A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE

THE USE OF ECONOMIC INSTRUMENTS IN GUARDING THE ENVIRONMENT

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202507092021


Márcio de Vasconcelos Martins1
Sandra Mazzer Martins2


RESUMO 

O presente artigo trata da utilização dos instrumentos econômicos na tutela do meio ambiente. Inicialmente, destaca a Natureza como limite aos interesses econômicos, demonstrando a necessidade de estabelecer mecanismos eficientes de proteção ao meio ambiente, tendo em vista a finitude dos bens e recursos ambientais. Analisa a importância das Políticas Públicas Ambientais na promoção do meio ambiente e no desenvolvimento sustentável. Aborda o papel do Estado na Economia Verde e na tutela dos Direitos Fundamentais, enfatizando os principais instrumentos das políticas públicas ambientais no Brasil. Destaca, ainda, a importância da utilização dos instrumentos econômicos na tutela ambiental dos Recursos Hídricos e das Florestas, previstos nas Leis Federais 9.433/1997 e 12.651/2012, respectivamente, os quais se mostram extremamente eficazes e asseguram o cumprimento dos objetivos previstos nas políticas públicas ambientais, efetivadas por meio de comandos e controles econômicos, que coexistem com diversos outros instrumentos previstos. Trata, ainda, de outros instrumentos e incentivos econômicos previstos na Lei 12.651/2012, para o atendimento de direitos e obrigações ambientais, como a obrigação legal de prévia inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que se mostra necessário para a obtenção de créditos rurais, a possibilidade de negociar títulos no mercado por meio da Cota de Reserva Ambiental (CRA), e, ainda, instrumentos econômicos que carecem, ainda, de regulamentação, como aqueles previstos na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal 12.187/2009) e Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010). Em síntese, conclui que os instrumentos econômicos utilizados na tutela e gestão ambiental, os quais são previstos nos diplomas legislativos que tratam das políticas ambientais nacionais, em especial Águas e Florestas, tem se mostrado extremamente eficiente na tutela ambiental do meio ambiente, garantindo uma ampla e eficaz proteção destes recursos, prevenindo, assim, o agravamento da crise ambiental global. 

Palavras-chave: Instrumentos Econômicos, Recursos Hídricos, Florestas, Meio Ambiente.  

ABSTRACT  

This article deals with the use of economic instruments in protecting the environment. Initially, it highlights Nature as a limit to economic interests, demonstrating the need to establish efficient mechanisms for protecting the environment, in view of the finite nature of environmental goods and resources. Analyzes the importance of Environmental Public Policies in promoting the environment and sustainable development. It addresses the role of the State in the Green Economy and in the protection of Fundamental Rights, emphasizing the main instruments of public environmental policies in Brazil. It also highlights the importance of using economic instruments in the environmental protection of Water Resources and Forests, provided for in Federal Laws 9,433/1997 and 12,651/2012, respectively, which are extremely effective and ensure compliance with the objectives set out in the policies environmental public policies, carried out through economic commands and controls, which coexist with several other foreseen instruments. It also deals with other economic instruments and incentives provided for in Law 12,651/2012, to meet environmental rights and obligations, such as the legal obligation of prior registration in the Rural Environmental Registry (CAR), which is necessary to obtain credits rural, the possibility of trading securities on the market through the Environmental Reserve Quota (CRA), and also economic instruments that still lack regulation, such as those provided for in the National Policy on Climate Change (Federal Law 12.187/2009 ) and National Solid Waste Policy (Federal Law 12305/2010). In summary, it concludes that the economic instruments used in environmental protection and management, which are provided for in the legislative diplomas that deal with national environmental policies, especially Water and Forests, have been extremely efficient in the environmental protection of the environment, ensuring a broad and effective protection of these resources, thus preventing the worsening of the global environmental crisis. 

Keywords: Economic Instruments, Water Resources, Forests, Environment. 

1 INTRODUÇÃO 

Este artigo faz uma análise da importância da utilização dos instrumentos econômicos na tutela dos bens e recursos ambientais, em especial, dos Recursos Hídricos e Florestas, destacando estes como uma modalidade efetiva de proteção ao meio ambiente.  

Para o estudo do tema proposto, o presente artigo está dividido em três partes centrais. Inicialmente, faz uma abordagem da Natureza como limite aos interesses econômicos, trazendo a consideração de que a sustentabilidade deve ser o núcleo central da estrutura constitucional ambiental, devendo ser buscado o equilíbrio econômico-ecológico, surgindo o que se denomina de Economia Verde.  

