REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7135830
Autora:
Gabriela Silva Modesto1
Orientadora:
Deise Lúcia Silva Silvino Virgolino2
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar a preponderância dos acordos coletivos sobre os individuais na reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017) sob um viés jurídico-doutrinário, comumente conhecido como Reforma Trabalhista, primeiro, analisando se essa primazia está de acordo com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e essa prevalência se encontra em consonância com os princípios basilares do Direito do Trabalho, principalmente com o princípio da norma mais favorável, considerado por muitos doutrinadores como sendo um dos principais princípios. O artigo se pautou pela metodologia de pesquisa explicativa, a qual registra e analisa os fatos interpretando-os e identificando suas causas, tendo como objeto a pesquisa bibliográfica a qual possibilitou o levantamento bibliográfico referente ao tema.
Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Preponderância do acordo coletivo sobre individual. Direito do Trabalho.
ABSTRACT
This article aims to analyze the preponderance of collective agreements over individual agreements in the labor reform (Law Nº 13.467/2017) fundamental rights guaranteed by the Federal Constitution and this prevalence is in line with the basic principles of Labor Law, especially with the principle of the most favorable norm, considered by many scholars as one of the main principles. The article was guided by the methodology of explanatory research, which records and analyzes the facts, interpreting them and identifying their causes, having as object the bibliographic research which made possible the bibliographic survey on the subject.
Keywords: Labor Reform. Preponderance of collective agreement over individual. Labor Law.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo busca analisar a preponderância dos acordos coletivos sobre os individuais na reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017) sob um viés jurídico- doutrinário, comumente conhecido como Reforma Trabalhista. A negociação individual e coletiva são partes primordiais do Direito do Trabalho, e para que entendamos essa relação negocial entre trabalhador e empregador, torna-se necessário fazermos um histórico de como se deu o Direito do Trabalho e as melhorias que ao longo dos anos foram surgindo em volta da ampliação de direitos concedidos por intermédio de fontes normativas.
Pode-se resumir de maneira genérica, o direito individual do trabalho e do coletivo como1:
O direito individual do trabalho tem na relação empregatícia, individualmente considerada (empregado e empregador), sua categoria básica. A partir dela constroem-se os institutos, princípios e regras essenciais desse ramo jurídico especializado.
Já o direito coletivo, ao contrário, é o ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos ambos, o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais. Em correspondência a esse quadro fático distinto, emergem obviamente, no direito coletivo, categorias teóricas, processos e princípios também distintos.
Uma das mais controversas mudanças, o artigo 611-A da CLT, conversa sobre “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei”. Isto é, o que foi negociado entre as partes prevalece sobre o que está legislado, mas apenas nas hipóteses antecipadas pela legislação trabalhista. Dessa forma, as repercussões da reforma foram sentidas em âmbito individual e coletivo.
Desse modo, o presente artigo se propõe a evidenciar de que forma a Lei n. 13.467/17, Reforma Trabalhista, afetou e modificou os direitos trabalhistas no que concerne aos acordos coletivos sobre os individuais. E, como consequência, em que nível tais mudanças afetaram as negociações entre empregado e empregador, em relação aos direitos. Tendo como hipóteses para tal problema as mudanças substancias implementadas pela Reforma Trabalhista nas formas e condições em que se dão as negociações coletivas, lhes conferindo novas características, aplicabilidades e possibilidades no âmbito do que é passível de negociação.
Desta forma, o problema indagado no presente artigo é de grande relevância jurídica e doutrinária acerca da matéria apresentada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017.
A possibilidade de prevalência do que for acordado entre as partes sobre o que está previsto pelo ordenamento jurídico é um dos temas de extrema relevância inseridos na CLT de forma clara através da Reforma Trabalhista. A importância do referido tema reside no fato da sociedade clamar por mudanças no Direito do Trabalho, sendo imperioso, porém, que tais mudanças sejam efetuadas sem que haja prejuízos para o trabalhador no âmbito dos princípios de força protetiva e das garantias já assegurados pela CLT.
