A IMPORTÂNCIA DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7143482


Autora:
Apolônia Fernanda da Silva Frota1
Orientadora:
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza2


RESUMO

Este artigo pretende discorrer sobre instrumentos fundamentais para o mundo jurídico e para a sociedade, sendo eles os remédios constitucionais. Dissertando sobre a finalidade de cada ação em espécie e a importância da obtenção do conhecimento dessas ferramentas para a sociedade, que normalmente se limita a uma sala de aula do curso de Direito, tendo assim a efetivação do seu direito de acesso à justiça. Através do estudo bibliográfico, será visto se o fato de tais conhecimentos não estarem explícitas a população gera um impedimento a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Os órgãos de acesso à Justiça, a internet e mídias sociais poderiam ser grandes instrumentos para um acesso fácil a tais conhecimentos, tornando como consequência cidadãos instruídos sobre seus direitos, deveres e garantias.

Palavras-chave: Remédios Constitucionais. Ações Constitucionais. Efetivação de Direitos Fundamentais. Acesso à Justiça. Eficácia.

ABSTRACT

This article intends to discuss fundamental tools for the legal world and for society, which are the constitutional remedies. Talking about the purpose of each action in kind and the importance of the knowledge of these tools for society, which is usually limited to a law school classroom, thus having the effectiveness of its right of access to justice. The fact that such knowledge is not explicit to the population creates an impediment to the realization of the fundamental rights set forth in the Federal Constitution. The organs of access to justice, the internet, and social media could be great tools for easy access to such knowledge, making citizens aware of their rights, duties, and guarantees.

Keywords: Constitutional remedies. Constitutional Actions. Enforcement of Fundamental Rights. Access to Justice. Effectiveness.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição é a lei suprema de um País, através dela o Estado é organizado, nela está sua forma, os princípios, objetivos a serem executados e os direitos e garantias fundamentais. Os direitos e garantias fundamentais asseguram ao homem uma digna vivência, eles são essenciais. Segundo PRADO:3

“Os direitos fundamentais nasceram como sendo aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, aí o porquê da denominação de fundamentais a tais direitos. ” (PRADO, 2007).

Tais direitos não podem ser abolidos da Constituição em hipótese alguma, visto que, são cláusulas pétreas e são inalienáveis, imprescritíveis, universais, invioláveis, irrenunciáveis, efetivos e se completam entre si.

Os direitos fundamentais são assegurados pelos remédios constitucionais que são ferramentas jurídicas que impedem e evitam ilegalidades ou abuso de poder e estão à disposição da população caso o seu direito seja violado ou prestes a ser. No ordenamento jurídico brasileiro há seis remédios constitucionais dispostos no artigo 5º da Constituição Federal, sendo eles, o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção e a ação civil pública que não está no artigo 5º, mas, exerce a mesma função por equiparação.

Apesar de serem uma forma de proteção e tutela dos direitos fundamentais, a maior parte da população desconhece tais remédios, e não sabem que há como recorrer a eles para assegurar a violação do seu direito. O que leva ao questionamento, realmente os direitos dos cidadãos estão sendo protegidos? Ou por falta de conhecimento muitos estão tendo seus direitos invioláveis violados e não sabem que há uma proteção do seu direito?

Os direitos e garantias fundamentais são o mínimo para uma vida digna, mas boa parte da população abre mão por não conhecer os remédios constitucionais que protegem esses direitos fundamentais. Tais conhecimentos ficam na maior parte das vezes limitados a uma sala de aula de direito, sendo que é imprescindível que cada cidadão tenha o conhecimento para usufruir em plenitude dos seus direitos assegurados pela Constituição Federal.

Para a produção deste, houve a realização de um estudo sobre os direitos e garantias fundamentais, das ações constitucionais e sua aplicabilidade. Sendo assim, foi preferível o procedimento metodológico em abordagem qualitativa embasado em bibliografia que desenvolve o fundamento da pesquisa. Podendo através desses dados compreender a problemática na aplicabilidade dessas ações e onde poderia ser melhor exposto para que a população tivesse um conhecimento adequado de cada ação.

Ao observar através de estudo bibliográfico os remédios constitucionais, é notório que o ordenamento jurídico brasileiro é muito rico e aborda de muitas proteções. Porém, na prática pode estar deixando de ser exercido em sua totalidade por ter uma população leiga no assunto de assegurar seus direitos e garantias fundamentais.

