PROVAS DIGITAIS NO PROCESSO DO TRABALHO: UM SIMPLES PRINT DE WHATSAPP SERVE COMO VALIDADE PARA O PROCESSO?

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7117911


Autores:
Maycon Olivan Santos Noé1
Adislei da Silva Gonzaga2
Aldair Rodrigues de Barros3
Amanda Thaylline Rebouças dos Santos4
Bruno Alves Barbosa de Oliveira5
Orientadora:
Acsa Liliane Carvalho Brito6


RESUMO

O presente estudo pretende contribuir e enfatizar a respeito das provas digitais no processo do trabalho, o novo contexto que surge na sociedade da informação, é o uso de provas digitais. O objetivo desse trabalho é analisar as provas digitais no processo do trabalho. Nesse sentido, o estudo aborda a importância de novos instrumentos como novas ferramentas de informações apresentada como provas digitais no processo do trabalho. As provas digitais tem como princípio fundamental aprimorar a prestação jurisdicional ao cidadão. Portanto, o presente artigo visa demostrar eficiência probatória ao processo. Quanto à metodologia, utilizou-se pesquisa qualitativa, tendo como procedimento a pesquisa bibliográfica, a partir de artigos científicos, doutrinas, legislação. Ademais, outro método utilizado foi o histórico, que elenca o estudo de caso, consistindo nos aspectos de origem da matéria ao informar sobre Provas Digitais no processo do trabalho. Portanto, ficará evidente a importância de um simples print de WhatsApp serve como prova no processo do trabalho.

Palavras-chave: Provas, validação da prova, Print WhatsApp, provas digitais.  

ABSTRACT

The present study intends to contribute and emphasize regarding digital evidence in the work process, the new context that appears in the information society, is the use of digital evidence. The objective of this work is to analyze digital evidence in the work process. In this sense, the study addresses the importance of new instruments such as new information tools presented as digital evidence in the work process. Digital evidence has as a fundamental principle to improve the judicial provision to the citizen. Therefore, this article aims to demonstrate evidentiary efficiency to the process. As for the methodology, qualitative research was used, using bibliographic research as a procedure, based on scientific articles, doctrines, legislation. In addition, another method used was the historical one, which lists the case study, consisting of the aspects of origin of the matter when informing about Digital Evidence in the work process. Therefore, it will be evident the importance of a simple WhatsApp screenshot serving as proof in the work process.

Keywords: Proofs, proof validation, Print WhatsApp, digital proofs.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda temática a qual busca demonstrar a importância das provas digitais no processo do trabalho, é assunto que necessita ser debatido no meio jurídico para que se possa assegurar a própria validade de tais provas.

Portanto, o conceito de prova, distingue-se em esclarecer fatos por meio de apresentação probatória. A evolução da sociedade fez com que os dispositivos tecnológicos fossem inseridos no cotidiano de cada indivíduo. Cada informação registrada no meios digitais passará a influenciar no processo, uma vez que se torna úteis no litígio processual.

Na seara legislativa traz também um ponto importante para análise ao tratar sobre o direito à privacidade dentro da internet. A lei 13.709/2018 LGPD – Lei de proteção de dados, não atrapalha no tipo de produção de provas no ramo digital, ao contrário, a lei criou regras mais protetivas para evitar qualquer manifestação de vazamento ou abuso de dados. Assim, o CPC no art. 370 demostrará que não haveria qualquer objeção para solicitação de provas para o processo.

Os tipos de prova digital mais utilizados, são os meios de comunicação digital, onde o indivíduo tem a flexibilidade de se comunicar por uma ferramenta. As redes sociais, como o WhatsApp, são ferramentas facilitadora no meio corporativos de uma empresa, onde facilita a comunicação dos empregados para os cumprimentos de tarefas.

As conversas por WhatsApp, reconhecida como o maior aplicativo de troca de mensagens instantâneas do planeta, pode se tornar uma prova digital apta para solucionar um litígio no processo do trabalho. Um simples print screen de uma conversa do WhatsApp é evidência poderosa na resolução do caso, como também um desafio para a análise de sua validade.

Em consideração a esses apontamentos, em aprofundar as pesquisas sobre esse tema. Para tanto, temos como problemática o seguinte questionamento: Um simples print de WhatsApp serve como prova para o processo?

