OS DIREITOS DOS PACIENTES INTERNADOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7025623


Autores:
Rubens Santos Andrade
Vera Mônica Queiróz Fernandes Aguiar


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo trazer à tona a discussão de um tema pouco debatido, mas de suma importância, pois vêm tratando de algo singular que é o direito do paciente em estado de internação nas unidades de saúde públicas e privadas, tanto em nível nacional como em nível estadual (Rondônia). No atual cenário mundial de crises, este trabalho aborda um tema que se relaciona diretamente com a saúde do ser humano (cidadão), quanto aos seus direitos à preservação e promoção do seu bem maior, que é a vida. Trata-se da situação de atendimento médico e multiprofissional nas unidades de saúde do serviço público e também privado. Considera-se que a saúde do ser humano deve ser um fator prioritário e um direito fundamental, com base na Constituição Federal de 1988. Para melhor elucidar o tema, precisa-se entender um pouco da história e da trajetória da saúde no Brasil, até a implantação do atual Sistema Único de Saúde (SUS) e sua mudança, com abordagem focada nos direitos dos pacientes, englobando a sua recepção, internação, permanência na unidade de saúde e alta, dissertando sobre as políticas públicas e ações multiprofissionais no cotidiano dos pacientes e familiares.

Palavras-chave: Paciente. Equipe multiprofissional. Direitos. Deveres.

1. INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, de modo crescente, são observáveis problemas éticos na área da saúde e nas ciências biológicas, não somente no âmbito de grupos profissionais especializados, mas também como uma problemática que atinge toda a população. A ética implica em opção individual, escolha ativa, adesão íntima da pessoa à valores, princípios e normas morais; é ligada intrinsecamente à noção de autonomia individual. Assim, cada pessoa é responsável por definir sua ética. Procura-se os fundamentos que norteiam o comportamento, partindo da historicidade presente nos valores, como um mecanismo de regulação das relações sociais do homem, visando garantir a coesão social e harmonizar interesses individuais e coletivos, tornando-se cada vez mais parte fundamental do exercício de qualquer profissão em todas as épocas.

A princípio é importante destacar que todo paciente tem direito a um atendimento atencioso e respeitoso à dignidade pessoal, ao sigilo profissional; de conhecer a identidade dos profissionais envolvidos em seu tratamento, à informação clara, numa linguagem acessível sobre seu diagnóstico, tratamento e prognóstico; de recusar tratamento e de ser informado sobre as consequências dessa opção e, também, de reclamar em caso de discordância, sem que a qualidade do seu tratamento seja comprometida.

A informação é um direito do cidadão e um meio que o indivíduo dispõe para tomar conhecimento, o que possibilita ao indivíduo ser determinante acerca da sua situação e vivências, isto é, no exercício de sua autonomia.

É frequente, no entanto, deparar-se com situações ou fatos que parecem evidenciar atitudes de desrespeito aos direitos dos pacientes e de seus familiares, bem como atitudes diferenciadas em relação aos cuidados prestados pela equipe de saúde, o que fica evidente passível de comprovação, sendo veiculadas diariamente através das mídias, ou quando em algum momento precisa-se de atendimento médico hospitalar em algum serviço de saúde pública, há existência de uma indiferença no atendimento médico a um paciente do SUS ou um paciente credenciado por algum convênio médico.

É de grande valia fazermos aqui um relato da trajetória da saúde no Brasil, em uma reflexão histórica, compreendendo as mudanças que ocorreram durante esse período, tal como a significativa atuação dos profissionais no âmbito geral, na área clínica, médica e equipes multiprofissionais envolvidas no Sistema, principalmente em hospitais gerais e no que diz respeito também às políticas públicas que norteiam as ações dos profissionais das áreas, abrangendo desde a recepção até o atendimento finalizado no momento de sua alta hospitalar, e na relação com os familiares.

O Brasil vem passando por mudanças ou transformações diversas até chegar ao sistema utilizado hoje na área da saúde pública. Muitos avanços foram feitos com o intuito de melhor atender o cidadão, mas ainda há muito que se fazer para dar mais qualidade no atendimento e solução para os problemas de saúde pública no país e dar melhores condições de trabalho aos profissionais, para que possam também proporcionar um melhor atendimento a seus pacientes.

