O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO LITISCONSÓRCIO

THE PAYMENT OF ATTORNEY’S FEES IN JOINDER OF PARTIES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202602261227


Márcio Alexandre Pereira1


RESUMO: 

O trabalho analisa o pagamento dos honorários advocatícios no litisconsórcio à luz do Código de Processo Civil de 2015, com foco nas regras dos artigos 113, 117 e 87. Inicialmente, diferencia-se o litisconsórcio facultativo e necessário, bem como suas modalidades simples e unitária, demonstrando como essas classificações influenciam a autonomia processual dos litisconsortes e a extensão dos ônus da sucumbência. Examina-se a natureza jurídica dos honorários advocatícios, reconhecidamente alimentar, mas sem admitir a prisão civil para sua cobrança, conforme entendimento consolidado do STJ. O estudo enfatiza que a responsabilidade pelos honorários deve observar o critério da proporcionalidade, calculado segundo o benefício econômico ou a extensão da derrota de cada litisconsorte. Contudo, a prática forense revela frequente omissão judicial na distribuição proporcional, ocasionando a aplicação automática da responsabilidade solidária prevista no art. 87, §2º. Essa distorção fragiliza a autonomia processual e impõe maior cautela aos advogados, que devem provocar o suprimento da omissão para evitar condenações indevidas. Conclui-se pela necessidade de reforço técnico na fundamentação das decisões e atuação diligente das partes para assegurar a adequada distribuição dos honorários.

Palavras-chave: Litisconsórcio – Honorários advocatícios –  Sucumbência –  Responsabilidade proporcional –  Solidariedade –  Autonomia processual.

ABSTRACT:

This paper analyzes the payment of attorney’s fees in joinder of parties in light of the 2015 Civil Procedure Code, focusing on the rules of articles 113, 117, and 87. Initially, it distinguishes between facultative and necessary joinder of parties, as well as their simple and unitary modalities, demonstrating how these classifications influence the procedural autonomy of the joined parties and the extent of the burden of costs. It examines the legal nature of attorney’s fees, recognized as alimentary in character, but without admitting civil imprisonment for their collection, in accordance with the consolidated understanding of the Superior Court of Justice (STJ). The study emphasizes that responsibility for attorney’s fees must observe the criterion of proportionality, calculated according to the economic benefit or the extent of defeat of each joined party. However, forensic practice reveals frequent judicial omission in proportional distribution, resulting in the automatic application of joint and several liability provided for in art. 87, §2º. This distortion weakens procedural autonomy and imposes greater caution on lawyers, who must prompt the remedy of the omission to avoid undue convictions. It concludes by highlighting the need for technical reinforcement in the reasoning of decisions and diligent action by the parties to ensure the adequate distribution of attorney’s fees.

Keywords: Joinder of Parties – Attorney’s Fees – Allocation of Costs – Proportional Liability – Joint and Several Liability – Procedural Autonomy.

1. Introdução

Este artigo estudará o pagamento dos honorários advocatícios no litisconsórcio, pois este representa uma das modalidades de pluralidade subjetiva no processo civil, permitindo que várias pessoas figurem no mesmo pólo da relação processual quando há conveniência para a administração da justiça. 

O artigo 113 do Código de Processo Civil define o litisconsórcio como a pluralidade de autores ou réus na mesma relação processual. Quando facultativo, essa formação decorre da conveniência processual, não sendo obrigatória pela natureza da relação jurídica material ou em razão da lei, como ocorre no litisconsórcio obrigatório (art. 114 CPC). 

Outra classificação também deve ser lembrada para a fixação das verbas de sucumbência e honorários advocatícios, refiro-me a distinção entre litisconsórcio simples e unitário, tudo a depender da unidade ou não do julgamento. 

Tais distinções são fundamentais para compreender as consequências processuais, especialmente quanto à responsabilização pelos ônus da sucumbência. 

A questão dos honorários advocatícios na relação jurídica processual de litisconsortes suscita debates sobre a natureza da obrigação decorrente da participação de cada sujeito na lide. 

