PANDEMIC COVID-19: Right to health and human dignity
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7158611
Autoria de:
Dalbert Bili De Oliveira Belo1
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza2
RESUMO
O tema desta pesquisa está atrelado ao fenômeno da covid-19 e a necessidade da educação e conhecimento de seus direitos fundamentais absolutos e relativos constituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Direito à saúde e a dignidade da pessoa humana são direitos fundamentais, art. 6º da Constituição Federal do Brasil, o direito à saúde é um direito social, à saúde é direito de todos e dever do Estado, em base do artigo 196 da CF. Buscou-se abordar a presente pesquisa o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana na pandemia covid-19. A pesquisa terá uma abordagem qualitativa, utilizando-se de bibliografias através de livros, artigos, normas legais e entre outros, classificação da pesquisa quanto a sua natureza, escolhendo a básica.
Palavras-chave: Pandemia covid-19. Direito à saúde. Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT
The theme of this research is linked to the phenomenon, covid-19 the need for education and knowledge of their absolute and relative fundamental rights constituted by the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. Right to health and dignity of the human person are fundamental rights, art. 6 of the Federal Constitution of Brazil, the right to health is a social right, health is everyone’s right and a duty of the State, based on article 196 of the Federal Constitution. The article seeks to explain the fundamental right to health and human dignity in the covid-19 pandemic. The research will have a qualitative approach, using bibliographies through books, articles, legal norms and among others, classification of the research according to its nature, choosing the basic.
Keywords: pandemic Covid-19. Right to health. Dignity of human person.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a temática a qual busca demonstrar os desafios enfrentados com a COVID 19 sobre a ótica do direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. A COVID 19 foi e é um vírus infeccioso, a humanidade não estava preparada para o colapso que o vírus causaria. O mundo não foi o mesmo em pouco meses. Rotina modificada; estabelecimentos e escolas fechados; o home office; pessoas usando máscara para proteção; o álcool virou um aliado para o ser humano; distanciamento; incerteza e medo tomaram conta da humanidade. Um vírus que trouxe a calamidade do mundo.
No Brasil, quando o primeiro caso do vírus surgiu, em poucos dias foi decretado estado de calamidade, onde deu início às primeiras quarentenas(lockdown).
A saúde e a dignidade da pessoa humana são direitos e garantias fundamentais constitucionais que garantem ao cidadão uma vida plena e no mínimo salutar no seu cotidiano. O vírus afetou todo ramo, inclusive o Direito.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 1948, reconheceu a saúde como direito inalienável de toda e qualquer pessoa e como um valor social a ser perseguido por toda a humanidade.3
Como um dos fundamentos da República, e como princípios basilares do Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana tem um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o ser humano dotado desse preceito. dignidade para o filósofo Immanuel Kant vai ser algo que não tem um preço, algo que não pode ser negociado ou trocado por outra coisa, mas, dignidade é um valor que é intrínseco a cada indivíduo.
Os direitos fundamentais são todos os direitos protegidos pela constituição federal/88, e essenciais ao ser humano, encontrado entres os artigos 5º e 17º. A doutrina majoritária entende que os direitos fundamentais são relativos, já que pelo princípio da razoabilidade pode-se ponderar um direito frente a outro.
Nesse período tão incerto que estamos vivendo, pessoas perdendo suas vidas de forma indigna, sem leitos, sem seus familiares por perto, sem o momento de dizer adeus. Não há, a priori, como verificarmos quais direitos prevalecem em meio a um colapso. Passamos assim a refletirmos sobre formas de diminuir o impacto social da pandemia na vida das pessoas.
