REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7093612
Autora:
Natiele Tamires da Silva1
Orientador:
Emanoel Lourenço do Nascimento2
RESUMO
Entrando em vigor em uma época histórica bastante agitada, a Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019, recebera grandes críticas de doutrinadores, especialmente por ter sido acusada de ser uma ferramenta legal criada pelo Congresso Nacional para prejudicar a Magistratura e o Ministério Público por vários casos judiciais que envolveram membros importantes do Poder Legislativo. A norma em comento passou a legislar com exclusividade, assuntos em matéria de crimes de abusos de autoridade. Isto posto, indubitável é o fato de que a Polícia Militar exerce uma função importante no controle social e, por corolário, atua com bastante aproximação à população. Assim, a presente monografia procura estudar as consequências jurídicas e os impactos da Nova Lei de Abuso de Autoridade e seus tipos penais para o exercício da atividade militar, tendo em consideração que tais agentes compõem o rol de sujeitos ativos dos crimes da referida lei.
Palavras-chave: Polícia Militar. Abuso de Autoridade. Impactos Jurídicos.
ABSTRACT
Coming into force at a very turbulent historical time, Law No. 13,869, of September 5, 2019, had received great criticism from scholars, especially because it was accused of being a legal tool created by the National Congress to harm the Judiciary and the Public Ministry for several judicial cases that involved important members of the Legislative Branch. The norm in question started to legislate exclusively, matters regarding crimes of abuse of authority. That said, there is no doubt that the Military Police plays an important role in social control and, as a corollary, works very closely with the population. Thus, this monograph seeks to study the legal consequences and impacts of the New Law on Abuse of Authority and its criminal types for the exercise of military activity, taking into account that such agents make up the list of active subjects of the crimes of that law.
Keywords: Military police. Abuse of authority. Legal Impacts.
1. INTRODUÇÃO
O abuso do poder dos agentes públicos é uma realidade histórica que ocorre em todos os lugares, e deve ser punida de maneira exemplar, já que as prerrogativas dadas a todos os que atuam em nome do Estado estão vinculadas à satisfação do interesse público. Tal compreensão é adotada para que a Administração Pública possa ter sucesso e eficiência perante os seus administrados, os seus agentes devem se portar de maneira exemplar, o que, para este grupo, significa seguir os critérios definidos por lei. Esses agentes são compostos por diversos cargos diferentes que têm um único objetivo: proporcionar o bem-estar social.
Dentre as espécies de agentes públicos, com o objetivo de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, pertencente ao grupo dos agentes militares, o Policial Militar, por se tratar de um cargo cujo lida com riscos constantemente, acumulado com uma lei antiga de abuso de autoridade flexível que urgia efeitos ineficazes (Lei n.º 4.898/65, promulgada em pleno regime Militar, antes mesmo da Constituição Federal), acaba por adquirir uma postura mais rude e violenta, haja vista a alta chance de sair impune de suas atitudes, o que colabora para o cometimento de atos além daqueles limitados por lei, configurando o abuso de poder.
Tendo isto em vista, com o objetivo de atualizar o sistema legal, foi promulgada a Lei n.º 13.869, no ano de 2019, que, por estabelecer novas regras e crimes aplicáveis aos agentes públicos, tece regras também aos policiais militares. A doutrina muito questiona a nova lei, onde se encontram duas correntes, uma favorável e outra contrária às inovações. Nesse cenário de discussões, nasce a problemática do trabalho: quais são os resultados oportunizados pela Nova Lei de Abuso de Autoridade ao campo de atuação do agente policial militar? Tais garantias representam mecanismos favoráveis ao objetivo de bem-estar social da Administração?
O objetivo geral se debruça em compreender os novos crimes e as penas aplicadas ao policial militar que comete atos de abuso de poder. Como objetivos específicos, o trabalho irá realizar um estudo sobre o instituto do abuso de autoridade; analisar a lei que já o regulou (Lei n.º 4.989/1965) e a contemporânea (Lei n.º 13.869/2019); e definir as consequências das mudanças da nova lei para o campo de atuação do policial militar.
Quanto a metodologia adotada pela pesquisa, o trabalho adotou o método de Pesquisa Bibliográfica. O referido método é regido pela transparência e objetividade da pesquisa, sendo definido, assim, como dispositivo que expande as investigações a partir de experiências e estudos já anteriormente realizados, se concentrando nas informações tiradas de documentos científicos que verificam fatos de um determinado período, além de doutrinas e reportagens disponível na internet.
