REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7158015
Autora:
Leila Rodrigues Plácido1
Orientadora:
Rebeca Leite de Souza2
RESUMO
Nesta Pesquisa foi imprescindível destacar que a sindicalização tem como maior finalidade a defesa dos interesses econômicos, políticos, sociais e profissionais, e possui, também, papel importante na luta junto aos trabalhadores ao organizar greves e manifestações direcionadas para melhores condições de trabalho e melhoria salarial de cada categoria. O impacto do problema trazido, nesta pesquisa, refere-se à lacuna que os sindicatos podem ter ao deixar o trabalhador à mercê das decisões quando estão frente a frente com seus empregadores. É importante não só para os sindicatos criar estratégias que melhorem o entendimento acerca da necessidade dos sindicatos envolvidos nas lutas a favor do direito dos trabalhadores. Discute-se neste estudo a contribuição sindical, que antes já era descontada automaticamente em folha de pagamento e, assim, havia respaldo para dar prosseguimento nas lutas a favor do trabalhador. Hoje, com a não obrigatoriedade da contribuição sindical, e de forma singela, mesmo que haja conhecimento de que a Constituição Federal resguarda o trabalhador com a proteção sindical, quando ele não está inserido de fato naquele círculo e não há envolvimento efetivo com aquela associação, pode-se compreender que aquele não associado não saberá se os interesses dos membros de fato também são seus. Consequentemente, quem não tem a orientação do que são seus direitos, não luta por eles. Nesta pesquisa consistiu-se em pesquisa aplicada, de caráter científico dedutivo, e com o método auxiliar comparativo, bem como o explicativo e, por se tratar de um tema polêmico e que permanece atual, trouxe em seu contexto fundamentos jurídicos para mostrar de forma clara e coesa o entendimento majoritário de especialistas relacionado ao tema.
Palavras-chave: Sindicalização. Contribuição Sindical. Trabalhadores.
ABSTRACT
It is essential to highlight that unionization has its strongest purpose in the defense of economic, political, social and professional interests, whilst also having a crucial role in the struggle alongside workers by organizing strikes and demonstrations aimed at better working conditions and salary increase of each category. The impact of the issues brought up here refers to the chasm unions may create by leaving the worker at the mercy of face-to-face decisions with their employers. It is important, and not for the unions alone, to create strategies to insert the understanding of the needs of the unions involved in the struggles in favor of workers’ rights. What is argued in this article is the contribution that was previously automatically deducted on the payslip which guaranteed continuous support to fight on behalf of the worker. Nowadays, with the non-mandatory union contribution, and in a simple way, even knowing thatthe federal constitution protects the worker with union protection, when he is not actually inserted in that circle and there is no effective involvement with that association, it can be expected that the non-member will not know if the interests of the members are in fact their own as well. Consequently, those who do not have the guidance of what their rights are do not fight for them.
Keywords: Unionization. Union Contribution. Workers.
INTRODUÇÃO
Os sindicatos surgem com o surgimento da Revolução Industrial, época em que havia péssimas condições de trabalho. Nesse sentido, o sindicalismo surge em um contexto de pedido de sobrevivência e exigência para melhores condições de vida do trabalhador. O sistema sindical trouxe consigo diversas proteções que garantiriam a defesa de seus interesses em questões sociais, econômicas, jurídicas, e principalmente, profissionais.
Os sindicatos são associações que direcionam seus objetivos àquela categoria específica de trabalho, com atenção voltada para o crescimento daquele associado, ao realizar ações para integrar e profissionalizar o trabalhador na área em que operam. A CUT (Central Única dos Trabalhadores) é a organização que une todas as categorias de sindicatos, sendo a maior da América Latina. Os sindicatos também servem para organizar greves (direito consolidado na Constituição Federal) e defender os direitos dos trabalhadores, reivindicando interesses, cobrando e lutando sempre quando houver conflito entre empregado e empregador. No entanto, é necessária a vinculação sindical, pois muitos desses conflitos só são resolvidos quando ocorre por meio de luta coletiva.
Na então década de 1930, o presidente Getúlio Vargas assegura os direitos trabalhistas ao criar o Ministério do Trabalho. No ano seguinte, decreta a Lei 19.770, conhecida como Lei da Sindicalização. Naquela época, o sindicalismo era fortemente atrelado ao Estado e ao desconto sindical obrigatório, em que era descontado 1 (um) dia/ano do empregado, fosse ele sindicalizado ou não. Com a criação da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em 1º de maio de 1943 foram garantidos os direitos dos trabalhadores, como: direito ao salário mínimo, jornada de trabalho diária de 8 horas, assinatura da carteira de trabalho, descanso semanal remunerado, estabelecimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), férias remuneradas entre outros.
Em 2017, o governo Michel Temer finalmente conseguiu inserir a Reforma Trabalhista, pondo um fim do imposto sindical obrigatório. Os sindicatos tiveram de e ainda tentam encontrar novas formas de despertar o interesse do trabalhador para incentivá-los por livre vontade a autorizar prévia e formalmente o desconto em folha. Com isso, surgem questionamentos sobre tal mudança: quais os impactos da retirada da contribuição sindical para os sindicatos e para os trabalhadores? Para os trabalhadores, essa retirada poderia deixá-los mais vulneráveis aos olhos dos patrões?
Compreende-se que uma forte interferência à popularização dos sindicatos parte de uma ação organizada e difamatória com intenção de enfraquecer a luta contra as injustiças realizadas pelas elites. Isso prejudica toda a estrutura sindical, bem como a mobilização, a organização, o diálogo que os sindicalistas tendem a fazer com a base no momento do acompanhamento e/ou nas ações jurídicas que sempre necessitam de amparo. Hoje, o sindicato não atua mais tão fortemente como órgão crucial na defesa aos trabalhadores, ao passo que tenta lidar com as inovações em “seduzir” o trabalhador no círculo protegido pelos sindicatos.