A justificativa da temática abordada está atrelada na segurança jurídica dos acordos coletivos e individuais dos empregados, podendo esse regramento fomentar o desenvolvimento mais saudável da economia, modernizando-a com a flexibilização nos objetos de negociação e dispondo as partes de mais autonomia.
Como metodologia, será traçado um entendimento de como funciona a preponderância dos acordos coletivos sobre os individuais dos empregados após a reforma referida, a fim de compreender quais mecanismos e processos foram utilizados para que tal fenômeno aconteça.
O artigo encontra-se estruturada em três capítulos, após a contextualização e apresentação do assunto, seus enfoques e objetivos, apresenta-se a metodologia para a realização do trabalho. No segundo capítulo dispõe sobre os materiais e métodos utilizados para o desenvolvimento do artigo, no terceiro apresentam-se os resultados e a discussão, fazem-se as considerações finais e, por último as referências são listadas.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
Para a construção do presente trabalho, no que tange ao tipo de pesquisa utilizada foi adotado a abordagem qualitativa, que de acordo com o autor, “a pesquisa qualitativa é conhecida também como estudo qualitativo, interacionismo simbólico, perspectiva interna, interpretativa”, esse tipo de pesquisa auxilia o pesquisador a atingir uma interpretação clara da realidade do ângulo qualitativo. 2
Quanto aos objetivos é descritiva, assim destaca “a pesquisa qualitativa é descritiva; Os pesquisadores qualitativos estão preocupados com o processo e não simplesmente com os resultados e o produto.”3
Na fase bibliográfica foi utilizado doutrinas clássicas do Direito do Trabalho, como Maurício Gondinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar, Molina, Sergio Pinto Martins, Jefferson Alexandre Costa, entre outros. Doutrinadores representativos para evidenciar as tendências desse debate integrando à abordagem dogmática uma visão crítica tangenciada à ordem constitucional. Também foi utilizada uma analise legislativa da Constituição Federal de 1988, da CLT, bem como periódicos da ciência jurídica.
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES
3.1 Evolução histórica e legislativa do Direito do Trabalho com ênfase nos acordos coletivos e individuais
O direito do trabalho assim como a própria área do direito é mutável, ou seja, visa atender as necessidades de cada época e da sociedade a qual encontra-se inserido. Porém, vale reiterar inicialmente que o trabalho sempre existiu desde os tempos primórdios, porém, no início o trabalho não era remunerado assumindo características de trabalho escravo. Diz -se remotamente porque o trabalho humano era equiparado loca o de coisas identificando o trabalhador com um objeto mercadoria pertencente ao comércio. 4
O Direito do Trabalho no âmbito econômico surge em meio à Revolução Industrial na Inglaterra, no século XVIII. Afirma-se que a evolução tecnológica se deu principalmente com a criação da máquina a vapor, da máquina de fiar e o tear mecânico, e para que as mesmas fossem operadas, foram contratados trabalhadores assalariados, os chamados proletariados. Por isso:5
a Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Com a mudança houve uma nova cultura a ser apreendida e antiga a ser desconsiderada.
Em termos históricos ressalta-se a iniciação de abordagem a normas jurídicas no período denominado, Manifesto Comunista de Marx e Engels que é datado entre 1802 a 1848, e em segundo momento de 1848 a 1919 e o terceiro momento iniciando no ano de 1919, chegando ao século XX.
O primeiro grande impacto contra a situação jurídica trabalhista da revolução industrial foi sentido em 1848, por meio do Manifesto Comunista de Mar e Engels quando surgiu a doutrina da mais-valia defendendo que é o trabalhador quem produz os lucros do industrial. A teoria socialista de Karl Marx contribuiu para a difusão da ideia de injustiça, pois aquele que produzia efetivamente o bem da vida era quem ficava com a menor parte dos rendimentos, institucionalizando a exploração de uma classe social por outra6.