2. O ABUSO DE PODER E SEU COMBATE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Inicialmente, o termo “abuso” consiste em um ato excessivo, impróprio, inadequado, injusto ou até mesmo ilegal, cometido por uma pessoa em relação outra. Especificamente falando, identifica-se o abuso onde há uma relação de poder de um indivíduo em relação a outrem. Assim, pode ocorrer abusos onde houver condições de vulnerabilidade ou dependência da vítima em relação ao(s) agente(s) que está(ão) abusando.3
Abuso vem de abusus, particípio passado de abutor-abutere, abusar, ou seja, usar em excesso, usar desviando do uso normal. Em português é exatamente esse excesso no uso4. Destaca-se tal condição do Código Penal, que a expõe ao tipificar o crime de Abuso de Incapazes, por exemplo, onde existe a condição de vulnerabilidade entre o incapaz e o agente causador do evento tipificado, é o que é disposto no artigo 173 dessa lei penal, ao definir o abuso em proveito próprio ou alheio, referente a necessidade, paixão e inexperiência de menor, cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.5
Conforme se extrai do artigo 61, II, alínea f e g do Código Penal, o legislador diferenciou o abuso de autoridade do abuso de poder, in verbis6:
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
Nesse sentido, quando se tem por base uma relação de direito público ou função pública na qual se cometem abusos, correto seria empregar o termo abuso de poder e não abuso de autoridade, uma vez que esta expressão é mais apropriada nos casos de abusos, excessos ou desvios no campo das relações privadas.
Em concórdia, comenta Paulo Fernando dos Santos7:
[…] na realidade, a expressão correta seria “abuso de poder”, pois nem todo funcionário público exerce uma função de autoridade. Não é só quem detém um cargo de autoridade que pode ser sujeito ativo desse crime; basta ver o conceito legal de funcionário público. Também os funcionários públicos que não são considerados autoridade pública pode ser sujeito ativo.
O termo abusar tem inúmeros significados, mas todos espelham condutas negativas, valorizando-se o contexto relativo a excesso, atingindo as fórmulas de menosprezo e humilhação, alcançando a prática de medida injusta, prevalecendo a situação de superioridade. É importante lembrar que o direito (fazer jus a algo) pode transformar-se em abuso de direito (usar mal o que era justo).
Assim sendo, o abuso de direito é ilícito. Autoridade é o agente público com qualquer espécie de poder de mando. No art. 5º, da Constituição Federal, prevê-se uma série de direitos e garantias individuais, mas esses direitos não são absolutos, comportando, dentro de regras constitucionais específicas, o cerceamento de direitos, como a liberdade de locomoção, que pode ser coibida dentro de regras legais. Nesse sentido, “‘mandar prender’ alguém é ato de autoridade muito significativo; além de motivado, precisa calcar-se estritamente em lei A linha divisória entre ‘mandar prender’ e ‘abusar do poder de mandar prender’ existe e está prevista na Lei de Abuso de Autoridade”.8
O Estado Democrático de Direito pauta-se pelo absoluto respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais. Desse modo, qualquer abuso de direito é indevido e criminoso. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles9, aduz:
O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.
Nessa ótica, interpreta-se o abuso de poder como um ato humano individual que tem como espoco realizar vontades próprias. Conforme é explorado pela doutrina, tal abuso pode se configurar em duas espécies distintas: o excesso de poder e o desvio de finalidade. Mauro Sérgio dos Santos10 aduz que ocorre “excesso de poder quando o agente público atua fora de sua competência”, já o desvio de finalidade ocorre “quando o agente, embora competente, pratica o ato visando interesses mesquinhos, pessoais, e não o bem comum”.
