REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202505121722
Ana Clara Souza Lima1
Ítalo Dos Santos Prado2
Orientadora: Prof. Esp. Lívia Ramos3
RESUMO
A atuação do engenheiro civil na fase preparatória do procedimento licitatório é um fator determinante para o sucesso das obras públicas. Este Trabalho de Conclusão de Curso investiga, por meio de pesquisa qualitativa e bibliográfica, o papel desse profissional no planejamento, orçamento e elaboração dos documentos técnicos exigidos na licitação conforme a Lei nº 14.133/2021. A pesquisa demonstra que o engenheiro civil não apenas elabora projetos, mas também assume responsabilidades estratégicas que garantem a viabilidade técnica, a economicidade e a conformidade legal das contratações públicas. Foram analisadas suas funções na elaboração de estudos técnicos preliminares, anteprojetos, projetos básicos e executivos, bem como sua participação na definição do orçamento da obra com base em sistemas oficiais como SINAPI e SICRO. Os resultados indicam que a presença do engenheiro desde o planejamento proporciona maior precisão orçamentária, reduz riscos de falhas contratuais e evita práticas como o superfaturamento. Conclui-se que sua atuação é indispensável para garantir obras públicas eficientes, seguras e de qualidade, sendo essencial seu envolvimento em todas as etapas que precedem a licitação, assegurando o alinhamento entre os objetivos da Administração Pública e as expectativas da sociedade.
Palavras-chave: Licitação pública. Engenharia civil. Planejamento de obras. Nova Lei de Licitações. Orçamento público.
ABSTRACT
The role of the civil engineer in the preparatory phase of the bidding process is a determining factor for the success of public works. This Course Completion Paper investigates, through qualitative and bibliographic research, the responsibilities of this professional in the planning, budgeting, and preparation of the technical documents required in the bidding process, according to Law No. 14.133/2021. The study shows that the civil engineer not only prepares projects but also assumes strategic responsibilities that ensure the technical feasibility, cost-effectiveness, and legal compliance of public contracts. The research analyzes the engineer’s functions in the development of preliminary technical studies, draft designs, basic and executive projects, as well as their involvement in defining the project’s budget based on official systems such as SINAPI and SICRO. The results indicate that the engineer’s presence from the initial planning phase provides greater budgetary accuracy, reduces the risk of contractual failures, and prevents practices such as overpricing. It is concluded that the civil engineer plays an essential role in ensuring efficient, safe, and high-quality public works, and that their involvement in all stages preceding the bidding process is crucial to aligning the goals of Public Administration with society’s expectations.
Keywords: Public procurement. Civil engineering. Construction planning. New Bidding Law. Public budget.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, será abordada a complexa dinâmica da realização de obras e serviços contratados pelo governo, destacando a relevância do papel do engenheiro civil em todas as etapas do processo de contratação.
A Licitação é o processo por meio do qual a Administração Pública convoca, sob condições estabelecidas em ato próprio (edital de licitação), interessados para apresentação de propostas relativas ao fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de obras. É um instrumento, e não um fim por si só, utilizado para concretizar uma contratação destinada a suprir uma necessidade administrativa. Não basta, portanto, realizar o processo. É necessário garantir que a contratação atinja os resultados pretendidos, atendendo à necessidade que a originou, de forma eficiente e econômica.
O processo licitatório é regulamentado pela Lei nº14.133/21, a qual descreve de forma minuciosa todo o procedimento, trazendo diretrizes principiológicas, normas de seleção do licitante, fases do procedimento, dentre outros, tratando, assim, desde a fase de planejamento até a fase final de conclusão da execução contratual.