A maior parte da população que possui o conhecimento dos remédios constitucionais são cidadãos que se submeteram a uma instituição de ensino de direito, o que é injusto, pois é um direito da população em geral poder proteger os seus próprios direitos ou até mesmo os direitos coletivos. Mas de qual parte deve vir a iniciativa? Por que quem busca conhecimento o adquire, porém, o estado em si, também pode oferecer tal conhecimento aos cidadãos.

O que foi possível notar através de um denso estudo bibliográfico é que os remédios constitucionais mais conhecidos são os que normalmente são divulgados pelas mídias como por exemplo o mandado de segurança, mas o principal que praticamente todos conhecem é o habeas corpus, por conta de sua grande utilização pelos meios de informações e entretenimento, como filmes, músicas, novelas, series e documentários onde frequentemente é utilizado tal remédio para garantir a liberdade de locomoção no enredo da história.

Pouco se ouve falar sobre a ação popular por exemplo, que é uma ação personalíssima do cidadão, somente ele pode utilizar dessa ferramenta passando a ter uma função fiscalizadora que em regra é uma função da casa legislativa, mas, que o cidadão tem a oportunidade de ser um fiscalizador também.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

A estruturação dos Direitos Fundamentais na Constituição Federal está no título dois da Constituição Federal de 1988, onde estabelece os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direito de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Temos também direitos fundamentais em todo o ordenamento constitucional e em tratados, convenções, pactos, que o Brasil é signatário e incorpora esses tratados e convenções à legislação Brasileira.

Tais direitos não podem ser abolidos da Constituição em hipótese alguma, visto que, são cláusulas pétreas. Os direitos fundamentais possuem características como a impossibilidade de transferência e abdicação do direito, ou seja, são inalienáveis, além disso, são imprescritíveis, pois não se perdem, e nem tem decurso de tempo, eles podem ser invocados a qualquer momento; São universais por abranger todos os direitos do indivíduo; são invioláveis, não podendo ser desrespeitado por normas infraconstitucionais ou por autoridades públicas; é um direito irrenunciável, o titular do direito não pode renunciar; o Poder Público deve trabalhar de forma a garantir esses direitos, tendo assim a efetividade; são direitos que se completam entre si e não devem ser interpretados individualmente.

São características dos direitos e garantias fundamentais, segundo Pedro Lenza4:

Historicidade: possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas resoluções e chegando aos dias atuais; Universalidade: destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos. Como aponta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “… a ideia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que o concedeu ou reconheceu, não é nova. Os forais as cartas de franquia continham enumeração de direitos com esse caráter, já na Idade Media…” Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição;
Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, quando, por exemplo, o jornalista transmite uma notícia (direito de informação) e, juntamente, emite uma opinião (direitos de opinião); Irrenunciabilidade: o que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade. Lenza (2011, grifo do autor).

Os direitos fundamentais são invioláveis, conforme a Constituição Federal de 1988, o direito à vida, a liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, sendo que esses direitos são protegidos pelos remédios constitucionais presentes no artigo 5º da Constituição Federal e em suas respectivas leis.

3. OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Os remédios constitucionais estão previstos na Constituição Federal, e são um modo de garantir a proteção e tutela dos direitos fundamentais através do impedimento de ilegalidades ou abuso de poder, estando à disposição da população caso o seu direito seja violado ou tenha a iminência de ser. Os remédios constitucionais para a doutrinadora Flavia5:

São considerados instrumentos importantes de proteção aos direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento jurídico. São classicamente consideradas garantias fundamentais especificas, que ao lado dos remédios constitucionais administrativos (direito de petição e de obtenção de certidões, art. 5º, XXXIV), reforçam a tutela à pessoa humana. (BAHIA, 2020).

No ordenamento jurídico brasileiro os remédios constitucionais estão dispostos no artigo 5º da Constituição Federal, sendo eles, o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção e ação civil pública que é interpretada no mesmo sentido de proteção aos direitos fundamentais.

3.1 Habeas Data

O habeas data pretende assegurar ao cidadão o acesso a informações incluídas nos registros públicos ou privados, onde contenha seus dados pessoais para tomar conhecimento e retificar ou complementar eventuais erros. A previsão está no artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal:

Art. 5º, LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (BRASIL, 1988).

O habeas data possui uma lei específica que disciplina seu rito processual, e possui a seguinte redação em seu artigo 7º da Lei n. 9.507/97:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (BRASIL, 1997).

