A (IN) IDONEIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ESTADO DE ALAGOAS ANTE A APREENSÃO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTES: UM ESTUDO À LUZ DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

THE (IN)ADEQUACY OF ORDERING PRETRIAL DETENTION IN THE STATE OF ALAGOAS IN THE FACE OF THE SEIZURE OF SMALL QUANTITIES OF NARCOTICS: A STUDY CONSIDERING TOPIC 506 OF THE FEDERAL SUPREME COURT

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202512271430


José Isac dos Santos¹
Ariane Loudemila Silva de Albuquerque²


RESUMO: A decretação da prisão preventiva nos crimes relacionados a entorpecentes constitui medida de natureza excepcional, devendo observar rigorosamente os pressupostos e fundamentos previstos no Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade, da presunção de inocência e da intervenção mínima. No Estado de Alagoas, verifica-se a recorrente adoção dessa medida cautelar, mesmo em situações de apreensão de pequenas quantidades de drogas, o que suscita questionamentos quanto à sua idoneidade e necessidade, principalmente quando se evidencia o Tema 506 do STF, que fixou um critério objetivo para a caracterização da posse de drogas para uso pessoal. Dessa forma, objetivou-se, por meio de uma análise dedutiva e qualitativa, examinar a idoneidade da decretação da prisão preventiva no Estado de Alagoas diante da apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes, mormente pela investigação da jurisprudência estadual relacionada à matéria, a fim de verificar se existe discrepâncias em relação ao arcabouço jurídico consolidado nacionalmente, bem como se decorre de decisões que observam o dever constitucional de fundamentação, em consonância com a natureza da medida cautelar em questão. Por último, como resultado do presente estudo, observou-se que a decretação da medida constritiva extrema está condicionada à existência de fundamentação concreta, individualizada e proporcional, que demonstre, por meio de elementos objetivos diversos, a real necessidade da medida cautelar, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem a matéria e da perpetuação de práticas que contribuem para o encarceramento massivo e desproporcional da população.

Palavras-Chave: Custódia; Fundamentação; Drogas; Proporcionalidade; Alagoas.

ABSTRACT: The decree of preventive detention in drug-related crimes constitutes an exceptional measure that must strictly observe the prerequisites and grounds provided in the Code of Criminal Procedure, as well as the constitutional principles of proportionality, presumption of innocence, and minimal intervention. In the State of Alagoas, Brazil, there is a recurrent adoption of this precautionary measure, even in situations involving the seizure of small quantities of drugs, which raises questions about its suitability and necessity, particularly in light of Theme 506 of the Brazilian Supreme Court (STF), which established an objective criterion for characterizing drug possession for personal use. Therefore, through deductive and qualitative analysis, this study aimed to examine the suitability of decreeing preventive detention in the State of Alagoas in cases involving the seizure of small quantities of narcotics, primarily by investigating state jurisprudence related to the matter, in order to verify whether it presents discrepancies in relation to the nationally consolidated legal framework, and whether it results from decisions that observe the constitutional duty of reasoning, in accordance with the nature of the precautionary measure in question. Finally, as a result of this study, it was observed that the decree of extreme restrictive measures is conditioned to the existence of concrete, individualized, and proportional reasoning, which demonstrates, through various objective elements, the real necessity of the precautionary measure, under penalty of violating the constitutional principles that govern the matter and perpetuating practices that contribute to the massive and disproportionate incarceration of the population.

Keywords: Custody; Reasoning; Drugs; Proportionality; Alagoas.

INTRODUÇÃO

Do rol de prisões cautelares previstas pelo arcabouço jurídico brasileiro, destaca-se a prisão preventiva, a qual, pautada na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), assim como, na contemporaneidade do perigo gerado pela liberdade do imputado (periculum libertatis), visa, em síntese, proteger o processo de situações de interferência instrutória e econômica, bem como evitar a reiteração criminosa.

Ao se analisar o contexto carcerário alagoano, especialmente no que se refere aos presos provisórios, evidencia-se a relevância da exigência de motivação concreta e individualizada nas decisões que decretam a prisão cautelar. Isso se justifica porque, conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, no Estado de Alagoas, do total de 14.077 pessoas privadas de liberdade no ano de 2024, 2.871 eram presos provisórios, representando mais de 20% da população prisional. 

Porém, o referido documento aponta que, no mesmo período, foram registradas 32.087 ocorrências de tráfico de drogas na região Nordeste, das quais 1.085 ocorreram em Alagoas. Tais indicadores reforçam a necessidade de maior rigor na fundamentação das decisões judiciais que autorizam a segregação cautelar, a fim de evitar seu uso indevido ou desproporcional.

Tendo em vista o contexto da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sobretudo as que impõem restrições às liberdades individuais, como é o caso da custódia cautelar indicada alhures, destaca-se o Tema 506 do STF como instituidor de um novo paradigma no que se refere à decretação da prisão preventiva fundamentada na apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes.

Isso porque, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário 635659, tratou-se da tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, momento em que se fixou a tese no sentido de que “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa”, sendo, inclusive, apontada a quantidade igual ou inferior à 40 gramas de cannabis sativa, ou seis plantas-fêmeas, como o montante caracterizador do porte para uso.

Portanto, foi realizado por meio de uma análise dedutiva e qualitativa, examinar a idoneidade da decretação da prisão preventiva no Estado de Alagoas diante da apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes, à luz do Tema 506 do STF. Foram avaliados a natureza e os requisitos da prisão preventiva, que está inserida no contexto das medidas cautelares previstas no ordenamento processual penal brasileiro. Posteriormente, analisou-se o Tema 506 do STF, que tratou da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, destacando, os critérios de distinção entre tráfico e consumo, conforme os arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. 