Após, no capítulo três, será realizada uma abordagem das Políticas Públicas Ambientais e do Desenvolvimento Sustentável, destacando o papel desempenhado pelo Poder Público no dever de estabelecer, disciplinar e coordenar a proteção dos bens e recursos ambientais especialmente protegidos.

No capítulo quatro serão trazidos os principais instrumentos econômicos na tutela ambiental dos Recursos Hídricos e das Florestas, demonstrando a necessidade de proteção ambiental destes bens, que têm evoluído gradativamente no Brasil, destacando a cobrança pelo uso da água prevista na Lei Federal 9.437/97, sem descurar da necessidade de se garantir o seu acesso universal e da sua importância para o desenvolvimento das atividades econômicas.

Será abordado, ainda, os instrumentos econômicos destinados a proteção das Florestas previstos na Lei Federal 12.561/2012, em especial diante da sua importância na proteção da biodiversidade do país, bem como na proteção do ecossistema, destacando os vários regimes jurídicos de proteção existentes.  

Analisará, ainda, a previsão de instrumentos econômicos destinados ao cumprimento de obrigação legal, como a necessidade de prévia inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), necessário para a obtenção de créditos rurais; a possibilidade de negociar títulos no mercado por meio da Cota de Reserva Ambiental (CRA), e, ainda, instrumentos econômicos que carecem de regulamentação, como os previstos na Lei que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, Lei Federal 12.187/2009, e que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal 12.305/2010. 

Em síntese, faz considerações sobre a importância da utilização dos instrumentos econômicos na proteção do meio ambiente, em especial na tutela da Água e das Florestas, baseado, pois, na necessidade de se conferir incentivos destinados à uma política de gestão eficaz no cenário mundial, com a implementação de mecanismos para a preservação deste Direito Fundamental cada vez mais escasso. 

2 A NATUREZA COMO LIMITE AOS INTERESSES ECONÔMICOS 

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um Direito Fundamental da Pessoa Humana, devendo o Poder Público e a Sociedade protegê-lo e tutelá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, da Constituição Federal)3.

O Poder Público tem o dever de estabelecer mecanismos eficientes de proteção ao meio ambiente, tornando-se um dos principais agentes protetivos na tutela ambiental e na sadia qualidade de vida. 

Para a referida proteção foi estabelecido um amplo sistema de proteção da sustentabilidade ambiental, dotando este de instrumentos de controle, de informação, os quais são implementados por meio das diversas Políticas Públicas.

É imprescindível enxergar um novo ciclo na gestão ambiental, com o enfrentamento de barreiras culturais, sendo crucial que além da adoção das políticas públicas se faz necessário uma avaliação sistêmica dos custos e benefícios, assim como do custo da efetividade, colocando a sustentabilidade como núcleo central da estrutura constitucional ambiental4

Desta forma, o meio ambiente e o próprio Direito Ambiental não devem se limitar a uma análise fria dos aspectos formais da legislação, vez que devem considerar, também, os aspectos externos como essenciais na sua aplicabilidade, assim os fatores econômicos, científicos, sociais e políticos, em uma determinada situação concreta, a fim de regular a situação presente moldando-a para o futuro5

Destaca-se, ainda, uma crescente preocupação com a chamada ética intergeracional e o futuro. Assim, diversas atividades desenvolvidas nos dias atuais, têm sido identificadas como potenciais causadoras de transtornos ambientais futuros6.  

Encontra-se aqui a base da dimensão da Sustentabilidade ambiental, vez que os bens e recursos ambientais são finitos, devendo ser compatibilizada a necessidade de desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. 

Na atualidade, diante da possibilidade real de crise ambiental, que não se admite a compreensão da sustentabilidade enquanto adjetivo com vistas a defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. maquiar propósitos não éticos, comprometidos com a manutenção das condições que contribuíram para com a atual situação crítica. A sustentabilidade, nesta medida, reveste-se de fundamento para um novo patamar civilizatório, comprometido com o futuro de forma a conscientizar, criticamente, a respeito da finitude dos bens ambientais e, ainda, da responsabilidade com base na solidariedade pela tutela, proteção e defesa dos elementos sustentadores de toda forma de vida do planeta7.

Desta forma, deve ser buscado o equilíbrio econômico e ecológico necessário na utilização dos recursos naturais, sob pena do esgotamento destes.  

Neste aspecto, importante ressaltar que o desenvolvimento sustentável é, pois, o meio para que seja possível obter equilíbrio entre o progresso, a industrialização, o consumo e a estabilidade ambiental, e que possui como objetivo a sustentabilidade e o bem estar da sociedade8.   