Ou seja, o excesso de poder é realizado quando um agente público age em desrespeito à sua esfera de competência, ou seja, a partir do momento em que este extrapola o seu âmbito de atuação previsto em lei. O ato é nulo, pois ninguém pode agir em nome da administração pública além do permitido por lei. Por outro lado, desvio de poder é o uso indevido das funções que lhe são confiadas por um órgão administrativo, no âmbito de seu arbítrio, para atingir um fim diferente do previsto em lei. O desvio de poder anula o ato vicioso, pois a finalidade da ação é o bem social, e se não for respeitado, a ação é inválida. Em outras palavras, o agente está agindo dentro de sua alçada e não ultrapassando limites, mas sua intenção não é de interesse público.11
3. A EVOLUÇÃO LEGAL BRASILEIRA DO COMBATE AO ABUSO DE AUTORIDADE
Conforme é explicitado por Gabriela Marques e Ivan Marques (2020, p. 32), a luta pela erradicação do abuso de autoridade não é uma realidade nova. Esse cenário de combate ao ilegítimo é fruto de comportamentos autoritários herdados do viés político antepassado, todavia, no cenário legislativo, foram promulgadas, até então, somente duas leis: a Lei n.º 4.989/1965 e a atual Lei n.º 13.869/2019.
A primeira lei brasileira a regulamentar crimes de abusos de poder, Lei n.º 4.989 de 9 de dezembro de 1965, embora sendo promulgada com o intuito de combater tal crime, não foi muito eficaz, o que a fez ganhar muitas críticas pela doutrina. Precisamente, a lei foi editada com o objetivo de garantir o direito de representação e da responsabilidade administrativa, civil e penal das autoridades que cometessem abusos em plena ditadura militar12, mas, segundo Cícero Robson e Coimbra Neves13, “permaneceu durante todo o tempo da sua vigência como uma legislação ‘invisível’”. Tanto é que, é possível efetuar pesquisas jurisprudenciais e verificar-se-á a rara aplicação da lei em relação às autoridades brasileiras, embora pudessem algumas delas, eventualmente, abusar do seu poder.
A Lei n.º 4.898/65 não representava mais do que um mecanismo de propaganda para o governo militar, como explicam Capez e Robert14:
A Lei 4.898/65 era uma Legislação simbólica e ineficaz apenas para dar a impressão de que o regime de exceção instalado não toleraria abusos. Suas penas insignificantes não conferiam proteção eficiente ao cidadão contra as arbitrariedades cometidas pelos agentes públicos durante a ditadura.
Na referida lei, não há menção sobre o elemento subjetivo específico do intuito determinado de “abusar do poder”. Em tese, bastaria o dolo genérico, isso é, a vontade de realizar a conduta típica, sem nenhum fim em especial. Foi a própria doutrina que incorporou à interpretação dessa Lei o elemento subjetivo do tipo específico, assim, o dolo específico (vontade a praticar o ato típico, com um objetivo específico).15
Conforme se analisa na Lei 4.898/1965, os tipos abertos e genéricos, bastando a leitura do seu art. 3º para que isso seja evidenciado16:
Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Infere-se que o núcleo do tipo que se discute é o verbo “atentar”, que, nas palavras de Guilherme Souza Nucci, significa “tentar cometer um crime ou ter algo em execução”17. Isto posto, a lei considera abuso de autoridade qualquer violação, por menor que seja, aos bens jurídicos descritos nas alíneas a até j. Assim, percebe-se que o tipo é amplamente aberto e, nas palavras do mesmo autor, nunca se teve notícia do questionamento desse artigo, como um todo, junto ao Supremo Tribunal Federal resultante dessa generalidade.
Segundo o autor, vários outros pontos são controversos na Lei n.º 4.898/1965, podendo destacar (2019, p. 235):18
a) pode-se comprovar a existência de vestígios materiais por meio de duas testemunhas e não necessariamente por laudo pericial (art. 14, a); b) o juiz deve receber ou rejeitar a denúncia em 48 horas (art. 17); c) recebida a denúncia a audiência deve ocorrer em, no máximo, cinco dias (art. 17, § 1º.); d) a citação do réu se dará por meio de mandado sucinto (art. 17, § 2º); e) como regra, não serão deferidos pedidos de precatória (art. 18, parágrafo único); f) a audiência somente não será realizada se o juiz não aparecer (art. 19, parágrafo único); g) se o réu ou seu defensor não estiver presente, o juiz nomeia defensor “ad hoc” (art. 22, parágrafo único); h) terminada a audiência, o magistrado deve proferir imediatamente a sentença (art. 24).
Levando tais tópicos em evidência, percebe-se que a antiga lei cuidou em tipificar uma instrução prejudicial ao direito de ampla defesa de qualquer acusado. Fato é que, conforme a legislação vai evoluindo e ganhando novos moldes, a Lei n.º 4.898/1965 passou cada vez mais a ser criticada em sua tamanha omissão e flexibilidade, o que criou a necessidade para a promulgação de uma nova lei, a Lei n.º 13.869/2019.
