A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: UMA ANÁLISE FRENTE AO CPC

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7150179


Autora:
Ariádne Santos Sampaio1
Orientadora:
Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino


RESUMO

Este estudo tem como objetivo rever as mudanças e inovações presentes no Código de Processo Civil e se eles poderiam efetivamente influenciar a duração dos processos judiciais e ser capazes de dar efeito ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Para alcançar a melhor resposta ao problema, o trabalho foi dividido em três seções: em primeiro lugar, foi dada atenção aos princípios constitucionais e processuais que garantam uma duração razoável do processo, e, em segundo lugar, o acesso à justiça ganhou atenção como resultado do princípio do prazo razoável de processo e, finalmente, a questão da duração razoável do processo no CPC foi elaborada: principais mudanças em sua eficácia. Finalmente, a conclusão do trabalho é no sentido de que o reconhecimento de meios alternativos para resolver os processos, proteção de provas, reunião de todas as questões de defesa na resposta, nomeação final para autoria, incidente de réu. A solução das demandas de apelação repetitiva, a redução do número de recursos – a extinção de Embargos Infringentes e Injunções Retardadas – e a formação de Prejuízos Judiciais, podem efetivamente contribuir para a eficácia do princípio do prazo razoável de processo e, consequentemente, do princípio do acesso para a justiça, importante porque abre espaço para uma maior eficácia social do maior primado da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Razoável duração do processo. CPC. Possibilidade.

ABSTRACT

The purpose of this article is to review the changes and innovations in the New Civil Procedure Code and whether they could effectively influence the length of court proceedings and be able to give effect to the Reasonable Duration Principle. To achieve the best response to the problem, the work was divided into three sections: first, attention was given to constitutional and procedural principles that guarantee a reasonable duration of the process, and, second, access to justice has gained attention as a result from the principle of reasonable process time and, finally, the question of reasonable process time in the new CPC was elaborated: main changes in its effectiveness. Finally, the conclusion of the work is in the sense that the recognition of alternative means to resolve the cases, protection of evidence, gathering of all defense issues in the response, final appointment for authorship, defendant incident. The solution of the demands of repetitive appeals, the reduction of the number of appeals – the extinction of Infringing Embargoes and Delayed Injunctions – and the formation of Legal Damages, can effectively contribute to the effectiveness of the reasonable process deadline principle and, consequently, of the principle access to justice, important because it opens up space for greater social effectiveness of the greater primacy of human dignity.

Keywords: Reasonable duration of the process. CPC. Possibility.

1. INTRODUÇÃO

A atividade jurisdicional no Brasil tem sido enraizada há muito, absorvido por uma letargia que parece não ter solução. Os procedimentos são demorados e não atendem às necessidades dos tribunais que muitas vezes vêm seus direitos e garantias perecer sem uma posição judicial sobre eles. Esta é uma realidade que ocorre em todos os setores do Poder Judiciário, isto é, do primeiro grau de justiça aos tribunais superiores que enfrentam tal realidade.

Na jurisdição civil, isso não é diferente e em muitos casos o atraso é ainda maior, especialmente quando se trata da realidade da justiça local. Parte da doutrina credita a letargia do judiciário ao problema de uma judicialização cada vez maior de problemas sociais e individuais. Não há dúvida de que, de fato, existe uma crescente intervenção judicial na vida brasileira, que geralmente decorre da realidade agora citada. Para outros juristas, o problema residiria na própria estrutura do sistema judiciário, que teria poucos recursos materiais e humanos para atender à crescente demanda de ações judiciais que, como já observamos, estão se acumulando cada vez mais nos tribunais do país.

Há também aqueles que vêm o problema dos julgamentos demorados na lei brasileira que revela uma série de recursos que acabam adiando decisões, em suma, para preencher as já problemáticas obras dos tribunais brasileiros. Na verdade, não se pode negar que em muitos casos o excesso de recursos é um obstáculo para uma maior agilidade dos serviços judiciais. Tudo isso revelou a necessidade de fazer uma profunda mudança com a realidade da jurisdição civil, em particular. E isso começou a ganhar espaço com a Emenda Constitucional n. 45/2004 que, entre outras coisas, foi responsável pela reforma parcial do Poder Judiciário.

Através desta Emenda Constitucional, a duração razoável do processo e os meios para garantir a velocidade dos seus procedimentos foram elevados a um direito fundamental. Como resultado, houve várias alterações ao procedimento civil com vista a dar cumprimento a este princípio constitucional, que se tornou parte do conjunto de direitos fundamentais e garantias de pessoas (artigo 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 7 da Lei Constitucional nº 45/2004).