Por fim, considerando a delimitação territorial estabelecida pelo tema, objetivou-se investigar a jurisprudência estadual relacionada à matéria, a fim de verificar se apresenta discrepâncias em relação ao arcabouço jurídico consolidado nacionalmente, bem como se decorre de decisões que observam o dever constitucional de fundamentação, em consonância com a natureza da medida cautelar em questão.

1. AS MEDIDAS CAUTELARES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

As medidas cautelares no âmbito do processo penal constituem instrumentos destinados a assegurar o regular desenvolvimento da persecução criminal e, por consequência, a possibilitar que o poder punitivo do Estado seja exercido de maneira eficaz. 

Essas medidas têm, independentemente da sua espécie, um caráter instrumental, vez que que não objetivam discutir o mérito principal da questão, mas, tão somente, como já afirmado, prover a eficácia do processo. A cognição, isto é, a análise feita pelo magistrado quando da análise necessidade de uma tutela cautelar é superficial, ou seja, sumária, na medida em que, tendo em vista a urgência que se é demandada, tem-se um curto prazo para se decidir acerca da sua concessão, ou não. 

O art. 282 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que as medidas cautelares devem ser aplicadas com base na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, bem como para viabilizar a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para prevenir a prática de infrações penais. Ademais, impõe-se que a espécie aplicada no caso concreto seja proporcional à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado, assegurando-se, assim, a compatibilidade da restrição imposta com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse contexto, cabe salientar que o sistema processual pátrio é composto, em tese, por três espécies de medidas cautelares, quais sejam, as patrimoniais, que visam assegurar os efeitos secundários da condenação, como a obrigação de indenizar o dano causado pela infração, às cautelares probatórias, que buscam não só obter, mas também preservar a prova, e, por último, as cautelares pessoais, as quais, centradas na pessoa, são chamadas de prisões cautelares, ou prisões sem pena. 

Como medida cautelar restritiva à liberdade de ir e vir do indivíduo, destaca-se a prisão cautelar, a qual, ao contrário da prisão pena, deve vigorar somente enquanto a absoluta necessidade de a instrução exigir, tendo, contudo, como marco final o trânsito em julgado da sentença condenatória. Veja-se o que anota Nucci (2023):

É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere, por absoluta necessidade da instrução processual. Por outro lado, o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado e o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. A prisão no processo penal equivale à tutela de urgência do processo civil. Ilustrando, o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Por ser uma prisão imposta no curso do processo, quando, consequentemente, não se tem uma decisão condenatória definitiva, ela só pode ser decretada se preenchidos os requisitos legais que evidenciam sua natureza cautelar. Quando a prisão for decretada sem que estejam preenchidos esses requisitos, ela será ilegal. Em outras palavras, prisão ilegal é aquela feita em desrespeito às normas legais, sendo, portanto, injustificada e desnecessária, exigindo-se um relaxamento imediato. Nesta senda, como requisitos jurídicos da constrição cautelar, é possível extrair o fumus commissi delicti e o periculum libertatis

O fumus commissi delicti refere-se à existência de probabilidade de ocorrência do crime, que consiste na presença de indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, refletindo a necessidade de fundamentação concreta da suspeita. A respeito desse requisito fático, Schietti (2011) preleciona: 

No que diz respeito ao pressuposto fático de qualquer medida cautelar – independentemente de sua natureza (pessoal, real ou instrutória) – é de exigir-se, nos autos do inquérito policial, das peças de informação ou do processo, a prova da ocorrência de uma infração penal e os indícios suficientes de que o sujeito passivo da cautela foi seu autor ou partícipe. E, ao invés da genérica expressão “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris), categoria mais empregada no Direito Processual Civil, é preferível falar de “fumaça do cometimento do delito” (fumus comissi delicti), expressão que melhor se ajusta às especificidades do Direito Processual Penal.

Já o periculum libertatis consiste no perigo decorrente da manutenção da liberdade do investigado ou acusado, englobando riscos como a perturbação da ordem pública, a obstrução da instrução criminal ou a fuga do investigado. Nesta senda, observa-se que Schietti (2011) ressalta que: 

Quanto às circunstâncias autorizadoras das cautelares, que justificam ou motivam a providência de caráter urgente, é mister distinguir as medidas de cautela pessoal em relação às demais. É dizer, enquanto as providências que interferem na liberdade humana são motivadas pela verificação de que a plena liberdade do investigado ou acusado representa um perigo à investigação ou instrução do processo (cautela instrumental), à aplicação da lei penal (cautela final) ou à ordem pública ou econômica (cautela social), as providências que objetivem preservar fontes de prova (cautelas instrutórias), bem assim as que visem a acautelar o patrimônio do agente (cautelas reais) têm como fator desencadeador o perigo de que a demora do provimento final do processo possa comprometer a atividade jurisdicional ou a eficácia do resultado do processo.

Vê-se, portanto, os aludidos pressupostos configuram condições essenciais para a decretação do encarceramento provisório, na medida em que, quando adotado, restringe-se a liberdade individual de ir e vir, o que acaba, então, demandando a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade, com o fito de concretizar o postulado da dignidade da pessoa humana. 