Nesse contexto, o Engenheiro Civil atua com destaque em todas as fases do procedimento, e é neste enfoque que o presente trabalho irá se aprofundar. Para tanto, serão discutidas as principais responsabilidades dos engenheiros civis, que incluem o planejamento minucioso das obras, a elaboração de orçamentos precisos e o acompanhamento rigoroso da execução.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 PRINCIPAIS CONCEITOS DA LICITAÇÃO E AS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Cumpre conceituar a licitação, na perspectiva do direito brasileiro, como procedimento administrativo pelo qual um ente público oferece a todos os interessados a possibilidade de formularem a proposta mais vantajosa às conveniências do Estado, sujeitando-se a determinadas regras estabelecidas no instrumento convocatório (Di Pietro, 2018, p.407). De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu Art. 11:
Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos: I-Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II-Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III-Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV-Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. (BRASIL, 2021.).
Portanto, a licitação visa garantir a escolha objetiva e eficiente de fornecedores ou prestadores de serviços, evitando favorecimentos e promovendo a moralidade administrativa, e é dever da Administração Pública adotar o processo de licitação sempre que precisar realizar contratações ou aquisições no âmbito do setor público.
Ademais, o processo de obra pública é considerado toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade de Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação, o qual apresenta diversos regimes de contratação (UNIÃO, 2014).
Dessa forma, a execução de obras públicas envolve um conjunto de processos administrativos, legais, técnicos e financeiros que garantem o planejamento, a execução e o acompanhamento das atividades. O objeto que será licitado deve ser definido como realmente necessário para atender certa demanda do contribuinte, deve ser obviamente viável aos cofres públicos, e a obra ou serviço deve ser caracterizada, com o objetivo de estimar custos e prazos (UNIÃO, 2014).
A nova Lei de Licitações busca tornar o processo mais eficiente, transparente e alinhado com os princípios da ética e da competitividade. Ao buscar garantir a melhor proposta para a Administração Pública e estimular a inovação, a lei também contribui para o desenvolvimento econômico e sustentável do país, ao mesmo tempo em que preserva a equidade entre os participantes do certame. A Lei 14.133/2021 define, em seu Art. 17, as fases do processo de licitação:
O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV de julgamento; V de habilitação; VI recursal; VII de homologação. (BRASIL, 2021).
A Figura 1 (Almeida, 2021) apresenta um fluxograma com as etapas do processo licitatório:
Fonte: Almeida (2021, p. 48)
2.2 ATUAÇÃO DO ENGENHEIRO CIVIL NA FASE PREPARATÓRIA
A licitação pública inicia-se numa fase preparatória ou interna, em que a Administração Pública empreende planejamento e estudos prévios para definir o objeto da licitação pública e todas as condições para participar dela, elaborando o instrumento convocatório (NIEBUHR, 2008). Nessa fase, são definidos todos os elementos necessários para garantir que a licitação ocorra de forma eficiente, transparente e conforme a legislação vigente.
A Lei 14.133/2021, em seu Art. 18, diz que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anuais, sempre que elaborado, de que trata o inciso VII do caput do Art. 12 que diz:
Art.12: VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Ainda em seu Art. 18, a Lei complementar sobre a fase preparatória, e diz que também deve compatibilizar-se com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III- a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; (…)
A figura 2 (Almeida 2021) mostra as etapas da fase preparatória:
Fonte: Almeida (2021, p. 50).
Segundo o inciso XX do artigo 6º da Lei nº14133/21, o estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Continua a Lei 14133/21, em seu § 1º do art.18, que o estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III – requisitos da contratação; IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Continua, ainda, a Lei 14133/21, em seu § 2º do art.18, que o estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Completa o § 3º que, em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
O Engenheiro Civil desempenha um papel central na fase de planejamento das licitações públicas, sobretudo em contratações voltadas a obras e serviços de engenharia. Essa fase, que é uma exigência clara da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), estabelece as bases para um processo licitatório eficiente e bem-sucedido. A presença desse profissional técnico garante que as contratações sejam tecnicamente viáveis, economicamente sustentáveis e estejam alinhadas aos princípios fundamentais da administração pública, como eficiência, economicidade, transparência e interesse público.
O planejamento é a etapa onde se definem as diretrizes técnicas, orçamentárias e logísticas de uma obra ou serviço. Nesse sentido, o Engenheiro Civil atua como um elo entre as demandas da Administração Pública e a realidade técnica e financeira do mercado, contribuindo para decisões bem fundamentadas.
