REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505301918
Kaline Regis Candido1
Angelita Giovana Caldeira2
Elisângela de Andrade Aoyama3
Resumo:
Este estudo teve como objetivo analisar os principais deveres legais dos enfermeiros na assistência hospitalar: implicações ético-legais e a judicialização da prática profissional considerando os fatores que contribuem para o aumento da judicialização da prática profissional. A atuação do enfermeiro envolve não apenas competências técnicas, mas também o cumprimento rigoroso de normativas éticas, legais e institucionais que asseguram a qualidade da assistência e a segurança do paciente. A metodologia adotada foi qualitativa, com base em revisão bibliográfica de produções publicadas entre 2020 e 2025, além da consulta a documentos normativos, como resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Os resultados demonstraram que as principais causas de responsabilização estão relacionadas a falhas na administração de medicamentos, omissão de cuidados e deficiência na documentação da assistência. A ausência de capacitação contínua, somada à inexistência de protocolos claros, contribuiu significativamente para a ocorrência de litígios. Concluiu-se que a adoção de estratégias preventivas — como a educação permanente, a implementação de protocolos assistenciais e o suporte jurídico institucional — representa medida essencial para reduzir a exposição legal do enfermeiro e promover uma prática ética, segura e tecnicamente qualificada.
Palavras-chave: responsabilização legal; enfermagem; principais deveres; judicialização; ética profissional.
Abstract: legal accountability; nursing; main duties; judicialization; professional ethics.
Keywords: This study aimed to analyze the main legal duties of nurses in hospital care: ethicallegal implications and the judicialization of professional practice, considering the factors that contribute to the increase in the judicialization of professional practice. The work of nurses involves not only technical skills, but also strict compliance with ethical, legal and institutional regulations that ensure the quality of care and patient safety. The methodology adopted was qualitative, based on a bibliographic review of works published between 2020 and 2025, in addition to consulting normative documents, such as resolutions of the Federal Council of Nursing (COFEN). The results showed that the main causes of liability are related to failures in medication administration, omission of care and deficiencies in care documentation. The lack of continuous training, combined with the lack of clear protocols, contributed significantly to the occurrence of litigation. It was concluded that the adoption of preventive strategies — such as continuing education, the implementation of care protocols and institutional legal support — represents an essential measure to reduce the legal exposure of nurses and promote ethical, safe and technically qualified practice.
1 INTRODUÇÃO
Principais deveres legais do enfermeiro na assistência hospitalar: Implicações ético-legais e a judicialização da prática profissional vai além do simples desempenho de procedimentos técnicos, abrangendo o cumprimento rigoroso de deveres legais, éticos e institucionais (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). Diante da complexidade assistencial e da constante exposição a riscos clínicos e jurídicos, a imputação de responsabilidade a esses profissionais por falhas na prestação do cuidado torna-se cada vez mais frequente (Freitas, 2023).
Tal realidade exige que se compreenda a prática da enfermagem sob a perspectiva da legalidade, evidenciando os limites e deveres previstos na legislação e nos códigos reguladores da profissão (COFEN, 2023). Tais delineamentos servem como base sólida para a conduta ética e profissional dos atuantes na área (Silva, 2022).
No contexto da judicialização da saúde, o enfermeiro pode ser responsabilizado por ações ou omissões que resultem em dano ao paciente, seja por imperícia, negligência ou imprudência (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). Essa responsabilização pode ocorrer nas esferas civil, penal e ética, conforme previsto na Resolução COFEN nº 311/2007 e na Lei n.º 7.498/1986 (Brasil, 1986). Tais normativas são centrais para balizar a conduta profissional, atribuindo ao enfermeiro a responsabilidade pela supervisão técnica da equipe e pela integridade da assistência prestada.
Por esse motivo, torna-se imperativo refletir não apenas sobre as sanções legais aplicáveis ao enfermeiro, mas também sobre a necessidade de capacitação contínua e suporte por parte das instituições de saúde (Oliveira et al., 2021). A educação permanente, a estruturação de processos assistenciais e o fortalecimento do suporte jurídico institucional configuram estratégias indispensáveis para minimizar riscos e promover uma atuação profissional segura, ética e juridicamente respaldada (Lima et al., 2022).
O cerne da atividade profissional do enfermeiro reside em seu compromisso ético com a vida, na defesa da dignidade humana e na prestação de um cuidado seguro e responsável (COFEN, 2023). A enfermagem exige não apenas conhecimento técnico-científico, mas também uma postura sensível, pautada pela empatia, responsabilidade social e pelos valores que sustentam uma conduta ética e humanizada. Esse conjunto de princípios reafirma o compromisso moral da profissão com o cuidado integral ao ser humano (Dantas; Silva; Oliveira, 2020).
Quando esse dever é negligenciado podem surgir consequências significativas, incluindo danos ao paciente que configuram responsabilidade civil (Faria, 2021). De acordo com Silva (2022), a falha na prestação do cuidado por parte do enfermeiro pode gerar implicações jurídicas, especialmente quando há comprovação do nexo entre a conduta inadequada e o prejuízo sofrido pelo paciente. Isso demonstra que o cuidado ético e seguro não é apenas uma obrigação moral, mas também uma exigência legal (COFEN, 2023).
Nesse contexto, torna-se essencial que o enfermeiro compreenda sua atuação como um exercício de responsabilidade contínua, que demanda preparo técnico rigoroso, discernimento ético e constante atualização profissional (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). Apenas com esse comprometimento é possível oferecer uma assistência qualificada, juridicamente respaldada e verdadeiramente centrada nas necessidades e na segurança do paciente (COFEN, 2023)
Este estudo justifica-se pela necessidade de esclarecer e reforçar as responsabilidades legais dos enfermeiros, promovendo um cuidado mais seguro e conforme as normas jurídicas estabelecidas, contribuindo para a formação mais completa dos profissionais, preparando-os para enfrentar os desafios legais na atuação assistencial hospitalar. Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo geral identificar os principais deveres legais do enfermeiro na assistência hospitalar.
