O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7143886


Autores:
Allan Keneddy Da Costa1
Edson Roberto Carnelós Duenhas Filho2
Giovana Silva Garzon3
Samira de Araújo Almeida4
Orientador:
Marçal Amora Couceiro5


RESUMO

Esta pesquisa tem como objetivo a liberdade de imprensa em confronto com o direito à intimidade delimitando-se na liberdade de imprensa versus direito à honra, nos termos da Constituição Federal de 1988 e no Código Penal Brasileiro. Tem-se por objetivo geral analisar a colisão entre os direitos fundamentais no que tange à liberdade de expressão e comunicação à luz da Constituição Federal de 1988 e legislações correlatas. De modo específico, os objetivos deste trabalho contornam-se no sentido de:  analisar os direitos fundamentais e suas gerações; identificar os aspectos relevantes sobre a liberdade de imprensas; descrever critérios utilizados para saber o limite da liberdade de expressão e comunicação; e examinar os pensamentos dos magistrados e advogado.  Em  relação à metodologia, a pesquisa tem caráter bibliográfico, bem como se caracteriza enquanto pesquisa de campo, sendo feita através de entrevistas e com embasamento em diversas fontes de conteúdo como: livros, doutrinas, jurisprudências. O estudo baseou-se nos seguintes doutrinadores: Diniz (2017), Godoy (2018), Lenza (2017), dentre outros. Assim, foi possível demonstrar que a imprensa utiliza seu poder de forma incorreta, violando a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, provocando, ainda, danos imensuráveis e irreparáveis, principalmente, para os criminalmente reabilitados.

Palavras-chave: Direito à honra. Liberdade de imprensa. Direitos fundamentais. Liberdade de expressão.

ABSTRACT

This article addresses the issue of freedom of the press in relation to the right to privacy. Delimiting freedom of the press versus right to honor in the light of the Court of Justice of the state of Rondônia, an analysis of Criminal Cases between the years 2015 to 2018, based on the Federal Constitution of 1988 and the Brazilian Penal Code. The general objective is to analyze the collision between fundamental rights with regard to freedom of expression and communication in the light of the 1988 federal constitution and related legislation. Specifically, the objectives of this work are circumvented in the sense of: Analyzing fundamental rights and their generations; Identify relevant aspects of freedom of press; Describe criteria used to know the limits of freedom of expression and communication; Examine the thoughts of the magistrates and lawyer. Regarding the methodology, the research will be bibliographical allied to the field research, being done through interviews and analysis of various sources of content such as: books, doctrines, jurisprudence. With this, the study was based on the following doctrinaires: Diniz (2017), Godoy (2018), Lenza (2017), among others. However, it has been possible to demonstrate that the press uses its power incorrectly, violates privacy, private life and the image of people, causing immeasurable and irreparable damages, especially for the criminally rehabilitated.

Keywords: Freedom of expression. Right to honor. Collision. Fundamental rights.

1. INTRODUÇÃO

É notório o fato de que, nos dias de hoje, a influência midiática está cada vez mais presente na vida das pessoas. O acesso rápido às informações encontra-se de diversas formas permeando a vida da sociedade contemporânea, através dos meios de comunicação como: jornais, revistas, televisão, rádio etc., meios pelos quais a impressa exerce seu direito de livre expressão.

Entretanto, os meios de comunicação também invadem a vida privada, causando danos irreparáveis, pois existem aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticam abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Estes ficarão sujeitos às penas e, por conseguinte, responderão pelos prejuízos que causarem. Dito isto, o presente artigo enseja contemplar o tema que envolve a liberdade de imprensa em confronto com o direito à intimidade, delimitando-se, especificamente, na liberdade de imprensa versus direito à honra, com base na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal Brasileiro.

Como observado, o trabalho consiste em analisar o conflito existente entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Acrescenta-se a isso o fato de que os meios de comunicação são os encarregados de informar sobre os fatos que acontecem ao redor de todos, sendo, por isso, importante, aprofundar e discutir essa temática.

O problema da pesquisa está reformulado da seguinte maneira: quando os Direitos Fundamentais entram em colisão, os direitos individuais consagrados na Constituição Federal de 1988 são os limites para a liberdade de Imprensa? A partir dessa indagação, tem-se por objetivo geral analisar a colisão entre os direitos fundamentais no que tange à liberdade de expressão e comunicação, à luz da Constituição Federal de 1988 e legislações correlatas.