Nesta perspectiva, o objetivo da sustentabilidade econômica é o desenvolvimento econômico equilibrado alcançável por meio da utilização racional dos recursos naturais, por mais contraditório que pareça, ao se considerar o atual contexto mundial em que o equilíbrio ecológico encontra se em limites críticos e verdadeiramente ameaçado pelo esgotamento dos recursos naturais não renováveis, aliado à falta de distribuição equitativa dos bens ambientais a uma população exponencialmente crescente na pobreza, em elevado graus e, diante de novas tecnologias excludentes oriundas do modo de produção capitalista9

Referidos mecanismos de proteção devem ser complementados ou auxiliados pela utilização de instrumentos econômicos destinados a garantir uma ampla e efetiva tutela ambiental, vez que torna desinteressante economicamente a lesão ou degradação não controlada do meio ambiente, surgindo o que se denomina de Estado Socioambiental. 

Ao contrário, o Estado Socioambiental tem um papel ativo e promocional dos direitos fundamentais, especialmente no que tange a tutela ambiental. […] à luz do conteúdo normativo expresso na Constituição Federal (art. 225), que o Estado deve levar em conta a crise ambiental e posicionar-se diante da sua tarefa de defesa do ambiente, cumprimento um papel intervencionista e implementador de novas políticas públicas para tal mister10.

Nesse passo, a Constituição Federal além de tutelar o meio ambiente, traz, também, a necessidade de intervenção do Estado na atividade econômica, seja fiscalizando, incentivando ou planejando, conforme observa-se do art. 174, de forma determinante para o setor público e indicativo para o setor privado11. Ou seja, tanto como agente normativo como regulador o Estado tem o dever de intervir na atividade econômica.  

A valoração que leva em conta o aspecto econômico e ambiental é denominado de economia verde. Para este mister, se faz necessário que haja uma mudança de paradigma, no que concerne a forma de produção e de consumo. Há inúmeros debates sobre a necessidade de transição de uma economia marrom para a economia verde, objetivando esta maiores investimentos em tecnologias de ponta, com baixo impacto e poluição ambiental na atividade produtiva, visando a conscientização das empresas para a mínima intervenção na exploração dos recursos naturais, a fim de mitigar os danos que possam eventualmente gerar12

Observa-se que criou-se no ordenamento jurídico brasileiro um complexo e avançado sistema de leis e instrumentos normativos voltados à integral proteção do meio ambiente diante da exploração da atividade econômica, de forma a compatibilizar a sustentabilidade desses institutos que são essenciais um ao outro, seja porque a economia é de extrema importância para o crescimento de um país, seja também porque o meio ambiente merece tutela para que seus recursos não se findem e acabem por prejudicar a própria economia.

3 AS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 

A proteção ao meio ambiente, constitucionalmente tutelada, é alcançada, fundamentalmente, por meio da aplicação geral dos princípios ambientais (artigo 225, incisos, da Constituição Federal), bem como por meio do estabelecimento de políticas públicas ambientais, coordenadas pelo Poder Público, que se vale destes instrumentos jurídicos determinados, a fim de disciplinar um ou mais recurso ambiental, a ser especialmente protegido.   

As políticas públicas de modo geral são as disciplinadas no artigo 3º da Constituição Federal que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, no campo da economia, administração, direito entre outras13.    

Tem-se que o texto constitucional brasileiro, prevê, explícita e implicitamente, inúmeros princípios ambientais de obrigatória observância, tanto ao Poder Público, como à Coletividade, dentre os quais ganha relevância os princípios da prevenção e da precaução, da informação ambiental, da educação ambiental, da participação, do poluidor-pagador, da responsabilidade da pessoa física e jurídica, do desenvolvimento sustentado: direito intergerações, entre outros14.  

Ao se referir a desenvolvimento sustentado ou sustentável, deve-se buscar as projeções de longo prazo, visto que o desenvolvimento não pode ser visto apenas sob a ótica da economia, sendo necessário garantir ou possibilitar que as futuras gerações continuem com o processo de expansão das liberdades, pois devem poder usufruir um ar limpo e até mesmo uma bela paisagem15

A urgência ambiental e a ineficácia dos processos de desenvolvimento sustentável provocaram dois tipos de reação e propostas: uma é a “economia verde” (ou “capitalismo verde”), que aposta na tecnologia (ecoeficiência, “fazer mais com menos” etc.) para voltar a criar riqueza, crescimento e empregos (isto é, restaurar as taxas de lucro e a acumulação); outra é a saída do sistema econômico atual, do seu imaginário e dos seus valores (de forma radical ou mais reformista, e com período variável de transição). Nessa segunda família, encontramos, em particular, o movimento a favor do decrescimento e do ecossocialismo16

O Estado Socioambiental desempenha, pois, um papel promocional na 

tutela dos direitos fundamentais, em especial a proteção ambiental, visando equilibrar a utilização dos recursos ambientais com o mandamento protetivo constitucional, colocando o Estado como um agente singular na defesa e proteção do meio ambiente, dotando-o de uma função eminentemente protecionista e intervencionista, a qual é desenvolvida por meio da implementação de importantes políticas públicas17.