Conforme reiterou quanto à correlação da evolução do sistema capitalista para com direitos do trabalho, reiterando que: 7
Com raízes no processo de evolução do sistema capitalista os quais passaram os Estados Unidos e Europa no século XIX, de maneira melhor representada pela revolução industrial, os direitos trabalhistas tiveram um crescimento considerável por conta de uma série de condições socioeconômicas, políticas e culturais que necessitavam de um limitador na exploração da mão de obra humana, instrumento este que fosse capaz de conferir aos trabalhadores um mínimo de civilidade e jornadas de trabalho suportáveis com dignidade.
Enquanto nos países industriais europeus as leis de proteção ao trabalhador livre se solidificavam durante o século XIX, ainda que não integrantes de um ramo jurídico autônomo, o Brasil convivia placidamente com o regime de escravidão, somente expurgado, formalmente, em 1888 com a Lei Áurea, ou seja, no Brasil o direito do trabalho está em parte relacionado à abolição da escravidão, tendo início após a proclamação da República, que trouxe a iniciação do período liberal do direito do trabalho. Neste período, o Brasil recebeu imigrantes, tendo a maior parte de italianos e portugueses, que trabalhavam em fábricas e estavam mais concentrados na região do Rio de Janeiro e São Paulo. Com isso, vem à necessidade de regulamentações quanto às questões trabalhistas.8
Assim, a Constituição de 1824 já trouxe seguridade quanto à liberdade do trabalho e extinguiu as corporações de ofício. Em 1830 foi promulgada lei a qual regulamentava por escrito prestação de serviço acordados entre brasileiros e estrangeiros. E, em 1891 também ocorreu a promulgação da lei com cunho tutelar e trabalhista, a qual proibia o trabalho de menores de 12 (doze) anos.9
Outro aporte legal e de grande relevância quanto aos direitos do trabalho foi à criação do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que reuniu lei sobre direito individual do trabalho, coletivo e também processual do trabalho, que não foi modificada pela Constituição de 1946, que mesmo com enfoque social e democrático, ainda permaneceu com o pensamento corporativista existente na Consolidação das Leis de Trabalho.10
E, atualmente, a Reforma Trabalhista, que tem trazido muitos apontamentos quanto a crise do Direito do Trabalho, ou talvez, para os mais otimistas em modernização democrática tem-se em mente que aqueles paradigmas de outrora foram substituídos pela complexidade a reboque dos avanços da informática robótica e da microeletrônica. Se, para uns, reforma trabalhista sinônimo de precarização dos direitos trabalhistas, para outros é uma necessidade para garantir a empregabilidade e dar maior segurança jurídica nas relações laborais em face dos fenômenos da terceirização e dos avanços tecnológicos.11
Fazendo uma abordagem então quanto ao direito do trabalho no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se colocar que é o ramo do Direito que tem por finalidade organizar a vida em sociedade e tutelar as relações entre empregado e empregador e entre seus representantes coletivos, sendo dividido em direitos individuais e coletivos.12
3.2 Identificar os principais pontos de inflexão da reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), com ênfase nos acordos coletivos e individuais
O Direito do Trabalho é ramo jurídico autônomo, que possui regramento próprio, sendo sua fonte principal a CLT e se divide em duas grandes vertentes, o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais entre empregado e empregador, e o direito coletivo do trabalho, que tem seu objeto nas demandas coletivas trabalhistas, entre categorias profissionais e econômicas e seu empregador. Tem como instrumento principal o contrato de trabalho, que pode ser individual ou coletivo também.
Na vigência do contrato individual de trabalho, conforme explica o autor, os direitos individuais do trabalhador são indisponíveis, por estarem assegurados em lei e devido à presença da subordinação, dispondo assim o princípio da irrenunciabilidade da norma trabalhista.13
Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, Delgado (2019) assenta que essa se mostrou na direção contrária ao processo de democratização da sociedade, da economia e do ordenamento jurídico brasileiro, desde 1988, por enfraquecer o sindicalismo e entrar em contradição com o que é autorizado pelo legislado somente às negociações coletivas, não se estendendo às individuais.14
O autor analisa que a Constituição de 1988, busca arquitetar um verdadeiro Estado Democrático de Direito, com princípios a nortear todo o ordenamento jurídico. Dentre esses, se destacam os chamados princípios constitucionais do trabalho, que não são necessariamente trabalhistas, mas enfatizam a proteção a pessoa humana e ao valor do trabalho.15
Com o desenvolvimento econômico e a pactuação das relações de trabalho, os contratos se tornam o principal instrumento para que seja concretizado o vínculo trabalhista, assumindo importante papel nas relações sociais, ao vincular partes que são, inicialmente, juridicamente livres. Estes contratos que podem ser de espécie individual ou coletiva demandam elementos essenciais para sua caracterização, visando a regulamentação dos direitos dos trabalhadores.
