THE COMPLIANCE PROGRAM IN ENVIRONMENTAL PROTECTION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202507101818
Márcio de Vasconcelos Martins1
Sandra Mazzer Martins2
RESUMO
O presente artigo trata do programa de compliance na tutela do meio ambiente, destaca a necessidade de proteção e tutela dos princípios ambientais constitucionais, analisa o Projeto de Lei n° 5.442/2019, cita os principais aspectos trazidos na sua implantação, e enfatiza a necessidade dos incentivos à sua implementação. Faz referência a importância dos mecanismos e critérios de avaliação do programa de conformidade ambiental, e aborda as principais vantagens na adoção do referido programa para a prevenção dos riscos no desenvolvimento de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. Em síntese, conclui que a sua implantação tem o condão de elevar a credibilidade da empresa, vez que estabelece uma organização interna e eficaz, destinada à prevenção de danos e apuração de responsabilidades, estabelecendo às mesmas uma posição de vantagem nas relações jurídicas contratuais travadas no cenário nacional e internacional.
Palavras-chave: Compliance, Empresas, Prevenção, Meio ambiente.
ABSTRACT
This article deals with the compliance program in protecting the environment, highlights the need for protection and guardianship of constitutional environmental principles, analyzes Act 5.442 / 2019, mentions the main aspects brought about in its implementation, and emphasizes the need for incentives for its implementation. Furthermore, it refers to the importance of the mechanisms and criteria for assessing the environmental compliance program, and addresses the main advantages of adopting the referred program, for the prevention of risks in the development of activities potentially injurious to the environment. In summary, it concludes that its implementation has the ability to raise the company’s credibility, as it establishes an internal and effective organization, aimed at preventing damage and determining liability, establishing them a position of advantage in the contractual legal relationships established on the national and international scene.
Keywords: Compliance, Companies, Prevention, Environment.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo faz uma análise do programa de compliance ligado ao cumprimento das normas de Direito Ambiental, destacando a necessária observância dos seus princípios na prevenção dos ilícitos e danos ao meio ambiente, objetivando fomentar a aplicação desta ferramenta, como forma de alcançar uma resposta satisfatória a esta tutela.
A proteção ao meio ambiente encontra-se em processo de sedimentação, tendo seus alicerces estabelecidos nos princípios protetivos, que buscam equilibrar o necessário desenvolvimento social e econômico com a tutela dos bens ambientais.
Para o estudo do tema proposto, o presente artigo está dividido em três grandes partes centrais, a primeira parte faz uma abordagem acerca do programa de compliance como instrumento de tutela do meio ambiente. Traz os principais aspectos da regulação do meio ambiente na Constituição Federal de 1.988 e os princípios constitucionais que servem de alicerce para a sua proteção, destacando, ainda, como o programa de compliance pode servir de instrumento para a referida proteção.
Após, faz uma análise do Projeto de Lei Federal n° 5.442/2019, que idealiza o desenvolvimento e a implantação do programa de compliance, e que está em trâmite na Câmara dos Deputados. Além disso, enfatiza a necessidade dos incentivos à sua implementação e os mecanismos de critérios de avaliação do programa de conformidade.
Por fim, aborda as principais considerações sobre as vantagens da implantação do programa de compliance e a necessidade de adoção deste quando o desenvolvimento da atividade da empresa envolva riscos ao meio ambiente.
2 O PROGRAMA DE COMPLIANCE COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE
Os recursos ambientais são escassos e finitos e por isso a sua utilização ou apropriação deve merecer proteção e tutela, por parte do Poder Público e da Sociedade.
A preocupação com a correta utilização dos recursos ambientais disponíveis fez surgir um amplo sistema de princípios destinados a mais ampla proteção ambiental, denominado de Política Global do Meio Ambiente e que consagra a necessidade de uma ampla rede de regulamentação, proteção e racionalização, tanto no plano interno quanto no plano internacional.
