REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7088777
Autor:
Otavio Henrique Codignole Pereira Lima1
Orientadora:
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
No dia 21 de março de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia promulgou a Emenda Constitucional Estadual n° 126, que estipula a implantação, bem como a criação das unidades de conservação, sejam necessariamente através de lei complementar própria, o que contraria o dispositivo do art. 225, § 1º, inc. III, da Constituição Federal. Desta forma, o presente art. possui a problemática da (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126, visto que viola o art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o objetivo é compreendera (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126, promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, expondo os motivos do seu resultado, bem como os instrumentos adequados para tornar essa norma em inconstitucional. Além disso, o inc. III do art. 225, § 1° é bem claro quanto à exigência de lei para alteração e a supressão das Unidades de Conservação, mas em nenhum momento dispõe a necessidade legislativa para criação dessas. Portanto, para solução da problemática tem-se como conclusão que, a Emenda Constitucional Estadual n° 126 feriu inúmeros preceitos definidos no art. 225, § 1°, III, CF, assim como vai na contramão ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Sendo assim, a metodologia utilizada será pelo método exploratório, de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto cientifico, como o trabalho de conclusão de curso, de estudo pelo método dedutivo, utilizando-se da Emenda Constitucional Estadual n° 126 e da Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Emenda Constitucional. (In)constitucionalidade. Unidades de conservação.
ABSTRACT
On March 21, 2018, the Legislative Assembly of the State of Rondônia enacted State Constitutional Amendment No. provision of article 225, § 1, item III, of the Federal Constitution. In this way, the present article has the problem of the (un)constitutionality of the State Constitutional Amendment n° 126, since it violates article 225, § 1°, III, of the Federal Constitution. In this sense, the objective is to understand the (un)constitutionality of the State Constitutional Amendment n° 126, promulgated by the Legislative Assembly of Rondônia, exposing the reasons for its result, as well as the appropriate instruments to make this norm unconstitutional. In addition, item III of article 225, § 1° is very clear about the law requirement for the amendment and suppression of Conservation Units, but at no time does it provide for the legislative need for the creation of these. Therefore, in order to solve the problem, it is concluded that the State Constitutional Amendment n° 126 violated numerous precepts defined in art. 225, § 1, III, CF, as well as going against the principle of the prohibition of environmental retrogression. Therefore, the methodology used will be by the exploratory method, with a qualitative approach, in order to generate knowledge for the elaboration of the scientific text, such as the course conclusion work, of study by the deductive method, using the State Constitutional Amendment No. 126 and the Federal Constitution of 1988.
Keywords: Constitutional amendment. (Unconstitutionality. Conservation units.
1. INTRODUÇÃO
O presente art. tem por finalidade estudar a (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, que acresceu o inc. XIII do art. 30, bem como acresceu o § 2° do art. 219, ambos da Constituição Estadual de Rondônia.
Desta forma, surge a seguinte problemática: a necessidade de Lei Complementar para criação de Unidades de Conservação viola o art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal? O inc. III do art. 225, § 1° é bem claro quanto à exigência de lei para alteração e supressão das Unidades de Conservação, mas em nenhum momento dispõe sobre a necessidade legislativa para criação dessas, sendo a criação de Unidades de Conservação um múnus público, um dever/poder do Estado na conservação e adoção de medidas que impeçam a degradação do meio ambiente, o qual deve criar essas Unidades por meio de Decreto do Poder Executivo ou instrumentos definidos pela Lei n° 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Além disso, a exigência de Lei Complementar para criação de Unidades de Conservação é tornar a proteção ao meio ambiente um processo burocrático, favorecendo a classe de pessoas interessadas na degradação do meio ambiente equilibrado, violando princípios e diretrizes conquistadas com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Desta maneira, o objetivo geral é compreender a (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126, promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, expondo os motivos do seu resultado, bem como os instrumentos adequados para tornar essa norma em inconstitucional. Já os objetivos específicos são: delimitar através da doutrina, legislação artigos científicos a importância da proteção das Unidades de Conservação; compreender através da doutrina, julgados dos tribunais superiores e trabalhos científicos a aplicação dos princípios do Direito Ambiental; analisar os dispositivos constantes da Emenda Constitucional Estadual de Rondônia n° 126 em face da Constituição Federal.
Ademais, a relevância do presente tema se encontra baseada nas disposições feitas pela Carta Magna, que estabeleceu diretrizes e deveres a serem seguidos para a efetiva proteção do meio ambiente, assim como no princípio da vedação ao retrocesso ambiental, esse que tem por finalidade motivar a adoção de políticas públicas para evitar a ação ou omissão do Poder Público na proteção do meio ambiente através das Unidades de Conservação. Até o presente momento, a referida emenda encontra-se em vigência, sendo necessária a elaboração de medidas jurídicas para revogar o texto constitucional estadual.