Ao início da pesquisa, abordamos a hipótese ao se falar em provas digitais, o print de WhatsApp que poderia ser atestado por meio de análise de registro digitais codificados e capaz de aferir existência, e não apresentar apenas um mero print screen de WhatsApp no processo sem saber da real validação do print.

O objeto de analise é demostrar a importância das provas digitais no processo do trabalho, avaliar e compreender à validação das provas digitais, por meio de print de WhatsApp.

A pesquisa é qualitativa, considerando o víeis subjetivo do conteúdo analisado. Quanto aos procedimentos adotados, utilizou-se a pesquisa bibliográfica partir de artigo científico, doutrinas, legislação.

O artigo está estruturado de maneira que a segunda seção se explana acerca das provas. Na terceira seção, aborda-se, sobre validação da prova no processo do trabalho A quarta Seção demostra sobre provas digitais e a utilização do print de WhatsApp.

2. PROVAS

A palavra prova é originária do latim probatio, que, por sua vez, emana do verbo probare, com o significado de examinar, persuadir, demonstrar1. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart conceitua prova no sentido de que2:

A prova, em direito processual, é todo meio retórico, regulado por lei, e dirigido, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais, a convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo. 

A prova é todo meio utilizado como elemento informado no processo que colabore na formação da convicção do juiz a respeito de sua veracidade no processo. Do ponto de vista jurídico, as provas são instrumentos processuais que demostram a veracidade dos fatos alegados em juízo, representando o elemento essencial no processo.

Segundo o entendimento de MICHELE TARUFFO3:

De maneira mais ou menos clara, os meios de prova conectam-se aos fatos em litígio através de uma relação instrumental: meio de prova é qualquer elemento que possa ser utilizado para estabelecer a verdade dos fatos da causa, a função principal da prova é oferecer ao julgador informação confiável acerca da verdade dos fatos em litígio. Tem-se que a ideia básica é que um litígio surge a partir de certos fatos e sobre esses se baseia; que esses são fatos são disputados pelas partes; que tal disputa deve ser resolvida pelo tribunal, e que a solução da controvérsia sobre os fatos é alcançada quando o tribunal estabelece a verdade sobre os fatos que motivaram a disputa

Para CARNELUTTI, ao referenciar sobre a matéria, aduz que “as provas são os objetos mediante os quais o juiz obtém as experiências que lhe servem para julgar”4.  Dessa forma, entende-se que a prova é um meio, um instrumento a qual consistem para esclarecer fatos e solucionar litígios processuais, o juiz necessita ter conhecimentos dos fatos ali apresentados, portanto, é por meio de prova que o juiz encontra meios para solucionar a causa.

TARUFFO aduz que um procedimento no qual não se tente chegar à verdade é, manifestamente, um procedimento injusto5. Diante de tal perspectiva, verifica-se que a prova é a revelação em juízo da verdade, instrumento legalmente previsto que visar formar um entendimento ao magistrado.

3. VALIDAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO 

As provas no processo trabalhista se submetem-se em alguns princípios norteadores, deste modo, vale demostrar que, para a validação da prova é necessário que siga princípios norteadores. Segundo o entendimento Maurício Godinho Delgado6 pontua o conceito de princípio:

Em conclusão, a Ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a eles se reportam, informando-o.

Cumpre salientar que o princípio da legalidade é o principio que da validade ao processo, onde dispõe que o processo deve ter legalidade e que as partes não dispõem de todos os meios probatórios para comprovar a prova. Portanto, tem que haver observância no principio da legalidade. O principio da legalidade da prova está expresso artigo 5º, LVI, CF/887. Que dispõe que: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

É importante especificar que a prova é produzida para o processo, não somente para uma das partes. A prova apresentada no processo poderá ser contra a própria parte. Para validação da prova no processo do trabalho haja necessário que seja lícito e possível de ser acostado nos autos do processo para o convencimento do juiz que vai jugar e verificar se é válido e será conhecido como um meio de prova.

