REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7158049
Autores:
Emilly Oliveira Santos1
Letícia Nogueira Barbosa
Marçal Amora Couceiro
RESUMO
Atualmente estamos vivenciando uma ascensão da justiça negocial penal, onde o poder legislativo tenta criar e implementar mecanismos negociais na justiça criminal a fim de solucionar o problema da morosidade do processo penal, tornando- o mais célere. Desta maneira fora implementado o acordo de não persecução penal no processo penal brasileiro, objetivando alcançar tais objetivos. A presente pesquisa objetiva analisar a (in)eficácia do novo instituto negocial, analisando posicionamentos doutrinários, decisões jurisprudências e dados concretos.
Palavras-chave: Acordo de não persecução penal, justiça negocial, princípio da não autoincriminação, retroatividade.
ABSTRACT
We are currently experiencing a rise in criminal negotiation justice, where the legislature tries to create and implement negotiation mechanisms in criminal justice in order to solve the problem of the length of the criminal process, making it faster. In this way, the non-prosecution agreement was implemented in the Brazilian criminal process, aiming to achieve these objectives. This research aims to analyze the (in)effectiveness of the new business institute, analyzing doctrinal positions, jurisprudence decisions and concrete data.
Keywords: Non-prosecution agreement, negotiation justice, principle of non-self-incrimination, retroactivity.
1. INTRODUÇÃO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) se trata de um instituto negocial penal que inova o atual Direito Processual Penal brasileiro, trazido, anteriormente, pela resolução181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na qual, pelo fato da matéria do ANPP se tratar de Direito Processual Penal, o instituto sofreu muitas críticas a respeito da sua constitucionalidade, tendo em vista que matéria desta natureza é de competência legislativa da União e atualmente, encontra-se disciplinado pela lei n. 13.964/19, denominada como “Pacote Anticrime”, fazendo cessar tais críticas.
O Pacote Anticrime surgiu em meio a diversas solicitações públicas, em que a sociedade urgia um processo penal mais consistente, a fim de se combater a criminalidade de forma mais rígida. Desta maneira, a lei trouxe diversos institutos e, apesar de ter este caráter punitivista, também trouxe consigo medidas despenalizadoras, como é o caso do presente instituto, o acordo de não persecução penal.
Trata-se de um acordo realizado entre o Ministério Público (MP) e o investigado, no qual serão estipuladas condições a serem seguidas por ele, desde que preencha também os requisitos legais, como forma de prevenção e reprovação do crime, que resultará, então, na não persecução penal.
A ascensão da justiça negocial alcança todos os ramos do direito e no Direito Penal e Processual Penal não seria diferente, uma vez que surgem cada vez mais institutos de justiça negociada no processo penal, por exemplo, os institutos da delação premiada, acordos de leniência e agora, concretizando ainda mais tal aspecto, o acordo de não persecução penal. Tudo isso, em virtude de desamarrotar o poder judiciário brasileiro que, como é de conhecimento público se encontra lotado de processos e a ultilização de tecnicas negociais ajustadas torna mais sério o tramite processual, têm o princípio de tornar mais célere o andamento destes processos.
Toda novidade legislativa trás muitas dúvidas, seja qual for, traz consigo muitas dúvidas, e aqui não seria diferente. A mudança do Código de Processo Penal (CPP), para se implementar uma modalidade de justiça negocial, é algo que causa extremo impacto nos processos penais e, quando se trata de uma medida que possa ser mais benéfica ao acusado, se faz necessário alcançar a sua efetividade, porém, podemos perceber que o ANPP veio lastreado de requisitos impositivos, e que serão objetos de estudos e questionamentos do presente trabalho. Portanto, de que forma o acordo de não persecução penal pode alcançar a sua eficácia sem violar o sistema processual penal democrático e acusatório?
Desta maneira, destaca-se como objetivo geral deste estudo esclarecer a nova era da justiça penal negocial, com ênfase no acordo de não persecução penal. Como objetivos específicos, propõe-se expor a sua aplicação como medida despenalizadora, debater a respeito da sua eficácia, apontar dados concretos referentes à aplicação do ANPP e avaliar seus benefícios.
Tal estudo, portanto, visa compreender a forma como o ANPP pode impactar o atual cenário processual penal do Brasil. A pesquisa se baseia em entender como o ANPP pode ser uma medida despenalizadora eficiente para a sociedade e, como, poderá desafogar o atual cenário do poder judiciário , trazendo celeridade processual e melhor aplicação dos recursos humanos.
Acredita-se, com a aplicação coerente do acordo de não persecução penal, poderemos ter uma justiça mais célere, diminuindo a quantidade de processos penais e, consequentemente, diminuindo a quantidade de trabalho dos magistrados e servidores para que eles possam focar em processos de maior complexidade,onde o ANPP não poderá ser aplicado, e que necessitam de uma maior instrução penal, a fim de evitar sentenças injustas ou incoerentes.
Desta forma, por se tratar de algo recente, visto que o instituto em estudo iniciou legalmente a sua vigência trinta dias após a publicação da lei que o instituiu, mais precisamente no dia 23 de janeiro de 2020, pretende-se colaborar academicamente para a resolução dos possíveis questionamentos jurídicos a respeito deste novo instituto, que tende a ser um marco no processo penal brasileiro.
A metodologia de pesquisa escolhida foi a dedutiva, e, também, empírica, uma vez que aprofundarei a discussão realizando análise de entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e dados concretos, referentes ao tema abordado.
2. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ASCENÇÃO DA JUSTIÇA NEGOCIAL
Sobre justiça negocial, os Estados Unidos da América possuem um sistema judicial penal denominado plea bargain, onde, resumidamente, a defesa e a acusação negociam sobre a sentença do investigado em troca de uma punição “menos” grave, sem ser julgado por um magistrado, como resumido por Murilo Marques:
Plea bargain é um instituto com origem nos países de sistema common law e se traduz em um acordo entre a acusação e o réu, através do qual o acusado se declara culpado de algumas, ou todas, acusações, em troca de uma atenuação no número de acusações, na gravidade das mesmas, ou, ainda, na redução da pena recomendada (MARQUES, 2017, p. 32).
