TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO: UMA BREVE VISÃO SISTEMÁTICA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7025685


Autora:
Aline de Melo Amadei


O que é um Negócio Jurídico? Quais suas consequências, seus efeitos, seus requisitos e suas classificações? Como ele se faz presente em nossas vidas, qual seu impacto e sua importância nas relações jurídicas? Por certo que os negócios jurídicos estão muito mais presentes em nosso dia a dia do que o que realmente percebemos. O casamento e a compra e venda de um bem, por menor que seja este bem, são exemplos típicos deste instituto que faze parte do nosso cotidiano.

O regramento do Negócio Jurídico é encontrado na Parte Geral do Código Civil no Livro III, Título I, entre os artigos 104 a 184 e para melhor entender o que ele vem a ser importa antes tecer algumas palavras sobre Fato Jurídico e suas subdivisões.

Fato é qualquer ocorrência que interessa ou não ao direito e sendo assim, temos os fatos (i) jurídicos (com repercussão no direito) (ii) não jurídicos (sem repercussão no direito).

Os fatos jurídicos (i) podem ser divididos em (a) fatos naturais, que independem da vontade humana e se subdividem em ordinários (ex.: morte, nascimento, prescrição etc.) e extraordinários (caso fortuito ou força maior) e (b) fatos humanos, nos quais há a presença da vontade humana, subdividindo-se em (b.1) ato jurídico em sentido amplo (ou ato lícito – que por sua vez se subdivide: em ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e para alguns ato-fato jurídico) e (b.2) ato ilícito.

Importante ressaltar que há parcela da doutrina que não considera o ato ilícito1 como ato jurídico, mas sim jurígeno. Para esta corrente, o ato ilícito provoca efeitos jurídicos, mas nem por isso merece ser chamado de ato jurídico e também que o novo Código Civil inovou comparando o ato ilícito ao abuso de direito (art. 187, CC)2.

Na primeira subespécie do ato jurídico em sentido amplo (ou ato lícito), temos o ato jurídico em sentido estrito e nele o efeito da manifestação da vontade está fixado na lei. Na segunda subespécie, qual seja o negócio jurídico, há composição de vontades com a produção de efeitos próprios como, por exemplo, contratos. Na terceira, ato-fato jurídico temos um fato jurídico qualificado por uma atuação humana (nele é irrelevante se a pessoa teve ou não intenção de praticá-lo, o que se considera é o efeito resultante do ato).

Feitos tais esclarecimentos chegamos ao tema central negócio jurídico que, por definição, é a ação humana destinada à produção de efeitos jurídicos desejados pelos interessados.

O negócio jurídico típico é o contrato, que em regra é bilateral e cria, modifica, extingue direitos e deveres.

Nosso Código também traz importante regulamentação para alguns pontos dos negócios jurídicos. Dentre elas, chamamos a atenção para o regramento que determina que os negócios jurídicos devam ser interpretados buscando atender mais a intenção neles consubstanciada do que o sentido literal da linguagem e também de acordo com a boa fé e usos do lugar da celebração, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente, o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou usos autorizam e não é necessária manifestação expressa da parte e, por fim, a reserva mental que ocorre quando um dos contratantes oculta sua verdadeira intenção (declara x, mas quer Y), com fim de enganar o outro, persistindo o negócio quando ele não souber, mas sendo nulo se o souber.

Outro ponto que merece destaque é a classificação dos negócios de jurídicos, que se apresenta da seguinte maneira: 1- quanto à manifestação de vontade: unilaterais (receptícios e não receptícios), bilaterais e plurilaterais; 2- quanto à vantagem patrimonial: gratuitos ou onerosos; 3- quanto ao aspecto temporal: inter vivos ou mortis causa, 4- quanto a solenidades: formais e informais; 5- quanto à dependência: principais ou acessórios, 6- quanto à condição dos negociantes impessoais ou personalíssimos 7- quanto à causa: causais ou abstratos 8- quanto ao momento de aperfeiçoamento: consensuais ou reais e 9- quanto à extensão dos efeitos: constitutivos e declarativos.

No que se refere à formação dos negócios jurídicos – um dos pontos mais controvertidos deste assunto -, encontramos elementos essenciais, naturais e acidentais.

Os essenciais constituem elementos de existência ou validade e os acidentais elementos de eficácia. Os naturais são os que identificam determinado negócio jurídico, por exemplo, o preço na compra e venda. Estes últimos, eventualmente, podem ser essenciais.

Desta forma, os negócios jurídicos podem ser analisados com base em três planos: existência, validade e eficácia, que são os planos de análise propostos por Pontes de Miranda (escada Ponteana). Todavia, relevante mencionar que o Código Civil não cuida do plano da existência, iniciando-se o tratamento da matéria diretamente no plano da validade (vide o artigo 104 do Código Civil3).