A produção de provas no Novo código de processo civil não se encontra dentro de um rol taxativo, já que o entendimento é que, o meio de prova dever ser juridicamente idôneo. Os meios de prova possíveis de serem utilizados:

Art.212, CC8. Salvo a negócio que impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I- Confissão;
II- Documento;
III- Testemunha;
IV- Presunção;
V- Perícia.

Entende-se por avaliação ou apreciação da prova a operação mental que tem por fim conhecer o mérito ou valor de convicção que possa ser deduzida do seu conteúdo9.A produção de provas no processo do trabalho é fundamentada no princípio da busca da verdade real (ou primazia da realidade)10.

4. PROVAS DIGITAIS E A UTILIZAÇÃO DO PRINT DE WHATSAPP

A era digital das tecnologias da informação e da comunicação em rede transformaram sociedade moderna. Responsável pelo aparecimento de novos padrões de interação social. Surge novos meios de comunicação social, exigindo uma maior tutela dos direitos da personalidade e intimidade dos seus usuários. De fato, a proteção jurídica do direito à privacidade/intimidade até determinado momento histórico se mostrava em alguma medida suficiente, mas hoje com o desenvolvimento da informática, armazenam-se um número ilimitado de dados de todas as naturezas, os quais circulam entre Estados, particulares e empresas privadas, muitas vezes sem qualquer tipo de controle11, fica clara a necessidade de maior proteção12. Entretanto, com a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº13.709/20 o Brasil inaugurou o que se pode chamar de sistema normativo protetivo de dados pessoais13. No nosso sistema brasileiro, campo jurídico terá um grande impacto pela LGPD será a seara trabalhista. Pelo fato de que, a relação de emprego fonte de vasta fertilidade de fornecimento, utilização, transferência e armazenamento de dados pessoais, aplicando-se a todas as empresas, independentemente de seu porte e/ou atividade exercida14.

Portanto, a importância das provas digitais vem desenvolvendo de forma expansiva nos últimos anos. Sendo assim, o direito tem o dever de acompanhar o desenvolvimento. De acordo com JUNIOR DIDIER 15:

O desenvolvimento da tecnologia fez surgir representações do mundo fático em novas plataformas telemáticas. Da mesma forma, provas começaram a ser utilizadas das mais diversas formas. Passou- se a utilizar imagens obtidas de redes de relacionamento informático, obter áudio em arquivos digitais, fotografias digitais, comprovação de conversas via software de conversação informática, obtenção de dados de terceiros por softwares maliciosos etc.

O conceito de provas digitas é amplo, contém vários designação, tanto dentro quanto fora do ordenamento jurídico.  Para JUNIOR DIDIER16:

Assim surgiu a prova eletrônica, também conhecida como prova informática ou documento eletrônico. Também é chamada de prova instrumental, prova por suporte informático, provas por meio reprodutivo, prova por documento eletrônico, prova audiovisual, prova por registro, prova tecnológica, documentos multimídia, prova documental eletrônica e multimídia, documento processual eletrônico, reprodução de imagem e som e instrumento informático, dentre outros nomes.

Define-se a prova eletrônica como o meio de prova obtido a partir de um dispositivo eletrônico. São os documentos ou provas “contidos ou armazenados em equipamentos de suportes informáticos”. O Código de Administração Digital Italiano define documentos eletrônicos em seu art.1, como a “representação informática de atos, fatos ou dados juridicamente relevantes”. Exemplos de prova eletrônica são o email, vídeos, áudio, dados eletrônicos (inclusive informáticos), fotografias, imagem e mais uma infinidade de exemplos existentes e que irão ainda existir.

A ideia de documento eletrônico, apesar de consagrada no processo civil, é um tanto quanto polêmica pois pode dar a entender que esse tipo de prova não abarca também fotos, vídeos, arquivos de dados e outras provas que não se encaixam na descrição de um documento17. DIDIER JÚNIOR 18Afirma que:

A opção do legislador ao nominar a prova eletrônica de “documentos eletrônicos” deu –se por se tratar de expressão consagrado no processo civil brasileiro e estrangeiro, apesar de entendermos que a expressão “prova eletrônica” representasse muito melhor este meio de prova específico. Além do que, há outros meios de provas eletrônicas que não são representadas por meios documentais como, por exemplo, a reprodução de um vídeo ou arquivo de dados que não pode ser reproduzido em documento etc. De toda forma, usou-se a expressão “documentos eletrônicos” para representar a prova eletrônica.

