REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7051250
Autores:
Jussara Rego de Freitas Carlos1
Júlio César Rodrigues Ugalde2
RESUMO
O Stealthing corresponde a ação da retirada do preservativo durante a relação sexual sem o consentimento da parceira, resultando em danos psicológicos, probabilidade de gravidez indesejada e expondo as vitimas a riscos de doenças sexualmente transmissíveis. Dessa maneira, a presente pesquisa busca analisar e propor uma tipificação penal para a conduta do Stealthing no Ordenamento Jurídico Brasileiro, podendo ainda ser incluído no rol do aborto legal casos que forem decorrentes desta violação. Portanto, verifica-se respostas para o seguinte questionamento: Sendo o Stealthing reconhecido como crime no Brasil é possível a inclusão do aborto de forma legal? Para a resolução desta pergunta, será utilizado a metodologia exploratória e dedutiva, sendo a mais adequada ao caso. Para isso, o artigo foi desenvolvido de maneira instigante e perceptível, abordando os conceitos, legislações e jurisprudências sobre o respectivo assunto. Por fim, a análise do estudo reconheceu que mesmo não havendo tipificação, trata-se de um tema repercutido internacionalmente na qual há posicionamentos favoráveis ao aborto em relação à prática deste delito, quando a gravidez for indesejada. Por outro lado, há quem entenda o contrário.
Palavras-chave: Stealthing. Violação. Tipificação. Brasil. Aborto.
ABSTRACT
Stealthing corresponds to the action of removing a condom during sexual intercourse without the partner’s consent, resulting in psychological damage, probability of unwanted pregnancy and exposing victims to risks of sexually transmitted diseases. In this way, the present research seeks to analyze and propose a criminal classification for the conduct of Stealthing in the Brazilian Legal System, and cases that result from this violation may also be included in the list of legal abortion. Therefore, there are answers to the following question: Since Stealthing is recognized as a crime in Brazil, is it possible to include abortion legally? To solve this question, the exploratory and deductive methodology will be used, being the most appropriate to the case. For this, the article was developed in an instigating and perceptible way, approaching the concepts, legislation and jurisprudence on the respective subject. Finally, the analysis of the study recognized that, even without typification, it is an internationally resonated issue in which there are positions favorable to abortion in relation to the practice of this crime, when the pregnancy is unwanted. On the other hand, there are those who understand the opposite.
Keywords: Stealthing. Violation. Typification. Brazil. Abortion.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda a temática do Stealthing e a possibilidade do aborto legal no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Trata-se de uma violência que ocorre reiteradamente no cotidiano e que há insuficiência de informação acerca da conduta no Brasil, o Stealthing é uma palavra de origem inglesa que ao ser traduzido para o português significa dissimulação, ou seja, a conduta decorre de uma relação sexual inicialmente consentida e ao fazer a retirada do preservativo de maneira proposital sem a permissão da parceira, caracteriza-se em um ato delituoso.1
Um dos primeiros casos ocorridos na qual tornou-se público foi na Europa, especificamente na Suíça, dando abertura para que a investigadora e advogada Alexandra Brodsky dos Estados Unidos pudesse adentrar no assunto com profundidade destacando os danos físicos e psicológicos sofridos pelas vítimas, dando maior ênfase e visibilidade para que possíveis casos futuros tenham a necessidade de serem penalizados.2
A vista disso, a Organização Mundial da Saúde3 traz em seu bojo: “A violência sexual consiste em qualquer ato sexual ou tentativa de obtê-lo, investidas ou comentários sexuais indesejáveis, tráfico ou qualquer outra forma contra a sexualidade de uma pessoa usando coerção”.
No Brasil, não há uma previsão especifica no Código Penal a respeito do Stealthing, no presente momento para se chegar a uma penalização o Poder Judiciário vale-se de outros dispositivos legais para que estas práticas sejam julgadas, utilizando-se o artigo 215 do Código Penal referente a violência sexual mediante fraude, entretanto, os debates acerca do referido tema ainda encontram-se de forma limitada.4
Por este motivo, surge o seguinte questionamento, sendo o Stealthing reconhecido como crime no Brasil é possível a inclusão do aborto de forma legal? É visível o carecimento na legislação brasileira sobre o ato, levando em consideração a falta de informação perante a agressão sexual que ainda é desconhecida e os impactos que as vítimas dessa violência vivenciam ou já vivenciaram não havendo uma punibilidade específica pela falta de tipificação penal.