Vê-se por esse enfoque que ingressamos na análise do negócio jurídico sob a tríplice perspectiva da existência, da validade e, como veremos mais adiante, da eficácia, muito embora o Código Civil atual, assim como, o antecessor, considere a existência, para finalidades operacionais, no plano da validade (GOSSON JORGE JUNIOR, ALBERTO, p. 15).

No plano da existência tem-se a necessidade da presença de quatro elementos para que o negócio jurídico de fato exista: a)agente b) forma c) objeto d) vontade.

Já no plano da validade esses elementos ganham qualificativos. O agente é capaz e essa capacidade significa que ele precisa ter aptidão para praticar, sem assistência ou representação, os atos da vida civil (o indivíduo emancipado pode ser compreendido como um agente capaz).

No que se refere à forma, ela é prescrita ou não proibida por lei, que traduz o primado da liberdade das formas, como regra geral.

Quanto ao objeto, ele deve ser possível, lícito e determinado ou determinável. Atentamos para o fato de que o objeto não precisa ser determinado no início da celebração, mas precisará ser determinado até o momento da execução.

No que tange à vontade, ela não vem prevista em lei, é, sim, acrescida pela doutrina e deve ser livre e consciente.

A vontade retratada linhas atrás é considerada elemento fundamental na produção dos efeitos jurídicos, sendo necessário que ela se manifeste, que ela se exteriorize. A manifestação da vontade é todo comportamento, ativo ou passivo, que permite concluir pela existência dessa vontade. Fala-se, pois, em declaração da vontade. Sem ela o negócio jurídico não existe. O princípio da segurança jurídica exige que a vontade seja manifestada de maneira objetiva para que terceiros possam ter dela conhecimento. Encontramos na declaração de vontade a sua exteriorização, o que significa a maneira como ela é manifestada através da escrita, da palavra, através de outros sinais (gestos com as mãos, com a cabeça, etc.), que traduzem o aspecto exterior do comportamento do agente e o conteúdo dessa vontade, que é o elemento interno que a declaração revela (GOSSON JORGE JUNIOR, ALBERTO, p. 16).

Por último, no plano da eficácia temos a presença das condições (futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico), do termo (acontecimento futuro e certo) e do encargo (limitação trazida a uma liberalidade) que estão relacionados com a suspensão ou resolução do direito ou dever, relacionados com os efeitos gerados pelo negócio jurídico.

Outro importante tópico dos negócios jurídicos é o que cuida de seus vícios ou defeitos já que estes atingem a vontade – vícios do consentimento – ou geram repercussão social – vícios sociais – tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade.

Os vícios do consentimento são erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo e os vícios sociais são simulação e fraude contra credores.

O erro é conceituado como um engano fático uma falsa noção da realidade e para que gere a anulabilidade ele tem que ser substancial e escusável. Existem três espécies de erro: 1. erro sobre objeto 2. erro sobre a pessoa 3. erro o sobre o negócio.

O dolo é o artifício astucioso usado por uma parte para enganar a outra; é intencional. É o dolus malus que gera a anulabilidade do negócio jurídico. O dolus bonus é socialmente aceito. O dolo principal gera anulabilidade; o acidental só obriga a indenização de perdas e danos. O dolo pode ser da parte ou de terceira pessoa e, neste caso só se anulará o negócio se a parte beneficiada com o negócio jurídico souber do dolo.

A coação é a moral e deve ser analisada no caso concreto. Ela deve ser o temor de dano iminente e considerável à pessoa ou à sua família.

Na lesão tem-se uma pessoa sob premente necessidade ou inexperiência obrigando- se à prestação desproporcional ao valor da obrigação oposta. A lesão é aferida na época da celebração do negócio jurídico.

E, por último, o estado de perigo no qual uma das partes visando a salvar-se ou à pessoa próxima assume obrigação excessivamente onerosa.

Quanto aos vícios sociais, na simulação as partes emitem uma declaração de vontade destinada a produzir um efeito diferente do ostensivamente indicado com o fim de prejudicar terceiros. Qualquer ato simulado é nulo. No entanto, pode haver a simulação relativa na qual é possível aproveitamento do negócio jurídico (princípio da conservação), ou seja, pelo artigo 167 subsiste o negócio jurídico dissimulado (escondido) enquanto que apenas o simulado (aparente) é que será nulo.

Na fraude contra credores pratica-se um ato que diminui o patrimônio do devedor. São necessários dois requisitos para caracterizar a fraude contra credores: o “consilium fraudis” e “eventus damni”.

Os credores quirografários, que são os únicos com permissão, pré-existentes prejudicados devem propor ação pauliana ou revocatória para anulabilidade. Atente-se que pela S. 195 do STJ4 não se pode arguir fraude contra credores em embargos de terceiros, porém, pela interpretação conjunta dos artigos 679 e 343 do CPC, a súmula tem sido considerada superada na medida em que o artigo 679 permite contestação em embargos, seguindo o rito comum e isso possibilita reconvenção (artigo 343), que permite alegar fraude contra credores5.