Percebe-se, pois, a existência de princípios de Política Nacional do Meio Ambiente e princípios relativos a uma Política Global do Meio Ambiente. Tais princípios moldam a concepção fundamental e a política procedimental de racionalidade de proteção do meio ambiente’. Os princípios da política global do meio ambiente, inicialmente formados na Conferência de Estocolmo de 1972 e ampliados na EC0-92, são fundamentos genéricos e diretores aplicáveis à proteção do meio ambiente, enquanto que os princípios da política nacional do meio ambiente são o enforcement ou implementação destes principias globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país, sempre tendo por escopo final a defesa e proteção do meio ambiente, na acepção mais ampla que o vocábulo comporta. É, pois, um prolongamento e continuação dos princípios globais, na medida que os submete à realidade dos aspectos culturais brasileiros, exatamente para poder, sob pano de fundo, proteger o meio ambiente como um todo.3
A ampla proteção ao meio ambiente é uma necessidade global que tem exigido a superação dos contornos ideológicos do Estado Nação e da própria concepção de Soberania. Tem-se, pois, que as consequências dos danos ambientais não se limitam aos contornos territoriais do Estado, sendo este fenômeno idealizado há tempos em outros ramos do Direito, como ocorre no Direito Empresarial (Direito Empresarial Transnacional), que se vê compelido, atualmente, a superar as formas tradicionais de regulação.
As antigas formas de regulação e governança, ou melhor, aquelas ainda presas a ideia de uma soberania nacional, exercida sobre determinado território, acabaram, portanto, por se revelarem insuficientes para conduzir a esta nova realidade social transnacional, que ultrapassa as fronteiras definidas pelo Estado-nação e que, por conseguinte, manifestam a obsolescência dos sistemas jurídicos nacional, internacional e supranacional em tutelá-las.4
Sob tal aspecto, há quem sustente a necessidade de uma criação de uma Autoridade Internacional para a tutela ecológica, com poderes de caráter transnacional e subsidiário, fenômeno este que deve ser regrado pelo Direito Ambiental Transnacional.
[…] a atual situação ambiental torna necessária a criação de uma autoridade para a tutela ecológica que opere mediante poderes de caráter transnacional e subsidiário, com efeito vinculante e direto em relação aos Estados e às pessoas. As controvérsias entre autoridades, Estados e pessoas deveriam ser reguladas por uma corte de justiça. A autoridade deve organizar-se e agir de acordo com os princípios democráticos de legitimidade, participação e controle popular e de redistribuição de recursos.5
No Brasil, a proteção ao meio ambiente ganhou sobredita importância na Constituição Federal de 1.988, sendo elevado à categoria de Direito Fundamental. A todos deve ser assegurado um Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, competindo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.6
Restou estabelecido no Texto Constitucional um extenso rol de Princípios Ambientais, que funcionam como verdadeiros vetores interpretativos e normativos da tutela ambiental, eficazes e de observância obrigatória tanto no plano hermenêutico quanto no plano normativo.
Encontramos, assim, no plano constitucional, os Princípios Ambientais da Prevenção, da Precaução, do Desenvolvimento Sustentável, da Responsabilidade, do Usuário-Pagador, da Cooperação entre os Povos, da Solidariedade, da Natureza Pública da Proteção Ambiental, da Participação Comunitária, da Função Socioambiental da Propriedade, da Informação e o do Limite.
Dentre os princípios mais relevantes do Direito Ambiental pode-se citar o Princípio da Precaução e o Princípio da Prevenção, os quais se diferenciam segundo a certeza ou incerteza de ocorrência dos danos ambientais e de sua extensão.
No entanto, se num primeiro momento, malgrado a diferença etimológica e semântica, preferimos adotar o princípio da prevenção como fórmula que englobaria a precaução, passamos agora a entender como necessária a distinção entre os dois princípios. […] Ambos são basilares em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de agressões ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.8
O Princípio da Precaução encontra implícita previsão no art. 225, da Constituição Federal de 1.988, e ainda, foi elencado com o Princípio 15 da Declaração do Rio (ECO 92),9 e se destina a prevenir danos ambientais mesmo quando inexistente a certeza científica.
Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.10
O Princípio da Prevenção também encontra implícita previsão no artigo 225, da Constituição Federal, mas se volta a buscar a prevenção dos danos ambientais previamente conhecidos.
É princípio próximo ao princípio da precaução, embora não se confunda com aquele. O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base no princípio da prevenção, o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois tanto o licenciamento quanto os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.11
Ambos os Princípios da Prevenção e Precaução Ambientais são de incontestável importância e são os vetores normativos e interpretativos que fundamentam a necessidade de se adotar programas de compliance pelas empresas.
Importante considerar, ainda, que a tutela ao meio ambiente, por meio da observância dos princípios constitucionais, deve estar em consonância com a necessidade de desenvolvimento das atividades econômicas. Busca-se, em outras palavras, o equilíbrio entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico, pautando-se na moderna concepção da Sustentabilidade.
