ANIMAL RIGHTS IN BRAZIL: THE EFFECTIVENESS OF NATIONAL LEGISLATION IN PROTECTING AGAINST CRUELTY (LAW NO. 9,605/1998)
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202507151240
Edilane Alexssandra da Silva1
Orientador: Prof. Dr. Placídio Ferreira da Silva2
RESUMO: O presente artigo analisa os fatores que dificultam a Lei nº 9.605/98 representa um avanço significativo na proteção dos animais no Brasil, estabelecendo um marco legal que reconhece a importância do bem-estar animal. No entanto, sua efetividade ainda é comprometida por desafios estruturais e culturais. Portanto, a luta pelos direitos dos animais deve ser vista como uma questão de justiça e ética, exigindo um engajamento ativo de todos os segmentos da sociedade. Somente assim poderemos garantir que a legislação não seja apenas um conjunto de normas, mas sim um verdadeiro instrumento de proteção e promoção do bem-estar animal em nosso país.
Palavras-chave: violência proteção dos animais, bem-estar animal, efetividade, desafios estruturais, desafios culturais, justiça, ética.
ABSTRACT: This article analyzes the factors that hinder the implementation of Law No. 9,605/98. Law No. 9,605/98 represents a significant advance in animal protection in Brazil, establishing a legal framework that recognizes the importance of animal welfare. However, its effectiveness is still compromised by structural and cultural challenges. Therefore, the fight for animal rights must be seen as a matter of justice and ethics, requiring active engagement from all segments of society. Only then can we ensure that legislation is not just a set of rules, but rather a true instrument for protecting and promoting animal welfare in our country.
Keywords: violence, animal protection, animal welfare, effectiveness, structural challenges, cultural challenges, justice, ethics.
1. INTRODUÇÃO
Com a intensificação das discussões sobre direitos fundamentais, meio ambiente e ética no século XXI, a pauta dos direitos dos animais ganhou destaque em diversos ramos do Direito. Isso se deu tanto por influência de movimentos sociais e ambientais quanto pelo avanço da jurisprudência e da doutrina jurídica. O presente trabalho parte do pressuposto de que os animais são seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e prazer, e por isso merecem tutela jurídica adequada.
Dessa forma, o objetivo geral deste estudo é analisar a efetividade da legislação nacional na proteção dos animais contra os maus-tratos, considerando os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e os entendimentos jurisprudenciais atuais. Além disso, busca-se refletir sobre o reconhecimento jurídico da dignidade animal e suas possíveis implicações no ordenamento jurídico brasileiro.
A metodologia adotada é de cunho qualitativo, com base em revisão bibliográfica e análise documental. O trabalho está dividido em quatro capítulos: o primeiro aborda a evolução histórica e filosófica da proteção animal; o segundo analisa o estatuto jurídico dos animais no Brasil; o terceiro investiga a responsabilização penal pelos maus-tratos e, por fim, o quarto propõe caminhos para o reconhecimento da dignidade animal no cenário jurídico nacional.
A relação entre seres humanos e animais de estimação tem passado por grandes transformações, especialmente no que diz respeito à afetividade e ao papel que esses animais ocupam no seio familiar. Essa evolução trouxe consigo novos desafios para o Direito de Família, sobretudo nos casos de dissolução conjugal, em que surgem questões como a guarda e a pensão alimentícia dos pets.
Entretanto, a legislação brasileira ainda não dispõe de normas específicas que regulem tais situações. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu artigo 82, classifica os animais como bens semoventes, ou seja, bens móveis dotados de movimento próprio, mas que, juridicamente, são considerados propriedade de seus tutores. Essa classificação limita a aplicação direta das normas voltadas à proteção de seres humanos, tornando necessária uma releitura da norma à luz da realidade atual (BRASIL, 2002).
Apesar disso, a jurisprudência tem buscado suprir essa lacuna, interpretando os dispositivos legais com base no princípio da dignidade dos seres sencientes, reconhecendo que os animais possuem capacidade de sentir dor, medo, alegria e outras emoções. Esse avanço na compreensão jurídica representa um2 passo importante para a construção de um direito mais humanizado e condizente com os laços afetivos contemporâneos.