Pode-se conceituar as políticas públicas ambientais como o conjunto de instrumentos e técnicas estabelecidos em diversos institutos jurídicos, tendo como elemento central a questão ambiental, com um nível suficiente de consenso acerca da sua aplicabilidade18.   

No contexto brasileiro, a política ambiental atual é definida num conjunto robusto de normas dos mais diferentes níveis hierárquicos, articulando órgãos administrativos da União, Estados e Municípios. A efetividade destas normas e a articulação entre seus instrumentos, por sua vez, impactam a consecução dos fins da política. A conformação atual deste conjunto é o desfecho de uma evolução tanto do conteúdo destas normas, quanto de sua abordagem19

Com relação ao conteúdo e características da evolução das políticas públicas, verifica-se que a mesma visa garantir a sustentabilidade dos recursos ambientais explorados, levando-se em conta a finitude destes, sendo regulamentada em especial pela legislação federal, coordenada pelo Estado, para a realização de objetivos socialmente relevantes, objetivando alcançar o equilíbrio ecológico econômico20.

Desta forma, as políticas ambientais são cada vez mais necessárias e indispensáveis para enfrentar os crescentes problemas ecológicos, pois a economia não inclui em seus cálculos os efeitos da degradação ambiental e ameniza a necessidade de proteger o meio ambiente para as futuras gerações21.  

Observa-se que a condição de possibilidade para o estabelecimento da mudança social para transformação de um ambiente ecologicamente equilibrado perpassa pela superação dos interesses em choque. Assim, não podemos nos tornar reféns da economia, devemos utilizá-la para a construção de uma sociedade justa e solidária que respeite e preserve o meio ambiente. Esta superação pode ocorrer, só depende dos seres humanos, vários avanços foram estabelecidos no âmbito global, porém a execução se dará no âmbito local, ou seja, dos estados nacionais22

Entre os principais instrumentos das políticas públicas, pode-se citar a definição e utilização de padrões de qualidade, estudos prévios e licenciamentos ambientais, a implementação de zoneamento sócio-ecológico-econômico, a implantação de áreas especialmente protegidas, a tutela e proteção das bacias hidrográficas, florestas e vegetação nativa, e a utilização de instrumentos econômicos como fator promocional do meio ambiente.   

O Estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, §1°, IV, da CF) exigido para a instalação de obra ou atividade causadora ou potencialmente causadora de significativa degradação ambiental é um mecanismo jurídico de ajuste e regulação da atividade econômica, bem como constitui um dever fundamental que limita o direito de propriedade e a livre iniciativa dos atores econômicos privados, conformando o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável23

O estudo dos principais instrumentos de comando, controle, econômicos e de participação, constitui a própria essência das políticas públicas, as quais devem ser vistas como aliadas dos cidadãos de forma a compelir o Estado a entregar o mínimo de dignidade humana, também chamados de direitos prestacionais.

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de trazer alguns dos instrumentos que já se fazem presente em nosso ordenamento e que se mostram eficientes no sentido de dar suporte no desenvolvimento da economia e do meio ambiente de forma a preservar ambos para que de forma sustentável seja dada a tutela efetiva aos recursos naturais e ao direito econômico.

4 A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS NA TUTELA AMBIENTAL DOS RECURSOS HÍDRICOS E DAS FLORESTAS 

Conforme ressaltado no item acima, coexiste no sistema normativo brasileiro diversos instrumentos destinados a proteção e ao cumprimento das políticas públicas ambientais, os quais se efetivam por meio de comandos e controles econômicos ou de informação24

Referidos instrumentos econômicos visam o atendimento da política ambiental especificamente aplicável a proteção dos bens e recursos naturais, e visam o atingimento de patamar satisfatório de proteção e tutela ambiental.   

Cumpre trazer algumas considerações sobre os principais instrumentos protetivos relativos ao uso da água, vez que a água é um bem essencial a existência digna da pessoa, bem como um importante elemento econômico, necessário para produção e circulação de riquezas.  

Destaca-se que dentre os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a cobrança pelo uso da água é que detém maior importância, a fim de evitar o desperdício e o esgotamento deste recurso natural. 

