O ATENDIMENTO COM EXCELÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA AO CIDADÃO LGBTQIA+

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102503011426


Andréa Lúcia Batista Lopes Wanderley


Resumo

O atual artigo científico tem como principal enfoque a questão do direito à dignidade humana aos membros do movimento LGBTQIA+, entende-se que esse grupo social ao longo dos anos vem sofrendo todo tipo de discriminação e sendo vítimas de crime de ódio constantemente. Nesse cenário surge com urgência a necessidade da implementação de políticas públicas que visem um atendimento diferenciado e de qualidade pelos agentes da segurança pública, tal atuação deve-se pautar pela observância dos ditames legais impostos pela Carta Magna de 1988 e pelo que determina os artigos da Lei nº 7.716/89. Instruir e qualificar os agentes públicos é ponto pacífico para que o grupo social em questão adquira maior confiança e como tal o número de denúncias aos meios policiais sofra um crescimento, diminuindo-se dessa forma com meios preventivos a ocorrência de tais atos delituosos contra a pessoa humana. Nesse trabalho a metodologia de pesquisa é totalmente de revisão de literatura visando atingir o objetivo de apresentar os ditames constitucionais do direito humanitário com base na dignidade humana, Como também, levantar bibliograficamente sobre o cumprimento do direito a dignidade humana no atendimento especializado das forças policiais às denúncias de crimes apresentadas pelos membros do movimento LGBTQIA+. Ao final foi possível concluir pelas pesquisas levantadas que somente com a junção entre sociedade, movimento LGBTQIA+ e força policial os números de crimes possam ser reduzidos.

Palavras chaves: Dignidade. Respeito. Homossexualidade. Direito.

Abstract

The current scientific article has as its main focus the issue of the right to human dignity for members of the LGBTQIA+ movement, it is understood that this social group over the years has been suffering all kinds of discrimination and being victims of hate crimes constantly. In this scenario, there is an urgent need to implement public policies aimed at a differentiated and quality service by public security agents, such action must be guided by the observance of the legal dictates imposed by the Magna Carta of 1988 and by what determines the articles of Law nº 7.716/89. Instructing and qualifying public agents is a common ground for the social group in question to acquire greater confidence and as such the number of complaints to the police means increases, thus reducing the occurrence of such criminal acts against the person with preventive means. human. In this work, the research methodology is entirely a literature review in order to achieve the objective of presenting the constitutional dictates of humanitarian law based on human dignity, as well as raising bibliographically on the fulfillment of the right to human dignity in the specialized assistance of the police forces to complaints of crimes filed by members of the LGBTQIA+ movement. In the end, it was possible to conclude from the surveys that only with the union between society, the LGBTQIA+ movement and the police force can the numbers of crimes be reduced.

Keywords: Dignity. Respect. Homosexuality. Right.

  1. INTRODUÇÃO

O artigo em destaque visa primordialmente levar aos colegas da segurança pública o problema do atendimento diferenciado que deve ser conferido às pessoas homossexuais. Independentemente de serem elas as vítimas, testemunhas ou mesmo acusadas, tal metodologia tem como intuito principal não tornar a figura do policial como servidor público em serviço como mais um agente de discriminação evitando- se dessa forma a extensão à violação de direitos. É de conhecimento comum que as leis acompanham o desenvolvimento social no sentido de conceder à comunidade a liberdade e a justiça e como tal, e devidamente aposta em artigo constitucional esse direito deve ser preservado e fortemente defendido pelas forças policiais dos Estados. A sociedade vem evoluindo com o tempo, o Estado de Direito se fortaleceu, a educação, os costumes, o direito a uma vida digna, o respeito à individualidade passaram a ser mais observados. Contudo, mesmo nos países ocidentais, os abusos, a violência endêmica contra as pessoas homossexuais é um fato real que a sociedade teima em não reconhecer em toda a sua dimensão trágica. E nesse contexto, existe um caso clássico onde se ferem direitos indiscutíveis por puro sentimento de ódio porque algumas pessoas tem outra identidade de gênero e orientação sexual adversa daquilo que seria supostamente o aceito pela sociedade.

Então, o atual artigo tem sua justificação calcada na Carta Magna de 1988, como também ganha ainda mais força de punição aos infratores se levado em conta o que determina a Lei nº 7.716/89, que discrimina os atos considerados como discriminatórios, onde se coloca com fácil clareza a situação nada incomum por que passam os membros do movimento LGBTQIA+. Cabe ao estado municiar seus agentes de maiores informações e preparo técnico para o atendimento de qualidade nas delegacias e dessa forma suprir o esperado pelas vítimas, causando assim um efeito cascata no que tange ao circulo, onde o bom atendimento gera confiança e traz um aumento significativo das denúncias e, por conseguinte, uma diminuição desse tipo de crime de ódio.

Para a elaboração deste trabalho, foi realizada uma pesquisa bibliográfica através da coleta de dados em livros, jornais, revistas, utilizando citações de alguns autores e através da utilização do meio eletrônico (Internet), para demonstrar os principais conceitos sobre o tema abordado.