Não só os Estados Unidos tendem à justiça negocial, mas atualmente boa parte dos países desenvolvidos seguem este caminho. Por influência mundial, a justiça brasileira vem sofrendo mudanças constantemente, visando a implementação de métodos de justiça negocial, com o fim de proporcionar um processo judicial mais célere, ou, até mesmo, de se evitar o processo em si.
No Brasil, alguns institutos negociais foram implementados na justiça penal brasileira, tais como a delação premiada e a suspensão condicional do processo, sempre com a intenção de proporcionar maior celeridade e eficácia ao processo penal. Bruna Cardoso de Brito explica sobre os primeiros passos da justiça negociada no Brasil:
O instituto da justiça negociada ou formas de acordos negociados não é novidade no Brasil. Podemos perceber que os primeiros passos da legalização sobre justiça negociada foi quando sancionada a Lei n° 9.099/95- Lei dos Juizados Especiais Criminais, no que tange, ocorre nos casos de crime de menor potencial ofensivo, cujo se enquadram nos crimes de pena não superior a 02 (dois) anos, de acordo com os artigos n° 60 e 61 desta lei, que busca a celeridade nas demandas judiciais (DE BRITO, 2020, p. 19).
Percebe-se que os legisladores que implementaram o juizado especial criminal buscaram, a princípio, tornar o processo penal despenalizador, visando a celeridade processual, mesmo que ainda para crimes com pena não superior a 02 (dois) anos.
Britto acrescenta ainda que, “os objetivos da Lei n° 9.099/95 é consagrar os institutos despenalizadores, sendo eles, o da suspensão condicional do processo, transação penal e reparação civil da vítima” (DE BRITO, 2020, p. 21). “Reafirma, então, que foram criados institutos com fins despenalizadores para se conseguir um processo penal mais célere.”
Igualmente podemos observar a ascensão da justiça negocial no processo penal com a chegada da delação premiada:
Analisando o histórico dos institutos despenalizadores do direito penal brasileiro, a deleção premiada não poderia passar desapercebido. A colaboração premiada tem como propósito coibir crimes de várias espécies, podendo citar os crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa. E dar benefícios ao acusado, se houver cumprimento de alguns requisitos, como por exemplo, elencados no art. 4° da Lei 12.850/2013 (DE BRITO, 2020, p. 23).
Nesta senda, a delação premiada foi um grande salto em busca da justiça negociada, uma vez que a mesma visa coibir crimes, incentivando o acusado a delatar em troca de benefícios e, ao mesmo tempo, o Estado toma conhecimento de mais autores/coautores dos crimes delatados.
Por fim, chegamos ao ANPP. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no ano de 2017, por meio de um ato administrativo, institui o acordo de não persecução penal, através da resolução n. 181/2017, no seu capítulo VII, artigo 18, posteriormente alterado pela resolução 183/2018, também do CNMP.
Por meio da resolução 181, de 7 de agosto de 2017, editada para disciplinar a instrução e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Parquet, o Conselho Nacional do Ministério Público, instituiu o denominado acordo de não persecução penal, a ser celebrado com o investigado a fim de que, mediante o cumprimento de condições, haja a resolução antecipada do caso, resultando no arquivamento de investigações (ANDRADE, 2019, p. 266-267, apud MARINHO, 2021, p. 31).
Assim sendo o acordo se trata de um método de justiça negocial, no qual o Ministério Público faz uma proposta ao investigado, após seguir requisitos impostos pelo próprio artigo supramencionado.
Saulo Mattos, Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia, conceitua o ANPP como:
o acordo não persecutório pode ser compreendido dentro do espaço conceitual chamado de promessa de não processar (pactum de non petendo), que é um compromisso negocial, firmado entre duas partes, no sentido de não postular, de não deduzir perante o Poder Judiciário determinada pretensão se respeitadas certas condições (MATTOS, 2019, p. 12).
Podemos perceber que a ideia da implementação do instituto do acordo de não persecução penal é voltada para tentar desafogar o sistema judiciário do Brasil, que se encontra extremamente moroso, para então trazer celeridade processual e diminuir os esforços humanos quando tratamos de crimes sem violência ou grave ameaça. Tal consideração pode ser vista na própria resolução 183 do CNMP:
Considerando a carga desumana de processos que se acumulam nas varas criminais do País e que tanto desperdício de recursos, prejuízo e atraso causam no oferecimento de Justiça às pessoas, de alguma forma, envolvidas em fatos criminais.
Todavia, a criação do ANPP, através de uma resolução, foi vítima de muitas críticas a respeito da sua constitucionalidade, uma vez que a matéria trata de direito penal e processo penal, e, sendo assim, só pode ser instituído por lei, cuja competência é privativa da União (NETO; LOPES, 2020).
Então, o fato de o instituto ser implementado, inicialmente, por resolução do ministério público foi o principal motivo para questionar a constitucionalidade do novo modelo de procedimento penal.
Tais questionamentos constitucionais resultaram em ações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de realizar o devido controle de constitucionalidade a respeito do instituto, pois “foi objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), a ADI 5793, ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a ADI 5790, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)” (ROCHA, 2020, p. 16).
Acontece que, em dezembro de 2019, o ministro da justiça do momento, Sérgio Moro, editou com uma equipe especializada, uma lei com um compilado de alterações de outras leis vigentes, como foi o caso do Código de Processo Penal, para responder aos reclames da sociedade que solicitava medidas mais rígidas ao processo penal e à impunidade. E, através desta lei foi implementado o artigo 28-A, no CPP, o acordo de não persecução penal, fazendo cessar as críticas sobre a constitucionalidade do acordo, estando atualmente vigente.