Assim, entre os principais instrumentos econômicos destinados a proteção ambiental, merece destaque a Política Nacional de Recursos Hídricos e a cobrança pelo uso da água. Conforme se verifica, art. 22, da Lei 9433/1997.

Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado. § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Importante repisar que estes instrumentos econômicos apresentados coexistem com outros instrumentos também destinados a proteção deste bem ambiental, como o da outorga dos direitos de uso e o sistema de informações dos Recursos Hídricos. 

Pode-se dizer, assim, que no Brasil existe um microssistema legislativo destinado a tutela e proteção da água, o qual prevê, em especial, instrumentos econômicos, como a cobrança pelo seu uso, onde os recursos obtidos devem ser destinados ao acesso universal à todos e à sua preservação, visando mitigar a crise hídrica e seus reflexos individuais, sociais e econômicos. 

A proteção dos ecossistemas brasileiros, por sua vez, encontra previsão constitucional no art. 225, parágrafo 1º, inciso III, e está disciplinado em diversos diplomas legislativos, havendo, assim, diversos regimes jurídicos mais ou menos rigorosos.  

Verifica-se, pois, a existência de diversos instrumentos legislativos destinados ao controle e proteção das Florestas e dos Ecossistemas previsto no parágrafo 1º, do art. 225, da Constituição Federal. Neste aspecto, as unidades de conservação desempenham importante papel na proteção da biodiversidade do país, bem como na proteção do ecossistema, coexistindo vários regimes jurídicos de proteção. 

Importante considerar que a Lei Federal 12.561, de 2012, estabeleceu os principais instrumentos de comando e controle dos ecossistemas, incluindo os instrumentos econômicos.

Com relação aos instrumentos de comando e controle para a proteção e preservação da vegetação nativa, convém destacar que a Lei Federal 12.651/12, protege especialmente as Áreas de Preservação Permanente, que devem ser protegidas tanto nas áreas públicas como nas áreas privadas, as áreas de reservas legais25 , e as áreas de uso restrito26.

Referidas áreas são disciplinadas pelo Código Florestal, como ocorre com as Áreas de Preservação Permanente (APP), as quais devem ser protegidas pelos proprietários e possuidores e não geram, em tese, obrigação de indenizar27, caracterizando-se, pois, como uma verdadeira limitação administrativa.  

Excepcionalmente, pode ser concedida remuneração quando há uma proteção maior do que o previsto pela Lei, como no caso de reserva legal acima do percentual exigido ou quando o proprietário adotar medidas eficazes de conservação. Prevê a referida Lei que o Poder Executivo Federal poderá instituir programa de apoio e incentivo a conservação do meio ambiente.

Nestes casos, deverá ser observado as seguintes categorias e linhas de ação, quais sejam, pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição monetária; compensação pelas medidas de conservação ambiental; e, ainda, incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas.28

Ainda, importante destacar que no ano de 2012 criou-se a obrigação legal de registro obrigatório de todas as propriedades rurais (Lei 12.651/2012), por meio de registro eletrônico (CAR), destinado a integrar as informações ambientais e compor a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento. Trata-se do principal instrumento de orientação para implementação das políticas públicas. 

O CAR é um instrumento de gestão, que instituiu o registro público obrigatório de todas propriedades e posses rurais, realizado por meio de registro eletrônico destinado a integrar as informações ambientais destas propriedades, e compõe a base de dados para o estabelecimento de políticas públicas e efetiva fiscalização29.   

Finalmente, constitui um instrumento de gestão, já que uma série de benefícios e programas tem a inscrição no CAR como base. Ele passa a constituir o principal instrumento de controle e monitoramento das áreas de vegetação nativa e deve servir de base às ações de ordenamento territorial e de orientações às políticas públicas30

Existe obrigatoriedade de inscrição e das propriedades dentro de um prazo legal, sendo que a ausência desta pode acarretar diversas penalidades, entre as quais, destaca-se a proibição das instituições financeiras conceder créditos rurais para os proprietários não inscritos no CAR (art. 78-A, da Lei 12.651/2012), o que traz importante impacto econômico31

A Cota de Reserva Ambiental (CRA), por sua vez, é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: a) sob o regime de servidão ambiental; b) correspondente a área de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no Código Florestal; c) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e; d) aquelas existentes em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.32

Destaca-se que o objetivo do CRA é representar um título que poderá ser negociado no mercado, visando o atendimento de compensações que são exigidas pela Lei Ambiental. 

Por fim, importante destacar que há outras previsões legais de instrumentos econômicos, além dos aqui trazidas, que ainda estão pendentes de implementação, como aqueles previstos na Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima 33 e na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos34, que prevê a concessão de incentivos fiscais, de crédito e financeiros e, ainda, linhas de financiamento, como instrumentos econômicos para a redução de resíduos sólidos.