Portanto, a classificação da prova eletrônica como documento gerou o efeito de um novo conceito para a ideia de documento, antes a prova documental se caracterizava por representação por escrito, porém, alguns dos documentos eletrônicos não se encontram em uma forma escrita como é o caso de áudios e imagens.

A falta de especificidade do NCPC no quesito das provas digitais também pode ser encarada como um problema, já que nos outros tipos de provas, como por exemplo a prova documental ou a testemunhal, fica claro o que se enquadra como tal. Entretanto, nas provas digitais cada tipo específico tem uma natureza diferente, por se tratarem de conversas, posts, imagens, em que a pessoa não assinou e que no momento em que as produziu jamais imaginou que isso se tornaria prova em um processo contra a mesma19.

Acredita-se que em pouco tempo o legislador terá que atentar para essa questão, visto que o uso desse tipo de prova tem se tornado cada vez mais problemática não só no âmbito do processo do trabalho como também, nos demais âmbitos judiciais. 

Alguns tipos de provas vêm sendo utilizados como prova no processo, entre eles: Print de tela, áudio enviado através de aplicativo de mensagens, vídeo enviado através de aplicativo de mensagens, mensagem escrita enviada através de aplicativo de mensagens, fotos e/ou vídeos de redes sociais10, publicações de redes sociais.

Os exemplos apresentados demostram uma aptidão natural da Justiça do Trabalho à lógica das provas digitais. Desde a década passada, esse tipo de informação já era utilizado, porém, com a institucionalização das Provas Digitais, magistrados e servidores de todo o país passaram a ter acesso a capacitações e aprenderam a incorporar melhor essa ferramenta à rotina da instrução processual20.

Segundo Fabrício Patury21:

A Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário mais preparado para a efetivação das provas digitais. Isso porque foi o primeiro ramo do Judiciário a assumir o uso das provas digitais em forma de um projeto institucional, com investimento na capacitação de seus cooperadores e, ainda, na normatização do tema.

Para Ministra Maria Cristiana Peduzzi22

Fazer uso dessas tecnologias é aumentar a qualidade da prestação jurisdicional e da primazia da realidade. Essa iniciativa, ao lado da utilização de tantos outros sistemas eletrônicos mostram que a justiça do trabalho está na direção do futuro. 

Uma Simples evidência decisiva pode partir de uma simples mensagem no WhatsApp ou uma publicação no Facebook, por exemplo, adaptar-se à nova realidade e as exigências do mundo corporativo é uma parte essencial da profissão.

Os prints do WhatsApp são os meios mais utilizados para comprovação de provas, atualmente as pessoas costumam guardar uma prova contida nos meios eletrônicos. Porém essa forma pode ser a pior maneira de existente de preservar um conteúdo que pode ser como prova jurídica. O print screen, ou seja, uma imagem da tela, pode ser facilmente alterado em qualquer programa de edição de imagens.

A utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp é cada vez mais comum o uso do aplicativo nos lares brasileiros. O aplicativo é o mais utilizado para troca de mensagens em todo o mundo. Desde a sua criação, 2009. Segundo IBGE23 foi feito em 2016, 94,5%, dos brasileiros, que utilizam a internet móvel, fazem uso do WhatsApp:

Pela primeira vez, o IBGE estimou não só quantos brasileiros usam a internet, mas também quais são as atividades mais populares na rede. A resposta não poderia ser diferente: no país do WhatsApp, 94,5% afirmam que se conectam para trocar mensagens por meio de aplicativos.
[…] Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua de 2016, divulgada nesta quarta-feira. Em números absolutos, o Brasil tinha 116 milhões de usuários de internet naquele ano. Desse total, 109,3 milhões afirmaram que usam aplicativos de mensagens.

O WhatsApp vêm sendo utilizado como meio de ferramenta de comunicação entre pessoas, empresas e entidades, até mesmo para negócios. Utilizado para comprovar meios ilícito nos processos judiciais.

Assim, para que haja validade do print de WhatsApp de ser registrada em cartório através de uma ata notarial para que seja comprovada sua validade. Conforme foi ressaltado acima, as provas digitais são excelentes aliadas desde que tenham sua veracidade comprovada.