Deste modo, o objetivo geral dessa pesquisa e desenvolver uma possível tipificação penal para a conduta do Stealthing no Ordenamento Jurídico Brasileiro, podendo ainda ser incluído no rol do aborto legal. Tendo como objetivos específicos, apontar a necessidade do reconhecimento do Stealthing no Brasil, examinar as violações que estão presente nesta violência, demonstrar as consequências desta conduta e propor a possibilidade de descriminalizar o aborto no caso de gravidez decorrente desta violação.
A metodologia empregada a respectiva pesquisa foi a exploratória com a intenção de desenvolver, incluir e esclarecer a ideia interposta diante de levantamentos bibliográficos e documentais. Sua natureza cientifica é a básica, proporcionando o conhecimento da temática, dispondo da abordagem qualitativa. Portanto, foram elencadas e analisadas publicações acerca do tema a fim de verificar soluções cabíveis para a problemática proposta, sob a ótica penal brasileira e jurisprudencial, tratando-se de uma pesquisa que objetiva a inclusão legal.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
A intenção da pesquisa disposta foi de cunho básico, com o propósito de aprofundar e repassar o conhecimento científico sobre a prática do Stealthing, visto que, o artigo tem poucas discussões a respeito da presente temática.
Ao decorrer, na elaboração do artigo, o objetivo de pesquisa utilizado foi de cunho básico, na qual sua metodologia científica foi a exploratória com a intenção de desenvolver, incluir e esclarecer a ideia interposta diante de levantamentos bibliográficos e documentais, sob a ótica da compreensão a respeito do tema.
O presente estudo, apresenta as sustentações de desenvolvimento que irá dispor da abordagem qualitativa, sendo analisada a possibilidade de uma tipificação penal da conduta, além de uma possível inclusão de que vítimas da violência do Stealthing sejam inclusas no rol do aborto legal, ocorrendo a possibilidade de sua aplicação quando corresponder ao respectivo ato.
Dessa maneira, o método de raciocínio a ser utilizado é o hipotético dedutivo, por conta de uma lacuna existente a respeito da conduta do Stealthing no Brasil, a falta de legislação tanto da prática quanto para aplicação no aborto legal, quando o resultado desta violência for uma gravidez indesejada.
O projeto foi dividido em partes, onde a primeira parte aborda o conceito do Stealthing, aprofundando de forma ampla a respeito do tema em geral, com o uso de pesquisas em artigos e códigos. Na segunda parte do estudo, foi abordado as violências presentes no Stealthing, logo após as consequências desta conduta no quarto tópico aborda a respeito da possibilidade da tipificação do Stealthing no Brasil. E por fim, foi descrito a possibilidade de aplicação do aborto em casos de Stealthing oriundos de fraude, sem ou com uso de violência ou grave ameaça.
3. A PRÁTICA DO STEALTHING
3.1 Conceituação do Stealthing
A palavra Stealthing é de origem inglesa e a sua tradução ao vernáculo brasileiro, significa dissimulação, furtivo. Além disso, essa conduta do Stealthing, que é caracterizada como uma violência, corresponde a retirada intencional e não consentida do preservativo durante a relação sexual, tendo em vista que a outra pessoa apenas permitiu o ato sexual com a utilização de preservativo.5 A respeito do Stealthing sobre sua conceitualização, o advogado Paulo Ricardo Ludgero6, discorre que:
É intitulado Stealthing (dissimulação, em português) o comportamento de alguém retirar preservativo no decorrer da a relação sexual sem a concordância da (o) parceira (o). Dentre os estudiosos estrangeiros, apresentamos opiniões no sentido de que o fato poderia ser rotulado como estupro.