Um dos principais intuitos para a promulgação da nova lei foi a constatação da ineficiência da lei anterior em suas penas que, quase em sua totalidade, representavam ser mecanismos sem aplicabilidade. Fato é que quem abusa de poderes em nome do Estado, independentemente do cargo que ocupa, deve ser punido. E é considerando tal pressuposto que a nova lei prevê 45 tipos de condutas abusivas no qual pode figurar como sujeito ativo, qualquer agente público em qualquer um dos três Poderes.19
Sendo assim, ao invés de criar tipos penais abertos, como havia na Lei n.º 4.898/1965, a nova lei buscou os tipos fechados, utilizando advérbios e termos de mais intensidade e precisão, como, por exemplos, “manifestamente”, “injustificadamente”, “sem motivo justo e excepcionalíssimo”, “sem justa causa”, “falta de qualquer indício da prática de crime”, “sem expresso amparo legal”, “exacerbadamente”.20
Ademais, o legislador inseriu, no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 13.869/2019, de maneira expressa, o elemento subjetivo específico com cinco elementos, que inexistiam na antiga lei21:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
A Lei n.º 13.869/2019 construiu tipos penais incriminadores, como regra, de maneira fechada. O art. 9º, por exemplo, menciona: “decretar medida de privação da liberdade em ‘manifesta desconformidade’ com as hipóteses legais” (BRASIL, 2019). Conforme demonstram os entendimentos de Gustavo Henrique Badaró e Juliano Brade, a figura penal é mais “garantista do que se mencionar simplesmente ‘atentado à liberdade de locomoção”.22
A nova Lei de Abuso de Autoridade constituiu figuras típicas, tutelando bens jurídicos relevantes, embora todos sob o mesmo cenário, cujo objeto jurídico é a dignidade do cargo, função ou posto similar na administração e a lisura do exercício da autoridade pelos agentes públicos. Secundariamente, individualizando os bens protegidos, encontram-se vários outros, como a liberdade de ir e vir, a inviolabilidade de domicílio, a preservação da dignidade dos presos, a incolumidade física, as garantias do exercício profissional, a preservação da obtenção de provas lícitas, dentre outros.
Entretanto, destaca-se que não foi protegida pela nova lei de abuso de autoridade os insultos de funcionários públicos ao sigilo das correspondências, a autonomia da liberdade de consciência e de crença, o exercício livre de cultos, aos privilégios e vantagens lícitas garantidos a atividade do voto e ao direito de reunião, ou seja, situações brandas que teriam de ser sanadas.
4. A ADAPTAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR ÀS MUDANÇAS DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Frente ao exposto até então, percebe-se que a nova lei impacta diretamente na atuação militar. As várias alterações advindas com a nova lei de abuso de autoridade criou a necessidade de instauração de novos procedimentos e debates perante as polícias brasileiras num todo, também a polícia militar. De início, uma das maiores mudanças trazidas pela lei, preconizada em seu artigo 2º, foi a tipificação do sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
Os crimes de abuso de autoridade são próprios, pois exigem uma qualidade especial do agente, no caso, ser agente público, de qualquer um dos poderes. Ademais, é imprescindível também, embora a lei não o diga, que o autor do fato tenha o poder de mando concreto no que diz respeito àquela prerrogativa que alegou ter, sob pena de atipicidade da conduta. Não obstante isso, e considerando que a qualificação de agente público é uma elementar do tipo, tal circunstância comunica- se aos demais coautores ou partícipes que não se enquadrem em tal perfil (os particulares), mas apenas se eles tiverem ciência dessa condição especial.23
Pode-se observar que a nova lei procura punir mais autoridades, pois ela amplia o conceito de autoridade para agente público, traz um rol que não é taxativo, e sim exemplificativo. A mudança é clara e tem a intenção de inibir excessos cometidos por autoridades, punindo todo aquele que está investido em cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo.