Assim, o meio ambiente deve ser tratado de modo a sustentar a economia, como verdadeira fonte de uma sadia qualidade de vida. A utilização e extração de recursos renováveis deve ocorrer a taxas inferiores à de regeneração de recursos, a taxa de extração dos recursos exauríveis deve dar-se na medida em que renováveis possam substituí-los e a produção de resíduos deve manter-se na medida em que renováveis possam substituí-los e a produção de resíduos manter-se no limite de assimilação do ambiente35.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O meio ambiente ganhou sobrelevada importância na Constituição Federal de 1.988, prevendo um sistema normativo pleno, baseado em princípios institutivos, destinados a garantir a todos uma sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações.  

A Natureza deve ser vista como um importante e necessário elemento de equilíbrio aos interesses econômicos. Isso porque os bens e recursos ambientais são finitos, sendo que o seu esgotamento e a sua utilização indevida ou inadequada, ocasiona problemas sociais e econômicos.  

Surge, pois, um novo ciclo na gestão ambiental, que modifica ou ameniza os interesses econômicos, como o que se denomina de economia verde. Avalia-se, sistematicamente, os custos e benefícios das atividades, inclusive a longo prazo. 

Compete, assim, ao Poder Público a tutela e proteção do meio ambiente. A União e os Estados devem se valer da sua competência legislativa para editar leis e atos normativos destinados a proteção destes bens essenciais. O Poder Público tem, assim, o dever de implantar um sistema de gestão, monitoramento e promoção eficaz e protetivo do meio ambiente, conforme previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal. 

Deste modo, surge um sistema amplo de políticas públicas ambientais específicas, voltadas à proteção e sustentabilidade do meio ambiente, destinadas a implementar efetivos instrumentos de controle, informação e, ainda, a concessão de incentivos financeiros e econômicos para a tutela e promoção dos bens e recursos ambientais. 

Os incentivos e instrumentos econômicos visam complementar as políticas ambientais existentes, e se destinam a uma eficaz proteção e tutela do meio ambiente. Apesar da sua importância e efetividade, encontram-se, ainda, em fase de desenvolvimento, ganhando relevo os incentivos e instrumentos econômicos relativos ao uso da Água, das Florestas, Ecossistemas, Mudança do Clima e dos Resíduos Sólidos.   

Com relação ao uso da Água, bem essencial a existência digna da pessoa e necessário recurso ambiental para a produção e circulação de riquezas, esta ganhou importante destaque com a previsão de cobrança pelo seu uso, conforme dispõe o artigo 22, da Lei Federal 9.433/97.   

Tem-se que o valor arrecadado na cobrança pelo seu uso deve ser aplicado, prioritariamente, no financiamento de planos de recursos hídricos, no pagamento das despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos públicos voltados o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e em projetos e obras que beneficiem a coletividade, a quantidade e a universalização do acesso a este recurso. 

A previsão da cobrança pelo uso da água demonstra, assim, a preocupação do legislador brasileiro com a tutela e proteção desde recurso natural, trazendo normas e instrumentos econômicos vetores destinados a assegurar uma Política Nacional de Recurso Hídricos comprometidas com a regulação, preservação e acesso a este bem ambiental finito. 

Ademais, encontram-se previstos instrumentos econômicos na proteção das Florestas e dos Ecossistemas brasileiros, em atenção a previsão constitucional inserta no art. 225, parágrafo 1º, inciso III, coexistindo diversos regimes jurídicos mais ou menos rigorosos.  

Conforme observado, as Florestas desempenham importante papel na proteção da biodiversidade do país, bem como na proteção do ecossistema, havendo vários regimes jurídicos de proteção. A Lei Federal 12.561, de 2012, previu a necessidade de ser preservado pelos proprietários e possuidores as áreas privadas, as áreas de reservas legais e as áreas de uso restrito. 

Tal obrigação não gera obrigação de indenizar pelo Poder Público, sendo caracterizada como uma verdadeira limitação administrativa. Nada obstante, a existência de reserva legal acima do percentual exigido, ou a existência de medidas de conservação satisfatórias, poderá ser previsto programa de apoio e incentivo a conservação do meio ambiente.  

Entre as linhas de ação e apoio a ser instituída pelo Poder Executivo Federal, encontram-se a possibilidade de: a) pagamento ou incentivos econômicos ambientais como retribuição monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria do ecossistema e que gerem serviços ambientais; b) compensação pelas medidas de conservação ambientais necessárias; c) e incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação.  