A consolidação teórica da sustentabilidade possibilitou a concepção do meio ambiente enquanto direito humano independente e substantivo, que se alia de forma indivisível e inseparável aos demais direitos humanos, o quê, no plano internacional acaba por redimensionar, principalmente, a relação entre o desenvolvimento e meio ambiente, deixando estes de qualificar aquele, tendo em vista ganhar autonomia na “inter-relação entre os aspectos ecológicos, sociais e econômicos.12
Não se exclui, pois, que a inflação principiológica no campo constitucional, ligado ao desenvolvimento da atividade econômica e ao meio ambiente, possam gerar conflitos na sua aplicação. Nestes casos, a eventual colisão de princípios, diferentemente do que ocorre com os conflitos normativos, deve ser solucionada no caso concreto, num verdadeiro exercício de ponderação de valores.
Ocorre que, em uma ordem jurídica pluralística, a Constituição abriga princípios que apontam em direções diversas, gerando tensões e eventuais colisões entre eles. Alguns exemplos: a livre iniciativa por vezes se choca com a proteção do consumidor; o desenvolvimento nacional nem sempre se harmoniza com a preservação do meio ambiente; a liberdade de expressão frequentemente interfere com o direito de privacidade.13
Neste aspecto, assevera-se que o programa de compliance parte da moderna concepção da sustentabilidade ambiental, e enfatiza a necessidade de que o desenvolvimento de uma determinada atividade empresarial deve partir do equilíbrio entre o meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Inicialmente há que se reconhecer que a sustentabilidade só será efetiva com a presença de todos os elementos formadores das dimensões ambientais, social e ambiental aliadas à tecnologia, como salientado anteriormente, encaradas hierarquicamente no mesmo patamar, complementares e dependentes, implementadas sinergicamente e que se revertam em ações e em decisões humanas voltadas em benefícios de um mundo atual e futuro sustentável.14
A respeito, destaca-se historicamente que o termo compliance surgiu na língua inglesa, que deriva do verbo to comply, e quer significar estar em conformidade, cumprir, obedecer ou executar, aquilo que foi previamente pactuado. Consiste no dever das empresas de promover uma cultura que estimule, todos os membros da organização, a ética e o exercício do objeto social em conformidade com a lei.15
A principal finalidade das empresas investirem em programas de conformidade, além de se mostrar como um importante aspecto interno de organização da empresa, que demonstra a preocupação com o correto desenvolvimento destas entidades, visa prevenir danos, litígios e mitigar eventuais responsabilidades (civil, criminal e administrativa).
A implementação de um programa de conformidade, coloca em destaque a empresa que o implementa, pois reafirma a sua posição no âmbito das relações jurídicas Nacionais e Internacionais como uma empresa que possui credibilidade e idoneidade no cenário global.
No âmbito do Direito Ambiental, a empresa que atua diretamente com atividades econômicas e que seja capaz de gerar potenciais danos ao meio ambiente, deve realizar o desenvolvimento de um conjunto de normas que visem disciplinar as condutas dos funcionários frente a empresa, bem como traçar estrategicamente um plano de prevenção de riscos ambientais.
Necessário, pois, trazer as considerações sobre quais os tipos de regras podem ser objeto desses programas denominados de “compliance” e que se referem especificamente ao Direito Ambiental.
Tem-se que o programa de compliance ambiental tem como objetivo central a adoção de práticas corporativas destinadas a estabelecer limites à atividade econômica desempenhada por seus dirigentes, visando em especial a prevenção, e precaução de danos e a definição da responsabilização civil, criminal e administrativa por eventuais danos causados ao meio ambiente em razão do desenvolvimento das atividades da empresa, quando potencialmente lesivas ao meio ambiente.
A adoção dos programas de compliance ambiental é medida primária de prevenção de riscos da empresa, tendo em vista que atua antes mesmo do empreendimento iniciar suas atividades impactantes ao meio ambiente, assim se faz necessário a inclusão de um plano de ação, precaução e prevenção.
As atividades de compliance aplicadas ao Direito Ambiental devem ser pautar, assim, por alguns preceitos fundamentais, tais como: I) política de prevenção dos riscos ambientais; II) estudo dos possíveis danos ocorridos ao meio ambiente com a prática de determinada atividade empresarial e, III) programa de responsabilização aos envolvidos em eventual ato em desconformidade com os ditames legais. As regras devem ser as mais transparentes possíveis, de modo a responsabilizar os indivíduos envolvidos.