2. OS PRINCÍPIOS LIMITADORES DAS PRISÕES CAUTELARES

Como forma de limitação à imposição das prisões cautelares, observa-se a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de alguns princípios de ordem constitucional. De início, tem-se o princípio da presunção da inocência, ou da não culpabilidade, segundo o qual o não se deve tratar alguém como culpado até que seja condenado definitivamente, compreendendo uma dimensão interna, mormente quando impõe que a carga da prova seja inteiramente atribuída ao acusador, e outra dimensão externa, constituindo como um limite à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. Quanto à esta dimensão, ensina Lopes Júnior (2023):

Significa dizer que a presunção de inocência (e as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência. 

Dos arts. 93, IX, da Constituição, e. 315, do CPP, extrai-se o princípio da motivação, segundo o qual toda prisão cautelar somente pode ser decretada por ordem judicial devidamente fundamentada, tendo como exceção, contudo, a prisão em flagrante, a qual, tendo em vista a sua natureza de detenção precária, recebe um controle jurisdicional posterior.

O princípio da provisionalidade realça a natureza situacional da custódia cautelar, na medida em que, ausente algum dos requisitos componentes do seu suporte fático legitimador, isto é, o fummus commissi delicti ou o periculum libertatis, a prisão deve ser cessada. Nesse contexto, convém pontuar que a prisão preventiva ou quaisquer outras medidas alternativas podem ser revogadas, ou substituídas, a qualquer tempo no curso do processo, ou não, quando insubsistentes os fundamentos que a caracterizam, assim como, poderão ser novamente decretados pelo juiz ante real necessidade.

Em outra perspectiva, o art. 282, § 6º, do CPP, estatui que “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. Da referida disposição, infere-se a excepcionalidade da citada medida, vez que ela somente perdurará ao passo em que forem inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. A esse respeito, Lopes Júnior (2023) preceitua:

Ademais, a excepcionalidade deve ser lida em conjunto com a presunção de inocência, constituindo um princípio fundamental de civilidade, fazendo com que as prisões cautelares sejam (efetivamente) a última ratio do sistema, reservadas para os casos mais graves, tendo em vista o elevadíssimo custo que representam. 

Embora seja ensinado que a prisão cautelar não consiste em pena processual, o que se verifica, na realidade, é que esse tipo de medida acaba assumindo uma natureza punitiva, vez que, “se fosse verdade que elas (as prisões cautelares) não têm natureza punitiva, deveriam ser cumpridas em instituições penais especiais, com suficientes comodidades (uma boa residência) e não como é hoje” (Ferrajoli apud Lopes Júnior, 2017).

O princípio da proporcionalidade, por outro lado, é considerado, por alguns, como o “sustentáculo das prisões cautelares”, na medida em que serve como norteador do magistrado na análise dos casos concretos no que se refere à necessidade, ou não, desse tipo de custódia para o regular desenvolvimento processual. Nesse contexto, deve haver uma valoração da presença dos requisitos autorizadores da medida com a gravidade das suas consequências para o acusado, mormente diante da estigmatização social decorrente da sua imposição. 

Quando se fala em contraditório, destaca-se o art. 282, § 3o, do CPP, segundo o qual:

Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

Extrai-se que, diante de pedidos de substituição, cumulação ou mesmo revogação da medida constritiva, deve o juiz conceder um prazo razoável para que a defesa se manifeste sobre o pleito e produza sua prova, para após decidir. Tal procedimento deve ser observado quando se pugna pela decretação da prisão preventiva, no entanto, conforme ensina Lopes Júnior (2017), o exercício do contraditório será pautado nas circunstâncias do caso concreto, balizado, portanto, pela urgência ou risco concreto de ineficácia da medida.

Da análise dos referidos principados, infere-se que, mormente em razão da extrema restrição da liberdade individual imposta pela custódia cautelar, faz-se imprescindível a observância dos princípios expressos e implícitos no texto constitucional. 

3. A PRISÃO PREVENTIVA

Dentro do espectro das custódias cautelares, a prisão preventiva é consignada como uma medida constritiva à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei, sendo decretada pelo magistrado em qualquer fase da investigação ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Conforme avalia Noronha (2020), a custódia preventiva:

Por muitos é até chamada de mal necessário. No regime das liberdades individuais, seria de rejeitar-se a privação da liberdade de quem ainda não foi julgado. Todavia, ainda que medida excepcional, não pode ser menosprezada. Com efeito, ela se justifica por sua finalidade que é tríplice: é providência de segurança, é garantia de execução da pena e asseguradora da boa prova processual. 

Como requisito da prisão preventiva, tem-se o fummus commissi delicti, conforme já exposto, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Segundo destaca Lopes Júnior (2020) “Para a decretação de uma prisão preventiva (ou qualquer outra prisão cautelar), diante do altíssimo custo que significa, é necessário um juízo de probabilidade, um predomínio das razões positivas”.

No que refere aos fundamentos, por outro lado, o CPP dispõe que:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Da análise do dispositivo legal retro, tem-se, portanto, as hipóteses fáticas que constituem o periculum libertatis, consistente, conforme explanado, no perigo gerado pela liberdade do indivíduo. Nesse contexto, nas duas primeiras hipóteses, observa-se que a finalidade de proteção é externa ao processo, vez que se objetiva, basicamente, evitar a reiteração delitiva. Em outra perspectiva, nas duas últimas hipóteses, o risco está na efetividade do processo.

A garantia da ordem pública constitui conceito jurídico indeterminado, sendo invocado, normalmente, como fundamento da custódia preventiva ante o clamor público, a credibilidade das instituições, assim como, o risco de reiteração delitiva. A garantia da ordem econômica, em outra perspectiva, relaciona-se com o risco de reiteração delitiva de condutas que possam gerar perdas financeiras vultuosas.

