que a mulher (ou familiares) sofreu nos casos de violência obstetrícia”27.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em julgamento Apelação por crime de violência obstétrica da 2º vara cível da comarca de Ouro Preto do Oeste:

VOTO – A controvérsia recursal reside em saber se o suposto dano experimentado pela autora decorreu de ato faltoso do agente público que prestou o atendimento médico hospitalar. (…) Verifica-se que vários exames foram realizados no Hospital de Base, como se depreende no id. XXXXX – Pág. 1 a 3. (…) Das provas coligidas, em que pese lamente-se a situação sofrida pela autora, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade a imputar a culpa do corpo médico seu atuar e o dano sofrido, via de consequência, não pode ser imputada responsabilidade ao Estado. Primeiro, não houve comprovação de que as malformações que acometiam a criança não eram indicativas, por si sós, da realização de parto por cesárea. (…) Assim, inexiste nexo causal entre a conduta adotada pelos prepostos do nosocômio e as lesões da autora. No caso, não consta dos autos elementos probatórios de erro médico ou falha na prestação do serviço. (…) Logo, a ausência de qualquer conduta negligente ou erro de procedimento na conduta adotada pela médica e pelos prepostos do nosocômio requerido quebra o nexo de causalidade imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado. (…) EMENTA: Apelação. Civil e administrativo. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Morte de feto. Violência obstétrica. Danos morais e estéticos. Inexistência de nexo de causalidade e agir culposo. Recurso do Estado provido e da parte autora julgado prejudicado. 1. Em se tratando de erro médico, em que pese a responsabilidade do hospital seja objetiva, para o reconhecimento do dever de indenizar há que ser analisada a conduta do médico que realizou o atendimento da paciente, cuja responsabilidade é subjetiva. Precedentes. 2. O ônus da prova da existência do nexo de causalidade a imputar a culpa do clínico por ocorrência de erro e/ou tratamento médico tido pelo paciente como anormal cabe à parte demandante/recorrente. 3. Ausente a comprovação do nexo causal e o agir culposo do profissional, sobretudo pela divergência da narrativa da inicial e das provas dos autos, não há que se falar em indenização ou reparação. (…) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em recurso provido do Estado de Rondônia e recurso prejudicado a Autora, nos termos do voto do relator, à unanimidade28.

No caso acima relatado constata-se que o julgado traz excludentes de reparação civil, notadamente por culpa exclusiva da vítima ou por falta de provas que comprovem a real desídia do profissional da área de saúde. Desta feita, além de pouco tratar sobre a violência obstetrícia, o Tribunal sequer verifica a vulnerabilidade feminina no que tange à demonstração do dano.

Embora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não considere nas decisões judiciais o nexo de causalidade entre a conduta do médico e do profissional da saúde e o dano ocorrido, necessário se faz refletir o quanto tal prova se mostra de difícil análise, sem contar que por não saber, no momento da violência, que está sendo violentada, a mulher pouco consegue demonstrar o dano sofrido.

Por oportuno, há um caso antigo, do ano de 2012, que houve o falecimento do bebê, porém antes do parto a gestante foi maltratada pelos servidores municipais, conforme o depoimento de uma testemunha que estava presente durante o atendimento da parturiente e narrou que esta chegou ao hospital sentindo muitas dores e que ficou aguardando atendimento durante meia hora, em pé, na recepção do local onde é feito o pré-natal29.

Estes fatos já são capazes de configurar abalo moral, pois a apelante estava grávida, entrando em trabalho de parto, e não teve qualquer apoio dos servidores do hospital. Pelo exposto, o relator deu parcial provimento à apelação interposta pela Autora e condenou o município de Alto Alegre dos Parecis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, vejamos:

Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Omissão. Prestação de serviço médico. Negligência dos servidores. Dever de indenizar. Recurso parcialmente provido.

O mau atendimento prestado pelos servidores públicos durante o atendimento médico de gestante em trabalho de parto, a qual foi objeto de piadas e brincadeiras por parte dos atendentes, é suficiente para configurar dano moral indenizável. A omissão do município em realizar partos na localidade, com a necessidade de encaminhamento a outra cidade, é capaz de gerar o dever de indenizar, quando presente a prova do dano, da omissão na prestação de um serviço público, nexo de causalidade e culpa do serviço, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva, consubstanciada na teoria da culpa administrativa. Recurso parcialmente provido a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.(Tribunal de Justiça de Rondônia. apl: 00169706020088220017 RO 0016970- 60.2008.822.0017, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2012)30.

Porém, não restam dúvidas acerca da possibilidade de reparação civil por violência obstetrícia, sendo o nosocômio responsabilizado civilmente de forma objetiva, enquanto os profissionais violentadores, da área da saúde, de forma subjetiva.