2. O ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS NO BRASIL
A responsabilização penal é prevista principalmente na Lei de Crimes Ambientais , cujo art. 32 tipifica o crime de maus-tratos a animais. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.064/2020, a pena foi majorada especificamente para maus-tratos contra cães e gatos, revelando maior sensibilidade legislativa. Jurisprudências dos Tribunais Superiores também vêm firmando a legitimidade da atuação do Ministério Público e de ONGs como partes legítimas para ações penais e civis. A jurisprudência do STJ tem reconhecido inclusive o dever de reparação civil pelo sofrimento imposto aos animais.
Diversos países já reconhecem, formal ou implicitamente, a dignidade animal. A Alemanha incluiu esse princípio em sua Constituição em 2002. A Índia reconhece o direito dos animais à compaixão e à vida digna. No Brasil, o STF já reconheceu, em decisões paradigmáticas, que os animais não humanos possuem valor próprio, independente de sua utilidade ao ser humano. Assim, o avanço normativo no sentido de reconhecer os animais como sujeitos de direito e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao seu bem-estar representam medidas fundamentais para a consolidação da dignidade animal no ordenamento jurídico nacional.
É importante destacar que o crime de maus-tratos a animais previstos no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) configura uma infração penal de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses de crimes contra cães e gatos após a alteração promovida pela Lei nº 14.064/2020. Essa alteração aumentou a pena de detenção de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda, o que demonstrou maior preocupação legislativa com a tutela de animais domésticos.
Ademais, diversas decisões judiciais vêm consolidando a possibilidade de ações penais públicas incondicionadas para a responsabilização de infratores, bem como a legitimidade do Ministério Público e de associações protetoras dos animais como autores de ações civis públicas para reparação dos danos ambientais e morais coletivos.
Também merece destaque o papel das Delegacias do Meio Ambiente e da atuação especializada da Polícia Militar Ambiental, que se tornaram essenciais para a apuração e repressão dessas práticas. Entretanto, ainda se observa a necessidade de ampliação de recursos institucionais e de capacitação de agentes públicos para lidar com casos de violência contra animais.
Por fim, cabe ressaltar que a efetividade da responsabilização penal está condicionada à sensibilização do Poder Judiciário e à conscientização da sociedade civil, para que o bem-estar animal seja tratado como questão jurídica relevante e não apenas moral ou cultural.
3. A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL POR MAUS-TRATOS A ANIMAIS
Além das previsões legais, o combate aos maus-tratos exige integração entre os poderes públicos. O Ministério Público, com base na Constituição Federal (art. 129, III), tem legitimidade para promover ações civis públicas, visando à responsabilização de agressores e à reparação de danos ambientais e coletivos. A atuação de ONGs e entidades protetoras também é essencial, não só na denúncia e acolhimento de animais vítimas, mas como agentes ativos de transformação cultural3.
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade de associações civis na defesa de animais, ampliando o alcance da proteção coletiva. Casos emblemáticos demonstram que o dano moral coletivo pode ser pleiteado quando houver prática reiterada de crueldade contra animais, o que evidencia o potencial da via judicial como ferramenta de prevenção e repressão.
Ademais, observa-se crescente mobilização para a criação de delegacias e promotorias especializadas em crimes contra animais, além da formação de bancos de dados unificados para registro de denúncias, como forma de monitorar, investigar e coibir reincidências. O avanço dessas iniciativas representa um importante passo rumo a uma cultura de responsabilização e respeito à vida animal.
Por fim, é fundamental que haja investimento em campanhas educativas, políticas públicas e regulamentações municipais que visem não apenas punir os agressores, mas prevenir os crimes por meio da conscientização e promoção do bem-estar animal como valor coletivo a ser preservado.
A responsabilização penal de atos de crueldade contra animais representa um avanço legislativo e simbólico na defesa da vida não humana. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), especialmente em seu artigo 32, tipifica como crime o ato de abusar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Com a promulgação da Lei nº 14.064/2020, houve o endurecimento da pena quando os maus-tratos forem cometidos contra cães e gatos.