De modo específico, os objetivos deste trabalho se contornam no sentido de: analisar os direitos fundamentais e suas gerações; identificar os aspectos relevantes sobre a liberdade de imprensas; descrever critérios utilizados para saber o limite da liberdade de expressão e comunicação; e examinar os pensamentos dos magistrados e advogado.

As hipóteses foram levantadas em três vertentes. A primeira, tratando de colisão  de direitos fundamentais que não estão sujeitos à reserva legal; a solução pode ser a partir da constatação de que existem dois tipos de contradição de normas jurídicas em sentido amplo: o conflito de regras e a colisão de princípios. A segunda diz respeito ao fato de não existir um critério dogmático, por se tratar de direitos fundamentais previstos no mesmo dispositivo constitucional, em que a jurisprudência deve se guiar pelos princípios constitucionais devendo ser respeitado o direito à intimidade como limite para a liberdade de expressão. E, por último, a terceira hipótese: de que é preciso verificar, no caso concreto, se o sacrifício do direito à intimidade se sobressai à liberdade de expressão e, de alguma forma, se faça revertida de interesse coletivo, justificando o exercício de tal liberdade e descaracterizando a colisão de direitos fundamentais.

A escolha em refletir sobre a referida temática partiu de sua relevância em razão  de ser um tema bastante polêmico e discutido não só por serem esses direitos fundamentais, como também pelo desrespeito da mídia com a honra da pessoa. Acrescenta-se, também, como contribuição e pertinência ao trabalho, o importante papel dos meios de comunicação na formação da opinião publica.

A liberdade de imprensa e o direito à honra estão positivados na própria Constituição Federal, daí a relevância desse estudo no que tange os limites de cada um. Diante de fatos rotineiros, em que, em uma busca por lucro e audiência, a mídia, com facilidade, difunde informações e invade, muitas vezes, a intimidade da pessoa, acarretando em danos irreparáveis ao cidadão.

Logo, a discussão sobre o tema mostra-se adequada e bastante atual, uma vez que muitos conflitos são gerados a partir do confronto do detentor do direito da intimide com o direito da liberdade de imprensa. Notando-se também que a imprensa tem papel importante dentro da sociedade, porém, como uma formadora de opinião, tende a tomar um lado e a defendê-lo, o que, consequentemente, prejudica o indivíduo abordado. Esta pesquisa tem grande valor jurídico, tendo em vista as formas de resolução no conflito entre esses direitos, a forma de aplicabilidade de cada um deles e os limites que um tem para o outro, isto é, dois direitos protegidos pela carta magna que entram em colisão.

A metodologia utilizada baseia-se em pesquisa bibliográfica, em livros, revistas, trabalhos acadêmicos como artigo, monografia, teses, sites oficiais, dentre outros. Com isso, o estudo baseou-se nos seguintes doutrinadores: Diniz (2017), Godoy (2018), Lenza (2017), dentre outros. No mais, uma pesquisa aplicada, na abordagem tem-se a pesquisa qualitativa. E ainda, pesquisa exploratória com a elaboração de questionário.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

A civilização passou, ao longo do tempo, por várias fases de desenvolvimento, por vezes negativa e, noutras positivas, mas sempre avançando, mesmo que devagar e gradualmente. Desta forma, também foram assim com os direitos fundamentais, ou seja, um desenvolvimento ao longo do tempo, até chegar no patamar garantista e democrático que é nos dias atuais. Leciona Lenza (2017, p. 159) o seguinte: “Os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional”.

Sobre essa citação infere-se que os direitos fundamentais, independentemente de sua capacidade, de seu caráter, ou de suas preferências pessoais, sejam elas religiosas, ideológicas, partidárias, sexuais, ou de qualquer outra espécie, são frutos de uma longa evolução histórica, como visto por suas gerações ou dimensões de Direitos. Direitos Fundamentais, no tocante ao direito positivo, são prerrogativas que se concretizam em garantia de uma convivência digna e igual para todas as pessoas, dito de outro modo são situações jurídicas pelas quais o homem não convive e, vez não as sobrevive (SILVA, 2018, p. 32).