Para que um programa de compliance possa contribuir para a conformidade com as leis e repercutir favoravelmente na responsabilização da pessoa jurídica e das pessoas físicas, ele deve ser efetivo. Numa ótica de autoregulação regulada, não cabe determinação minudente por parte do Estado sobre como devem ser esses programas. Isso. Além de não ser possível, não seria igualmente recomendável. […] Em suma, o mais adequado é que o programa seja desenvolvido pela própria empresa, levando em consideração fatores específicos que a diferenciam das demais – tamanho, porte da operação, área de atuação, e os riscos ligados à natureza de sua atividade.17
Em síntese, a principal finalidade de se adotar um programa de compliance aplicado ao Direito Ambiental, consiste em traçar estratégias de prevenção de desastres ao meio ambiente, bem como visa possibilitar a identificação dos responsáveis pelo dano e sua repreensão.
Outrossim, reafirma-se que que tais iniciativas de desenvolvimento de programas de conformidade ambientais devem ser implementados tanto por empresas particulares como também pelo próprio Poder Público.
Também o Poder Público, para além de seus Conselhos, pode e deve constituir comissões internas multidisciplinares independentes para implementação de compliance (regime de integridade) socioambiental, para atender às diretrizes de proporcionalidade nas medidas a serem adotadas conforme os riscos, assunção dos compromissos pelos altos cargos e lideranças, dispor cláusulas contratuais severas contra atos de corrupção, análise e avaliação de riscos não apenas relacionados aos negócios e atividades típicas, mas aos riscos socioambientais, capacitação interna, comunicação, transparência, monitoramento e readequação para melhores resultados. E mais, necessita de controle por Ouvidorias. A realidade nos demonstra que o Poder Público também precisa avançar nesses passos.18
Assim, segundo se extrai do artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1.988, o Poder Público não deve ser relegado apenas a atividade fiscalizatória, mas deve, também, promover e implementar os programas de prevenção de riscos ambientais no âmbito de sua atuação.
3 O COMPLIANCE AMBIENTAL À LUZ DO PROJETO DE LEI N° 5.442/2019
O programa de compliance ambiental foi delimitado no Projeto de Lei n° 5.442/2019, o qual se destina tutela dos princípios ambientais constitucionalmente consagrados, por meio de dispositivos legais que legitimam a aplicação do programa no âmbito das empresas públicas e privadas.
Deve, assim, servir de mecanismo para a proteção dos bens ambientais, bem como, promover o respeito aos princípios e deveres estabelecidos no plano normativo, de forma a garantir a plena proteção ao meio ambiente.
Parte, pois, da mais ampla consideração dos aspectos ambientais principio lógicos em sua implantação, os quais se destinam a garantir a correta tomada de decisões por parte dos seus dirigentes.
A leitura das disposições preliminares do Projeto de Lei n° 5.442/2019, remete a ideia de que a referida norma visa regulamentar os programas de conformidade ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo obrigatória a implementação de programa de conformidade ambiental no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Há que se destacar que o meio ambiente está elencado no rol dos Direitos Fundamentais, corolário da Dignidade da Pessoa Humana, possuindo aplicação direta e imediata (art. 5°, §1º, da CRFB) e efeito vinculante nas relações entre os particulares e com o Poder Público.
Sob este aspecto, o Projeto de Lei estabeleceu a obrigatoriedade de implantação do referido programa quando a exploração de atividade econômica for realizada por empresas pertencentes a administração pública indireta, vinculando, assim, o Poder Público na proteção deste Direito.
Por este motivo é que se aponta para a necessidade de todos os poderes públicos respeitarem o âmbito de proteção dos direitos fundamentais, renunciando, em regra, a ingerências, a não ser que apresente justificativa que as autorize. Do efeito vinculante inerente ao art. 5º, §1º, da CF, decorre, num sentido negativo, que os direitos fundamentais não se encontram na esfera de disponibilidade dos poderes públicos, ressaltando-se, contudo, que numa acepção positiva, os órgãos estatais se encontram na obrigação de tudo fazer no sentido de realizar os direitos fundamentais.19
De outro modo, apesar de ser facultativa a adoção do referido programa por empresas privadas, estas, caso não o implantem, ficam impedidas de receber fomentos e incentivos públicos, bem como realizar contratações com o Poder Público.