4. CAMINHOS PARA O RECONHECIMENTO DA DIGNIDADE ANIMAL
Além disso, é essencial que a sociedade promova uma mudança cultural que reconheça os animais como seres com valor intrínseco. A inclusão de conteúdos sobre direitos dos animais nos currículos escolares, campanhas de conscientização pública e o fortalecimento das instituições de fiscalização ambiental são caminhos viáveis e necessários. O reconhecimento da dignidade animal também deve se refletir em políticas públicas que integrem saúde, meio ambiente e bem-estar animal, valorizando a interdependência entre humanos, animais e ecossistemas (princípio “One Health”).
Ao longo deste trabalho, foi possível constatar que o ordenamento jurídico brasileiro possui bases sólidas para a proteção dos animais, embora ainda existam entraves estruturais, culturais e legislativos. A análise histórico-filosófica evidenciou uma evolução importante, do pensamento antropocêntrico para uma ética biocêntrica que reconhece os animais como sujeitos morais.
Apesar da legislação ambiental ter evoluído, a efetividade da proteção animal ainda esbarra na resistência de parte do poder público e da sociedade em romper com paradigmas ultrapassados. A responsabilização penal por maus-tratos é uma conquista, mas requer o fortalecimento da fiscalização, da atuação do Ministério Público e do Judiciário.
A busca pela dignidade animal implica um desafio constitucional, ético e jurídico. Cabe ao Brasil, enquanto signatário de acordos internacionais de proteção ambiental, avançar na implementação de políticas integradas, no reconhecimento legal da senciência e na criação de um estatuto jurídico específico para os animais.
Portanto, este estudo reforça a importância da consolidação de um novo paradigma, no qual os animais não sejam meramente protegidos por seu valor utilitário, mas respeitados como seres sencientes e titulares de dignidade própria.
O presente trabalho demonstrou que a proteção jurídica dos animais no Brasil ainda enfrenta desafios importantes, apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais. A Constituição Federal de 1988 já consagra em seu art. 225, §1º, VII, a obrigação do poder público em proteger a fauna contra crueldade, mas essa previsão encontra dificuldades práticas de aplicação quando confrontada com a realidade cultural, política e jurídica do país.
Observou-se que, embora existam instrumentos legais relevantes, como a Lei de Crimes Ambientais e as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.064/2020, o tratamento jurídico conferido aos animais ainda é limitado por sua categorização como objetos de direito, o que fragiliza sua proteção plena.
A responsabilização penal dos agressores é uma ferramenta fundamental, mas precisa ser acompanhada de ações integradas entre Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacias Especializadas, ONGs e sociedade civil. O reconhecimento da dignidade animal é o próximo passo para uma transformação jurídica mais justa, baseada na senciência, no respeito e na proteção efetiva da vida animal.
Diante disso, espera-se que este estudo contribua para a ampliação do debate e da conscientização sobre a necessidade de reformas estruturais no Direito brasileiro, com vistas à construção de um modelo normativo que assegure aos animais não humanos um estatuto de proteção real, efetivo e digno.
A análise desenvolvida ao longo deste Trabalho de Conclusão de Curso permitiu constatar que o Brasil possui arcabouço jurídico importante voltado à proteção animal, ainda que marcado por desafios estruturais e culturais que comprometem sua efetividade.
A pesquisa evidenciou a evolução da sensibilidade ética e filosófica frente à causa animal, com crescente reconhecimento da senciência e da dignidade dos animais. Apesar dos avanços normativos, persiste a visão civilista dos animais como objetos de direito, o que dificulta a aplicação efetiva de seus direitos. A responsabilização penal por maus-tratos é um instrumento relevante, mas sua eficácia depende da atuação concreta do Estado e da mobilização social.
Ademais, a dignidade animal, ainda que não expressamente prevista no ordenamento, vem sendo reconhecida gradualmente pela jurisprudência e pela doutrina como um valor fundamental a ser protegido.
Portanto, este trabalho reforça a urgência de uma transformação legislativa e cultural que reconheça os animais como sujeitos de direito, com dignidade própria, dignos de respeito e consideração moral e jurídica. O caminho para essa transformação passa pela educação, políticas públicas, atuação institucional e, sobretudo, por uma sociedade mais empática e justa.4
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da análise desenvolvida percebe-se que a luta pelos direitos dos animais deve ser compreendida como uma extensão natural da proteção à dignidade da vida, integrando o conceito de justiça ambiental e de bem-estar coletivo. Nesse sentido, a construção de um novo paradigma jurídico deve ir além da simples punição de condutas, abrangendo a educação ambiental, o estímulo a políticas públicas inclusivas e a efetivação de direitos fundamentais difusos e coletivos.