Contrato, segundo os ensinamentos16:
É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
O jurista traz o contrato de trabalho como sendo “o negócio jurídico expresso ou tácito, mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.17”
O contrato de trabalho constitui o centro do direito trabalhista e é por meio dele que surge a aplicabilidade das normas do trabalho. A legislação estabelece proteções aos hipossuficientes, a parte juridicamente mais fraca da relação de trabalho, os considerado direitos mínimos. A CLT, em seu art. 444, caput, da redação original no Decreto-Lei 5.452 de 1943, que teve por modelo o Estado Social de Direito traz em sua redação:
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.18
Tal artigo se encontra em conformidade com o Estado Democrático de Direito, pois além de manter a autocomposição mais favorável a classe trabalhadora, respeita os princípios da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, da solidariedade e principalmente do valor social do trabalho, todos estes princípios previstos constitucionalmente.
A reforma trabalhista introduziu algumas alterações no que diz respeito às Convenções Coletivas e Acordo Coletivo do Trabalho. É sabido que antes do advento da Lei 13.467/17, inexistia matéria expressa que regulasse tais institutos. Em uma simples explicação, negociado sobre legislado seria a prevalência dos acordos ocorridos entre os trabalhadores e os empregadores firmados em Convenção Coletiva do Trabalho e Acordo Coletivo do Trabalho, se preponderando ao que está expresso em lei. Contudo a Reforma Trabalhista, nos novos artigos 611-A e B da CLT, mencionou de maneira expressa os temas que podem e que não podem objeto de negociação das entidades sindicais com os empregadores. Dessa forma, baseado no art. 611-A da CLT, tais temas elencados poderão ser objeto de negociações, as quais prevalecerão sobre a legislação.
Art. 611- A: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.19
Cabe ainda salientar que a prevalência do negociado sobre o legislado, apesar de não trazer matéria expressa em legislação, já existia no ordenamento jurídico, no entanto, sua utilização era apreciada apenas em benefício do trabalhador, quando trouxessem vantagens ou benefícios que não constavam em previsão legal.
De acordo com o autor o princípio em tela afirma que as inovações legislativas ou normativas só devem ocorrer se for em benefício dos trabalhadores. Ante o exposto, o autor supracitado destaca que houve um processo de constitucionalização dos direitos trabalhistas, consequentemente, qualquer alteração das normas infraconstitucionais propensa a extinguir ou minimizar direitos sociais dos trabalhadores resulta em atentado ao artigo 7º da Constituição Federal, o que caracterizaria a inconstitucionalidade do art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/17.20
Há de destacar que se acredita existir um lado benéfico na ampliação dessas negociações coletivas, à medida que afasta a intervenção estatal de maneira significativa e oportuniza ao empregado e ao empregador a negociação de pautas que se adequem a realidade social vivenciada especificamente por cada segmento de trabalho.
Resta claro que um dos objetivos da reforma trabalhista trazida pela lei 13.467/17 foi o de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes consigam estipular, mediante processo negocial, as normas que regerão as suas próprias vidas.21
De maneira antagônica, alguns doutrinadores pensam exatamente o contrário sobre a extensão das possibilidades de negociação de direitos “a expressão “entre outros” contida no caput do art. 611-A espelha a intenção do legislador de ampliar ao máximo a flexibilização com finalidade de redução de direitos legais. 22 ”
Conforme explica, ”a norma não teve como objetivo ampliar direitos, pois isso sempre foi possível, ” tornando a ”maioria dos direitos contidos na CLT, que não se encontram na Constituição Federal, em direitos disponíveis.”23
O autor destaca que no caso no artigo 611-A que traz o rol de possibilidades de matérias negociáveis o rol é exemplificativo, enquanto que o 611-B que traz as vedações legais tem um rol, taxativo.24
Conclui-se que a Reforma Trabalhista vem, nesse sentido, em contramão aos movimentos democráticos que garantem os direitos mínimos ao trabalhador, impondo- lhes prejuízo com certas “modernizações”, sendo indispensáveis limites aos direitos passíveis de sua negociação, ao se entender que a legislação trabalhista deve ser aplicada de forma igualitária, não colocando aquele que tem escolaridade superior ou salário pré-determinado como parâmetro de diferenciação.
