REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6941593
Autores:
Maria Carolina Mascarenhas Oliva Grudzin Ferraz1
Diego Mascarenhas Oliva2
RESUMO
Este trabalho irá abordar o tema do desenvolvimento sustentável no contexto urbano e, para isso, fará a explanação baseada no Plano Diretor, componente do Estatuto da Cidade, além de demonstrar a responsabilidade dos municípios quanto à política ambiental local. Para isso, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, revisão de literatura, por meio de obras literárias, legislações e materiais científicos em sítios da internet. O Plano Diretor é o principal instrumento para a política de desenvolvimento urbano, sendo a sua elaboração obrigatória para os entes municipais nos quais habitam mais de vinte mil pessoas. Para assegurar a sustentabilidade dos municípios faz-se necessário observar o meio ambiente em que se vive, garantindo assim um crescimento urbano e sustentável para as cidades de forma que preserve o equilíbrio ecológico e o habitat urbano sadio para as presentes e futuras gerações, levando à não degradação destes espaços. Assim, a qualidade de vida das populações clama a normatização e preceitos jurídicos favoráveis ao meio ambiente. Então, fica ao encargo dos municípios a responsabilidade de regulamentar as matérias de interesse regional e para complementar as normas estaduais e federais. A partir do Plano Diretor que surgem as diretrizes e dispositivos que regulam o desenvolvimento sustentável de cada cidade, tornando-se o seu instrumento o mais relevante. Os municípios têm peculiaridades geográficas, políticas e socieconômicas; por isso, o Plano de cada um deles tem de ser orientado conforme as realidades próprias, instituindo as principais diretrizes para organizar a política ambiental municipal, de maneira a atingir o desenvolvimento urbano sustentável.
Palavras-chave: Estatuto da Cidade. Plano Diretor. Desenvolvimento sustentável. Política ambiental municipal.
ABSTRACT
This paper will address the theme of sustainable development in the urban context and, to this end, will make an explanation based on the Master Plan, a component of the City Statute, in addition to demonstrating the responsibility of municipalities regarding the local environmental policy. For this, it was used bibliographical research, literature review, by means of literary works, legislation and scientific materials on internet sites. The Master Plan is the main instrument for urban development policy, and its preparation is mandatory for municipal entities in which more than twenty thousand people live. To ensure the sustainability of the municipalities it is necessary to observe the environment in which one lives, thus ensuring an urban and sustainable growth for the cities in a way that preserves the ecological balance and the healthy urban habitat for the present and future generations, leading to the non-degradation of these spaces. Thus, the quality of life of the populations clamors for normatization and legal precepts favorable to the environment. Therefore, it is the responsibility of the municipalities to regulate matters of regional interest and to complement the state and federal rules. From the Master Plan that arise the guidelines and devices that regulate the sustainable development of each city, becoming its most relevant instrument. The municipalities have geographical, political and socioeconomic peculiarities; therefore, the Plan of each one of them has to be oriented according to their own realities, instituting the main guidelines to organize the municipal environmental policy, so as to achieve sustainable urban development.
Keywords: City Statute. Master Plan. Sustainable development. Municipal environmental policy.
1. INTRODUÇÃO
A política de desenvolvimento urbano no país passou a ter efetividade depois de aprovada a Lei nº 10.257/01, que criou o Estatuto da Cidade, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, constantes do Título VII, Capítulo II – Da Política Urbana. Dessa forma, normatizou-se o conteúdo tratado de forma geral na Constituição, especificamente a política de desenvolvimento urbano, o plano diretor, a propriedade urbana e sua função social, desapropriação urbana, usucapião urbana, entre outros.
O Estatuto da Cidade tornou-se um grande avanço social, e tem o propósito e objetivo de suscitar o planejamento urbano de forma sustentável. O seu cerne é a qualidade de vida dos cidadãos que habitam em agrupamentos urbanos e em cidades com mais de vinte mil habitantes, além da busca de proteção ambiental a fim desenvolver esta qualidade de vida.
Assim, a legislação que normatizou a política urbana brasileira traz em seu corpo o conceito das cidades sustentáveis, fazendo disso uma compreensão moderna de urbanização que introduz valores ambientais à gestão dos municípios e ao ordenamento de seus espaços.
É neste contexto que serão trabalhados neste artigo assuntos como o Plano Diretor, a sustentabilidade ambiental, o papel dos planos diretores no planejamento urbano, os municípios como promotores da política urbana ambiental, e demais temas ligados ao desenvolvimento urbano aliado à sustentabilidade.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 O Plano Diretor
Segundo previsão legal no art. 4, inciso III, alínea “a” do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor é um dos instrumentos da política urbana, dentre outros previsto no mesmo artigo. De acordo com o art. 182, § 1º da Constituição Federal, ele deve ser aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, além de ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
O Estatuto da Cidade não é considerado apenas uma normativa a mais no meio das diversas leis no ordenamento jurídico pátrio e não possuem efeito prático. Percebe-se esta situação quando se lê as opiniões dos doutrinadores, como no exemplo a seguir:
(…) pela primeira vez na história brasileira, temos uma regulação federal para a política urbana (…). O Estatuto da Cidade dá respaldo constitucional a uma nova maneira de realizar planejamento urbano. (CYMBALISTA, 2001, p.1).