A metodologia utilizada será pelo método exploratório, de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto cientifico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário um estudo pelo método dedutivo, utilizando-se da Emenda Constitucional Estadual n° 126 e da Constituição Federal de 1988 e de estudos dos principais doutrinadores sobre os assuntos estudados. Para os resultados alcançados será através da pesquisa e do referencial teórico adotado de análises bibliográficas, com exposição de conteúdo de forma coerente e de fácil entendimento a respeito do tema proposto.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Desde a criação da International Union for Conservation of Nature (IUCN) em 1948, o termo utilizado para o que viriam a ser unidades de conservação no Brasil, eram áreas protegidas2. A ideia de padronizar terminologias pela IUCN visava facilitar o diálogo mundial, quando o assunto era preservação, biodiversidade, recursos naturais, entre outros. A IUCN conceitua áreas protegidas como:
Um espaço geográfico claramente definido, reconhecido, dedicado e gerido, através de meios legais ou outros meios eficazes, com o objetivo de garantir a conservação da natureza a longo prazo, juntamente com os serviços ecossistêmicos e os valores culturais associados3.
Apesar da construção legislativa brasileira perante as áreas protegidas ter se iniciado em 1934, com o Código Florestal brasileiro; a terminologia unidade conservação começou a ser utilizada pela primeira vez no Decreto nº 78, de 05/04/1991, o qual aprovava a estrutura regimental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)4. Mas apenas em 2000 é que legalmente se conceituou o termo unidade de conservação pela Lei do SNUC de 2000, cap. I, art. 2, inc. I:
Art. 2 (…) I. unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação elimites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção5.
Observa-se que os dois conceitos são parecidos, mas a IUCN coloca dentro de áreas protegidas os serviços ecossistêmicos e as questões culturais, o que não ocorre na definição de unidade de conservação feita pelo SNUC.
A proposta da IUCN sobre as seis categorias de áreas protegidas, ocorreu em 1994 e não obriga a implementação por todos os países, mas as categorias devem servir de parâmetro que norteiam e auxiliam no planejamento e gestão destas áreas.
2.1 Histórico das unidades de conservação em Rondônia
As primeiras unidades de conservação em Rondônia foram decretadas pela União quando Rondônia ainda era um Território Federal. Segundo o Grupo de Trabalho Amazônico (GTA), em 1961 foram criadas as primeiras unidades de conservação em Rondônia:
A Reserva Florestal Jaru e a Reserva Florestal Pedras Negras. Porém, a categoria de Reserva Florestal nunca foi claramente regulamentada na legislação brasileira e essas áreas foram, posteriormente, transformadas em Reservas Biológicas Federais de Jaru e Guaporé em 1979 e 1982, respectivamente6.
Em 1979, foi criado o primeiro Parque Nacional no então Território Federal de Rondônia: o Parque Nacional Pacaás Novos, com 764.801 hectares. Em dezembro de 1980, quando foi iniciado o Programa Polonoroeste, as notícias de disponibilidade de terras causaram uma corrida de colonos para o Estado, o que acarretou o crescimento explosivo de sua população e da área desmatada “que entre 1980 e 1992, cresceu de 3,2 % para 15,45% da área do Estado, correspondendo a um incremento anual de 226.500 há”. Por outro lado, os investimentos realizados em infraestrutura e fortalecimento dos órgãos governamentais contribuíram para a criação do Estado de Rondônia, em dezembro de 19817.
Com a criação do novo Estado e o acelerado processo de ocupação e desmatamento surgiu a necessidade de providências para ordenar a ocupação das novas áreas, de sedimentar o uso racional dos recursos naturais e implantar um sistema de unidade de conservação estadual e municipal, complementar ao sistema federal.
No âmbito do Polonoroeste, foram criados além da citada Reserva Biológica Guaporé (Dec. 87.587/1982), a Floresta Nacional do Bom Futuro (96.188/1988), a Floresta Nacional Jamari (90.224/1984)13, a APA do Lago Cuniã (Dec. 4251/1989), a Resex do Rio Ouro Preto (Dec. 9166/1990). Como instrumento básico de planejamento regional e ordenação da ocupação da terra, foi realizado a 1ª aproximação do ZSEE, elaborado entre 1987/1988 por uma equipe técnica do governo do Estado, com o apoio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e Banco Mundial, na escala 1:1.000.0008.
Na elaboração do zoneamento do Estado foi incorporada a proposta de um sistema de área protegida, incluindo as unidades de conservação federais, municipais e terras indígenas. Já no que diz respeito ao zoneamento:
O zoneamento, com base nos estudos do projeto RADAMBRASIL (publicados em 1979), imagens de satélite e alguns levantamentos de campo, definiram espaços territoriais para a criação das unidades de conservação nas categorias de Floresta Estaduais Extrativistas (Zona IV), Florestas de Rendimento Sustentado (Zona V), Parques, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas e terras indígenas (Zona VI). As áreas da Zona VI, identificadas para a criação de novas unidade de conservação, tiveram suas categorias de manejo definidas a partir de novos estudos. Suas potencialidades de uso foram identificadas entre 1987 e 19899.
O Planafloro foi o projeto sucessor do Polonoroeste. Como vários setores da sociedade consideraram Polonoroeste como o causador dos problemas ambientais enfrentados pelo Estado, especialmente a explosiva taxa de desmatamento, o Banco Mundial como financiador do projeto, sofreu pressão das várias entidades organizadas. Em face das circunstâncias o Planafloro direcionou seus objetivos não só para a consolidação da infraestrutura instalada, como para a conservação ambiental. Com a aprovação pelo Senado Federal, em janeiro de 1993, sua implementação foi iniciada10.