2 METODOLOGIA
Este estudo configurou-se como uma revisão bibliográfica narrativa, com o objetivo principal de reunir, analisar e sintetizar informações relevantes da literatura científica sobre a responsabilização civil do enfermeiro no contexto hospitalar. De acordo com Gil (2008), a revisão bibliográfica consiste em uma investigação desenvolvida com base em materiais já elaborados, sendo uma estratégia metodológica adequada para compreender fenômenos a partir de referenciais teóricos existentes, sem intervenção direta no campo empírico.
Para a construção do corpus do trabalho, realizou-se uma busca sistemática por artigos, dissertações, teses e documentos normativos, utilizando as seguintes palavras-chave previamente definidas: responsabilidade do enfermeiro em ambiente hospitalar, ética em enfermagem, litígios na enfermagem, erro de enfermagem, aspectos éticos e morais da responsabilização na enfermagem, imputação de responsabilidade na assistência.
As bases de dados consultadas foram: Scientific Electronic Library Online (SciELO), PubMed e o Portal de Periódicos da CAPES, as quais concentram ampla produção científica nacional e internacional na área da saúde e ciências jurídicas. Adicionalmente, foram consultadas publicações institucionais de órgãos reguladores da profissão, como o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).
Foram definidos os seguintes critérios de inclusão: textos com acesso gratuito e integral, em português, inglês ou espanhol; e trabalhos com abordagem direta sobre responsabilização civil, penal e ética de profissionais de enfermagem no contexto hospitalar. Para a seleção, considerou-se o período de publicação entre os anos de 2003 e 2025, sendo que a análise dos dados se concentrou em produções entre 2020 e 2025. Como critérios de exclusão, desconsideraram-se produções sem autoria identificada e trabalhos de opinião sem respaldo metodológico. As informações obtidas foram organizadas em tabelas utilizando o Microsoft Word e, em seguida, analisadas e verificadas conforme o encontrado na literatura.
3 REVISÃO DE LITERATURA
Principais deveres legais do enfermeiro na assistência hospitalar: Implicações ético-legais e a judicialização da prática profissional têm se tornado objeto frequente de estudo acadêmico e discussão jurídica no campo da saúde, especialmente diante do aumento das demandas judiciais relacionadas a falhas no cuidado (Faria, 2021). A prática profissional do enfermeiro está sujeita a diversas formas de responsabilização, que podem ocorrer nas esferas ética, civil e penal, de acordo com a natureza e a gravidade do ato praticado. Esses âmbitos de responsabilização são claramente delineados por marcos legais e normativos que regem o exercício da Enfermagem no Brasil, tornando imprescindível que o profissional conheça com clareza seus deveres e limites legais (COFEN, 2023; Farias, 2020).
Segundo Silva (2022), a falha na prestação do cuidado por parte do enfermeiro pode gerar consequências jurídicas, especialmente quando comprovada a relação entre a conduta inadequada e o dano causado, o que reforça a importância do conhecimento técnico-jurídico na prática cotidiana da enfermagem.
3.1 Responsabilização do Enfermeiro
A imputação de responsabilidade ao enfermeiro ocorre quando sua conduta profissional, seja por ação ou omissão, resulta em prejuízos à integridade física, emocional ou jurídica do paciente (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). Segundo Prest (2024), compreender essas distinções é essencial para a prática profissional consciente e segura, especialmente em ambientes hospitalares, onde os riscos são potencializados pela complexidade do cuidado. Dentro desse contexto, a responsabilização ética está fundamentada nos princípios estabelecidos pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2007). Atos que desrespeitam a dignidade do paciente, como o não cumprimento de deveres técnicos, omissão de cuidados e má conduta interpessoal, podem ser alvo de apuração ética, com possíveis sanções aplicadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem (Constantino et al., 2024).
No âmbito moral, a responsabilização se refere aos princípios subjetivos que regem a conduta do indivíduo, como a consciência, o respeito ao outro e o dever moral de agir com empatia e zelo (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). Embora não tenha implicações jurídicas diretas, a responsabilização moral exerce grande influência sobre o comportamento profissional e a percepção pública da categoria (Farias, 2020).
Farias (2020) defende que a prática da enfermagem deve ser sustentada por valores morais sólidos, fundamentais para orientar o profissional em sua atuação cotidiana. Esses valores tornam-se especialmente importantes em contextos de conflito ético ou quando há ausência de protocolos claros. Nessas situações, a ética pessoal e profissional do enfermeiro é o que guia suas decisões e condutas. Assim, a moralidade individual deve estar alinhada com os princípios que regem a profissão. Isso reforça a importância da formação ética desde a graduação até a prática contínua (Silva et al., 2021).
A responsabilização civil, por sua vez, está diretamente relacionada ao dever de reparar o dano causado (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). No contexto da enfermagem, Prest (2024) afirma que ela ocorre quando há comprovação de nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido pelo paciente. Dessa forma, a atuação do enfermeiro deve ser compreendida como uma dimensão multifatorial da prática profissional, que abrange princípios éticos, valores morais e obrigações legais (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). Isso significa que o profissional deve atuar com responsabilidade não apenas perante a lei, mas também diante da sociedade e do paciente. A complexidade da prática exige discernimento, sensibilidade e conhecimento jurídico; assim, a formação profissional deve contemplar essas múltiplas dimensões da responsabilidade (Freitas, 2021).