Nos termos do artigo 2º do referido Projeto de Lei n° 5.442, de 2019, o programa de conformidade ambiental consiste no conjunto de procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e na efetiva aplicação de códigos de conduta com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e ilicitudes ambientais, in verbis:
Art. 2º. Para os fins desta Lei, programa de conformidade ambiental consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente.
Visando estimular a adoção do programa de conformidade ambiental, o referido Projeto de Lei contempla, respectivamente, nos artigos 3º à 5º, uma série de medidas e vedações que devem ser adotadas pelo Poder Público, caso não seja implementado um programa de conformidade ambiental efetivo, prevê a imposição de sanções penais e administrativas, veda a concessão de fomento estatal e a contratação das pessoas jurídicas de direito privado por parte do Poder Público.
Estabelece, pois, no artigo 3º que a adoção do programa de conformidade ambiental deve ser levada em conta quando da imposição das sanções penais e administrativas na legislação ambiental em vigor. O artigo 4º, por sua vez, veda o fomento estatal à pessoa jurídica que não detenha programa de conformidade ambiental efetivo.
Já o artigo 5º, do Projeto de Lei n° 5.442/2019, prevê a vedação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, contratar pessoa jurídica que não possua programa de conformidade ambiental efetivo, estabelecendo, para tanto, valores diversos para tal vedação conforme se trate de obra e serviço, concessão, permissão e parceria público-privada.
Outro ponto fundamental é o estabelecimento de avaliação do programa de conformidade ambiental, sendo estabelecido no artigo 6º que este deverá observar determinadas diretrizes, como o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os Conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, a adoção de padrões de conduta, código de ética e análise periódica de risco para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade, bem como o programa de monitoramento contínuo do referido programa, visando o seu aperfeiçoamento, prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos previstos na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Por fim, inova ao trazer uma hipótese de responsabilização solidária, quando reste configurada omissão no dever de fiscalização por parte da Autoridade Certificadora Independente, conforme estabelece o artigo 7º do referido Projeto de Lei.
4. AS VANTAGENS DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA AMBIENTAL DE COMPLIANCE NA PREVENÇÃO DOS RISCOS ÀS ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE
Atualmente, o investimento em programa de compliance ambiental se mostra custoso, vez que a legislação brasileira não confere incentivos relevantes para as empresas que se dispõe a financiar um programa de conformidade voltado à preservação do meio ambiente.
Dessa forma, o Projeto de Lei em comento visa superar esta lacuna legislativa, incentivando a prática do compliance ambiental, dentro de empresas públicas e privadas, com a concessão de determinados benefícios e vantagens para estas empresas.
Ou seja, além do selo de credibilidade, que são conferidos às empresas possuidoras de compliance ambiental, estas terão uma posição de vantagem frente as demais. Assim, somente as empresas com a referida certificação poderão ser beneficiárias de políticas de fomento estatal, terão prioridade na contratação das pessoas jurídicas por parte do Poder Público, como, por exemplo, subvenções econômicas e incentivos fiscais e, por fim, poderão ter flexibilizada ou atenuada eventual responsabilização civil, administrativa e criminal.
Diante de tal situação, e no sentido de incentivar a prevenção de danos ambientais, como os que ocorreram com o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, ambas no Estado de Minas Gerais, é que percebeu-se a necessidade de fomentar tal prática no âmbito das empresas públicas e privadas afim de normatizar e prevenir danos de tal grandeza à população e ao meio ambiente.
Observe que a ausência de tutela e de mecanismos eficazes de prevenção aos danos ambientais, em especial por empresas públicas, acaba por malferir a própria Dignidade da Pessoa Humana e desconsiderar demais valores consagrados no texto constitucional.