A pesquisa trata de um estudo bibliográfico e exploratório, no que se refere à situação do atendimento da segurança pública, aos membros do movimento LGBTQIA+ que por ventura tenha sofrido algum tipo de violência física, moral ou mesmo tenha passado por situação de discriminação. O método de pesquisa adotado foi o dedutivo, que vem ao encontro da necessidade de verificar a compreensão acerca desta problemática e as representações sociais que dela derivam, envolvem uma complexa gama de discursos interpretativos, que necessitam ser conhecidos e analisados.

Aqui se tem como objetivo apresentar os ditames constitucionais do direito humanitário com base na dignidade humana, Como também, levantar bibliograficamente sobre o cumprimento do direito a dignidade humana no atendimento especializado das forças policiais às denúncias de crimes apresentadas pelos membros do movimento LGBTQIA+.

Com a elaboração desta pesquisa procura-se principalmente alertar aos colegas da segurança pública quanto ao atendimento sem preconceitos e com a qualidade devida aos homossexuais, buscando de todas as formas restaurar o estado de direito e levando aos tribunais os infratores da lei.

2.  DESENVOLVIMENTO
  • DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

É de entendimento comum que a dignidade da pessoa se trata de um valor moral e necessário, conferido ao homem (ser, pessoa), durante sua vida, por direito e conquista como elemento fundamental para se viver em sociedade e atuar como cidadão e pessoa civil. Instituto em torno do qual, desde os tempos mais antigos, determinou os caminhos de atuação da justiça nas sociedades. Desta forma, pode-se compreender como sendo a concessão a um indivíduo, os direitos e deveres que lhe cabem no rol de suas relações com a comunidade em que esteja inserido.

Santos (2005, p. 12) apresenta que:

[…] instado a pronunciar-se sobre o personalismo ético da pessoa de Direito Privado, reconhece na dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio.

No Brasil, o termo constitucional “dignidade“, tem suas bases conceituais fixadas na condição de direito humano supremo e intransigente, onde em outras ocasiões sócio-políticas e jurídicas, foi premissa, e devidamente retratada com destaque na Constituição Federal (CF) de 1988. Elevando o país a um patamar em que se caminha a uma transformação da nação em Estado Democrático de Direito, de forma que tal disposição rege o artigo 1º, inciso III da CF/88, como um de seus princípios fundamentais (DROPA, 2004)

Nobre Júnior (2000, p. 02) preceitua:

Na atualidade, é pacífica a sua titulação por todos os homens. Observando- se a longa evolução por que passou a humanidade, vê-se que tal nem sempre aconteceu. A escravidão, bastante arraigada nos hábitos dos povos clássicos da Grécia e de Roma, implicava na privação do estado de liberdade do indivíduo, sendo reputada como capitis deminutio (perda de direitos essenciais) máxima.

O tema sobre dignidade da pessoa humana é, sem dúvida, um dos pilares constitucional, por se tratar do mais essencial dos direitos nos quais a população LGBTQIA+ se coloca na busca pela observância de serem aceitos pela sociedade como pessoas comuns, como qualquer outro cidadão, pois, é na observação dessa premissa que se torna possível compreender as dimensões e proporções pelas quais se aferem os direitos a todos concedidos.

[…] Ele se reveste não só de termos teóricos, mas é também contemplado de valores morais, religiosos, espirituais e éticos, principalmente, no que tange ao homem (como ser).

Não te fiz nem celeste, nem mortal, nem imortal, para que de ti mesmo, quase como livre e soberano artífice, te plasmasses e te esculpisses na forma que tivesses escolhido. Poderás degenerar-te nas coisas inferiores, que são os brutos; poderás conforme teu querer regenerar-te nas coisas superiores que são divinas (SANTOS, 2005, p. 13).

E mesmo ainda Ernesto Brenda (2001, p. 03), ao dizer “[…] a dignidade humana, como parâmetro valorativo, evoca inicialmente, o condão de impedir a degradação do homem”, em decorrência de sua conversão em mero objeto de ação estatal. Mas não é só. Igualmente esgrime a afirmativa, de competir ao Estado a procura em propiciar ao indivíduo a garantia de sua existência material mínima.

O Art. 1º da Constituição da República Federal brasileira de 1988 apresenta como fundamento do Estado a figura da dignidade da pessoa humana. Isto pois, tem- se como postulado maior da política criminal a sua defesa intransigente, entendendo que o homem como ser é o início o meio e o fim, assim cabe à justiça evoluir conjuntamente com a sociedade atendendo suas demandas em um mundo de constantes mudanças culturais, morais e de suas relações (NERY JUNIOR, 2000).

Na América a reivindicação humanitária surgiu a partir de documentos declaratórios com tendência a reconhecer a universalidade para os direitos humanos fundamentais. A Declaração de Independência americana, de 1776, defendeu que todos os homens nascem igualmente dotados de direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade e a busca da felicidade (TOLEDO, 2006, p. 84).