Algumas das mudanças foram efetuadas, por exemplo, por meio de alteração do recurso de indenização (Lei 11.187 / 2005), a criação de liquidação e execução do julgamento (Lei 11.232 / 2005), a admissibilidade dos recursos, limitada (Lei n.º 11.276 / 2006) da injunção preliminar, com a introdução do julgamento imediato de processos repetitivos, com base em precedentes do próprio tribunal (Lei 11.277 / 2006) e também da operacionalização por meios eletrônicos (Lei 11.419 / 2006).

Essas leis são exemplos claros de medidas tomadas pelo legislador para buscar uma nova realidade para o processo civil que, como anteriormente destacado, tem sido lenta, longe da realidade e da necessidade das pessoas que são as maiores prejudicadas por essa situação que atua contra a garantia de acesso à justiça. Isso ocorre porque uma decisão que leva tempo para ser processada tende a ser inútil. A doutrina sustenta que uma decisão extremamente longa tende a não ser útil para as partes e, acima de tudo, acaba afetando o desempenho da justiça. Além disso, o simples fato de que a pessoa tenha acesso ao Judiciário não importa no acesso à justiça, pois depende de uma decisão rápida.

Assim, com a crescente pressão da sociedade como resultado da letargia contínua dos tribunais, as vozes se levantaram em defesa da criação de um novo Código de Processo Civil (CPC), conhecido como instrumento que usa o Estado para resolver os processos judiciais na esfera civil. Isso foi efetuado através da Lei n. 13.105, de 13 de março de 2015. O Código de Processo Civil 2015, segundo o qual enfatiza a doutrina que é analisada no estudo, estabelece mecanismos que, em princípio, são capazes de corrigir e reduzir os atrasos processuais no julgamento dos processos judiciais. Tal hipótese será cuidadosamente testada através da análise das mudanças do referido código, bem como de toda a literatura disponível, especialmente nas doutrinas e artigos que lidam especificamente com o assunto.

Por meio do qual, pode-se demonstrar as possibilidades de melhoria e velocidade no progresso processual. Hipótese, além disso, que se pretende desenvolver, diz respeito ao alcance e eficácia de um princípio que tem como significante central um conceito abstrato, para dizer razoabilidade e a possibilidade de equivalência entre justiça e celeridade.

Devido a toda essa realidade, é que se estabeleceu o objetivo do trabalho de analisar as mudanças e inovações presentes no Código de Processo Civil e se estes puderam influenciar efetivamente a duração das demandas judiciais, podendo conferir eficácia ao Princípio da Duração Razoável do Processo que hoje como já se destacou é um direito fundamental dos indivíduos. A fim de encontrar a melhor resposta à questão, o trabalho foi dividido em três seções: na primeira seção são dados os princípios constitucionais e processuais que garantem uma duração razoável do processo; em segundo lugar, o acesso à justiça é obtido como resultado do princípio de um período de tempo razoável; e, finalmente, a questão da duração razoável do processo no CPC é elaborada: principais mudanças em sua eficácia.

Ainda no trabalho, enfatiza-se que a importância do sujeito tem relação direta com a necessidade de inclusão no texto processual de alguns dos princípios constitucionais. A falta de regras infraconstitucionais consistentes com a Constituição provoca grande descontentamento entre a sociedade, que, ao buscar o Judiciário, enfrenta a ineficácia prática do princípio da Duração Razoável do Processo.

A falta de proteção judicial efetiva proporciona sérios danos aqueles que precisam do auxílio do juiz do Estado, especialmente para aqueles que precisam de recursos financeiros e os detentores de interesse legítimo.

Assim surge o seguinte questionamento: O CPC/2015 trouxe de fato alterações que poderão contribuir para que o processo civil seja mais rápido, célere, de forma que seja observado o princípio da razoável duração do processo ou foi apenas uma utopia?

O CPC baseia-se na velocidade processual que, embora prevista pelo CRFB / 88, não está em consonância com a realidade do judiciário.

A preocupação com a velocidade da provisão judicial não é uma questão recente e tem crescido cada vez mais nas últimas décadas, sendo a base que guiou o legislador na elaboração de reformas pontuais, como o CPC. A escolha do tema foi dada à questão de saber se o CPC poderia reduzir consideravelmente a duração dos processos judiciais. Desta forma, é necessário analisar o texto processual e quais são as mudanças reais que podem surgir. Finalmente, observa-se que o trabalho é sobre pesquisa exploratória ancorada na pesquisa bibliográfica e no método dedutivo.

2. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIGADOS AO CPC

O processo civil é instrumento de que se utiliza o Estado para solucionar as lides que se instalam entre as pessoas com vistas a buscar a pacificação social e garantir a observância da legislação em vigor, com o que, a princípio, concretiza o primado do ideal de justiça. Para que possa ser conduzido da melhor forma possível o processo civil como as demais áreas do direito é orientado por uma série de premissas, de verdades primeiras que servem de base para a sua correta interpretação e aplicação (CÂMARA, 2017, p. 41).

Isso mostra o quanto os princípios tem importância junto à realidade do processo civil. Para melhor se entender essa situação e outras que tem estreita vinculação com esse assunto se faz abordagem nesse momento do trabalho em torno dos princípios do processo civil, com uma atenção mais apurada para os constitucionais. (CÂMARA, 2017, p. 41). De modo geral ganham atenção nessa parte do trabalho assuntos como o processo civil: definição, o processo civil: objetivos, o processo civil e seus princípios norteadores, o processo civil como instrumento de pacificação social e realização de justiça.

Todos esses assuntos são alvo de estudo porque contribuirão sobremaneira para a identificação da melhor conclusão a respeito do problema que se analisa no presente trabalho e que envolve a verificação se o Código de Processo Civil contribuirá para a diminuição da morosidade processual observando de forma efetiva a implementação do princípio constitucional da razoável duração do processo, resolvendo de forma mais célere e eficaz os processos da área civil.

2.1 O processo civil e seus princípios norteadores

Ao abrir este tópico impõe lembrar desde já que todas as ciências possuem suas vigas mestre, as suas diretrizes mínimas que orientam o seu entendimento e efetiva aplicação aos casos concretos. Com o direito isso não é diferente porque ele também possui as suas verdades primeiras, enfim, seus princípios norteadores (CÂMARA, 2017, p. 43).

Ao acompanhar essas ideias Câmara (2017, p. 43) escreve que “como qualquer outra ciência, também o Direito Processual civil está sujeito a princípios norteadores de todo o desenvolvimento da disciplina”, sendo que para o autor “tais princípios servem como orientação segura para a interpretação dos institutos que integram o campo de atuação da ciência, sendo certo que os mais importantes princípios processuais se encontram consagrados na Constituição da República”. Antes de trabalhar alguns dos princípios afetos ao processo civil destaca-se ainda que Bueno (2018, p. 101) bem lembra que “os princípios são importantes auxiliares no ato do conhecimento, na compreensão global do sistema”, de forma que “são à base do ordenamento jurídico”.

Segundo o autor menciona que os princípios “são as ideias fundamentais e informadoras de qualquer organização jurídica. São os elementos que dão racionalidade e lógica, um sentido de coesão e unidade ao ordenamento jurídico” (BUENO, 2018, p. 102). E fechando adverte o mesmo autor que os princípios

“são instrumentos de construção de um sistema, seu elo de ligação, de coordenação, sua ordem e sua unidade” e que “como todo princípio jurídico, a utilidade de seu conhecimento e utilização dos princípios constitucionais do processo civil está em que eles atuam como verdadeiros “guias” para o intérprete e para o aplicador do direito nas dificuldades interpretativas e nas lacunas do sistema (BUENO, 2018, p. 102).

Feito isso passa-se para o estudo de alguns princípios do processo como já frisado. E o primeiro princípio a ganhar atenção é o do devido processo legal que tem como base legal o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 que estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O princípio do devido processo legal para a doutrina, a exemplo de Neves (2019, p. 145), deve ser entendido como um “[…] supra princípio, um princípio-base, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo”.

No entender de Câmara (2017, p. 43) o princípio do devido processo legal “deve ser entendido como a garantia de pleno acesso à justiça, a qual se encontra – como visto – consagrada no art. 5°, LIV, da Constituição da República”. Para Neves (2019, p. 145) tal princípio se aplica ainda “como fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, bem como para garantir o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas”.

Vale lembrar ainda, que o princípio do devido processo legal recomenda de forma geral “as condições mínimas em que o desenvolvimento do processo, isto é, o método de atuação do Estado-juiz para lidar com a afirmação de uma situação de ameaça ou lesão a direito, deve se dar” (BUENO, 2018, p. 107). É justamente em função dessa realidade que a doutrina adverte que:

[…] o princípio do devido processo legal é considerado por boa parte da doutrina como um “princípio-síntese” ou “princípio de encerramento” de todos os valores ou concepções do que se entende como um processo justo e adequado, isto é, como representativo suficiente de todos os demais indicados pela própria Constituição Federal e, em geral, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência (BUENO, 2014, p. 108).