Como afirmam Mattozinho e Freitas (2021), para evitar esses processos, é fundamental que o enfermeiro atue com consciência crítica, mantenha a capacitação constante e esteja alinhado com os princípios legais e deontológicos da profissão. A integração entre ética, moral e direito na formação e no exercício profissional é imprescindível para promover uma assistência segura, responsável e humanizada (COFEN, 2023).
A responsabilidade dos enfermeiros também se estende às suas ações na supervisão de equipes e no monitoramento de pacientes (Prest, 2019). De acordo com Forte et al., (2019) o enfermeiro, enquanto líder de equipe, tem a obrigação de garantir que todos os procedimentos sejam executados corretamente e de acordo com os protocolos institucionais e normativas legais. O não cumprimento desse dever de vigilância pode levar a ações judiciais, especialmente em casos em que a falha no acompanhamento resulta em danos ao paciente (Mattozinho; Freitas, 2021). Desse modo, a atenção contínua à conformidade com as diretrizes técnicas e legais é fundamental para mitigar riscos e evitar a imputação de responsabilidade civil decorrente de supervisão inadequada (Costa; Silva, 2024)
Além das indenizações que podem ser exigidas judicialmente, há o custo de defesa legal e o desgaste emocional e profissional que esses processos acarretam (Mattozinho; Freitas, 2021). Conforme Constantino et al., (2024), o aumento do número de ações judiciais contra enfermeiros relaciona-se não apenas a falhas individuais, mas também a condições inadequadas de trabalho, como sobrecarga de tarefas e falta de recursos, as quais podem comprometer a qualidade do atendimento prestado. Diante disso, reforça-se a necessidade de que gestores hospitalares invistam em melhores condições de trabalho e na capacitação contínua de suas equipes, visando reduzir os riscos de litígios (Mattozinho; Freitas, 2021; Constantino et al., 2024).
3.2 Implicações jurídicas dos enfermeiros
A legislação brasileira estabelece que o enfermeiro, como prestador de serviço, está sujeito à reparação dos danos causados por erro, negligência, imprudência ou imperícia, desde que configurado o nexo causal e o dano. Dessa forma, a prática da enfermagem demanda conhecimento técnico, diligência e obediência às normas regulatórias (Farias, 2020). A Lei n.º 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, é um dos principais marcos legais que sustentam a responsabilização no país, pois define as competências do enfermeiro e estabelece os limites da prática profissional (Freitas, 2021).
Conforme Barroso (2000), a responsabilidade solidária entre o profissional e a instituição é frequentemente reconhecida quando há comprovação de omissão ou falha no dever de cuidado institucional, como falta de materiais, excesso de demanda e ausência de supervisão adequada. A crescente judicialização da saúde no Brasil também evidencia a fragilidade do sistema em garantir práticas seguras (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). Paixão et al., (2021) revelam que a sobrecarga de trabalho e as deficiências estruturais dos serviços públicos de saúde contribuem diretamente para o aumento dos litígios envolvendo profissionais de enfermagem. Tais fatores, aliados à baixa capacitação jurídica, expõem os enfermeiros a riscos legais que poderiam ser mitigados com políticas de gestão mais eficazes (Paixão et al., 2021).
Conforme Barroso (2000), a responsabilidade solidária entre o profissional e a instituição é frequentemente reconhecida quando há comprovação de omissão ou falha no dever de cuidado institucional, como falta de materiais, excesso de demanda e ausência de supervisão adequada. A crescente judicialização da saúde no Brasil também evidencia a fragilidade do sistema em garantir práticas seguras (Dantas; Silva; Oliveira, 2020). A esse respeito, Paixão et al., (2021) revelam que a sobrecarga de trabalho e as deficiências estruturais dos serviços públicos de saúde contribuem diretamente para o aumento dos litígios envolvendo profissionais de enfermagem. Esses fatores, aliados à baixa capacitação jurídica, expõem os enfermeiros a riscos legais que poderiam ser mitigados com políticas de gestão mais eficazes.
Segundo Silva et al. (2021), a responsabilidade civil, penal e administrativa dos enfermeiros pode ser acionada em casos de erro, negligência ou imprudência, o que reforça a necessidade de uma atuação ética e bem fundamentada. Além disso, a jurisprudência recente tem reforçado a importância do cumprimento das normas técnicas e éticas, bem como a documentação adequada dos procedimentos realizados, para evitar implicações legais. Assim, compreender as implicações jurídicas torna-se fundamental para que os profissionais de enfermagem exerçam suas funções com segurança e promovam uma prática ética e livre de maiores litígios (Pereira; Costa, 2023).
Dessa forma, a responsabilização é um reflexo não apenas da conduta individual do enfermeiro, mas também das condições estruturais em que se dá o exercício profissional (Lemos et al., 2021). Paixão et al., (2021) e Mattozinho e Freitas (2021) defendem que é fundamental promover uma cultura institucional voltada à segurança do paciente, à formação técnica contínua e à clareza dos deveres legais, a fim de reduzir as ocorrências que resultam em judicialização.
Nesse contexto, a jurisprudência brasileira tem reconhecido a responsabilidade civil de profissionais da saúde, incluindo enfermeiros, em casos de negligência ou omissão. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou um caso de conduta omissiva de agentes estatais durante o trabalho de parto, que resultou em incapacidade permanente em um recém-nascido. A decisão ensejou a responsabilização civil do Estado por falha na prestação do serviço público, destacando que a prova técnica demonstrou equívocos no acompanhamento da frequência cardíaca fetal, inviabilizando a detecção tempestiva do sofrimento agudo do neonato e a consequente mudança no procedimento de parto para evitar a asfixia perinatal. Com isso, a Turma confirmou a condenação do ente distrital ao pagamento de danos morais e materiais, além de pensão vitalícia para o menor (TJDFT, 2021).