A temática se iniciou devido a reincidência que ocorria a respeito desta violência, na qual não existia definições e informações aprofundadas sobre o ato, e nem dispositivo legal para amparar as vítimas, deste modo, a advogada e pesquisadora Alexandra Brodsky, dos Estados Unidos no ano de 2017 realizou uma análise, na qual obteve coleta de dados sobre a respectiva conduta e encontrou informações de que a prática era comum principalmente entre os jovens, e que por ser uma situação desconhecida, as vítimas sofriam com constrangimentos, por equiparar-se a um estupro.7
No Brasil, não há uma tipificação específica para a prática do Stealthing, entretanto, é um assunto conhecido no país, sendo até mesmo equiparado a um quase estupro e que necessita de uma inclusão legal. Todavia, utiliza-se de outros artigos codificados para a sanção penal, crimes correlacionados, a título de exemplo, a violência mediante fraude que está elencada no artigo 215 do Código Penal.8
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O primeiro Estado Americano a condenar a conduta foi a Califórnia, sendo que no dia 14 de Outubro de 2021 inaugurou uma tipificação penal para o Stealthing.9
3.2 O Stealthing e as modalidades de violências presentes
Dentre a violência do Stealthing, apresenta-se demais condutas reprováveis, sendo um conjunto de situações que expõem e ridicularizam a vítima, fazendo com que se silenciem.
É notório que o Stealthing é caracterizado como uma violência sexual, conforme a Lei 11.340/0610 em seu artigo 7º e inciso III, relata que qualquer conduta que constranja outrem a participar, manter ou presenciar relação sexual não consentida, com o emprego de violência ou ameaça, que limite ou anule os direitos sexuais e reprodutivos, impeça o uso de contraceptivos ou induza a comercialização da sexualidade.11
Visto isso, ressalta-se que não é apenas a violência física ou moral considerada como uma violência sexual quando a intenção é a obtenção do ato sexual, é sim demais maneiras que impeça de algum modo o uso de contraceptivos.12
Importante salientar as diversas violações que estão introduzidas no ato do Stealthing, o mais comum é a quebra de confiança entre a vítima e o parceiro sexual. Isto acontece pelo fato do parceiro retirar o preservativo sem a concordância da vítima agindo de má fé e o desrespeito ao corpo e a intimidade da vítima constrangendo e coagindo a mesma, tendo em vista que a maioria dos casos ocorre com as mulheres.13
Dentre, as violências empregadas ao Stealthing, pode-se citar a psicológica, visto que a vítima é enganada e tem a sua dignidade abalada ao se entregar ao companheiro que não respeita os limites a liberdade posta quando consentida a relação sexual, utilizando-se e aproveitando da situação, constrangendo e até mesmo causando um trauma em decorrência ao dano emocional.14
Segundo a estudante de direito Ana Lara Zanatta15, discorre que o Stealthing é uma violência sexual que é interligada com a violência de gênero, deste modo, explica que:
No que tange ao crime de “stealthing”, seriam vítimas, em regra, da violência de gênero e sexual. A violência de gênero está interligada aos papéis sociais impostos aos homens e mulheres. Classifica os homens como seres dominantes em comparação às mulheres, em virtude do machismo estrutural. Por consequência desse pensamento, o emprego das demais violências contra as mulheres, como a submissão e a dominação, torna-se cada vez mais banal. Em contrapartida, a violência sexual se relaciona com a misoginia de pensamento acerca da dominação se satisfação dos prazeres masculinos durante a relação sexual, o que justificaria a prática de retirar o preservativo durante o ato uma situação tão comum e cotidiana.
Conforme os dados publicados pela Organização Mundial de Saúde no ano 2017, relata que uma a cada três mulheres no mundo inteiro, especificamente em torno de 35% (trinta e cinta por cento) já foram vítimas de alguma violência sexual.16
Ademais, as autoras Paloma Isabele Gonçalves e Rabech Thiffany Regina de Carvalho17, relatam que:
A partir do momento em que a relação sexual é consentida mediante o uso do preservativo e há a retirada do mesmo no decorrer do ato, caracteriza-se uma violência moral e sexual Mesmo sendo a relação iniciada com consentimento, a partir do momento em que há a falta de consentimento (ex: retirada do preservativo) a conduta poderá ser caracterizada como crime de estupro.
Portanto, as condutas vão além do que a própria prática delituosa do Stealthing, desde a violência psicológica, moral e sexual.