Quando se trata da conveniência da instrução processual, objetiva-se tutelar a prova, destarte, o estado de liberdade do sujeito põe em risco a coleta de prova ou o normal desenvolvimento do processo, como, por exemplo, quando o investigado ameaça testemunhas. Por fim, quando há o risco concreto de fuga, com o intuito de garantir a aplicação da lei penal, a prisão preventiva pode ser decretada.

4. A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA

Observa-se que se torna imperativo ressaltar a necessidade de fundamentação concreta das decisões judiciais, pautadas nos fundamentos legais previamente expostos. Isso se justifica pelo fato de que o perigo decorrente da liberdade do indivíduo deve estar sustentado em provas razoáveis constantes dos autos, assegurando que a restrição da liberdade seja legítima, proporcional e em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação judicial.

Uma das principais mudanças introduzidas pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que tange à prisão preventiva, foi, sem sombra de dúvidas, a imposição da necessidade de motivação das decisões judiciais, sendo necessária a demonstração da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Nesse sentido, Arcangelo (2025) afirma que “como toda prisão cautelar viola a presunção de inocência e cerceia, de alguma forma, a liberdade do indivíduo, a decisão que a decreta ou mantém exige fundamentação” (Arcangelo Apud De Freitas; De Souza, 2025).

Com vistas a maximizar a eficácia de tal construção legal, o legislador exemplificou as hipóteses em que se verifica patente a ausência de fundamentação, dispondo, no § 2º, do art. 315, do CPP, que:

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
e – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
f – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

5. O TEMA 506 DO STF E A DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 635.659/SP, proferiu decisão histórica que alterou significativamente o tratamento jurídico conferido ao porte de maconha para consumo pessoal no Brasil. A decisão, que deu origem ao Tema 506 de repercussão geral, representa um marco na política criminal de drogas brasileira, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e estabelecer critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante.

O caso que originou o recurso envolveu apenado que, cumprindo pena no CDP de Diadema, foi encontrado na posse de apenas 3 (três) gramas de maconha dentro de sua cela em julho de 2009. Condenado nos termos do art. 28 da Lei de Drogas à prestação de serviços à comunidade, sua defesa argumentou que a criminalização do consumo pessoal violaria direitos constitucionais fundamentais, especialmente o direito à intimidade e à vida privada, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.

O julgamento do RE 635.659 estendeu-se por quase nove anos, tendo início em agosto de 2015 e conclusão apenas em junho de 2024. Durante esse período, diversos ministros apresentaram seus votos, revelando diferentes perspectivas sobre a matéria.

O Ministro Gilmar Mendes (2024), relator do caso, inaugurou a votação defendendo a descriminalização de todas as drogas para consumo pessoal. Em seu voto, destacou que a criminalização do porte para uso pessoal não condiz com a realização dos fins almejados pela legislação, especialmente no que diz respeito à atenção à saúde e à reinserção social de usuários e dependentes. Segundo o ministro, a previsão da conduta como infração penal resulta em crescente estigmatização, neutralizando os objetivos expressos no sistema nacional de políticas sobre drogas. (Mendes, 2024)

O Ministro Edson Fachin (2024), por sua vez, restringiu seu voto à maconha, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 28 apenas em relação a essa substância. Fachin inaugurou discussão crucial ao ressaltar a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos para distinguir traficantes e usuários, evitando prisões e condenações injustas. Segundo sua perspectiva, tais parâmetros deveriam ser estabelecidos prioritariamente pelo Poder Legislativo e, provisoriamente, por órgãos do Poder Executivo. (Fachin, 2024)

O voto do Ministro Roberto Barroso (2024) trouxe contribuições fundamentais ao debate. Inicialmente, esclareceu que a discussão não versava sobre legalização, mas sim sobre descriminalização das drogas. Barroso fundamentou seu posicionamento na constatação do fracasso da “Guerra às Drogas” iniciada nos Estados Unidos na década de 1970, evidenciado pelo crescimento contínuo do consumo, ausência de tratamento adequado aos dependentes e aumento exponencial do poder do tráfico. (Barroso, 2024)

Entre os argumentos apresentados por Barroso (2024), destacam-se o fracasso da política atual de criminalização, o alto custo que esse modelo impõe à sociedade e ao Estado, resultando em aumento significativo da população carcerária, e a constatação de que a criminalização prejudica a proteção da saúde pública ao colocá-la em posição secundária em relação às políticas de segurança pública, promovendo exclusão e marginalização dos usuários. (Barroso, 2024)

Aspecto particularmente relevante do voto de Barroso foi a proposta de estabelecimento de critério objetivo de 25 gramas de maconha como presunção de uso pessoal, inspirado no sistema português. O ministro enfatizou que a inexistência de parâmetro objetivo não é neutra, produzindo impacto discriminatório perceptível: jovens de classe média para cima, moradores de bairros abonados, são enquadrados como usuários, enquanto jovens pobres e vulneráveis, alvo preferencial das forças de segurança, são enquadrados como traficantes. (Barroso, 2024)

O Ministro Alexandre de Moraes (2024), que assumiu a relatoria após o falecimento do Ministro Teori Zavascki, seguiu entendimento semelhante, sugerindo fixação de critério objetivo entre 25 e 60 gramas da substância, ou seis plantas fêmeas. Moraes fundamentou sua proposta em dados empíricos que demonstram tratamento desigual: jovens negros e analfabetos são considerados traficantes com quantidades bem menores de drogas do que indivíduos maiores de 30 anos, brancos e portadores de curso superior. (Moraes, 2024)

Ao final do julgamento, em 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade parcial do art. 28 da Lei 11.343/2006, estabelecendo que o porte de maconha para consumo pessoal não configura crime, devendo ser considerado infração administrativa, sem consequências penais.