Essa decisão reforça a responsabilidade legal dos profissionais de saúde, incluindo enfermeiros, como integrantes essenciais da equipe multiprofissional, cuja atuação deve ser pautada por diligência, ética e técnica apurada, sob pena de responder civilmente por eventuais danos causados. Isso corrobora a compreensão de que o dever de cuidado se estende a todos os envolvidos na assistência (Barroso, 2000).
3.3 Principais deveres legais do enfermeiro na assistência hospitalar
O exercício da enfermagem hospitalar envolve não apenas a prestação direta de cuidados, mas também o cumprimento rigoroso de deveres legais, éticos e institucionais (Faria, 2021). Esses deveres estão explicitados em normativas como o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2007) e na própria legislação que regulamenta a profissão (Lei n.º 7.498/1986). Tais normativas determinam que o enfermeiro deve assegurar a qualidade da assistência, zelar pela integridade física e emocional do paciente e promover o registro adequado de todas as ações realizadas. O descumprimento dessas obrigações pode configurar infração ética, além de ensejar responsabilização civil (Brasil, 1986).
A supervisão da equipe, o correto preenchimento de prontuários e a comunicação efetiva com outros profissionais da saúde também integram os deveres do enfermeiro (Mello, 2024). Segundo Martinez (2024), muitas das falhas que resultaram em sanções éticas estavam associadas à omissão desses deveres, especialmente nos casos de negligência e conduta imprópria. Nesse sentido, Dantas et al., (2020) ressaltam que a responsabilização pode decorrer não apenas de ações praticadas de forma inadequada, mas também da omissão de condutas exigidas pela prática profissional.
Mello e Sauthier (2024) apontaram que a ausência de preparo adequado contribuiu diretamente para infrações éticas e técnicas, muitas vezes causadas por desconhecimento de protocolos ou uso incorreto de equipamentos. O cumprimento dos deveres profissionais, portanto, não deve ser entendido apenas como cumprimento burocrático, mas como componente essencial para a segurança e legitimidade do cuidado prestado (COFEN, 2023).
De acordo com Paixão (2021), muitos dos erros atribuídos aos enfermeiros decorrem da sobrecarga assistencial, falta de apoio das chefias e ausência de diretrizes claras. Constantino (2024) refere que a padronização de condutas, o fortalecimento de comissões de ética e o investimento em educação permanente são ferramentas fundamentais para garantir que os enfermeiros exerçam suas funções com segurança, evitando falhas que possam gerar imputação de responsabilidade.
3.4 Fatores que contribuem para eventos adversos e os principais eventos
Os eventos adversos na área da saúde podem ser influenciados por diversos fatores, incluindo erros humanos, falhas nos sistemas de saúde, comunicação inadequada, condições ambientais e fatores relacionados à tecnologia (Oliveira; Santos, 2022). A complexidade desses sistemas aumenta a probabilidade de tais eventos, especialmente quando há falhas na comunicação entre equipes multidisciplinares (Silva et al., 2021). Adicionalmente, a sobrecarga de trabalho e o cansaço dos profissionais de saúde também são destacados por Oliveira e Santos (2022) como fatores que elevam o risco de erros e eventos adversos.
Outro ponto importante é a implementação de tecnologias e sistemas de registro eletrônico, que, quando bem utilizados, podem reduzir esses riscos, mas também podem contribuir para eventos adversos se houver falhas ou uso inadequado (Lima et al., 2023). A cultura de segurança do paciente, incluindo a denúncia de erros e a análise de incidentes, também desempenha papel fundamental na prevenção de eventos adversos (Pereira; Almeida, 2024).
Os erros mais recorrentes na assistência de enfermagem dizem respeito à administração incorreta de medicamentos, à omissão de cuidados básicos e à falha na documentação das ações realizadas (Almeida, 2024). Segundo Silva (2020), esses erros constituem a base da maioria das denúncias e processos éticos instaurados nos conselhos regionais de enfermagem, revelando o alto impacto jurídico e profissional da falha na execução de tarefas cotidianas. No que tange à administração de medicamentos, Prest (2024) destacou que a complexidade desse procedimento exige do enfermeiro não apenas precisão técnica, mas também discernimento ético, visto que qualquer falha pode comprometer a segurança do paciente e acarretar responsabilização civil e penal. Para minimizar esse tipo de erro, a adoção de protocolos claros e duplas conferências são estratégias sugeridas (Lima et al., 2024).
Conforme evidenciado por Polakiewicz (2022), essas práticas foram frequentemente identificadas em análises de prontuários e processos éticos, revelando o impacto da desorganização institucional e da falta de supervisão sobre a conduta profissional. Tais falhas não apenas prejudicam o paciente, mas também comprometem a imagem da categoria (Silva et al., 2023). Constantino (2024) afirmou que a omissão de registros impossibilita a rastreabilidade do cuidado e dificulta a defesa do enfermeiro em casos de litígio. O registro adequado é, portanto, considerado uma forma de proteção legal e, simultaneamente, um requisito ético-profissional (Sousa et al., 2021). Dantas et al. (2020) argumentam que o preparo técnico-jurídico e a adoção de políticas institucionais de prevenção são fundamentais para evitar a persistência desses erros. Assim, a identificação dos erros mais recorrentes é essencial para subsidiar ações formativas e estruturais que promovam uma assistência mais segura e responsável (Coelho et al., 2023).