Para o cabimento do habeas data o cidadão interessado deve ter tido negado seu direito de acesso as suas informações na via administrativa, é imprescindível que tenha havido o requerimento administrativo e a negativa pela autoridade administrativa de oferecer a informação, devendo tal negativa ou omissão vir acompanhada de comprovação na petição inicial, o silêncio da autoridade no prazo de 10 dias já é suficiente.

O habeas data deve ser lido a luz da Lei de Acesso a Informação e suas possibilidades de restrições, ou seja, os sigilos imprescindíveis a segurança do estado, porém, sigilo é exceção.

O Habeas Data pode ser ajuizado por pessoa física, brasileira ou estrangeira, por pessoa jurídica e entes despersonalizados. Já no polo passivo são as entidades governamentais, a Administração Pública Direta e Indireta e as instituições, pessoas jurídicas de caráter privado que tenha banco de dados com informações que possam ou já sejam ser transmitidas a outras pessoas.

Não se pode confundir a garantia do Habeas Data com o direito de obter certidões, pois, havendo recusa no oferecimento de certidões para defender direitos ou esclarecer situações de interesse pessoal ou de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data.

Importante destacar que o habeas data é gratuito e tem caráter personalíssimo, ou seja, somente o titular da informação pode requerer ter acesso a ela. Além disso, ele tem prioridade sobre todos os atos judiciais com exceção do habeas corpus e mandado de segurança. Essa ação pode ser proposta a qualquer tempo e independentemente de motivação, pois seu direito é garantido.

3.2 Habeas Corpus

O habeas corpus é, segundo Alexandre de Morais6:

“Garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal coator, fazendo cessar a ameaça à liberdade de locomoção em sentido amplo – ir vir e ficar… Ainda, pode ser concedido para o processamento do acusado perante o juiz competente”. (MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional).

A finalidade do habeas corpus será sempre a proteção do direito constitucional de locomoção em relação ao constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo ao destinatário sua liberdade de ir vir e ficar. Conforme a Constituição Federal:

Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (BRASIL, 1988).

O habeas corpus pode ser repressivo que é quando a violação a liberdade de locomoção já se concretizou ou preventivo que é quando a violação está em iminência de ocorrer. Cabe quando não houver justa causa; não for alguém admitido a prestar fiança; o processo for manifestamente nulo; alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quem ordenar a coação não tiver competência para fazer; for extinta punibilidade; houver cessado o motivo que autorizou a coação. Conforme o Código de Processo Penal em seu artigo 648, considera-se a coação ilegal:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VII – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade. (BRASIL,1941).

A legitimidade ativa para o habeas corpus pode ser impetrada por qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica pode impetrar em favor de um paciente que seja pessoa física. Já a Legitimidade Passiva é contra o órgão ou agente que tem o poder de decisão que coage, ameaça ou viole ilegalmente ou abusivamente o direito de locomoção.

Vale ressaltar que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outem, pois não é exigida a capacidade de estar em juízo, e também pode ser pelo Ministério Público.

3.3 Mandado de Segurança

O mandado de segurança está previsto no artigo 5º da Constituição Federal e na sua lei especifica de nº 12.016/09, ele pode ser individual ou coletivo:

CF – Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (BRASIL, 1988).

CF – Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. (BRASIL, 1988).

Assim sendo, é uma ação disponível a qualquer pessoa física ou jurídica, para a proteger o direito individual e coletivo, líquido e certo, que não seja protegido por habeas corpus ou por habeas datas, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade do poder público ou particular decorrente de delegação. Define-se por direito líquido e certo aquele que já não há dúvidas, que não há mais o que provar, que não tem incertezas, que já é existente pois se houver dúvidas não caberá mandado de segurança, e segundo a Lei nº 12.016/09 não se concede mandado de segurança:

Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – De decisão judicial transitada em julgado. (BRASIL, 2009).

O mandado de segurança existe em duas espécies, o individual e o coletivo. Sendo que a respeito do MS coletivo, a art. 5º, inciso LXX, disciplina:

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

O mandado de segurança poderá ser preventivo diante da possível ameaça ou abuso da autoridade. E repressivo, quando já tiver ocorrido o abuso ou ameaça. Diferente do Habeas Data, o mandado de segurança é decadencial de 120 dias da data em que o ato a ser impugnado.

3.4 Mandado de Injunção

O mandado de injunção é o remédio constitucional para regular as normas de eficácia limitadas, ele é utilizado para reparar a falta de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ou seja, para a aplicação de tal ferramenta é preciso ter a falta de uma norma que impossibilite mais a inviabilidade do exercício do direitos e liberdades constitucionais e sobre assuntos de nacionalidade, soberania e cidadania.