O artigo 5º da Constituição Federal trouxe consigo os Direitos e Garantias Fundamentais divididas em cinco capítulos: Direitos Individuais e Coletivos elencados no artigo quinto, Direitos Sociais elencados a partir do artigo sexto, Direito de Nacionalidade, Direitos Políticos elencados no artigo 14 e os Direitos relacionados à existência, organização e à participação em partidos políticos elencados no artigo 17. (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, todo cidadão tem o direito e deve exigir e cobrar que todos os direitos e garantias fundamentais sejam respeitados e aplicados de maneira isonômica, respeitando a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e garantindo as condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, garantir ao ser humano o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Segundo Lenza (2017, p. 160), “os Direitos Fundamentais concernentes a este desenvolvimento gradual são divididos historicamente por gerações de Direitos ou dimensões de direitos como situa a doutrina atual.” Os direitos são divididos em primeira, segunda e terceira geração; a doutrina evoluiu esses direitos para as quarta e quinta gerações.

Essas gerações de direitos são justamente o desenvolvimento, uma serie de ganhos que, ao longo do tempo, foram conquistados; é, desse modo, uma serie de direitos por parte dos indivíduos, os quais foram se tornando essenciais para o ser humano e, atualmente, integram os direitos fundamentais.

2.1 Os Direitos fundamentais de primeira geração

Trata-se da mudança de um estado autoritário para um estado de direito. Aparece aqui a figura das liberdades individuais, em que alguns documentos são marcantes, dentre eles a Magna Carta de 1215, assinada pelo rei João sem Terra, bem como o Habeas Corpus Act de 1679 e Bill of Rights de 1688 (LENZA, 2017, p. 163). Nesses direitos, o Estado sai do autoritarismo de imposição, o homem passa a ter mais liberdade em face do Estado, e uma conquista de fundamental importância que antecedeu as demais conquistas, colocando um homem em um patamar mais digno.

2.2 Os Direitos fundamentais de segunda geração

Foi inspirado pela revolução industrial europeia, a partir do século XIX. Ocorria à época situações de péssimas condições de trabalho, ocasionando diversas manifestações que reivindicavam melhorias de trabalho e normas de assistência social. Eis, então, a evidenciação dos direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos, os documentos marcantes que são a constituição do México de 1917 e a constituição de Weimar de 1919 (LENZA, 2017, p. 163).

No nosso ordenamento jurídico, os direitos sociais estão positivados no artigo na Constituição Federal de 1988, no capitulo dois da carta magna. O dispositivo teve grande preocupação quanto a esses direitos, tendo em vista que estabeleceu uma série de dispositivos que asseguram ao cidadão condições necessárias para sua existência. Isso trouxe como consequência um bem-estar social.

2.3 Os Direitos fundamentais de terceira geração

Essa dimensão de direitos são aqueles direitos que vão além dos interesses individuais, sendo, portanto, protetores do gênero humano. São exemplos de direitos de terceira geração os direitos ao desenvolvimento, direitos à paz, direito ao meio ambiente, direito de propriedade e comunicação. Surgem com novos problemas, com preocupações novas, como preservação ambiental, e o ser humano aqui tem de passar a ter direito de solidariedade ou fraternidade (SILVA, 2018, p. 32).

São direitos de interesse da coletividade, isto é, de uma abrangência mais genérica, tendo em vista a dimensão de seu benefício. Assim, não se ver o homem como indivíduo titular de direito, mas este é vistos a partir de grupos humanos titulares de direitos; é uma proteção coletiva.

2.4 Os Direitos fundamentais de quarta geração

Esse direito decorre dos avanços no campo da engenharia, ao colocar em existência humana aspectos relacionados à manipulação do patrimônio genético. Decorrem da globalização dos direitos fundamentais e sua fase institui um estado social com destaque à democracia, informação e pluralismo político (SILVA, 2018, p. 37).

Essa geração é diversificada dentre as demais, uma vez que não se trata apenas de reivindicações e novidade. É mais uma preocupação com o patrimônio genético, nas propensões que se podem tomar.

2.5 Os Direitos fundamentais de quinta geração

Lenza (2017, p. 164) “usando as palavras de Bonavides, entende que a paz deve ser tratada como dimensão autônoma, chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa.”

Esse direito já está previsto nos direitos fundamentais de terceira geração, entretanto, o autor entende que deve ser autônomo, ou seja, independente dos demais. Assim como foi dito anteriormente, a doutrina moderna criou essas duas últimas gerações de direitos.

2.6 Direitos individuais

Direitos individuais são o direito do próprio individuo de forma isolada, limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana (SILVA, 2018, p. 54). No ordenamento jurídico brasileiro, os Direitos Individuais aparecem positivados na Constituição Federal de 1988, no seu artigo quinto e seus incisos, exprimindo um conjunto de direitos fundamentais como; a vida, a igualdade a segurança e a propriedade.