3.3 Consequências do Stealthing
As consequências em relação a esta conduta são inúmeras, as vítimas são expostas a adquirir doenças sexualmente transmissíveis que poderá levar a morte ou até mesmo a uma infertilidade, como no caso o HIV, podendo decorrer uma gravidez indesejada para as mulheres.18
Conforme pensamento da autora Jaqueline Leite da Silva Mitre19 na qual, aborda que:
É importante ressaltar, que, se a retirada do preservativo tiver sido realizada com a intenção de transmissão de Infecções Sexualmente Transmissíveis, deverá ser afastada a tipificação do delito de violação sexual mediante fraude e restará demonstrado o delito de perigo de contágio venéreo, ainda que a vítima tenha conhecimento da Infecção do parceiro, em nome do princípio da especialidade.
Ainda que não exista uma tipificação para a prática do Stealthing, emsituações que ocorrer a relação sexual sem a camisinha é o objetivo for a transmissão da venérea poderá ser aplicado ao caso, visto que, coloca em perigo a saúde
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2019 através do informativo 64720 compreendeu que a conduta é de responsabilidade civil do parceiro pois diante da sua atitude assume o risco da transmissão do vírus HIV.
Outro exemplo é a gravidez indesejada, motivando a vítima da conduta a recorrer ao Poder Judiciário em busca da possibilidade de um aborto legal, no qual é limitado e regrado no Código Penal, ensejando ainda mais o abolo psicológico, como o sentimento de vergonha e culpa por conta do fato ocorrido.
4. A NECESSIDADE DA INCLUSÃO PENAL DO STEALTHING NO BRASIL
É notório que no Brasil não há uma tipificação penal para a conduta do Stealthing se valendo de crimes equiparados, como a violência sexual mediante fraude interposta no artigo 215 e o estupro de acordo com a síntese fática do caso exposta no artigo 213 ambos do Código Penal.21
Ressalta-se que mesmo havendo a capacidade de penalização ainda não e o suficiente, conforme relatou o Jornal Fantástico22, observa que:
No Brasil, a retirada do preservativo sem consentimento pode se enquadrar no crime de “violação sexual mediante fraude”. A pena é de dois a seis anos de prisão, e aumenta se o ato resultar em uma gravidez indesejada ou na transmissão de uma infecção. O problema é que nem sempre é fácil convencer as autoridades de que, o que aconteceu, realmente aconteceu.
É necessário compreender a importância de uma legislação especifica para auxiliar ao acolhimento de vítimas da violência originária do Stealthing, na qual em diversas situações poderá ser ocasionada por uma venérea até mesmo uma gravidez indesejada, na qual a maioria dos parceiros não se responsabilizam pelo fato.23
Observa-se, que o crime de estupro elencado no artigo 213 do Código Penal, para a configuração penal é necessário existir a ameaça e a violência, pois não ocorreu consentimento sob o ato sexual, isto difere do Stealthing.
O doutrinador Fernando Capez24 entende que a característica do crime de estupro sempre se tratou do constrangimento da mulher, em ter uma relação sexual, na qual era forçada pelo órgão genital do gênero masculino em suas partes íntimas.
Neste mesmo sentindo, abordando a temática do estupro na qual já é tipificado, é possui o constrangimento e diversos meios de violências empregados para a caracterização da conduta, há uma jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, da 6ª Sexta turma25, na qual dispõe o respectivo tema:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 213 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65 DA LCP. TOQUES NOS SEIOS, NÁDEGAS E ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. 2. Na espécie, tendo as instâncias ordinárias concluído que o réu empurrou a vítima contra o muro e tocou nos seus seios diretamente na pele, por debaixo de sua blusa, “após tentar rasgar esta, sem sucesso”, bem como acariciou seu órgão genital e suas nádegas por cima da roupa, deve ser reconhecida a prática do delito de estupro. 3. “Em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal” (REsp 1561653/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AgRg no REsp: 1753704 MS 2018/0174401-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018)
Deste modo, verifica-se que há uma grande distinção entre a violação sexual mediante fraude que é equiparado a conduta do Stealthing no Brasil e o estupro, sendo que para que ocorra a tipificação ao crime de estupro é necessário que seja caracterizado pela grave ameaça, violência física ou psicológica, entretanto, na violação mediante fraude também conhecida como estelionato sexual, ocorre de maneira mais sucinta, devido ser utilizada a quebra de confiança, ou seja, o engano pois o ato é praticado baseado na dissimulação do autor contra a vítima, se utilizando da confiança dada ao mesmo.26
Visto isso, doutrinadores defendem a ideia de uma tipificação específica para a conduta do Stealthing no Brasil.