Nas palavras de Theodoro Junior (2014, p. 85) a garantia do devido processo legal

“[…] não se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo”, uma vez que envolve outras categorias fundamentais “como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inc. XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5º, inc. LIII), a garantia de acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e, ainda, a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX)”. É com base nessas ideias que a doutrina adverte que a não duração razoável do processo leva por consequência a violação do princípio do devido processo legal (THEODORO JUNIOR, 2017, p. 86).

E isso ganha mais relevo ainda quando se verifica que Câmara (2017, p. 44) escreve que “a garantia de acesso à ordem jurídica justa, assim, deve ser entendida como a garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional”, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de se garantir que a já referida tutela seja capaz de efetivamente proteger as posições de vantagem mencionadas”.

Bueno ao tratar dessa última questão bem assinala que:

Se o princípio do “acesso à justiça” representa, fundamentalmente, a ideia de que o Judiciário está aberto, desde o plano constitucional, a quaisquer situações de “ameaças ou lesões a direito”, o princípio do “devido processo legal” volta-se, basicamente, a indicar as condições mínimas em que o desenvolvimento do processo, isto é, o método de atuação do Estado-juiz para lidar com a afirmação de uma situação de ameaça ou lesão a direito, deve se dar. (BUENO, 2018, p. 107).

Outro princípio importante do processo civil brasileiro é o princípio do contraditório e defesa ampla, conforme definido no artigo 5, parágrafo LV, da Constituição Federal de 1988. Para Neves (2015, p. 147), “tradicionalmente, é considerado o princípio de … contradições formadas por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Sua importância fez o modernismo perceber que faz parte do conceito do próprio processo”.

Com base nisso para Neves (2019, p. 147):

“[…] Todos os atos processuais devem ser devidamente notificados às partes, dando- lhes a oportunidade de responder para garantir sua participação na defesa de seus interesses em tribunal e “este é um conflito que geralmente se aplica a ambas as partes” se também usarmos “Audiência” significa paridade de armas entre as partes que se opõem em tribunal.

Já a ampla defesa deve ser entendida como a possibilidade da parte ter a oportunidade de alegar todos os fatos que julgar relevantes para a sua defesa, para combater as alegações que lhe são contrárias (NEVES, 2017, p. 147). Desse modo, como adverte Bueno (2018, p. 109), se mostra fundamental “que sejam criadas condições concretas do exercício do contraditório, não sendo suficiente a mera possibilidade ou eventualidade de reação”. Tudo isso decorre, em suma, do fato de que:

[…] o contraditório, no contexto dos “direitos fundamentais” deve ser entendido como o direito de influir, de influenciar, na formação da convicção do magistrado ao longo de todo o processo. Não se deve entendê-lo somente do ponto de vista negativo, passivo, defensivo. O Estado-juiz, justamente por força dos princípios constitucionais do processo, não pode decidir, sem que garanta previamente amplas e reais possibilidades de participação daqueles que sentirão, de alguma forma, os efeitos de sua decisão (BUENO, 2018 p. 110).

Continuando com o trabalho alcança-se o princípio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição. Como é sabido as decisões judiciais apesar de servirem para a solução de litígios entre os indivíduos podem vir a prejudicar direitos ou interesses da parte, até porque podem decorrer de falhas ou erros humanos.

Theodoro Junior (2017, p. 96) lembra disso ao expor que “todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos”. Alerta, contudo, Theodoro Junior (2017, p. 96) que os recursos:

[…] devem acomodar-se às formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé. Não basta, porém, assegurar o direito de recurso, se outro órgão não se encarregasse da revisão do decisório impugnado. Assim, para completar o princípio da recorribilidade existe, também, o princípio da dualidade de instâncias ou do duplo grau de jurisdição.

Assim é que como leciona Bueno (2017, p. 117) o duplo grau de jurisdição “deve ser entendido como o modelo no qual se garante a reversibilidade ampla das decisões judiciais, quaisquer decisões, por magistrados preferencialmente diversos e localizados em nível hierárquico diverso” e que “por “reversibilidade ampla” deve ser entendida a oportunidade de tudo aquilo que levou o órgão a quo a proferir uma decisão e ser contrastado pelo magistrado ad quem”.

Isso mostra que o princípio do duplo grau de jurisdição é importante porque abre a possibilidade da decisão judicial poder ser rediscutida de maneira que possa eventualmente o juiz vir a alterar a sua decisão proferida de modo a favorecer a parte que até então se mostrava prejudicada, sendo esse o entendimento de Theodoro Junior (2017, p. 96) a respeito do assunto. Avançando destaca-se que o princípio do juiz natural é mais um princípio do processo civil.