Um evento adverso de grande gravidade e complexidade, frequentemente pouco abordado, ocorre quando profissionais de saúde utilizam seu acesso privilegiado a medicamentos de autocontrole, como antidepressivos, ansiolíticos e analgésicos, para fins pessoais, culminando em vício ou, em alguns casos, em autoextermínio (Silva et al., 2022). Essa situação evidencia uma crise silenciosa de saúde mental entre esses profissionais, que possuem pouca assistência psicológica (Oliveira et al., 2023). A facilidade no acesso a substâncias representa um risco significativo tanto para o profissional quanto para a segurança institucional (Polakiewicz, 2022).”
“A problemática envolvendo o uso indevido de medicamentos de autocontrole por profissionais de saúde, especialmente em ambientes hospitalares, tem ganhado destaque nos últimos anos devido ao crescente número de casos (Ferreira et al., 2021). Segundo Santos et al. (2022), esses profissionais, por sua formação e função, possuem conhecimento técnico e acesso facilitado a substâncias psicotrópicas e opioides, como benzodiazepínicos, morfina e fentanil, o que os coloca em uma posição vulnerável frente a situações de estresse ocupacional, transtornos mentais e esgotamento físico e emocional.
O fenômeno do “desvio terapêutico”, quando o profissional utiliza o medicamento prescrito para terceiros em benefício próprio, é considerado infração ética e legal, podendo configurar crime, conforme prevê o Código Penal e as normativas dos conselhos profissionais, como o COREN e o CFM. No entanto, mais do que uma conduta a ser punida, essa prática denuncia a fragilidade dos sistemas de apoio à saúde mental nas instituições de saúde e a necessidade de se desenvolver estratégias preventivas, como programas de acolhimento, escuta ativa, avaliação psicológica contínua e medidas de controle rigoroso no armazenamento e dispensação de medicamentos controlados (COREN-SP, 2022).
Além disso, Silva et al. (2023) e IBRAENF (2023) alertam para o impacto do ambiente de trabalho tóxico, da pressão hierárquica e da falta de valorização profissional como fatores desencadeantes de comportamentos autodestrutivos, que frequentemente terminam em autoextermínio. Dessa forma, a responsabilização civil e ética deve caminhar paralelamente à criação de políticas institucionais de suporte integral à saúde dos profissionais, especialmente da enfermagem, que está na linha de frente dos cuidados e, muitas vezes, é negligenciada em sua própria proteção (Silva et al., 2021).
3.5 Estratégias para se evitar eventos adversos
De acordo com Souza, Oliveira e Santos (2020), a adoção de protocolos bem definidos, aliados a treinamentos frequentes das equipes de saúde, proporciona maior segurança na execução dos procedimentos, reduzindo significativamente a ocorrência de erros evitáveis. Para Lima e Pereira (2022) destacam que instituições que promovem um ambiente de confiança, comunicação aberta e aprendizagem com os erros conseguem engajar melhor seus profissionais na identificação e mitigação de riscos. Segundo Rodrigues et al., (2022), a valorização da notificação de incidentes, sem punições, favorece a transparência e o aprimoramento contínuo das práticas assistenciais. Além disso, o comprometimento da liderança hospitalar é considerado um fator-chave para a consolidação dessa cultura organizacional voltada para a segurança.
Martins, Costa e Silva (2023) ressaltam que o uso de sistemas informatizados de prescrição, monitoramento de sinais vitais e controle de medicações contribui para reduzir falhas humanas e possibilita respostas mais rápidas a alterações no estado do paciente. Silva e Almeida (2024) defendem que as auditorias sistemáticas e a análise detalhada de incidentes permitem identificar pontos críticos nos processos assistenciais e implementar melhorias contínuas (Lima et al., 2024).
Dessa forma, observa-se que o uso indevido de medicações de autocontrole por profissionais da saúde, com desfechos potencialmente fatais como o autoextermínio, é um evento adverso grave que ultrapassa a esfera individual e demanda ações estruturadas por parte das instituições (Silva et al., 2023). A prevenção efetiva requer o fortalecimento de políticas de saúde mental no ambiente hospitalar, a implementação de protocolos de segurança e controle rigoroso na dispensação de medicamentos controlados, bem como a promoção de ambientes de trabalho éticos, humanizados e acolhedores (Lima; Pereira, 2022).
Conforme aponta Silva (2022), a cultura de segurança no cuidado deve ser estendida também aos profissionais, garantindo suporte emocional e mecanismos de vigilância que minimizem riscos e promovam o bem-estar coletivo. Assim, reforça-se a necessidade de um olhar integral sobre o trabalhador da saúde, considerando-o não apenas como agente de cuidado, mas também como sujeito que necessita ser cuidado (Oliveira et al., 2021).
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Para a análise dos artigos selecionados, foram elaborados 2 quadros contendo as informações mais relevantes da produção científica. O Quadro 1, que aborda os deveres legais do enfermeiro na assistência hospitalar e os fatores que contribuem para eventos adversos, incluiu as seguintes variáveis: autores, ano de publicação, título do estudo, delineamento metodológico e resultados. Para estes quadros, foram utilizados dez artigos publicados entre os anos de 2020 e 2024.
Quadro 1 – Deveres legais dos enfermeiros na assistência hospitalar e fatores que contribuem para eventos adversos.