Muitos foram os documentos que expressaram a preocupação das diversas nações com o reconhecimento dos direitos humanos fundamentais; entretanto foi na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948 em Paris que as declarações viram reafirmadas de forma efetiva, a fé dos povos, os direitos fundamentais do homem, a dignidade e o valor da pessoa humana; a consideração de que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm por base o reconhecimento da dignidade intrínseca e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana (SUNDFELD, 2000).

Paulo Bonavides (2001, p. 63) ao buscar maior entendimento sobre o aludido assunto, exprime que:

Para a efetiva proteção aos direitos humanos, necessário se faz, não só declarar os direitos do homem, mas estabelecer mecanismos eficientes de proteção aos direitos reconhecidos. Imprescindível se faz o estabelecimento de um sistema jurídico que assegure a concreta observância desses direitos. Entende-se, portanto, que a justiça não pode ser demasiadamente repressiva, suas bases de ação devem fundar-se em ações socialmente construtivas. A sociedade deve considerar sua responsabilidade para com o delinquente, estabelecendo a assistência necessária e suficiente para sua reinserção na sociedade.

Ao diferenciarem-se os conceitos das definições, verifica-se que essas são as explicações dos elementos contidos num conceito. Ao longo do tempo, e em sua evolução, o direito assumiu deveres e definições, tanto nominal, que se preocupam apenas com a nomenclatura, das que se preocupam com a realidade. Não é possível definir em apenas uma frase, o conceito de direito, a palavra em si pode ser interpretada em vários aspectos, onde estão implícitas, normas, conceitos, leis e até o uso e costumes (MACHADO NETO, 2007).

Para Gouvêa (2000, p. 58) “Muitos Juristas se aprofundaram em estudos sobre o direito e chegam a resultados que causam perplexidade que se torna analise conflitante”. É incomum nos dias atuais encontrar algum indivíduo que não tenha uma noção mínima do que venha a ser o seu direito e suas obrigações legais perante a sociedade e de que em outras nações o que aqui é crime em outras não.

Outra questão a ser mencionada é a conduta obrigatória onde às regras morais impõe obrigações e o que impede do individuo agir de forma que de gostaria de agir. O sistema jurídico consiste em regras que são aplicadas pelos tribunais e todas as vezes que são questionadas surgem impotentes divergências (MACHADO NETO, 2007).

Existem regras que são seguidas por um grupo de pessoas que se comportam de modo similar em certos tipos de circunstâncias como das pessoas que compõem, por exemplo, o movimento LGBTQIA+. Ocorrem também os comportamentos da sociedade que tendem a praticar determinados atos sem que exista uma regra para seguir.

A diferença entre a situação de mero comportamento e a existência de uma regra social mostra-se frequentemente na forma linguística do ‘dever’, ‘ter o dever de. As diferenças entre as regras é que é comportamental, quando ocorre alguns desvios, ela é objeto de reação hostil, e no caso de regras jurídicas quando são modeladas, ocorrem a punição (FOUCAULT, 2004, p. 91).

A forma padrão, numa lei criminal se aproxima mais das ordens baseadas em ameaças é aplicada em dois sentidos, indicando um tipo de conduta e aplicar-se a uma categoria de pessoa. Em relação aos ensinamentos de Émile Durkheim (1999, p. 52) tem-se:

As leis abrangem todas as pessoas dentro das fronteiras onde ela é aplicada, da mesma forma o direito canônico entende que todos os membros da igreja esta no ambiente de sua aplicação. Em todos os casos a aplicação de uma lei é uma questão de interpretação. A grande maioria dos juristas fala das leis como dirigidas a categorias de pessoas, mas isto é contestado, ao ordena as pessoas que falam coisas é uma forma de comunicação e implica que dirigimos a elas, mas fazer leis não é implicar. Fazer leis difere de ordenar as pessoas tenham atitudes que possam prejudicar a outras pessoas.

O direito também pode ser interpretado de duas formas diferenciadas: objetivo ou subjetivo, os dois são aspectos da mesma realidade. O objetivo se compõe de leis e regramentos impostos pelo estado de caráter geral onde todos os cidadãos são a elas obrigados a cumprir indistintamente mediante medidas coercitivas. O direito subjetivo é o meio de satisfazer a certos interesses de determinadas vontades e praticar os atos destinados alcançar tais objetivos (GOUVÊA, 2000).

Entende-se justiça àquela virtude que visa o bem do próximo, ou seja, se algum faz algo em seu benefício, mas, ao fazê-lo não prejudica a outro, este primeiro é conceituado como virtuoso. Já aquele para ser considerado injusto ou desvirtuado, basta agir de maneira a aquinhoar algo para si, bastando então que prejudique o seu semelhante. Nesse sentido entende-se, portanto, justiça sendo o todo da virtude e a injustiça o todo do vício.