Entre as unidades estaduais criadas neste período (1989-1991), estão os Parques Estaduais de Guajará-Mirim, Corumbiara, Serra dos Parecis e Candeias; as Estações Ecológicas de Samuel e Estação Ecológica Serra dos Três Irmãos, as Reservas Biológicas de Ouro Preto e Traçadal; as Florestas Estaduais de Rendimento Sustentável (FERS) Abunã, Rio Machado, Rio Madeira A e C, Rio Vermelho (A, B, C e D), Rio Mequéns, Rio São Domingos, Rio Roosevelt. Neste período foi criada a Área de Proteção Ambiental (APA) Rio Madeira e as Florestas Estaduais Extrativistas de Pacaás Novos, Rio Preto Jacundá e Laranjeiras11.
Em 2004, foi sancionada a Lei Complementar 30812, publicada no Diário Oficial de 16/11/04 que acrescentou dispositivos ao art. 7º da Lei Complementar nº 233, de 06/06/2000, transformando em zona 1 (Subzona 1.3) duas áreas que pertenciam a Zona 2 (Subzona 2.1), que era destinada ao “uso especial” (inclusive para criação de novas unidades 87 de conservação).
Nessas áreas estavam contidas as áreas rurais do Núcleo Residencial de Jacinópolis, Município de Nova Mamoré e a área rural do Núcleo Urbano de União Bandeirantes, Município de Porto Velho.
Em 2012, o Estado “é caracterizado pela concentração de grandes áreas reservadas à preservação através das Unidades de Conservação (UC) e Terras Indígenas (TI) que perfazem um total de 90.301,6 Km², representando 38% da área total do Estado”13.
De acordo com os dados oficiais, as Unidades de Conservação do Estado de Rondônia estão distribuídas num total de 55:
Sendo 01 Área de Proteção Ambiental, 02 Estação Ecológica Federal (Cuniã 1 e 2), 03 Estações Ecológicas Estaduais, 03 Parques Nacionais, 03 Parques Estaduais, 02 Reservas Biológicas Federais, 02 Reservas Biológicas Estaduais, 03 Florestas Nacionais, 11 Florestas Estaduais de Rendimento Sustentável, 04 Reservas Extrativistas Federais e 21 Reservas Extrativistas Estaduais. Os números de Florestas Estaduais de Rendimento Sustentável passam de 11 para 17, os Parques Estaduais passam de 03 para 05 e constata-se que o Decreto de criação da Estação Ecológica do Cuniã considera a criação de apenas uma unidade, que está dividida em duas áreas14.
Desta forma, por meio do histórico das unidades de conservação foi possível verificar a situação das unidades de conservação do Estado de Rondônia, conhecer o processo de ocupação do Estado, examinar aspectos da estrutura fundiária, do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico e das legislações de criação de cada unidade.
2.1.1 Das unidades de conservação em Rondônia
O governo estadual de Rondônia publicou no Diário Oficial a criação de 11 unidades de conservação que, juntas, somam mais de 500 mil hectares de proteção à Amazônia. As novas áreas protegidas são compostas por 2 parques estaduais, 2 estações ecológicas, uma área de proteção ambiental, uma floresta estadual, uma reserva de fauna e 4 reservas do desenvolvimento sustentável15.
As áreas abrigam nascentes de rios importantes, uma grande diversidade de fauna e flora. Algumas delas foram consideradas prioritárias para conservação, uma vez que são ameaçadas pela pressão antrópica, com assentamentos irregulares e invasões. Seis das novas unidades de conservação estão inclusive localizadas na capital do estado, Porto Velho, onde há maior concentração urbana no estado. Um dos destaques é a Estação Ecológica Umirizal, que protegerá uma espécie rara de vegetação conhecida como umiri, um tipo de Cerrado alagadiço, a única amostra existente em Rondônia, onde 98,8% do território é Amazônia16.
A Estação Ecológica Soldado da Borracha, nos municípios de Porto Velho e Cujubim, é a maior entre as recém-criadas, com 178 mil hectares de extensão. A menor delas é o Parque Estadual Abaitará com 152 hectares, localizado no município de Pimenta Bueno. O outro parque estadual, Ilha das Flores, possui cerca de 89 mil hectares e está situado no município de Alta Floresta D’Oeste17.
Agora são 51 unidades de conservação existentes no estado, vejamos quais foram as 11 unidades de conservação recém-criadas em Rondônia:
Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo, no município de Porto Velho, com 113.850 hectares; Floresta Estadual do Rio Pardo, no município de Porto Velho, com 30.815 hectares; Estação Ecológica Umirizal, no município de Porto Velho, com 59.897 hectares; Reserva de Fauna Pau D’Óleo, no município de São Francisco do Guaporé, com 10.463 hectares; Parque Estadual Abaitará, no município de Pimenta Bueno, com 152 hectares; Parque Estadual Ilha das Flores, no município de Alta Floresta D’Oeste, com 89.617 hectares; Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, no município de Porto Velho, com 9.205 hectares; Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro, no município de São Francisco do Guaporé, com 18.837 hectares; Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande, no município de Costa Marques, com 23.180 hectares; Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, no município de Porto Velho, com 1.678 hectares; Estação Ecológica Soldado da Borracha, nos municípios de Porto Velho e Cujubim, com 178.948 mil hectares18.