2.1 Requisitos do Acordo de Não Persecução Penal – artigo 28–A Do Código de Processo Penal
Analisa-se neste subtítulo os principais requisitos impostos pelo legislador a fim de que o acusado possa fazer uso dos benefícios trazidos pelo ANPP. O instituto está presente no artigo 28-A do CPP, impondo requisitos no seu caput, incisos e parágrafos:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (BRASIL, 2019, art. 28-A).
Depreende-se que, para o acusado poder se beneficiar do ANPP, deve-se primeiramente ter sido o crime cometido sem violência ou grave ameaça e ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que o acordo seja suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime. Dentro desses requisitos gerais, ainda exige-se a confissão formal do investigado.
Podemos entender, então, que o acordo de não persecução penal é um benefício para o réu, em que, como o próprio nome sugere, será realizado um a cordo em que a persecução penal não existirá, ou seja, será extinta a punibilidade do agente, em troca dele, seguir algumas condições a serem estipuladas no acordo e já previstas nos incisos do artigo supra, que são:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (BRASIL, 2019, art. 28-A, incisos I, II, III, IV e V).
De mais a mais, o artigo 28-A, no seu parágrafo segundo, veda a aplicação do ANPP em algumas hipóteses, como por exemplo, é vedada a sua aplicação em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, conforme se observa na íntegra do parágrafo segundo, verbis:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor (BRASIL, 2019, art. 28-A, §2º, incisos I, II, III E IV).
Portanto, fica clara a intenção do legislador em utilizar o acordo de não persecução penal somente em crimes onde é possível, excluindo, consequentemente os casos de crimes violentos.
Também perde a possibilidade de se beneficiar do instituto aquele que é reincidente, quem já se beneficiou do acordo no prazo de cinco anos anteriores ao ato do cometimento da infração e nos casos de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, como previsto no §2º do artigo 28-A do CPP.
2.2 Requisito da confissão do investigado x princípio da não autoincriminação
O direito processual penal brasileiro, como qualquer outro ramo do direito, é submisso a nossa Constituição Federal de 1988, ela traz, em seu artigo 5º princípios, direitos e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, dentre eles o princípio da não autoincriminação. Verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. (BRASIL, 1988, art. 5º, inciso LXIII).
Portanto, extraímos deste artigo que o investigado tem o direito constitucional de não se autoincriminar – princípio do nemo tenetur se detegere – direito de permanecer calado, porém, com o advento do novo instituo, o acordo de não persecução penal, surge ao investigado a imposição da confissão formal do cometimento do crime, como requisito obrigatório para a celebração do ANPP.
Em virtude deste choque entre lei e princípio constitucional surgiu na doutrina alguns estudos sobre as possíveis complicações da exigência da prova de confissão no sistema processual penal brasileiro.
Neste sentido, João Paulo Martinelli afirma que:
Essa exigência pode trazer problemas quando o acordo não for homologado pelo juiz ou quando houver o descumprimento das condições pelo acusado. Nessas situações, a confissão já fora realizada e, ainda que seu teor seja retirado dos autos, a simples notícia de que o acusado teria confessado é suficiente para afetar a imparcialidade do juiz no consequente processo (MARTINELLI, 2020, p. 303).
Tal entendimento soa como o mais coerente, uma vez em que está-se diante de algo que pode proporcionar um efeito reverso, onde ao invés de despenalizar, irá penalizar. Não só Martinelli entende desta maneira, como para Saulo Mattos, a confissão também é vista desta forma:
Ainda que se proíba o uso da confissão, obtida no acordo de persecução penal, como meio de prova em processos criminais que resultem de oferecimento de denúncias por descumprimento desse tipo de acordo, cabe-nos perguntar: como garantir que o juiz da instrução aprecie racionalmente as provas dos autos quando já se sabe que naquele caso houve descumprimento de acordo de não persecução penal e o investigado à época confessou? A contaminação inquisitória acontecerá, porque psicologicamente o magistrado, apesar de não usar na sentença a confissão, estará ciente de que ali alguém confessou, e confessou com a chancela de um Juiz de Garantias (MATTOS, 2019, p. 13).
Diante de dois posicionamentos concisos supracitados, surge o questionamento se realmente seria necessário o requisito da confissão formal e circunstanciada do crime ao investigado para o oferecimento do ANPP? João Paulo Martinelli continua afirmando que:
Se houver justa causa para a propositura da ação penal, para que serviria a confissão? Sendo um meio de prova, a confissão para o oferecimento do acordo parece ser mais um castigo ao acusado do que um requisito político-criminalmente válido para a conceção. Se a justa causa estiver presente para a propositura da ação penal, a confissão se torna desnecessária. Caso o Ministério Público ofereça a denúncia, eventual confissão só terá validade como meio de prova destinada ao juiz (MARTINELLI, 2020, p. 311).
Percebe-se que o ANPP será proposto quando não for o caso de arquivamento, ou seja, quando existir justa causa para a propositura da ação penal, então tem-se presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, institutos que autorizam o recebimento da denúncia, e na sua falta será o processo arquivado.
Como dito por Rômulo Andrade Moreira (2020, apud STEIN, 2020, p. 33),
este acordo só poderá ocorrer se não for caso de arquivamento do procedimento obrigatório, pois se não houver justa causa ou faltarem pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal, deve ser promovido o arquivamento.
Portanto, obrigar o investigado a confessar, fará com que, em caso de descumprimento de alguma das medidas do acordo, será o processo penal retomado, conforme exposto no art. 28-A, § 10: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia” (BRASIL, 1941).