Assim, em 6 de fevereiro de 2020, foi criada a lei da covid-19, lei nº 13.979, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento pandemia e teve por objetivo a proteção da coletividade, adotando as medidas de isolamentos, separação de pessoas doentes ou contaminadas, quarentena, restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
2. DIREITO FUNDAMENTAL
A norma no ordenamento basilar à Constituição Federal que rege a matéria dignidade da pessoa humana. Dispõe a CF artigo 1º, inciso III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.4
A norma no ordenamento jurídico que rege sobre o direito à saúde estes expressos no art. 6º da Constituição Federal do Brasil, o direito à saúde como um direito social, disponível para todos e dever do Estado, artigo 196 da CF, expõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.5
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Encontrou-se o estudo de análise Nunes Rizzatto6, em sua obra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, doutrina e jurisprudência, apresentando o conceito, os princípios constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana, e sua interpretação e defendendo como um princípio absoluto:
Visto isso, e para concluir, forçoso repetir que é dever de todos, especialmente daqueles que militam no campo jurídico – advogados, promotores de Justiça, juízes, professores de Direito etc. –, pautar sua conduta e decisões pela necessária implementação real do respeito à dignidade da pessoa humana, princípio absoluto.7
Segundo Weyne Bruno, no seu livro O princípio da dignidade humana: reflexões a partir da filosofia de kant, 1ª Edição. Expõe:
A exposição precedente da fundamentação da ética de Kant é indispensável para uma melhor compreensão da sua proposta de justificação da dignidade humana, haja vista que aquela fundamentação, de certo modo, envolve a segunda, razão pela qual não se considerou conveniente simplesmente examinar os temas e os conceitos relacionados à dignidade humana sem uma reflexão mais profunda sobre o próprio fundamento desta ideia, a saber: a autonomia da vontade.8
George Marmelstein acredita que os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito.9
Segundo Felipe de Melo Pontes, os direitos fundamentais previstos na forma de regras são posições jurídicas definitivas estatuídas pelo poder constituinte em favor dos indivíduos.10
Algumas ordens constitucionais mencionam de forma explícita certas regras concernentes à limitação dos direitos fundamentais, dispõe Jane Pereira Reis.11
Para Almeida, Verônica Scriptore Freire E. em sua obra Direito da Saúde na era pós Covid-19. Dispõe:
Um dos maiores desafios confrontados pela humanidade, em todos os tempos, reveste-se na COVID-19. De fato, nunca antes as pessoas precisaram enfrentar, ao mesmo tempo, e de forma tão profunda, o mesmo desafio global, como hodiernamente com o coronavírus. A novíssima dimensão instaurada pela COVID-19 rapidamente colocou-se em escala internacional, ensejando respostas e ações dos países, das pessoas, das empresas, e das organizações internacionais. Os impactos brutais assimilados em todo o planeta, com mais de um milhão e trezentas mil mortes, com quedas acentuadíssimas na atividade econômica, com crises sociais crescentes, vem chamando o Direito, em especial o Direito da Saúde, para responder aos problemas elevados. Nesta ordem de ideias, é recente o reconhecimento do “direito à saúde” como direito humano e como direito fundamental autônomo. Outrora, a saúde era tutelada indiretamente, pelo direito à vida, ou pelo direito à integridade física.
Ocorre que, desde o reconhecimento dessa autonomia em paragens internacionais e nacionais, o arcabouço jurídico construído para tutelar o direito à saúde também ganhou corpo, independência. Razão pela qual despertou o estudo do “Direito da saúde” como um ramo do saber jurídico, dotado de princípios, institutos e metodologias específicos. Oportuno, e necessário, revelar que é esse contexto que levou a por conseguinte, a formação científica e qualificada passou, neste segmento jurídico, a integrar o importante cenário do Direito, alinhado às necessidades da saúde brasileira.12
2.1. HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais com o passar do tempo foram evoluindo e criando novos objetivos a serem seguidos pelas autoridades, constituindo em suas normas no sentido de desenvolver e com objetivo da eficácia para a melhora da população, garantindo a dignidade da pessoa humana e à saúde.
Essa concepção histórica é a que predomina atualmente, os direitos fundamentais não possuem uma origem estática ou concreta, resultam de um longo e constante processo histórico, uma vez que tais direitos estão sempre em evolução, consequências de diversas transformações ocorridas no decorrer da história e fatos históricos, assim, tais direitos não foram reconhecidos todos de uma vez, conforme a própria experiência da vida humana em sociedade.