Depois de vários estudos (começaram em 2011), e dificuldades de criar as reservas, Rondônia é o primeiro estado em mais de 25 anos a criar mais de 500 mil hectares de áreas protegidas19. Os estudos para criação das áreas protegidas foram realizados pela Secretária do Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), através da Coordenadoria de Unidades de Conservação, e financiados pelo Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA) e pelo governo estadual.
3. DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 126/2018
A EC nº 126/2018 acrescenta à Constituição do Estado de Rondônia a possibilidade de criação, alteração, incorporação e extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza, mediante lei complementar. Sendo assim, é necessário analisar o posicionamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca da competência pelas Unidades de Conservação, e se a EC n° 126/2018 é considerada (in)constitucional, o que será abordado a seguir.
3.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade do TJ/RO
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800913- 33.2018.8.22.0000 está relacionada às unidades de conservação estaduais no Estado de Rondônia, o que tem sido palco no plano jurídico-político para o embate entre as visões antropocêntricas, de um lado, que poderá ser governado pelos agentes políticos do Poder Legislativo e, em determinadas situações, do Executivo, e de outro a biocêntrica, manifestada por alguns membros do Poder Judiciário20.
A ação teve como intuito a proteção eficiente do meio ambiente ecologicamente equilibrado, notadamente em relação à não extinção de unidades de conservação instituídas legalmente no Estado de Rondônia, observando todos os preceitos legais para sua instituição. São elas:
A Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada nos municípios de Porto Velho e Cujubim, criada pelo Decreto nº 22.690, de 20 de março de 2018 (DL 790/ALE); a Estação Ecológica Umirizal, localizada no Município de Porto Velho, criada pelo Decreto nº 22.682, de 20 de março de 2018 (DL 791/ALE); a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim,localizada no município de Porto Velho, criada pelo Decreto nº 22.685, de 20de março de 2018 (DL 792/ALE); a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande, localizada no município de Costa Marques, criada pelo Decreto nº 22.687, de 20 de março de 2018 (DL 793/ALE); a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro, localizada no município de São Francisco do Guaporé, criada pelo Decreto nº 22.686, de 20 de março de 2018 (DL 794/ALE); a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, localizada no município de Porto Velho, criada pelo Decreto nº 22.685, de 20 de março de 2018 (DL 795/ALE); a Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo, localizada no município de Porto Velho, criada pelo Decreto nº 22.680, de 20 de março de 2018 (DL 796/ALE); o Parque Estadual Ilha das Flores, localizada no município de Alta Floresta D´Oeste, criada pelo Decreto nº 22.688, de 20 de março de 2018 (DL 797/ALE); o Parque Estadual Abaitará, localizada no município de Pimenta Bueno, criada pelo Decreto nº 22.684, de 20 de março de 2018 (DL 798/ALE); a Floresta Estadual do Rio Pardo, localizada no município de Porto Velho, criada pelo Decreto nº 22.681, de 20 de março de 2018 (DL 799/ALE); e a Reserva de Fauna Pau D´Óleo, localizada no município de São Francisco do Guaporé, criada pelo Decreto nº 22.683, de 20 de março de 2018 (DL 800/ALE)21.
O que se discute nos Decretos Legislativos é que foram extintas as respectivas unidades de conservação. A questão, que já se apresenta latente no Estado há alguns anos, em razão da existência de ocupações pontuais em diversas unidades de conservação federais e estaduais.
No ano de 2017 é promulgada a Lei Estadual nº 4.227, que estabelece que a criação de reserva florestal no âmbito do Estado de Rondônia somente poderia ser instituída por meio de Lei deliberada pela Assembleia Legislativa. Cujo conteúdo de seu art. 1º, dispõe:
Art. 1°. A criação de reserva florestal no âmbito do Estado de Rondônia, pertencente a qualquer Zona do Zoneamento Socioeconômico-ecológico de Rondônia, instituída pela Lei Complementar n° 233, de 6 de junho de 2000 e suas alterações, deve ser feita por meio de Lei devidamente deliberada pela Assembleia Legislativa22.
Em seguida, alguns dias após a edição dos decretos governamentais que instituíram nove unidades de conservação, e regulamentaram outras duas, os parlamentares aprovaram a Emenda Constitucional 126/2018, transpondo para um grau de autoridade mais elevado, o da própria Constituição do Estado, a previsão de que somente a Assembleia poderia dispor por lei complementar sobre qualquer tipo de unidade de conservação da natureza, com o seguinte conteúdo:
Art. 2º Fica acrescido de inc. XIII o art. 30 da Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação: Art. 30. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: XIII – criação, alteração, incorporação e extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza23.
Por fim, foram aprovados pelos parlamentares 11 (onze) decretos legislativos sustando os decretos executivos instituidores de cada uma das áreas protegidas.