Em contrapartida, há quem afirme que o requisito da confissão não fere o princípio da não autoincriminação, desta forma Cabral (2020, p. 33) afirma que para se entender se o acordo viola ou não o princípio supracitado, precisamos examinar se o estado oferece a celebração do acordo fazendo uma oferta ou uma ameaça ao investigado, concluindo o seguinte:
Nos moldes estabelecidos pelo art. 28-A do CPP, a possibilidade de fazer o acordo, nos parece claramente uma oferta e não uma ameaça. Isso porque, a consequência da não aceitação do acordo não tem um resultado desproporcional em relação à proposta, de modo que as consequências altamente desproporcionais podem sim consubstanciar uma ameaça, pois quando maior a sua gravidade, mais pressão ela envolve. No caso do ANPP, as condições são bastantes brandas, não envolvem privação de liberdade e guardam estrita proporcionalidade com a pena cominada, que é, inclusive, utiliza como parâmetro para a sua fixação (CPP, art.28-A, incisos I a V) (CABRAL, 2020, p. 273).
Ocorre que, qualquer oferta no processo criminal pode soar como ameaça, principalmente quando tratamos de sujeitos que não conhecem os seus direitos, e, muito pior, quando estão acompanhados por defesa técnica deficitária, casos em que são as verdadeiras consequências dos atos processuais/extraprocessuais daquela situação.
2.3 Incompatibilidade da confissão com o sistema processual penal brasileiro
O Brasil é adepto ao processo penal democrático e acusatório, no qual os protagonistas possuem funções únicas (acusar, julgar e etc.), e não pode se tornar um processo penal inquisitorial, de forma que o Magistrado, ao homologar o ANPP, terá em “suas mãos”, mesmo que de forma subconsciente, a rainha das provas, a confissão do investigado.
O sistema processual penal inquisitorial, nas palavras de Aury Lopes Junior é:
É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juizator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu. (LOPES JUNIOR, 2019, p. 45).
Em poucas palavras, percebemos que o requisito da confissão do investigado fere frontalmente o sistema processual penal democrático, acusatório, pois, o dever do sistema acusatório, nas palavras de Lopes Jr. (2019), “é manter o julgador longe da instrução probatória, e assim, temos assegurado a imparcialidade do julgador, o que, com a confissão do acusado, será algo impossível de se conseguir.”
Vale ressaltar o perigo que a confissão do crime para celebração do ANPP causará ao sistema processual penal acusatório, violando o princípio da presunção de inocência, como dito por João Paulo Martinelli:
A efetividade do acordo depende de homologação do juiz e, caso este não homologue, o Ministério Público oferecerá a denúncia. Ou seja, pode o acusado confessar, na esperança de que o acordo seja homologado, e ter de se submeter ao processo com prova incriminadora apresentada por si próprio. Mesmo que se alegue que o juiz poderá ser substituído para julgar a causa, o conhecimento a respeito da confissão é suficiente para prejudicar sua imparcialidade (MARTINELLI, 2020, p. 312).
Portanto, nesta situação, o princípio constitucional da presunção de inocência, que afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, cai por terra, uma vez que a confissão é prova incriminadora apresentada pelo próprio investigado.
E mais, Faccini Neto afirma que a simples remessa dos autos a outro magistrado não excluí este perigo:
Não deixa de ser ilusória a perspectiva segundo a qual a mera remessa a outro magistrado dissiparia tais riscos, na medida em que, por óbvio, tal sucederia ao fundamento de que o acordo não foi homologado, no que pressuposta a confissão e o desejo de sua celebração, e isto, realmente, está em indiciar um dos problemas radicais do modelo de acordo: uma vez desenrolado o fio do acordo, fica difícil escapar de seus nós (FACCINI NETO, 2020, apud MARTINELLI, 2020, p. 312).
Assim sendo, a não necessidade da confissão como meio de prova visa proteger os direitos inerentes ao ser humano e tutelar o segundo maior direito dele, a liberdade. De modo que a confissão pode violar os princípios constitucionais da não autoincriminação, da presunção de inocência e do devido processo legal.
Desta maneira, obeserva-se o entendimento de João Paulo Martinelli:
Há um vício na exigência da confissão: se não houver justa causa para a ação penal, a investigação deve ser arquivada; se a justa causa estiver presente, a confissão é desnecessária. Ou seja, exigir que o investigado confesse formalmente o crime para ter direito ao acordo é ato ilegal e inconstitucional, pois ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo indevidamente. Se o intuito do acordo de não persecução penal é evitar que o investigado seja processado criminalmente quando houver elementos suficientes para uma provável condenação, a confissão, enquanto requisito, nada acrescentaria à legitimidade da denúncia. Ao contrário, a única finalidade da confissão seria prejudicar o investigado, em caso de processo, quando os termos do acordo não forem cumpridos (MARTINELLI, 2020, p. 313-314).
Portanto, o instituto do Acordo de Não Persecução Penal veio como uma “inovação” legislativa com a intenção de ser uma medida despenalizadora, todavia, caso o acordante, após a aceitação do acordo e iniciação do cumprimento dos seus requisitos, incorra na violação de algum destes, tal medida se tornará encarceradora, uma vez que o juiz julgará o caso de forma parcial, já que terá no seu subconsciente que aquele réu se trata de pessoa que violou as regras do ANPP, ou seja, pessoa que confessou o crime no momento da celebração do acordo.
3. RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Sabemos que muitos questionamentos surgiriam com a implementação do ANPP no ordenamento jurídico brasileiro. Até este momento foi exposto toda crítica a respeito do requisito da confissão do investigado para a celebração do acordo, neste capítulo compreenderemos a respeito a retroatividade do ANPP, ou, o correto momento de aplicação.