Autor/Ano | Título | Delineamento | Principais Resultados | Principais Resultados |
Farias (2020) | Segurança do paciente e os problemas éticos nos serviços de saúde | Estudo exploratório, descritivo e documental | Promoção da segurança do paciente; registro adequando das informações. | Habilidade ou conhecimento inadequado; inobservância de protocolos. |
NOGUEIRAet al., 2020 | Caracterização de processos éticos instaurados contra profissionais de enfermagem | Estudo exploratório, descritivo e documental | Anotações de enfermagem precisas; respeito aos direitos dos pacientes; comunicação eficaz. | Falhas nas anotações de enfermagem. |
Silva et al., (2021) | Erro de medicação na assistência de enfermagem | Revisão de literatura | Administração segura de medicamentos, monitoramento do paciente. | Falta de conhecimento; distrações; medicações com nomes semelhantes, falta de dupla checagem. |
IMBRAEF2024 | 7 erros que dificultam a Sistematização da Assistência de Enfermagem no seu setor. | Delineamento metodológico | Executar a SAE de forma coerente e sistematizada; garantir a continuidade e segurança do cuidado | Registros incompletos ou frágeis; Desinteresse dos gestores; Falta de educação continuada. |
Polakiewicz et al., (2022) | Processos éticos em enfermagem: uma revisão documental de prontuários | Revisão documental nas bases SciELO, MedLine e BVS | Registro adequado do prontuário do paciente; respeito aos princípios éticos; conhecimentos das leis da profissão e da instituição. | Falta de habilidade ou conhecimento; agir de forma precipitada; falta de checagem na administração de fármacos. |
Rodrigues eAlmeida(2022) | Impacto nas falhas na comunicação na responsabilidade cível do enfermeiro. | Revisão sistemática da literatura. | Registro completo e preciso; manutenção da segurança do paciente. | Comunicação deficiente entre profissionais; ambientes estressantes; erros de documentação. |
Constantino et al., (2024) | Desafios e repercussões das ocorrências éticas na enfermagem | Estudo descritivo com análise documental em conselhos regionais de enfermagem | Gerenciar e organizar os serviços de enfermagem; promover a segurança do paciente. | Falta de conhecimento; conflito nas relações com a equipe; falta de comunicação. |
Prest (2024) | Aresponsabilidade civil dos profissionais de enfermagem frente aos erros na terapêutica medicamentosa | Estudo teórico jurídico | Conhecimento técnico científico; Prestar assistência de enfermagem com segurança e qualidade; respeitar os direitos dos pacientes | Falta de conhecimento técnico; tomada de decisões precipitadas; carga de trabalho excessiva. |
Martinez et al., (2024) | Infrações éticas cometidas por profissionais de enfermagem acolhidas pela comissão de ética. | Revisão documental de prontuários | Prestar assistência de enfermagem com segurança e qualidade; manter, respeitando os direitos dos pacientes. | Falhas nas anotações e registros, falta de adesão aos protocolos; sobrecarga de trabalho. |
Mello eSauthier(2024) | Evidências sobre infrações éticas na área de enfermagem | Revisão documental de prontuários | Respeitar os direitos dos pacientes; zelar pela segurança do paciente; manter registros completos. | Falhas na anotação de enfermagem; falta de conhecimento adequando; |
Fonte: da autora (2025)
O Quadro 1, acima, apresenta as implicações jurídicas dos enfermeiros, incluindo as seguintes variáveis: autor/ano, título, delineamento e principais resultados. Essas informações foram demonstradas em 10 artigos publicados entre os anos de 2020 e 2024.
Farias (2020) inicia essa discussão, enfatizando que falhas na habilidade técnica, deficiências no conhecimento profissional ou a inobservância de protocolos comprometem diretamente a segurança do paciente. Para o autor, a manutenção de registros adequados é um pilar essencial para uma assistência não apenas segura, mas também eticamente responsável. Corroborando essa perspectiva, Nogueira et al., (2020) reforçam a necessidade de anotações de enfermagem precisas, comunicação eficaz e respeito aos direitos dos pacientes como medidas primordiais para evitar processos éticos, visto que falhas nos registros são recorrentes em denúncias e responsabilizações.
No contexto específico dos erros de medicação, Silva et al.; (2021) os apontam como eventos adversos frequentemente associados à falta de conhecimento, distrações ou ausência de dupla checagem. Para esses autores, práticas como a administração segura e o monitoramento contínuo do paciente são cruciais para mitigar riscos. Ampliando a análise para a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), Sharon (2021) destaca que registros incompletos e a falta de educação continuada comprometem a segurança e a continuidade do cuidado, agravadas pelo desinteresse institucional.
A carência de registros adequados é uma preocupação transversal, também identificada por Polakiewicz et al., (2022), que sublinham a importância do respeito aos princípios éticos e do conhecimento das leis da profissão para prevenir infrações. Segundo eles, o agir precipitado, a ausência de checagem e a desatenção aos prontuários são fatores que contribuem diretamente para a responsabilização.
No âmbito da comunicação profissional, Rodrigues e Almeida (2022) abordam o impacto das falhas comunicacionais na responsabilidade civil do enfermeiro. Eles argumentam que erros documentais e ambientes estressantes podem levar a uma comunicação ineficiente, gerando prejuízos significativos à assistência e à segurança do paciente. Alinhando-se a essas preocupações, Constantino et al., (2024) destacam que os desafios enfrentados pelos serviços de enfermagem em relação às ocorrências éticas – como a falta de conhecimento, conflitos interpessoais e falha na comunicação – afetam diretamente a qualidade do cuidado.
Prest (2024) aprofunda a análise jurídica, focando especificamente nos erros na terapêutica medicamentosa. O autor reforça que o conhecimento técnico-científico e a observância dos direitos dos pacientes são fundamentais para uma assistência de qualidade, alertando que decisões precipitadas e a sobrecarga de trabalho são elementos de risco para a responsabilização civil. Reforçando essa perspectiva, Martinez et al., (2024) demonstram que as infrações éticas acolhidas pelas comissões de ética estão frequentemente ligadas à negligência nos registros, à sobrecarga de trabalho e à falha no seguimento de protocolos institucionais.