Dispõe o artigo 5º da Constituição Federal: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 1988). Esses direitos são garantidos, segundo o artigo supracitado, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil, no entanto, sabemos que os direitos individuais são dimensionados a qualquer cidadão, inclusos nesse contexto os estrangeiros não residentes no Brasil, ou seja, aqueles que estão apenas de passagem pelo Estado brasileiro:

Para protegê-los, há outras normas jurídicas, inclusive de Direito Internacional, que o Brasil e suas autoridades têm que respeitar e observar, assim como existem normas legas, traduzidas em legislação especial, que detém os direitos e a condição jurídica do estrangeiro não residente no Brasil (SILVA, 2018, p. 95).

A Constituição Brasileira de 1988 é pioneira na consagração dos direitos individuais, ou seja, foi a primeira a trazer consigo uma serie de direitos e garantias individuais que ainda não tinham sido positivadas em outras constituições.

3. DIREITO À INFORMAÇÃO

É preciso ter uma noção da amplitude da liberdade de informação, pois é um importante mecanismo para a manutenção da democracia, em que é assegurado ao cidadão o pleno acesso à informação de modo geral. Dispõe o artigo quinto, inciso XIV da Constituição Federal de 1988: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Para Lenza (2016, p. 49) “o acesso à informação e o resguardado sigilo da fonte tratam-se do direito de informar e de ser informado.” Em primeiro momento, o que se entende sobre esse direito é o mesmo. É, assim, o direito que a pessoa no plano individual tem de exteriorizar sua opinião.

Esse direito não se resume ao plano individual, pois se configura também no plano coletivo, que seria a inclusão do direito do povo, coletivamente, de ser bem informado (GODOY, 2018, p. 42). Na realidade, o próprio artigo que trata desse direito na constituição, apresenta ambiguidade, tanto no plano individual, como no plano coletivo, em síntese, se na traz o direito de informar e o de ser informado.

Tal direito, antes era concebido como direito individual, já que decorria da liberdade de manifestação e expressão do pensamento. No entanto, hoje, vem sendo adotado como componente de interesses coletivos, um direito coletivo de informar (LOPES, 2018, p. 37). O direito de informar e de ser informado, direito de compartilhar ou de absorver informações é protegido de forma coletiva e individual. Conforme entendido, estão consagrados na carta magna como direitos fundamentais, atendendo às necessidades da pessoa humana em face dos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito.

3.1 Liberdade de expressão e a liberdade de imprensa

Os seres humanos possuem vários direitos, inclusive, estes: direito à honra, à intimidade, à informação. Pois bem, o ser humano também é detentor de direito de opinar e pensar e de expressar seus pensamentos. O artigo 5º da Carta Magna expressa os direitos fundamentais de cada individuo, abordando o direito de expressão e de imprensa:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (…)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, independentemente de censura ou licença
(…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (BRASIL, 1988).

Dispõe o artigo quinto, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O texto constitucional dá a livre expressão para atividades supracitadas, independentemente de censura ou licença, entretanto a algumas restrições. Portanto, tento em vista como o foi tratado anteriormente, esses direitos não são absolutos.

Conforme Lopes (2017, p. 47) “apesar da liberdade de expressão ser garantida constitucionalmente, uma lei federal deve regular os espetáculos e diversões públicas, cabendo ao poder publico informar sobre a natureza deles, a faixa etária a que não se recomendam, locais e horários de suas apresentações que se mostrem de modo inadequado.” É comum ver isso em televisão aberta, entendendo que determinada lei federal, bem como a fiscalização do poder público, vem para proteger a família, para garantir que a pessoa e a família possam se proteger de programas na televisão e rádio que contrariam a ética familiar.

O artigo quinto, ainda, no inciso X, da Constituição Federal, o seguinte:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).

Este inciso já foi mencionado anteriormente, mas, nesse sentido, podemos fazer uma observação: se houver alguma violação destes direitos, será assegurado o direito de indenização pelo dano moral decorrente desta violação, ou seja, a liberdade de expressão limita-se a estes direitos fundamentais, bem como os direitos limitam-se aos outros direitos fundamentais.

Para se falar sobre a liberdade de imprensa, direito à informação e sua colisão com outros direitos constitucionalmente protegidos, primeiramente, é necessário que se tenha claro o conceito de imprensa e de liberdade. Após compreender os conceitos mencionados, pode-se entender o significado do termo liberdade de imprensa, o qual significa que os meios de comunicação são livres para manifestar sua opinião, criticar, informar, investigar, denunciar, desde que, com responsabilidade para com a sociedade e com compromisso com a veracidade, objetividade, precisão e equilíbrio na divulgação das informações (IMPRENSA LIVRE, 2017, p. 30).