No ano de 2020 foi impetrado o Habeas Corpus (HC) nº 185.913 de origem do Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal, que visa discutir sobre a possibilidade de retroatividade do ANPP, o relator, Ministro Gilmar Mendes, delimitou as seguintes questões problemas, com a intenção de melhor estudar a natureza do acordo para poder chegar a uma conclusão (ALEXANDRE, 2020, p. 21):
Constato que a possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP (inserido pela Lei 13.964/19) – que previu o denominado acordo de não persecução penal – a processos em curso tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial no que diz respeito à sua natureza e consequente retroatividade mais benéfica. Trata-se de questão de interesse constitucional e regulada pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XL, nos seguintes termos: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Certamente, discute-se a potencial aplicação de tal dispositivo também a normas de natureza mista ou processual com conteúdo material. Nesse sentido, preliminarmente, delimito as seguintes questões problemas: a) O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da Lei 13.964/19? Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP? É possível a sua aplicação retroativa em benefício do imputado? b) É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo? (STF – HC: 185913 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020).
Em virtude da importância da temática o HC supracitado foi afetado ao plenário, portanto, nos tópicos abaixo será exposto alguns entendimentos sobre retroatividade o acordo de não persecução penal.
3.1 Natureza jurídica do ANPP
Devemos, primeiramente, compreender a natureza jurídica no instituto do acordo de não persecução penal. Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto no Habeas Corpus 191.464 AGR/SC, afirma que a natureza jurídica do ANPP é a seguinte:
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP, pode ser considerada lei penal de natureza híbrida: (i) tem natureza processual por estabelecer a possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal; e (ii) tem natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP 1). (STF – HC: 191464 SC 0103089- 52.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/11/2020) (BRASIL, 2020).
Portanto, estamos diante da necessidade de afirmar qual é a natureza jurídica do instituto negocial para podermos compreender qual será o momento correto da aplicação do acordo, uma vez que a retroatividade penal benéfica é assegurada para normas de natureza penal e não de natureza processual penal.
Nesta senda, observa-se a leis penais materiais, a Constituição prevê a retroatividade penal benéfica nos seguintes termos: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL). A garantia foi também assegurada no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal 2 . Por outro lado, para leis penais processuais, a regra é a aplicação imediata, ressalvandose a validade de atos anteriores, conforme art. 2º do CPP (tempus regit actum )3. Em se tratando de leis penais híbridas, possível haver conformação entre os postulados, de forma que, de um lado, a aplicação da lei não necessariamente retroagirá em seu grau máximo (inclusive após o trânsito em julgado); e, de outro lado, não necessariamente será o caso de considerar válidos todos os atos já realizados sob a vigência da lei anterior. Se a conformação não for realizada expressamente pelo legislador, cabe ao intérprete fazê-la. (STF – HC: 191464 SC 0103089-52.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/11/2020) (BRASIL, 2020).
Assim sendo, acompanhando os desdobramentos jurisprudenciais, compreende-se que o ANPP deve ser interpretado como natureza jurídica de norma processual de conteúdo material, sendo o entendimento mais plausível de que o acordo possui a natureza híbrida supracitada, autorizando nosso progresso à discussão sobre a possível retroatividade penal benéfica.
3.2 Momento correto de aplicação do instituto negocial ANPP
O acordo de não persecução penal, sendo considerado norma processual com conteúdo material, ficará, portanto, subordinado a regra da retroação benéfica, exposta no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que diz: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” (BRASIL,1988).
A princípio vale ressaltar as opções de solução para a questão, explicitadas por De Bem e Martinelli, a primeira, e mais retrógada, seria a irretroatividade e a segunda a retroatividade, ramificando para diversas opções de fixação temporal da retroação:
Há duas soluções mais ampla: (tese A) irretroatividade e (tese B) retroatividade. Essa última, contudo, com diversas frentes: (B1) retroação até o recebimento da denúncia; (B2) retroação, desde que o réu não tenha sido sentenciado; (B3) retroação, mesmo em grau recursal. Há outra posição (tese C), ainda com tímida adesão jurisprudencial, e favorável à retroatividade aos casos já definitivamente julgados. Ou seja, o raio de incidência é ainda maior, além do trânsito em julgado. (DE BEM; MARTINELLI, 2020, p.128).
Desta maneira, a solução sobre a retroatividade do instituto vem sendo debatida nos tribunais brasileiros, e, enquanto o plenário do Supremo Tribunal Federal não decide e fixa uma tese de repercussão geral para orientar os demais tribunais, a 5ª (quinta) e 6ª (sexta) Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entraram em um consenso sobre a retroatividade do ANPP.
Acabaram por entender, ambas turmas, que o acordo de não persecução penal poderá, considerada a sua natureza híbrida, retroagir aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (ALEXANDRE, 2020, p. 21).
Observa-se o recente julgado da 6ª (sexta) Turma do Superior Tribunal de Justiça, datado de 18 de maio 2021, onde, a mesma, afirma alinhar-se ao entendimento da 5ª (quinta) turma do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUBSISTÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No julgamento do HC 628.647/SC em 9/3/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2. Recebida a denúncia em 26/4/2010, não se aplica o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, sendo irrelevante a subsistência apenas da condenação por associação por tráfico, cuja pena poderia ensejar a proposta pelo Ministério Público. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1319986/PA, Relator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de julgamento: 18/05/2021, Sexta Turma, Data de publicação 24/05/2021) (BRASIL, 2021).
Diante dessa uniformização de entendimento, podemos perceber que a retroatividade está correndo o risco de ser limitada à fatos ocorridos antes da lei 13.964/19, mas desde que não tenha havido o recebimento da denúncia, o que, data maxima venia, tal saber jurídico dos ministros do STJ, não condiz com a realidade constitucional do art. 5º, inciso XL, que afirma: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Vale salientar que o julgamento do habeas corpus 185.913/DF, no Supremo Tribunal Federal, está em andamento para que o plenário decida a respeito da retroatividade do ANPP. Onde, os ministros do STF, diante de uma análise constitucional, irão possivelmente fixar uma tese de repercussão geral para os demais tribunais brasileiros seguirem (CABRAL, 2020, p. 265).