Teremos que tratar os pormenores das regras previstas no artigo  87 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a obrigação de pagar honorários advocatícios no litisconsórcio tem implicações práticas significativas.

2. Fundamentos do Litisconsórcio Facultativo e Necessário

Ao tratar as diversas espécies de litisconsórcio, quanto à sua formação inicial, “conforme possa ou não as partes dispensar ou recusar a formação da relação processual plúrima”2, o litisconsórcio classifica-se em necessário e facultativo. 

Litisconsórcio necessário  é aquele que não pode ser afastado pelas partes, seja por determinação da lei ou em razão da natureza da relação jurídica, já litisconsórcio facultativo é  estabelecido pela vontade de uma das partes.  Este “deve ocorrer no momento do ajuizamento da ação. Proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo. Não se admite o litisconsórcio ativo ulterior, que ofenderia o princípio do juiz natural (CF 5º, XXXVII e LIII)”.3  Quando formado pelos autores,  o réu não poderá rejeitá-lo.

Malgrado o caput do artigo 113  do CPC utilize a locução verbal “podem litigar”, o que nos  leva a entender que as hipóteses ali  tratadas são de litisconsórcio facultativo, contudo, na primeira hipótese, o  inciso I não deve seguir o mesmo entendimento. Vale dizer, a depender do direito material envolvido na relação processual, esta será de litisconsórcio facultativo ou necessário.

A hipótese do inciso I será  necessária quando a demanda envolver imóveis ou direitos reais pertencentes aos cônjuges, exceto no regime de separação absoluta de bens (art. 73 CPC). Situação equivalente em relação à união estável, desde que comprovada nos autos (§3º, art. 73 do CPC). 

Deste modo se “entre duas ou mais pessoas “houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide”, elas deverão litigar em conjunto, a não ser que haja norma que autorize o contrário, nos termos do art. 18, isto é, quando for autorizada a legitimação extraordinária”4, como ocorre na relação condominial. 

No condomínio permite-se que o litisconsórcio seja facultativo porque a lei faculta a cada condômino reivindicar o todo, em conjunto ou isoladamente, o bem comum (art. 1.314 CC). 

A segunda hipótese de litisconsórcio facultativo encontra-se no inciso II do mesmo artigo, prevendo sua formação quando os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. Esta previsão amplia as possibilidades de formação do litisconsórcio, abrangendo situações onde existe conexão fática ou jurídica entre as pretensões.  Como exemplo, tem-se aquela situação em que há várias vítimas de um mesmo acidente de trânsito em razão da conduta culposa do réu. 

O inciso III do artigo 113 prevê ainda o litisconsórcio facultativo quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Esta hipótese contempla situações onde existe semelhança entre as questões debatidas, justificando o processamento conjunto. A afinidade de questões facilita a instrução processual e evita decisões contraditórias. Como ocorre naquela situação  em que  vários pais ingressam em juízo contra a mesma instituição de ensino, por alguma falha no serviço educacional que afetou todos os alunos.

Muito embora o réu não possa se recusar ao litisconsórcio facultativo ativo, o juiz poderá limitá-lo quanto ao número de litigantes, por ser multitudinário, caracterizado pelo grande  número de litisconsortes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou cumprimento de sentença (§1º, art. 113 CPC).  “Assim, o juiz, visando à rápida solução do litígio e objetivando não dificultar a defesa do réu, poderá limitar o número de litisconsortes,”5 isso se dá para não inviabilizar o exercício da atividade jurisdicional, nem comprometer o princípio da  economia processual.

Já o litisconsórcio necessário é formado independentemente da vontade das partes, por força de lei ou, ainda, tendo em vista as características específicas da lide.”6 Sua formação é, portanto, compulsória, uma vez exigida a participação de todos os envolvidos na relação de direito material .

Na ação de usucapião, por exemplo, a lei manda citar todos os confinantes (art. 246, §3º, CPC), ou ainda na ação que verse sobre direito real imobiliário, ambos os cônjuges devem ser citados, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, §3º, I, CPC). Na ação anulatória de um contrato não é possível o juiz declarar nulo para uma parte e válido para outra, de modo que é um típico caso de litisconsórcio necessário e unitário em razão da natureza da relação jurídica controvertida, bem como o resultado ser incindível para todos os litisconsortes. 