Durante o período militar a saúde não era direito de todos, pois a assistência médica era prometida apenas a quem tinha carteira assinada e pagava previdência social. Ao restante da população, somente pagando ou se sobrasse dinheiro para o Ministério da Saúde que, diga-se de passagem, nunca sobrava. Assim, os governos estaduais e municipais e os hospitais universitários podiam fazer algum tipo de atendimento a esta parte da população que não podia pagar e não tinha o plano de previdência e ainda era classificada como carente ou indigente.

Com este quadro crítico, na metade da década de 1970, o único que se beneficiou dessa descoordenação foi o setor privado, que viu nessa situação a oportunidade de explorar lucro criando uma previdência com fins lucrativos. Houve então um acentuado crescimento dos serviços médicos privados, tais como hospitais modernizados, porém distribuídos e centrados nas grandes cidades e ligadas à esfera federal pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação e desenvolvimento desse serviço as cidades menores ficaram à mercê do deficitário serviço médico público, até mesmo pela migração de profissionais para os grandes centros.

Com a criação dos serviços médicos públicos em regime privado, os centros de saúde públicos, assim como os ambulatórios e hospitais regionais, ficaram desprestigiados de profissionais e começaram a piorar ainda mais seus atendimentos deficitários oferecidos à população.

Com o agravamento da crise econômica e com a pressão popular por melhores condições dos serviços de saúde, em 1980 o governo elaborou um projeto de reorientação global do sistema de saúde a partir da implementação de uma rede de serviços básicos de saúde. Entretanto, isso nunca saiu do papel.

Em 1982, não suportando mais os gastos da previdência social com o INAMPS, o governo da época adota medidas pagando o setor privado por diagnósticos e não mais por atos. Com esse novo sistema de contas hospitalares, diminuíram-se drasticamente as despesas com as internações.

Com o passar do tempo houve mudanças nos sistemas em um contexto de democratização entre a superação do regime militar e o surgimento da Nova República em 1985, onde os movimento sociais intensificaram-se, exigindo um melhor sistema de saúde. Em 1988, com a Assembleia Nacional Constituinte, a nova Constituição Federal brasileira pela primeira vez tinha uma seção sobre saúde e seus direitos e deveres incluídos dentro de um só capítulo chamado Seguridade Social.

2. DESENVOLVIMENTO

A relevância social da referida argumentação justifica-se por tratar de um bem maior: a vida e sua preservação, que perpassa pela saúde. Para mantê-la, muitas vezes se necessita de internações em hospitais com cuidados médicos e equipes de enfermagem, que precisam garantir segurança, qualidade no atendimento, eficiência e competência, além de respeito aos direitos invioláveis dos pacientes/clientes, seja no serviço privado quando este presta serviço ao SUS, ou mesmo no próprio hospital público.

A lei já estabelece na Constituição Federal de 1988, como um dever poder público, um direito do cidadão, com acesso universal equitativo; dessa forma nasceu o SUS, como norma regulamentadora em 1990 com a lei orgânica (Lei nº 8080 de setembro de 1990), que:

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

De acordo com o exposto, a lei estabelece as condições que asseguram o acesso de todos ao serviço público de saúde com equidade, assim como as ações e serviços prestados para a sua proteção, promoção e recuperação da saúde. Desta feita, deve-se promover estudos elementares e indicadores cientificamente claros e objetivos para que se possa oferecer melhores condições de saúde ao cidadão.

2.1 Responsabilidade Profissional

A responsabilidade tem origem no latim, “respondere”, que significa responder, prometer em troca, obrigação de responder por atos próprios ou alheios. Já o termo responsabilidade civil, originou-se em Roma e contém sua raiz latina, “spondeo”, fórmula que ligava solenemente o devedor nos contratos verbais do direito romano; consiste na obrigação que impede sobre aquele que causa um prejuízo a outro, colocando-se no lugar de quem sofreu o dano, caso não tivesse acontecido (DIAS, 1995; SIGNIFICADOS, 2013).