Por fim, Mello e Sauthier (2024) sintetizam as evidências, apontando que a preservação dos direitos dos pacientes e a manutenção de registros completos são estratégias essenciais na prevenção de infrações éticas. Para eles, a falta de conhecimento e a desorganização nos registros continuam sendo entraves importantes para uma prática de enfermagem segura e legal.
O Quadro 2, a seguir, apresenta as implicações jurídicas dos enfermeiros e estratégias para evitar os eventos adversos, incluindo as seguintes variáveis: autor/ano, título, delineamento e principais resultados. Essas informações foram demonstradas em 10 artigos publicados entre os anos de 2020 e 2023.
Quadro 2 – Implicações jurídicas dos enfermeiros e estratégias para evitar eventos adversos
Autor/Ano | Título | Delineamento | Principais Resultados | Principais Resultados |
Dantas et al., (2020) | Responsabilidade civil de médicos e enfermeiros | Pesquisa bibliográfica e documental, quanti-qualitativa | Responde civilmente mesmo sem intenção de causar dano, bastando que haja negligência, imprudência ou imperícia. | Conhecimento e capacitação profissional contínuos; melhora na comunicação entre a equipe de saúde; Infraestrutura institucional adequada. |
Pereira et al., (2020) | Infrações éticas no cuidado de enfermagem àpessoa idosa | Estudo transversal, descritivo edocumental | Responsabilização Cível, penal e ética. | Educação continuada e capacitação profissional; conhecimento aprofundado do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; Promoção de uma prática profissional cautelosa e eticamente responsável. |
PETRECA;SOLER,2020 | Responsabilidade legal do enfermeiro como profissional liberal no Brasil, | Pesquisa bibliográfica | A principal implicação jurídica apontada é que o enfermeiro responde civil, ética e penalmente quando atua com imperícia, negligência ou imprudência | Prontuário completo e detalhado; Conhecimento aprofundado da legislação e do Código de Ética. |
Silvia, T. J. et al.,2021 | A importância da formação ética na enfermagem: desafios e perspectivas. | Exploratório descritivo | Responsabilização civil, administrativa e penal. | Atualização profissional; Promoção da cultura de segurança. |
Paixão et al., (2021) | Dilemas éticos vivenciados pela equipe de enfermagem no cuidado perioperatório frente às iatrogenias | Pesquisa qualitativa entrevistas | Quando resulta em dano ao paciente, e há negligência, imprudência ou imperícia, pode haver responsabilização civil, administrativa e até penal da equipe envolvida. | Promoção de uma Cultura de Segurança; Suporte Psicológico: Para profissionais que vivenciam eventos adversos ou dilemas éticos; Elaboração e Revisão de Protocolos: |
SILVA, etal., (2021) | Ética no trabalho: postura do profissional de enfermagem | Pesquisa bibliográfica | Suspensão do Exercício Profissional; Cassação do Registro Profissional; | Manutenção do Sigilo Profissional; Cumprimento de Normas e Protocolos; |
COFEN(2023) | Parecer Conselheira Federal nº 11/2023 | Parecer técnico | Pode haver implicações jurídicas aos enfermeiros que não atuarem dentro dos limites de suas competências e atribuições legais. | Implementação dos “Cinco Certos” (ou mais):Seguir rigorosamente os princípios de segurança na administração de medicamentos: paciente certo, medicamento certo, dose certa, via certa, hora certa. Muitos hospitais e clínicas expandem para nove certos (incluindo registro certo, orientação certa, forma certa e resposta certa). |
Costa, Silva e Pereira(2023) | Análise da responsabilidade ética e legal dos enfermeiros em ambientes hospitalares. | Pesquisa documental e descritiva | Falhas na prática podem resultar em responsabilização civil, ética e até penal. | Capacitação Contínua; Implementação de Protocolos de Segurança; Supervisão e Avaliação |
Silva, et al., (2023) | Responsabilidade civil do Estado na internação | Estudo jurídico | Agir com imperícia pode causar indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes dessas falhas aos pacientes | Investimento em Infraestrutura Hospitalar Adequada; Contratar e manter um número suficiente profissionais; de manter prontuários completos e bem-organizados. |
SANTOS, F. R. et al.,(2024) | Judicialização da saúde e os desafios da atenção básica à saúde no Brasil | pesquisa qualitativa de natureza exploratória | A judicialização da saúde na atenção básica básica implicações jurídicas quando há omissão ou falha na prestação adequada dos serviços, podendo acarretar responsabilização do Estado e dos profissionais | Fortalecimento da gestão; capacitação contínua das equipes; garantia de acesso a insumos e medicamentos e melhoria nos registros e protocolos assistenciais. |
Fonte: da autora (2025)
Diversos estudos e pareceres convergem ao destacar que a responsabilização dos profissionais de enfermagem, especialmente dos enfermeiros, pode ocorrer nas esferas civil, penal e ética. Isso acontece, principalmente, quando há negligência, imprudência ou imperícia, conforme apontam Dantas et al., (2020), Petreca e Soler (2020), e Costa, Silva e Pereira (2023). Importante ressaltar que essa responsabilização pode se estender à equipe e, em casos de falhas sistêmicas na rede pública, até mesmo ao Estado, como indicam Silva et al., (2023) e Santos et al. (2024).
A necessidade de capacitação contínua e atualização profissional é um consenso entre os autores, considerada crucial para mitigar os riscos jurídicos e aprimorar a segurança do paciente. Esse ponto é reforçado por Dantas et al., (2020), Pereira et al., (2020), Silvia et al., (2021), Costa, Silva e Pereira (2023) e Santos et al., (2024). Essa formação deve ser aliada à promoção de uma cultura de segurança, com especial atenção à elaboração, revisão e cumprimento rigoroso de protocolos assistenciais, conforme evidenciam Paixão et al. (2021), Costa, Silva e Pereira (2023) e o COFEN (2023).