O princípio do juiz natural para a doutrina Bueno (2018, p. 114) é aquele que veda os tribunais de exceção. Ele tem como base o artigo 5º, XXXVII e LIII, que estabelecem que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Desse modo, com base nesse princípio se verifica que não é permitido criar, a partir de um fato já ocorrido, um órgão judiciário que tenha competência para julgá-lo, isso em homenagem a afirmação da imparcialidade do órgão judiciário, como bem destaca Bueno (2018, p. 114).

Por se falar na imparcialidade do juiz, outro princípio que orienta o processo civil é o princípio da imparcialidade. Este princípio da imparcialidade tem como fim afastar eventuais vícios que possam vir a desacreditar a decisão judicial. Bueno (2018, p. 116) bem anota que “não basta, apenas, que o órgão judiciário preexista ao fato a ser julgado. Isto, por si só, pode não garantir a realização concreta de todos os valores idealizados por aquele princípio”.

Assim, “a pessoa física que ocupa o cargo de magistrado no órgão competente para julgamento deve ser imparcial” até porque sem que isso ocorra não haverá espaço para a afirmação desse princípio segundo o mesmo Bueno (2018, p. 116). Também é princípio orientador do processo civil o princípio da igualdade. Ele advém do artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988 que estabelece que todos são iguais perante a lei e exige que exista uma igualdade de tratamento aos litigantes em geral (BUENO, 2015, p.116).

Sobre esse princípio Câmara (2017, p. 49) leciona que “a isonomia (ou igualdade) está intimamente ligada à ideia de processo justo – isto é, de devido processo legal -, eis que este exige necessariamente um tratamento equilibrado entre os seus sujeitos”.

Bueno bem lembra que:

A isonomia ou igualdade deve ser entendida no sentido de que o Estado-juiz (o magistrado, que o representa) deve tratar de forma igualitária os litigantes. Seja dando- lhes igualdade de condições de manifestação ao longo do processo, seja criando condições para que esta igualdade seja efetivamente exercitada. É tradicional descrever o princípio da isonomia com o nome, bastante eloquente do significado da norma, “paridade ou igualdade de armas”. Esta forma de tratar do princípio evidencia bastante bem a necessidade de oferecimento de iguais oportunidades aos litigantes ao longo do processo. Não há como conceber, nestas condições, instrumentos processuais não uniformes, não iguais, não equivalentes para as partes. (BUENO, 2018, p. 124).

O princípio da motivação das decisões judiciais e publicidade é outro princípio do processo civil. A base jurídica é o Artigo 93, incisos IX e X da CF [11], que estipulam respectivamente: “Todos os julgamentos do Judiciário serão públicos, todas as decisões serão tomadas com base na imparcialidade e a lei poderá restringir a existência nesses atos, para as próprias partes e seus advogados, ou apenas para eles, nos seguintes casos: a manutenção da confidencialidade das partes interessadas não prejudicará o interesse público à “informação” e estimulará as decisões administrativas do tribunal e nas reuniões públicas, os oficiais disciplinares serão votados por maioria absoluta de seus membros” (DIDIER JR., 2016, p. 87).

Segundo Bueno:

A publicidade, tal qual exigida constitucionalmente, tem sentido duplo. A primeira acepção é a de que o direito brasileiro não admite julgamentos “secretos”. Neste sentido, todo o atuar do Estado-juiz é público no sentido de ser possível o acesso imediato a ele. A segunda é no sentido de que todas as decisões, para serem entendidas como tais, devem ser publicadas, isto é, tornadas públicas, acessíveis ao público em geral. Tudo o que caracteriza o “processo” – e “processo”, sempre é bom destacar, é método de manifestação do Estado – é público, e, como tal, tem que estar disponível para quem quer que seja. (BUENO, 2018, p. 125).

Assim, a motivação das decisões judiciais revela a sua importância na medida em que permite a parte conhecer os fundamentos da decisão judicial e com isso pode procurar a reforma da parte que lhe não interessa (DIDIER JR., 2016, p. 87). Mais um princípio do processo civil é o princípio do impulso oficial. Sobre esse princípio Mezzomo (2017, p. 2) escreve que:

[…] após iniciado o processo pelo exercício do direito de ação, de par com os direitos subjetivos em voga, titularizados pelas partes, há, também, o interesse público em ver a demanda resolvida, compelindo o julgador a fazer o processo andar rumo ao seu deslinde natural, seja que espécie de tutela for. Representa um contraponto ao princípio da demanda e decorre da presença de uma verdadeira angularização da relação processual na qual se insere o Estado como titular, também, de direitos e obrigações ainda que de índole puramente processual.