3. Regime de Autonomia dos Litisconsortes 

O artigo 117 do CPC trata do regime de autonomia dos litisconsórcio, pois estabelece princípio fundamental ao dispor que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. 

Esta norma consagra a autonomia dos litisconsortes, determinando que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. “Neste caso, em que não há possibilidade de o juiz dar sorte diferente aos litigantes, no plano do direito material, a conduta de um dos litigantes pode beneficiar os demais, mas não pode prejudicar7.  A independência processual é regra no litisconsórcio simples, salvo disposição legal em contrário. 

“Somente nos litisconsórcios facultativos ou necessários não unitários é que haverá essa independência de cada litisconsorte”8. Este princípio tem reflexos diretos na questão dos honorários advocatícios, influenciando diretamente a natureza da obrigação de pagamento.

A autonomia processual implica que cada litisconsorte responde individualmente pelos ônus decorrentes de sua participação no processo. Os prazos, recursos e demais atos processuais são tratados de forma independente, resguardando os direitos de cada parte. Esta independência estende-se aos efeitos da sucumbência, incluindo a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.

Segundo nos ensina a doutrina do saudoso Sérgio Bermudes9

“O princípio da autonomia dos litisconsortes, conforme o qual cada um deles se reputa um litigante autônomo, relativamente ao seu colitigante, ou colitigantes, e à parte, ou partes contrárias, governa o litisconsórcio, salvo as exceções previstas na lei (CPC, arts. 117 e 118)”

O que se vê, é que o legislador priorizou a proteção individual dos direitos de cada litisconsorte, estabelecendo regime jurídico que preserva a individualidade das posições processuais.

4. Natureza Jurídica dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, destinada a remunerar o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado na defesa dos interesses de seu cliente. O artigo 85 do CPC disciplina a matéria, estabelecendo critérios para fixação e responsabilidade pelo pagamento. O direito aos honorários decorre do trabalho profissional prestado, independentemente do resultado do processo, mas sua exigibilidade da parte adversa depende do princípio da sucumbência.

Como o §14 do artigo 85 traz expressamente a natureza alimentar  dos honorários,  há entendimento de que é cabível a prisão civil em caso de descumprimento da obrigação. 

Deste modo, Cássio Scarpinella Bueno nos ensina: 

“A natureza alimentar indicada expressamente pelo dispositivo deve levar a aplicar à cobrança dos honorários advocatícios o mesmo regime existente no Código de Processo Civil para verbas daquela espécie, inclusive, se for necessário, a prisão civil (art. 5º, LXVII da CF, e arts. 528, § 3º, e 911, parágrafo único, do CPC)79. E, para evitar interpretação que privilegie advogados (públicos ou privados) em detrimento de outros profissionais liberais, é irrecusável emprestar esta mesma solução a seus respectivos honorários profissionais. Todos eles, sem exceção, são verbas que, por definição, têm natureza alimentar.10

Malgrado a respeitável posição, o entendimento consolidado dos Tribunais é que não é cabível a prisão civil, uma vez que esta modalidade de prisão é exceção no ordenamento jurídico e apenas deve ser admitida nas hipóteses de obrigação alimentar proveniente de Direito de Família. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1794215 / SP)11 , acórdão da Rel. Ministra Nancy Andrighi, aponta:

“As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.”

Assim, diante da peculiaridade das regras oriundas do Direito de Família, sua obrigação alimentar tem normas específicas que justificam a exceção constitucional que admita a prisão civil em razão do seu descumprimento. 

Aliás, sem essa cautela, o inadimplemento de obrigações mantidas com quaisquer profissionais liberais poderia ensejar prisão civil, situação em que a exceção acabaria por se transformar em regra no ordenamento jurídico. 

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, esta observa critérios legais específicos, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. Estes parâmetros, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, orientam o julgador na quantificação da verba honorária. A responsabilidade pelo pagamento segue regras próprias, distinguindo-se da responsabilidade pelo objeto principal da demanda. No litisconsórcio esta responsabilidade assume características específicas que merecem análise detalhada.