Desta forma, foi ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado a ADIN nº 0800913-33.2018.8.22.0000. Na ação, a PGE argumentou que os debates parlamentares que antecederam a votação e aprovação dos decretos legislativos impugnados foram concluídos em menos de 24 horas, e que os atos visam meramente defender interesses particulares de ocupantes ilegais de terras públicas, que veem na criação e regulamentação de unidades de conservação uma ameaça aos seus planos de se manterem em áreas públicas ilegalmente ocupadas, em detrimento da preservação do meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, e ainda, que a lei e decretos legislativos ora combatidos padecem de vícios de inconstitucionalidade24:
(…) Da impossibilidade de alteração ou supressão de unidade deconservação pela via de decreto que, diferentemente do que ocorre em relação à criação da unidade, exige lei em sentido estrito, sob pena de violação aos art. 219, inc. II, art. 221, inc. III, ambos da Constituição de Rondônia, e violação ao art. 27, § 2º, da Lei Complementar no 233/00; Da proibição constitucional de proteção ambiental insuficiente e ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental; (…) Invoca a impossibilidade de aplicação retroativa da EC n. 126/18, que estabelece a obrigatoriedade delei complementar para criação ou extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza. Pondera que a mesma foi publicada em 28 de março de 2018, enquanto os decretos do Poder Executivosão datados de 20 de março, portanto, anteriores à sua vigênciaI25.
Ora, o objetivo da ADIN está relacionado diretamente ante a publicação da EC nº 126/18, que incluiu na Constituição estadual a exigência de lei complementar para criação de unidades de conservação e reservas ambientais, e mais:
Os decretos legislativos atacados são embasados no interesse coletivo da sociedade rondoniense, em especial daqueles atingidos com a intenção do Chefe do Executivo, que não levou em consideração o engessamento de toda cadeia produtiva agropecuária do Estado, desconsiderando o grande rombo nas finanças públicas do Estado que ocorrerá caso se leve a efeito as desapropriações de todas as áreas ocupadas e consolidadas para criação das Reservas Florestais, hoje potencialmente produtivas em diversos setores e em larga escala, impactando diretamente a economia. E em levantamento feito junto a moradores das regiões atingidas pelo decreto executivo, constatou-se que cerca de 10 mil famílias seriam atingidas, direta ou indiretamente, pela criação das áreas de proteção ambiental promovidas pelo Poder Executivo26.
Além disso, há precedente do STF que é inaplicável ao caso vertente, porquanto há, no âmbito do Estado de Rondônia lei específica determinando que a criação, desafetação, alteração ou supressão de áreas de proteção ambiental, devem ser feitas obrigatoriamente por intermédio de lei, emanada do Poder Legislativo, situação esta distinta daquela efetivamente apreciada pela STF.
Nesse sentido, foi concedida medida liminar sustando os atos impugnados, e após tramitação, e ainda, por arrastamento, a Emenda Constitucional 126/2018, foi julgada inconstitucional no âmbito da ação, que teve votação por maioria, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. DECRETOS LEGISLATIVOS E LEI ESTADUAL RESTRITIVOS E LIMITADORES DO DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. NORMATIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO OBSTADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A proteção do meio ambiente é direito fundamental consagrado no art. 5º, § 2º, e art. 225 da CF/88. Assentada essa premissa, segue-se como corolário que todos os projetos, decisões, leis e atos do Poder Público que envolvam o meio ambiente devem estar no epicentro dos direitos humanos. Para a efetividade desse direito fundamental, o Poder Público tem o dever constitucional de criar espaços territoriais a serem especialmente protegidos e qualquer tentativa de censurar ou limitar esse dever imposto a todos, emanada de um dos poderes, constitui- se como interferência indevida, exigindo a atuação corretiva pelo Poder Judiciário. Pretensos interesses econômicos determinados não podem se sobrepor ao direito de todo cidadão, presentes e futuros, a terem um meio ambiente sadio. A exigência de lei para a alteração de espaços ambientais, prevista no art. 225, parágrafo 1º, inc. III, da Constituição Federal, visa à manutenção de um determinado nível de proteção ambiental, não podendo essa garantia ser interpretada em detrimento de uma maior proteção ambiental, dela valendo-se o legislador infraconstitucional para limitar a atuação da administração pública na execução de políticas públicas voltadas à defesa e proteção do meio ambiente. Procedência do pedido27.
Para firmar seu entendimento, a relatora valeu-se em dispositivos da Constituição Estadual e também no disposto no art. 225 da CF/88, seu § 1º e inc. III, que estabelece a restrição legal apenas para alteração ou supressão de unidades de conservação, e invocou precedentes do STF. Desta forma, a Emenda Constitucional Estadual n° 126 é considerada inconstitucional.
3.2 (In)constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126/2018
No dia 21/03/2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia promulgou a Emenda Constitucional Estadual n° 126, que acresceu a seguinte redação:
Art. 219. É dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade: (…)
§ 2º A implantação, alteração ou extinção das unidades de conservação e preservação da natureza de que cuidam o inc. II, serão necessariamente criadas alteradas ou extintas por lei complementar própria28.
A emenda estadual estipula que a implantação, bem como a criação das unidades de conservação sejam necessariamente através de lei complementar própria, o que contraria o dispositivo do art. 225, § 1º, inc. III, da CF/88, o qual está nos seguintes termos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção29.
A Emenda Constitucional Estadual n° 126 encontra-se em dissonância com a Constituição Federal, pois, eivada de retrocesso e inconstitucionalidade, aquela estipula que a criação de Unidades de Conservação devem ser feitas através de Lei Complementar, sendo que a Constituição Federal, bem como a Lei n° 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1°, inc.s I, II, III e VII da Constituição Federal, não exige a necessidade de lei para criação de Unidades de Conservação, apenas impõe a necessidade legislativa para o caso de alteração e a supressão dessas.