O princípio do dispositivo é outro que orienta o processo civil. Para Gonçalves (2017, p. 113) esse princípio revela que o processo civil “é regido pelo princípio dispositivo apenas no que se refere à propositura da demanda a e aos contornos subjetivos e objetivos da lide”, entretanto, “quanto à produção de provas, melhor seria dizer que vale o princípio inquisitivo, podendo o magistrado investigar e determinar livremente as provas necessárias”.

Didier Jr. (2016, p. 100) sobre esse princípio escreve que o “princípio da eficiência, aplicado ao processo jurisdicional impõe condução eficiente de um determinado processo pelo órgão jurisdicional”.

Eficiente é a atuação que promove o fim do processo de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos. Ou seja, na escolha dos meios a serem empregados para a obtenção dos fins, o órgão jurisdicional deve escolher meios que os promovam de modo minimamente intenso (quantidade – não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes) e certo (probabilidade – não se pode escolher um meio de resultado duvidoso), não sendo lícita a escolha do pior dos meios para isso (qualidade – não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado). A eficiência é algo que somente se constata a posteriori: não se pode avaliar a priori se a conduta não é eficiente (DIDIER JR., 2016, p. 102).

O princípio do direito de ação que tem assento constitucional também ganha atenção no processo civil, de modo especial junto ao artigo 3º do CPC que estabelece que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Segundo Bueno (2014, p. 218), de acordo com esse princípio, não é legítimo e possível “recusar-se a atividade jurisdicional a nenhum título”. Uma vez provocada “sua atuação é imperativa e a solução para o caso é inevitável” (BUENO, 2018, p. 218). Importante lembrar que esse princípio decorre do previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

Também existe o princípio da solução extrajudicial dos conflitos que tem sua base legal junto aos §§ 1º a 3º, do artigo 3º do CPC. Em virtude desse princípio existe a possibilidade de se dar solução as lides por meio de meios alternativos ao processo tais como a arbitragem, mediação e conciliação (BUENO, 2018, p. 40 – 42). O princípio da lealdade e boa-fé que tem como base o os artigos 5º e 6º, do CPC, para Didier Jr. (2016, p. 104), “exige que os sujeitos processuais se comportem de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como uma norma de conduta (boa-fé objetiva).”

Ainda segundo o autor “o art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções” (DIDIER JR., 2016, p. 104).

O princípio do fim social do processo é mais um princípio que faz parte da nova realidade do processo civil. Ele tem como base o artigo 8º, do CPC, sendo que sobre ele Mezzomo (2017,p. 2) anota que se trata de inovação legal que determina que ao aplicar o direito o magistrado “atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Existe também o princípio da vedação das provas ilícitas sobre o qual Bueno (2018, p. 129) bem expõe que o princípio da vedação das provas ilícitas” é expresso na Constituição Federal no inciso LVI do art. 5º” que estabelece, segundo o mesmo autor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” e que o princípio citado de forma geral visa “proteger, acima de tudo, a intimidade das pessoas, nos termos amplos do art. 5º, X, da Constituição Federal”. (BRASIL, 1988).

Assim, de forma geral esses são os principais princípios que orientam o processo civil, os quais servem para a correta interpretação e aplicação das regras do processo civil, sendo que alguns deles são inovações legais como antes destacado no trabalho. Destaca-se que o princípio da razoável duração do processo é mais um dos que orientam o processo.

3. PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

As mudanças e inovações efetivadas junto ao Código de processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), a princípio, segundo o que leciona a doutrina, visam fundamentalmente influenciar a duração das demandas judiciais, de modo a conferir maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, que como já destacado no presente estudo várias vezes, na atualidade, é reconhecido pela ordem constitucional como mais um dos tantos direitos fundamentais das pessoas que servem para a concretização de um mínimo existencial (DIDIER JR., 2016, p. 104).

Mas, quais são as medidas que foram tomadas junto ao CPC para que o princípio da razoável duração do processo e sua celeridade sejam de fato alcançados? Para responder essa questão se faz apontamentos sobre algumas inovações ou mudanças efetuadas junto ao CPC para que tal princípio tenha efetividade. Isso é feito em tópicos para facilitar o estudo.