Discute-se na doutrina se a declaração na ação pauliana é de anulabilidade ou ineficácia do ato fraudulento. Isso porque a lei traz, de forma expressa, a anulabilidade no artigo 171, CC6 para a fraude contra credores, porém a fraude contra credores exige vício nos elementos essenciais do negócio jurídico, o que não ocorre na fraude contra credores. Não encontramos qualquer vício nos elementos essenciais nos casos de fraude contra credores, por isso não há que se falar em anulabilidade, mas sim em ineficácia (de eficácia do negócio).

A fraude contra credores tem o condão de gerar a ineficácia em relação ao credor porque o instituto destina-se a protegê-lo. Assim, a fraude contra credores atuaria no plano da eficácia do negócio jurídico, e não no plano da validade por ausência de vício em si (se não tem vício, não é inválido, então, o problema se dá no plano da eficácia, superados os planos da existência e validade).

Na anulação, as partes voltam ao estado anterior, e se o credor anular a venda por fraude, o bem volta ao patrimônio do devedor e pode ser que este credor não consiga a satisfação patrimonial porque abre concurso de credores. De outro lado, se declarar a ineficácia, ela será apenas perante ele, permanecendo válido entre o executado (alienante) e o terceiro adquirente.

É crucial que não se confunda fraude contra credores com fraude à execução. A fraude contra credores é instituto de direito civil enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual civil e ocorre quando, ao tempo da alienação, já havia demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Debate-se também se basta propositura da ação ou se há que se citar o réu para caracterizar a fraude contra a execução.

No que tange às nulidades do negócio jurídico, relembramos a divisão doutrinária quanto à existência (Pontes de Miranda) ou não (Silvio Rodrigues) do plano da existência, haja vista que o novo Código Civil não contemplou expressamente este plano. Para estes, a existência estaria inserida no plano da validade.

De fato, e tendo em conta os três patamares da Escada de Pontes de Miranda, um negócio jurídico será inexistente quando os seus elementos mais básicos não estiverem presentes. Haverá nulidade absoluta quando ofender preceitos de ordem pública e nulidade relativa quando ofender preceitos dispositivos.

Os casos de nulidade absoluta são trazidos pelo artigo 166, porém, ao lado destas hipóteses também temos como nulo o negócio feito com coação física.

Para resolver os problemas decorrentes das nulidades absolutas deve ser proposta ação declaratória de nulidade que é imprescritível. Contudo, o próprio juiz pode reconhecê-la de ofício. Esse negócio jurídico não pode ser confirmado pelas partes e nem convalesce com o tempo, porém, há a possibilidade de conversão do negócio jurídico nulo em outro se possuir os requisitos desse outro. A sentença que declarar a nulidade é erga omnes e ex tunc.

Quanto à nulidade relativa – ofensa à preceitos de ordem privada – as hipóteses estão no artigo 171 do Código Civil e deve ser proposta ação anulatória dentro dos prazos decadenciais a ela referidos sendo de 4 anos no caso de coação ao findar-se ameaça, do dia da realização do negócio nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão do dia que se realizou o negócio jurídico e, no caso de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Se a lei falar que é anulável, mas não der prazo, este será de 2 anos.

A anulabilidade não pode ser reconhecida de ofício, o negócio jurídico pode ser confirmado, salvo o direito de terceiro e a confirmação é irrevogável. E a sentença nestes casos e é inter partes e ex nunc.

É crucial ter em mente que para a corrente que não para a corrente doutrinária que não acata o ato inexistente, todas as situações enquadradas como de inexistência do negócio jurídico serão resolvidas com base na nulidade.

Assim, após essas palavras acreditamos ter conseguido expor um pouco deste assunto de essencial importância em nossas vidas, destacando seus pontos pacíficos e outros que geram divergência doutrinária e jurisprudencial, mas ainda sim tendo a certeza que não é possível conceber qualquer relação humana sem um mínimo de presença de qualquer negócio jurídico.


1Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

2Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

3Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.

4A fraude contra credores gera apenas a anulabilidade do ato fraudulento, o qual somente se desfaz por força da sentença procedente da ação destinada a desconstituí-lo. Enquanto não postulada e obtida a anulação, o ato em fraude a credores é válido.

5Ao tratar dos embargos de terceiro, o novo CPC prevê, no art. 679, que “os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum”. Tal contestação, por óbvio, possibilita a reconvenção, como permite o citado art. 343 (que não estabelece nenhuma restrição). Por conta disso, não há mais que se falar em diferença de rito, até porque, com a apresentação da contestação, o processo segue o procedimento comum. E, por meio da reconvenção, é possível se pleitear a declaração da nulidade do ato jurídico vício por fraude contra credores, como assentado na própria jurisprudência que se consolidou sobre o tema, como vimos acima.

6Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


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