Sendo assim, o Engenheiro Civil é um protagonista indispensável no planejamento das licitações públicas de obras e serviços de engenharia. Sua atuação técnica e estratégica contribui para a elaboração de projetos viáveis, orçamentos justos e contratações mais eficientes, fortalecendo a confiança da sociedade nos processos de gestão pública. A presença desse profissional desde o início do planejamento é uma garantia de que os princípios da boa governança serão respeitados, resultando em obras que atendam às expectativas da Administração Pública e das comunidades beneficiadas.
2.3 O ENGENHEIRO CIVIL E O ANTEPROJETO
O anteprojeto é o documento produzido na fase de planejamento de contratações de obras e serviços de engenharia, cujo objetivo é especificar o objeto escolhido para o atendimento da necessidade da Administração, e, segundo o inciso XXIV do artigo 6º da Lei nº14133/21, trata-se de uma peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico.
A mencionada lei especifica que o anteprojeto deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; c) prazo de entrega; d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia; g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; h) levantamento topográfico e cadastral; i) pareceres de sondagem; e j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Percebe-se, aqui, uma atuação de protagonismo do Engenheiro Civil, afinal compete a ele elaborar essa peça técnica (anteprojeto) com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico.
2.4 O ENGENHEIRO CIVIL E O PROJETO BÁSICO
O projeto básico é constituído tanto por elementos dos projetos de engenharia propriamente ditos (plantas, desenhos, especificações, memoriais, orçamento estimativo, cronograma físico-financeiro etc.) quanto de informações e documentos contendo aspectos legais e parâmetros a serem utilizados no processo licitatório e na gestão do futuro contrato, os quais podem decorrer de decisões adotadas na etapa de elaboração do estudo técnico preliminar.
Segundo o inciso XXV do artigo 6º da Lei nº14133/21, o projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
De acordo com a mencionada lei, o projeto básico deve conter os seguintes elementos: a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei.
Percebe-se, aqui, mais uma vez, uma atuação de protagonismo do Engenheiro Civil, afinal o projeto básico de engenharia de uma obra deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com registro no conselho profissional competente.
2.5 O ENGENHEIRO CIVIL E O PROJETO EXECUTIVO
O projeto executivo é elaborado após e a partir do projeto básico, detalhando e aperfeiçoando definições do projeto básico.
Segundo o inciso XXVI do artigo 6º da Lei nº14133/21, o projeto executivo representa um conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Alerta-se que, nos termos da lei acima mencionada, é proibida a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, com exceção de quando for demonstrada, no estudo técnico preliminar, a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, hipótese na qual a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, no caso de serviços comuns de engenharia ou de obras.
Em termos gerais, é possível afirmar que o projeto básico trata do que fazer e o projeto executivo trata, em sua essência, de como fazer. Como o projeto executivo é elaborado após e a partir do projeto básico, na prática ele é também uma oportunidade para detalhar e aperfeiçoar definições do projeto básico. Projetos de paginação de revestimentos, paginação de fôrmas estruturais, escoramento de estruturas, escoramento de escavações, de interferências, de juntas de dilatação, de juntas de concretagem, de drenagem, de irrigação e de impermeabilização, são exemplos de projetos executivos. Eles são necessários à execução da obra, mas não são necessários à elaboração do orçamento. Para exemplificar a relação entre projeto básico e projeto executivo, podemos citar as fôrmas para concretagem de uma estrutura de concreto. No projeto estrutural de uma edificação em concreto, as plantas de fôrmas são peças constantes do projeto básico. Nelas serão discriminadas as dimensões de todos os elementos estruturais da obra. A partir dessas plantas, o orçamentista pode calcular os quantitativos de fôrma para incluir o serviço na planilha orçamentária, considerando as dimensões de cada viga, pilar, laje, bem como o tipo de forma a ser utilizada para a confecção desses elementos.