A imprensa, como é compreendida neste artigo, desvincula-se do seu sentido original, que remete à noção de impresso, para identificar-se com a atividade ou o conjunto de  atividades de cunho profissional e empresarial ligadas ao jornalismo (LOPES, 2017, p. 31). Em outras palavras, a imprensa, numa acepção mais atual do termo, significa “o conjunto de processos de difusão jornalística por veículos impressos (jornais, revistas – imprensa escrita) ou eletrônicos (rádio e televisão – imprensa falada e televisada) ” (RABAÇA; BARBOSA, 2016, p. 379).

O direito à liberdade de imprensa, por sua vez, não pode ser entendido de maneira reduzida. Godoy (2018, p. 64) afirma que a formação de um conceito de liberdade de imprensa deve ser ampla, no “esteio do desenvolvimento da personalidade e, também, do desenvolvimento de qualquer sociedade que se pretenda democrática”.

Hoje, entende-se a liberdade de imprensa como um direito que possui, ao mesmo tempo, uma dimensão individual e outra que alcança toda a coletividade. Nessa perspectiva, a liberdade de imprensa, ao desempenhar uma atividade que lhe é própria, preserva a dimensão individual do direito de informar e, concomitantemente, garante o direito ao acesso à informação como verdadeiro direito coletivo (LORDELO, 2018, p. 65).

É indiscutível que é de fundamental importância o papel da imprensa de tornar de livre acesso as informações de interesse público, pois é através da publicidade das informações que as pessoas conhecem e se conscientizam dos seus direitos. Além disso, ao exercê-los, bem como de, às vezes, ter função investigativa, quando por meio dela, por exemplo, o poder judiciário tem conhecimento de crimes.

A palavra imprensa deve ser compreendida, assim, em sentido amplo, englobando não só os meios escritos, mas qualquer outra maneira através da qual seja possível a transmissão de uma ideia ou de um fato. Dessa forma, o mercado jornalístico passa a ser representado por enorme diversificação, evolução esta que partiu dos jornais de bairros para as televisões e às páginas da Internet. Nesse contexto, o termo imprensa desvincula-se  parcialmente de sua concepção inicial, abarcando todo meio de produção e de transmissão de informação, quer seja por forma escrita, pela prensa ou por radiodifusão de sons e imagens das mais variadas maneiras. (LORDELO, 2018, p. 65).

Este é o sentido adotado pela Lei de Imprensa, Lei nº. 5.250/67, em seu artigo 1º:

Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
§ 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.

A liberdade de imprensa, assim como os outros direitos, está positivada também na Constituição Federal. A carta magna reocupou-se também em garantir essa liberdade, entretanto, antes de ser positivada nesta, já havia previsão em lei infraconstitucional, a lei 5.250/67, mencionada em outros momentos.

Para Godoy (2018, p. 48), “no contexto em que se garante liberdade de informação, bem como o direito a informar e ser informado.” Coloca-se a liberdade de imprensa como meio de se assegurar a veiculação de informação pelos órgãos de imprensa. É correto dizer que, nos dias atuas, o indivíduo sem acesso informação, isolado dos acontecimentos, não tem como desenvolver sua personalidade, exercer seus direitos e conhecer o que se passar ao seu redor.

De acordo com Godoy (2018, p. 48) que hoje “a Liberdade de Imprensa é tida como a informação de qualquer meio jornalístico, logo se tem uma perspectiva de que a liberdade de imprensa dar-se-á em uma dimensão de direitos de manifestação de pensamento assegurada ao indivíduo, garantindo um direito, que é verdadeiramente coletivo, de acesso à informação.”

O meio jornalístico, nos dias atuais, alcança patamares altíssimos, não apenas informa, como também é formado de opiniões. Precisa-se de uma imprensa que atue com liberdade e imparcialidade, preservando a autenticidade das informações transmitidas e adotando um posicionamento objetivo diante dos fatos.

3.2 Dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem

Segundo Barroso (2017, p. 74), “os direitos de personalidade como o direito à intimidade e à vida privada protegem as pessoas na sua individualidade e resguardam o direito de estar só.” É necessário amparar a intimidade, principalmente, quando se trata da vida das pessoas, pois pode causar algumas conseqüências como: discórdia, dor e sofrimento, no entanto, sabe-se que a causa desses sentimentos gera uma infração penal nos meios de comunicação, visto que não só afetam quem foi atingido, mas também as pessoas que estão próximas.