A partir da definição dos objetivos, os diversos capítulos da Carta Magna passam a estabelecer regras que possibilitem seu fiel cumprimento, sua evolução histórica, classificam-se os direitos fundamentais em três gerações.
Direitos associados à liberdade, primeira geração, conhecido como direitos individuais ou negativos, direito que não pode ser negado pelo Estado. Direitos positivos, conhecido como segunda geração, atribuído a coletividade, ou seja, a igualdade, dever do Estado garantir e promover. É a geração dos direitos supra individuais, sendo de terceira geração, constatar-se que com o avanço tecnológico e dos movimentos sociais, o reconhecimento da existência de uma quarta geração.
As primeiras constituições que abordam o tema direitos fundamentais seu conteúdo passou por diversas transformações positivas, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e efetivação, o fenômeno constitucional surgiu com a Magna Carta, assinada pelo rei João Sem-Terra, em 1215.
Os direitos fundamentais no Brasil aconteceram sob a influência direta do movimento constitucionalista que crescia dentro da Europa no final do século XVIII, as constituições brasileiras sempre possuíram em seus textos o reconhecimento dos direitos fundamentais, a mais conhecida Constituição de 1988, reconhecida como Constituição Cidadã, trata no seu conteúdo os direitos e garantias fundamentais, promovendo reestruturação do Estado brasileiro e de seus direitos fundamentais, previstos no Título II, dividido em cinco capítulos por direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, relacionados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, assim como direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.
Positivado no artigo 5º da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana passou a ser fundamento do Estado Democrático de Direito no art.1º, inc. III da CF/88, ressalta-se o pensamento de Norberto Bobbio sobre direitos fundamentais, segundo o professor os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
Segundo Konrad Hesse, a limitação de direitos fundamentais deve ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, pelo qual ela é efetuada, a doutrina majoritária entende pelo caráter relativo dos direitos fundamentais sua principal característica é justamente, a sua relatividade, ponderação ou o sopesamento de um sobre o outro para que se buscar o mais adequado.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Por fim, Alexandre de Morais, os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, já que eles encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna, esse é o princípio da relatividade.
O direito fundamental à saúde prevalece sobre o direito da dignidade da pessoa humana na pandemia covid-19? A doutrina majoritária entende que os direitos fundamentais são relativos, já que pelo princípio da razoabilidade pode-se ponderar um direito frente a outro, tendo em vista que nenhum direito é absoluto.
Para se atender os interesses e as necessidades sociais coletivas, o direito à vida, fundamentada pela carta magna, devendo o Estado prover as condições necessárias, mesmo restringir outros direitos fundamentais para garantir saúde, vida e segurança a todos.
Os direitos fundamentais estão pessoalmente atrelados aos direitos humanos em consequência de sua importância a proteção e segurança.
Expõe Sarlet, Ingo Wolfgang13:
O reconhecimento – na perspectiva do direito positivo – de um direito à vida, como direito humano e fundamental, todavia, não pode ser confundido com a noção de necessidades ou mesmo de instintos (inclusive o de defesa e de sobrevivência), que recebem proteção jurídica, mas não justificam, necessariamente por isso (ou apenas por isso), uma concepção de direitos naturais. Por outro lado, não sendo o nosso intento desenvolver a digressão na perspectiva de uma doutrina do direito natural, especialmente considerando o foco da presente obra, o fato é que, no plano do direito constitucional positivo e do direito internacional dos direitos humanos, o reconhecimento de um direito à vida remonta aos primórdios do constitucionalismo moderno.
Eles são intrínsecos a todo ser independente de gênero ou raça sendo ele homem ou mulher, como indivíduos de direito. Por sua vez, para os defensores da doutrina jusnaturalista, os direitos fundamentais são intrínsecos à própria existência do homem, cuja validade independe de sua normatização expressa14.