As divergências jurídicas encontradas na relação paciente/hospital e a oferta de serviços oferecidos pelos estabelecimentos hospitalares, seja com a equipe médica ou multiprofissional, precisam ser sanadas no âmbito do direito civilista e consumerista e para tanto se faz necessário conhecer o amparo legal, os direitos do cidadão usuários de tais serviços; direito que se efetivado, poderão salvar vidas como preconiza o Código de Ética Médica:

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. (BRASIL, 2019).

Dessa forma, pontua-se ênfase na responsabilidade profissional, pois causar danos ao paciente por omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, é como um agravante no caso do paciente/cliente que está internado, totalmente vulnerável, longe de sua família, entregue aos cuidados de um estabelecimento hospitalar e sua equipe multiprofissional, totalmente desconhecida para o mesmo, o que o torna suscetível a tais práticas, normativo indispensável na referida reflexão.

2.2 Declaração Universal dos Direitos Humanos

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Outra fonte de estudo será a própria Constituição Federal de 1988, por tratar de um conjunto de regras que rege o ordenamento jurídico de um país, inclusive no que diz respeito a implementação do SUS, do qual trata o tema proposto, direitos do paciente, e ela fundamenta no novo Código Civil, que se refere às responsabilidades civis.

Direito tanto individual quanto coletivo de proteção a saúde. Negar este direito é negar a força normativa da Constituição Federal. Neste sentido destaca o Ministro Gilmar Mendes (2014, p. 588-589):

“A dimensão do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR n271.286-8RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o estado a uma relação jurídica obrigacional. Ressaltou o Ministro que “a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente”, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva. Conclui que “a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde”. (ART. 197”, legitimando a atuação do poder judiciário nas hipóteses em que a administração pública descumpra o mandamento constitucional em apreço.

Importante frisar que a essencialidade do direito à saúde, conforme supracitado, fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública, garantia de tal direito.

A fim de discutir sobre os direitos dos usuários que se alicerçam em regras dos direitos dos usuários que se alicerçam em regras de direito administrativo e de direito sanitário, como as normas de organização do Sistema Único de Saúde (SUS). Os direitos e são previstos na lei 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração.

Sugere reincorporar a noção de cura à teoria e à prática da medicina, o que significa que a ciência médica terá que transcender sua estreita concepção de saúde, a começar por tomar conhecimento de que o paciente não deveria ser encarado como uma máquina que responde a todo e qualquer estímulo de seu operador, mas como um ser humano que, assegurado por um aparato de leis, tem direitos a serem respeitados. (CAPRA apud KREISCHER et al, p. 626).

Tais aparatos de leis e direitos a serem respeitados são o que asseguram proteção aos pacientes e evitam falhas na prestação de serviços pelos hospitais e suas equipes.

2.3 Enfermagem Frente aos Direitos dos Pacientes Hospitalizados

Todo paciente tem direito a ser reconhecido e respeitado como cidadão, o que implica participar das decisões relacionadas ao seu cuidado e tratamento, visando conhecer como vem ocorrendo o respeito da equipe de enfermagem aos pacientes internados pelo SUS, no que se refere ao modo de atendimento, por vezes, menos plido, com certa indiferença, sem a atenção e o respeito a que tem direito.

É frequente deparar-nos com fatos que parecem evidenciar atitudes de desrespeito aos direitos dos pacientes, bem como desrespeito das autoridades governamentais quando presenciamos pacientes e seus acompanhantes deitados nos corredores dos hospitais sem qualquer preocupação com a higiene e cuidados gerais, assim como a falta de comunicação com os seus familiares e acompanhantes pela equipe médica e de enfermagem, tratando-os com indiferença sem a atenção e o respeito devido a quem de direito.

No que se refere às informações referentes à administração de medicamentos, observamos pacientes internados tanto pelo SUS, como por convênios, serem apenas comunicados que determinada medicação – “injeçãozinha” ou “comprimidinho” – lhes seria administrado, sem a necessária explicação sobre o tipo de medicamento, sua indicação, possíveis cuidados da administração.