Sendo assim, conforme se extrai em reportagem publicada no sítio Repórter da Agência Brasil, o tenente-coronel Sandro Mendonça, chefe da divisão de comunicação da polícia militar do estado de Goiás, já evidenciou que a lei trouxe mudanças drásticas na metodologia de atuação da polícia. Nas palavras do tenente- coronel24:
Houve sim um impacto. Suspendemos, em definitivo, a divulgação de qualquer foto e de nomes, para não corrermos o risco de sermos enquadrados por suposto constrangimento. Estamos orientando todos a evitar comentar detalhes de processos disciplinares em andamento, principalmente em fase inicial. E já pedimos à Corregedoria para preparar um documento para os oficiais saberem como orientar seus subordinados.
Ou seja, através da notícia, vê-se, primeiramente, a preocupação da nova lei com a proteção do preso. A reportagem indica que a polícia militar de Goiás já está se compatibilizando no tocante ao constrangimento ilegal. Fato é que essa polícia, por atuar diretamente com informações e dados dos presos em primeiro momento, é a que mais tende a ocasionar condições vexatórias ao preso e, com isso, deverá atentar, principalmente, para o art. 13 da nova lei.
A norma em comento está amplamente ligada à garantia da dignidade humana do preso por tipificar como crime, “constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência […]”25. Pelo fato de a polícia militar ser incumbida de realizar as prisões (em flagrante ou por mandado judicial), este deverá conduzir o preso/acusado até a autoridade policial superior, e é nesse momento em que cria o cenário para os constrangimentos elencados na nova lei.
No mesmo sentido, segue a reportagem do sítio Correio Braziliense, que destacou mediante um levantamento, que as polícias militares de 11 (onze) estados diferentes já estão aplicando medidas de orientação e restrição para seus integrantes. Ademais, no caso da polícia militar de Minas Gerais, em uma nota técnica interna, determinou que seus policiais não apresentassem qualquer preso/acusado para jornalistas ou populares, haja vista o risco à sua integridade e dignidade. “Ao ser capturado por um policial militar, o indivíduo se encontra sob tutela do Estado e por isso não pode ser constrangido a dar entrevistas nem ser exibido para jornalistas ou populares”26, demonstra uma parte da nota interna.
Gustavo Henrique Badaró e Henrique Brade (2020, p. 28) elencam que a principal metodologia da lei foi em garantir a erradicação do abuso de autoridade compatibilizando a atuação policial através do aumento das penas. Os resultados da condenação nas práticas do artigo 13, resulta em penas elevadas, principalmente se em concurso de crimes, auferindo a possibilidade de acarretar também na perda da função policial.
O artigo 16, de mesmo modo que o artigo anteriormente citado, objetiva tutelar os direitos do preso. “Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão”27. Independentemente de ser inocente ou acusado, o preso continua sendo um cidadão, devendo ter seus direitos respeitados.
Em concórdia, Igor Pereira Pinheiro, alega28:
O tipo penal busca proteger o direito constitucional da pessoa presa de conhecer a identidade do responsável por sua prisão ou por seu interrogatório policial, previsto no art. 5º, LXIV, da Constituição da República, que determina que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Nessa seara, é notório que tal tipo penal abrange totalmente a atividade da polícia militar, já que o servidor possui a obrigação de manutenção à ordem pública, devendo sempre se identificar. Todavia, a lei é omissa quanto a forma de se identificar, o que acaba por ocasionar uma omissão na nova lei.
Outro artigo da nova lei que merece ser mencionado por influenciar no comportamento da polícia militar é o 22, in verbis29:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear- lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II – (VETADO); III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
O tipo penal busca proteger o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, consagrado no art. 5º, XI, da Constituição da República. A conduta já era punida pela lei anterior, porém a tipificação atual é muito mais abrangente. O dispositivo define as condutas com clareza e objetividade. Possui também o inegável mérito de buscar concretizar a observância prática do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, por vezes ainda desrespeitado por agentes públicos, especialmente em ocupações precárias ou com maior incidência da prática de crimes.30
O inovador artigo 23 da nova lei de abuso de autoridade objetiva defender as provas contra artifícios de agentes públicos que tentem dificultar ou alterar a investigação ou obtenção probatória31. O policial militar, por ser, geralmente, o primeiro agente a chegar no local do incidente, consequentemente, a ele cabe a responsabilidade de manter o máximo de evidências possíveis na área, para que haja uma melhor investigação. Sendo assim, o artigo 23, através de seu texto que preconiza que inclui na pena de abuso de autoridade aquele que “omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletas para desviar o curso da investigação, da diligência ou o processo”, também urge efeitos perante a atuação da polícia militar.