4.1 Provas digitais em julgados do tribunal regional do trabalho

As provas digitais estão cada vez mais presentes nos processos judiciais. Portanto, com o intuito de mostrar a relevância das provas digitais no processo do trabalho, segue uma análise jurisprudencial de acórdãos retiradas do site JUS BRASIL24:

PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo “WhatsApp”, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente.
(TRT-2 XXXXX20215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022)

O presente processo apresenta a o prints de WhatsApp, prints estes que são conversas do aplicativo de WhatsApp, a qual segundo o entendimento do relator GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) não configura meio de convencimento eficaz a captura de tela.

TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. INVALIDADE DA PROVA. A jurisprudência majoritária compreende que as conversas obtidas pelo WhatsApp somente podem ser utilizadas como meio de prova mediante autorização judicial. Na hipótese dos autos, a conversa entre as empregadas foi realizada no âmbito privado e, como tal, deve ser respeitada, conforme previsão constitucional — art. 5º, inciso LVI. A ausência de outros elementos probatórios quanto ao mau procedimento inviabiliza a aplicação da justa causa à trabalhadora.
(TRT-10 – RO: XXXXX20175100016 DF, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: 08/11/2018)

O acórdão, é providente de uma ação trabalhista, compreende-se que as conversas obtidas pelo WhatsApp somente podem ser utilizadas como meio de prova mediante autorização judicial.

Ainda, na análise jurisprudencial, segue o julgado do tribunal Regional do Trabalho. Referente ao Recurso ordinário. Versa sobre o termino do contrato de trabalho com dispensa por justa causa. Trata-se sobre conversa do aplicativo do WhatsApp entre duas empregadas.  A jurisprudência entende que conversas do WhatsApp podem ser utilizadas como meio de provas mediante autorização judicial.

TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. INVALIDADE DA PROVA. A jurisprudência majoritária compreende que as conversas obtidas pelo WhatsApp somente podem ser utilizadas como meio de prova mediante autorização judicial. Na hipótese dos autos, a conversa entre as empregadas foi realizada no âmbito privado e, como tal, deve ser respeitada, conforme previsão constitucional – art.5º, inciso LVI. A ausência de outros elementos probatórios quanto ao mau procedimento inviabiliza a aplicação da justa causa à trabalhadora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10º REGIÃO TRT-10 – RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX- 86.2017.5.10.0016 DF

O julgado o, trouxe a questão da autenticidade da prova, toma como norte a Lei 11.419/06, a qual foi exemplificada. Nesse sentido, usa como base essa legislação para justificar a juntada de documentos na petição inicial, em sua forma eletrônica, os quais desde que estejam de acordo com os requisitos da legislação e possuem a mesma forma que os documentos originais ou físicos.

CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. MEIO DE PROVA HÁBIL. Embora negada pela empresa a viabilidade da prova constituída por conversas pelo aplicativos WhatsApp, entre o reclamante, candidato a emprego , e a pessoa indicada pelo obreiro como funcionária da empresa, em razão da fácil possibilidade de fraude ( perfil falso ) o cenário traçado ao longo do tempo, nas conversas pelo WhatsApp, a partir da pretensão de concorrer à vaga de emprego até a comunicação do insucesso, revela-se coerente com sequência de fato contidos nos autos, de modo a se apresentar inverossímil o fato de que o reclamante pudesse prever que não seria contratado pela empresa, em conduta discriminatória, e se sujeitasse a armar situação fictícia para obter vantagem posterior. Assim, embora não existente prova técnica sobre as conversas pelo WhatsApp, a respaldar a tese do reclamante, os demais elementos de prova dos autos foram suficientes para dar crédito à tese da veracidade das conversas travadas por esses aplicativos. ATO DISCRIMINATÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Havendo nos autos prova suficiente de que o reclamante teria deixado de ser contratado pela empresa demandada por ter seu nome ‘’ negativado’’ em órgãos de proteção ao crédito, configura-se o ato discriminatório a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Recurso patronal a que se nega provimento.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 13º REGIÃO TRT-13 RECURSO ORDINÁRIO:RO XXXXX- 62.2015.5.13.0002.