O autor Eduardo Luiz Santos Cabette27 afirma que “apenas o caso concreto permitiria tipificar corretamente a prática do Stealthing em nossa legislação, considerando as inúmeras hipóteses existentes”. Ademais, na concepção de Juliana Domingos de Lima28 corrobora que o Stealthing, trata-se de uma violência de gênero devido a prática ocorrer com frequência, entre o gênero masculino como polo passivo ao gênero feminino que é exposto a tal violência, além disto, relata que o tratamento disposto aos agressores é mais um descaso do Ordenamento Jurídico Brasileiro, aos direitos das mulheres, primeiramente por não haver uma tipificação penal especifica ao caso e segundo por não se utilizar dos crimes equiparados a está conduta.
Outro ponto, é a produção de provas, pois casos em que ocorra crime sexual, como o Stealthing, a comprovação é mais complexa, de acordo com a advogada Thais Pinhata29, relata e aconselha que: “nos últimos anos, os depoimentos das vítimas ganharam mais peso nos processos, mas é necessário sempre ter provas dessas situações. O ideal é buscar imediatamente a delegacia e o Instituto Médico Legal para a coleta de material biológico”.
Por fim, nota-se que mesmo havendo tipificação penal que possa ser utilizado, ainda, não é o suficiente para sanar e colocar em prática a responsabilidade penal ao agressor.
5. STEALTHING E A PRÁTICA DO ABORTO
5.1 Descriminalização do aborto decorrente do Stealthing
No Brasil, o aborto é considerado ilegal sendo criminalizado, entretanto, há exceções especiais na qual ele pode ser utilizado, conforme o artigo 128 do Código Penal.
Segundo Marcilene Pereira de Jesus30 discorre que o aborto legal é possível no Ordenamento Jurídico Brasileiro apenas em três situações, quando houver sido vítima de estupro, quando a gestante encontra-se em risco de vida ou quando o feto é anencefálico.
Visto que está última hipótese não está elencada na legislação, sendo aprovada pelo Supremo Tribunal Federal31 em 2012, na qual informa:
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF – ADPF: 54 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2013)
O Supremo Tribunal Federal, foi favorável a prática do aborto de anencefálicos, além disto, para os ministros tratou-se do julgamento mais importante de toda história da corte.32
Verifica-se, que o aborto na legislação brasileira ainda é limitado a situações excepcionais disposta em lei. Em relação a conduta do Stealthig, ainda não hátipificação penal para conduta, visto que é essencial se utilizar de analogias para a verificação da prática criminosa.33
A analogia surge justamente por não haver tipificação penal para conduta supramencionada, conforme o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro34: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Deste modo, surge a necessidade da inclusão da lei, além disto, a descriminalização do aborto quando o resultado for uma gravidez indesejada decorrente do Stealthing, primeiramente devido a vítima ser constrangida por uma violência sexual, outro ponto é o psicológico abalado, não havendo condições de prosseguir com uma gravidez resultada de uma violência, na qual mesmo inicialmente sendo consentida, aconteceu a dissimulação e o desrespeito com o seu corpo.