Para Godoy (2018, p. 28), a honra é:

A emanação direta da personalidade do homem, de sua condição humana mesmo, que supõe não só um elemento corpóreo, como também, ao que já visto, um componente espiritual, revelado pela dignidade que se lhe reconhece, a honra compreende, em seu significado, noções como a da autoestima, da consideração, mas também da boa fama, do bom nome, da reputação que ao indivíduo se atribui.

Para o autor, a honra nada mais é do que o vapor que liga a personalidade do indivíduo, o que trata sobre a sua dignidade e como as pessoas irão lhe reconhecer na sociedade.

De acordo com Diniz (2017, p. 33), sobre o direito de imagem:

O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra, etc., embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, mas isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro. Não se pode negar que o direito à privacidade ou à intimidade é um dos fundamentos basilares do direito à imagem, visto que seu titular pode escolher como, onde e quando pretende que sua representação externa (imagem retrato) ou sua imagem atributo seja difundida.

A autora defende que o direito de imagem não precisa estar acostado com outro direito fundamental, ele por si só já causa um dano e esse dano deve ser reparado. Sendo assim, a imagem protegida, juridicamente, é compreendida a personalidade humana.

4. COLISÃO ENTRE DIREITO À HONRA E À LIBERDADE DE IMPRENSA

Haverá colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental pelo de um titular de direito colide com o exercício do direito fundamental de outro titular (FARIAS, 2018, p. 55). É inevitável que, nos tempos atuais, esses direitos especificamente não entrem em colisão, são direitos com garantias constitucionais e que são limitados. É comum vivenciar a colisão destes, e é preciso medir suas proporções para ser aplicado.

Além de ser positivado na Constituição Federal de 1988, bem como ser tutelado infraconstitucionalmente no Código Civil e no Código Penal, o Direito à Honra é positivado de Forma Especifica na Lei 5.250/67, a Lei da Imprensa, nos artigos 20 a 22, quando a ofensa ocorre no exercício da atividade de imprensa nos delitos de calúnia e injúria (FARIAS, 2018, p. 55).

Segundo Farias (2018, p. 55) “Esses delitos, quando perpetrados através dos meios de comunicação social, passam a ser regulados pela lei 5.250/67, de 09 de fevereiro de 1967, que versa sobre liberdade de manifestação de pensamento e da informação”. A lei que regula a liberdade de imprensa teve essa preocupação no que diz respeito a crimes contra honra, e ouve uma proteção por parte da lei, no sentido de dar uma garantia ao cidadão de que sua honra deve permanecer intacta.

Dispõe o artigo 24 da Lei 5.250/67 o seguinte: “São puníveis, nos termos dos artigos 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos” (BRASIL, 1967). Infere-se disso que, de forma sensata, o dispositivo faz menção à calunia, à difamação e à injuria, contra a memória dos mortos, o que não é algo atípico de se acontecer nos dias atuais.

Segundo Farias (2018, p. 55) “Há uma preocupação muito grande, enquanto vivo de manter sua honra preservada que seria injusta a desmoralização da mesma depois da sua morte. Pensando nisso, o dispositivo trouxe consigo essa proteção.”

Já salientada na constituição federal de 1988, esta prescreve, de forma explicita, no seu inciso dez, o artigo quinto, que são invioláveis a honra, a intimidade a vida privada e imagem das pessoas, assim protegendo esses direitos:

Alçados ao nível das decisões políticas fundamentais, através do seu reconhecimento na constituição como direitos fundamentais, os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e a imagem passam a gozar de regime jurídico especial consubstanciado no principio geral do “maior valor dos direitos fundamentais”. Assim esses direitos passam a ter garantia de Cláusulas pétreas (FARIAS, 2018, p. 43).

Antigamente, a colisão entre direitos à honra e à liberdade de expressão era solucionada com base na lei da imprensa. Hoje, com as limitações trazidas pela constituição federal, essa colisão pode ser resolvida também na seara constitucional (FARIAS, 2018, p. 46). Com o avanço tecnológico, além das proteções constitucionais, o conflito entre liberdade de imprensa e direitos depois da redemocratização do país têm sido mais comuns, ou seja, já é de praxe ver colisões entre esses dois direitos, o que torna fundamental que estes venham sendo observados e protegidos, não só em textos infraconstitucionais, como era o caso da lei 5.210/65, como também em uma proteção constitucional, dimensionando ainda mais a garantia e a proteção dos direitos fundamentais.