Mesmo que notório, a partir das decisões judiciais, que pouco ou quase nada traz-se acerca da violência feminina no momento do parto, pós aborto ou no período pré-natal31. As decisões judiciais são rasas e não verificam a vulnerabilidade feminina quando parturiente e nem mesmo a segregação histórica, de violência, feminina.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou analisar o instituto da violência obstetrícia, configurada nos casos de danos à gestante, no parto ou no caso de atendimento ao abortamento, é passível de reparação civil no caso de sua ocorrência.

A mulher deve ser acolhida e respeitada nos serviços de saúde, sem qualquer tipo de discriminação e violência, o tratamento grosseiro não deve ser aceito, pois diminuem a mulher e lhe causam grandes traumas.

Mesmo diante de todas essas práticas que desrespeitam a parturiente, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não dá a devida proteção à mulher no âmbito do parto, não promovendo medidas realmente eficazes para o combate da violência obstétrica.

Porém, a Lei Ordinária Municipal de Porto Velho nº 2.671/2019 prevê a fiscalização realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Ademais, a referida Lei tem por objeto a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente no âmbito Municipal, visando à proteção contra a violência obstétrica e à divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.

Ocorre que, as poucas mulheres que denunciam essas práticas abusivas têm tido resultados positivos na justiça, que apesar da não utilização do termo violência obstétrica, reconhece esse tipo de violência na sociedade e os seus danos. É importante este reconhecimento para que não haja mais impunidade diante desses casos e que a dignidade da mulher não seja mais afrontada.

Embora mostre-se clara a possibilidade de reparação, verifica-se que as decisões judiciais, especialmente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pouco tratam e analisam a situação da violência feminina ou da vulnerabilidade da mulher parturiente, concedendo indenizações com análise simplesmente na dogmática jurídica civilista, sem adentrar nas questões sociais históricas.

Assim, restando configurado dano e culpa (em sentido amplo) pelo profissional da saúde, que atende à mulher nos casos mencionados, verifica-se a possibilidade de reparação civil, seja por danos materiais, morais e também estéticos. No caso dos hospitais ou clínicas, não se mostra necessária a comprovação da culpa.

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1D’GREGORIO, Rogelio Pérez. Violência Obstétrica: um termo novo para uma problemática antiga. Violência Obstétrica. 2016. Disponível em: https://violenciaobstetricablog.wordpress.com/2016/01/26/violencia-obstetrica-um-novotermo-para- uma-problematica-antiga/. Acesso em: 04 abr. 2022.

2SOUZA, Flávia Guimarães de. Reconhecimento da violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro e no Estado de Santa Catarina. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/13997/1/MONOGRAFIA%20FL%C3%81V IA%20GUIMAR%C3%83ES.pdf. Acesso em: 04 abr. 2022.

3CIELLO, CARINY et al. Parto do Princípio – Mulheres em Rede Pela Maternidade Ativa. Violência Obstétrica: parirás com dor. Parirás com dor. 2012. Disponível em: https://www.senado.gov.br/comissoes/documentos/SSCEPI/DOC%20VCM%20367.pdf. Acesso em: 03 abr. 2022

4SOUZA, Flávia Guimarães de. Reconhecimento da violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro e no Estado de Santa Catarina. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/13997/1/MONOGRAFIA%20FL%C3%81V IA%20GUIMAR%C3%83ES.pdf. Acesso em: 04 abr. 2022.

5SILVA; I. S. A.; et al. Percepção social de puérperas sobre violência no trabalho de parto e parto. Revisão integrativa, 2016. SILVA; I. S. A.; et al. Percepção social de puérperas sobre violência no trabalho de parto e parto. Revisão integrativa, 2016. p. 87.

6FABBRO; M. R. C.; MACHADO; G. p. dos R. A Violência Obstétrica segundo a percepção das mulheres que vivenciaram. Bahia: vol. 02. 2017. p. 42.

7FONEITE, J; MERLO, J. T. Grado de conocimiento de violência obstétrica por elpersonal de salud. RevObstetGinecol Venez. v.72, n.1, 2012. Disponível em: http://www.scielo.php?pid=S0048- 77322012000100002&scrip=sci_arttrxt. Acesso em: 01 jun. 2022.

8BEZERRA, Cairo José Gama. Violência obstétrica: uma dor além do parto. Disponível em: http://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/TCC-CAIRO-BEZERRA.pdf. Acesso em: 05 abr. 2022.

9Ibidem.

10LEAL; Maria do Carmo et. al. Intervenções obstétricas durante o trabalho de parto e parto em mulheres brasileiras de risco habitual. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2014001300005. Acesso em: 01 jun. 2022.

11ZANARDO, G. L. de p.; et.al. Violência Obstétrica no Brasil: Uma revisão narrativa. 2017. Porto Alegre. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/1807-0310/2017v29155043. Acesso em: 29 mai. 2022.