Dessa forma, o objetivo geral desta pesquisa é analisar a importância do sindicato na vida dos trabalhadores, conhecer as nuances do sindicalismo atual e como ele irá se reinventar mediante todas as mudanças que ocorreram e que podem ocorrer, visto que as novas ideias e adeptos a elas não pararão de existir e o peso que a Reforma Trabalhista trouxe. Como objetivo específico, pretende-se compreender o funcionamento dos sindicatos, observando sua estrutura e formação principiológica, que identificam os sindicatos como únicos órgãos capazes de reclamar direitos trabalhistas sem que isso prejudique o trabalhador, pois o enfrentamento individual aos patrões acarreta maior risco do que quando executado em grupo, sobretudo em razão dos acordos coletivos que a sindicalização propicia.
O presente estudo justifica-se pela revisão intermitente de uma questão que sempre irá voltar à tona, independente do tempo que se mantenha inerte ou não. O propósito da sindicalização e dos sindicatos vai além da análise e conferência no momento da saída do funcionário da empresa, mas envolve uma gama de direitos, assim como deveres do sindicalizado. Portanto, este artigo pretende, também, entender o motivo pelo qual os sindicatos perderam força e espaço ao longo do tempo.
Quanto aos aspectos metodológicos, esta pesquisa partiu de uma análise das características dos temas aqui abordados, bem como a reflexão sobre pautas importantes, como a trajetória do sindicalismo no Brasil e no mundo, ressaltando pontos cruciais para se tornar clara a importância da união sindical. A exploração do conteúdo percorre por todas as fontes que demonstram seguridade, como a Lei Federal das Associações em Sindicatos, os direitos assegurados na Constituição Federal (no que confere em seu art. 180), a Lei da Sindicalização n° 19.770 e o diálogo entre essa lei e as mudanças atuais, que atuam como problemática para o desenvolvimento da pesquisa.
Na análise do estudo principal, foram realizadas pesquisas e tentativas de soluções para o sistema sindical, interpretando as questões necessárias para a comprovação na vinculação sindical que o trabalhador necessita, formulando novos entendimentos sobre o quanto essas associações sofreram, não só pela redução drástica de associados, mas também com a diminuição na contribuição, o que prejudicou bastante o sindicado de todas as categorias do Brasil.
É importante evidenciar que desde o projeto de lei, antes mesmo de ser aprovado, este tema já previa grande repercussão, fomentando a construção desta pesquisa explicativa como processo sistemático para todos os atravessamentos apresentados, de modo a conectar as ideias e fatores envolvidos para melhor compreensão das causas e efeitos do tema central da pesquisa.
1. O PODER DO EMPREGADOR PÓS-REFORMA TRABALHISTA
Atualmente, por meio da Reforma Trabalhista aprovada em 2017 com a Lei n° 13.567, há um novo interesse em conhecê-la mais profundamente, buscando compreender qual é a nova realidade dos sindicatos e se eles ainda permanecem com o peso necessário. Ou seja, se ainda possuem a força necessária para defender seu maior e único interessado, o trabalhador, principalmente aquele, cujo entendimento sobre seus direitos limita-se a uma única questão, que, na maioria das vezes, resumese a apenas o direito ao salário, desconhecendo, por vezes, queseus direitos vão muito além deste. As mudanças sempre irão causar receios e dúvidas para o sistema, principalmente no que se refere a como e quais provimentos tomar. Pode-se sumarizar nas palavras de:[1]
Na medida em que a liberdade sindical é elevada a um direito humano e essencial da pessoa do trabalhador, deve ser posta no rol dos direitos sociais como forma de proporcionar ao trabalhador a sua liberdade de escolha e incentivar sua incursão e participação democrática nos assuntos de seu interesse, que consequentemente irá determinar o destino do trabalhador nas relações coletivas de trabalho.
A perda de sindicalizados é visivelmente alta, e de acordo com o IBGE, houve uma queda de 21% de trabalhadores sindicalizados após a inserção da Reforma Trabalhista. A redução no número de sindicalizados teve início em 2014, no entanto foi em 2018 que o Brasil atingiu uma maior queda de sindicalizados, quando cerca de 1,5 milhão de trabalhadores não tiveram mais interesse na adesão ao sindicato de sua respectiva categoria.[2][3]
O que a Reforma Trabalhista trouxe foi a alteração de uma quantidade expressiva de pontos da Consolidação das Leis do Trabalho, onde foram instituídas novas formas de contratação. De acordo com:5
A Reforma Trabalhista no que diz respeito à geração de emprego um dos pontos mais trabalhados em relação às promessas bem como em matéria de segurança onde as relações contratuais deveriam reduzir aquele medo de possíveis injustiças” não trouxe um resultado positivo. Ela não gerou os empregos esperados, segundo os cadastros do Ministério do Trabalho e, também, não trouxe a certeza jurídica.
Para novos contratos, como exemplo, tem-se o contrato intermitente, aquele em que o patrão somente chama o trabalhador quando necessitar. Esse tipo de contrato gera muitas dúvidas e incertezas fazendo com que o próprio empregador tenha medo desse tipo de acordo.
Hoje, também, há a possibilidade de dividir as férias, tal alteração não repercutiu tão positivamente como se imaginava, visto que, na maioria das vezes, os dias escolhidos não partem de uma decisão consensual entre empregado e empregador, e sim a partir de uma decisão unilateral.[4]
É perceptível que a autonomia do empregador teve um alcance maior em relação à força do trabalhador, mesmo que a reforma enfatize que a autonomia de decisão é bilateral.
Segundo[5] “no entanto, houve um enfraquecimento maior do empregado, pois foi reduzida a proteção legal que a legislação antiga previa, para um maior poder de decisão das partes.” Na verdade, ao analisar atentamente a reforma, compreende-se que ela não está associada ao fato do empregador ter mais direitos, o que ela de fato permite é o acordo.
Contudo, em um cenário de desemprego tão alto, este acordo praticamente se torna “inexistente” em relação ao empregado, pois facilmente ele aceitará aquele acordo tendo como moeda de troca a manutenção do emprego, resultando em um quadro: o empregador notoriamente passou a ter uma maior capacidade de impor o deseja8
Dessa forma, serão discutidos direitos e deveres tanto dos trabalhadores, como dos empregadores em uma visão doutrinária que trará uma reflexão acerca das novas leis, se elas, de fato, contribuem para a segurança do trabalhador, e de que maneira os sindicatos conseguem alcançar os trabalhadores para, assim, protegê-los.