Este entendimento também acopla o artigo 24 que, nas palavras de Igor Pinheiro, é disposto32:
O tipo penal busca preservar a investigação criminal sobre condutas de agentes públicos que acarretem a morte de alguém, criminalizando conduta que busca ocultar a remoção do corpo da vítima do local do fato. De forma secundária, também se busca proteger a liberdade de profissionais de hospitais, para que não sejam constrangidos a agir em desacordo com suas funções. O preceito tem aplicação principal em mortes decorrentes de intervenção policial, mas não se limita a tais casos. A norma penal não guarda correspondência com a lei anterior de abuso de autoridade.
Novamente, outro artigo que rege efeitos na polícia militar é o n.º 29, em que criminaliza o ato de prestar informação falsa para criar prejuízos ao investigado. A nova lei, nesse artigo, cria um tipo penal com bastante chance de ser observado no cotidiano do policial militar, pois, quando for elaborar um boletim de ocorrência ou quando for depor perante outros órgãos, deverá, por obrigação legal, dizer apenas a verdade, se contrário, estará atuando com abuso de autoridade.
Por fim, diante todas as informações evidenciadas, pode-se inferir que a Lei n.º 13.869/2019 traz consequências diretas e amplas na atuação da polícia militar brasileira. Tanto por garantir o cumprimento e observância com os direitos e premissas humanitárias ao acusado/preso, quanto em proteger a instrução criminal e os próprios agentes da Administração Pública. Isto porque, agora, a lei deixa bem claro sua abrangência a todos os agentes públicos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve como objetivo, realizar uma investigação nos parâmetros e institutos trazidos pela recente Lei n.º 13.869/2019, que recebeu a alcunha de Nova Lei de Abuso de Autoridade, sob à ótica de seus reflexos para atuação da polícia militar.
Em síntese, a Nova Lei de Abuso de Autoridade vinculou o policial militar no sentido de se ater mais quanto as suas condutas praticadas em horário em que esteja em serviço. Fato é que com a promulgação da lei certas atitudes que, embora ilegais, eram cometidas todo o tempo por policiais militares, foram erradicadas. Principalmente no que tange aos direitos do preso/acusado e a produção probatória da persecução penal.
Percebeu-se que na nova lei encontram-se alguns tipos penais que atuam diretamente no exercício da polícia militar. Como é o caso do constrangimento ilegal, que foi tipificado no artigo 13. Tanto é verdade, que foi trazido à tona uma reportagem em que as Polícias Militares Estaduais já estão notificando através de cartilhas internas todos os membros da categoria, conscientizando-os a laborarem de maneira a não incorrerem nos novos crimes de abuso de autoridade.
Assim, pode-se dizer que enquanto para o oficial militar que não cumprir com as exigências da Administração pública, esta lei representa um fator negativo, pois põe em risco a sua carreira e a possibilidade de aplicação de outras sanções; para a sociedade, se apresenta como um fator bastante positivo, haja vista querer auferir maior proteção às garantias fundamentais do preso/acusado e maior efetividade dos agentes públicos.
Por fim, conforme se foi evidenciado durante o corpo da pesquisa, é de suma importância, primeiramente, frisar como o direito precisa se adaptar ao tempo e a sociedade em que ele está incluído, pois este precisa ser elaborado para as situações que acontecem atualmente. O poder público conferido aos servidores tem a noção de representatividade, sendo a sua função principal atender os anseios do povo. A partir do momento que essa função não for mais atendida, faz-se necessário que os servidores tenham suas condutas investigadas e, caso necessário, punidos. Assim, num todo, a nova lei de demonstra um grande mecanismo contra a inoperância administrativa ocasionada por seus agentes que não observam critérios legais.
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32ª ed. São Paulo: Editora Atlas. 2018.
4 PINHEIRO, Igor Pereira. A nova lei do abuso de autoridade. São Paulo: Editora JhMizuno. 2020.
5 BRASIL. Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 04, set. 2022.
6 BRASIL. Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 04, set. 2022.
7 SANTOS, Paulo Fernando dos. Crime de abuso de autoridade: aspectos jurídicos da lei n.º 4.898/65. São Paulo: Editora Universitária de Direito. 2003, p. 17.
8 SANTOS, Paulo Fernando dos. Crime de abuso de autoridade: aspectos jurídicos da lei n.º 4.898/65. São Paulo: Editora Universitária de Direito. 2003, p. 18.