Nesse jugado em questão, demostra conversa do aplicativo do WhatsApp dando validade a prova dos autos onde foram suficientes para dar crédito à tese da veracidade das conversas travadas por esses aplicativos.

A Justiça do Trabalho não quer ficar mais tão dependente de testemunhas. Juízes e servidores estão sendo treinados para a produção de provas por meios digitais. Além de postagens em redes sociais, já consideradas em processos trabalhistas, registros em sistemas de dados das empresas, ferramentas de geoprocessamento e até biometria passam a ser adotados para provar, por exemplo, a realização de horas extras pelo trabalhador25.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intenção na proposta deste artigo foi fornecer conhecimento acerca das provas digitais no processo do trabalho, um simples print de WhatsApp serve como validade para o processo?

A prova serve para estabelecer os limites dos conhecimentos próprios que o juiz pode introduzir no processo, estabelecendo a real verdade.

Hoje em dia a tecnologia está cada vez mais avançando, o mundo digital tem tomado conta de todas as relações humanas, sejam elas pessoais ou jurídicas. Os avanços tecnológicos andam a passos largos. Como conclusão, este artigo apresentou de maneira sintetizada os pontos mais relevantes sobre as provas digitais. 

Aplicadores do Direito mais conservadores relutaram em aplicar as provas digitais, questionando sua autenticidade e integridade. Com os meios sociais avançando advieram-se diversos programas de manipulação fraudulenta da prova, onde deixa a questionar aos julgadores quanto a validade da prova. Como também, é indubitavelmente, as tecnologias digitais estabeleceram o fortalecimento da prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e eficaz.

Tendo como objetivo, apresentar os meios de validade dos print de WhatsApp dentro dos processos judiciais, especificamente dentro do processo do trabalho, como também analisado, inclusive, que a legislação brasileira de proteção de dados estabeleceu uma série obrigações a serem cumpridas pelas empresas, através de atividades especificamente instituídas pela LGPD.

Portanto, uma prova digital apta para inclusão no processo tem que haver certeza de que o material corresponde ao fato ocorrido na Internet, não foi manipulado e que é possível validar a sua procedência. Um simples print screen de um e-mail ou conversa no WhatsApp podem ser questionados.

Com os serviços digitais desenvolvidos para o ramo trabalhista, há possibilidade da preservação da integridade das provas digitais trabalhistas.

Assim, com o desenvolvimento das provas digitais dentro dos processos judiciais, pontua-se como urgente a necessidade de edição de uma legislação eficaz que garanta segurança jurídica aos processos.


1 MINHARRO, Erotilde Ribeiro Santos; MACHADO, Costa; ZAINAGHI, Domingos Sávio (Coords.). In: CLT interpretada. Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo: Manole, 2007. p. 771: Acesso em 23 abr.2022.

2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5, t. 1.

3 TARUFFO, Michele. A prova. Tradução de João Gabriel Couto. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 15.

4 CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o processo penal. BRUNO, Francisco Galvão. Trad. 1 vol. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 2004. pp. 275-276

5 TARUFFO, Michele. Op. Cit. p. 22

6 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2003.

7 PLANALTO. Constituição federal 1988 . Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em : 02 set 2022

8 PLANALTO. lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 02 set 2022.

9 MOREIRA. Wellington. jus brasil. A prova na legislação processual do trabalho. Disponível em: <https://moreirawellington.jusbrasil.com.br/artigos/206903400/a-prova-na-legislacao-processual-do-trabalho> Acesso em : 02 set 2022

10 OLIVEIRA. Barbara. Provas no processo do trabalho. Disponível em : <https://barbaraoliveirag.jusbrasil.com.br/artigos/577945483/provas-no-processo-do-trabalho> Acesso em : 02 set 2022.

11 RAMIRO, Monica Arenas. El Derecho Fundametal a la Protección de Datos Personales em Europa. Valnecia: Tirant la blanh, 2006.