As bases morais do humanismo constitucional da Carta de 1988 acham-se cifradas num princípio pendular, que é a chave da abóbada dessa catedral do constitucionalismo brasileiro: o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio está para o constitucionalismo do Estado Social, nesta fase do pós-positivismo, assim como o princípio da separação de poderes esteve para o constitucionalismo do Estado liberal na época clássica do positivismo legalista. Princípio novo nos anais do constitucionalismo, perpassa ele a carta contemporânea dos direitos fundamentais com o dogma consagrador da alforria moral do ser humano, em idade de incertezas geradas pelas convulsões da globalização.20
Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei foi idealizado depois do êxito nos programas de compliance na área financeira, Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que acabou por incentivar outros campos a adotar tal sistemática, buscando a garantia do cumprimento das normas vigentes em consonância com o campo de atuação, manter a imagem da empresa e torná-la apta para o competitivo mercado atual, objetivando equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
Ademais, a sociedade de consumo, por sua vez, tem exigido cada vez mais que as empresas transpareçam preocupação na preservação do meio ambiente, assim como adotem práticas sustentáveis que visem causar o menor impacto possível na natureza.21
Diante do êxito na área financeira, como se viu, outros ramos se influenciaram cada vez mais por programas de conformidade, assim, também, o Direito Ambiental, e neste cenário do Projeto de Lei nº 5.442/2019 espera-se que seja alcançada a sua aprovação para que as empresas passem a se beneficiar das referidas vantagens.
A forma de estimular a adoção do compliance anticorrupção passa necessariamente pelo aumento da probabilidade de punição (uma ameaça crível de sanção que seja aplicada em menor tempo e com mais certeza, reduzindo a impunidade) e pelo aumento dos benefícios oferecidos (influência do compliance na esfera de responsabilização civil, com eventual possibilidade da empresa não ser processada ou sancionada, caso tenha adotado medidas razoáveis para prevenir o ilícito, além de ter adotado ações corretivas e colaborado, espontaneamente, com as autoridades públicas).22
Nada obstante, não se sabe se esses benefícios realmente são capazes de incentivar um aumento no uso de programas e medidas de compliance pelas empresas brasileiras, pode-se dizer que o Projeto de Lei tem a intenção que realmente seja uma boa perspectiva futura.
Se o Brasil não for capaz de aumentar a probabilidade de que os atos lesivos sejam descobertos, apurados, e efetivamente punidos e, ao mesmo tempo, não ampliarem os benefícios oferecidos às empresas que tiverem um compliance realmente efetivo, continuará valendo a pena, em termos de análise de custos e benefícios, apostar na ineficiência do sistema e não implementar um programa de compliance.23
Em suma, acredita-se que as vantagens em se implementar um programa de conformidade dentro de uma empresa que tenham sua atividade ligada ao Direito Ambiental é de salutar importância, como visto no decorrer do presente ensaio, pois além de criar regras internas, estimula-se a adoção de uma política mais transparente na execução dos fins da em empresa, destinadas a prevenir a ocorrência de danos ao meio ambiente.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1.988 elevou o Meio Ambiente saudável à categoria de Direito Fundamental, devendo ser protegido pelo Poder Público e pela Coletividade, a fim de garanti-lo para a presente e futuras gerações.
Para tal desiderato, o texto constitucional traça os princípios vetores do Direito Ambiental, que o disciplina tanto no plano interpretativo quanto no plano normativo, entre os referidos Princípios destacam-se o da Prevenção e da Precaução Ambientais.
Em outras palavras, deve-se garantir o respeito aos Direitos Fundamentais, entre os quais se destaca o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. As decisões apoiadas em ferramentas do programa de compliance, devem preservar o meio ambiente, garantir a adoção de políticas destinadas a sua tutela, e mecanismos destinados a prevalência dos Princípios da Prevenção, da Precaução, do Desenvolvimento Sustentável, da Responsabilidade, da Solidariedade, da Natureza Pública da Proteção Ambiental, da Participação Comunitária, da Função Socioambiental da Propriedade, da Informação e o do Limite.
Referidos postulados tem o condão de garantir a plena proteção aos bens ambientais, no intuito de prevenir a ocorrência dos referidos danos conhecidos (Princípio da Prevenção), bem como evitar, com a implementação de medidas destinadas a precaver a ocorrência de danos (Princípio da Precaução), quando há incerteza científica se determinada intervenção no meio ambiente possa ou não causar lesões.
O programa de compliance, implementado inicialmente para adoção de medidas éticas e compromisso de conformidade com a lei, mostra-se como um importante fator de reafirmação da empresa nas relações jurídicas nacionais e internacionais, dotando as empresas de notória credibilidade internacional.