9 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. 44ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm. 2020, p. 141.
10 SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Editora JusPodivm. 2016.
11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32º ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2019.
12 BRASIL. Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm>. Acesso em 06, set. 2022.
13 ROBSON, Cícero. NEVES, Coimbra. Crimes militares extravagantes: volume único. Salvador: Editora Juspodivm. 2021.
14 CAPEZ, Fernando. ROBERT, Hans. Lei de abuso: limite da liberdade jurisdicional para assegurar o individual. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-out-07/lei-abuso-limite-liberdade-jurisdicional-liberdade-individual>. Acesso em 25, ago. 2022.
15 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Legislação penal especial esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2017.
16 BRASIL. Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm>. Acesso em 06, set. 2022.
17 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: volume 2. 1ª ed. São Paulo: Editora Forense. 2019, p. 224.
18 BRASIL. Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm>. Acesso em 06, set. 2022.
19 BADARÓ, Gustavo Henrique. BREDA, Juliano. Comentário à lei de abuso de autoridade – lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020.
20 BRASIL. Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm>. Acesso em 07, set. 2022.
21 BRASIL. Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm>. Acesso em 07, set. 2022.
22 BADARÓ, Gustavo Henrique. BREDA, Juliano. Comentário à lei de abuso de autoridade – lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020, p. 187.
23 ROBSON, Cícero. NEVES, Coimbra. Crimes militares extravagantes: volume único. Salvador: Editora Juspodivm. 2021, p. 28.
24 AGÊNCIA BRASIL. Polícias mudam rotina para se adequarem à lei de abuso de autoridade. 2020.Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-01/policias-mudam-rotina- para-se-adequarem-lei-de-abuso-de-autoridade>. Acesso em 04, set. 2022.
25 BRASIL. Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm>. Acesso em 07, set. 2022.
26 CORREIO BRAZILIENSE. Lei de abuso de autoridade muda postura de policiais por medo de punição. 2020. Disponível em:<https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/01/11/interna_politica,819746/lei-de- abuso-de-autoridade-muda-postura-de-policiais-por-medo-de-punic.shtml>. Acesso em 21, out. 2021.
27 BRASIL. Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm>. Acesso em 07, set. 2022.
28 PINHEIRO, Igor Pereira. A nova lei do abuso de autoridade. São Paulo: Editora JhMizuno. 2020, p. 98.
29 BRASIL. Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm>. Acesso em 07, set. 2022.
30 FONTES, Eduardo. HOFFMANN, Henrique. Lei de abuso de autoridade. São Paulo: Editora Juspodivm. 2020.
31 BRASIL. Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm>. Acesso em 07, set. 2022.
32 PINHEIRO, Igor Pereira. A nova lei do abuso de autoridade. São Paulo: Editora JhMizuno. 2020, p. 126.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1Acadêmico de Direito.
Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.
E-mail: natytamires@outlook.com
2Prof. Orientador Emanoel Lourenço do Nascimento. Professor de Direito.
E-mail: emanoel.nascimento@uniron.edu.br
AGRADECIMENTO
Agradeço do fundo do meu coração ao meu queridíssimo esposo Erijosevan, pelo companheirismo, por acreditar em mim e nos meus sonhos, por estar sempre ao meu lado me acolhendo, e por ter me ajudado nessa trajetória.
Ao meu filho amado Endrew kauan, que é meu combustível diário para enfrentar todos os desafios e lutas da vida, você é o presente mais lindo e amado que Deus poderia me dar.
Á minha querida mãe Maria, obrigado por ter me dado o amor mais puro que eu poderia receber, por me incentivar, e estar sempre ao meu lado. Você é minha rainha e minha inspiração de força.
Ao meu avô Joaquim, que nunca mediu seus esforços para que pudesse continuar estudando, e nunca me deixou quando precisei de um abrigo. O senhor é mais que avô para mim, é um pai.
Ao meu ilustre orientador Emanuel Lourenço do nascimento, e minha querida professora Chimene Kuhn Nobre, obrigado pela paciência, pelo acompanhamento e por sempre sanar minhas dúvidas.
E principalmente á Deus, obrigado pai amado pela força que me proporciona a cada dia.
Que o Senhor seja sempre louvado!
A todos vocês, minha gratidão eterna, muito obrigada mesmo, por tudo!