12 Neste sentido, CONI JR, Vicente Vasconcelos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A lei geral de proteção de dados pessoais e seus reflexos nas relações jurídicas trabalhistas. (in) MIZIARA, Raphael; MOLLICONE, Bianca; PESSOA, André (coords). Reflexos da LGPD no direito e no processo do trabalho. São Paulo. Thomson Reuters Brasil. 2020. pág. 81

13 CONI JR, Vicente Vasconcelos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A lei geral de proteção de dados pessoais e seus reflexos nas relações jurídicas trabalhistas. (in) MIZIARA, Raphael; MOLLICONE, Bianca; PESSOA, André (coords). Reflexos da LGPD no direito e no processo do trabalho. São Paulo. Thomson Reuters Brasil. 2020. pág. 82

14 CONI JR, Vicente Vasconcelos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A lei geral de proteção de dados pessoais e seus reflexos nas relações jurídicas trabalhistas. (in) MIZIARA, Raphael; MOLLICONE, Bianca; PESSOA, André (coords). Reflexos da LGPD no direito e no processo do trabalho. São Paulo. Thomson Reuters Brasil. 2020. pág. 101.

15 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. 776 p. (Volume 2)

16 DIDIER JUNIOR, Fredie et al (Org.). PROVAS. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016b.

17 MOURA. Maria Clara. a validade das provas digitais no novo código de processo Civil. Disponível em: <https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/22685/MARIA%20CLARA%20MOURA%20SANTOS%20TCC.pdf;jsessionid=4F297BD0AC13578AFA7A037E8ABC8045?sequence=1> Acesso em 03 set 2022.

18 DIDIER JUNIOR, Fredie et al (Org.). PROVAS. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016b

19 MOURA. Maria Clara. a validade das provas digitais no novo código de processo Civil. Disponível em: <https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/22685/MARIA%20CLARA%20MOURA%20SANTOS%20TCC.pdf;jsessionid=4F297BD0AC13578AFA7A037E8ABC8045?sequence=1> Acesso em 03 set 2022.

20 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Especial: Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais. Disponível em:  < https://www.tst.jus.br/provas-digitais>  Acesso em 03 set de 2022.

21 PATURY. Fabrício Rabelo. Validade jurídica dos contratos eletrônicos do Brasil; 2003; Trabalho de Conclusão de Curso. Disponível em:  <https://www.tst.jus.br/provas-digitais>  Acesso em : 03 set 2022.

22 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Especial: Justiça do Trabalho é pioneira no uso de provas digitais. Disponível em:  <https://www.tst.jus.br/provas-digitais>  Acesso em 03 set de 2022.

23 CÔRREA, Marcello. IBGE mostra o que brasileiro mais faz na internet (mas você já sabe a resposta): Quase 95% das pessoas usa a web para trocar mensagens em aplicativos. 2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/ibge-mostra-que-brasileiro-mais-faz-nainternet-mas-voce-ja-sabe-resposta-22416939> Acesso em 03 set 2022.

24 JUS BRASIL. Jurisprudência. disponível em : <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/652050180>  Acesso em 03 set 2022.

25 SOARES. Paulo Vinícius de Carvalho. justiça do trabalho passa a investir na produção de provas digitais. Disponível em : <https://lbca.com.br/justica-do-trabalho-passa-a-investir-na-producao-de-provas-digitais/>. Acesso em 03 set 2022.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CÔRREA, Marcello. IBGE mostra o que brasileiro mais faz na internet (mas você já sabe a resposta): Quase 95% das pessoas usa a web para trocar mensagens em aplicativos. 2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/ibge-mostra-que-brasileiro-mais-faz-nainternet-mas-voce-ja-sabe-resposta-22416939> Acesso em 03 set 2022.

CONI JR, Vicente Vasconcelos; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A lei geral de proteção de dados pessoais e seus reflexos nas relações jurídicas trabalhistas. (in) MIZIARA, Raphael; MOLLICONE, Bianca; PESSOA, André (coords). Reflexos da LGPD no direito e no processo do trabalho. São Paulo. Thomson Reuters Brasil. 2020.

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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022.
E-mail: mayconolivan1995@gmail.com

2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022
E-mail: adisleypvh@hotmail.com

3Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022
E-mail: aldair.arb@gmail.com

4Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022
E-mail: amandathaylline2@gmail.com

5Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022
E-mail: ojbrunoalves@gmail.com

6Prof. Orientadora. Mestre. Professora de Direito.
E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br