A justiça possui vários significados, entre elas a legal que é a corretiva que surge nas transações voluntárias quanto nas involuntárias. Em se tratando de corretiva ela visa o ordenamento jurídico das associações que visam lucro e concedem a seus detentores o direito de auferir algo proporcional, neste ínterim em caso de discórdia cadê à justiça o poder de restabelecer a verdade, concedendo a quem o direito o for (D’URSO, 2001).

Pode-se entender como justo ou injusto aquele ato voluntário do homem e que pelo qual deva ser censurado no caso em questão caracterizado pela homofobia (SANTOS, 2005).

No ano de 2004 foi criado o dia internacional de luta contra a homofobia, tendo sido escolhido o dia 17 de maio, por ter sido neste dia em 1990 que a Organização Mundial de Saúde aboliu o termo homossexualidade como uma patologia clínica. Fernandes (2022, online) traz que.

Celebrado em 17 de maio, o Dia Internacional contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia foi criado em 2004 com o objetivo de chamar a atenção da sociedade para a violência, a discriminação e as exclusões sofridas pela população LGBTQIA+. A despeito de o nome da campanha remeter apenas à algumas das siglas da comunidade, esse dia é considerado uma iniciativa para promover a garantia de direitos para lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, intersexuais e toda a diversidade de orientações sexuais e identidades ou expressões de gênero

No Brasil, comemora-se no dia 17 de junho o dia da criminalização dos crimes de homofobia, tal data faz alusão à decisão do Supremo Tribunal Federal que em 13 de junho de 2019 incluiu no rol dos crimes já dispostos na Lei nº 7.716/89 os atos delituosos de cunho homofóbicos e transfóbico. Entende-se, pois que fazer valer as leis é dever das instituições, cumpri-las é dever dos componentes da sociedade. Mas cabe ao Estado, nunca se esquecer de seu dever constitucional, o de indistintamente tratar a todos os indivíduos com humanidade, não se excetuando aqueles impostos pela Lei 7.716/89 onde os crimes de raça, cor ou mesmo homofóbicos sejam cometidos.

  • SEXO E SEXUALIDADE

Ambos os termos são amplamente utilizados quando o assunto é a sexualidade humana e podem se confundir no pensamento de algumas pessoas. Por

pura falta de conhecimento essas nomenclaturas em dados momentos são atreladas de maneira direta ao sexo como prazer do corpo. Cabendo dessa forma uma distinção aqui a ser demonstrada nas palavras de Boechat (1999, p. 17):

A palavra sexo deriva-se do verbo latino ‘SECARE’ que significa ‘dividir’ ‘cortar’. Vem ser a divisão da humanidade em homens e mulheres segundo o critério anatômico. Esta divisão é fundamental na formação da identidade e norteia o desenvolvimento e comportamento dos indivíduos.

A palavra sexo não se restringe apenas na anatomia genital, ao mecanismo reprodutor ou fonte de prazer. No homem como espécie vivente, o ato sexo é mais do que isso, se complementam pelas características físicas, aspectos psicológicos, éticos, culturais e morais e pode ser definido como a formação particular que distingue o macho da fêmea, conferindo-lhes características diferentes (LIMA, 2014).

No Parâmetro Curricular Nacional de Orientação Sexual – PCN/OS (BRASIL, 1997, p. 117) sexo “é expressão biológica que define um conjunto de características anatômicas e funcionais (genitais e extragenitais)”. Entende-se que a sexualidade é uma marca única do homem, uma característica somente desenvolvida e presente na condição cultural e histórica do homem. Este homem é um ser sexuado, tudo o que faz ou realiza envolve esta sua dimensão.

Desse modo, diferencia-se de sexualidade que é entendida como algo inerente, que se manifesta desde o momento do nascimento até a morte, de formas diferentes a cada etapa do desenvolvimento. Sendo construída ao longo da vida, encontra-se necessariamente marcada pela história, cultura, ciência, assim como pelos afetos e sentimentos, expressando-se então com singularidade em cada sujeito (MONTEIRO, 2020).

Para o PCN/OS (BRASIL, 1997, p. 117), a sexualidade “é de forma bem mais ampla, expressão cultural. Cada sociedade cria conjuntos de regras que constituem parâmetros fundamentais para o comportamento sexual de cada indivíduo”.

Boechat (1999, p. 19), afirma que a “sexualidade” é o conjunto de fenômenos da vida sexual. Um conjunto de sentimentos ligados à sensibilidade e comportamento que une as pessoas, envolvendo a emoção, o afeto e a energia. Envolve fenômenos biológicos, psicológicos, sociológicos e antropológicos que se manifestam no dia-a- dia das relações entre as pessoas. Sexualidade é dessa forma entendida como organização da vida.

A Organização Mundial de Saúde (CUNHA, 2007, p. 2) define sexualidade como:

Uma necessidade básica e um aspecto do ser humano que não pode ser separado de outros aspectos da vida. A sexualidade não é sinônimo de coito e não se limita à presença ou não do orgasmo. Sexualidade é muito mais do que isso. É energia que motiva encontrar o amor. Contato e intimidade, que se expressa na forma de sentir, nos movimentos das pessoas e como estas tocam e são tocadas. A sexualidade influencia pensamentos, sentimentos, ações e integrações e, portanto, a saúde física e mental. Se saúde é um direito humano fundamental, a sexualidade, a saúde sexual também deveria ser considerada como direito humano básico. A saúde mental e a integridade dos aspectos sociais, somáticos, intelectuais, emocionais de maneira tal que influencia positivamente a personalidade a capacidade de comunicação com outras.