5. A Sucumbência no Litisconsórcio

O princípio da sucumbência determina que a parte vencida deve arcar com os ônus do processo, incluindo os honorários advocatícios da parte vencedora. O cerne deste princípio está vinculado ao pensamento de que o processo não deve gerar prejuízo àquele que esteja com a razão.

Assim, haverá responsabilidade objetiva quanto à responsabilidade financeira devido ao resultado negativo do processo, de sorte que independerá de qualquer culpa do litigante derrotado na demanda.12

No litisconsórcio, qualquer que seja a sua modalidade, ativo, passivo ou misto, a aplicação deste princípio exige cuidadosa análise da extensão da derrota de cada litisconsorte. 

O artigo 87 do Código de Processo Civil  estabelece que a responsabilidade pelas verbas de sucumbência é proporcional ao proveito econômico obtido ou à extensão da derrota sofrida. Esta proporcionalidade é fundamental para determinar a natureza da obrigação, afastando a presunção de solidariedade.

A sucumbência proporcional no litisconsórcio reflete a autonomia dos litisconsortes e a individualidade de suas pretensões. “Cada litisconsorte deverá responder proporcionalmente ao seu interesse manifestado na causa e ao reconhecimento da responsabilidade de cada um na sentença”13.  Portanto, haverá responsabilidade na medida de sua participação no resultado desfavorável. Essa regra evita que um litisconsorte seja prejudicado pela derrota dos demais, mantendo a equidade na distribuição dos ônus processuais. 

Questão prática de interesse comum é saber como é realizada a proporcionalidade na responsabilidade pelos efeitos da sucumbência. Melhor didática não há, em seu exemplo, nos ensina a doutrina de Humberto Theodoro Jr.14

“Se vários forem os litigantes sucumbidos, o que ocorre nos casos de litisconsórcio, os vencidos responderão pelas despesas e honorários em proporção (art. 87). Cada sucumbente será responsabilizado, assim, na medida do interesse que tiver no objeto da decisão. Se um litisconsorte, por exemplo, perdeu R$ 100.000,00 e outro R$ 200.000,00, caberá ao primeiro 1/3 e ao segundo 2/3 dos efeitos da sucumbência. A sentença, portanto, deverá distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e honorários”.

Assim, a  proporcionalidade é calculada considerando-se o benefício econômico individual ou o prejuízo específico de cada parte, estabelecendo critério objetivo para a responsabilização.

Deste modo, é imprescindível a distinção do litisconsórcio simples e unitário, dependendo da sorte do plano material. Se de um lado, for possível que o resultado do plano material seja distinto para cada litisconsorte, o litisconsórcio será simples (como no exemplo acima); se de outro, não houver hipótese de que a sorte no plano material seja distinta para cada um dos litisconsortes, o litisconsórcio será unitário.15

Não haverá dificuldade prática para o magistrado calcular a proporcionalidade das despesas e honorários advocatícios se o litisconsórcio for unitário, pois se tratará de lide única, com resultado igual para todos, afastando o princípio da independência dos litisconsortes. No caso, a condenação fixada na sentença  será discriminada por igual para cada um dos litisconsortes. 

Todavia, em qualquer das situações – litisconsórcio facultativo ou necessário, simples ou unitário –  na eventualidade de o juiz não distribuir, de forma expressa  e  proporcional,  será solidária a responsabilidade  das despesas e honorários. 

O direito substantivo diz que a responsabilidade solidária não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC). Em consonância, o §2º do artigo 87 do Código de Processo Civil traz um típico caso de responsabilidade solidária resultante da lei. Em verdade, há um aparente paradoxo, pois a responsabilidade solidária não pode ser presumida, mas a lei a presume na hipótese de o juiz não atribuir de forma expressa na sentença a responsabilidade de cada litisconsorte. 

Um ponto que deve ser lembrado se dá quando apenas um ou alguns litisconsortes interpõem recurso contra a sentença, a questão dos honorários advocatícios ganha nova dimensão. Os honorários devidos em razão do recurso serão de responsabilidade apenas dos litisconsortes que efetivamente recorreram. Esta regra decorre do princípio da autonomia processual dos litisconsortes. 

Os litisconsortes que não recorreram não podem ser responsabilizados pelos ônus do recurso improvido, mantendo-se a individualidade das posições processuais mesmo nas instâncias superiores. Cada recorrente responde individualmente pelos honorários decorrentes de seu recurso, mantendo-se a lógica da responsabilidade proporcional em qualquer fase do processo, inclusive a recursal.

Em razão da omissão judicial do dever de fundamentação da sentença para distribuir a responsabilidade proporcional dos litigantes, nascerá a responsabilidade solidária pelas despesas processuais e honorários para cada litisconsorte, independentemente de qual for a modalidade do litisconsórcio. O Código, portanto,  não estabelece a solidariedade automática entre os litisconsortes  para o pagamento das despesas e honorários.

Diante da casuística, incumbirá ao advogado da parte embargar a decisão do magistrado para  evitar a responsabilidade solidária do litisconsorte, de modo a suprir a omissão, descaracterizando a solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes pelos efeitos da sucumbência. 

6. Conclusão

Conclui-se o presente estudo acerca do pagamento dos honorários advocatícios no litisconsórcio para demonstrar que o regime jurídico previsto no Código de Processo Civil, em regra,  busca preservar a autonomia dos litisconsortes e estabelecer critérios proporcionais para a distribuição dos ônus da sucumbência. Todavia, a aplicação prática dessas normas revela divergência significativa entre o modelo legal e a forma como as decisões judiciais são usualmente proferidas, especialmente no que se refere à individualização da responsabilidade pelos honorários e despesas processuais.

Muito embora a natureza jurídica dos honorários advocatícios seja de verba alimentar, não se autoriza a aplicação das exceções próprias das prestações alimentares típicas do Direito de Família. A jurisprudência consolidada afasta, de modo coerente, a possibilidade de prisão civil para sua cobrança, preservando o regime excepcional das obrigações estritamente alimentares. Esse posicionamento reforça a necessidade de tratamento técnico da matéria, evitando ampliações indevidas que poderiam distorcer a finalidade constitucional da prisão civil.

A distinção entre litisconsórcio facultativo e necessário, bem como entre suas modalidades simples e unitárias, mostrou-se essencial para a compreensão da forma como se atribui a responsabilidade pelos honorários. A interpretação sistemática dos artigos 113, 117 e 87 do Código de Processo Civil permite identificar que o legislador preserva a individualidade dos interesses em litisconsórcios simples e facultativos, ao mesmo tempo em que impõe tratamento unitário nos casos em que a própria natureza do direito material exige solução uniforme para todos os participantes.  

Foi demonstrado que incumbirá ao magistrado de forma expressa discriminar de acordo com o critério da proporcionalidade as despesas processuais e honorários para cada litisconsorte. 

Embora o artigo 87 do CPC introduz critério objetivo que impede a presunção de solidariedade entre litisconsortes, porém em termos práticos, a presunção legal acaba incidindo. 

A regra da proporcionalidade oferece parâmetro seguro para o cálculo da responsabilidade individual e impõe ao julgador o dever de explicitá-la na sentença. Quando esse dever não é observado, a lei estabelece a responsabilidade solidária, o que ressalta a importância de atuação diligente dos advogados para provocar o suprimento de eventual omissão judicial.

Contudo, a experiência forense nos revela que a determinação legal na maioria da vezes não é observada, de modo que a ausência da discriminação judicial acaba resultando na incidência automática da regra subsidiária da solidariedade, prevista no §2º do mesmo dispositivo. Com isso, a solidariedade — concebida como exceção — acaba assumindo papel predominante, transformando-se, na prática, em regra aplicada de forma generalizada.

Esse cenário produz repercussões relevantes, pois transfere aos litisconsortes vencidos a responsabilidade integral pelo pagamento das verbas sucumbenciais, independentemente de sua efetiva participação na derrota ou do benefício econômico discutido no processo. Tal efeito desvirtua o critério de proporcionalidade estabelecido pelo legislador e fragiliza a lógica da autonomia processual, especialmente nos litisconsórcios simples, em que as pretensões mantêm individualidade nítida.