12NEVES, Josélia Gomes; OLIVEIRA, Gisele de; ABREU, Claudia Regina. Na hora de fazer foi bom, né? então agora aguenta – Violência obstétrica, Educação Crítica e Narrativas de pele. Revista Instituto Política por.de.para Mulheres, Curitiba, v.1, n.1, p. 99-120, jan./abr. 2020.

13VENTURA, M. Direitos Reprodutivos no Brasil. 3. ed. Brasília, 2009. p. 32.

14BEZERRA, Cairo José Gama. Violência obstétrica: uma dor além do parto. Disponível em: http://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/TCC-CAIRO-BEZERRA.pdf. Acesso em: 05 abr. 2022.

15BEZERRA, Cairo José Gama. Violência obstétrica: uma dor além do parto. Disponível em: http://www.unibalsas.edu.br/wp-content/uploads/2017/01/TCC-CAIRO-BEZERRA.pdf. Acesso em: 05 abr. 2022.

16DIAS, M.A.B. Humanização da Assistência ao Parto: Conceitos, Lógicas e Práticas no Cotidiano de uma Maternidade Pública. Tese de doutorado. Fiocruz, 2006. Rio de Janeiro-RJ. p. 32.

17Ibidem.

18 VICTORA, C.G.; AQUINO, E.M.L.; LEAL, M.C.; MONTEIRO C.A.; BARROS, F.C.; SZWARCWALD, C.L. Saúde de mães e crianças no Brasil: progressos e desafios, 2011.

19MPF, Ministério Público Federal. MPF e MP/RO recomendam a Maternidade de Porto Velho que não use métodos inadequados em partos. 2017. Disponível em: https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/418492432/mpf-e-mp-ro-recomendam-a-maternidade-de-porto- velho-que-nao-use-metodos-inadequados-em-partos/amp. Acesso em: 19 mar. 2022.

20Ibidem.

21MPF, Ministério Público Federal. MPF e MP/RO recomendam a Maternidade de Porto Velho que não use métodos inadequados em partos. 2017. Disponível em: https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/418492432/mpf-e-mp-ro-recomendam-a-maternidade-de-porto- velho-que-nao-use-metodos-inadequados-em-partos/amp. Acesso em: 19 mar. 2022.

22BARBOZA; L. p.; MOTA; A. Violência Obstétrica vivências de sofrimento entre gestantes do Brasil. Revisão de Literatura, São Paulo, 2016. p.53.

23BRASIL. Lei nº 2.671/2019 de 04 de novembro de 2019. Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Município de Porto Velho, e dá outras providências. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/ro/p/porto-velho/lei- ordinaria/2019/268/2671/lei-ordinaria-n-2671-2019-lei-n-2671-2019-de-04-de-novembro-de-2019?r=p. Acesso em: 04 abr. 2022.

24BRASIL. Lei nº 2.671/2019 de 04 de novembro de 2019. Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Município de Porto Velho, e dá outras providências. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/ro/p/porto-velho/lei- ordinaria/2019/268/2671/lei-ordinaria-n-2671-2019-lei-n-2671-2019-de-04-de-novembro-de-2019?r=p. Acesso em: 04 abr. 2022.

25BAGATINI, Júlia; COSTA, Marli Marlene Moraes da. A responsabilização civil dos profissionais da saúde por violência obstetrícia: uma análise a partir do gênero feminino. 2020. Disponível em: https://bu.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/download/9201/4855. Acesso em: 17 set. 2022.

26Ibidem.

27Ibidem.

28TJ/RO, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Apelação Civil da 2ª Câmara Especial. Desembargador Hiram Souza Marques. DJ 23/11/2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/1338566430/inteiro-teor-1338566438. Acesso em: 15 set. 2022.

29COELHO, Brenda Stefane Gonçalves; MARQUES, Lícia Cristine Nascimento. Violência obstétrica: Uma Afronta à Dignidade da Mulher. 2016. Disponível em: http://repositorio.saolucas.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1861/Brenda%20Stefane% 20Gon%C3%A7alves%20Coelho,%20L%C3%ADcia%20Cristine%20Nascimento%20Marques%20-%20Viol%C3%AAncia%20obst%C3%A9trica%20-%20uma%20afronta%20%C3%A0%20dignidade%20da%20mulher.pdf?sequence=1. Acesso em: 17 set. 2022.

30TJ/RO, Tribunal de Justiça de Rondônia. Apelação: 00169706020088220017 RO 0016970- 60.2008.822.0017. Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Data de Julgamento: 24/07/2012, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 31/07/2012.

31BAGATINI, Júlia; COSTA, Marli Marlene Moraes da. A responsabilização civil dos profissionais da saúde por violência obstetrícia: uma análise a partir do gênero feminino. 2020. Disponível em: https://bu.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/download/9201/4855. Acesso em: 17 set. 2022.


1Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (UNIRON)
2Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (UNIRON)
3Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (UNIRON)
4Prof. Orientador. Especialista. Professor de Direito