Segundo recorda Carvalho (2021), sexualidade é definida como sendo um conjunto que engloba fatores de crenças, comportamentos e as identidades sociais construídas no historicismo das culturas, que não mais observam somente o corpo físico na construção do ser biológico, levando em consideração também, suas experiências, vivências e escolhas.

Dessa forma, A sexualidade não é apenas um conjunto de atos e reflexos herdados ou adquiridos na convivência social. Ela é também uma forma de satisfazer às exigências psicológicas do indivíduo, tem a ver com desejo, busca de prazer inerente a todo ser humano, é auto identidade (MONTEIRO, 2020).

  • A HOMOSSEXUALIDADE

Aos componentes das forças de segurança brasileira é importante ter o claro conhecimento de que entre homens e mulheres existem diferenças desde a sua concepção, seja na anatomia, na funcionalidade e na sua composição hormonal, enquanto que se confrontados homossexuais e heterossexuais do mesmo sexo, estas diferenciações físicas ou mentais nunca foram claramente catalogadas.

Vários estudos científicos não comprovam que a homossexualidade tem preponderância na transmissão genética, a explicação mais próxima de revelar a realidade dessa tendência ao homossexualismo vai de encontro a algumas experiências vivenciais, tais como: abuso sexual na infância; dificuldade de relacionamento com os pais ou responsáveis ou relação conturbada com o genitor ou genitora (NATIVIDADE, 2006).

É fato que a homossexualidade se caracteriza pelo desejo incontrolável por pessoas do mesmo sexo. Não existe uma comprovação científica que possa explicar a real causa ou origem para a homossexualidade. Mas, fatores biológicos, psicológicos ou socioculturais que se relacionam formando um conjunto, podem sim influenciar no surgimento de tendências homossexuais (FREITAS JÚNIOR, 2020).

Historicamente a homossexualidade sempre foi vista como um desvio moral, ou uma coisa errada e as pessoas que iam por esse caminho deviam ser colocadas como subordinadas aos heterossexuais. As sociedades em sua maioria tiveram como linha de pensamento que os opostos se atraem e os relacionamentos entre indivíduos do mesmo sexo deviam ser considerados como algo pecaminoso, pervertido e inadequado aos padrões morais e sociais por ferirem a lei da procriação. A homossexualidade antigamente catalogada como doença patológica recebia o nome de homossexualismo. Com o avançar dos estudos científicos nessa área, a APA no ano de 1970, posteriormente o Conselho Federal de Medicina Brasileiro (CFMB) em 1985, e OMS em 1993, aceitaram e passaram a divulgar que homossexualidade se tratava de um desvio de transtorno sexual, assumindo publicamente que não havia nestes casos uma doença ou qualquer tipo de perversão, se tratando, portanto, de uma complexa opção sexual (NASCIMENTO; SCORSOLINI-COMIN, 2018).

Teixeira et al. (2012) diz que na psicologia pouco se tem avançado no entendimento e na construção de teorias científicas sobre como se dá e se desenvolve o fenômeno da homossexualidade humana. Na maioria dos estudos levantados as bases influenciadoras se devem à biologia formadora de cada ser humano. Ou mesmo, a complexos psicanalíticos, como por exemplo, o de Édipo, na qual a homossexualidade é vista como uma perversão. Tese essa que não mais é propagada, haja vista, os avanços científicos e assumidos pelas entidades de saúde a nível mundial que não a aceitam mais como algo a ser combatido.

Há que se entender a homossexualidade como uma identidade pessoal é determinada por alguns fatores essenciais tais como: a raça ou etnia, o próprio gênero, classe, escolaridade e principalmente a sexualidade (TEIXEIRA et al., 2012).

Albuquerque et al. (2013) afirmam que a homossexualidade historicamente sempre foi caracterizada como errada e por isso sofreu preconceito e discriminação, principalmente dentro do ambiente familiar. No meio social mesmo nos dias atuais tem trazido vários casos de agressões e todo tipo de ações preconceituosas cometidos contra casais homossexuais e suas consequências são devastadoras como será visto no item a seguir.

  • O     PRECONCEITO     CONTRA     A     HOMOSSEXUALIDADE         E     SUAS CONSEQUÊNCIAS

O medo da violência proferida aos homossexuais é um dos grandes problemas quanto à aceitação social. Pessoas do grupo LGBTQIA+ fazem parte de um grupo minoritário que muitas vezes é rejeitado na sociedade, sofrendo de discriminação e injustiças até mesmo por familiares. Dessa forma, percebe-se o estigma e quantidade constante de estereótipos negativos e discriminatórios a este grupo (GUIMARÃES, 2015).