Os cuidados com a documentação adequada e detalhada no prontuário são unanimemente destacados como ferramentas jurídicas fundamentais, tanto para a defesa profissional quanto para a garantia da continuidade segura do cuidado. Esse aspecto é sublinhado por Petreca e Soler (2020), Costa, Silva e Pereira (2023) e Santos et al., (2024). Complementarmente, a comunicação eficaz entre a equipe de saúde é igualmente enfatizada como uma medida preventiva essencial e mitigadora de erros, conforme apontado por Dantas et al., (2020) e Pereira et al., (2020).
No que tange às especificidades da prática de enfermagem, o Parecer COFEN nº 11/2023 reforça a importância do cumprimento rigoroso dos “Cinco Certos” na administração de medicamentos — uma medida que também é amplamente apoiada por Silva et al., (2021) como estratégia-chave para evitar eventos adversos e suas consequências jurídicas.
Finalmente, a discussão sobre a judicialização da saúde na atenção básica, apresentada por Santos et al., (2024), amplia o entendimento para além do âmbito individual. Essa perspectiva envolve a responsabilidade institucional e estatal, ressaltando a importância do fortalecimento da gestão, da garantia de recursos adequados e de registros precisos para evitar omissões que possam resultar em litígios.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atuação do enfermeiro na assistência hospitalar está intrinsecamente ligada a um conjunto de deveres legais essenciais, visando primordialmente garantir a segurança do paciente, a qualidade da assistência prestada e o respeito incondicional à sua dignidade. Ao longo desta análise, foi possível constatar que a excelência na prática profissional e a prevenção de implicações jurídicas dependem diretamente da adesão rigorosa a pilares fundamentais, tais como o cumprimento de normas técnicas, a elaboração precisa de registros, o zelo constante pela segurança do paciente, a manutenção do sigilo profissional e a estrita obediência às legislações éticas e civis vigentes.
No entanto, a prática diária demonstra que o cumprimento desses deveres é, por vezes, severamente dificultado por fatores de natureza institucional. A sobrecarga de trabalho, a ausência de protocolos claros e padronizados, falhas significativas na comunicação entre a equipe e a notória falta de suporte por parte dos gestores emergem como obstáculos críticos. Diante desse cenário complexo, torna-se imperativo destacar que a responsabilização por eventos adversos e falhas na assistência não pode, e não deve recair exclusivamente sobre o enfermeiro. A legislação brasileira, com especial atenção aos campos do Direito Civil e do Direito do Trabalho, reconhece explicitamente que o empregador possui o dever inalienável de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, munido de recursos adequados, com treinamentos contínuos e uma gestão eficiente. Sendo assim, a responsabilização legal pode e deve estender-se à instituição hospitalar sempre que for comprovado que a falha profissional decorreu de uma omissão ou negligência de ordem organizacional. Isso é crucial para combater o alto índice de litigiosidade que sobrecarrega os profissionais, transferindo parte da responsabilidade para onde de fato as condições de trabalho são geradas.
Este contexto se agrava consideravelmente quando se avalia a alarmante realidade da saúde mental dos profissionais de enfermagem, marcada por altos índices de sofrimento psíquico e tentativas de autoextermínio. Fatores como a exaustão emocional, a pressão constante e a ausência de apoio institucional contribuem diretamente para essa crise. É uma responsabilidade compartilhada: assim como se busca coibir eventos adversos na assistência ao paciente, é igualmente vital prevenir o autoextermínio entre aqueles que dedicam suas vidas ao cuidado. As instituições de saúde devem, portanto, ir além da prevenção de erros assistenciais e implementar políticas ativas de acolhimento psicológico, oferecer jornadas de trabalho humanizadas e criar mecanismos eficazes de valorização e escuta ativa. O objetivo é a preservação da vida e o fortalecimento da saúde ocupacional, reconhecendo que a prevenção de falhas sistêmicas inclui tanto a segurança do paciente quanto a do profissional.
Desta forma, conclui-se que a prestação efetiva e de alta qualidade da assistência hospitalar por parte do enfermeiro não se limita apenas ao cumprimento de suas obrigações legais. Ela exige, de forma indissociável, o compromisso inegociável das instituições de saúde em garantir as condições estruturais, de apoio e de gestão necessárias para que esses deveres sejam exercidos com a máxima excelência e responsabilidade, protegendo tanto o paciente quanto o profissional de saúde. A crescente judicialização da saúde no Brasil, aliada à preocupante situação da saúde mental dos profissionais de enfermagem, reforça a urgência de as instituições de saúde proporcionarem um ambiente de trabalho seguro, com recursos adequados, treinamentos contínuos, gestão eficiente, apoio psicológico e valorização. Tais medidas são fundamentais para que os profissionais possam exercer suas funções com excelência, responsabilidade e bem-estar, garantindo a proteção de quem cuida da saúde de outros.
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2Orientadora, Mestra em Gerontologia. Pós graduada em Docência do Ensino Superior. Coordenadora do curso de Enfermagem no Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos – Uniceplac. Brasília, Distrito Federal, Brasil. E-mail: angelita.caldeira@uniceplac.edu.br
3Coorientadora, Mestra em Engenharia Biomédica. Pós-graduada em Docência do Ensino Superior e Gestão em Educação Ambiental. Graduada em Ciências Biológicas e Pedagogia. Docente no Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos – Uniceplac. Brasília, Distrito Federal, Brasil. E-mail: elisangela.aoyama@uniceplac.edu.br