Já o inc. XIII do art. 30 acrescido pela referida emenda, tem a seguinte redação:
Art. 30. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (…)
XIII – criação, alteração, incorporação e extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza30.
O inc. XIII do art. 30 da Constituição Estadual de Rondônia, viola o dispositivo Constitucional Federal, quando atribui a competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para criação de Unidades de Conservação, que se sobrepõe ao Poder Executivo quanto à atribuição de Poder para criação de Unidades de Conservação, violando o princípio da separação de poderes. O inc. III do § 1° do art. 225 da CF, define que a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado não depende de lei, sendo um múnus público, com a obrigação do Poder Público defender e preservar por inúmeros instrumentos, a título de exemplo, decretos do Poder Executivo. Nesse sentido, Machado define que:
(…) O inc. em análise é autoaplicável, não demandando legislação suplementar para ser implementado, sublinhando-se que nele não está inserida a expressão “na forma da lei”. Ainda que tivesse tal expressão, nem por isso retiraria a sua força abrangente. (…) A criação dos referidos espaços territoriais, contudo, não depende de lei, podendo ser feita por outros meios31.
Dado isso, para que tenha uma real proteção ao meio ambiente, não é razoável que tenha circunstâncias burocráticas que impeçam o Poder Público efetivar a tutela das áreas de preservação, conforme definição dada por Farias:
O disposto no art. 225 da Constituição Federal encerra, sem sombras de dúvidas, normas-objetivo determinantes dos fins a serem perseguidos pelo Estado e pela sociedade, em matéria ambiental para a introdução e direção de comportamentos, por meio de políticas públicas, possibilitando destarte, seja efetivada a ênfase na prevenção do dano ambiental32.
Cabe salientar, que a necessidade de lei para a supressão e a alteração desses espaços, como a unidade de preservação, definidos pela Emenda Constitucional Estadual n° 126, coadunam com o dispositivo expresso na Constituição Federal, pois a Carta Magna exige a necessidade de lei para extinguir ou alterar essas áreas.
Nesse sentido, a redação feita pelo legislador, parcialmente, é correta, mas viola a Constituição Federal ao expressar a necessidade de lei complementar para a implementação e criação de unidades de conservação e preservação da natureza.
Portanto, a Emenda Constitucional Estadual n° 126 feriu inúmeros preceitos definidos no art. 225, § 1°, III, CF, assim como vai na contramão do princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
3.2.1 O Controle de Constitucionalidade das Constituições Estaduais
Inicialmente, vale mencionar que Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, pode ser acionado para exercer o controle de constitucionalidade de normas dos três níveis de governo com base na Constituição Federal33. Porém, no caso do presente estudo, o Tribunal de Justiça pode ser acionado para exercer o controle de normas estaduais e municipais de acordo com as suas respectivas constituições estaduais, como no caso da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126.
No entanto, as constituições dos estados reproduzem normas constitucionais federais por imitação, ou porque são normas consideradas de “observância obrigatória” 34. Nesse sentido, o STF compreende que o Tribunal de Justiça tem a possibilidade de atuar como tribunais constitucionais no controle abstrato ou concentrado, uma vez que as normas estaduais, ainda que originalmente federais, foram incorporadas à ordem constitucional estadual.
Além disso, o controle de constitucionalidade de normas geradas pelo poder constituinte originário não tem sido admitido pelas jurisprudências, visto que só é possível em se tratando de normas elaboradas pelo poder constituinte derivado, seja reformando a Constituição Federal, seja na elaboração de normas constitucionais estaduais.
Desta forma, em âmbito federal sobre quais seriam os preceitos fundamentais que necessitam da tutela, também se torna necessária a análise para o caso das normas (in)constitucionais estaduais. Nesse sentido, é possível encontrar alguns casos concretos de julgamentos de ADPF’s em que se debate a tese de cabimento de controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente.
Nas palavras de Mendes35, a ADPF amplia o universo do controle abstrato, vez que, “de certa forma, a arguição de descumprimento de preceito fundamental completa o quadro das ações declaratórias, ao permitir que não apenas o direito federal, mas também o direito estadual e municipal possam ser objeto de pedido de constitucionalidade.”
Para dar sequência à análise da possibilidade do cabimento da ADPF perante as Constituições Estaduais, vale repisar na leitura dos §§ 1º e 2º do art. 125 da Constituição Federal, que ainda contando com sua redação original, prevê que:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão36.
Da análise da redação atual do § 2º do referido dispositivo, percebe-se que o controlede constitucionalidade pode ser exercido por Tribunais de justiça de Estados- membros abarcando a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e, por interpretação extensiva, às demais ações de controle, tais como a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADO (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão) 37.
No entanto, não há consenso doutrinário em relação ao cabimento da ADPF no âmbito de Tribunais de Justiça. Desta forma, haveria o cabimento sim, e que haveria a necessidade de previsão expressa na Constituição Federal relativamente à competência dos Tribunais de Justiça para processamento e julgamento. Ora, a Constituição, ao prever a ADPF, estabelece que a competência do julgamento é do STF, de tal modo que “não estariam presentes os fundamentos de duplicidade, ambivalência e fungibilidade para admitir o cabimento dessa ação no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual”38.
Devendo assim, ser possível a instituição da ADPF pelo Poder Constituinte estadual, com fundamento no princípio da simetria com o modelo federal, assim como o fez com a ação direta de inconstitucionalidade de competência dos Tribunais de Justiça estaduais.