Esse fenômeno tão complexo e dinâmico da aceitação homossexual evolui na conjunção das relações entre o indivíduo e a sociedade. Por outro lado, o preconceito é uma atitude psicológica que tem suas bases fundamentais na defesa de valores morais, seja contra uma pessoa ou a um grupo. As ações preconceituosas são dirigidas a qualquer um, mesmo que não se tenha o mínimo de conhecimento sobre ele, constantemente é generalizada e fruto de um prejulgamento, vem de uma crítica social que prega uma verdade incontestável e sem o mínimo de reflexão sobre suas consequências (FREITAS JÚNIOR, 2020).

Os diversos tipos de violência – física, verbal, moral ou psicológica – que se apresentam no cotidiano daqueles que desviam da norma heterossexual visam, entre outros aspectos, a produzir nesses sujeitos a conformidade às regras e hierarquias sociais. Ou seja, na base do preconceito e dos atos discriminatórios encontra-se o pressuposto de que é necessário que o sujeito se adapte à heterossexualidade compulsória e adote seu correlato, a heteronormatividade (FALLEIROS et al., 2017, p. 300).

As sociedades tem sua formação majoritária na heteronormalidade e são heterossexista. Ao se verem no dilema de assumir sua homossexualidade as pessoas se deparam com o problema interior e social de tal iniciativa, podendo levar a discriminação e ao isolacionismo, chegando aos altos níveis de violência contra a eles cometidos. Mesmo nos regramentos legislativos a homossexualidade ainda não recebe a sua devida e completa atenção, embora alguns avanços tenham sido conseguidos, mas, que ainda não fazem frente à demanda deste grupo, nem aos crimes contra eles cometidos (TEIXEIRA et al., 2012).

Os crimes cometidos contra os homossexuais recebem o nome de homofobia, termo pluralizado quando desferido a um grupo em especial. Se refere ao conjunto dos comportamentos, emoções, julgamentos e mesmo a brincadeiras de cunho ofensivo a todos que não se declaram como heterossexuais. Não se trata simplesmente da não aceitação de outra posição sexual, de seu modo de vida ou como se comporta. A atitude homofóbica tem por finalidade diminuir a existência do outro, colocá-lo como uma anormalidade e de indigno de pertencer à família ou a sociedade o que é atestado no bojo do texto da Lei nº 7.716/89 (BORRILLO, 2010).

Braga et al. (2018) afirmam que a homofobia é uma forma heterossexual de demonstrar pela força a sua hegemonia social. É através de sua propagação que se torna possível reforçar as ideias da relação de poder e de gênero se exteriorizando em agressões verbais, psicológicas, sexuais chegando aos ataques físicos.

Igualmente, ao se definir a homossexualidade como uma orientação sexual na qual se caracteriza pela atração afetiva e sexual a um ser do seu mesmo sexo, deve-se concordar que historicamente ela sempre existiu nas mais diferentes sociedades e em todos os tempos, em alguma era aceita, em outras não, às vezes tratado com repulsa por uns e por outros não, esse modo de vida homossexual. Mesmo com tantas opiniões diversas falar sobre essa diversidade humana em relação à sexualidade também resgata o sentido da construção social, mesmo que repudiada e discriminada atualmente pelo meio social (ALBUQUERQUE et al., 2013).

  • O ATENDIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA ESPECIALIZADO A GRUPOS SOCIAIS

A estrutura organizacional da segurança pública brasileira é dividida em atividades de policiamento ostensivo e de policiamento investigativo, exercidas no âmbito estadual, respectivamente, pela polícia militar e pela polícia civil. No âmbito federal existe ainda a polícia federal, a polícia rodoviária e a polícia ferroviária (MATOS, 2013).

A Segurança Pública é caracterizada por ser um direito de todos e uma garantia fundamental. Nesse sentido, conforme conceito retirado do site do Ministério da Justiça: “Segurança Pública é uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei” (FRAIA, 2016).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, definiu quais seriam os órgãos responsáveis pela segurança pública, da seguinte forma:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

  1. – polícia federal;
  2. polícia rodoviária federal;
  3. – polícia ferroviária federal;
  4. – polícias civis;
  5. – polícias militares e corpos de bombeiros militares;
  6. – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) (BRASIL, 1988, online).

Na citação acima observa-se a menção dos agentes penais, mas, ressalta-se que tal lembrança é meramente por motivo de citação literal e atualizada do art. 144 da Carata Magna, e não sendo aqui recordada essa parcela do corpo de segurança pública, pois aqui se trata da pessoa LGBTQIA+ como vítima e não como já devidamente julgada e cumprindo sua pena.