3.1 O processo eletrônico

A doutrina bem lembra que o CPC junto ao artigo 193 e outros mais prevê a possibilidade de uso do processo eletrônico como meio apto para se conduzir o processo civil. O uso da tecnologia é importante porque abre espaço enorme para a redução de determinados atos processuais. Isso poderá reduzir o tempo do processo quando efetivamente utilizado (ARNOUD, 2018, p. 22).

3.2 Meios alternativos de solução dos processos

Sobre os meios alternativos de solução dos processos o CPC estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º que é permitido o uso da arbitragem, na forma da lei, a qual o Estado promoverá, sempre que possível, para a solução consensual dos conflitos, sendo que se poderá ainda utilizar a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, os quais deverão necessariamente ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial – artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, CPC (BRASIL, 2015).

De acordo com Neves (2019, p. 71 – 72) o CPC não traz apenas “disposições principiológicas no que se refere às formas consensuais de solução de conflitos”, posto que “há uma seção inteira de um capítulo destinada a regulamentar a atividade dos conciliadores e dos mediadores judiciais (arts. 165- 175), inclusive fazendo expressamente a distinção entre conciliação (melhor teria sido usar autocomposição) e mediação”.

O uso dos meios alternativos de solução de conflitos para Neves (2019, p. 72) se mostra porque permite que muitos conflitos sejam resolvidos fora da jurisdição, sendo que levará a uma realidade em que “[…] haverá menos processos e por consequência o Poder Judiciário possa funcionar de maneira mais célere e adequada às aspirações do acesso à ordem jurídica justa”. Ainda sobre o assunto cabe destacar que precisamente o artigo 165 do CPC fixa que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (BRASIL, 2015).

Tutela de Evidência o renomado doutrinador Alvim lembra que:

O artigo 311 do Código trata especificamente desse tema, destacando que, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, a tutela da evidência será concedida nas seguintes hipóteses, quais sejam: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (ALVIM, 2018, p. 21).

O mesmo autor anota ainda que no caso cabe a advertência de que “tais situações não se confundem, todavia, com aquelas em que é dado ao juiz julgar antecipadamente o mérito (arts. 355 e 356), porquanto na tutela de evidência, diferentemente do julgamento antecipado, a decisão pauta-se em cognição sumária e, portanto, traduz uma decisão revogável e provisória” (ALVIM, 2018, p. 21).

Expõe também a doutrina que com base no CPC verifica-se que “há um tratamento heterogêneo entre as diferentes espécies de tutela provisória: enquanto a tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência só pode ser pedida de forma incidental” (ALVIM, 2018, p. 23).

Essa situação também poderá contribuir para uma maior celeridade do processo e consequente observação do princípio da razoável duração do processo civil.

3.3 Reunião de Toda a Matéria de Defesa na Contestação

O artigo 336 do CPC estabelece que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (BRASIL, 2015).

De modo complementar o artigo 337 do CPC fixa que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar as seguintes matérias: como a inexistência ou nulidade da citação; a incompetência absoluta e relativa; a incorreção do valor da causa; a inépcia da petição inicial; a perempção; a litispendência; a coisa julgada; a conexão; a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; a convenção de arbitragem; a ausência de legitimidade ou de interesse processual; a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Essa situação tal qual as outras citadas são importantes porque abrem espaço para que os processos sejam mais rápidos, pois várias matérias são reunidas num mesmo momento, conforme se verifica da redação do CPC.

3.4 Fim da Nomeação à Autoria

A doutrina, sendo exemplo Alvim (2018, p. 1) bem anota que a nomeação à autoria desaparece do CPC, “mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339 do Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva”.

3.5 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O CPC prevê o incidente de resolução de demandas repetitivas que é mais uma situação que pode vir a auxiliar na efetivação do princípio da razoável duração do processo. De acordo com Silva:

[…] Vale ressaltar que novas ferramentas e inovações surgiram no contencioso civil. O texto da nova Lei de Processo Civil foi inovado para incluir a resolução de requisitos repetitivos em sua essência. Se usado corretamente, pode acelerar uma série de reivindicações iguais, ou seja, discutir o mesmo direito. Com requisitos legais e posterior em uma nova ordem jurídica, esse incidente permite que o mesmo processo produza o mesmo resultado, independentemente de o caso ser julgado por um magistrado. (SILVA, 2019, p. 13).

Pela realidade de Silva (2019, p. 23), “[…] os problemas clássicos do judiciário brasileiro foram resolvidos devido à novidade do procedimento”, ou seja, como apontou o mesmo autor.

“A novidade pode acabar com a justiça, geralmente é uma natureza de loteria, que permite ao cidadão ganhar certos requisitos, enquanto o vizinho perde a ação por um processo completamente igual”.