Verifica-se, pois, que sem prejuízo do comprimento da legislação ambiental, o Poder Executivo está autorizado a instituir programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, como forma de promoção a existência de diversos instrumentos ou incentivos econômicos, os quais visam a retribuição pela preservação ambiental, em especial, quando acima dos limites exigidos, a previsão de medidas de compensação e, ainda, incentivos diversos para as ações de recuperação. 

Destaca-se, também, outros instrumentos e incentivos econômicos previstos na Lei 12.651/2012, para o atendimento de direitos e obrigações ambientais, como a obrigação legal de prévia inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que se mostra necessário para a obtenção de créditos rurais, a possibilidade de negociar títulos no mercado por meio da Cota de Reserva Ambiental (CRA), e, ainda, instrumentos econômicos que carecem, ainda, de regulamentação, como aqueles previstos na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal 12.187/2009) e Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010). 

Assim, a utilização de instrumentos econômicos mostra-se, atualmente, essencial para a proteção e tutela do meio ambiente e para a sobrevivência digna das presentes e futuras gerações. Faz-se necessário, ainda, uma gestão e fiscalização ambiental eficiente pelos Poder Públicos e pela sociedade em geral. Neste cenário, tem se mostrado essencial a utilização de instrumentos e incentivos econômicos na adoção das políticas públicas ambientais. 

Aliás, a utilização adequada dos bens ambientais garante, ainda, o desenvolvimento social e econômico, sendo este parte integrante do meio ambiente sadio e equilibrado, a teor do artigo 225, caput, da Constituição Federal.  

A utilização responsável dos bens e recursos ambientais, como o uso da Água, das Florestas, bem como a necessidade de proteção a mudança do clima e tratamento adequado dos resíduos sólidos, carecem de incentivos e instrumentos fiscais e econômicos destinados a promover e equalizar as necessidades econômicas e ambientais.  

Em síntese, conclui-se ser imprescindível a previsão de incentivos e instrumentos econômicos na proteção e tutela do meio ambiente na atualidade, visto que estes são essenciais para implementação de uma política pública ambiental efetiva e satisfatória, evitando o esgotamento dos recursos naturais e o agravamento da crise econômica-ambiental mundial, garantindo a mais ampla proteção ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 


3Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

4FREITAS, Juarez. Direito Administrativo e o Estado Sustentável. Belo Horizonte: Revista Direito à Sustentabilidade, v. 1, n° 01, 2014, p. 8.

5ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Internacional do Meio Ambiente: Particularidades. Belo Horizonte: Revista Veredas do Direito, v. 17, n° 37, 2020, p. 269.

6ANTUNES, Paulo de Bessa. Os princípios da preocupação e da prevenção no direito ambiental. Enciclopédia jurídica da PUC. 1ª Ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

7DANIELI, Adilor; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio; GIMENEZ, Andrés Molina. A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 54.

8SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de. Sustentabilidade corporativa: uma iniciativa de cunho social transformando o meio ambiente. Curitiba: Revista Jurídica, v. 04, n° 45, 2016, p. 249.

9DANIELI, Adilor; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio; GIMENEZ, Andrés Molina. A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 62.

10FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 100.

11Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

12GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Dimensão Econômica da Sustentabilidade: uma análise com base na economia verde e a teoria do decrescimento. Revista Veredas do Direito, 2016, v. 13, n 25, p. 140.

13Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

14MACHADO, Paulo Affonso Leme. Princípios Gerais de Direito Ambiental Internacional e a Política Ambiental Brasileira. 1ª Ed. Brasília: Revista de Informação Legislativa, v. 30, n° 118, 1993, p. 207/218.

15CECHIN, Andrei. A natureza como limite da economia: a contribuição de Nicholas GeorgescuRoegen. São Paulo: Ed. Senac São Paulo/Edusp, 2010, p. 103/104.

16LENA, Philippe; NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Enfrentando os limites do crescimento: sustentabilidade, decrescimento e prosperidade. Rio de Janeiro: Garamond, 2012.

17FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 100.

18NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Direito Ambiental & Economia. Curitiba/PR: Juruá, 2018, p. 147.

19NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Direito Ambiental & Economia. Curitiba/PR: Juruá, 2018, p. 139.

20LEHFELD, Lucas de Souza. CARVALHO, Nathan Castelo Branco de. BALBIM, Leonardo Isper Nassif. Código Florestal Comentado e Anotado. 2. ed. São Paulo: Método, 2013, p. 13.

21ACOSTA, Alberto. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos. Trad. Tadeu Breda. São Paulo: Autonomia Literária, 2016. p. 209.