Trata-se de rol taxativo que deverá ser observado no âmbito dos demais entes federativos. Dessa forma, a atividade policial divide-se em duas áreas: a polícia administrativa e a polícia judiciária. Quanto a essas duas classificações de polícias, Dezem (2015, p. 114) ressalta que:

  1. Polícia administrativa: é a atividade de profilaxia do crime, ou seja, a atividade que tem caráter preventivo. O escopo da polícia administrativa é evitar a prática da infração penal, visando a garantia da ordem pública e a pacificação da ordem social.
  2. Polícia judiciária: é a que possui uma atuação reativa, pois desenvolve seu papel após a prática do crime. Sua função é investigar o crime, colher os subsídios necessários para que haja a elucidação do crime com o fornecimento de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a fim de que possa ser oferecida a acusação.

Com relação à competência da Polícia Militar, como órgão de Segurança Pública e que exerce a atividade de polícia administrativa, sua missão é definida no § 5º do art. 142 da Constituição Federal, que dispõe que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (LENZA, 2017, p. 1067).

Sobre o papel da Polícia Militar, no campo da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, pode-se afirmar que exerce atividade de natureza preventiva, sempre buscando a preservação da ordem pública, agindo com o intuito de impedir práticas criminais ou outra ação que fira os bens e direitos coletivos ou individuais (SOUZA, 2013).

Quanto à atuação da Polícia Civil, tem-se resumidamente que a ela cabe a investigação de crimes e sua autoria, elaboração de Boletins de Ocorrência de qualquer natureza, entre outras inúmeras atribuições. No caso em específico da

comunidade LGBTQIA+ a atuação do servidor não pode ser pautada pelo menor sentimento discriminatório, seja ele decorrente de ignorância conceitual ou de propósitos culturais, por serem esses profissionais em tese e em obrigação os primeiros a lutarem pelo cumprimento das leis (BARBOSA et al., 2020).

De acordo com Silva e Souza (2017) em se tratando de lesão corporal contra o membro da LGBTQIA+ os profissionais da área médica especializada nos exames de corpo delito devem prestar seus serviços com a máxima atenção e respeito. Evitando-se todo e qualquer tipo de interpelação sobre a opção sexual ou comentários que possam vir a constranger aquele que está sendo examinado. Atentando-se somente ao seu trabalho, dirigindo suas ações com o maior profissionalismo que a ocasião requer.

Com a adoção da Lei nº 7.716/89 o legislador brasileiro teve como principal objetivo atingir aos anseios das camadas sociais consideradas como minoritárias, mas que por preceito constitucional tem direito a sua livre expressão e o direito de ir e vir acatados. Nesse passo observa-se que com a mudança de paradigma deve abarcar a toda sociedade inclusive os órgãos de proteção já que todos devem vir a compreender e respeitar sua manifestação (VALCORE; DODGE, 2016).

Em relação ao atendimento das forças policiais, há uma pequena mais expressiva iniciativa de promover uma formação específica no atendimento para os casos envolvendo pessoas pertencentes ao movimento LGBTQIA+ essa iniciativa partiu da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), cabendo aqui reforçar a necessidade de políticas públicas inerentes ao assunto. Ressalta-se que quão maior for a excelência do atendimento prestado maior será equitativamente o reconhecimento em relação ao trabalho desenvolvido e a certeza de que todo esforço será empreendido para se restabelecer a verdade e punir possíveis agressores (ILGA, 2020).

Salienta-se que em alguns estados tem sido levado adiante o projeto, que é uma tentativa de humanizar o atendimento de crianças, mulheres e LGBTI’s vítimas de violência, intitulado Sala Lilás se trata de um espaço reservado, acolhedor onde se busca dar um atendimento humanizado às vítimas fragilizadas pela violência física e sexual. Dessa forma se busca conceder um apoio digno a essas pessoas traumatizadas e se sentindo discriminadas pela sociedade (PINTO, 2017).

Ao se fazer valer os artigos constitucionais relativos aos direitos humanos da Carta Magna de 1988, de maneira clara e total sem nenhum tipo de preconceito o

agente policial o faz de maneira plena, desta forma realizando seu trabalho com a competência e excelência que lhe é exigida e esperada e perpetrar o escopo das suas atribuições elencadas em seus estatutos e leis, proporcionando a vítima ou testemunha a devida segurança em se buscar nos órgãos oficiais a solução através da justiça. Enfatiza-se, porém, que a comunicação da sociedade como um todo é também fator de erradicação preventiva de tais crimes de ódio (ODIHR, 2009).

Do contrário, em uma atitude de ineficiência do aparato policial em crimes de ódio, se observa um crescimento vertiginoso desse modelo de ataques a grupos LGBTQIA+, gerando toda sorte de possibilidades negativas, tais como: bullying, discriminação social, espancamentos e mesmo causando-se o óbito.

As pessoas LGBTI+ no Brasil sofrem um processo histórico marcado por discursos religiosos, jurídicos e médicos que produziram materialidades cujos efeitos atuais resultam em sua acentuada subalternização, relegando-as a um elevado déficit de cidadania, marcado pela privação de direitos elementares que a toda população deveriam ser assegurados em um Estado Constitucional Democrático de Direito (CAVICHIOLI et al., 2020, p. 4).