A partir de uma busca jurisprudencial, podemos afirmar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça poderá, também, repercutir na Suprema Corte, sendo um possível voto no HC 185.913/DF (ALEXANDRE, 2020, p. 21). Pois, tramitou perante a primeira turma do STF o HC 191464 SC, que teve como tema a retroatividade do ANPP e como relator o ministro Luís Roberto Barroso, no qual a turma compartilhou do mesmo entendimento que o STJ, observa-se:
11. Entretanto, penso que o procedimento em torno do ANPP o situa em uma fase específica da persecução penal e, diante da sua natureza também processual, deve ser prestigiada a marcha progressiva do processo. 12. A leitura do art. 28-A do CPP evidencia que a composição se esgota na fase anterior ao recebimento da denúncia. Não apenas porque o dispositivo refere investigado (e não réu) ou porque aciona o juiz das garantias (que não atua na instrução processual) 4 , mas sobretudo porque a consequência do descumprimento ou da não homologação é especificamente inaugurar a fase de oferta e de recebimento da denúncia (art. 28-A, §§ 8º e 10 5). 13. Dessa forma, o ANPP não se conforma com a instauração da ação penal, devendo ser estabelecido o ato de recebimento da denúncia como marco limitador da sua viabilidade. Com efeito, a finalidade do acordo é evitar que se inicie processo, razão pela qual, por consequência lógica, não se justifica discutir a composição depois de recebida a denúncia. (STF – HC: 191464 SC 0103089- 52.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/11/2020) (BRASIL, 2020).
Portanto, observou-se que um possível voto no HC 18913 DF possa ser do Ministro Barroso, inclusive entendendo que a retroação do ANPP para fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019 ocorra somente se não tiver sido recebida a denúncia, pois desta maneira acordaram a primeira turma e fixaram a seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”.
3.3 Da necessidade da retroação mais benéfica
A finalidade do acordo de não persecução penal é evitar a persecução penal, porém o instituto trouxe consigo vários benefícios de direito penal para o investigado na qual acarretará a atenuação das consequências jurídico-penais, tais como a extinção da punibilidade e, consequentemente, deixará de gerar maus antecedentes e reincidência, que são os efeitos secundários da condenação (DE BEM; MARTINELLI, 2020).
Desta maneira, é imprescindível seguir os ditames constitucionais no momento de aplicar os benefícios trazidos pelo ANPP, inclusive sendo necessário aplicá-los até mesmo em casos onde a condenação já transitou em julgado, uma vez que, como supracitado, existem consequências secundárias à condenação em que o indivíduo terá direito a atenuar. Observa-se o posicionamento de De Bem e Martinelli:
Não há razão para se criar uma barreira insuperável não prevista pelo constituinte. É claro o conteúdo do inciso XL do art. 5º da Magna Carta: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Se o conteúdo de direito material de norma processual é prevalecente, não se pode desapegar da regra de retroatividade prevista no próprio Código Penal, no sentido de que nem mesmo o trânsito em julgado da sentença condenatória obsta a aplicação retroativa de lei posterior favorável (art. 2º, parágrafo único). Sob o prisma de ambos os artigos, não há sentido aplicar o ANPP somente aos processos em curso, cabendo ao Estado também propiciar o benefício àqueles já definitivamente condenados. (DE BEM; MARTINELLI, 2020, p.136).
Como supracitado, far-se-á necessário seguir o quinto constitucional para termos a eficácia do instituo do ANPP alcançada, já que a lei penal somente retroagirá para beneficiar o réu, a retroação do ANPP encontra-se perfeitamente com a constituição federal, tal como também autoriza a retroação o próprio art. 2º, p. ú., do Código Penal, “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” (DE BEM; MARTINELLI, 2020).
Não se trata de rever todas as condenações existentes a todo tempo, e sim de fixar um prazo fundamentado legalmente para que seja realizada a aplicação dos benefícios do ANPP, a fim de extinguir os efeitos secundários da condenação, como exemplo a reincidência. Portanto, para impedir o efeito regressivo infinito, entende-se que o MP deverá fazer uma análise se o condenado, na data do fato delitivo, preencheria os requisitos impostos pelo acordo, e tal análise deverá ser realizada nos processos em que a data do total cumprimento da pena, ou sua extinção, tenha ocorrido nos cinco anos anteriores a existência da Lei 13.964/2019, sendo estes cinco anos correspondentes ao prazo que põe fim à reincidência (DE BEM; MARTINELLI, 2020).
4. A (IN)EFICÁCIA DO ANPP
Diante de todo o exposto, chegamos à análise da eficácia do instituto negocial implementado pelo pacote anticrime, o ANPP. Será observado neste capítulo a incidência quantitativa de acordos firmados no Brasil e os impactos causados, a fim de concluirmos a respeito da eficácia do acordo de não persecução penal.
4.1 Quantidade de acordos firmados pelo Ministério Público Federal
Em virtude da complexidade de analisar o quantitativo de acordos celebrados por todos os Ministérios Públicos estaduais do Brasil, partimos, primeiramente, de uma análise de dados referente a atuação do Ministério Público Federal (MPF).
Para analisarmos a aplicação do acordo, em nível federal, podemos observar o levantamento feito pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal (2021), referente a quantidade de ANPPs confeccionados pelo MPF, cujo analisou os acordos registrados no CNMP (CABRAL, 2020, p. 265).
A princípio podemos perceber, conforme gráfico do levantamento de acordos de não persecução penal, disponível no site do MPF, que o acordo de não persecução penal foi realizado de maneira significativa pelo Ministério Público Federal.
O gráfico em questão chegou à conclusão que, até a data de 06 de abril de 2021, foram registrados a quantidade de 11.199 (onze mil e cento e noventa e nove) acordos celebrados, quantidade bastante elevada (CABRAL, 2020, p. 265).