Nesse aspecto, surge a necessidade de implementação do referido programa de conformidade com a legislação ambiental, vez que o desenvolvimento de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente deve se pautar pela prevenção e precaução de danos, de modo a evitar a sua ocorrência, bem como reafirmar o compromisso de sua reparação no campo da responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Assim, as atividades de compliance ambiental regem-se por políticas de prevenção de riscos, estudos de possíveis danos, e programas de responsabilização dos envolvidos. Importante considerar que estes programas de compliance podem ser aplicados tanto por empresas particulares quanto empresas públicas.
O Projeto de Lei Federal n° 5.442/2019 visa tornar efetiva a implementação destas ferramentas destinadas ao programa de conformidade com a legislação ambiental, trazendo regramentos mínimos e necessários para a sua implantação e continuidade.
Referido Projeto de Lei traz a definição dos contornos do programa de conformidade ambiental e torna obrigatória a sua adoção por parte das empresas públicas pertencentes à administração pública direta e indireta, trazendo, ainda, diversos incentivos para a sua implementação por empresas privadas, como a possibilidade de receber fomento e de viabilizar a contratação com o Poder Público.
Por fim, importante destacar as vantagens da adoção do programa de compliance ambiental, visto que estas empresas além de tornar transparentes as políticas de prevenção aos danos e ilícitos ambientais, acabam por demonstrar um elevado grau de organização interna, que deve se voltar a esta tutela, ostentando, assim, uma posição de vantagem frente a eventuais contratações no cenário Nacional e Internacional.
Tem-se, pois, que a utilização responsável no uso desta ferramenta será determinante para a consagração e proteção dos bens ambientais no âmbito do desenvolvimento de atividades por empresas públicas ou privadas, na busca da tutela ao meio ambiente.
As reflexões aqui apresentadas buscam demonstrar que o desenvolvimento, a implantação e o uso do programa de compliance, deve estar em consonância com a proteção do Direitos Fundamentais e ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, conforme ditames previstos no texto constitucional, Tratados Internacionais e legislação infraconstitucional, com a mais ampla tutela a esse bem essencial.
É necessário que a implementação do referido programa de conformidade ambiental, seja dotado de transparência e previsibilidade de modo a evitar a ocorrência de ilícitos, com ampla observância as regras de proteção e tutela previamente estabelecidas.
Em síntese, a tutela ao meio ambiente através da ferramenta do compliance merece especial destaque no âmbito das empresas que desenvolvem atividades potencialmente lesivas, sendo um importante mecanismo para se alcançar a mais ampla proteção ambiental, de modo a garantir um meio ambiente equilibrado para a presente e futuras gerações, sendo, assim, um instrumento de especial valoração aos Direitos e Princípios Constitucionais.
3FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria Andrade. O Princípio da Prevenção e a utilização de liminares no direito ambiental brasileiro. Disponível em: <https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/tjdft/34945/o%20principio%20da%20preven%C3%A7ao%20e%20a%20utiliza%C3%A7ao%20de%20liminares%20no%20direito%20ambiental%20brasileiro%5B.pdf?seque nce=1>. Acesso em: 28 jan. 2021.
4TOMAZ. Roberto Epifanio. Direito empresarial transnacional. Novas Edições acadêmicas, 2018, p. 71.
5CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI: Itajaí/SC: Univali, 2011, p. 141.
6Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
7AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 201, pg. 39/54.
8MILARÉ, Edis. Relação jurídica à danosidade ambiental: contribuição para o delineamento de um microssistema de responsabilidade. Disponível em: <https://leto.pucsp.br/bitstream/handle/18874/2/%C3%89dis%20Milar%C3%A9.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2021.
9Princípio 15: Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental. Disponível em: <https://cetesb.sp.gov.br/proclima/wpcontent/uploads/sites/36/2013/12/declaracao_rio_ma.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2021.
10AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 2011, pg. 41.
11ANTUNES, Paulo de Bessa. Os princípios da preocupação e da prevenção no direito ambiental. Enciclopédia jurídica da PUC. 1ª Ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/330/edicao-1/osprincipios-da-precaucao-e-da-prevencao-no-direito-ambiental>. Acesso em: 28 jan. 2021.
12DANIELI, Adilor; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio; GIMENEZ, Andrés Molina. A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 54.
13BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 208.
14TOMAZ. Roberto Epifanio. Direito empresarial transnacional. Novas Edições acadêmicas, 2018, p. 122.
15ASSI, Marcos. Compliance: como implementar. In: ASSI, Marcos; HANOFF, Roberta Volpato. São Paulo: Trevisan Editora, 2018. p.19.