É claro deve-se acrescentar que a simples repressão policial não é capaz de erradicar esse tipo criminal do seio da sociedade, a prevenção em parceria com a sociedade é ponto pacífico no combate aos crimes dirigidos aos LGBTQIA+ somente assim, os direitos fundamentais desse grupo poderá no futuro ser totalmente observado e respeitado pelo todo da sociedade (HOFFMANN, 2015).

Em seu artigo científico Viana (2015) salienta que os agentes tem como obrigação preservar os direitos e observância do que ditam as leis contra toda e qualquer tipologia de crime de ódio e discriminação. Acrescentado:

[…] Salientamos, a existência de legislação internacional de proteção de direitos humanos que se aplica especificamente às pessoas LGBTQIA+, assegurando-lhes direitos, senão vejamos: Princípio 1 – Direito ao gozo universal dos direitos humanos; Princípio 2 – Direito à igualdade e à não- discriminação; Princípio 3 – Direito ao reconhecimento perante a lei; Princípio 4 – Direito à vida; Princípio 5 – Direito à segurança pessoal; Princípio 6 – Direito à privacidade; Princípio 7 – Direito de não sofrer privação arbitrária da liberdade; Princípio 9 – Direito a tratamento humano durante a detenção; Princípio 10 – Direito a não sofrer tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Indubitável, que nenhum princípio supracitado confere Direitos especiais ou únicos, apenas reforçam os já existentes e garantidos aos demais membros da sociedade. Não cabe, portanto, reforçar a errônea ideia de privilégios sendo adquiridos, e tão somente sendo exigidos em sua plenitude.

Desta forma se torna importante garantir a todos os componentes da polícia civil brasileira a devida formação profissional para atendimento às necessidades do grupo social aqui enfocado para a devida preservação de seus direitos, estejam eles como vítimas, testemunhas ou autoras de infrações penais. O saber como agir e de que forma agir diante das várias situações que possam vir a acontecer no desrespeito aos direitos do grupo LGBTQIA+, para isso apenas perguntas relevantes que incentivem a vítima a narrar os fatos de maneira clara se poderá com maior exatidão fazer trazer a tona a verdade e culpabilização dos agentes delituosos (KEES et. al., 2016).

Barbosa et al.(2020) realizaram um estudo comparativo em várias delegacias, tal experiência levou à conclusão de que entre as pessoas tidas como trans houve um número muito maior de denúncias de vitimização de crime de ódios, dos que os LGB. Ainda a mesma pesquisa observou que o grupo dos trans demonstrou maior confiança no atuar policial e na eficiência do aparato judicial.

Cavichioli et al. (2020) ressaltam que estatisticamente no ano de 2020, o Brasil alcançou o maior número de assassinatos de pessoas LGBTQI+ em relação ao resto do mundo. Esse dado demonstra a urgência na instauração das políticas públicas que visem prevenir esse tipo de crime de ódio, o caminho mais seguro e curto a ser seguido é o da melhoria da eficiência no atendimento e a qualidade do mesmo nas delegacias do país.

CONCLUSÃO

Nesta pesquisa teve-se como princípio norteador apresentar aos leitores quanto a importância a ser destinada aos membros do movimento LGBTQIA+ dentro do ambiente das delegacias, visando conceder a estes o devido respeito e acatamento às suas denúncias criminais, que invariavelmente são por motivos de ódio e de discriminação por sua opção sexual.

Viu-se ao longo do trabalho que a sexualidade é inerente ao ser humano e se torna um elemento imprescindível na formação da constituição deste ser como cidadão ativo e cumpridor de seus deveres sociais, como também, individualmente é parte fundamental na formação do caráter e da personalidade humana. Parte desse ponto a necessidade de tão somente o respeito aos ditames legais impostos a todos sem distinção.

No caso em questão, e levando-se em consideração a Constituição Federal de 1988 e a Lei 7.716/89 são claras no que diz respeito à dignidade humana, a opção sexual é individual e deve ser respeitada com todo rigor a ser aplicado pela lei aos infratores, muitos são os casos de desrespeito, que indignam a população LGBTQIA+ e aos poucos toda a sociedade que encara os avanços e mudanças sociais como uma realidade e um processo evolutivo, se permita a perfazer a concretização de uma paz interna e externa e efetivamente contribuir para a edificação de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I). Por isso, faz-se necessário respeito e tratamento digno tanto pela sociedade como por parte dos órgãos públicos e seus agentes.

Nesse passo, entende-se que a atuação das forças de segurança pública deve-se pautar pela total vedação da discriminação ou conceitos antiquados do que venha a ser certo ou errado. O atendimento realizado pelos agentes deve ser respaldado no conhecimento das vulnerabilidades especificas que acometem tal grupo, pois, no caso em questão trata-se de uma vítima, um cidadão/cidadã que independente da sua identidade de gênero ou orientação sexual é um ser humano sujeito de direitos e obrigações como outro qualquer.

Ao final das pesquisas tem-se como cumprido o objetivo proposto na inicial, esperando ter colaborado mesmo que de maneira ínfima para o efervescer das discussões sobre o tema aqui enfocado.

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