2.6 O ENGENHEIRO CIVIL E O ORÇAMENTO
O orçamento da obra é uma das primeiras informações que o empreendedor busca ao analisar um projeto específico. A Lei nº 14.133/2021 regula as licitações e os contratos administrativos, sendo uma das principais normas que orientam a elaboração do orçamento de obras em contratos públicos. Ela estabelece as diretrizes para a criação de orçamentos em processos licitatórios, exigindo a apresentação de um orçamento detalhado para obras e serviços de engenharia.
No caso de contratações com base em projeto básico, é necessário que haja um orçamento detalhado do custo global da obra, discriminando, para cada serviço e fornecimento, o respectivo preço unitário, quantidade e preço total, bem como as taxas de BDI e de encargos sociais incidentes, cada qual com a sua correspondente composição e demonstração, de forma a evidenciar todos os itens e insumos necessários.
Além de planilha de preços unitários (orçamento sintético), no processo licitatório para contratação de obras e projetos de engenharia, o projeto básico deve conter orçamento analítico com as composições de todos os custos unitários dos serviços, tudo nos termos da Lei 14.133/2021 (art. 23, § 2º, inciso I).
Conforme o art. 18, inciso VI da mencionada lei, o orçamento detalhado constante do projeto básico é o orçamento estimado previsto no planejamento da licitação, e, nos termos do art. 59, inciso III, tem como objetivo servir de paradigma para a Administração estabelecer os critérios de aceitabilidade de preços, visto que serão desclassificadas as propostas que permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.
O valor de referência da licitação deve ser compatível com os valores praticados no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, devendo ser observadas a economia de escala e as peculiaridades do local de execução da obra, isto é, para as eventuais reduções de preço de materiais, equipamentos ou mão de obra decorrentes de uma possível grande quantidade a ser empregada no objeto ou para condições específicas do local de execução da obra que impactem no seu orçamento.
Nos termos da Lei 14.133/2021 (art. 23, § 2º), o valor estimado da contratação deve ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Cabe ressaltar que o art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 estabelece uma ordem de precedência entre as referências de preços de obras e serviços de engenharia, priorizando o uso do Sinapi e do Sicro, conforme o caso.
2.7 SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DE CONSTRUÇÃO CIVIL (SINAPI)
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) tem por objetivo a produção de séries mensais de custos e índices para o setor habitacional, e de séries mensais de salários medianos de mão de obra e preços medianos de materiais, máquinas e equipamentos e serviços da construção para os setores de saneamento básico, infraestrutura e habitação. O Sistema é uma produção conjunta do IBGE e da Caixa Econômica Federal – Caixa, realizada por meio de acordo de cooperação técnica, cabendo ao Instituto a responsabilidade da coleta, apuração e cálculo, enquanto à CAIXA, a definição e manutenção dos aspectos de engenharia, tais como projetos, composições de serviços etc.
Este sistema desempenha um papel crucial no âmbito das licitações públicas, pois fornece uma base confiável, padronizada e atualizada de preços unitários de insumos e serviços, abrangendo diferentes regiões do Brasil. O uso do SINAPI é amplamente recomendado pela legislação brasileira, em especial pela Lei nº 14.133/2021, que rege as contratações públicas. A norma exige que os custos estimados em licitações sejam compatíveis com os valores praticados no mercado, conferindo preferência às fontes oficiais como o SINAPI para assegurar a lisura e a economicidade dos processos.
Assim, no inciso III – § 2º do Art. 23, diz que contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. Portanto, embora o SINAPI forneça valores baseados em pesquisa de mercado, é possível que determinados custos necessitem de ajustes para refletir peculiaridades locais ou mudanças recentes. Nesse caso, deve-se realizar um levantamento adicional de preços e justificar tecnicamente as variações, sempre respeitando os princípios de economicidade e eficiência.
2.8 SISTEMA DE CUSTOS REFERENCIAIS DE OBRAS (SICRO)
O Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), desenvolvido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), é uma ferramenta essencial para a padronização e transparência nos orçamentos de obras públicas, especialmente no setor de infraestrutura de transportes.
Sua relevância no contexto da engenharia civil e dos processos licitatórios pode ser analisada sob diferentes aspectos.
Inicialmente, o SICRO estabelece parâmetros técnicos e valores referenciais para serviços de engenharia, incluindo composições de custos unitários (insumos, mão de obra, equipamentos), critérios de produtividade para diferentes etapas da obra e referências de preços atualizados periodicamente.
Ademais, evita superfaturamento, pois fornece uma base confiável para comparação de propostas, reduz divergências entre órgãos públicos e empresas contratadas, pois os critérios são transparentes e facilita a elaboração de planilhas orçamentárias por parte do engenheiro civil, aumentando a precisão dos projetos.
O SICRO é amplamente utilizado na fase preparatória de licitações, contribuindo para a definição de custos estimados em editais, estabelecimento de critérios objetivos para análise de propostas e compatibilização entre projetos e orçamentos, minimizando erros que levam a aditivos contratuais.
Alerta-se que o SICRO não atua isoladamente, mas em conjunto com outros sistemas de custos, como, entre outros, o SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) – usado em obras de habitação e saneamento.
O SICRO é um instrumento indispensável para o engenheiro civil na fase preparatória de licitações, assegurando confiabilidade orçamentária, transparência e eficiência na aplicação de recursos públicos. Sua utilização correta contribui para licitações mais justas e competitivas, redução de fraudes e superfaturamentos e otimização do planejamento de obras.
2.9 BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI)
O BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) é um dos componentes mais importantes nas propostas apresentadas por empresas nas licitações públicas, especialmente no setor da Engenharia Civil. Esse índice serve para cobrir uma série de custos que não estão diretamente relacionados à execução da obra, mas são essenciais para a sua realização.
A Lei nº 14.133/2021 determina que o valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia deve contemplar o percentual referente ao Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) como parte do cálculo. Assim, o BDI é um valor percentual que é adicionado ao custo direto da obra, garantindo que o contratante (normalmente o governo) pague não só pelos serviços executados, mas também pelas despesas indiretas e pelo lucro da empresa.
No contexto das licitações públicas, o BDI é essencial para garantir a transparência e a competitividade entre as empresas participantes. Cada proposta deve ser composta de maneira que cubra todos os custos diretos e indiretos da obra, sem comprometer a qualidade e o cumprimento dos prazos. Portanto, a fixação de um valor adequado para o BDI é crucial, pois, se for muito baixo, pode levar a distorções nos custos, comprometendo a execução da obra. Por outro lado, se for excessivo, o valor final da proposta pode se tornar desmoderado para a administração pública.
2.10 EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO X EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
Nos termos do artigo 46 da Lei 14133/21, na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos, dentre outros, os regimes de empreitada por preço unitário (quando a contratação da execução da obra ou do serviço for por preço certo de unidades determinadas) e de empreitada por preço global (quando a contratação da execução da obra ou do serviço for por preço certo e total).
A empreitada por preço unitário (preço certo de unidades determinadas) é o regime mais indicado para obras e serviços de engenharia cujos quantitativos tenham relevada imprecisão intrínseca no seu levantamento, ou possuam maior probabilidade de serem alterados ao longo da execução do contrato, como no caso de reformas de edifícios ou obras com expressiva movimentação de terra, já que mesmo que os quantitativos executados difiram do previsto, a Administração pagará pelos que foram efetivamente executados.
Já a empreitada por preço global (por preço certo e total) é indicada quando as quantidades dos serviços a serem executados puderem ser definidas com precisão. Por essa razão, o regime de empreitada por preço global exige que o projeto licitado permita o levantamento dos quantitativos com elevada acurácia, bem como que contenha um detalhamento completo de todos os componentes da obra, a fim de que a incerteza seja mínima na orçamentação da obra. No regime de empreitada por preço global, a medição e o pagamento do contratado são feitos após a conclusão de cada marco contratual, parcela ou etapa da obra, previamente definida em um eventograma (ou tabela com eventos geradores de pagamento). Essa sistemática facilita a fiscalização da obra, já que esse critério de medição não envolve o levantamento preciso dos quantitativos de todos os serviços executados.
Os quadros a seguir, extraídos e adaptados do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU, aprovado pela Portaria SEGECEX n. 38, de 08/11/2011, retirados do ACÓRDÃO Nº 1977/2013 – TCU – Plenário (Processo nº TC-044.312/2012-1) demonstram, resumidamente, as vantagens, desvantagens e indicação de utilização do regime de empreitada por preço unitário e de empreitada por preço global:
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Este trabalho adotou a metodologia qualitativa, que permite uma compreensão mais profunda e detalhada da atuação do engenheiro civil em processos de licitação e contratos administrativos, destacando os desafios práticos enfrentados por esses profissionais. A escolha dessa abordagem justifica-se pela necessidade de explorar as complexidades e subjetividades envolvidas nas práticas cotidianas da engenharia, especialmente no que tange à aplicação da legislação e à gestão de contratos públicos.
A pesquisa caracteriza-se como exploratória, com o objetivo de levantar informações preliminares sobre o tema e identificar as principais áreas de atuação do engenheiro civil no procedimento licitatório. Para tanto, recorreu-se ao método bibliográfico, baseado em uma análise detalhada de fontes secundárias, como livros, artigos acadêmicos, publicações jurídicas e documentos oficiais. Entre as obras consultadas, destaca-se a Lei nº 14.133/2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cujas implicações para a prática do engenheiro civil foram amplamente discutidas na literatura (BRASIL, 2021). Também foi considerada a obra de Almeida (2024), que, por meio de uma análise esquematizada, esclarece os impactos da nova legislação no contexto das licitações, especialmente para profissionais da engenharia.
Além disso, foram fundamentais as orientações e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que, por meio de suas publicações, oferece diretrizes detalhadas sobre a execução de contratos públicos e a atuação dos profissionais da área (BRASIL, 2024). O trabalho de Niebhur (2021) foi igualmente relevante para a compreensão da fase preparatória das licitações e dos aspectos administrativos envolvidos nos contratos, evidenciando o papel estratégico do engenheiro civil.
A coleta de dados foi realizada através da análise de documentos legais e de publicações do TCU, com o objetivo de identificar as principais orientações e práticas estabelecidas nas normativas sobre licitações e contratos administrativos. Os instrumentos de análise adotados foram os documentos oficiais e as legislações, como a Lei de Licitações e os relatórios de jurisprudência do TCU, além das fontes bibliográficas mencionadas.
4. ANÁLISE DOS RESULTADOS
A análise dos resultados obtidos neste trabalho evidencia a relevância estratégica do Engenheiro Civil na fase preparatória do procedimento licitatório, especialmente no contexto da vigência da Lei nº 14.133/2021.
O estudo bibliográfico demonstrou que a atuação desse profissional não se limita ao desenvolvimento técnico dos projetos, mas abrange um papel proativo no planejamento, na definição orçamentária e na mitigação de riscos contratuais, o que reforça a sua importância na formulação de contratações públicas eficientes e seguras.
Durante o desenvolvimento da pesquisa, foi possível constatar que a presença do Engenheiro desde as primeiras etapas — como a elaboração do estudo técnico preliminar e do anteprojeto — contribui para a adequação da obra ao interesse público e à viabilidade econômica da contratação.
Atestando a presença do Engenheiro Civil desde as primeiras etapas, o TCU, no Acórdão TCU 2826/2014 – Plenário, estabeleceu que “a exigência de visita técnica antes da licitação é admitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) demonstração da imprescindibilidade da visita; (ii) não imposição de que a visita seja realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e (iii) não seja estabelecido prazo exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados”.
Outro ponto importante revelado no estudo foi o uso dos sistemas SINAPI e SICRO, os quais, ao serem utilizados corretamente pelo engenheiro civil, proporcionam maior confiabilidade e precisão ao orçamento da obra. A pesquisa também evidenciou que o engenheiro civil é peça-chave para garantir que os projetos licitados sejam exequíveis, detalhados e compatíveis com a realidade do mercado.
Além disso, a análise mostrou que o engenheiro atua diretamente no equilíbrio entre técnica e legalidade, sendo responsável por assegurar que os projetos estejam em conformidade com a legislação vigente, sem perder de vista a eficiência operacional da obra. Essa função mediadora entre os requisitos legais e as exigências técnicas torna o engenheiro civil um elo essencial entre a Administração Pública e a sociedade.
Corroborando os ensinamentos sobre o tamanho da importância e, ao mesmo tempo, o tamanho da responsabilidade do Engenheiro Civil, o TCU, no Acórdão TCU 678/2015 – Plenário, estabeleceu que “a utilização de projeto básico desatualizado ou incompleto, baseado em normas técnicas revogadas e que não reúne todos os elementos necessários capazes de demonstrar a viabilidade técnica do empreendimento, configura atuação desidiosa da administração contratante, podendo acarretar a responsabilização do corpo técnico de engenheiros responsáveis por sua aprovação”.
Em suma, os resultados demonstram que a atuação do engenheiro civil na fase preparatória da licitação é não apenas necessária, mas indispensável. Sua participação impacta diretamente a qualidade do objeto contratado, a transparência do processo licitatório e a correta aplicação dos recursos públicos. É, portanto, fundamental que a Administração Pública reconheça e valorize essa atuação, investindo na capacitação contínua desses profissionais para que possam desempenhar suas funções com ainda mais excelência.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo desenvolvido neste trabalho permitiu compreender a relevância do Engenheiro Civil na fase preparatória do procedimento licitatório, demonstrando que sua atuação vai além da mera elaboração de projetos e assume um caráter estratégico, influenciando diretamente a eficiência, a economicidade e a legalidade dos contratos administrativos.
A análise realizada evidenciou que a participação desse profissional desde as etapas iniciais do processo licitatório é fundamental para assegurar a viabilidade técnica, a precisão orçamentária e a conformidade com as normas vigentes, evitando assim falhas que possam comprometer a execução da obra pública.
Nesse contexto, a atuação qualificada do Engenheiro Civil nessa fase pode prevenir problemas como vícios em projetos, superfaturamento, judicialização de licitações e atrasos na execução, garantindo maior segurança jurídica e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Diante dessas considerações, conclui-se que o Engenheiro Civil desempenha um papel indispensável no planejamento licitatório, atuando como um elo entre a Administração Pública, as empresas contratadas e a sociedade, assegurando que as obras atendam aos requisitos de qualidade, sustentabilidade e funcionalidade.
Em síntese, a atuação do Engenheiro Civil na fase preparatória da licitação é um fator determinante para o sucesso da obra pública, contribuindo para a otimização de recursos, a redução de riscos e a entrega de empreendimentos que efetivamente atendam às demandas da sociedade. Este trabalho reforça, portanto, a necessidade de reconhecer e aprimorar o papel desse profissional, alinhando conhecimento técnico, inovação e excelência na gestão de obras públicas.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Herbert. Nova Lei de Licitações Esquematizada. 4. ed. Brasília, DF: [s.n.], 2024. Disponível em: https://egov.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/02/Nova-Lei-de-Licitações-Esquematizada-Herbert-Almeida-%E2%80%93-4.-ed.pdf.Acesso em: 25 nov.2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024 – p.132
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024 – p.371).
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024 – p.373.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024 – p.403.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024 – p.406.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024 – p.392.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas / Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. – Brasília : TCU, 2014.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI). Rio de Janeiro: IBGE, disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acesso em: 25 nov. 2024.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 407.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Fase preparatória das licitações. In: NIEBUHR, Joel de Menezes (Coord.). Nova lei de licitações e contratos administrativos. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 abr. 2021.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 1. ed. Curitiba: Zênite, 2008.