A falta de distribuição proporcional dos honorários também gera insegurança para as partes, na medida em que a solidariedade amplia os riscos financeiros do litígio. Além disso, transfere aos advogados o encargo de atuar de maneira preventiva para evitar que seus clientes suportem obrigações que não correspondem ao limite de sua sucumbência. 

Ademais, a prática forense demonstra que a inércia diante de decisões omissas tende a consolidar condenações solidárias, aumentando o custo do processo para o litisconsorte vencido.

Diante dessa realidade, torna-se indispensável que o advogado esteja atento à necessidade de interpor embargos de declaração sempre que a sentença ou acórdão deixar de distribuir proporcionalmente a responsabilidade pela sucumbência.  A atuação tempestiva evita a formação de título judicial que imponha solidariedade indevida ao litisconsorte,  protegendo-o  dos efeitos ampliados da condenação.

Por fim,  ficou evidenciado que não obstante o sistema jurídico tenha estruturado regras que valorizam a proporcionalidade e a autonomia processual dos litisconsortes, a prática revela tendência à generalização da solidariedade por ausência de fundamentação específica por parte do magistrado quanto à discriminação da responsabilidade de cada litigante.  Essa constatação reforça a necessidade de maior atenção técnica por parte dos advogados em vista a assegurar a distribuição adequada das despesas e honorários advocatícios, evitando-se uma solidariedade generalizada no litisconsórcio em prejuízo do litisconsorte sucumbente. 


2JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 – 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.344. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 03 nov. 2025, p. 344.

3NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 21ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Comentário ao artigo 113, p. 434 E 435.

4BUENO, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Vol.1 – 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.507. ISBN 9788553626311. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626311/. Acesso em: 03 nov. 2025, p. 507.

5ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.286. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 14 nov. 2025, p. 286.

6Ibid.  p. 281.

7ALVIM, Teresa Arruda (Coordenação) e outros. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.  1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, comentário ao 117, p. 213.

8MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado – 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.152. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 03 nov. 2025, p. 152.

9BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil – 6ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. p.34. ISBN 9788530983666. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530983666/. Acesso em: 09 dez. 2025, p. 34.

10BUENO, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Vol.1 – 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.490. ISBN 9788553626311. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626311/. Acesso em: 09 dez. 2025., p. 490.

11Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?preConsultaPP=&acao=pesquisar&novaConsulta=true&i=1&b=ACOR&livre=cobran%E7a+de+honorarios+natureza+alimentar+e+prisao+civil&filtroPorOrgao=&filtroPorMinistro=&filtroPorNota=&data=&tp=T&processo=&classe=&uf=&relator=&dtpb=&dtpb1=&dtpb2=&dtde=&dtde1=&dtde2=&orgao=&ementa=&nota=&ref= Acesso em 09.12.2025.

12JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 – 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.311. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 18 dez. 2025, p. 311.

13NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Op. Cit. , comentário ao art. 87, p. 375.

14JR, Humberto T., Op. Cit. , p. 312.

15ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Op. Cit., p. 281.

7. Referências 

ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur,2019. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 14 nov. 2025;

ALVIM, Teresa Arr (coord.); et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015;

BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788533666/. Acesso em: 9 dez. 2025;

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 1. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626311/. Acesso em: 3 nov. 2025;

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 3 nov. 2025;

_________________________. v. 1. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense,2025. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 18 dez. 2025;

MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 3 nov. 2025;

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 1.794.215/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 9 dez. 2025.


1Doutorando em Direito Processual Civil pela pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Político e Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.  Bacharel em Direito pela Universidade de São Francisco de Bragança Paulista. Professor das disciplinas de Direito Civil e Direito Processual Civil. E-mail: contato@marciopereira.adv.br (mailto:contato@xn--marciopereiradv-zjb.br). Currículo: http://lattes.cnpq.br/7607112891091121. Orcid: https://orcid.org/0009-0001-5294-5802.