O art. 39 da Lei 10.257/01 ensina que a propriedade urbana atende a função social quando realiza as exigências de ordenação da cidade indicadas no plano diretor, possibilitando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, fazendo menção às diretrizes do art. 2º da mesma Lei.
Este último dispositivo menciona, em seu inciso I:
(…) I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Assim, vê-se que o Plano Diretor tem, entre outras garantias, o direito ao desenvolvimento sustentável de seu espaço urbano, o que assegura outros direitos, como a terra urbana, a moradia, o saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, etc, previsões estas que promovem as mais diversas necessidades sociais, a qualidade de vida da população e a justiça social.
Conforme Avelar, Paschoal e Sarques (2012):
O Plano Diretor, portanto, abrange o planejamento, a política do solo, a urbanização e a ordenação das edificações, constituindo, enfim, o conjunto de medidas políticas, econômicas e sociais que visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, organizar os espaços habitáveis e proporcionar melhores condições de vida ao homem no meio ambiente natural, artificial e cultural.
Para as autoras, o Plano Diretor forma o complexo de medidas que tem como fim dispor o desenvolvimento amplo das funções sociais da cidade, favorecendo melhores condições de vida ao ser humano, seja qualquer dos meio ambientes que o cerquem. Somando-se a isso, pode-se constatar também que o Plano possui como função principal consolidar critérios urbanísticos e jurídicos para a proteção ambiental e a ocupação racional do solo, tendo como finalidade normatizar a ordem urbanística.
2.2 A sustentabilidade no contexto urbano
Cumpre destacar, dentre outros assuntos, o conceito de sustentabilidade. Tomando a definição delineada por Bremer (2001), o termo “desenvolvimento sustentável” seria o equilíbrio entre os graus de desenvolvimento e as reservas de recursos naturais, desenvolvimento que precisa acontecer de maneira que não venha a deteriorar o ambiente natural ou afetar as gerações futuras.
De forma resumida, a acepção de sustentabilidade é a aptidão que um sistema tem de multiplicar-se por um espaço indeterminado de tempo, isto é, um desenvolvimento que atende as demandas presentes, sem prejudicar a capacidade das gerações futuras de abastecer suas próprias demandas.
Este conceito iniciou-se através do reconhecimento das maiores necessidades de aspecto mundial do momento presente, aspirando socorrer a cada uma ao mesmo tempo. Pode-se dizer que as necessidades cruciais são a justiça social, a preservação ambiental da água, do ar, do solo e da biodiversidade juntamente com o progresso econômico. Dessa forma, atualmente só há coerência em refletir que o desenvolvimento urbano seja fundamentado na definição de sustentabilidade.
Em 1992 foi aprovado um documento chamado Agenda 21 Global, por meio da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro, que institui um acordo pela modificação do conceito de desenvolvimento. A concepção de desenvolvimento sustentável foi traduzido na prática pela Agenda 21, conforme delineia Bezerra e Fernandes (2000):
(…) aquele que harmoniza o imperativo do crescimento econômico com a promoção da equidade social e preservação do patrimônio natural, garantindo assim que as necessidades das atuais gerações sejam atendidas sem comprometer o atendimento das necessidades das gerações futuras.
Por fim, vale lembrar o pensamento de Bremer (2001), que julga as cidades como meios que precisam de proteção. Dessa maneira, afirma que as alternativas para o planejamento urbano obrigam-se a ser dirigidas com o objetivo de alcançar essa sustentabilidade.
2.3 O Plano Diretor e a política municipal ambiental
O Plano Diretor constitui uma das formas de planejamento urbano, de zoneamento ambiental e de desenvolvimento social e econômico, isso conforme o Estatuto da Cidade. Além desses recursos, há também a regulação do uso, ocupação e do solo, tornando o plano diretor um instrumento fundamental da política urbana no país.
Assim sendo, o plano diretor ganha papel de relevância na política dos municípios e é por meio dele que a propriedade urbana atenderá a sua função social, guiando o crescimento urbano de modo que assegure a qualidade de vida dos cidadãos. Nesta definição de qualidade de vida, será assinalado o crescimento econômico e social, associado à adequada proteção ambiental, valendo-se dos instrumentos oferecidos pelo próprio Estatuto da Cidade.
Nesse contexto da sustentabilidade, pode-se ressaltar a problemática ambiental na esfera das cidades, sendo capaz de ser combatida por estes referidos municípios, uma vez que vários trechos da Carta Política de 1988 salvaguardam poderes para a execução da polícia administrativa ambiental.