Recentemente houve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que julgou por unanimidade, mantendo decisão de primeira instância, que determinava o Distrito Federal a realizar o aborto seguro, em vítima de Stealthing, gravidez resultante dessa prática. A vítima informou que inicialmente aceitou e estava ciente da relação sexual e que iniciou-se com o uso do preservativo, todavia, ao decorrer o parceiro retirou o preservativo e lhe obrigou a manter a relação sexual.35
Com isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT36 decidiu da seguinte maneira:
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLÊNCIA SEXUAL. GRAVIDEZ. REALIZAÇÃO DE ABORTO HUMANITÁRIO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CP, ART. 128, II. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Estado prestar assistência integral à mulher em situação de gravidez decorrente de violência sexual, por meio de um atendimento emergencial, integral e multidisciplinar em todos os hospitais integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes da violência, além do encaminhamento aos serviços de assistência social, compreendendo a profilaxia da gravidez nas hipóteses legais ( CRFB, arts. 196 e 197; LODF, arts. 204 e 207, XV; Lei n. 12.845/13). 2. A situação descrita configura o fato típico previsto pelo art. 213 do Código Penal, haja vista que, embora o ato sexual tenha sido inicialmente consentido com o uso de método contraceptivo, deixou de sê-lo no momento em que o agressor retirou o preservativo (?stealthing?), obrigando a vítima a continuar com a relação sexual, sendo legítima a postulação para a realização do aborto humanitário, com fulcro no art. 128, II, do Código Penal, não podendo o Estado se furtar desse direito. 3. Remessa necessária desprovida.
(TJ-DF 07603209120198070016 – Segredo de Justiça 0760320-91.2019.8.07.0016, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Visto isso, observasse que a conduta do Stealthing pode ser tipificada a crimes equiparados como o estupro e a violência sexual mediante fraude, entretanto, já havendo jurisprudência ao caso é notório a necessidade da inclusão especifica desta conduta ao Código Penal Brasileiro, devendo ainda ser elencando ao rol do aborto legal, quando está conduta resultar uma gravidez indesejada.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme relatado, o Stealthing é uma conduta praticada de maneira criminosa na qual ocorre a retirada do preservativo sem o consentimento da vítima.
Averiguou-se no respectivo estudo, que o Stealthing trata-se de uma prática criminosa que apresenta extremo perigo as vítimas, na qual, introduz diversos malefícios como a transmissão de doenças venéreas e uma gravidez indesejada, além do psicológico da vítima ser traumatizado, pois embora seja consentido inicialmente, é violado a sua vontade e ocorre o desrespeito com o corpo da vítima.
Deste modo, o presente estudou buscou analisar a conduta do Stealthing, defendendo a implantação legal para essa prática que ainda não é tipificada no Brasil, e ainda a possibilidade da inclusão do aborto legal quando o resultado for uma gravidez indesejada, ademais abordou as consequências com ênfase nos casos em que as vítimas são as mulheres.
Há a possibilidade da inclusão do aborto legal consequente do Stealthing se tal conduta for incluída penalmente, além disso, demonstrando as consequências até mesmo penal como uma doença venérea, e o impacto negativo da gravidez indesejada resultante de um dano físico e psicológico que teve a sua dignidade sexual atingida. Mesmo sendo equiparado ao crime de estupro por conta do não consentimento da retirada do preservativo, por ora, não se intitularia uma conduta de Stealthing pois, sua diferenciação está atrelada ao consentimento no início da relação sexual. Diferentemente do estupro que não existe consentimento em nenhum momento do ato, cabendo assim uma análise aprofundada correlacionando a situações já ocorridas.
No Brasil não há tantas pesquisas com essa temática e por esse motivo há diversa lacunas, é por esse motivo foi elaborado esse trabalho com o objetivo de compreender e que seja realizado outros estudos, além disto, com a possibilidade de que essa prática do Stealthing seja inclusa é tipificada no Código Penal, devendo assim o agressor ser responsabilizado penalmente.