Foi definido como parâmetro objetivo que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Esta quantia representa o compromisso entre as diferentes propostas apresentadas durante o julgamento.

Importante ressaltar que a decisão mantém a possibilidade de reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, ensejando apreensão da droga e aplicação de sanções administrativas específicas. As sanções aplicáveis limitam-se à advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, I) e à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). A prestação de serviços à comunidade (art. 28, II) não pode mais ser aplicada, por configurar sanção corporal de natureza penal, segundo a Corte.

As sanções deverão ser aplicadas pelo magistrado em procedimento de natureza não penal, devendo o autor do fato ser notificado para comparecer em Juízo, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça. Até tal regulamentação, a competência para julgar as condutas previstas no art. 28 permanece com os Juizados Especiais Criminais.

Aspecto que suscita debates é o caráter relativo da presunção estabelecida. O Supremo consignou que a autoridade policial não está impedida de realizar prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando presente quantidade inferior ao limite estabelecido, desde que presentes elementos indicativos de intuito de mercancia.

Entre os elementos que podem afastar a presunção de porte para consumo pessoal, a decisão menciona: forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias apreendidas e apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão e registros de operações comerciais.

Nesses casos, o Delegado de Polícia deverá consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa fundamentada para o afastamento da presunção, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. O juiz, na audiência de custódia, deverá analisar criteriosamente as questões apontadas para o afastamento da presunção.

Do mesmo modo, a apreensão de quantidades superiores ao limite fixado não impede o magistrado de concluir pela atipicidade da conduta, devendo indicar nos autos prova robusta da condição de usuário. 

Nesse contexto, de acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), no Estado de Alagoas, do total de 14.077 pessoas privadas de liberdade registradas em 2024, 2.871 correspondiam a presos provisórios, representando, portanto, mais de 20% da população carcerária. Esses números evidenciam o impacto significativo das prisões cautelares sobre o sistema penitenciário estadual, reforçando a necessidade de que tais medidas sejam adotadas com prudência e fundamentação concreta, estritamente à luz da real necessidade, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante de tal cenário, conclui-se que, mormente nos casos de prisões decretadas pela suposta prática de delitos envolvendo entorpecentes, faz-se necessária uma análise mais detida, por parte do magistrado, acerca da presença dos requisitos exigidos para a imposição da medida constritiva pessoal.  

6. OS CRITÉRIOS QUE DIFERENCIAM O USUÁRIO DO TRAFICANTE 

A Lei 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, estabelece uma distinção formal entre o usuário de drogas (art. 28) e o traficante (art. 33), prevendo tratamentos jurídicos radicalmente diferentes para cada conduta. Enquanto o usuário deve ser encaminhado para políticas de saúde pública e recebe penas alternativas, o traficante está sujeito a penas de reclusão severas, de 5 a 15 anos, além de multa. Essa diferenciação, embora clara no plano abstrato, revela-se problemática na aplicação prática, especialmente diante da ausência de parâmetros quantitativos objetivos que delimitem com precisão quando determinada quantidade de droga configura uso pessoal ou tráfico.

A problemática se torna ainda mais relevante quando analisada sob a perspectiva da prisão preventiva. A decretação dessa medida cautelar extrema em casos envolvendo pequenas quantidades de entorpecentes levanta questionamentos constitucionais sobre proporcionalidade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 506, que descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal, estabelecendo inclusive parâmetros quantitativos indicativos (até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas), a discussão sobre a idoneidade da prisão preventiva nesses casos ganha novos contornos jurídicos.

O artigo 28, §2º da Lei de Drogas estabelece que, para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz deve considerar: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Trata-se de uma análise multifatorial que, embora busque individualização, carece de objetividade.

A doutrina penalista destaca que esses critérios, por serem excessivamente abertos e subjetivos, transferem ao magistrado amplo poder discricionário. Rogério Sanches Cunha enfatiza que a interpretação judicial deve proteger os princípios constitucionais da proporcionalidade e da presunção de inocência, assegurando que não ocorra tipificação automática de tráfico sem provas sólidas. Para o autor, a avaliação deve ser contextualizada, considerando a singularidade de cada situação concreta.

De acordo com Greco (2022), reforça que os elementos do artigo 28, §2º são essenciais para prevenir erros na aplicação da lei, especialmente para que usuários não sejam criminalizados como traficantes. O jurista alerta que a quantidade de entorpecente apreendida deve ser analisada em conjunto com o histórico e o comportamento social do indivíduo, nunca de forma isolada.

Segundo Moreira Filho (2021) complementa essa visão ao destacar que a diferenciação requer análise minuciosa das circunstâncias do caso específico, levando em conta principalmente a existência ou não de indicadores materiais de mercancia, como equipamentos de pesagem, embalagens fracionadas para venda, anotações de controle de vendas ou grandes quantias.

Embora a Lei 11.343/2006 não estabeleça limites quantitativos precisos, a quantidade de droga apreendida é, na prática, o critério mais relevante na diferenciação entre usuário e traficante. A ausência de parâmetros legais objetivos, contudo, gera enorme insegurança jurídica e abre espaço para interpretações díspares entre diferentes magistrados e tribunais.