Portanto, eles são considerados direitos de importância ímpar para a vida em sociedade. É através do direito à saúde que coexistem outros direitos como: o direito à vida, liberdade, entre outros, posto que sem que haja bem estar físico e mental, não haverá dignidade. O direito fundamental à saúde prevalece sobre o direito da dignidade da pessoa humana na pandemia covid-19. O propósito central dessas garantias é atribuir plenitude. Para Ronaldd Workin, o direito deve assegurar a todos os indivíduos os requisitos necessários à sua plenitude enquanto membros de suas comunidades16.
Nesse sentido, os direitos fundamentais são o conjunto de direitos mais importantes em uma comunidade de pessoas, reconhecidos por uma ordem constitucional17.
3. DIREITO À SAÚDE
Quando versa sobre o tema, Direito à saúde, esta passa a envolver vários ramos, tanto da área jurídica quanto a área da saúde até mesmo econômica e social. Saúde é um tema abrangente no mundo inteiro, como também na sociedade atual. A saúde tem garantia constitucional no artigo 196, da constituição federal/8818:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição do Brasil versa sobre o tema, reconhecendo-a como um dos direitos fundamentais dos brasileiros, sendo indispensável, porém, que ela preveja mecanismos para que nenhum dos direitos afirmados seja negado na prática constitucional. O acesso ao atendimento pelo SUS, é igualitário a todo cidadão, independente da condição social e econômica, tendo como proteção o princípio da igualdade.
Para o sistema de saúde, e como também para o Direito à saúde, é necessário que haja planejamento estratégicos, podemos afirmar que, com elaboração de políticas públicas assegura na redução de riscos que possam afetar a sociedade, por meios de programas que promovam, protejam e recuperem a saúde de todos. De acordo com a Constituição federal/8819.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Para garantia do direito à saúde, é necessário a implantação responsável de um sistema de saúde, assegurando pela disposição que prevê a obediência do Plano Municipal de Saúde por todos os prestadores de cuidados de saúde, sejam eles instituições privadas ou públicas ou qualquer agente sanitário individualmente considerado o planejamento municipal, a fixação de normas gerais, como o assessoramento e, em determinadas situações, a execução dos cuidados sanitários.
Sendo a participação popular no processo de planejamento fundamental para que o conteúdo do direito à saúde corresponda aos limites tolerados de interferência na liberdade e respeite a igualdade essencial dos homens, atingido pela comunidade, deste modo, o processo de planejamento previsto deve assegurar mecanismos que possibilitem a participação popular em todas as suas fases.
Portanto, saúde é um direito de todos aqueles que desejam até acesso, dando amparo para que tenha uma vida de qualidade e sustentável por longos tempos.
3.1. HISTÓRIA DO DIREITO À SAÚDE
O conceito de saúde não é algo fácil de definir, pois a cada tempo da história ela possui um significado diferente, alguns atribuídos às doenças que foram sendo descobertas, e até mesmo para os religiosos acreditam ser obras dos poderes divinos. Desde da existência um humana o conceito de saúde sempre existiu, desde de o princípio a humanidade se preocupa com a saúde. De acordo com Ana Paula Raeffray30, faz uma comparação com os tempos primitivos e com os tempos atuais:
Nos tempos primitivos o homem fazia igual aos animais, lambendo suas próprias feridas, esperando assim que as mesmas cicatrizassem. Já nos tempos atuais a busca ainda continua, porém com mais eficácia, devido a tecnologia, que evita a morte de muitas pessoas e a cada dia descobre tratamentos e curas de várias doenças.
É possível imaginar que o ser humano através de seus pensamentos sobrenaturais buscasse explicar a sua existência e os acontecimentos ao seu derredor, por meio de crenças e narrativas mitológicas e religiosas, procuravam explicações sobre os mistérios do nascimento, da morte, saúde e doença.