É necessário fomentar o desenvolvimento de legislações específicas que considerem os avanços científicos quanto à senciência e à complexidade cognitiva de diversas espécies, superando a visão meramente utilitarista e antropocêntrica que ainda predomina no sistema jurídico brasileiro. O reconhecimento da personalidade jurídica de certos animais, como já se discute em alguns tribunais, representa um marco simbólico e normativo no avanço civilizatório do Direito.
Portanto, o futuro da proteção animal no Brasil depende de ações estruturadas, que envolvam Estado, sociedade civil e instituições acadêmicas, para promover uma verdadeira cultura de respeito, empatia e justiça para com os seres não humanos. Essa transformação é urgente e necessária para que o ordenamento jurídico brasileiro esteja à altura dos princípios éticos e constitucionais que o sustentam.
Ao longo deste trabalho, foi possível constatar que o ordenamento jurídico brasileiro possui bases sólidas para a proteção dos animais, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, impõe ao poder público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.
Adicionalmente, o fortalecimento legislativo proporcionado pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e pela recente alteração promovida pela Lei nº 14.064/2020 revela o reconhecimento progressivo da importância da tutela jurídica dos animais, ainda que o desafio da efetividade dessas normas persista.
A responsabilização penal por maus-tratos representa importante avanço no enfrentamento à violência contra animais. No entanto, a proteção efetiva exige o fortalecimento das instituições públicas, o aprimoramento da atuação do Ministério Público, das Delegacias Especializadas e do Poder Judiciário, bem como o engajamento ativo da sociedade civil e das organizações não governamentais.
Além disso, a análise histórica e filosófica apresentada neste trabalho evidenciou a superação gradual do paradigma antropocêntrico, em direção a uma ética biocêntrica e à valorização da dignidade animal, compreendendo os animais como seres sencientes, merecedores de respeito e proteção independentemente de sua utilidade para o ser humano.
Dessa forma, torna-se imprescindível que o Brasil avance na construção de políticas públicas efetivas, na consolidação de instrumentos jurídicos adequados e no desenvolvimento de uma cultura de proteção animal, para que se concretize o reconhecimento dos direitos dos animais como um imperativo ético, jurídico e social.
Por fim, conclui-se que a efetividade da legislação nacional na proteção contra os maus-tratos a animais depende não apenas do aparato normativo existente, mas, sobretudo, do comprometimento das instituições e da sociedade em transformar o direito formal em realidade prática, assegurando, assim, uma convivência mais justa, ética e equilibrada entre seres humanos e animais no Brasil.
2SANTANA, Luciano Rocha. Direito dos animais: entre a ética e o ordenamento jurídico. Salvador: JusPodivm, 2015.
[CAVALCANTI, Sheyla Smaniotto. O direito dos animais e a Constituição: uma nova leitura da dignidade animal. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
3BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
4SANTANA, Luciano Rocha. Direito dos animais: entre a ética e o ordenamento jurídico. Salvador: JusPodivm, 2015.
CAVALCANTI, Sheyla Smaniotto. O direito dos animais e a Constituição: uma nova leitura da dignidade animal. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
6. REFERÊNCIAS
BATINI, Silvana. Dignidade da vida animal: fundamentos constitucionais da proteção jurídica dos animais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
SANTANA, Luciano Rocha. Direito dos animais: entre a ética e o ordenamento jurídico. Salvador: JusPodivm, 2015.
CAVALCANTI, Sheyla Smaniotto. O direito dos animais e a Constituição: uma nova leitura da dignidade animal. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
FONSECA, Letícia Albuquerque da. A proteção dos animais no ordenamento jurídico brasileiro: direitos fundamentais ou tutela do bem-estar? Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 96, p. 103-126, out./dez. 2019.
MIRAGEM, Bruno. Direito civil contemporâneo: propriedade e novas relações jurídicas. São Paulo: Atlas, 2020.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
1Graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG. E-mail: edilanealexa@hotmail.com
2Professor e orientador.