2.4 Direito à Informação

É necessário que os profissionais de saúde não sejam apenas capazes de fornecer adequadamente informações aos pacientes, mas que se mobilizem de modo a contribuir para a compreensão do que lhe está sendo revelado sobre seu corpo, sobre seu cuidado e sobre si, ampliando sua instrumentalização sobre o seu próprio cuidado.

Os direitos dos pacientes são um conjunto de normas que regem as relações entre provedores e usuários dos sistemas de saúde no Brasil, sejam eles públicos ou privados. Regras estas pautadas tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o papel do acompanhante, o Ministério da Saúde (2008, p. 4) pressupõe o seguinte:

Partimos do pressuposto de que as pessoas fazem parte de sistemas complexos e interconectados que abraçam os fatores individuais, familiares e extra familiares, os amigos, a escola, o trabalho e a comunidade. Nessa concepção ecológica, membro da família (rede social), presente, configura-se essencial não só para acompanhar a pessoa internada, mas também para ser orientado no seu papel de cuidador leigo. Acompanhante é representante da rede social do paciente que o acompanha toda a permanência no ambiente hospitalar.

Muitas vezes também a infraestrutura institucional não se mostra favorável à permanência do familiar junto ao paciente internado, contribuindo assim para o sofrimento do mesmo (SILVA; BOCCHI, 2005).

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS

A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem, assim descreve o Código Civil:

Art. 927, Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.” Parágrafo Único, “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (BRASIL, 2002).

A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu dano. Conforme descreve Maria Helena Diniz:

Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar danos morais ou patrimoniais causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, oi de fato de coisa ou animal sobre sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal. (DINIZ. p. 34).

Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento em série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere pra si o dever de indenizar. No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar.

Há de se entender também que nessa relação existem características de direitos do consumidor, quando se configura o hospital como fornecedor do paciente como consumidor, pressupondo, assim, a presença de uma relação de consumo e lógica consumerista. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Lei 8078/90 CDC, ART.14 – Caput: O fornecedor de serviços responde, o dependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por direitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (BRASIL, 1990).

Os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor partem da ideia de que a saúde é um bem de consumo e os direitos dos pacientes, distintamente, concebem a saúde como um bem ético.

Os direitos dos pacientes são um conjunto de normas que regem as relações entre provedores e usuários dos sistemas de saúde no Brasil, sejam eles públicos ou privados. Regras estas pautadas tanto na Constituição Federal quanto no Código de Defesa do Consumidor.

De regra, a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano surgem da conduta ilícita do agente que o causou. O ato gera dever de compreensão da vítima, mas nem toda obrigação de indenização deriva de ato ilícito. Não se cogita indenização e dever de reparação somente nos casos em haja conduta jurídica causadora de dano, a responsabilidade civil pode ter origem na violação de direitos que causa prejuízo a alguém, desde que observados certos pressupostos.

No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível a ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, indireta, quando se refere a um terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no o ordenamento, está ligado ao ofensor.

3.1 Responsabilidade Civil na Admissão

No que tange a responsabilidade civil do hospital, surgirá quando o paciente, em seu período de internação, sofrer danos decorrentes dos serviços ali prestados, como aqueles advindos de defeitos de aparelhos, equipamentos, alimentação e ambiente. Será cabível ação contra o hospital, ainda que apenas ceda as suas instalações ao cirurgião e paciente, quando este alegar que o defeito do serviço da estrutura hospitalar ou de ambos.

A responsabilidade do hospital é objetiva. Entretanto é preciso a prova de que houve dano e que este decorreu de falhas no atendimento. A caracterização de sua responsabilidade pressupõe a demonstração de defeito no serviço, não bastando, destarte, a obtenção dos resultados esperados do tratamento.