1 GONÇALVES, Paloma. Stealthing e o Direito Penal Brasileiro. 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18187/2/ARTIGO%20stealthing%202021.pdf. Acesso em: 20 de agosto de 2022
2 SOUZA, Eduardo F. et al. A PRÁTICA DO STEALTHING E A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE ANALOGIA PARA AUTORIZAÇÃO DO ABORTO LEGAL. 2019
3 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (Brasil). In: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (Brasil). OMS aborda consequências da violência sexual para saúde das mulheres. [Brasília, DF]: Organização Mundial da Saúde, 2018. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/80616-oms-abordaconsequencias-da-violencia-sexual-para-saude-das-mulheres. Acesso em: 18 de Março de 2022
4 MUNIZ, Lamanda. Stealthing e a adequação ao Direito Penal Brasileiro. Sergipe, 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/stealthing-e-a-adequacao-ao-direito-penalbrasileiro/. Acesso em: 20 de agosto de 2022
5 FALCÃO, Bianca. Stealthing: o que é?. Pindorama – SP. JusBrasil. 2021. Disponível em: https://bfferreira16.jusbrasil.com.br/artigos/1297571654/stealthing. Acesso em: 21 de agosto de 2022
6 LUDGERO, Paulo Ricardo. Crime de Stealthing no Brasil. Curitiba – PR. 2020. JusBrasil. Disponível em: https://ludgeroadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/820958978/o-crime-de-stealthing-no-brasil. Acesso em: 21 de agosto de 2022
7 JESUS, Marcilene Pereira. A PRÁTICA DO STEALTHING E A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE ANALOGIA PARA AUTORIZAÇÃO DO ABORTO LEGAL. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/17720/3/2019%20-TCC%20 MARCILENE%20PEREIRA%20DE%20JESUS%20%20PAT%202.pdf Acesso em: 21 de agosto de 2022
8 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 de agosto de 2022
9 VENAGLIA, Guilherme. Stealthing: Califórnia torna crime retirar camisinha sem consentimento, 2021. Disponível em: https://gq.globo.com/Prazeres/Relacionamento/noticia/2021/10/stealthingcalifornia-torna-crime-retirar-camisinha-sem-consentimento-do-parceiro.html. Acesso em: 21 de agosto de 2022
10 BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei n. 11.340/2006. Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2022
11 ARAÚJO, Bruna Conceição Ximenes. “STEALTHING”: Violência de Gênero Contra a Mulher e Suas Possíveis Adequações Típicas na República Federativa do Brasil. 2019. Revista Âmbito Jurídico, São Paulo – SP. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/stealthing-violencia-de-genero-contra-a-mulher-e-suas-possiveis-adequacoes-tipicas-na-republica-federativa-do-brasil/. Acesso em: 22 de agosto de 2022
12 Idem.
13 CUNHA, Rogério; CABETTE, Eduardo. Qual o tratamento Penal para o Stealthing no Brasil. São Paulo: Equipe meu site Jurídico, 2017. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/03/qual-o-tratamento-penal-para-o-stealthingno-brasil/. Acesso em: 22 de agosto de 2022
14 A PERIGOSA (e criminosa) prática sexual do ‘stealthing’. VEJA, [S. l.], p. 01, 28 abr. 2017. Disponível em: https://veja.abril.com.br/saude/nova-pratica-sexual-coloca-saude-em-risco/. Acesso em: 22 ago. 2022
15 ZANATTA, Ana Lara. “Stealthing”. Jusbrasi. 2021. Disponível em: https://analarazanatta324972.jusbrasil.com.br/artigos/1303923993/stealthing. Acesso em: 23 de agosto de 2022
16 SANTOS, Rahellen. O que é a violência de gênero e como se manifesta? Politize. 2020. Florianópolis – SC. Disponível em: https://www.politize.com.br/violencia-de-genero-2/. Acesso em: 23 de agosto de 2022
17 GONÇALVES, Paloma Isabele; CARVALHO, Rabech Thiffany Regina. STEALTHING E O DIREITO PENAL BRASILEIRO. 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18187/2/ARTIGO%20stealthing%202021.pdf. Acesso em: 23 de agosto de 2022
18 NUNES, D. H.; LEHFELD, L. S. Stealthing: Aspectos acerca da violência de gênero e afronta aos direitos fundamentais e à cidadania. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 3, n. 2, p. 93-108, 31 jul. 2018.