16RUOTOLO, Caio Cesar Braga. A importância de compliance ambiental na empresa. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/270490/a-importancia-de-compliance-ambiental-naempresa>. Acesso em: 28 jan. 2021.
17VERISSÍMO, Carla. Compliance incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 272/273.
18VIANNA, Marcelo Drugg Barreto, et al. Ministério público resolutivo: projeto qualidade de água e projeto conexão água. Ministério Público e Sustentabilidade: o Direito das Presentes e Futuras Gerações. Brasília/DF: CNP, 2017, p. 104. Disponível em: < https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2017/Publicacao_CTMA_final.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2021.
19BRASIL. Projeto de Lei n° 5.442, de 2019.
20BONAVIDES, Paulo. As bases da democracia participativa. Disponível em: <http://www.achegas.net/numero/vinteesete/p_bonavides_27.htm>. Acesso em: 30 jan. 2020.
21BRASIL. Projeto de Lei n° 5.442, de 2019.
22VERISSÍMO, Carla. Compliance Incentivo à Adoção de Medidas Anticorrupção. São Paulo. Saraiva. 2017. P. 352.
23VERISSÍMO, Carla. Compliance Incentivo à Adoção de Medidas Anticorrupção. São Paulo. Saraiva. 2017. P. 353.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 2016.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Os princípios da preocupação e da prevenção no direito ambiental. Enciclopédia jurídica da PUC. 1ª Ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: < https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/330/edicao-1/os-principios-daprecaucao-e-da-prevencao-no-direito-ambiental>. Acesso em: 28 jan. 2021.
ASSI, Marcos. Compliance: como implementar. In: ASSI, Marcos; HANOFF, Roberta Volpato. São Paulo: Trevisan Editora, 2018. p.19.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 208.
BONAVIDES, Paulo. As bases da democracia participativa. Disponível em: <http://www.achegas.net/numero/vinteesete/p_bonavides_27.htm>. Acesso em: 30 jan. 2020
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília, DF, de 1988.
_______. Projeto de Lei Federal n° 5.442, de 2019.
CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. Itajaí/SC: Univali, 2011, p. 141.
DANIELI, Adilor; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio; GIMENEZ, Andrés Molina. A Sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 54.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria Andrade. O princípio da prevenção e a utilização de liminares no direito ambiental brasileiro. Disponível em: <https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/tjdft/34945/o%20principio%20da%20preven%C3%A7ao%20e%20a%20utiliza%C3%A7ao%20de%20liminares%20no%20 direito%20ambiental%20brasileiro%5B.pdf?sequence=1>. Acesso em: 28 jan. 2021
MILARÉ, Edis. Relação jurídica à danosidade ambiental: contribuição para o delineamento de um microssistema de responsabilidade. Disponível em:
<https://leto.pucsp.br/bitstream/handle/18874/2/%C3%89dis%20Milar%C3%A9.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2021.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OABSC Editora, 2011
RUOTOLO, Caio Cesar Braga. A importância de compliance ambiental na empresa. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/270490/aimportancia-de-compliance-ambiental-na-empresa>. Acesso em: 28 jan. 2021
SARLET, Ingo Wolgang Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais. Ed. 7ª. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007
TOMAZ. Roberto Epifanio. Direito empresarial transnacional. Novas Edições acadêmicas, 2018, p. 136/137.
VERISSÍMO, Carla. Compliance Incentivo à adoção de medidas anticorrupção. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 272/273.
VIANNA, Marcelo Drugg Barreto, et al. Ministério público resolutivo: projeto qualidade de água e projeto conexão água. Ministério Público e Sustentabilidade: o Direito das Presentes e Futuras Gerações. Brasília/DF: CNP, 2017, p. 104. Disponível em: < https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2017/Publicacao_C TMA_final.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2021.
1Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina, em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes, em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera e em Direito Registral Imobiliário pela Unisul. Oficial Registrador do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Foi Procurador do Estado de Minas Gerais e do Estado do Amapá. E-mail: marciodevasconcelosmartins@yahoo.com.br
2Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera, em Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial pela Escola Superior Verbo Jurídico, em Direito Civil com ênfase em Direito de Família e Sucessões, pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci, e em Direito Tributário pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Oficial Registradora do Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos de Campo Largo/PR. Foi Tabeliã e Registradora no Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Coronel Macedo, Comarca de Taquarituba/SP. E-mail: smazzer@hotmail.com