Esses direitos têm igual dignidade constitucional. O artigo quinto da constituição federal da idêntica guarida ao direito à honra, à vida privada, à intimidade, bem como à livre manifestação do pensamento, ao acesso à informação à livre expressão da atividade de comunicação. Já o artigo 220 trata da comunicação social e dispõe que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de informação, logo não se pode dizer que a carta magna estabeleceu hierarquia da liberdade de imprensa em face a honra, imagem e privacidade (GODOY, 2018, p. 67).

Como dito anteriormente, um direito se limita a outro, não sendo nenhum absoluto. Agora, entramos na seara de que não existe hierarquia expressa na constituição federal devendo o aplicador da lei, tomar cuidado ao julgar a colisão destes direitos. É preciso verificar, no caso concreto, o sacrifício da honra, da privacidade ou da imagem de uma pessoa, imposta diante de uma determinada informação ou manifestação que, de alguma forma, se faça revestida de interesse social, coletivo sem que não se justifique a invasão da esfera íntima ou moral do indivíduo (BARROSO, 2017, p. 45).

Esse é o cuidado que o judiciário deve tomar, até que ponto possa se valer da liberdade de imprensa, a fim de invadir a esfera íntima de um indivíduo sem justificativa. Há casos em que não se revestem os danos causados à honra, à imagem e à privacidade do cidadão.

Leciona Barroso (2017, p. 45) “que o jornalista tem o dever de noticiar a verdade, sem criar nem distorcer ou deturpar os fatos. Mas é certo de que o dever da verdade não pode ser levado aos extremos, tendo-se em vista que os órgãos de comunicações fazem, às vezes, só apurações fáticas.”

O jornalista tem o dever de ser honesto, mostrar a veracidade dos fatos, ou seja, um fato subjetivo, sem provas, pode acarretar no desrespeito a alguns dos direitos fundamentais, causando, assim, a colisão entre eles, bem como a perca de credibilidade por parte da imprensa.

5. ABORDAGEM METODOLÓGICA

Para alcançar os objetivos deste estudo, foi realizada uma pesquisa de campo referente ao uso da liberdade de impressa em detrimento do direito fundamental à honra. Quanto ao objetivo, esta pesquisa é de natureza exploratória e descritiva, pois permitiu uma aproximação do tema entre o pesquisador e o assunto discutido, em consonância com outras fontes que também serviram como base para o estudo.

Prodanov e Freitas (2013, p. 51-52) afirmam que: “Pesquisa exploratória é quando  a pesquisa se encontra na fase preliminar, tem como finalidade proporcionar mais informações sobre o assunto que se vai investigar, possibilitando sua definição e seu delineamento”.

De acordo Silva e Menezes (2017, p. 21), a pesquisa descritiva:

A pesquisa descritiva visa descrever as características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre variáveis. Envolve o uso de técnicas padronizadas de coleta de dados: questionário e observação sistemática. Assume, em geral, a forma de levantamento.

A pesquisa, quanto aos meios ou procedimentos técnicos, é uma pesquisa bibliográfica, de campo e de levantamento. A pesquisa bibliográfica é feita a partir do  levantamento de referências teóricas como livros, artigos, internet e outros. Nesse sentido, Fonseca (2015, p. 32) afirma que:

A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto.

A pesquisa de campo caracteriza-se pelas investigações em que, além da pesquisa bibliográfica e/ou documental, realiza-se coleta de dados junto a pessoas, com o recurso de diferentes tipos de pesquisa (FONSECA, 2015, p. 33). Pesquisa de levantamento é um tipo de pesquisa de campo baseado em pesquisas quantitativas (BABBIE, 1999). Fonseca (2015, p. 31)” aponta que este tipo de pesquisa é utilizado em estudos exploratórios e descritivos, sendo o levantamento de dois tipos: levantamento de uma amostra ou levantamento de uma população.”

A pesquisa, quanto à abordagem, foi caracterizada como pesquisa qualitativa e quantitativa. Nas palavras de Deslauriers (1991, p. 58):

Na pesquisa qualitativa, o cientista é ao mesmo tempo o sujeito e o objeto de suas pesquisas. O desenvolvimento da pesquisa é imprevisível. O objetivo da amostra é de produzir informações aprofundadas e ilustrativas: seja ela pequena ou grande, o que importa é que ela seja capaz de produzir novas informações.