O Tema 506 do STF representa um avanço significativo ao estabelecer parâmetros indicativos. A sugestão do Ministro Alexandre de Moraes (2024) de considerar até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas como compatível com uso pessoal, baseada em estudo empírico realizado em São Paulo, oferece uma referência mais objetiva. Importante ressaltar que esse parâmetro não possui caráter absoluto, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos do caso concreto.

A doutrina é unânime em afirmar que a quantidade, isoladamente, não pode ser determinante. Deve-se considerar também o tipo de droga (maconha, cocaína, crack), o padrão de consumo médio daquela substância, e se a quantidade é compatível com consumo por período razoável ou indica estoque para comercialização.

O STJ e o STF têm progressivamente reconhecido que, em casos de apreensão de pequenas quantidades, sem outros elementos robustos de mercancia, a prisão preventiva é desproporcional e inadequada. A aplicação do Tema 506 reforça esse entendimento, estabelecendo que até 40g de maconha deve ser presumidamente considerado uso pessoal, salvo prova em contrário.

A análise dos critérios diferenciadores entre usuário e traficante é, portanto, essencial para avaliar a idoneidade da decretação de prisão preventiva em casos de apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes, constituindo o núcleo central do debate sobre proporcionalidade, devido processo legal e respeito aos direitos fundamentais no âmbito da política criminal de drogas brasileira.

7. A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM CASOS DE APREENSÃO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTE

A análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) revela um posicionamento consolidado quanto à manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, ainda que envolvendo quantidades relativamente reduzidas de entorpecentes. O exame dos julgados selecionados demonstra que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui óbice à decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes outros elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 

Da análise do acórdão do Habeas Corpus Criminal n° 0807252-19.2025.8.02.0000, observa-se que, embora a defesa tenha alegado que se tratava de pequena quantidade de drogas, o TJAL entendeu pela manutenção da prisão preventiva com base em diversos fundamentos concretos. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. HISTÓRICO INFRACIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do CP), em razão de apreensão de automóvel com registro de roubo/furto, pequena quantidade de drogas (maconha e cocaína) e balança de precisão, sob a alegação ausência de fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e concreta; (ii) avaliar a necessidade da manutenção da custódia cautelar à luz da gravidade da conduta e do histórico do paciente; (iii) definir se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o reexame da tipificação da conduta quanto à receptação culposa ou ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. A apreensão de entorpecentes de naturezas distintas (maconha e cocaína), somada à balança de precisão e às circunstâncias do flagrante, constitui indício suficiente da prática do tráfico de drogas. 5. A conduta também abrange crime patrimonial (receptação), o que, aliado ao histórico do paciente em atos infracionais análogos (furto qualificado e tráfico de drogas), reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. O fato de o paciente permanecer em local incerto, com mandado de prisão em aberto, evidencia o risco de frustração da aplicação da lei penal, justificando ainda mais a manutenção da custódia. 7. A prisão preventiva não viola a presunção de não culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos, relacionados à gravidade da conduta e ao risco de reiteração. 8. Medidas cautelares diversas do cárcere não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade dos fatos e do histórico do paciente. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal n° 0807252-19.2025.8.02.0000)

Como se observa, inicialmente destacou-se a diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), circunstância que, por si só, já revela maior grau de inserção na atividade de mercancia ilícita. Ademais, a apreensão de balança de precisão constitui indício objetivo e idôneo da prática de tráfico de drogas, afastando a tese defensiva de uso pessoal. Por fim, o contexto do flagrante envolvia também crime patrimonial (receptação de veículo com registro de roubo ou furto), evidenciando a inserção do agente em outras modalidades delitivas e reforçando o quadro de envolvimento em atividades criminosas diversas.

Elemento crucial para a decisão foi o histórico infracional do paciente, que já havia respondido por atos análogos a furto qualificado e tráfico de drogas durante a menoridade. Esse histórico, aliado às circunstâncias concretas do caso, fundamentou solidamente o risco de reiteração delitiva. Para além disso, o fato de o paciente encontrar-se em local incerto, com mandado de prisão em aberto, reforçou a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando que a quantidade de droga não é o único nem necessariamente o mais relevante critério para avaliação da medida cautelar. 

O julgado referente ao Habeas Corpus Criminal n. 0800067-84.2025.8.02.9002 é particularmente relevante por enfatizar o modo de acondicionamento das drogas como elemento determinante para caracterização da mercancia. A saber: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I – Caso em exame 1. O Habeas corpus impetrado em favor do paciente objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau, em sede de audiência de custódia, ante o suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 07.03.2025. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto preventivo. Segundo a Defesa, não restam preenchidos os requisitos autorizativos da medida extrema. III – Razões de decidir 3. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o magistrado de primeiro grau se baseou em elementos concretos extraídos dos autos. Ao justificar a imposição da medida segregacional, destacou que o paciente foi flagrado na posse de cocaína e crack, acondicionados em pequenos sacos plásticos e em forma de balinhas, prontos para a comercialização. Com ele, foi encontrada também uma balança de precisão e pequenos valores em espécie. Para justificar a medida imposta, destacou-se as anotações criminais em desfavor do paciente, demonstrado na certidão do Sistema Automatizado do Judiciário – SAJ, inclusive também por delito da mesma natureza, o que denota a contumácia delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas no presente caso, diante da contumácia delitiva do paciente e do risco de reiteração criminosa. IV – Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Presentes os requisitos autorizativos da preventiva. Tese de julgamento: ‘1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública diante da reiteração delitiva e da gravidade concreta do crime. 2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrado o risco de reiteração criminosa. (Habeas Corpus Criminal n. 0800067-84.2025.8.02.9002)

No caso em hipótese, o paciente foi flagrado com cocaína e crack acondicionados em pequenos sacos plásticos e em forma de “balinhas”, prontos para comercialização. Essa forma específica de preparo das substâncias constitui indício objetivo de destinação ao comércio, independentemente da quantidade total apreendida.