3.3 Princípio da preponderância do interesse coletivo sobre o individual
No âmbito do direito coletivo, o princípio da preponderância do interesse coletivo sobre o individual busca o cuidado com a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Prevê, em primeiro momento, que a vontade da maioria deve prevalecer sobre a da minoria, no âmbito da negociação, para que a decisão tomada vise o interesse geral daquele grupo, sendo conveniente com seus interesses naquele momento. 25
Nesse passo, a negociação legítima, tem a autonomia de implementar mudanças fazendo reivindicações e concessões a respeito daquilo que interessa aos trabalhadores ou empregadores. Sendo a negociação o pleito para tal discussão. Por esse fato a negociação é coletiva e se distingui do contrato individual do trabalho, uma vez que não se se preocupa com as particularidades de um indivíduo, e sim com as necessidades da coletividade. 26
Fazendo uma abordagem então quanto ao direito do trabalho no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se colocar que é o ramo do Direito que tem por finalidade organizar a vida em sociedade e tutelar as relações entre empregado e empregador e entre seus representantes coletivos, sendo dividido em direitos individuais e coletivos.27
Assim as garantias individuais referem-se às normas trabalhistas, e que regulam a relação entre empregadores e empregados. E, que estão insculpidos na Constituição Federal e também na Consolidação das Leis Trabalhistas. Com relação às garantias individuais a Lei n. 13.467 de 11 de novembro de 2017 trouxe novos segmentos, como pode-se enfatizar jornada de trabalho e o regime salarial, como pode-se citar pactuação do regime de banco de horas que pode ser realizado por meio de acordo individual e não somente mais por norma coletiva, ou seja, é possível celebrar um acordo individual entre empregador e empregado quanto compensação de horários semanal e semestral.28
As garantais coletivas refere às proteções no que tange a acordos coletivos, ou seja, que engloba toda a classe trabalhadora, como meios sindicais.29 E a Lei n. 13.467 de 11 de novembro de 2017 buscou fortalecer este instrumento, tornando este importante para sindicatos, empresas e trabalhadores, onde buscam regras que estimulem a geração de emprego, a competitividade e que principalmente colabore positivamente junto ao ambiente de trabalho.
Anteriormente a Lei n. 13.467/17 apenas na Constituição Federal havia previsão legal de direitos indisponíveis e de parâmetros para possíveis retrações de direitos dos trabalhadores. Assim sendo, apenas com as inovações implementadas pela Reforma Trabalhista foram delimitados formalmente quais direitos são possíveis ou não de disposição por parte dos empregados, que podem dispor de tais por meio das negociações coletivas.30
Nota-se ainda que antes da Reforma o Poder Judiciário era o julgador do conteúdo dos acordos e convenções coletivas firmados pelas partes negociais, podendo anular cláusulas e convenções a depender de sua interpretação. Fato que não se manteve após a efetivação da referida Reforma, já que, o judiciário teve sua intervenção delimitada para situações pontuais de atuação.31
Tendo em vista o panorama antecedente a Lei n. 13.467/17, apenas na leitura do texto da Constituição Federal de 1988 estavam previstas hipóteses excepcionais em que direitos dos trabalhadores fossem passiveis de redução ou supressão. Tais artigos continuam em vigor, devendo ser interpretados em conjunto com os novos artigos implementados pela Reforma Trabalhista. Com isso, em seu artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, a Constituição Federal prevê a excepcionalidade de redução de salário, a compensação de horário, a redução da jornada de trabalho e o turno ininterrupto de revezamento. Tais reduções de direitos são admitidas somente de forma justificada e por tempo necessário, e deve ser feita por meio de negociação coletiva. 32
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo contribuiu significativamente para melhor compreender as transformações legislativas apresentadas pela Reforma Trabalhista, de como a previsão protetiva veio a ser flexibilizada devido à negociação coletiva e individual prevalecendo sobre o texto da lei, vindo a restringir e precarizar os direitos dos trabalhadores, tendo em vista a liberdade de negociação.