Esclarece Fonseca (2015, p. 20) sobre a pesquisa quantitativa:

Como as amostras geralmente são grandes e consideradas representativas da população, os resultados são tomados como se constituíssem um retrato real de toda a população alvo da pesquisa. A pesquisa quantitativa se centra na objetividade.

Desse modo, para a produção dos dados desta pesquisa, foram selecionados três juristas, sendo um advogado e dois juízes do estado do Piauí. Foi aplicado um questionário do tipo aberto, composto de cinco perguntas específicas, para que todos pudessem explanar sua linha de pensamento sobre o tema discutido.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo contemplou o tema que envolve a Liberdade de imprensa em confronto com o direito à intimidade. O intuito foi analisar a relação liberdade de imprensa versus direito à honra, com base na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal Brasileiro.

A Carta Política de 1988 resguarda, nos seus dispositivos, o direito à intimidade e à vida privada, protegendo cada pessoa em sua personalidade. Protege-se, também, a honra objetiva, subjetiva e a imagem das pessoas. A lei que regula a liberdade de imprensa teve a preocupação focada nos crimes contra a honra, em houve uma proteção por parte da lei, a fim de dar garantia ao cidadão de que sua honra devesse permanecer intacta.

Logo, conclui-se neste estudo que, quando da ocorrência de algum caso assim, deve-se verificar se houve o sacrifício da honra, privacidade ou imagem de uma pessoa, impostas diante de uma determinada informação ou manifestação que, de alguma forma, se faça revestida de interesse social, coletivo sem que não se justifique a invasão da esfera íntima  ou moral do indivíduo.

Percebeu-se, ainda, que o Poder Judiciário tem o poder e o deve de olhar com cuidado até que ponto a imprensa tem a liberdade de invadir a intimidade de um ser humano sem nenhuma justificativa, penalizando-a por tal situação. Em relação à colisão dos direitos fundamentais, liberdade de imprensa e personalidade, a imprensa deve resguardar os direitos da personalidade, tendo em vista que o legislador não permite o exercício irrestrito deles.

Portanto, o direito à honra, bem como o da manifestação de pensamento, através da imprensa, que possuem previsão constitucional, vem sendo desrespeitados constantemente, uns em detrimento aos outros, uma vez que os meios de divulgação de informações usam dessa constitucionalidade para afetar o direito de imagem de outra pessoa, muitas vezes, apenas como meio de vender informações, e não de passar veracidade – que é o que sua função realmente tem de requerer.

É importante ressaltar, ainda, que a liberdade de imprensa deve ser exercida de forma livre, porém, com responsabilidade. Deve-se expungir os excessos, agindo com respeito e ética, não ultrapassando a linha limítrofe entre os valores jurídicos de informar, criticar e salvaguardar a intimidade, honorabilidade e o bom nome das pessoas, principalmente quando se trata dos criminalmente reabilitados, que merecem todo o respaldo jurídico da dignidade da pessoa humana, por terem, sim, cometido seus delitos, mas cumprindo suas penas nos trâmites legais.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Gustavo; RABAÇA, Carlos Alberto. Dicionário de comunicação. Rio de Janeiro, Campus, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 13 set.2022.

______. Lei nº. 5.250/67. . Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 13 set.2022.

DINIZ, Maria Helena. Direito a Imagem e sua tutela. Estudos de Direito de autor, direito da personalidade, direito do consumidor e danos morais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2017.

GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Liberdade de imprensa: direitos da personalidade: direito à informação. São Paulo: Editora Atlas, 2018.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LOPES, Boanerges. O que é assessoria de imprensa. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2018.

LORDELO, Paula Leal. Limites à liberdade de expressão e de informação da mídia face ao direito à honra de pessoas envolvidas no processo criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3678, 27 jul. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24377>. Acesso em: 1 jun. 2019.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.


1Graduando em Direito pela Faculdade União das Escolas Superiores de Rondônia, autor do presente artigo.
E-mail: allankeneddy@gmail.com

2Graduando em Direito pela Faculdade União das Escolas Superiores de Rondônia, autor do presente artigo.
E-mail: edsoncarnelos@gmail.com

3Graduanda em Direito pela Faculdade União das Escolas Superiores de Rondônia, autora do presente artigo.
E-mail: giovanasgarzon@gmail.com

4Graduanda em Direito pela Faculdade União das Escolas Superiores de Rondônia, autora do presente artigo.
E-mail: samiralmeidaa31@gmail.com

5Professor Orientador do Curso de Direito da Faculdade União das Escolas Superiores de Rondônia, orientador do presente artigo.
E-mail: marcal.couceiro@uniron.edu.br