Se um paciente procura um hospital para atendimento, a fim de ser atendido pelo médico de plantão e sofre lesões causadas por erro do profissional, a empresa hospitalar responde civilmente, independentemente de possuir vínculo ou não de emprego com profissional. Deve escolher bem, devem ser competentes tecnicamente e moralmente, aqueles (Classe Médica e demais equipes) que desempenham nele suas atividades. – Tanto o médico membro do corpo clínico com vínculo empregatício, até mesmo o médico que exerce sua atividade esporadicamente na instituição.

Conforme cita Meireles (1999) sobre o Art. 37, §6° da Constituição Federal, o exame deste dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independente da prova de culpa no cometimento da lesão, firmou assim, o princípio da responsabilidade de culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos.

Também essas pessoas (físicas e judiciárias que exerçam funções públicas delegadas), respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissermos precedentemente, não e justo e jurídico que só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente pública e particular descaracterize a sua intrínseca natureza e libere o executor das responsabilidades que teriam o poder público se o executasse diretamente.

4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DEMORA NO ATENDIMENTO

Trata-se de relação de consumo, “ex vi”, do disposto dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços. 3. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. Na hipótese dos autos, alegam os apelantes que em 06 de março de 2008, o primeiro autor sentiu fortes dores abdominais, sendo levado por seu pai ao hospital (Réu). Acrescentam que chegando às dependências solicitou atendimento urgente, sendo que permaneceram cerca de 1 hora esperando, motivo pelo qual retiraram-se do local buscando atendimento em outro hospital. 5. De fato, o apelante não logrou produzir provas no sentido de demonstrar a existência da falha na prestação de serviço alegado ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano, tendo em vista que o hospital não se recusou a prestar atendimento. 6. No caso concreto, embora cause angústia o pai ver seu filho doente, aguardando por atendimento enquanto sente dores, tal abalo não tem nexo causal com a atitude do réu que seguiu os procedimentos adequados, 7. Desprovimento do recurso.

Desta forma fica evidenciado no que tange a responsabilidade civil do hospital surgirá quando o paciente, em seu período de internamento, sofrer danos decorrentes da qualidade dos serviços ali prestados como aqueles advindos de defeitos de aparelhos, equipamentos, alimentação e ambiente.

Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima.

De acordo com Caio Mario da Silva Pereira em “Responsabilidade civil ed 989 p. 67”, assim a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial l CR, (Arte.5° §V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor da humilhação sofrida e arbitrada segundo as circunstâncias. TJSP-7° CAp -Relator: Campos Melo – j30.10.91- RJTESP-137/186-187. Espera-se que a rede de serviços dê atenção básica de resolva 85% dos problemas de saúde e que os demais sejam encaminhados para nível de maior complexidade, sendo que os usuários que necessitam de internação chegam aos hospitais através da emergência ou pela internação eletiva e estes pacientes necessitam de atenção e amparo de leis específicas.

Conforme a declaração de direitos e deveres dos pacientes e familiares, não teria como destacar em primeiro plano: O tratamento com dignidade e respeito, assegurando a sua segurança, integridade física, psíquica e moral, respeito, privacidade e individualidade, assim como preservação de sua imagem e o respeito de seus valores éticos, morais e culturais, independentemente do seu estado de consciência.

Quando tratamos dos direitos dos pacientes, tratamos de um conjunto de normas que regem as relações entre provedores e usuários dos sistemas de saúde no Brasil, sejam eles públicos ou privados. Tais regras se pautam tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Defesa do Consumidor, afinal de contas, ainda que tenham uma missão social, os serviços de saúde são também empresas, sejam públicas ou privadas. Conforme dita lei 8080/90:

Art. 2° A saúde é um direito de ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício. Art. 3° Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país, tendo a saúde como determinantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a atividade física, o transporte, o laser e acesso aos serviços essenciais. Portaria n° 1820/09 Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver seu problema de saúde. (BRASIL, 1990).

4.1 Dos Direitos

Considerando que o reconhecimento da dignidade a todos os membros da família e dos seus direitos iguais e inalienáveis, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Assim afirma a Declaração dos Direitos Humanos em seu preâmbulo.

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão. Assim dita a “Declaração dos Direitos Humanos em seu art.2°:

Artigo 2. todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamadas na presente declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política e outra, de origem nacional ou social, de fortuna de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território, sob tutela, autônomo ou sujeito de alguma limitação de soberania.