Considerando que muitos direitos essenciais foram considerados como negociáveis conforme o artigo 611-A não é suficiente, pois os direitos tratados nos incisos já eram garantidos pela Constituição de 1988, antes da Reforma Trabalhista, e dessa forma não podem ser objeto de negociação. Existem outros temas, além dos expostos no artigo supracitado que não podem ser objeto de renúncia nas negociações coletivas, como por exemplo, as normas que regulam a duração do trabalho, bem como seus intervalos, concernentes as normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, tratados pelos artigos 7º XIII, XIV e XXII.
Nesse sentido, conforme regra o Direito do Trabalho, tais direitos não podem ser tratados de forma a serem relativizados e suprimidos, tendo em vista que se tratar de direitos fundamentais, indisponíveis, positivados pela Constituição Federal.
1 DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
2 TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Três enfoques na pesquisa em ciências sociais: o positivismo, a fenomenologia e o marxismo. In: . Introdução à pesquisa em ciências sociais. São Paulo: Atlas, 1987. p. 31-79.
3 TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Três enfoques na pesquisa em ciências sociais: o positivismo, a fenomenologia e o marxismo. In: . Introdução à pesquisa em ciências sociais. São Paulo: Atlas, 1987. p. 31-79.
4 MOLINA, André Araújo. Teoria dos princípios trabalhistas: a aplicação do modelo metodológico pós-positivista ao direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2013.
5 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 23. ed. -3.reimp. – São Paulo: Atlas, 2007.
6 MOLINA, André Araújo. Teoria dos princípios trabalhistas: a aplicação do modelo metodológico pós-positivista ao direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2013.
7 COSTA, Jefferson Alexandre. Breve histórico do direito do trabalho brasileiro. JusBrasil, 2015.
8 STUCHI, Vitor Hugo Nazário. Prática trabalhista. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
9 CISNEIROS, Gustavo. Direito do trabalho sintetizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
10 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
11 STUCHI, Vitor Hugo Nazário. Prática trabalhista. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
12 STUCHI, Vitor Hugo Nazário. Prática trabalhista. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
13 CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU. Salvador: JusPODIVM, 2018.
14 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2019. 15 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2019. 16 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
17 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2019.
18 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
19 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
20 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do trabalho. 10 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
21 LOURO, Henrique da silva. Reforma trabalhista – extensão e limites do negociado sobre o legislado. 2018.
22 CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Forense, 2017.
23 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: GEN, 2017,p.1224.
24 FROTA, Lucas José Mont’Alverne. Reforma trabalhista e a inafastabilidade jurisdicional. Análise acerca das principais alterações advindas com a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017.
25 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. Op. cit., p. 1224.
26 Ibid. p. 1225.
27 STUCHI, Vitor Hugo Nazário. Prática trabalhista. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
28 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
29 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
30 MELEK, Marlos Augusto. Trabalhista! O que mudou? – Reforma trabalhista 2017. Curitiba: Estudo imediato editora, 2017, p. 33.
31 MELEK, Marlos Augusto. Trabalhista! O que mudou? – Reforma trabalhista 2017. Curitiba: Estudo imediato editora, 2017, p. 33.
32 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma trabalhista. 2.ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017, p. 236.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis Trabalhistas. Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 10 de setembro de 2022.
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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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1Acadêmica de Direito.
E-mail: gabimodesto9@gmail.com
2Especialista em Direito Público/Constitucional e Administrativo. Professora do Curso de Direito.
E-mail: deiseluciavirgolino@gmail.com
Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.