2. PROTEÇÃO SINDICAL E A REFORMA TRABALHISTA
Uma das mudança presente em um dos artigos da CLT a ter chamado muita atenção, e ainda ser pauta de debate em muitas páginas de notícias é a não contribuição sindical, que, anteriormente, era obrigatoriamente paga uma vez ao ano o valor proporcional a um dia de salário do trabalhador, e que hoje é opcional em vez de compulsória.
A nova lei modificou os artigos 578 e 579 da CLT, que versam sobre esse tema, e que passaram a ter as seguintes mudanças:[6]
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Um exemplo bem simples, mas interessante para reflexão é de um trabalhador que não entendendo seus direitos, em um fim de contrato de trabalho sem justa causa, recebe a mesma documentação padrão de fim de vínculo empregatício para assinar, contendo ali todos os valores rescisórios.
De acordo com [7] “No entanto, este trabalhador não se atenta ou não compreende o que está escrito e apenas assina, concordando, assim, com tudo que o patrão pode retirar referente a valores (visto que hoje em dia, a negociação é entre empregador e empregado), sem conversa prévia ou entendimento do fato.”
Do mesmo modo que pode não haver uma explicação para um término de contrato, também pode não haver quando o trabalhador entra em uma nova empresa, ou seja, não há a opcionalidade naquele momento de escolher pela autorização ou não da contribuição sindical, não há explicações sobre a necessidade e proteção dos sindicatos, pois se o trabalhador tivesse verdadeira consciência de seus direitos, receberia toda a análise sobre sua proteção e transparência rescisória no sindicato de sua categoria.11
Ao contrário do que muito se verbaliza sobre o assunto, não é legítima a afirmativa de que ainda há obrigatoriedade da contribuição sindical, visto que se algo é obrigatório, então não poderia se desvincular daquele tipo de imposto.
Dessa forma, o trabalhador pode optar por não contribuir, escrevendo uma carta expressando sua decisão. Caso ele tenha interesse em associar-se, é preciso que manifeste também interesse em integralizar-se e, assim, contribuir com os sindicatos de sua categoria. Atualmente, a legislação limita o desconto a partir desta autorização prévia do colaborador. Observa-se tal mudança a partir do art. 582, antes da Reforma Trabalhista, e, sequencialmente, a transformação da lei:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976).
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).[8]
Assim, percebe-se no texto da CLT, que esses descontos eram obrigatórios até o momento em que o trabalhador não manifestasse interesse para a desvinculação da associação sindical, somente a partir daí, haveria a possibilidade por optar em não contribuir. Após a Reforma Trabalhista, o texto é alterado para que o desconto aconteça a partir do momento em que o trabalhador manifeste interesse em associarse, declarando autorização antecipada.
3. A IMPORTÂNCIA DO SINDICALISMO
Os sindicatos protegem os trabalhadores quando estes não têm conhecimento ou força suficiente para a defesa de seus interesses, quando necessitam de assistência jurídica trabalhista ou da vara cível, quando o trabalhador se sente lesado de alguma maneira ou quando sente a necessidade de enfrentar o patrão, mas se atuasse sozinho, o risco de represália seria inevitável.[9]
As dúvidas frequentes sobre ser sindicalizado ou não persistem na cabeça do trabalhador: “Qual a necessidade e importância em filiar-se? Qual o papel do sindicato na minha vida? O que eu posso perder caso opte pela não filiação?”. Estas incertezas se intensificaram com o advento da Reforma Trabalhista, principalmente após o fim da contribuição sindical obrigatória, já que foi após a quebra do vínculo de proteção iminente que as dúvidas passaram a existir.
Os sindicatos têm a força de exigir que os empregadores cumpram os deveres sem qualquer prejudicialidade daquele trabalhador. As associações sindicais são grupos de pessoas que integram o mesmo segmento trabalhista e que também têm o papel de organizar manifestações e greves quando o salário oferecido e/ou as condições de trabalho proporcionadas pelo empregador não são satisfatórios.[10]
São direitos vindos da conquista do movimento sindical e dos trabalhadores, descritos no artigo 9° da CF/88: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[11]
As lutas de classes seriam devastadoras se os direitos dos trabalhadores ainda fossem mitigados, e com isso, não recebessem o necessário valor, pois esta lembrança de desvalorização ainda é sentida por muitos. Os sindicatos estão sempre focados na proteção do trabalhador, por meio da representatividade da classe e do combate ao conflito de interesses que só beneficia o empregador, acentuando a expectativa de crescimento de carreira e certificando- se que haverá uma relação de trabalho democrática. Essa estabilidade de benefício tão comum hoje em dia, nasceu a partir das lutas sindicais.[12]
É necessária a vigilância sindical e, principalmente, seu acompanhamento, pois sem sua existência e forte atuação haveria um caos trabalhista sem direitos expressos, o que prejudicaria a vida profissional e pessoal de todos os trabalhadores.
É importante enfatizar ao público trabalhador a necessidade da proteção sindical, ressaltando que mesmo o colaborador não sendo filiado, o sindicato sempre estará vinculado a ele, pois a Constituição, lei máxima de nosso país, garante o direito em geral a todos os trabalhadores, visto que a lei que especificava a obrigatoriedade de contribuição do trabalhador foi revogada.
Segundo[13] “As mudanças que mais prejudicaram os sindicatos e afastaram os trabalhadores das associações estão em dois artigos da CLT: no art. 578 (que alterou a obrigatoriedade do chamado imposto sindical, para apenas aqueles que tivessem interesse em associar-se)” e no art. 579 (que transformou o desconto da contribuição a partir da autorização prévia e expressa para aqueles participantes de sua determinada categoria, sendo que antes, era descontado a partir do momento em que se encaixasse naquela categoria laboral).
Ora, se o direito a proteção sindical é obrigado por compromisso social, logo é para todos e se torna constitucionalmente imposto o gozo dos benefícios, os termos da CLT contraria isso no entanto, e de fato distancia aquele trabalhador que desconhece esse benefício, não compreendendo muitas vezes que faz parte daquele completo vínculo associativo, mesmo não contribuindo.