19 MITRE, Jaqueline. Stealthing deve ser considerado crime. 2021. Brasília – DF. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56189/stealthing-deve-ser-considerado-comocrime#:~:text=%C3%89%20importante%20ressaltar%2C%20que%2C%20se,ainda%20que%20a%20 v%C3%ADtima%20tenha. Acesso em: 23 de agosto de 2022
20 BRASIL. Dizer o Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/informativocomentado-647-stj.html. Acesso em 23 de agosto 2022
21 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 23 de agosto de 2022
22 Stealthing: retirar o preservativo sem consentimento durante a relação pode se enquadrar no crime de ‘violação sexual mediante fraude. Jornal G1 – Fantástico, 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/07/06/stealthing-retirar-o-preservativo-sem-consentimento-durante-a-relacao-pode-se-enquadrar-no-crime-de-violacao-sexual-mediante-fraude.ghtml. Acesso em: 23 de agosto de 2022
23 GONÇALVES, Paloma Isabele; CARVALHO, Rabech Thiffany Regina. STEALTHING E O DIREITO PENAL BRASILEIRO. 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18187/2/ARTIGO%20stealthing%202021.pdf. Acesso em: 23 de agosto de 2022
24 CAPEZ, Fernando. Parte Especial. Coleção Curso de Direito Penal. v. 3 – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
25 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. T6 Sexta Turma. Agravo Regimental no Agrava Regimental do Recurso Especial. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 213 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65 DA LCP. TOQUES NOS SEIOS, NÁDEGAS E ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO PRECEDENTES. Ministra Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/631930175/certidao-de-julgamento-631930196. Acesso em: 26 de agosto de 2022
26 JESUS, Marcilene Pereira de. A prática do Stealthing e a possibilidade da aplicação de analogia para autorização do aborto legal. Rubiataba, v. 1, f. 27, 2019. 42 p Monografia (Direito) – Faculdade Evangélica de Rubiataba, Rubiataba, 2019.
27 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Qual o tratamento penal para o “stealthing no Brasil? 2017.Disponível em:<http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=371_&ver=2676> Acesso em: 26 de agosto de 2022
28 LIMA, Juliana Domingos. Sobre o “stealthing”, a prática de retirar a camisinha durante a relação sem consentimento da parceira. 2017. Disponível em: https://arquivoradical.wordpress.com/2017/05/09/sobre-o-stealthing-a-pratica-de-retirar-acamisinha-durante-a-relacao-sem-consentimento-da-parceira/. Acesso em 26 de agosto de 2022.
29 NUNES, Danilo Henrique; LEHFELD, Lucas Souza. STEALTHING: ASPECTOS ACERCA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO E AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Revista Libertas. Direito UFOP, Ouro Preto, v. 3, n. 2, pp. 93-108, fev./mar. 2018. Disponível em: file:///C:/Users/eduar/Downloads/996-Texto%20do%20artigo-2584-1-10-20180309%20(5).pdf. Acesso em: 26 de agosto de 2022
30 JESUS, Marcilene Pereira de. A prática do Stealthing e a possibilidade da aplicação de analogia para autorização do aborto legal. Rubiataba, v. 1, f. 27, 2019. 42 p Monografia (Direito) – Faculdade Evangélica de Rubiataba, Rubiataba, 2019
31 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF: 54 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2013). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/24807932. Acesso em: 26 de agosto de 2022
32 HAIDAR, Rodrigo. STF permite interrupção de gravidez de feto anencéfalo. 2012. CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-abr-12/supremo-permite-interrupcao-gravidez-feto-anencefalo. Acesso em: 26 de agosto de 2022
33 GONÇALVES, Paloma. Stealthing e o Direito Penal Brasileiro. 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18187/2/ARTIGO%20stealthing%202021.pdf. Acesso em: 26 de agosto de 2022
34 BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 26 de agosto de 2022
35 GONÇALVES, Paloma. Stealthing e o Direito Penal Brasileiro. 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/18187/2/ARTIGO%20stealthing%202021.pdf. Acesso em: 26 de agosto de 2022
36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 7ª TURMA CÍVEL. Processo nº 0760320-91.2019.8.07.0016. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLÊNCIA SEXUAL. GRAVIDEZ. REALIZAÇÃO DE ABORTO HUMANITÁRIO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CP, ART. 128, II. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. Publicado no dia 20/11/2020. Relatora: Leila Arlanch. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1128893802. Acesso em: 26 de agosto de 2022
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1Acadêmica de Direito. E-mail: jussaracarlos1998@gmail.com
2Professor Orientador Júlio César Rodrigues Ugalde, Especialista em Direito Processual Penal.
E-mail: ju.tccdireito@uniron.edu.br
Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.