A presença de balança de precisão e valores em espécie reforçou a conclusão pela traficância. Contudo, o elemento mais relevante foi o histórico criminal do paciente, que já possuía anotações por delito da mesma natureza, configurando contumácia delitiva. O acórdão estabeleceu tese jurídica importante: as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrado o risco de reiteração criminosa. Isso significa que, mesmo em casos envolvendo quantidades reduzidas, se houver histórico de envolvimento com o tráfico, a prisão preventiva se justifica para evitar a continuidade da atividade delitiva. 

Quanto ao mérito do Habeas Corpus Criminal n. 0800269-61.2025.8.02.9002, nota-se que foram apreendidos com o paciente 10 bombinhas de maconha, 50 bombinhas de crack e R$ 60,00 em espécie.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA FIXAÇÃO DE CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA PELO MAGISTRADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE MERCANCIA DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva diante de manifestação ministerial contrária à prisão; (ii) estabelecer se estavam presentes os pressupostos e fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. É lícito ao magistrado, após manifestação prévia do Ministério Público, fixar medida cautelar mais gravosa que a requerida, sem que tal ato configure decretação de ofício, desde que respeitado o contraditório e a legislação processual penal. 4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), com base na apreensão de diversidade de entorpecentes fracionados, de quantia em dinheiro, bem como na tentativa de descarte de parte da droga ao avistar a polícia, circunstâncias que indicam periculosidade concreta e envolvimento com a mercancia ilícita. 5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, como fundamento idôneo para a custódia preventiva, quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus Criminal n. 0800269-61.2025.8.02.9002)

Conforme destacado no referido julgado, a forma fracionada do acondicionamento (bombinhas prontas para venda) foi elemento determinante. Além disso, a tentativa de descarte das drogas quando da aproximação policial evidenciou consciência da ilicitude e tentativa de ocultação de provas. 

Elemento adicional relevante foi a variedade de substâncias (maconha e crack), indicando estrutura mínima de comercialização. O crack, particularmente, é droga de elevado potencial lesivo, o que agrava a periculosidade da conduta. O acórdão reforça que primariedade, ocupação lícita e endereço fixo não são circunstâncias suficientes para afastar a prisão preventiva quando o contexto concreto indica envolvimento com mercancia de entorpecentes. 

No caso do Habeas Corpus Criminal n. 0800279-08.2025.8.02.9002, a paciente foi flagrada transportando 94g de maconha em veículo, acompanhada de elevada quantia em dinheiro:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva, em razão da alegada ausência de requisitos para sua manutenção, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva da paciente; e (ii) estabelecer se é possível substituir a prisão cautelar por medidas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, a presença concomitante da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de fundamentação individualizada e contemporânea. 4. O juízo de origem apontou elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta: apreensão de 94g de maconha, somada à elevada quantia em dinheiro e o histórico criminal da paciente, que já respondeu a outro processo por tráfico de drogas, circunstâncias que revelam indícios de dedicação ao tráfico, assim como, a probabilidade de reiteração delitiva. 5. Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, assim configurada pela gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). 6. O habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não comporta dilação probatória para análise aprofundada da fragilidade dos indícios de autoria suscitada pela defesa. 7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de continuidade no comércio de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus Criminal n. 0800279-08.2025.8.02.9002)

Embora a defesa tenha sustentado a suposta fragilidade dos indícios de autoria, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) consignou que o habeas corpus não se presta à dilação probatória, razão pela qual não é possível o exame aprofundado dessa matéria na via eleita. O fator de maior relevo para a manutenção da custódia cautelar foi o histórico criminal da paciente, que já respondia a outro processo por tráfico de entorpecentes. Tal circunstância, aliada à quantidade de droga apreendida e à presença de numerário em espécie, foi considerada indicativa de dedicação habitual à atividade ilícita, revelando risco concreto de reiteração delitiva e legitimando a preservação da prisão preventiva.

O acórdão estabelece, ainda, que a quantidade de 94g de maconha, embora não seja expressiva em termos absolutos, não pode ser considerada ínfima quando analisada em conjunto com outros elementos. A quantia em dinheiro reforça a conclusão de que a droga tinha destinação comercial. Este julgado é relevante porque envolve exclusivamente maconha (sem variedade de substâncias) e sem apreensão de balança de precisão ou outros instrumentos típicos de traficância. Ainda assim, o histórico criminal foi suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.

Do exame dos julgados selecionados, é possível identificar elementos comuns que fundamentam a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, mesmo quando envolvendo quantidades reduzidas. 

O fracionamento das substâncias em pequenas porções (“bombinhas”, saquinhos, “balinhas”) constitui indício objetivo de destinação comercial. A forma de preparo para venda imediata é valorizada pelo tribunal como circunstância concreta que afasta a alegação de uso pessoal, independentemente da quantidade total. 

A apreensão de drogas de naturezas distintas (maconha e crack, maconha e cocaína) é interpretada como indício de estrutura mínima de comercialização, sugerindo maior envolvimento com a mercancia ilícita. A diversificação de produtos indica profissionalização da atividade criminosa. A balança de precisão é o instrumento mais comumente apreendido e valorizado como indício objetivo de traficância. Sua função específica (pesagem precisa para fracionamento e precificação) afasta conclusivamente a tese de uso pessoal. 