É oportuno salientar que tratarmos aqui de direitos humanos de pacientes internados nas unidades de saúde pública ou privada, porém é necessário abordarmos algumas regulamentações universais e nacionais referente às normas e direito dos pacientes quando da sua permanência em período de internação nas unidades hospitalares. Outrossim, deve-se observar que o paciente e os seus familiares, que estão passando por um momento e situação de dificuldade e sofrimento pelo seu ente querido ali internado, debilitado e sob a assistência de pessoas estranhas ao seu convívio diário. Ele precisa nesse momento receber um atendimento humanizado por excelência independentemente de sua condição financeira ou qualquer outra, ou seja, um atendimento respeitoso, atencioso sem preconceito de raça, religião, cor e etc.

Nesse momento ele espera ser atendido por um profissional habilitado legalmente, competente que atua, na instituição tanto individualmente, quanto em equipe e recebe auxílio adequado e oportuno, de acordo com a sua necessidade, para garantir o seu restabelecimento harmônico com conforto e bem-estar nesse período de internação até a sua alta.

Importante salientar que muita vezes ou quase todas as vezes em que o paciente é trazido a uma unidade de pronto atendimento de alguma unidade de saúde, seja ela pública ou privada é por motivo justo e de extrema necessidade e na maioria das vezes sentindo dor e desconforto; nesse momento é de suma importância uma avaliação prévia, ou seja, uma triagem eficiente por profissional competente no momento do seu recepcionamento e atendimento primário, assim como estar atento à sua necessidade e seus reclamos e até mesmo ao seu silêncio, podendo inclusive medicá-lo de imediato previamente, mesmo antes de seu atendimento médico de fato, porém com anuência do médico, até porque não se deve medicar ninguém sem a devida autorização médica; com essa atitude adiantada pode-se aliviar mesmo que momentaneamente seu sofrimento, até que chegue o momento de ser avaliado pelo médico e receba todos os procedimentos para solucionar seu problema.

Infelizmente, nosso Sistema de Saúde Pública, tanto no nosso estado (Rondônia), quanto em nível de Brasil, se encontra sucateado miseravelmente e deixado em segundo plano, tanto que essa situação ficou escancarada e insustentável quando dessa pandemia de Covid-19 que assolou o mundo e que pegou as instituições de saúde de surpresa despreparada e sem condições de encarar o problema com mais eficiência, sem recursos técnicos, físicos e humanos aos quais levará até mesmo por sua deficiência e carência, muitas pessoas inclusive profissionais de Saúde que estavam envolvidos diretamente no atendimento a óbito.

A de se observar que existe um descanso óbvio com a saúde pública, quando nossos governantes não se dão conta que a vida é um bem maior, que nossa Constituição Federal não é algo de ser lido e falar do simplesmente pela vaidade, mas é muito mais que isso, nossa Constituição é a ordem o mandamento maior de nossa nação, para ser cumprida e praticada literalmente, não só para usá-la em benefício próprio distorcendo suas regras suas normas e artigos, que devem ser praticados sem restrição e preconceito e por direito objetivo em favor do povo Brasileiro.

Por observar por anos dedicados à atividade de técnico de enfermagem e enfermeiro, tanto em unidades hospitalares privadas, quanto públicas e conviver diariamente nas unidades de pronto atendimento (PS), Unidade de internação (Triagem), Unidades de tratamento intensivo (UTI) pude comprovar que essa situação de descaso e falta de respeito com o ser humano é como uma novela onde somente mudam os atores, mas a novela é a mesma por anos.

É de suma importância salientar que, assim como foram criadas normas constitucionais para produzir condições dignas nas unidades de saúde, também houve necessidade de criação de normas infraconstitucionais que fossem de grande valia para complementação do normativo originário e também para fortalecimento da própria Constituição Federal. Assim, foram criados os códigos destinados especificamente a cada classe profissional envolvida na área de saúde tais como código de ética médica, código de ética da enfermagem, bem como suas leis e normas próprias tais como (COREN, COFEN, CRM). Dita o código de ética médica em sua resolução:

resolução 2.217 capítulo I cláusula II. “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional inciso VI “o médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois de sua morte. Responsabilidade profissional, Cap. III art.1° “causar dano ao paciente, por ação, omissão, caracterizável como imperícia, negligência e imprudência.