Possui fundamento legal no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e em sua lei especifica nº 13.330/2016:

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. (BRASIL, 2016).

O mandado de injunção pode ser coletivo, porém, a sentença se limitará as pessoas pertencente a coletividade, ao grupo especifico, ou classe da pessoa do impetrante.

Segundo a Lei nº 13.300/2016, quem pode ser legitimado ativo individual são as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos ou liberdades que estão precisando de norma regulamentadora. O polo Passivo é o órgão, autoridade ou o Poder com a atribuição de editar a norma regulamentadora.

Na forma coletiva do mandado de injunção, quem pode figurar o polo ativo conforme o artigo 12 da Lei 13.300/16, é:

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. (BRASIL,2016).

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem um entendimento firmado que somente o Poder Público tem o dever constitucional de produzir leis, não cabendo assim, ao o particular.

3.5 Ação Popular

A ação popular tem como meta a anulação do ato lesivo ao patrimônio público e a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos ou à restituição de bens e valores. Sua fundamentação legal está na Lei nº 4.717/1965 e no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal:

Art. 5º – LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (BRASIL, 1988).

Para entrar com a Ação Popular pode ser qualquer cidadão com seus direitos políticos em dias e fazendo prova com seu título de eleitor, ou seja, pessoa jurídica não pode estar no polo ativo dessa inicial. Já no polo passivo, serão réus simultaneamente a pessoa jurídica que fez o ato contestado, os agentes responsáveis pelo ato ou omissos e quem possa ter se beneficiado com o ato se ele já tiver acontecido.

Esse remédio constitucional é muito interessante pois é por ele que qualquer cidadão brasileiro, em pleno gozo dos seus direitos políticos, pode exercer uma função fiscalizadora, que por regra é feita pelos representantes eleitos nas casas legislativas.

Ela pode ser utilizada conta atos lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.

3.6 Ação Civil Pública

A ação civil pública é a ação que protege os direitos difusos da população, tem fundamento na Lei nº 7.347/85, no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990 em seu artigo 1º e no artigo 129 da Constituição Federal, nota-se que não está prevista no rol de direitos fundamentais do artigo 5º, mas, é por equiparação.

É o instrumento usado para reprimir ou impedir atos lesivos ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artísticos, histórico, ao consumidor, turístico e paisagístico, estético e por infrações de ordem econômica.

Pode ser exercida de modo repressivo para cessar a violação e garantir a obrigação de fazer ou não fazer e de modo preventivo para evitar a ocorrência da lesão.

Quem possui legitimidade ativa para a ação civil pública, segundo a Lei nº 7.347/85 é:

Art. 5º -Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (BRASIL,2007).

Em se tratando de contra quem será proposta a ação, poderá ser qualquer pessoa que tenha causado lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos, sendo elas, pessoas jurídicas ou físicas, públicas ou privadas, entidades da administração pública indireta e entes federados.

4. O CONHECIMENTO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

É importante a população ter conhecimento dos remédios constitucionais, visto que muitos têm suas informações negadas nos órgãos públicos e por acharem que não há como recorrer acabam enterrando seus direitos por falta do conhecimento do uso do habeas data, fazendo com que os direitos fundamentais não sejam plenamente garantidos. E é gratuito.

A população pode exercer uma função fiscalizadora através da ação popular, mas, pouco se atesta sobre a utilização de tal meio por um cidadão, sendo que tal ação tem como legitimado ativo o cidadão brasileiro. Mas como ter uma aplicação real de tal direito se a população não conhece e não sabe como exercer seus direitos?

Com as mídias sociais, a internet e os meios de compartilhamento de informações há uma facilidade de obter o conhecimento sobre algo, porém, é comprovado que o que chega até os usuários normalmente não é questionado e nem verificado a veracidade dos fatos divulgados. Acontece o mesmo com os direitos e os remédios constitucionais, como pode ser visto no resultado dessa pesquisa, os remédios constitucionais mais conhecidos são os que são maiores divulgados, porém, não são todas as pessoas que conhecem por esses meios que sabem o real funcionamento e como coloca-los em prática.

A formação do conhecimento da população em geral tem sido em maior parte através da influência dos meios de comunicação, sendo assim, a mídia exerce um papel de grande importância para melhorar o conhecimento das pessoas em várias áreas e uma delas é o direito. Através das mídias o direito pode ser divulgado a todos, fazendo com que todos tenham um acesso efetivo a justiça e principalmente saibam utilizar as ferramentas do ordenamento jurídico para a assegurar os seus direitos e deveres.