A presença de dinheiro, especialmente em cédulas de pequeno valor ou em quantidade incompatível com a renda lícita do acusado, reforça a conclusão de mercancia. O dinheiro evidencia o produto da comercialização e demonstra habitualidade na conduta. Antecedentes por tráfico de drogas, mesmo que não transitados em julgado, são valorados como demonstração de contumácia delitiva. Atos infracionais análogos durante a menoridade também são considerados. O histórico é o elemento que mais frequentemente justifica a prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 

No mais, a tentativa de fuga, descarte das drogas ao avistar a polícia, empreendimento de resistência ou ocultação em locais de difícil acesso são circunstâncias que revelam consciência da ilicitude e periculosidade concreta. Quando há emprego de violência, uso de armas, envolvimento de menores ou indícios de hierarquia criminosa, a quantidade de droga torna-se elemento secundário. O contexto de criminalidade organizada agrava significativamente o risco à ordem pública.

Evidencia-se, portanto, que os principais elementos valorizados pelo TJAL para fundamentação da prisão preventiva são: (1) histórico criminal, especialmente por tráfico; (2) modo de acondicionamento fracionado para venda; (3) variedade de substâncias; (4) presença de instrumentos de traficância; (5) valores em espécie; (6) contexto de violência ou organização criminosa; (7) circunstâncias do flagrante; e, por último, (8) quantidade absoluta de droga apreendida. Esses contextos fáticos demonstram que a quantidade de droga não é, na prática jurisdicional alagoana, o critério determinante para avaliação da necessidade da prisão preventiva. O que se exige é fundamentação concreta que demonstre, por elementos objetivos diversos, o envolvimento do agente com a mercancia ilícita e o risco concreto que sua liberdade representa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo investigou a idoneidade da decretação da prisão preventiva no Estado de Alagoas diante da apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu parâmetros objetivos para a distinção entre o porte de drogas para consumo pessoal e o tráfico de entorpecentes, especificamente em relação à cannabis sativa.

Considera-se que a análise desenvolvida ao longo do trabalho permitiu compreender que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar restritiva de liberdade, deve observar rigorosamente os pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar. Essa exigência decorre não apenas da literalidade da legislação processual penal, mas, sobretudo, dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e do dever de motivação das decisões judiciais. 

Nesse contexto, a fixação da tese do Tema 506 do STF representou um marco paradigmático ao estabelecer que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, quantidade igual ou inferior a 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Essa delimitação quantitativa, contudo, não pode ser interpretada de forma isolada ou mecânica, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, conforme os critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 

Da análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Alagoas, extraiu-se que a fundamentação das decisões que decretam ou mantêm a prisão preventiva em casos de apreensão de drogas não se limita à quantidade absoluta da substância apreendida. Ao contrário, o exame dos julgados demonstrou que o tribunal valoriza, reiteradamente, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos. O que se exige, de fato, é fundamentação concreta e individualizada que demonstre, por meio de elementos objetivos diversos, o envolvimento do agente com a mercancia ilícita e o risco concreto que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. 

Constatou-se que, mesmo em casos envolvendo quantidades reduzidas de entorpecentes, o TJAL tem mantido a prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação habitual ao tráfico, tais como reincidência específica, fracionamento da droga em pequenas porções destinadas à venda, diversidade de substâncias, presença de petrechos para comercialização e condutas que denotam conhecimento da ilicitude e estrutura mínima de traficância.

Por outro lado, verificou-se que o tribunal tem demonstrado sensibilidade para reconhecer a primariedade, os bons antecedentes e a ocupação lícita como elementos a serem considerados na avaliação da proporcionalidade da medida cautelar, o que revela aderência aos princípios constitucionais que regem a matéria, ainda que nem sempre de forma uniforme. 

Ressalta-se que o Tema 506 do STF, ao estabelecer parâmetros objetivos para a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, reforçou a necessidade de análise criteriosa e individualizada dos casos concretos, evitando-se a aplicação automática da prisão preventiva em situações de apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes. Essa orientação deve servir como norte interpretativo não apenas para a distinção entre consumo e tráfico, mas também para a avaliação da proporcionalidade e necessidade da segregação cautelar. Por fim, conclui-se que a jurisprudência do TJAL, embora em muitos casos apresente fundamentação adequada, ainda carece de maior uniformização e rigor na aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos tribunais superiores. 

No entanto, a quantidade de droga apreendida, embora relevante, não pode ser o único nem o principal elemento a fundamentar a prisão preventiva, devendo sempre ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, em observância ao dever constitucional de fundamentação e aos direitos fundamentais do acusado. 

Assim, a idoneidade da decretação da prisão preventiva em casos de apreensão de pequenas quantidades de entorpecentes no Estado de Alagoas está condicionada à existência de fundamentação concreta, individualizada e proporcional, que demonstre, por meio de elementos objetivos diversos, a real necessidade da medida cautelar, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem a matéria e de perpetuação de práticas que contribuem para o encarceramento massivo e desproporcional da população.

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(1)Graduando em Direito, Universidade Estadual de Alagoas, UNEAL, Brasil. E-mail: joseisacdsantos@gmail.com
(2)Professora Doutora Titular da Universidade Estadual de Alagoas, UNEAL/Campus VI/Maceió, Brasil. E-mail: ariane@uneal.edu.br