O código de ética dos profissionais de enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses dos profissionais de sua organização. Estão centrando na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.

O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da Saúde, com autonomia em consonância com os preceitos éticos e legais o profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos em todas as dimensões, dita sim o código de ética da enfermagem

Código de ética enfermagem, Art. 5° Caput: “exercer a profissão com justiça, compromisso equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade honestidade e lealdade. Art 12°: “assegurar a pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia negligência ou imprudência. Art.18: “respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento e conforto.”

Sarano (1978) (2002 p2), afirma que a maior dificuldade no relacionamento com os pacientes encontra-se no comportamento do próprio profissional. Classifica-a em dois grupos: os provenientes de sua própria pessoa, como preocupações, problemas pessoais, estado de humor, caráter, interesses, tendência de domínio e poder. Os segundos são oriundos de despreparo, da ausência de aquisição de conhecimento e de treino do estudante para a abordagem psicológica do paciente. 2 “o impacto causado pelo ato da internação é algo quase tangível. É no momento de debilidade da Saúde que o cliente se sente inseguro indeciso, indefeso e carente da presença de alguém conhecido ao seu lado, com quem possa partilhar seus momentos de afastamento do seu verdadeiro papel.

Faquinello, Higarashi e Marcon (2007, p. 613) Consideram que:

a humanização é retratada em termos da qualidade do relacionamento terapêutico e da relação de parceria estabelecida entre equipe e família. Termos como gesto de caridade, cuidar bem a valorização destes aspectos. A capacidade e o interesse na comunicação dos profissionais também são ressaltados como características do cuidado humanizado.

Pita (1991, p. 65) afirma que “[…] hospital é um espaço que deve conter e administrar os problemas emocionais provocados pelo doente e sua doença e toda a rede de relações sociais que a ele se vinculam.” considera ainda que sentimento como depressão e ansiedade presente nos doentes e familiares são naturalmente projetados no hospital através de seus elementos de medição, ou seja, os profissionais de Saúde.

5. CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

O código de ética dos profissionais de saúde leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização estão centrados na pessoa, família e coletividade e pressupõem que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por sua assistência sem risco e danos e acessível a toda a população. Assim dita seu código.

código de ética dos profissionais de saúde, Art. 5°,15°,18,-5° exercer a profissão com justiça, compromisso equidade, responsabilidade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. 15°, prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza. 18° respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento e bem-estar. (RIO DE JANEIRO, 2007).

De acordo com os Zind apud Farias (1981, p. 13) “[…] a hospitalização pode implicar em ameaça ao bem-estar, a integridade física, talvez a própria vida; priva de comportamentos usuais, força mudança de papel e perda do sistema de apoio.”

Ainda abordando como direitos, temos a situação da família do paciente internado que também se encontra fragilizada com situação de incerteza e dependência a qual carrega consigo. “um dos direitos do paciente é ter ao seu lado um acompanhante, independentemente de sua idade e condição física/psicológica, pois o mesmo está fragilizado cheio de incertezas e dúvidas quanto ao seu futuro. Infelizmente os hospitais só permitem acompanhante a menores incapazes e idosos incapazes (MIOTO, 1994).

Mioto (1994) escreve que as políticas sociais não incluem a ideia da família como uma totalidade: ao contrário, são implementadas em função de indivíduos. Elas não incluem nenhuma previsão dos impactos que terão sobre as famílias e nas suas avaliações também não são consideradas indicadores de análise sobre os efeitos que as políticas têm na vida familiar.”