As negociações coletivas e individuais têm aplicação a todos os trabalhadores representados pelo sindicato, previsto no art. 8º, inciso III, da Magna Carta: “III de 1988 – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”[14]
Os sindicatos sempre viveram uma luta a favor do trabalhador. Como um exemplo que evidencia a importância da proximidade entre sindicato e trabalhador há a Convenção Coletiva de Trabalho, que de acordo com a CLT, é um instrumento de grande valor para a manutenção da gestão e funciona como uma peça importantíssima para que haja uma conexão entre sindicatos e trabalhadores para alinhamento de preocupações e demandas.[15]
Ademais, a convenção fornece a autoridade para que funcionários tenham voz para questionar e exigir direitos em negociações diretamente com seus patrões.
No entanto, de acordo com “o que dificulta o crescimento de direitos previstos e disponíveis é o não conhecimento da população quanto à importância da convenção coletiva e dos benefícios e garantias que ela proporciona.”[16] A Convenção Coletiva de Trabalho tem sua fundamentação no artigo 611, caput da CLT:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).[17]
Verifica-se que a Convenção Coletiva de Trabalho, identificada também como CCT, é um acordo realizado entre patrão e empregado, no qual faz parte do setor sindical, tal acordo é feito e deve acontecer uma vez ao ano, não podendo ultrapassar a linha máxima de dois anos entre elas.
Segundo[18] entende que:
Nesse acordo são estabelecidas diversas condições de trabalho, onde podem ser definidas questões sobre piso salarial, jornada de trabalho, reajuste salarial, normas e benefícios, entre regras, direitos e deveres para suas demandadas funções. Dessa forma, compreende-se que as convenções coletivas trazem vantagens não só para os empregados como também para os empregadores.
Vale ressaltar uma pauta importante a se observar é que são nessas convenções coletivas que acontecem resoluções de questões relacionadas às remunerações dos trabalhadores daquela categoria, ação que muitas pessoas acreditam que é realizada apenas na central do RH das empresas onde essas funções são delegadas, todavia, essa escolha não cabe somente ao empregador.
Existem também decisões não relacionadas a questões que sejam direcionadas ao desembolso imediato do empregador, há também outras necessidades a serem discutidas e resolvidas, como, por exemplo: seguro de vida, segurança do trabalho, higiene, a garantia de emprego do funcionário por um determinado período, entre muitos outros.
Acerca dessas convenções é relevante observar a composição das necessidades que aquele grupo de trabalhadores se interessa e como são ouvidas todas as vozes daquele grupo, sendo que no momento das convenções não estão todos lá.
Ainda o autor[19] entende que “A convenção será realizada perante um sistema de representatividade na qual são eleitos porta-vozes aprovados pelos trabalhadores.” Somente após essa eleição, a convenção é assinada e as regras são aplicadas e passam a valer para todos os integrantes daquela categoria profissional. Ainda, após ser assinada por toda a convenção, deverá ser registrada no Sistema Mediador das Relações de Trabalho, de acordo com o artigo 614 da CLT.
Segundo[20] “A Convenção Coletiva muitas vezes é confundida com o Acordo Coletivo, em função disso, o art. 625 da CLT dispõe sobre as controvérsias dos acordos coletivos e da convenção, onde dita que serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.” A justificativa pelo equívoco está na semelhança entre os nomes apenas, mas suas funções são distintas e suas propostas relativamente diferentes. Enquanto a Convenção Coletiva é direcionada aos acordos entre patrões e empregados, abrangendo toda a categoria daquela empresa que ela representa, sendo os acordos entre os sindicatos dos trabalhadores com os sinticatos patronais.
Para [21] “Os Acordos Coletivos de trabalho possuem um alcance menor, podendo simplesmente fazer parte de um acordo entre um grupo de trabalhadores, mas ainda assim, representado por seus sindicatos, derecionada a empresa.”
Não é raro que surjam conflitos entre os acordos coletivos e as convenções coletivas, que acontecem quando alguns interesses divergem. Para isso, a CLT prevê no artigo 620: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” Vale ressalta essa diferenciação de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.
O que de mais importante existe em relação às convenções é a possibilidade de o trabalhador poder decidir sobre normas que lhes são favoráveis e lhes dão benefícios para uma melhor qualidade de trabalho.[22]
Contudo, é mais confortável para os trabalhadores o que as convenções coletivas proporcionam, pois evitam um contato direto com os empregadores. No mais, as empresas também se beneficiam, pois todos os acordos são direcionados não só para o bem-estar do trabalhador, como também há interesse no bem-estar da empresa, pois para os empregadores a vantagem é a possibilidade da combinação das necessidades das empresas e dos empregados, adequando-se aos próprios interesses.[23]
O papel dos sindicatos nas convenções coletivas é o de garantir justiça e manter um equilíbrio para que as negociações permaneçam em um ordenamento jurídico que seja principalmente favorável para os trabalhadores daquela categoria.
Por isso, os sindicatos devem sempre redobrar a atenção durante as convenções coletivas, com o suporte e apoio dos trabalhadores, mostrando mais uma vez a importância dos sindicatos na contramão do que é publicado para difamar a imagem dessas associações.
De acordo com[24] “Em outras palavras, a entidade sindical é de fundamental importância na representação dos trabalhadores, realizando plenamente as funções que são de sua responsabilidade, produzindo e negociando direitos como base maior de suas obrigações.”
A assistência sindical é um direito da classe trabalhadora, mas é necessário maior conhecimento do significado desta entidade para entender a relevância que ela tem para com os trabalhadores. Pois estes conhecem pouco ou não sabem nada sobre o que realiza um sindicato ou como ele necessariamente os protegem/defendem. Está claro que o conhecimento sobre os benefícios dos sindicatos traz maior interesse em associar-se a eles, o que não ocorre quando a entidade pouco demonstra a sua verdadeira necessidade.
Tal contribuição tem papel necessário para o arrecadamento de verbas para que os sindicatos tenham a força necessária para prestar apoio ao trabalhador, atuando na defesa de seus interesses.
Os sindicatos ganhariam muito mais em questão de rendimentos e, consequentemente, teriam mais sindicalizados, caso trouxessem mais informações aos seus maiores interessados, pois como autorizar um desconto, quando não se reconhece a vantagem para tal? A resposta é óbvia: dificilmente o trabalhador irá se opor à contribuição quando conhece e entende o poder por trás da sindicalização.
Por isso, é essencial que o trabalhador identifique completamente os prós e os contras em uma sindicalização, entendendo o que significa para sua própria carreira.
Segundo[25]
É importante reconhecer, de fato, as lutas que foram realizadas anteriormente para que hoje haja tantos direitos adquiridos; ter consciência de que não foi fácil o enfrentamento às elites, que sempre enxergaram apenas seus desejos e aprenderam a conviver com seus privilégios, ao contrário do trabalhador, que hoje só possui seus direitos garantidos por causa das lutas travadas anteriormente.
É importante ressaltar que infelizmente a falta de conhecimento de como todos os direitos existentes hoje em dia foram adquiridos acarreta uma diminuição no reconhecimento da reputação dos sindicatos.
De acordo com [26] “Os sindicatos e a sociedade, juntos, têm o poder de mudar condições de trabalho que não trazem satisfação ao trabalhador, que tem papel fundamental para o crescimento da economia.” Logo, se o trabalhador não está satisfeito, significa que a justiça e os olhares estão voltados apenas para um lado, o da elite, que priorizam o capitalismo e o próprio lucro.
4. A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR E A PROTEÇÃO DO SINDICATO
A vulnerabilidade existe quando um trabalhador assume o risco ao dirigir-se diretamente ao patrão, tendo suas reclamações e necessidades expostas, sem recorrer ao sindicato.
Contudo,[27] afirma que “quando uma necessidade parte de uma força coletiva, maior e com direitos jurídicos expostos, embasando com propriedade aquela reivindicação imposta, surge a obrigatoriedade e a pressão, ou seja, a possibilidade de realmente mudar algo.”
Observa-se que segundo[28] “trata-se de uma necessidade vista, completa, pois hoje todos os interesses são interpretados em sua bilateralidade e não apenas onde o poder maior convém.” Quando apenas um lado sai ganhando, não há a necessidade de se igualar ao outro. Os sindicatos têm respaldo para, nessas condições, defender aquela categoria que antes não conseguia demonstrar de fato suas necessidades, fossem elas coletivas ou individuais.[29]
Atualmente, os sindicatos contribuem para uma luta a favor de condições trabalhistas dignas e na ampliação do mercado de trabalho, assim transformando e melhorando as opções possíveis para o crescimento profissional do colaborador.
Pensar uma vida sem direitos é não entender a real relevância das pequenas conquistas como: direito ao vale- alimentação (VA), vale-refeição (VR), auxílio-creche, auxílio-transporte, vale-cultura, ampliação de licenças maternidade para 120 dias e a criação de licença paternidade de 5 dias, prevenção de conflitos no ambiente de trabalho, 13° salário, adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais, entre outros.[30]
Nenhum destes direitos elencados foram dados, mas conquistados. Todas essas são conquistas que os sindicatos reivindicaram até hoje, sendo necessário o auxílio de assistência jurídica adequada, para acompanhamento e proteção de direitos individuais ou coletivos, com as especialidades de advogados de direitos trabalhistas, criminal ou da vara cível. De acordo com[31]
Quando um trabalhador não conhece seus direitos, não compartilha dessas reflexões com os outros colaboradores, ou quando é leigo no que se refere aos direitos trabalhistas há mais possibilidade que ações injustas, desrespeitos ou desonestidades aconteçam e ele não perceba ou entenda a gravidade. Por isso da importância do trabalhador ter a quem recorrer em um momento de complexidade, vulnerabilidade ou injustiça.
As entidades sindicais são força para proteção e nelas não há categorias exercidas em um único território, o que ajuda o trabalhador a localizar exatamente onde é sua associação e onde procurar cobertura para suas dúvidas/inquietações. A unicidade sindical faz com que toda a concentração protecional esteja fixada e criada com base na escolha dos trabalhadores e dos empregados interessados, motivados por procedimentos, ações e necessidades iguais a de todos aqueles que integram aquele movimento. Sendo fundamentado no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal de 1988:[32]
Art. 8º, II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
A colocação que a Constituição Federal de 1988 estabelece neste artigo é crucial para forçar os sindicatos a concentrarem sua atenção em apenas uma categoria e com isso ter como definição as necessidades específicas de cada entidade laboral. A criação também tem sua essência nas necessidades do trabalhador, ao especificar que a formação daquela associação é uma escolha dos trabalhadores e empregadores com seus interesses.
Entende[33] :
Uma das garantias sindicais se concretiza quando um trabalhador é eleito representante legal de uma categoria dentro da empresa, através de uma assembleia geral.
Além disso, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento da candidatura a cargo de direção, representação sindical, ou mesmo de suplente, sendo-lhe garantido a estadia empregatícia até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, de acordo com o art. 8°, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.[34]
Além das proteções a favor do representante sindical quando se trata da inamovibilidade para o dirigente sindical são proibidas as funções que sejam incompatíveis à atuação sindical, ou que seja solicitada a transferência para fora da base territorial com o intuito ou não de que o dirigente não possa executar suas funções inerente ao cargo. Nestes termos é claro o que o art. 543 da CLT dispõe:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.[35]
Este representante sindical, que está inserido no meio laboral, também é funcionário, porém tem um maior respaldo para impor as necessidades importantes e para explanar uma melhor condição para o trabalhador, pois isto também lhe afeta.
Entende [36] “Esse dirigente tem, assim como todos os trabalhadores, necessidades de melhoria, interesses em crescimento profissional e naquele ambiente de trabalho, mas com a garantia de ser um dirigente sindical.”
A estabilidade do dirigente sindical vem tutelada no art. 8, inciso VIII da Constituição Federal. Essa estabilidade é uma garantia não só para o empregado dirigente sindical, mas também para toda a categoria que ele representa, porque proporciona uma tranquilidade e uma independência mais clara (BRASIL, 1988).
De acordo com [37] “O empregador não vai poder ameaçar/obrigar esse empregado dirigente sindical a tomar decisões favoráveis à empresa, porque a estabilidade sindical garante-lhe a autonomia necessária para lutar de igual com o empregador”, proporcionando a tranquilidade para toda a categoria.
A sindicalização é um ato de solidariedade coletiva, onde a ligação e as necessidades mútuas formam uma harmonia, nesse sentido, destaca:[38]
O vigor da associação, sua força reivindicatória, sua capacidade de impulso, suas perspectivas de sobrevivência sempre hão de depender da solidariedade entre seus componentes, tanto mais firme, quanto mais forte os laços de interesse que formam a comunidade.
Nesse sentido[39] esclarece “que a partir da união dos cidadãos, cria-se um interesse maior para crescer e participar com mais empenho das disputas de decisões referentes a seus próprios interesses.” Esse interesse justifica-se a partir do momento em que se reconhece o que é direito e dever de um patrão.
No momento em que o empregador tem a oportunidade de enfraquecer a força sindical, sempre será benéfico para ele e nunca para o trabalhador, pois sem o devido acompanhamento e proteção sindical, os trabalhadores não conseguiriam sozinhos ter realmente uma visão de seus direitos e ficariam à mercê da vontade das elites, que teriam liberdade maior de descumprir o que o direito trabalhista impõe em benefício do empregado.[40]
Quando os sindicatos perdem força, os patrões aproveitam a oportunidade para instigar a competitividade e o individualismo entre seus funcionários.
De acordo com [41] “O que parece ser uma liberdade para que os trabalhadores obtivessem a autonomia de sozinhos negociarem seus direitos, infelizmente não faz jus ao que realmente acontece.”
Na verdade, torna aquele trabalhador mais frágil no momento das negociações, principalmente quando é retirada a habilitação dos sindicatos em seu papel principal de tomar a frente nas negociações para que de forma alguma o trabalhador sofra represálias.[42]
Assim, perdendo a autoridade na defesa do trabalhador, as elites conseguem facilmente fragilizar o poder de negociação daquele trabalhador que antes era protegido, e conseguem tornar o processo o mais desigual possível para o trabalhador.
Observa-se que, desde 2017, com a Reforma Trabalhista, os trabalhadores já perderam inúmeros direitos, incluindo o afastamento dos movimentos sindicais, em que foram reduzidas suas iniciativas no termo de representação.
A constituição proíbe que os trabalhadores sejam demitidos coletivamente sem que o sindicato seja convocado para negociar.” No entanto, a nova lei trabalhista autoriza que as empresas demitam em coletividade sem a assistência do sindicato. Essas e inúmeras outras mudanças foram feitas de modo a afastar o sindicato das negociações e da representação dos trabalhadores.[43]
A diminuição dos sindicatos interfere diretamente no momento em que o trabalhador tem necessidade de ser representado perante as autoridades jurídicas e administrativas. Este direito está amparado na Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 513, alínea “a”:
Art. 513, alínea “a”. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.[44]
A necessidade de uma força protetiva para aquele trabalhador frente aos patrões é pauta indiscutível, pois se trata do fenômeno que existe única e exclusivamente para a proteção daquela força de trabalho que tem sua fragilidade mais acentuada.
Quando se diminui a participação do sindicato, coloca-se, também, em risco todos os direitos e conquistas já adquiridos até hoje por meio de um longo processo de lutas. Dessa forma, os patrões se sentem mais livres para descumprir os seus deveres, perante a diminuição das vigilâncias que os sindicatos exerciam. Se comparado o poder de cada um dos lados, os trabalhadores reduzem suas chances quando não se articulam em luta coletiva. Enquanto isso, a grande estrutura das elites aumenta seu poder de força, conseguindo exercer mais soberania e controlando mais o futuro da sociedade, reprimindo as lutas por direitos.[45]
A presença de um controle sindical interfere grandemente na desestruturação de poder das elites quando participa fortemente das decisões a favor dos trabalhadores. Evitando, nesse sentido, o autoritarismo exercido pelos patrões, por meio da vigilância e proteção aos direitos e deveres, fazendo com que eles não fiquem desamparados como é desejo de muitos empregadores, que preferem o distanciamento dos sindicatos.
“A participação dos sindicatos prevê um leque de demandas nas quais podem intervir, apresentando funções que norteiam suas ações. Nas negociações, os sindicatos têm um poder característico”, pois lhes é conferida a autoridade para ajustar a preconizar sobre as convenções coletivas de trabalho, ajustes estes que serão inseridos nos acordos de contratos de trabalho individuais ou coletivos dos empregados daquela determinada categoria.[46]
Os sindicatos prestam assistências aos seus representados e, com isso, contribuem para um desenvolvimento, ampliando no crescimento integal daquele trabalhador como ser humando.
A Consolidação das Leis do Trabalho integra aos sindicatos um rol de atividades assistenciais, no qual beneficia e garante ainda mais o direito social e individual dos trabalhadores, como educação (garantido no art. 514, parágrafo único) e saúde (prescrito no art. 592), assim como outras garantias fundamentais para o desenvolvimento humano e social.[47] De acordo com[48]
Os sindicatos possuem o dever de colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, manter serviços de assistência judiciária para os associados, promover a conciliação nos dissídios de trabalho e, sempre que possível, manter no seu quadro de pessoal em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe, e sendo, do mesmo modo, para os sindicatos dos empregados, promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito e fundar e manter escolas de alfabetização e prévocacionais, é o que preceitua a CLT em seu art. 514, alíneas a, b, c e d, e alíneas a e b do parágrafo único
Segundo a CUT (Central Únicas dos Trabalhadores) houve uma queda altíssima com relação às negociações de convenções coletivas registradas na base do Ministério do Trabalho, tendo caído pela metade o número de negociações por companhia, a redução foi cerca de 29%.[49]
“Os únicos interessados na aprovação da Reforma Trabalhista foram as elites, visto que foram acrescidos benefícios maiores para elas que aos trabalhadores.”[50]
Este cenário cresce com a redução de convenções coletivas, colaborando com o projeto de redução de toda uma coletividade das categorias, intensificando a fragmentação dos trabalhadores.
Esta é uma tendência que está se agravando cada vez mais com a Reforma Trabalhista, em conjuntura com os objetivos inseridos, nos quais beneficiaram apenas os empregadores. É perceptível o retrocesso aos direitos dos trabalhadores, no momento em que se observa que os patrões aprovam essa minimização sindical.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse estudo inferiu sobre a indispensável existência dos sindicatos, juntamente com a importância da sindicalização em função da proteção do trabalhador e o que ela resultaria se sobreviesse a não sindicalização em seu âmbito total. Considera-se, a partir dos argumentos apresentados, que é perfeitamente notório que a existência das associações sindicais tem uma servibilidade única e exclusiva para a proteção do movimento operário e que, sem ela, dificilmente seria possível amparar as necessidades da classe trabalhadora, ou até mesmo existiria uma política voltada para as liberdades em prol das garantias trazidas pela luta sindical, hoje fortemente ligada às vitórias que a classe trabalhadores coleciona, das quais não existiriam se não houvesse o envolvimento do pluralismo sindical.
A solução da temática fixa na transformação da redução drástica das sindicalizações no Brasil para um maior reconhecimento diante da classe trabalhadora, em função da sua maior visibilidade, o que traz a nítida lembrança de uma das primeiras lutas do sistema sindical: a de instaurar o seu próprio direito de existir.
A notoriedade que a liberdade sindical representa à classe trabalhadora torna- se indispensável no que concerne à proteção do trabalhador, ressaltando o poder do acompanhamento sindical e garantindo, assim, o florescimento das associações. O que primeiramente apresenta-se como, apenas, uma não contribuição sindical é a geração da diminuição da importância daquele acompanhamento e com isso um distanciamento do trabalhador de sua maior arma protecional contra as elites.
Dessa forma ficam claras as particularidades dos sindicatos na vida do btrabalhador. Entende-se que estas associações trabalham em prol de sua defesa e na cobertura de ser sempre acompanhados, pois sem a existência dos sindicatos, o trabalhador estaria anos ainda em retrocesso. O acompanhamento dos sindicatos contrariam as vontades das elites, pois com estas associações atreladas ao trabalhador, não há espaço para imposição das suas vontades, impedindo que atuem com autoritarismo e violando direitos que muitas empresas exercem quando conseguem distanciar os trabalhadores das associações da categoria.
REFERÊNCIAS
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[1] MACHACZEK, Maria Cristina Cintra. A liberdade sindical como concretização dos direitos da pessoa humana do trabalhador. São Paulo: ed. Atlas, 2016.
[2] ANDRADE, Lívia Maria Dias. O papel dos sindicatos frente ao direito coletivo do trabalho. Jus Brasil,
[3] . Disponível em: <https://livandrade.jusbrasil.com.br/artigos/377176968/o-papel-dos-sindicatosfrente-ao- direito-coletivo-do-trabalho>. Acesso em: 02 set. 2022.
[4] BARBOSA, Francisco. Você sabe por que o Sindicato é importante? Brasil de fato: uma visão popular do Brasil e do mundo, 2019. Disponível em <https://www.brasildefato.com.br/2019/10/10/voce-sabe-porque-o-sindicato-e- importante>. Acesso em: 02 set. 2022.
[5] Idem.
[6] BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em:<https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-nosenado-confira-o-que-muda-na-lei>. Acesso em: 04 set. 2022.
[7] CALIXTO, Arthur Coimbra. Fim da contribuição sindical obrigatória, efeitos e previsões. Rota Jurídica, 2021. Disponível em: <https://www.rotajuridica.com.br/artigos/fim-da-contribuicao-sindicalobrigatoria-efeitos-e-previsoes/>. Acesso em: 03 set. 2022.
[8] BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em:<https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-nosenado-confira-o-que-muda-na-lei>. Acesso em: 04 set. 2022.
[9] CARVALHO, Luiz. Após reforma trabalhista, patrões atacam negociação por empresa e homologações. Central Única dos Trabalhadores, 2018. Disponível em:
<https://www.cut.org.br/noticias/apos–reforma–trabalhista–patroes–atacamnegociacao– por-empresa-ehomologacoes-2f95>. Acesso em: 04 set. 2022.
[10] SILVEIRA, Daniel. Brasil perdeu 21,7% dos trabalhadores sindicalizados após a reforma trabalhista, diz IBGE. G1, 2020. Disponível em:
<https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/08/26/brasil-perdeu-217percent-dos- trabalhadoressindicalizados-apos-a-reforma-trabalhista-diz-ibge.ghtml>. Acesso em: 04 set. 2022.
[11] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 set. 2020.
[12] SILVEIRA, Daniel. Brasil perdeu 21,7% dos trabalhadores sindicalizados após a reforma trabalhista, diz IBGE. G1, 2020. Disponível em:
<https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/08/26/brasil-perdeu-217percent-dos- trabalhadoressindicalizados-apos-a-reforma-trabalhista-diz-ibge.ghtml>. Acesso em: 04 set. 2022.
[13] SOUZA, Isabela. História do sindicalismo no Brasil e no mundo. Politize, 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/sindicalismo-no-brasil-e-no-mundo/>. Acesso em: 06 set. 2022.
[14] Idem.
[15] CALIXTO, Arthur Coimbra. Fim da contribuição sindical obrigatória, efeitos e previsões. Rota Jurídica, 2021. Disponível em: <https://www.rotajuridica.com.br/artigos/fim-da-contribuicao-sindicalobrigatoria-efeitos- e-previsoes/>. Acesso em: 03 set. 2022.
[16] CARVALHO, Luiz. Após reforma trabalhista, patrões atacam negociação por empresa e homologações. Central Única dos Trabalhadores, 2018. Disponível em: <https://www.cut.org.br/noticias/aposreforma-trabalhista-patroes-atacamnegociacao- por-empresa-e-homologacoes-2f95>. Acesso em: 04 set. 2022.
[17] BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível
em:<https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-nosenado-confira-o-que-muda-na-lei>. Acesso em: 04 set. 2022.
[18] FERNANDES, Aline. Guia: tudo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Ponto Tel, 2020. Disponível em: <https://www.pontotel.com.br/convencao-coletiva/>. Acesso em: 04 set. 2022.
[19] FERNANDES, Aline. Guia: tudo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Ponto Tel, 2020. Disponível em: <https://www.pontotel.com.br/convencao-coletiva/>. Acesso em: 04 set. 2022.
[20] CABRAL, advocaci. REFORMA sindical: entenda o que mudou com a reforma trabalhista! Cabral Advocacia. 2018. Disponível em: <https://blog.cabraladvocacia.adv.br/reforma-sindical/>.Acesso em: 03 set. 2022.
[21] MACHACZEK, Maria Cristina Cintra. A liberdade sindical como concretização dos direitos da pessoa humana do trabalhador. São Paulo: ed. Atlas, 2016.
[22] MACHACZEK, Maria Cristina Cintra. A liberdade sindical como concretização dos direitos da pessoa humana do trabalhador. São Paulo: ed. Atlas, 2016.
[23] CABRAL, advocaci. REFORMA sindical: entenda o que mudou com a reforma trabalhista! Cabral Advocacia. 2018. Disponível em: <https://blog.cabraladvocacia.adv.br/reforma-sindical/>.Acesso em: 03 set. 2022.
[24] RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais do direito sindical. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[25] ROSSETTI, Renata Rodrigues. A estrutura sindical e os mecanismos legais para ampliação dos direitos dos trabalhadores. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34411/a-estrutura-sindical-eos-mecanismos-legais-para- ampliacao-dos-direitos-dos-trabalhadores>. Acessoem: 06 set. 2022.
[26] Idem.
[27] MASSUELLA, L.; RATO, M., VERONESI, G. Vargas liga sindicato a Governo. Rudge Ramos online, 2018. Disponível em: http://www.metodista.br/rronline/rrjornal/vargas–liga–sindicato–a–governo. Acesso em: 06 set. 2022.
[28] CARVALHO, Luiz. Após reforma trabalhista, patrões atacam negociação por empresa e homologações. Central Única dos Trabalhadores, 2018. Disponível em: <https://www.cut.org.br/noticias/aposreforma-trabalhista-patroes-atacamnegociacao- por-empresa-e-homologacoes-2f95>. Acesso em: 04 set. 2022.
[29] MASSUELLA, L.; RATO, M., VERONESI, G. Vargas liga sindicato a Governo. Rudge Ramos online, 2018. Disponível em: http://www.metodista.br/rronline/rrjornal/vargas–liga–sindicato–a–governo. Acesso em: 06 set. 2022.
[30] CARVALHO, Luiz. Após reforma trabalhista, patrões atacam negociação por empresa e homologações. Central Única dos Trabalhadores, 2018. Disponível em: <https://www.cut.org.br/noticias/aposreforma-trabalhista-patroes-atacamnegociacao- por-empresa-e-homologacoes-2f95>. Acesso em: 04 set. 2022.
[31] ROSSETTI, Renata Rodrigues. A estrutura sindical e os mecanismos legais para ampliação dos direitos dos trabalhadores. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34411/a-estrutura-sindical-eos-mecanismos-legais-para- ampliacao-dos-direitos-dos-trabalhadores>. Acessoem: 06 set. 2022.
[32] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 set. 2022.
[33] ROSSETTI, Renata Rodrigues. A estrutura sindical e os mecanismos legais para ampliação dos direitos dos trabalhadores. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34411/a-estrutura-sindical-eos-mecanismos-legais-para- ampliacao-dos-direitos-dos-trabalhadores>. Acessoem: 06 set. 2022.
[34] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 04 set. 2022.
[35] LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível
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[36] SILVEIRA, Daniel. Brasil perdeu 21,7% dos trabalhadores sindicalizados após a reforma trabalhista, diz IBGE. G1, 2020. Disponível em:
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[37] SOUZA, Isabela. História do sindicalismo no Brasil e no mundo. Politize, 2017. Disponível em:
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[38] RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais do direito sindical. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[39] RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais do direito sindical. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[40] FREIRE, Carlos Alberto. OITO MOTIVOS para se sindicalizar. Sindicato dos motoristas. 2018. Disponível em: <https://sindicatodosmotoristas.com.br/8-motivos/>. Acesso em: 05 de mai. de 2022.
[41] Idem.
[42] BARBOSA, Francisco. Você sabe por que o Sindicato é importante? Brasil de fato: uma visão popular do Brasil e do mundo, 2019. Disponível em <https://www.brasildefato.com.br/2019/10/10/voce-sabe-porque-o-sindicato-e-importante>. Acesso em: 02 set. 2022.
[43] ANDRADE, Lívia Maria Dias. O papel dos sindicatos frente ao direito coletivo do trabalho. Jus Brasil, 2018. Disponível em: <https://livandrade.jusbrasil.com.br/artigos/377176968/o-papel-dos-sindicatosfrente-ao- direito-coletivo-do-trabalho>. Acesso em: 02 set. 2022.
[44] BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em:<https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-nosenado-confira-o-que-muda-na-lei>. Acesso em: 04 set. 2022.
[45] CABRAL, advocaci. REFORMA sindical: entenda o que mudou com a reforma trabalhista! Cabral Advocacia. 2018. Disponível em: <https://blog.cabraladvocacia.adv.br/reforma-sindical/>.Acesso em: 03 set. 2022.
[46] CABRAL, advocaci. REFORMA sindical: entenda o que mudou com a reforma trabalhista! Cabral Advocacia. 2018. Disponível em: <https://blog.cabraladvocacia.adv.br/reforma-sindical/>.Acesso em: 03 set. 2022.
[47] BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em:<https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-nosenado-confira-o-que-muda-na-lei>. Acesso em: 04 set. 2022.
[48] CALIXTO, Arthur Coimbra. Fim da contribuição sindical obrigatória, efeitos e previsões. Rota Jurídica, 2021. Disponível em: <https://www.rotajuridica.com.br/artigos/fim-da-contribuicao-sindicalobrigatoria-efeitos-e-previsoes/>. Acesso em: 03 set. 2022.
[49] Idem.
[50] Ferraz, Antônio. POR que as elites querem acabar com os sindicatos? SEEB – Sindicato dos bancário, 2019. Disponível em: <https://bancariose.com.br/conteudo/20974/porque-as- elites-queremacabar-com-os-sindicatos>. Acessoem: 06 set. 2022.
1Graduanda em Direito pela Faculdade Uniron – RO.
E-mail: leila_placido@hotmail.com
2Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, professora de Direito da Faculdade Uniron – RO.
E-mail: rebeca.souza@uniron.edu.br