Dos onze mil acordos celebrados, destacamos os cinco crimes responsáveis pela maior quantidade de acordos celebrados, que são, respectivamente: Contrabando ou Descaminho, com 2.370 acordos, Estelionato Majorado, com 1.911 acordos, Uso de Documento Falso, com 1.027 acordos, Moeda Falsa / Assimilados, com 632 acordos e Crimes Contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético, com 488 acordos (DE BEM; MARTINELLI, 2020).
Vale ressaltar, também, os cinco estados que mais valeram-se do instituo, são eles, respectivamente: Paraná, com 2.591 acordos, São Paulo, com 1.493 acordos, Minas Gerais e Santa Catarina, ambos com 1.159 acordos cada, e, em quinto lugar, Rio Grande do Sul, com 576 acordos celebrados. A Bahia ficou em décimo primeiro lugar, celebrando o total de 292 acordos (DE BEM; MARTINELLI, 2020).
Portanto, percebemos que o número de acordos celebrados, somente pelo Ministério Público Federal, que possui um âmbito específico de atuação, chegou à marca de onze mil acordos, o que, sem sombra de dúvidas impacta diretamente a justiça criminal, diminuindo a quantidade de processos em andamento, resultando em celeridade processual para os envolvidos no procedimento de celebração do ANPP e remanejando os recursos humanos para os processos que demandam maior instrução criminal.
4.2 Impactos sociais
No subtópico anterior, visualizamos, a partir de dados concretos, uma grande quantidade de acordos celebrados no Brasil, onde foram beneficiados diversos acusados de crimes sem violência ou grave ameaça, que preencheram os requisitos para a celebração do ANPP.
Não só o acusado se beneficiou, já que um dos principais benefícios do acordo surgiu com a preocupação que o legislador teve com a vítima daquela situação criminosa. O art. 28-A, inciso I, trouxe consigo a condição para celebração do acordo de reparação/restituição do dano à vítima: “I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo” (BRASIL, 1941).
Partindo desse benefício à vítima, percebe-se o que bem pontua Cabral:
Por outro lado, o acordo de não persecução penal tem o grande potencial de viabilizar uma reparação célere, desburocratizada e adequada aos ofendidos. Nunca é demais lembrar que, grande parte das vítimas dos crimes, são pessoas simples e carentes de grandes recursos, como o é grande parte da nossa população. Além disso, muitos delitos que vitimizam essas pessoas podem constituir um momento de ruptura nos seus projetos de vida (basta lembrar aquelas vítimas de estelionato que, muitas vezes, veem esvair-se as economias de uma vida em virtude de ações orquestradas por fraudadores). A reparação efetiva do dano aqui pode minorar muito essa dor e ajudar essas pessoas a se colocarem novamente de pé. (CABRAL, 2020, p. 266-267)
Percebe-se que, diante do exemplo do crime de estelionato supracitado, se ocorrer uma reparação efetiva à vítima, ela terá voltado ao mesmo estado financeiro que se encontrava anterior ao crime, não prejudicando suas economias.
Voltando aos dados do gráfico citado do subtítulo anterior, percebemos que o estelionato foi o segundo maior crime que resultou em acordos de não persecução penal, totalizando a quantidade de 1.911 (um mil e novecentos e onze) acordos celebrados, o que, presumindo que todos tiveram a reparação efetiva do dano à vítima, temos uma boa quantidade de vítimas que conseguiram reaver suas finanças, que um dia foram perdidas para o crime (ZANELLA; FAYET, 2020, p. 18).
Por outro lado, os benefícios não se estabilizam apenas em torno dos acusados e das vítimas.
Os acordos de não persecução penal também impactam diretamente na vida em sociedade, uma vez que o inciso IV, do art. 28-A, do CPP, impõe ao acusado, como uma das condições que podem ser aplicados cumulativamente ou alternativamente com os demais incisos, o pagamento de prestação pecuniária “a entidade pública ou de interesse social, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito” (ZANELLA; FAYET, 2020, p. 18).
Partindo desta visão pecuniária e lembrando que o mundo atualmente está vivendo em um cenário de pandemia causada pelo vírus COVID-19, os recursos financeiros obtidos por prestações pecuniárias, pagas durante a celebração do ANPP, tiveram/estão tendo grande importância no combate ao Corona Vírus, como obeserva-se a seguir. Tal entendimento foi bem pontuado por Eduardo Fayet Zanella e Paulo Fayet:
Mas em qual aspecto esses dois temas, a nova modalidade de acordo no processo penal e a pandemia do coronavírus, podem convergir? Pois bem. O cenário é este: notícias recentes dão conta de que, em meio a essa premência manifesta de recursos financeiros a serem destinados à saúde pública, de instabilidade nos universos políticos e econômicos, com a expectativa de que o Brasil enfrente uma de suas maiores crises por causa da disseminação da Covid-19, talvez tenha se apresentado o momento propício para a realização dos acordos em face das investigações e dos processos em andamento, como forma de resolução dos entraves criminais in genere e, ao mesmo tempo, de auxílio à sociedade (ZANELLA; FAYET, 2020, p. 19)
Seguindo, também, este entendimento, no dia 26 de março de 2020, no início da Pandemia, a Procuradora-Geral de Justiça, Norma Calvacanti, recomendou aos membros do Ministério Público do Estado da Bahia que destinem os recursos oriundos de suas atuações finalísticas, judiciais e extrajudiciais, como recursos firmados através dos acordos de não persecução penal, para as ações de enfrentamento e mitigação dos efeitos da pandemia do coronavírus (CARDOSO, 2020).
Tais recursos impactam de forma positiva a sociedade, auxiliando na compra de recursos em prol do enfrentamento ao COVID-19.