O art. 225 da Constituição traz nitidamente o conceito de que o meio ambiente ecologicamente harmônico é uma garantia para todos, revestindo-lhe da essência de bem comum do povo, de maior relevância à qualidade de vida dos indivíduos, determinando-se à comunidade e aos poderes públicos a responsabilidade de resguardá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por esse ângulo, chega-se à reflexão de que essa obrigação ao Estado e inclusive à sociedade, para a preservação e amparo dessa estrutura sócio-ambiental, prescrita claramente na Constituição de 88, fixa também medidas e diligências aos municípios que sejam eficazes para a conservação do meio ambiente.
Ademais, o art. 29 da Constituição Federal de 1988, ao discorrer acerca da autonomia municipal, vem permitir aos entes municipais a competência para se organizarem na esfera ambiental quando a lei orgânica municipal preceitua direitos e deveres na disciplina ambiental.
Como exemplo desta declaração, de acordo com o art. 23 da Carta de 1988 discute-se o tema da competência ambiental comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive. Em face destes comentários, vê-se que os municípios podem utilizar de numerosas garantias para a execução de sua polícia ambiental.
Tendo em vista a permissão para legislarem a respeito de matérias de interesse regional – conforme art. 30, inciso I da CRFB/88, caso cheguem à constatação de situações que gerem danos ecológicos na área de sua jurisdição, os municípios são autorizados por lei a decidir quais providências serão tomadas ou não, se assim entender melhor e de acordo com sua discricionariedade. Tal poder, conforme explanado, é notoriamente chamado de Poder de Polícia ou polícia administrativa.
3. CONCLUSÃO
Dentre os objetivos do Plano Diretor de maior significância está o dever de transmitir publicidade à política urbana, fazendo divulgação das prioridades e diretrizes da expansão urbana, por meio da participação popular no processo de elaboração do Plano, democratizando e trazendo o controle popular à sua instalação.
Nesse ínterim, o desenvolvimento sustentável no contexto urbano transformou-se, a nível nacional e internacional, em assunto bastante abordado e divulgado, graças à degradação dos habitats naturais – inclusive urbanos – e ao uso irracional de recursos ambientais, os quais começaram a prejudicar o bem-estar global dos indivíduos a níveis mundiais alarmantes.
Toda essa população deseja ter qualidade de vida para si e para as futuras gerações, qualidade esta que resulta de diretrizes jurídicas em defesa do meio ambiente e também da sua respectiva regulação. O mecanismo legal mais significativo para a vida urbana é o Plano Diretor, enquadrado no âmbito da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, porque é a partir dele que se procedem os princípios, as orientações e os dispositivos a fim de se alcançar o desenvolvimento sustentável local.
Uma vez que o Plano Diretor é compulsório para cidades com aspectos geográficos, políticos e socioeconômicos de tal maneira diversos, apesar de que existem requisitos que devem ser considerados, o Plano de cada uma delas será redigido conforme suas particularidades, definindo as orientações elementares para efetivar sua política de desenvolvimento e expansão urbana.
Com isso, a manutenção de um meio ambiente harmonioso por intermédio de um desenvolvimento sustentável dos recursos naturais e uma política ambiental eficaz é um dever do Estado e também direito de todos. Assim, os municípios são os entes responsáveis por essa missão fundamental, que é a elaboração e concretização de políticas públicas na área ambiental especificamente sobre as matérias locais, de forma que se atinjam as finalidades propostas pela Constituição de 1988 e pelo Estatuto da Cidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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______. Lei nº 10.257 (Estatuto da Cidade), de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 21 jun 2022.
AVELAR, Bruna C. Moura, PASCHOAL, Sandra Regina R. I. e SARQUES, Waleska Dias. Política Ambiental Municipal: importância do Plano Diretor em normatizar a ocupação e expansão urbana no que tange ao desenvolvimento sustentável e recuperação ambiental. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11872>. Acesso em 21 jun 2022.
BEZERRA, M.C.L. e FERNANDES, M.A. Cidades Sustentáveis: subsídios à elaboração da agenda 21 brasileira, 2000. Ministério do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Consórcio Parceria 21 – IBAM-ISER-REDEH, Brasília.
BREMER, U.F. Rumo às cidades sustentáveis. Texto referencial para discussão durante IV CNP – Congresso Nacional de Profissionais – CONFEA, 2001.
CYMBALISTA, R. Estatuto da Cidade. Dicas Instituto Pólis: idéias para ação municipal, n.181. Instituto Pólis, 2001. Disponível em: <http://www.polis.org.br/publicacoes/artigosemanal.html>. Acesso em 21 jun 2022.
1Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. Mestranda em Direito pela EPD.
2Graduado em Engenharia Civil pela UFPR e em Direito pela UFT. Mestrando pela EPD.