Portanto, apesar da necessidade de adequação do controle de constitucionalidade dos Estados-membros à Constituição Federal de 1988, cada um daqueles que adotaram a ADPF, o fizeram seguindo especificidades próprias. No entanto, tal diversidade não fere a simetria constitucional, vez que o desejo do constituinte federal foi apenas de coibir a instituição de dispositivos diversos daqueles previstos na Carta Magna39.
Partindo da premissa de que as Constituições Estaduais podem introduzir suas normas próprias, mas em alinhamento com a Constituição Federal, pode ocorrer a duplicidade de ADPF’s contra os mesmos atos tramitando no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça Estadual. Nesse caso de simultaneidade processual, há o entendimento de que deverá ocorrer a suspensão do processo ajuizado perante o Tribunal de Justiça até que ocorra o julgamento pelo STF, para a fixação de tese.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo visou estudar sobre a problemática da (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126, ao violar o art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional Estadual nº 126/2018 acrescentou à Constituiçãodo Estado de Rondônia que mediante Lei Complementar será possível a criação, alteração, incorporação e extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza.
As unidades de conservação são áreas naturais criadas e protegidas pelo Poder Público, municipal, estadual e federal. São definidas como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
No caso de Rondônia, em sua Constituição Estadual no inc. XIII do art. 30, ficou evidente a violação do dispositivo Constitucional Federal, quando atribui a competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para a criação de Unidades de Conservação, que se sobrepõe ao Poder Executivo quanto à atribuição de Poder para criação de Unidades de Conservação, violando o princípio da separação de poderes, e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
Ademais, a Constituição Federal prevê a necessidade de lei para extinguirou alterar as unidades de preservação, questão não definida pela EmendaConstitucional Estadual n° 126.
Em posicionamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca da competência pelas Unidades de Conservação, é inaplicável na esfera do Estado de Rondônia lei específica determinando que a criação, desafetação, alteração ou supressão de áreas de proteção ambiental, devem ser feitas obrigatoriamente por intermédio de lei, emanada do Poder Legislativo. Desta forma, a Emenda Constitucional 126/2018 foi julgada inconstitucional.
Portanto, para a solução da problemática, deve ser aplicado o controle de constitucionalidade, visto que as normas geradas pelo poder constituinte originário não têm sido admitidas pelas jurisprudências, e só é possível em se tratando de normas elaboradas pelo poder constituinte derivado, seja reformando a Constituição Federal, seja na elaboração de normas constitucionais estaduais. Além disso, a instituição da ADPF pelo Poder Constituinte estadual, possui fundamento no princípio da simetria com o modelo federal, assim como no caso de ação direta de inconstitucionalidade de competência dos Tribunais de Justiça estaduais.
2CUNHA, Letícia Helena Ribeiro da. Proposta de metodologia para categorização de unidades de Conservação: estudo de caso das unidades municipais de Curitiba. 2020. Disponível em: https://www.prppg.ufpr.br/siga/visitante/trabalhoConclusaoWS?idpessoal=75888&idprograma=400010 16015P0&anobase=2020&idtc=1478. Acesso em: 05 set. 2022.
3 IUCN, International Union for Conservation of Nature. Guidelines for applying protected area management categories. Editor, Nigel Dudley. Best practice protected area guidelines series. Switzerland, n. 21, 2008. 143 p. Disponível em: https://www.iucn.org/. Acesso em: 05 set. 2022.
4DOUROJEANNI, M. Sobre a origem do termo unidade de conservação. 2015, Oeco. Disponível em: https://www.oeco.org.br/colunas/marc-dourojeanni/28858-sobre-aorigem-do-termo-unidade-de-conservacao/. Acesso em: 05 set. 2022.
5BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, inc.s I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm. Acesso em: 05 set. 2022.
6EULER, A.; Et. tal. V. O Fim da Floresta. GTA, Grupo de Trabalho Amazônico – Regional Rondônia. 2008. Disponível em: https://fase.org.br/wp-content/uploads/2010/01/O_fim_da_floresta.pdf. Acesso em: 05 set. 2022.
7CORDOVIL, Veronica Ribeiro da Silva. A situação das unidades de conservação em Rondônia: o caso Cujubim. 2010. Disponível em: https://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/781. Acesso em: 05 set. 2022.
8CORDOVIL, Veronica Ribeiro da Silva. A situação das unidades de conservação em Rondônia: o caso Cujubim. 2010. Disponível em: https://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/781. Acesso em: 05 set. 2022.
9Ibidem.
10Ibidem.
11CORDOVIL, Veronica Ribeiro da Silva. A situação das unidades de conservação em Rondônia: o caso Cujubim. 2010. Disponível em: https://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/781. Acesso em: 05 set. 2022.
12BRASIL. Lei complementar nº 308, de 9 de novembro de 2004. Acrescenta dispositivos ao art.7º da lei complementar nº 233, de 6 de junho de 2000. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/ro/lei- complementar-n-308-2004-rondonia-acrescenta-dispositivos-ao-art.-7-da-lei-complementar-n-233- de- 6-de-junho-de-2000. Acesso em: 05 set. 2022.