Nem só a área da saúde se beneficia dos recursos financeiros conseguidos através dos acordos. A título de exemplo, na cidade de Amargosa, no interior da Bahia, um acordo firmado entre o Ministério Público e um infrator ambiental, garantiu a destinação total de R$15.000,00 (quinze mil reais) como compensação ambiental ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Amargosa (R$ 6 mil) e ao Grupo Ambientalista Nascentes (R$ 9 mil) e o desenvolvimento de ações de compensação ambiental em áreas degradadas no dito município (CARDOSO, 2020).
Assim sendo, compreendemos que a finalidade do inciso IV, do art. 28-A, do CPP, é auxiliar, o Estado, primeiro, na arrecadação financeira para fins de investimentos sociais necessários, que são gastos ocasionados pelo próprio crime, como é o caso do crime ambiental supracitado, e, segundo, no enfrentamento de situações inesperadas, como é o caso do impacto causado na saúde e economia do país em virtude da atual pandemia.
4.3 A eficácia e a eficácia invertida do ANPP
Diante de todo o exposto neste capítulo, chegamos à conclusão que o novo método de justiça penal negocial brasileira, o acordo de não persecução penal, a partir de dados concretos a respeito do quantitativo de acordos celebrados e do quantitativo de recursos financeiros arrecadados, levam-nos a alcançar a eficácia do instituto.
Salienta-se que tais dados, apesar de limitados, tendem a crescer cada vez mais conforme o acordo vai tendo a sua aplicação alcançada por todos os promotores de justiça do país.
Vale destacar que, apesar dos dados quantitativos sobre a eficácia do instituto negocial nos seduzir, devemos, como operadores do direito, seja defesa ou acusação, fiscalizar a celebração dos acordos para que realmente tenham justa causa para a propositura da denúncia, pois como dito, nos capítulos anteriores, em caso de falta de elementos para a denúncia, a investigação deve ser arquivada.
É de extrema relevância ressaltar tal argumento, já que, se o quantitativo de acordos continuar aumentando, mas boa parte deles for de investigações de crimes sem justa causa, poderemos incorrer, como bem defendido por Thaize Correia, na eficácia invertida do ANPP, onde ao invés de ser eficaz para diminuir as mazelas do processo penal, será eficaz simplesmente para o caráter punitivista do MP (eficácia invertida), que, antes de analisar a justa causa, celebra o acordo (CORREIA, 2020, p. 22).
Ao alocar o acordo de não persecução penal no paradigma minimalista se espera que esse instituto seja utilizado como substitutivo ao processo, porém o que se receia é que em típico caso de arquivamento, o Ministério Público ofereça o negócio, desvirtuando a intenção redutora do legislador (CORREIA, 2020, p. 24).
Concluindo, a eficácia do acordo é possível de ser alcançada, já que o instituto beneficia o acusado, a vítima, o estado, e, consequentemente, a própria sociedade. Sendo o ANPP, nas palavras de Alexandre Morais da Rosa (2020), uma negociação de “ganha-ganha”.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em vista dos argumentos apresentados, percebemos que o atual sistema de justiça criminal brasileira urge de soluções ao problema da quantidade extravagante de processos penais. A quantidade de processos que é submetida ao poder judiciário faz com que os juízes fiquem sobrecarregados e não consigam dedicar a devida atenção que um processo criminal requer, especialmente por conta da necessidade de alcançar o verdadeiro significado da palavra justiça nas sentenças proferidas pelos magistrados.
Visando solucionar tais problemas, foi implementado um novo método justiça negocial no Brasil através do acordo de não persecução penal, no qual, a princípio, trouxe consigo muitas dúvidas a respeito da sua real eficácia.
Ocorre que, o ANPP surgiu com um grande risco de alcançar a eficácia invertida, uma vez que o instituto pode ferir princípios e garantias constitucionais, como o direito a não autoincriminação e ao devido processo legal, pois, como debatido, dois aspectos do instituto colidem com a nossa constituição federal, sejam eles: o requisito da confissão formal e circunstanciada, ferindo o direito a não autoincriminação e o próprio sistema processual penal acusatório, e o momento de aplicação/celebração temporal do acordo, pois, caso o Supremo Tribunal Federal não entenda pela aplicação do instituto com a devida retroação mais benéfica aos acusados que cometeram crimes até 5 anos antes da publicação da Lei nº. 13.964/19, irá divergir da própria carta magna, uma vez que a mesma afirma que a lei penal só retroagirá para beneficiar o acusado, como é o caso do instituto.
Superados tais questionamentos, podemos concluir que o acordo de não persecução penal é sim uma medida eficiente contra os problemas de congestionamento do poder judiciário, diminuindo drasticamente a quantidade de processos criminais, pois muitos deixarão de ser iniciados em virtude da celebração dos acordos extrajudiciais, e, assim, os recursos humanos da justiça poderão ser melhor remanejados aos processos que demandam maior complexidade. É eficiente para o acusado que se beneficia do acordo, pois ele não sofrerá com os desgastes físicos, emocionais e sociais que um processo criminal ocasiona, deixando de receber pena privativa de liberdade para receber penas restritivas de direito, devidamente acordado entre a defesa do acusado e o promotor(a) de justiça. E, também, é extremamente eficiente para a própria sociedade, já que os efeitos do acordo podem sobrepor o próprio acordo e gerar recursos financeiros a ser aplicado na sociedade, e/ou o acusado pode prestar serviços comunitários, e assim, contribuir de alguma forma para com a sua sociedade.
Por fim, desde que o novo acordo de não persecução penal seja modelado, seja pela jurisprudência ou pelo poder legislativo, a fim de sanar os questionamentos e afrontes constitucionais por ventura ainda existentes sobre o instituto, a eficácia é o resultado do caminho percorrido até aqui, onde encontraremos, de forma plena e consistente, um novo sistema de justiça negocial criminal, sem ferir as garantias constitucionais dos acusados.
REFERÊNCIAS
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1Graduanda em Direito pela Faculdade União das Escolas Superiores Rondônia.
E-mail: emilly.santos1997@hotmail.com