Para as primeiras sociedades humanas, as doenças eram resultadas de forças sobrenaturais, manifestações de deuses, espíritos ou inimigos dotados de poderes especiais. Nesse contexto Lourenço e Danczuk:21
imaginava-se que as doenças fossem o resultado mais aparente de ventos, tempestades, ou ainda, da invasão do organismo por corpos estranhos. ao ocupar e migrar por grandes espaços o homem foi capaz de desenvolver habilidades e meios técnicos para enfrentar as situações adversas da natureza e garantir sua sobrevivência
A doença era algo misterioso que se abateria sobre o homem por intermédio de deuses ou feiticeiros. A saúde, poderia ser considerada um ato de bondade dos deuses ou dos antepassados para com os homens que se relacionava de maneira profícua. Assim, durante um longo período de tempo muitas doenças assombraram a população, onde homens e mulheres se agarravam em crenças buscando apenas curar o mal que sofriam.
Alguns surtos de doenças como a lepra, cólera, e pestes, faziam com que a sociedade ficasse apavorada, com medo e insegurança com razão, pois um exemplo foi a peste bubônica na Europa, que matou aproximadamente vinte e cinco milhões de pessoas22.
Dessa forma Schwartz23 esclarece:
o que se pretendia era a preservação da espécie, e epidemias e pestes, como no caso da bubônica, devastariam a raça humana. A busca incessante na cura dos males continuava, mas o único conhecimento que prevalecia ainda era a magia.
Ainda, para contribuir sobre o tema Raeffray24 expõe:
As doenças emanavam do sobrenatural, porque fatalmente levavam a morte. Por esta razão, o único tratamento disponível era a magia, cujos rituais específicos espantavam os demônios. A magia é uma tentativa de obter resultados específicos com base em certos ritos rigidamente definidos.
Portanto, o que podemos entender através do confessamente, é a realidade da crítica de Hipócrates em relação a ideia de que as doenças ou a cura delas emanava de poderes sobrenaturais, de feiticeiros e mágicos, mas a visão do pensar elas resultam do lugar e do modo que as pessoas residiam.
Segundo o filósofo e historiador francês Jean-Pierre Vernant (1914-2007) o uso da razão para resolver os problemas da vida, associa-se ao surgimento da Pólis, cidade-Estado grega, entre os séculos VIII e VI (a.C). A Pólis seria uma organização social e política criada não pelos deuses, mas por homens e cidadãos que a imaginaram e organizaram a partir de um pressuposto racional25.
Com o passar do tempo o modo em que a sociedade visava saúde foi se modificando, com a vinda do século XX ocorrência de grandes guerras, o Estado percebeu que deveria tomar as rédeas e intervir no modo como a saúde era disponibilizada, visto que o pensamento de saúde “curativa” não mais prevalecia, e começava a surgir a ideia de antecipar as doenças, ou seja, preveni-las, advindo assim a saúde “preventiva”26.
Ainda, sobre o contexto, preceitua o doutrinador Germano Schwartz27:
Com a industrialização da sociedade, a força de trabalho deveria ser a máxima possível, e a doença passou a ser considerada um transtorno ao funcionamento das indústrias. A saúde, basicamente, tinha uma concepção liberal: a de repor o indivíduo ao trabalho.
Dessa forma, o conceito a saúde passa a tomar corpo, e em 26 de julho de 1946, o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), define que a saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças28.
Portanto, ficou esclarecido que toda a trajetória histórica da saúde e sua evolução com o passar dos tempos, até sua primeira definição através da OMS, onde é dotada de três órgãos com atribuições diferente, e de múltiplas competências da organização, a Assembleia Geral, denominada Assembleia Mundial de Saúde, é composta por representantes de todos os Estados-membros, a quem incumbe determinar a política e o programa de atividades da Organização, além de aprovar seu orçamento, tratando de um órgão que se reúne esporadicamente, com reuniões anuais.