22SOBRINHO, Liton Lanes Pilau; BRAVO, Álvaro Sánchez. A superação das improbabilidades da Comunicação Ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, v. 17, n. 1, p. 94.

23FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 101.

24NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Direito Ambiental & Economia. Curitiba/PR: Juruá, 2018, p. 147.

25Lei Federal 12.651, de 2012. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

26Lei Federal 12.651, de 2012. Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.

27Lei Federal 12.651, de 2012. Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

28Lei Federal 12.651, de 2012.  Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: I – pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: (…) II – compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros: a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado; b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, gerando créditos tributários; d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita; e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; III – incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como: (…).

29Art. 29, Lei Federal 12.651, de 2012. Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

30NUSDEO, Ana Maria de Oliveria. Direito Ambiental & Economia. Curitiba/PR: Juruá, 2018, p. 139.

31NUSDEO, Ana Maria de Oliveria. Direito Ambiental & Economia. Curitiba/PR: Juruá, 2018, p. 155.

32Art. 44, Lei Federal 12.651, de 2002.

33Lei 12.187, de 2009. Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (…) VI – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases
de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica; VII – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; VIII – o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento; IX – as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União; X – os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto; XI – os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima; XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

34Lei 12.305, de 2010. Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional; V – estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; VII desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; VIII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

35NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Direito Ambiental & Economia. Curitiba/PR: Juruá, 2018, p.155

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ACOSTA, Alberto. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos. Trad. Tadeu Breda. São Paulo: Autonomia Literária, 2016. p. 209. 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Internacional do Meio Ambiente: Particularidades. Belo Horizonte: Revista Veredas do Direito, v. 17, n° 37, 2020, p. 269. 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Os princípios da preocupação e da prevenção no direito ambiental. Enciclopédia jurídica da PUC. 1ª Ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. 

BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília, DF, de 1988. 

_______. Lei Federal n° 9.433, de 1997. 

_______. Lei Federal n° 12.187, de 2009. 

_______. Lei Federal n° 12.651, de 2012. 

_______. Lei Federal n° 12.305, de 2010. 

CECHIN, Andrei. A natureza como limite da economia: a contribuição de Nicholas Georgescu-Roegen. São Paulo: Ed. Senac São Paulo/Edusp, 2010, p. 103/104. 

DANIELI, Adilor; GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio; GIMENEZ, Andrés Molina. A sustentabilidade dos recursos hídricos no Brasil e na Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 54. 

FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. 

FREITAS, Juarez. Direito Administrativo e o Estado Sustentável. Belo Horizonte: Revista Direito à Sustentabilidade, v. 1, n° 01, 2014, p. 8 

GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Dimensão Econômica da Sustentabilidade: uma análise com base na economia verde e a teoria do decrescimento. Revista Veredas do Direito, 2016, v. 13, n 25. 

LEHFELD, Lucas de Souza. CARVALHO, Nathan Castelo Branco de. BALBIM, Leonardo Isper Nassif. Código Florestal Comentado e Anotado. 2. ed. São Paulo: Método, 2013, p. 13. 

LENA, Philippe; NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Enfrentando os limites do crescimento: sustentabilidade, decrescimento e prosperidade. Rio de Janeiro: Garamond, 2012. 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Princípios gerais de direito ambiental internacional e a política ambiental brasileira. 1ª Ed. Brasília: Revista de Informação Legislativa, v. 30, n° 118, 1993. 

NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Direito Ambiental & Economia. Curitiba/PR: Juruá, 2018, p. 139 

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB SC Editora, 2011. 

SOBRINHO, Liton Lanes Pilau; BRAVO, Álvaro Sánchez. A superação das improbabilidades da Comunicação Ambiental. Revista NEJ – Eletrônica, v. 17, n. 1, p. 94.

SOUZA, Maria Cláudia da Silva Antunes de. Sustentabilidade corporativa: uma iniciativa de cunho social transformando o meio ambiente. Curitiba: Revista Jurídica, v. 04, n° 45, 2016, p. 249.


1Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina, em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes, em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera e em Direito Registral Imobiliário pela Unisul. Oficial Registrador do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Foi Procurador do Estado de Minas Gerais e do Estado do Amapá. E-mail: marciodevasconcelosmartins@yahoo.com.br
2Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera, em Direito Registral Imobiliário com ênfase em Direito Notarial pela Escola Superior Verbo Jurídico, em Direito Civil com ênfase em Direito de Família e Sucessões, pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci, e em Direito Tributário pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Oficial Registradora do Registro Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos de Campo Largo/PR. Foi Tabeliã e Registradora no Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Coronel Macedo, Comarca de Taquarituba/SP. E-mail: smazzer@hotmail.com