A população possui ferramentas que nem imaginam para proteger seus direitos individuais e os coletivos, mas, muitos não exercem por falta de conhecimento, por falta da certeza que há aos seus dispor remédios constitucionais contra atos lesivos a direitos difusos, ou até mesmo a seu direito pessoal.

Uma das formas de sanar a falta de conhecimento de direitos, seria a utilização do aprendizado nas escolas, começando um ensino de direitos e deveres, e de como proteger tais direitos individuais e coletivos. Desse modo, a as gerações futuras já conseguiriam ter um acesso à justiça de modo mais efetivo, pois para o correto manuseio dos remédios constitucionais é preciso primeiramente implantar o conhecimento na população onde poderão ter pleno gozo dos seus direitos.

É inegável a importância dos remédios constitucionais para a execução e ordem de normas no ordenamento jurídico brasileiro e que para um efetivo uso dos direitos é imprescindível o cidadão conhecer quais são seus recursos, seus direitos, seus deveres e como pode ajudar a anular atos lesivos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma das coisas mais importantes para um cidadão é conhecer os seus direitos, a nossa Constituição é muito poderosa, nela permeia todo comportamento social e tem uma imensa importância, pois como seria um País enorme sem uma Constituição que estabeleça limites de competência, de condutas, de deveres e sem dar uma direção para a nossa sociedade? Não haveria uma ordem, e por isso é fundamental que os cidadãos conheçam a Constituição.

Tantas vezes as pessoas se demonstram insatisfeitas com algumas medidas, ou com determinada lei aprovada na Câmara dos Vereadores, e de repente poderia até ajudar o ordenamento jurídico se a lei violar a constituição, mas a população não sabe pois não tem esse tipo de conhecimento. Assim acontece, nos casos dos Remédios Constitucionais, as pessoas têm seus direitos fundamentais violados, mas não utilizam dos métodos garantidos na constituição para a proteção e garantia dos seus direitos, criando assim uma barreira ao seu direito de acesso à justiça.

Como foi demonstrado no decorrer da pesquisa, o ordenamento jurídico brasileiro tem 5 remédios constitucionais dispostos no artigo 5º da Constituição Federal, sendo eles, o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção e a ação civil pública que não está no artigo 5º, mas, exerce a mesma função por equiparação.

Cada remédio constitucional protege algum direito do cidadão, o habeas data garante o direito a receber informações pessoais que estejam em registros públicos ou privados; o habeas corpus garante o direito à locomoção; o mandado de segurança garante o direito líquido e certo; a ação popular permite ao cidadão ter uma ação fiscalizadora em matérias de moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural; o mandado de injunção que garante a norma regulamentadora em normas de eficácia plena e a ação civil pública que protege os direitos difusos da população.

Conhecer a Constituição e suas ferramentas de proteção, capacita a população não apenas a lutar pelos seus direitos, mas também a fiscalizar os governantes e a não permitir que seus direitos sejam violados simplesmente por falta de informação e conhecimento.

Concluímos então que, os direitos dos cidadãos possuem seus métodos de proteção na Constituição com tanta importância que são cláusulas pétreas, mas por falta de conhecimento muitos estão tendo seus direitos invioláveis violados e não sabem que há uma proteção do seu direito. Grande parte da população não consegue nem reconhecer a importância da constituição em sua vida pessoal, um fato que poderia ser mudado com o ensinamento no mínimo da constituição nas escolas, como matéria obrigatória para a formação de um cidadão instruído no futuro. E através das mídias sociais, pode-se conseguir incluir o público que já passou da fase escolar ao acesso fácil e seguro a tais conhecimentos.


3 PRADO, João Carlos Navarra de Almeida. Direitos Fundamentais: direitos de todos? O dever ético constitucional e a reserva do possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional. São Paulo, p.259- 294, 2007.

4 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

5 BAHIA, Flavia. Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

6 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 1999


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BITENCOURT, C.M; RECK, J.R. CEISC – Prática processual constitucional para 2ª fase OAB: modelos completos e teoria simplificada. 2ª ed. São Paulo: Editora JusPodivim, 2022.

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BRASIL. Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997. Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9507.htm. Acesso em: 17 set. 2022.

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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.
E-mail: apoloniaten@gmail.com

2Prof. Orientadora Mestre. Professor do curso de Direito.
E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br