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por se tratar de um conjunto de regras que regem o ordenamento jurídico de um país, inclusive no que diz respeito à implementação do Sistema único de Saúde (SUS), do qual o tema proposto rege os direitos dos pacientes internados nas unidades de saúde e seus familiares, abrangendo suas intercorrências referentes ao seu estado de saúde quanto a divergências familiares e seus direitos como tais; e também suas fundamentações não só baseando-se na Constituição Federal como também em códigos e leis infraconstitucionais, assim como decisões judiciais e relatos de juristas e estudiosos do tema.

Não se pode, todavia, deixar de enfatizar que para garantir a saúde para uma determinada população é imprescindível assegurar a acessibilidade dos serviços de saúde de forma oportuna e adequada às necessidades da população. Acessibilidade é um fator de fundamental importância para que essa equidade seja concretizada. Quanto mais forte for a atuação do estado, por meio da introdução de mecanismos de regulação melhores devem ser os resultados em termos de qualidade, equidade e acesso.

Para Travassos (2004), uma estratégia utilizada pelo SUS no Brasil para a garantia do acesso universal dos cidadãos aos serviços de saúde é a organização das centrais de regulação assistencial por temas, a exemplo das obstétricas e neonatal, urgência e emergência, alta complexidade, etc. A central consiste na estrutura que operacionaliza as ações de regulação assistencial, fazem o elo entre as demandas existentes e o recurso disponível, respeitando prioridades, critérios clínicos de necessidades dos usuários e disponibilidade de oferta, visando garantir a integridade e equidade do atendimento à saúde em todos os níveis com critérios pactuados e transparentes com qualidade e tempo oportuno respeitando os princípios de regionalização e hierarquização.

[…] o acesso e a utilização de serviços de saúde dependem de um conjunto de fatores que podem ser esquematicamente divididos em determinantes da oferta e determinantes da demanda. Pelo lado da oferta, a pré-condição mais importante é a existência dos serviços. A partir da existência física dos serviços de saúde passam a modular a oferta aspectos relativos às acessibilidades geográficas (localização, vias de acesso, transporte público, entre outros. Cultural (padrões de atendimento e normas de conduta aceitáveis ou não pela população a ser assistida. Econômica (existência ou não da taxa moderadoras do uso). Organizativa (modo de funcionamento e organização da prestação principalmente a densidade tecnológica do serviço ofertado.

A elaboração do presente artigo partiu da necessidade de trazer à tona um problema que aflige nosso país e nosso Estado de Rondônia, quanto aos direitos e deveres dos cidadãos quando se diz respeito ao atendimento e internamento nas unidades de saúde públicas e privadas que, infelizmente, deixam a desejar. É possível presenciar pacientes jogados nos corredores dos hospitais e pronto socorros de nossas cidades, sem o devido atendimento e exposição a situações deploráveis e injustas, sujeitos a infecções e doenças infectocontagiosas e a maus tratos recebidos de alguns profissionais que exercem as funções sem no mínimo de respeito e educação com o paciente e seus familiares, deixando-os sem informação ou qualquer outra providência ou atendimento com dignidade, assim como o descaso de nossas autoridades quanto à necessidade de se fazer algo eficiente o objetivo com medida imediata de mudança nesse cenário deplorável de descaso quanto à vida humana e seus direitos de viver com saúde.

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. vol. 4. 3 ed. São Paulo Atlas.


AGRADECIMENTOS
Primeiramente quero manifestar minha gratidão a DEUS!
Aos meus pais ANTONIO e CAROLINA que hoje não se encontram mais conosco, mas se fazem presentes quando de seus ensinamento e orientações a mim dispensados no decorrer de minha vida.
À minha esposa que me incentivou a retornar aos estudos, dando-me total apoio.
Ao meu grande amigo e irmão SAMUEL STORCH SILVEIRA, que foi meu grande apoiador e incentivador.
À professora CATIENE, que em momentos difíceis teve a palavra certa na hora certa.
Ao professor LUIZ CARLOS pelo apoio e orientação no desenvolvimento desse trabalho.
À Professora Dra. Vera Mônica Queiróz Fernandes Aguiar.
A todos os Professores, amigos da faculdade UNIRON, que me deram muito apoio para que eu conseguisse chegar até aqui.