Todas essas circunstâncias ajudarão a tornar o processo civil mais ágil, a fim de implementar efetivamente o princípio da duração razoável do processo civil, e esse princípio é iminente.

3.6 Reduzir o número de recursos (eliminar embargos de infração e reter recursos)

Segundo Silva (2015, p. 3), outra coisa que o novo Partido Comunista Chinês deve enfatizar é que é possível eliminar o embargo à infração, porque “essa opção é bem-vinda e ganhou. A maioria dos países apoia a teoria. Não há razão para manter um recurso que se destina apenas a facilitar a revisão de uma decisão simplesmente porque ela não é consistente “.

Os recursos intermediários foram removidos dos novos processos civis que entraram em vigor em março daquele ano.

3.7 Formação de Precedentes Judiciais

Cabe destacar ainda que para a doutrina estímulo à observação dos precedentes dos tribunais superiores também é algo que pode vir a contribuir para uma solução mais rápida dos processos, conforme se vê do artigo 926 do CPC (MENDES; ÁVILA, 2018). A doutrina também vê com bons olhos a “criação de audiência obrigatória de conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu”, como bem assinalam os mesmos Mendes e Ávila (2018, p. 23).

Essas são algumas situações do CPC que podem concretamente contribuir para que o processo civil seja mais rápido e eficaz, situação que precisa ser efetivada por que disso depende não só a efetividade dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, mas também a eficácia social de muitos dos direitos e garantias fundamentais.

4. CONCLUSÃO

O processo civil na realidade brasileira é alvo de reclamações há muito tempo. Isso ocorre, em especial devido à demora que os tribunais tem empreendido para solucionar as causas que lhe são submetidas a julgamento. Há uma situação de morosidade que praticamente envolve todos os tribunais e graus da atividade jurisdicional. Algumas situações decorrem de problema específico da estrutura dos próprios tribunais.

Mas, não se pode esquecer que a letargia dos tribunais também tem como causas a desigualdade social (custo do processo), a falta de informação, a questão de ordem psicológica e ainda a legislação processual que se mostrava arcaica e predisposta a permitir ela própria como meio de procrastinar os processos (LIMA JUNIOR, 2019, p. 11). Percebendo a necessidade de mudança da realidade dos trabalhos dos tribunais o legislador brasileiro optou por promover alterações junto à ordem legal. Ele Começou no ano de 2004 com algumas mudanças que foram promovidas junto a realidade do Judiciário e reconhecimento do princípio da razoável duração do processo como mais uma garantia constitucional.

Depois disso foram efetivadas mais algumas mudanças junto à ordem legal vigente com o que se pretendeu enfrentar a morosidade da justiça. Mas, mesmo isso tendo ocorrido é certo que as mudanças poucos resultados deram, uma vez que a letargia do Poder Judiciário continuou a existir. Em razão disso a doutrina passou a defender a ideia de atualização do Código de Processo Civil, o que de fato foi realizado através da edição da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2016, que institui o CPC.

O diploma legal traz algumas situações que podem contribuir para que o processo civil seja mais rápido, célere, de forma que seja observado o princípio da razoável duração do processo.

Dentre as alterações que trilham essa linha se pode destacar o processo eletrônico, o reconhecimento dos meios alternativos de solução dos processos, a tutela de evidência, a reunião de toda a Matéria de defesa na Contestação, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a redução do número de recursos – extinção dos Embargos Infringentes e Agravo Retido e ainda a formação de Precedentes Judiciais.

Todas essas situações ao dar maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, acabam por consequência em dar maior eficácia também ao princípio do acesso à justiça que como observado no estudo é importante ter concretizada a sua efetividade em função do instrumento para a asseguração de muitos dos direitos e garantias fundamentais.

Assim, a conclusão do trabalho é no sentido de que o reconhecimento dos meios alternativos de solução dos processos, a tutela de evidência, a reunião de toda a Matéria de defesa na Contestação, o fim da nomeação à autoria, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a redução do número de recursos – extinção dos Embargos Infringentes e Agravo Retido – e ainda a formação de Precedentes Judiciais, pode sim contribuir efetivamente para a efetividade do princípio da razoável duração do processo e consequentemente do princípio do acesso à justiça, situação essa importante porque abre espaço para uma maior eficácia social do primado maior da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


1Ariádne Santos Sampaio, graduanda em Direito pela Faculdade União das Escolas Superiores de Rondônia, autora do presente artigo.
E-mail: ariadnesantos890@gmail.com