13SILVA, Maurício. Avaliação por imagens SAR da Reserva Legal dos Assentamentos no Estado de Rondônia aplicando o Código Florestal. 2007. 96 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia Civil), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.
14CORDOVIL, Veronica Ribeiro da Silva. A situação das unidades de conservação em Rondônia: o caso Cujubim. 2010. Disponível em: https://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/781. Acesso em: 05 set. 2022.
15MENEGASSI, Duda. Estado de Rondônia cria 11 unidades de conservação. 2018. Disponível em: https://www.wikiparques.org/noticias/estado-de-rondonia-cria-11-unidades-de-conservacao/. Acesso em: 06 set. 2022.
16Ibidem.
17Ibidem.
18MENEGASSI, Duda. Estado de Rondônia cria 11 unidades de conservação. 2018. Disponível em: https://www.wikiparques.org/noticias/estado-de-rondonia-cria-11-unidades-de-conservacao/. Acesso em: 06 set. 2022.
19Ibidem.
20BRAGA, Dimis da Costa. Governança judicial ecológica na Amazônia: estudo das Adi’s sobre supressão e alteração de Unidades de Conservação em Rondônia na perspectiva do paradigma da sustentabilidade e da ética ecológica. 2021. Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/citationstylelanguage/get/acm-sig-proceedings?submissionId=151&publicationId=151. Acesso em: 08 set. 2022.
21BRAGA, Dimis da Costa. Governança judicial ecológica na Amazônia: estudo das Adi’s sobre supressão e alteração de Unidades de Conservação em Rondônia na perspectiva do paradigma da sustentabilidade e da ética ecológica. 2021. Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/citationstylelanguage/get/acm-sig-proceedings?submissionId=151&publicationId=151. Acesso em: 08 set. 2022.
22RONDÔNIA. Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Lei n. 4.227, de 18 de dezembro de 2017. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2017/8238/8238_texto_integral.pdf. Acesso em: 08 set. 2022.
23BRASIL. Emenda Constitucional nº 126 de 21/03/2018. Altera o § 2º do art. 6º, acrescenta o inc. XIII ao art. 30, e dá nova numeração ao parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 219 da Constituição do Estado de Rondônia. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=358382. Acesso em: 05 set. 2022.
24BRAGA, Dimis da Costa. Governança judicial ecológica na Amazônia: estudo das Adi’s sobre supressão e alteração de Unidades de Conservação em Rondônia na perspectiva do paradigma da sustentabilidade e da ética ecológica. 2021. Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/citationstylelanguage/get/acm-sig-proceedings?submissionId=151&publicationId=151. Acesso em: 08 set. 2022.
25BRAGA, Dimis da Costa. Governança judicial ecológica na Amazônia: estudo das Adi’s sobre supressão e alteração de Unidades de Conservação em Rondônia na perspectiva do paradigma da sustentabilidade e da ética ecológica. 2021. Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/citationstylelanguage/get/acm-sig- proceedings?submissionId=151&publicationId=151. Acesso em: 08 set. 2022.
26Ibidem.
27TJ/RO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ação Direta de Inconstitucionalidade 0800913- 33.2018.8.22.0000 (Relatório). Juíza Inês Moreira da Costa (Relatora). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/187098687/processo-n-0800913-3320188220000-do-tjro. Acesso em: 08 set. 2022
28BRASIL. Emenda Constitucional nº 126 de 21/03/2018. Altera o § 2º do art. 6º, acrescenta o inc. XIII ao art. 30, e dá nova numeração ao parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 219 da Constituição do Estado de Rondônia. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=358382. Acesso em: 05 set. 2022.
29BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05 set. 2022.
30BRASIL. Emenda Constitucional nº 126 de 21/03/2018. Altera o § 2º do art. 6º, acrescenta o inc. XIII ao art. 30, e dá nova numeração ao parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 219 da Constituição do Estado de Rondônia. Disponível em:https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=358382. Acesso em: 05 set. 2022.
31MACHADO, Paulo Affonso Leme. Comentário ao art. 225, § 1º , inc. III. In:CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.) Comentários à Constituição Federal do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 122.
32FARIAS, Paulo J. L. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed. 1999. p. 32.
33COHEN, Luca Buckup. Constitucionalismo estadual: um estudo sobre o caso brasileiro. 2017. Disponível em: https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/constitucionalismo_estadual_monografia_final.pdf. Acesso em: 09 set. 2022.
34LEONCY, Léo Ferreira. Controle de Constitucionalidade Estadual: As normas de observância obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estado-membro. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 22.
35MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo, Sp: Saraiva, 2013. p. 1424.
36BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05 set. 2022.
37FARIAS, Paulo J. L. Competência Federativa e Proteção Ambiental. PortoAlegra: SergioAntonio Fabris Ed. 1999. p. 32.
38SAUT, Julie Anne. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: destaques sobre o cabimento da ADPF no âmbito dos tribunais de justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5415, 29 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/art.s/60536/arguicao-dedescumprimento-de-preceito-fundamental. Acesso em: 09 set. 2022.
39FARIAS, Paulo J. L. Competência Federativa e Proteção Ambiental. PortoAlegra: SergioAntonio Fabris Ed. 1999. p. 32.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Acadêmico do Curso de Direitoda Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON.
E-mail: otaviocodignole@hotmail.com
2 Professora do Curso de Direito da Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON.
E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br
Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito.