REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202505091103
Rodrigo Bezerra Delgado1
Resumo: O presente artigo científico tem como objetivo analisar a disciplina dos vícios redibitórios no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), com foco em seus requisitos, efeitos e prazos decadenciais. Através de uma abordagem dogmática, exploraremos a natureza jurídica da garantia contra vícios ocultos, sua distinção de outros institutos contratuais e sua relevância para a segurança jurídica das relações negociais. Adicionalmente, examinaremos a interpretação e aplicação da norma pela jurisprudência pátria, identificando as principais controvérsias e tendências decisórias.
Palavras-chave: Vícios Redibitórios; Código Civil; Contratos; Garantia; Boa-fé Objetiva; Jurisprudência.
Abstract: This scientific article aims to analyze the discipline of redhibitory bonds in the Brazilian Civil Code (Law No. 10,406/2002), focusing on its requirements, effects and limitation periods. Through a dogmatic approach, we will explore the legal nature of the guarantee against hidden defects, its distinction from other contractual institutes and its relevance for the legal security of business relations. Additionally, we will examine the interpretation and application of the rule by the country, identifying the main controversies and decision-making trends.
Keywords: Redhibitory Defects; Civil Code; Contracts; Guarantee; Objective Good Faith; Jurisprudence.
1. INTRODUÇÃO
A estabilidade e a segurança jurídica das relações contratuais são pilares fundamentais do direito civil contemporâneo. Nesse contexto, a disciplina dos vícios redibitórios, prevista nos artigos 441 a 446 do Código Civil Brasileiro, assume papel crucial ao garantir ao adquirente de um bem a sua utilidade e adequação ao fim a que se destina.
A questão central que guia este estudo são os vícios redibitórios previstos no Código Civil de 2002, tendo como questionamentos: o que são, quais são seus requisitos, suas implicações, a previsão em outras legislações, e como a jurisprudência aborda o tema. Para responder a essa questão, o artigo se propõe a analisar, de forma detalhada, aspectos conceituais, estruturais e consequenciais do instituto vícios redibitórios, além de analisar a evolução jurisprudencial acerca dessa temática.
A metodologia adotada baseia-se em pesquisa bibliográfica e análise documental, incluindo textos acadêmicos, legislações pertinentes e decisões judiciais relevantes. A análise crítica e comparativa permite identificar padrões e lacunas legislativas e jurisprudenciais. No campo das decisões judiciais, a análise da jurisprudência do STJ fornece uma perspectiva prática sobre a aplicação do instituto.
Por fim, o artigo foi estruturado de maneira progressiva, abordando no capítulo 2 os fundamentos básicos dos vícios redibitórios, bem como previsão em legislações externas. O capítulo 3 examina os seus requisitos e consequências, enquanto o capítulo 4 avalia a diferenciação entre outros institutos contratuais. No capítulo 5, discute-se a evolução jurisprudencial sobre o assunto, e as conclusões sintetizam os achados do estudo.
2. Fundamentos básicos do vícios redibitórios
O presente capítulo objetiva conceituar os vícios redibitórios, trazendo um contexto histórico, a previsão constante do Código Civil de 2002, bem como a previsão em legislações internacionais.
2.1 – Contexto histórico
O instituto dos vícios redibitórios possui raízes antigas no Direito Romano e tem se mantido presente nos sistemas jurídicos ao longo da história, incluindo o direito brasileiro, com o objetivo de garantir a boa-fé e o equilíbrio nas relações contratuais, protegendo o comprador contra defeitos ocultos nos bens adquiridos.
Segundo Oliveira (1977, p. 23), antes do Edito dos Edis, a Lei das XII Tábuas continha dispositivo impondo pena em dobro ao vendedor que afirmasse falsamente qualidades da coisa. Tempos depois, como forma de estabelecer alguma de preservar o comprador os Edis editaram um princípio onde o vendedor, pressupondo seu dever conhecimento acerca do vício da coisa, restava obrigado a declarar o vício ou o defeito dela, e, ainda que não os conhecesse, por eles ficava responsável.
Passos (2018) assenta que
No direito romano, a responsabilidade por vícios ocultos inicialmente apenas decorria de convenção. Contudo, com o advento do direito edilício — em homenagem aos magistrados conhecidos por edis curuis (no caso, patrícios que exerciam tal função por um ano gratuitamente) — foram impostas algumas obrigações aos vendedores de escravos e animais, tal como a de declarar expressamente a existência de doenças. (2018, p. 39).
Os edis curuis, magistrados romanos responsáveis pela fiscalização dos mercados, foram os primeiros a conceder ações para solucionar problemas relacionados a vícios ocultos em bens comercializados.
Um princípio importante do direito romano era que a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios existia mesmo que ele desconhecesse o defeito.
E, segundo Otto de Sousa Lima (1965, p. 119), duma vez verificado o direito a redibição, procedia-se à “restituição integral, devendo o comprador restituir a coisa, com todos os seus acessórios, não os que a acompanharam, mas também aqueles que, depois, lhe acresceram”.
Já Marques (2015) afirma que
Desde suas fontes romanas, os vícios redibitórios (redibir vem do latim redihbere = reaver), são considerados no princípio como espécies de distinção entre o declarado e o formalmente ajustado. O mero vício da coisa, contudo, não restou pacífica como suficiente para a possibilidade de desfazimento do contrato ou do abatimento do preço. De larga utilização no direito ocidental, em especial no common law, a regra do caveat emptor, que esteve presente pelo menos até a segunda metade do século XIX, estabelecia ao comprador a responsabilidade por assegurar-se sobre a ausência de vícios da coisa comprada, hipótese em que, se não fosse diligente o suficiente para identificá-lo antes da tradição, passava a arcar com os prejuízos, dele decorrentes. (Marques, 2015)
O que se verifica é que, ao longo da história, o conceito romano de vícios redibitórios foi incorporado por diversos sistemas jurídicos. A ideia central de proteger o comprador contra defeitos não aparentes que prejudicasse a utilidade ou o valor do bem permaneceu.
2.2 Conceito
O conceito de vícios redibitórios tem sua origem no direito romano, onde se reconhecia a possibilidade de o comprador rescindir o contrato ou exigir a substituição do bem viciado quando este possuía defeitos não aparentes, tornando-o impróprio para o uso ou diminuindo seu valor.
O vício redibitório, assim, é um defeito oculto em um bem que torna o seu uso ineficiente ou inadequado, ou reduz o seu valor. Refere-se a defeitos ocultos no bem ou coisa adquiridos em contratos de compra e venda, os quais o comprador não poderia detectar no momento da transação.
Esses vícios tornam o bem impróprio para o uso a que se destina ou diminuem seu valor.
O Professor Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 128) assenta que os vícios Redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destinam ou lhe diminuem sensivelmente ao valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.
Para Pontes de Miranda (2012, P. 395), “a ação redibitória ou de enjeitamento não é de nulidade, nem de anulação, mas apenas de apagamento do ato-fato jurídico do pagamento, da contraprestação”
Partindo das premissas acima, conseguimos afirmar que os vício redibitórios podem ser identificados por vícios materiais, sendo estes os defeitos físicos que afetam a integridade do bem; ou vícios jurídicos, sendo estes os problemas relacionados à titularidade ou à posse do bem, como existência de ônus ou gravames.
Roisin (2017, p. 32) sustenta que o vício redibitório
o vício oculto que atinge a coisa objeto de um negócio comutativo e, para ter relevância, deve tornar a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou diminuir-lhe o valor sensivelmente, de modo que o credor não teria celebrado o negócio tal como foi realizado se do vício conhecesse. (ROISIN, 2017, P. 32)
Em suma se pode afirmar que os vícios redibitórios se referem a defeitos ocultos no objeto de um contrato de venda, desencadeando a obrigação do vendedor de remediar esses defeitos (Albán, 2019).
2.3 Previsão normativa
O Direito brasileiro é filho do Direito Português que, a seu turno, participa de um contexto mais amplo. Assim, no Brasil, a disciplina dos vícios redibitórios tem origem nas Ordenações do Reino — Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas, (1603) —, após as quais entrou em vigor o Código Civil de 1916, cuja disciplina dos vícios redibitórios muito se assemelha à do código atual (PASSOS, 2018, p. 40).
As Ordenações Filipinas que vigoraram no Brasil de 1.603 até a publicação do Código Civil Brasileiro de 1916, sendo considerada uma compilação jurídica das Ordenações Manuelinas (1513). (AQUINO, 2025, p.04)
O Código Civil Brasileiro de 1916 (Lei nº 3.071/16) previu expressamente os vícios redibitórios entre os artigos 1.101 a 1.106:
Art. 1.101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo. Art. 1.102. Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (art. 1.103).
Art. 1.103. Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 1.104. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatório, se parecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2º e § 5º, n. IV).
Art. 1.106. Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.
Já o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) apresentou os vícios redibitórios a entre os artigos 441 e 446, sem contudo apresentar inovação e são definidos como aqueles que tornem a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, de tal forma que a parte, se os conhecesse, não teria realizado o negócio ou o faria por preço menor, sendo, por regra, um termo do direito civil que se aplica a contratos bilaterais, onerosos, comutativos e de compra e venda.
E mesmo assim é perceptível que o regramento dos chamados vícios redibitórios ainda suscita intensos debates, mesmo que a disciplina codificada não tenha sofrido alterações substanciais no curso do último século (Morais, Leme e Gomes, 2015, p. 35).
2.4 Legislação internacional
Os vícios redibitórios estão presentes no direito contratual de diversos sistemas jurídicos, como uma forma de proteger os consumidores e assegurar que as transações comerciais sejam feitas com base na boa-fé e na transparência.
Na França, o Código Civil, entre os artigos 1641 a 1649, tem o capítulo da garantia contra os defeitos da coisa vendida. Nesse diploma exige-se que o defeito seja oculto, grave e que impeça o uso normal do bem ou diminua seu valor de maneira significativa. E a solução proposta pelo direito francês é que, quando há vício redibitório, o comprador pode exigir a reparação, a substituição do bem ou a resolução do contrato.
Na Alemanha, o BGB (Código Civil Alemão), nos §§ 433 a 442 (dos tipos particulares de obrigações referentes a compra e troca) regular os vícios redibitórios. O Bürgerliches Gesetzbuch (BGB) estabelece que um bem possui um vício redibitório se ele não possui as qualidades acordadas entre as partes ou se, ao contrário, apresenta características que o tornam inadequado para o uso prometido.
Já em Portugal, o Código Civil Português (art. 913 a 922) trata da venda de coisas defeituosas e prevê o vício como sendo aquele que desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (art. 913). Nesses casos, ao comprador é dado direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art. 914). Entretanto, a obrigação deixa de existir em caso de desconhecimento por parte do vendedor sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
E na Argentina, o Código Civil e Comercial (Arts. 1051 a 1058) prevê a responsabilidade por defeitos ocultos e considera vício redibitório aquele defeito que torna a coisa inadequada ao fim que se destina, seja por razões estruturais ou funcionais, ou reduz a sua utilidade a tal ponto que, em caso de conhecimento prévio do comprador, não a teria adquirido, ou, ainda, a sua contraprestação teria sido significativamente inferior.
Comentando a legislação chilena, Torres (2015), afirma que os vícios redibitórios se referem a defeitos em produtos vendidos que existiam no momento da venda, eram desconhecidos pelo comprador e prejudicam significativamente o uso do item, permitindo que os compradores busquem a rescisão do contrato ou a redução do preço. Na mesma linha, Albán (2010) sustenta que no Chile e na Colômbia os vícios redibitórios constituem defeitos ocultos em produtos vendidos que prejudicam seu uso, onde esses defeitos devem afetar a funcionalidade, distinguindo-os de meras questões estéticas ou ônus legais.
3. Requisitos e consequências dos vícios redibitórios
Para que um defeito seja considerado vício redibitório, apto a ensejar os direitos previstos nos artigos 441 e seguintes do Código Civil, é necessário o preenchimento de alguns requisitos cumulativos: o defeito deve ser oculto, existente ao tempo da alienação, grave, em contrato comutativo, e deve acarretar a perda de utilidade da coisa ou a diminuição considerável de seu valor.
O defeito para ser considerado oculto, não pode, por óbvio, ser aparente ou de fácil constatação por um adquirente mediano, utilizando a diligência normal esperada para o tipo de bem adquirido. Deve ser conforme, Christmann (2007, p. 31), passível de averiguação quando da conclusão do contrato, apresentar-se durante o uso da coisa, desde que não resulte de má utilização.
Caso o vício seja ostensivo, presume-se que o adquirente o aceitou ao contratar.
Deve o defeito existir no momento da tradição do bem, ainda que sua manifestação ocorra posteriormente. Vícios supervenientes à alienação não se enquadram na disciplina dos vícios redibitórios, podendo configurar outras hipóteses de responsabilidade contratual.
A gravidade do defeito deve ser de tal monta que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua sensivelmente o valor. Ou seja, é necessário que seja um problema relevante, que afete as qualidades que se espera do objeto em relação aos outros de sua espécie, envolvendo, portanto, aspecto essencial da coisa, sem o qual esta se desconfigura (CHRISTMANN, 2007, p.31). Assim, pequenos defeitos ou imperfeições que não comprometam a funcionalidade ou o valor essencial do bem geralmente não são considerados vícios redibitórios.
A garantia contra vícios redibitórios se aplica aos contratos onerosos e comutativos, nos quais as prestações são certas e equivalentes. Segundo Christmann (2007, p. 31) a doutrina reconhece que essa equivalência de prestações, não precisa ser objetiva, bastando apenas que os contratantes considerem suas obrigações devidamente correspondentes.
Não se aplica a contratos gratuitos, como a doação pura, ou a contratos aleatórios, nos quais o risco é inerente à natureza do negócio.
Roisin (2017, p. 62/63) pontua que o regime aplicado aos vícios redibitórios não incidiria sobre os contratos de prestação de serviço, já que este pressupõe a entrega de uma coisa. Entretanto a incerteza advém quando a obrigação de fazer confunde-se com uma ação do devedor que, descumprindo-a ou não a cumprindo nos termos contratuais, geraria, em princípio, seu inadimplemento. Neste aspecto “não se pode negar a incidência do regime dos vícios redibitórios quando o fazer implicar na produção de um resultado palpável, como se dá com a empreitada” (ROISIN, 2017, P. 63).
Por fim, o vício deve acarretar a perda de utilidade da coisa ou a diminuição considerável de seu valor. Roisin (2017, p. 66), assenta que para o vício ser reconhecido como redibitório, o defeito que atinge a coisa deve ter o condão e relevância de torná-la imprópria para o fim a que se destina, ou lhe diminuir consideravelmente o valor. Deve, ainda, afetar o equilíbrio econômico do contrato, de tal modo a que atinja a equivalência das prestações, alterando-a em prejuízo de uma das partes do negócio.
Em resumo, temos os seguintes requisitos caracterizadores do vício redibitório: a existência de um contrato comutativo; a presença do vício nocivo à utilização da coisa ou que lhe diminua o valor; o caráter oculto do vício; a natureza grave do vício; a existência do vício no momento da avença, isto é, a origem do vício deve ser anterior ao negócio (Marques, 2015).
A garantia contra vícios redibitórios possui natureza jurídica de obrigação legal implícita em contratos comutativos que transferem a propriedade ou a posse de um bem móvel ou imóvel. Essa obrigação decorre da própria lei, independentemente de cláusula contratual expressa, fundamentando-se nos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência das prestações.
A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam frustrar as legítimas expectativas da outra parte. Nesse sentido, o alienante tem o dever de entregar um bem livre de defeitos ocultos que comprometam sua utilidade ou valor.
O princípio da equivalência das prestações, por sua vez, busca assegurar que as partes recebam aquilo que legitimamente esperavam ao contratar. A existência de um vício oculto que prejudica a fruição do bem adquirido desequilibra essa equação, justificando a intervenção legal para restabelecer o equilíbrio contratual.
Uma vez preenchidos os requisitos, o passo seguinte consiste em analisar o que o adquirente de um produto viciado, à luz do defeito, pode exigir do alienante para que se mantenha a equivalência das prestações do negócio comutativo, bem como o que deve ou pode fazer o alienante para adimplir de modo que satisfaça sua prestação (ROISIN, 2017, p. 169).
O Código Civil confere ao adquirente duas opções fundamentais: Ação Redibitória: Através dessa ação, o adquirente busca a resolução do contrato, com a consequente restituição da coisa ao alienante e a devolução do preço pago, acrescido de eventuais perdas e danos, caso o alienante conhecesse o vício e o omitiu (art. 443 do CC); e Ação Estimatória (Quanti Minoris): Por meio dessa ação, o adquirente opta por permanecer com a coisa, mas busca o abatimento proporcional do preço, correspondente à diminuição do valor em decorrência do vício (art. 442 do CC).
A escolha entre as ações redibitória e estimatória é um direito potestativo do adquirente, não podendo o alienante impor uma ou outra solução.
E em virtude do caráter potestativo, ao alienante resta suportar a interferência em sua esfera jurídica (Morais, Leme e Gomes, 2015, p. 37). Entretanto, prosseguem os autores (2015, p. 37) que consumada a opção, a doutrina dominante afirma sua irrevogabilidade.
Por outro lado, o alienante tem a obrigação de garantir o bem contra vícios ocultos. Caso desconheça o vício, deverá restituir o valor recebido, acrescido das despesas do contrato. Se conhecia o vício e o omitiu, além da restituição e das despesas, responderá também por perdas e danos (art. 443 do CC).
Ao passo seguinte, nos é importante verificar qual o prazo tem o adquirente para buscar a proteção frente ao vício reconhecido.
Neste tocante, tem-se que o exercício dos direitos decorrentes dos vícios redibitórios está sujeito a prazos decadenciais, previstos no artigo 445 do Código Civil: para bens móveis o adquirente tem o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar do vício, contado da data da tradição; já para bens imóveis, o prazo é de 1 (um) ano, contado da data da imissão na posse.
Em se tratando de vício oculto que se manifesta posteriormente, o prazo decadencial é contado do momento em que o adquirente tiver ciência do defeito, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias para bens móveis e 1 (um) ano para bens imóveis, a contar da data da tradição ou imissão na posse, respectivamente, conforme dispõe o art. 445, §1º, do Código Civil.
É importante ressaltar que esses prazos são decadenciais, ou seja, não se suspendem nem se interrompem, extinguindo o direito do adquirente caso não seja exercido dentro do período legal.
Segundo Marques (2015) a melhor técnica para o Código Civil, seria a disciplina de forma unitária dos vícios ocultos sem qualquer diferenciação, desde que considerasse como termo inicial, em qualquer hipótese, o conhecimento do vício dentro de determinado período. Isso, porquê em se tratando de relações entre iguais, esta solução impediria que o direito do comprador perdurasse indefinidamente e evitaria que o alienante fosse surpreendido.
4. Distinção de Outros Institutos Contratuais
É importante distinguir os vícios redibitórios de outros institutos contratuais com os quais podem apresentar semelhanças, como a evicção, o erro, o dolo e o inadimplemento contratual.
Os vícios redibitórios sendo aquele em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria a utilização ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço, diferencia-se o da evicção, já que este se caracteriza pela perda da coisa, seja ela posse ou propriedade, para seu legítimo dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.
Já em relação ao erro, os vícios redibitórios diferenciam pois atuam no plano da eficácia do contrato ao atingir o objeto do contrato resultando na possibilidade de exigir a devolução do bem e reembolso ou um abatimento no preço. Nos vícios redibitórios, o consentimento é válido, mas o objeto do contrato apresenta um defeito oculto. Já o erro atua no plano da validade, pois trata de um vício de consentimento, um engano a pessoa em relação a um elemento do negócio celebrado que leva as partes a celebrar o contrato de forma equivocada, por acreditar em uma realidade que não existe e que resulta na anulabilidade, já que foi firmado arrimado em uma falsa percepção da realidade.
Noutra banda, há diferença também para o dolo, já que este é o emprego de artifícios ou ardil para induzir alguém à prática de um ato jurídico. No caso dos vícios redibitórios, o defeito existe independentemente de qualquer conduta dolosa do alienante (embora a omissão dolosa agrave sua responsabilidade).
Convém ainda distinguir o vício redibitório do inadimplemento contratual, pois este ocorre quando uma das partes não cumpre as obrigações assumidas no contrato. Já nos vícios redibitórios o cumprimento da obrigação de entregar o bem é formalmente realizado, mas o bem apresenta um defeito que o torna impróprio ou lhe diminui o valor.
É deveras importante ressaltar que a jurisprudência tem se esforçado para manter clara a distinção entre vícios redibitórios os institutos citados, porquanto embora visem garantir a utilidade e a posse pacífica do bem, possuem naturezas jurídicas e pressupostos distintos.
É o que se vê, por exemplo, quando do julgamento do AgInt no AREsp: 1399725/MT, onde o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem por ausência de adequada vinculação ao instituto correto, no caso evicção ou vício redibitório.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. TEMAS RELEVANTES. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Configuradas a contradição e a obscuridade no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem trata o mesmo caso ora como hipótese de evicção, ora como de vício redibitório. Assim, tem-se por caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios, nos termos do pedido constante do recurso especial. 2. Num primeiro momento, a Corte de origem justificou a responsabilidade da instituição financeira pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide e afastou a alegação de decadência, porque estariam presentes os requisitos da evicção. 3. Ocorre que, ao impor à referida instituição financeira a obrigação de restituir valores equivalentes à fração do imóvel perdida pelo recorrente, o Tribunal a quo entendeu estar caracterizado o vício redibitório. 4. Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não consta fundamentação no sentido de que as normas da evicção e do vício redibitório foram combinadas para disciplinar a mesma hipótese fática. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1399725 MT 2018/0302181-2. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 18/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022).
Assim, a correta distinção entre esses institutos é crucial para a aplicação das normas específicas de cada um, especialmente em relação aos prazos e aos direitos conferidos ao adquirente.
5. Evolução jurisprudencial
A jurisprudência brasileira sobre vícios redibitórios têm percorrido um caminho significativo, evoluindo de uma aplicação mais formal e literal para uma abordagem mais flexível e atenta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e segurança jurídica das relações contratuais.
Em um primeiro momento, a jurisprudência brasileira tendia a adotar uma interpretação estrita dos requisitos caracterizadores dos vícios redibitórios e dos prazos decadenciais.
A comprovação da ocultação do vício, da sua existência ao tempo da alienação e da sua gravidade era rigorosamente exigida, muitas vezes dificultando a obtenção da tutela jurisdicional pelo adquirente.
Embora a segurança jurídica continue sendo um valor fundamental, a jurisprudência tem demonstrado uma crescente preocupação em garantir que a aplicação da lei não resulte em injustiças, especialmente em relações marcadas pela assimetria de informações e pela vulnerabilidade de uma das partes.
Com o amadurecimento do direito contratual e a crescente influência dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), a jurisprudência começou a apresentar uma postura mais flexível e atenta às particularidades de cada caso.
A boa-fé objetiva passou a ser utilizada não apenas como um limitador do exercício de direitos, mas também como um vetor hermenêutico para a interpretação das cláusulas contratuais e da própria legislação sobre vícios redibitórios. O dever de informação e de lealdade do alienante ganhou destaque, mitigando a exigência de prova cabal da sua má-fé para a responsabilização por perdas e danos.
Já a flexibilização dos prazos decadenciais em casos de vícios ocultos, a análise contextualizada da gravidade do defeito e a crescente importância atribuída ao dever de informação do alienante demonstram essa progressiva busca pela efetividade da tutela jurisdicional.
Trazendo de forma mais assertiva para o Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a corte tem uma posição consolidada sobre os vícios redibitórios, que se baseia nos princípios do Código Civil brasileiro. Algumas das principais diretrizes e entendimentos do STJ sobre o tema inclui a definição e caracterização onde o STJ confirma que os vícios redibitórios são defeitos ocultos que comprometem a utilização do bem ou diminuem seu valor, e que devem ser notificados pelo comprador ao vendedor.
Diversos ministros do STJ em seus julgados apresentaram conceitos dos vícios redibitórios como se vê na definição do Ministro João Otávio de Noronha (AREsp n. 2.786.400, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/12/2024) ao assentar que os vícios redibitórios se referem a defeitos não aparentes que afetam o valor ou prejudicam a utilização do bem adquirido por meio de um contrato comutativo.
Não menos relevante a conceituação do Min. Raul Araújo (AREsp 181887, DJe 07/08/2012) ao indicar que os vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto do contrato, ao tempo da tradição, que a tornam imprópria aos seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor.
Quanto às características, o Ministro João Otávio de Noronha (AREsp 2431341, DJe18/01/2024) remete a necessidade de existência de defeito prejudicial, oculto e preexistente na coisa alienada, de tal forma que, tendo em vista as finalidades a que se destina.
O Superior Tribunal de Justiça também evoluiu no entendimento para reconhecer que as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a uma ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial. É o que se vê no recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.163.144/SP:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS QUE NÃO ATENDERAM ÀS EXPECTATIVAS CONTRATUALMENTE ESPERADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E DE LUCROS CESSANTES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão de julgamento com relação a temas que foram efetiva e adequadamente examinados pelo órgão julgador (julgamento extra petita e prova pericial). 2. A alegação de que as instâncias de origem teriam incorrido em julgamento extra petita, porque a pretensão deduzida em juízo versava sobre inadimplemento contratual e não sobre vício redibitório, não pode prosperar. 3. A argumentação desenvolvida na petição inicial está, de fato, associada a existência de um vício redibitório no produto adquirido. Por outro lado, nem a sentença nem o acórdão estadual se desviaram do pedido ou da causa de pedir apresentados em juízo, pois afirmaram que o pedido de rescindir o contrato com base naquele vício não podia ser acolhido em razão da decadência (art. 445 do CC). 4. A alegação de julgamento extra petita também deve ser rejeitada porque todo vício redibitório reflete, em sentido amplo, um descumprimento do contrato. Afinal, quando se adquire um produto, a expectativa é de que ele funcione de uma determinada forma e a frustração dessa expectativa configura, em alguma medida, uma quebra de contrato. 5. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a uma ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos. 6. No caso, deve ser reconhecida a decadência com relação ao direito de obter a redibição do negócio (rescisão do contrato e devolução do valor pago). 7. O pedido de indenização por lucros cessantes, porém, não está submetido ao prazo decadencial do art. 445 do CC. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.163.144/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Em relação ao prazo de reclamação, o STJ, em diversos julgados, passou a adotar uma interpretação mais teleológica do §1º do artigo 445 do Código Civil, entendendo que o termo inicial do prazo decadencial para vícios ocultos é o momento em que o adquirente toma ciência inequívoca do defeito.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) QUE APRESENTOU DEFEITO INSANÁVEL NO CÂMBIO. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. TRINTA (30) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA APÓS REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o art. 445 do Código Civil, o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente, o que não é o caso dos autos. 3. A revisão das conclusões adotadas no Tribunal estadual acerca da extrapolação do prazo para ajuizamento da ação redibitória e da sua ocorrência demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
O que se percebe, portanto, é que a análise da jurisprudência recente sobre vícios redibitórios revela uma tendência contínua de busca pela efetividade da tutela do adquirente. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato tem se consolidado como um norte para a interpretação das normas e a resolução dos conflitos.
Observa-se uma maior sensibilidade dos tribunais em relação à vulnerabilidade do adquirente e à necessidade de garantir a equivalência das prestações nas relações contratuais. A flexibilização dos prazos decadenciais em casos de vícios ocultos e a análise contextualizada da gravidade do defeito são exemplos dessa evolução.
Para o futuro, espera-se que a jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça, como balizador e unificador da legislação infraconstitucional, continue a se aprimorar, buscando um equilíbrio entre a segurança jurídica e a justiça material, com uma aplicação cada vez mais atenta às peculiaridades de cada caso e aos princípios que regem o direito contratual contemporâneo.
6. CONCLUSÃO
O presente estudo abordou os vícios redibitórios no Código Civil Brasileiro. Desde o início, o trabalho buscou demonstrar de que maneira a aplicação prática desse instituto contribui para a proteção dos direitos dos compradores diante de práticas inadequadas por parte dos vendedores. A pesquisa atingiu seu objetivo ao analisar de forma crítica e sistemática o instituto no seu aspecto histórico, normativo e jurisdicional.
A disciplina dos vícios redibitórios no Código Civil Brasileiro representa um importante mecanismo de proteção ao adquirente de boa-fé, de bens que se revelam portadores de defeitos ocultos, preexistentes à alienação, que os tornam impróprios ao uso ou lhes diminuem o valor. A exigência de que o vício seja oculto, existente ao tempo da alienação e grave busca equilibrar os interesses das partes contratantes, evitando o abuso de direitos e promovendo a segurança jurídica.
A aplicação prática dessa normativa, contudo, é constantemente desafiada pela complexidade das relações contratuais e pela necessidade de equilibrar os interesses das partes envolvidas.
No contexto mais amplo da literatura jurídica, os resultados desta pesquisa corroboraram estudos de autores renomados. A análise entrelaçou tais estudos com uma investigação própria sobre decisões judiciais, apontando caminhos concretos para o alinhamento das práticas contratuais aos valores constitucionais. Foi possível observar que o papel do Judiciário ainda é indispensável para corrigir distorções e lacunas que não são devidamente tratadas no plano contratual.
A abordagem teórico-analítica adotada no presente estudo contribuiu substancialmente para o esclarecimento do papel desempenhado pelos vícios redibitórios e sua capacidade de equilibrar interesses econômicos e direitos fundamentais.
Outro ponto relevante seria explorar mecanismos que incentivem práticas mais equitativas nas relações contratuais, promovendo maior proteção aos adquirentes e reduzindo a dependência do sistema judiciário para a resolução de conflitos.
A jurisprudência tem desempenhado um papel crucial na concretização dessa proteção, interpretando e aplicando as normas relativas aos vícios redibitórios à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência das prestações. Inicialmente marcada por uma aplicação mais literal e formal dos requisitos e prazos, observa-se uma progressiva evolução no sentido de uma análise mais contextualizada e finalística, atenta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A observância dos prazos decadenciais é fundamental para o exercício dos direitos do adquirente, sendo essencial o conhecimento das regras estabelecidas no Código Civil.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenharam um papel essencial, educativo e pedagógico na proteção dos direitos dos compradores. A jurisprudência consolidada por essa corte revelou não apenas a importância e relevância do instituto dos vícios redibitórios, como também reforçou a necessidade de interpretar os contratos em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da boa-fé.
Os vícios redibitórios, portanto, constituem um aspecto fundamental do direito contratual, garantindo que os compradores estejam protegidos contra defeitos ocultos nos produtos vendidos. A estrutura legal que envolve os vícios inibitórios varia entre as legislações, mas os princípios fundamentais de proteger o comprador, alocar riscos ao vendedor e promover a boa fé e a negociação justa permanecem consistentes. À medida que os sistemas jurídicos continuam a evoluir, a doutrina dos vícios redibitórios continuará sendo uma ferramenta essencial para manter a equidade e a justiça nas relações contratuais.
Em suma, a compreensão da disciplina dos vícios redibitórios é de vital importância para todos os operadores do direito, especialmente aqueles que atuam na área contratual, visando a adequada tutela dos direitos e obrigações decorrentes das relações negociais, promovendo a justiça social e garantindo a aplicação dos princípios constitucionais em prol de uma sociedade mais equitativa e solidária.
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1Mestre em Educação Profissional e Tecnológica – Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR – Doutorando em Função Social do Direito – Instituição: Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo- FADISP