4. ACESSO À SAÚDE EM TEMPOS DE PANDEMIA
O Acesso à saúde em tempos de pandemia é um desafio para sociedade, buscando soluções rápidas e eficazes contra um vírus invisível, ou seja, sem precedentes para a ciência. No Brasil, em diversos países do mundo, a preocupação está centrada nos serviços hospitalares, com o desenvolvimento de ações e implementações de serviços de saúde, buscando adequar ampliação de leitos hospitalares, oxigênios, e especialmente nas unidades de tratamento intensivos e respiradores pulmonares. Dando ênfase na atenção de estruturação em casos mais graves da COVID- 19. Para o enfrentamento da pandemia exigiu e exige muito do poder público, como elaboração de projetos de gerenciamento de riscos. Em todas as esferas (estadual, municipal, nacional e local).
Segundo Sanar Saúde29 dispõe que:
É importante analisarmos todos os aspectos envolvidos. O Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro é um sistema complexo e que oferece um acesso universal a qualquer cidadão brasileiro. Isso significa, por exemplo, que no Brasil, o teste para a COVID-19 é gratuito.
Com o Sistema Único de Saúde em ser flexível com todo ou qualquer cidadão Brasileiro, importa destacar que o grande impasse do sistema é a capacidade de atender os pacientes contaminados. Desse modo, é importante que a população tome medidas de prevenção que favoreçam o controle da propagação.
Tendo um fluxo de pessoas contaminadas, os hospitais públicos como os particulares, tiveram que atender demanda populacional na pandemia do COVID-19. Os hospitais de campanha foram inaugurados, ganhando destaque nas mídias.
Destaca Nádia Regina da Silva Pinto30 que:
De outro lado, ao mesmo tempo em que se deva reconhecer o esforço do Poder Público no sentido de mudar o cenário da crise assistencial de acesso aos serviços hospitalares na pandemia do coronavírus, pode-se inferir que a medida de providenciar hospitais de campanha somente durante a crise demonstra a falta de planejamento estratégico na área de saúde, ao propiciar ferramentas e insumos especiais no momento da crise já estar instalada.
Com a COVID-19, o sistema de saúde demonstrou falhas na rede de atendimento, demonstrando insuficiência de acesso no sistema público de saúde.
O dever do Estado é garantir a saúde para todos, é o que ressalta na lei maior. Embora configure nos termos dos artigos 197 e 199, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, o Estado não consegue ser o provedor completo para resolver todos os problemas de saúde.
Hoje com o atual cenário do mundo, no Brasil, com a pandemia, e com sistema único de saúde atendendo demandas elevadas de pessoas contaminadas, trouxe um caos ao sistema. Hospitais públicos com alto índice de lotação, sem leitos, sem UTI, a falta de oxigênio, pessoas morrendo, sem vacinas para combater o vírus, remédios ineficazes, pessoas sendo internadas às pressas, familiares inseguros, sem saber se seu ente retornará. Além dos fatores de morbidade preexistentes e da idade avançada da população.
Contudo, com o poder público, com o sistema de saúde e com Direitos fundamentais da constituição federal, torna-se um divisor de águas entre a população.
Portanto, a COVID- 19 é um vírus violento, que levou várias vidas, entre todas as ações do poder público em combater o vírus e trazer estabilidade na sociedade, é de garantir o direito fundamental de cada indivíduo. Neste caso, não houve qualquer embate entre direitos fundamentais, tão pouco prejuízo a sociedade, pois no caso da Pandemia (COVID-19), tem como finalidade propor, a proteção de um bem maior, a proteção a vida e a coletividade, sendo, portanto, legal, constitucional e plenamente correta e justa a sua aplicação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta deste artigo foi compreender o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana em tempos de pandemia. O direito à saúde é universal e requer mais atenção das políticas públicas, principalmente neste momento de incerteza que a sociedade está passando. Com ausência de tratamento específico no enfrentamento da pandemia a população sente um certo desconforto.
Com a pandemia, a busca por um tratamento também é uma questão importante, vez que, o acesso não garante a solução dos problemas na saúde, tendo o paciente que se prevenir, tomando cuidado com suas ações para não dispersar coletivamente o vírus COVID-19.
Com a desvalorização da atenção básica de planejamento para promoção e prevenção, ainda persiste na prática. Com o SUS, sendo um sistema único de saúde, ainda sim possui alta demandas no atendimento da população, tendo sua alta lotação, onde surgem demandas de filas de espera para o atendimento. Causando sofrimento aos usuários da rede pública.
A pandemia deixou um legado histórico, centenas de pessoas vieram a óbito em todo mundo. Com esse histórico, levamos em consideração a importância de planejamentos estratégicos, planos de preparação para o Enfrentamento de Pandemias.
Tendo como objetivo analisar direito à saúde e a dignidade da pessoa humana em tempos de pandemia, não houve qualquer embate entre direitos fundamentais, pois o bem maior é a proteção à vida. De uma forma significativa o Estado atendeu a população, apesar do alto índice de pessoas infectadas. Podemos afirmar que o sistema não estava preparado para receber um vírus invisível onde causaria e até hoje causa a morte letal. Deixando os sistemas de saúde em alerta vermelho.
De acordo com a Constituição Federal de 1998, à saúde é um direito fundamental, portanto, necessita de suporte rápido com atendimentos nas unidades hospitalares. Apesar do sistema único de saúde tomar medidas preventivas contra a disseminação do vírus, a população não pratica essas providências de forma efetiva e isso afeta diretamente o sistema. Deixando um caos.
Verificou-se neste trabalho que cabe sim ao poder público elaborar políticas públicas para o enfrentamento da pandemia, de forma preventiva e curativa. Que realizem discussões sobre o tema, não só o poder público, mas também no poder judiciário, população e órgão de saúde, inclusive os profissionais da saúde, onde encontram-se na linha de frente. Portanto, é de suma importância que tanto a população quanto o Estado tomem atitudes que favoreçam o controle da propagação.
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19PLANALTO. Constituição de federal de 1998 . disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em : 22 de set.2022
20RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de. Direito da saúde: de acordo com a Constituição Federal. São Paulo: Quartier Latin, 2005. 352p.
21LOURENÇO, DANCZUK, et al. 2012, p. 38. Disponível em :<https://monografias.ufma.br/jspui/bitstream/123456789/4071/1/FIRMINO-OLIVEIRA.pdf> Acesso em: 23 de set de 2022.
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23SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2001. 223 p.
24 RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de. Direito da saúde: de acordo com a Constituição Federal. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.23.
25FILHO. JOSÉ FIRMINO DE OLIVEIRA. SAÚDE, HISTÓRIA E DIREITOS: apontamentos sobre a história da saúde pública no Brasil. Disponível em : <https://monografias.ufma.br/jspui/bitstream/123456789/4071/1/FIRMINO-OLIVEIRA.pdf>. Acesso em 23 de set de 2022.
26RODRIGUES. Gabriel de Souza. direito fundamental à saúde: uma análise entre o direito do indivíduo e da coletividade no acesso aos serviços do sistema único de saúde. Disponível em < http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/4716/1/GABRIEL%20DE%20SOUZA%20RODRIGUES.pdf> Acesso em 23 de set de 2022.
27SCHWARTZ, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2001. 32 – 33 p.
28Ibidem. p. 34-25.
29SAUDE. Sanar. Como uma pandemia pode afetar o Sistema de Saúde. Disponível em : <https://www.sanarmed.com/como-uma-pandemia-pode-afetar-o-sistema-de-saude> Acesso em : 23 de set de 2022.
30PINTO. Nádia Regina da Silva. o direito à saúde na pandemia do coronavírus e as perspectivas de acesso igualitário nas redes assistenciais públicas e privadas. Disponível em : <https://indexlaw.org/index.php/revistadssps/article/view/6509/pdf> Acesso em 23 de set de 2022.
1Acadêmico de Direito
2Prof. Orientador Acsa Liliane Carvalho Brito Souza
Doutora em Ciências Jurídicas UNIVALI/SC. Professor de Direito