A PARTICIPAÇÃO COMO CONDIÇÃO DA PERSONALIDADE DA EFETIVIDADE DO DIREITO HUMANO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102502051165


Rhanna Gabriele Alves Portela


RESUMO

O meio ambiente é bem jurídico foi erigido ao status de direito fundamental, cuja previsão e proteção constam dos artigos 186, 170 e 225 da Constituição Federal e diversas leis, tais como a Lei n. 6.938/81 e lei nº 9.605/98 e diversos tratados, declarações e cartas de intenções internacionais com finalidade de proteção desse bem precioso. Entre vários princípios que regem a proteção do meio ambiente, deve-se ressaltar o cooperação/participação efetiva da sociedade e do Estado como meio de preservar e impedir a destruição do meio ambiente. A sociedade tem de cooperar, participar, contribuindo para o aperfeiçoamento das leis de proteção do meio ambiente e, também, na condução de políticas públicas ambientais. Portanto, o presente artigo tem o objetivo de analisar os vários mecanismos de proteção do meio ambiente e a cooperação/participação da sociedade e do Estado na proteção desse bem jurídico para esta geração e as futuras.

Palavras-chave: Constituição Federal. Direito Ambiental. Cooperação. Participação. Futuras Gerações. Proteção do meio ambiente.

ABSTRACT

The environment is a legal asset which was erected to the status of a fundamental right, whose prediction and protection are established in Articles 186, 170 and 225 of the Federal Constitution of Brazil and various federal laws such as the Law nr. 6.938/81 and Law nr. 9.605/98 and many international conventions, treaties, declarations and letters of intent with the aim of protection of this precious asset. Among various principles which govern the protection of the environment, it should be noted the cooperation/participation effective of the society and the State as a means to preserve and prevent the destruction of the environment. Society has to cooperate, participate and contribute to the improvement of environmental protection laws and also in the conduct of environmental policies along with the State. Therefore, this article aims to analyze the various environmental protection mechanisms and cooperation/participation of society and the State in the protection of this legal asset for this generation and future one.

Keywords: Federal Constitution. Environmental Law. Cooperation. Participation. Future generation. Protection of the environment.

INTRODUÇÃO

O meio ambiente é um bem amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e está consagrado no art. 2251, sendo que a Lei n. 6.938/812, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu o seguinte objetivo em seu art. 2º, X:” educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”

Destaca-se, ainda, o art. 170, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 que trata da defesa do meio ambiente.

Com o avanço do capitalismo e da tecnologia houve uma quebra na estrutura do meio ambiente. E, como é sabido, o direito regula brigas sociais, gerando imposições, com o objetivo de determinar condutas dos indivíduos, haja vista a Lei n. 6.938/81 que instituiu em seu rol a participação ativa da sociedade.

Desta feita, o Direito Ambiental brasileiro foi o primeiro na América Latina a reconhecer oficialmente a Educação, com isso, a Política Nacional de Educação Ambiental não recomenda que tenha uma matéria de direito ambiental, mas que exista uma perspectiva transversal do meio ambiente.


1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 225, Constituição da República/1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”Http//www.planalto.govl.br. Acesso em 25 de julho de 2022.

2 BRASIL. Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Http//Www.planalto.gov.br. Acesso em 25 de julho de 2022.

Assim, observa-se que o meio ambiente tem perdido sua função social, através da ação antrópica. Portanto, medidas têm de ser tomadas para que o meio ambiente retorne ao seu equilíbrio natural. E essas medidas são construídas na educação formal e não-formal, com um pensamento horizontal entre as escolas (públicas e privadas) , famílias e Estado para que se tenha consciência de reajustes econômico e cultural , sob o enfoque da sustentabilidade, conduzida pelos três pilares: economia, ambiente e social e, mormente, a cooperação ou participação de todos.

O princípio da cooperação, englobando o princípio da participação, deve ser observado pelo Estado e pela sociedade civil de modo a criar um meio ambiente saudável. Portanto, o referencial teórico deste artigo assenta-se na a afirmação do autor Lucas Abreu Barroso no seguinte sentido:

O princípio da cooperação, de acordo com Cristiane Derani, ‘informa uma atuação conjunta do Estado e Sociedade, na escolha de prioridades e nos processos decisórios’. Todas as vezes que o texto constitucional incumbe solidariamente o Poder Público e a coletividade da realização de uma atividade política voltada à realização do bem comum, está-se diante deste instrumento normativo.

Por isso, ressaltam Santos, Dias e Aragão, “a cooperação que aqui está em causa tem sobretudo a ver com as relações estabelecidas entre a Administração e a ‘sociedade civil’ – seja dos particulares, seja das suas associações representativas […]”

O princípio da cooperação representa uma extensão do princípio do acordo […] e abrange o princípio da participação. No mais das vezes, a ausência de diferenciação epistemológica conduz os autores e não vislumbrar os horizontes do princípio da cooperação, acabando por entendê-lo como o próprio princípio da participação.

Por fim, o princípio da cooperação pressupõe o alargamento de sua eficácia à esfera dos entes de direito público interno e no plano internacional3.

Portanto, o referido artigo analisa de que modo o Direito interfere no meio ambiente; as questões sociais deste tema; como a cooperação/participação dos cidadãos é “camuflada” pelo Poder Público e o modo como a educação ambiental é tratada na legislação brasileira.

Desse modo, verifica-se a importância desse artigo na análise e demonstração da relevância, na sociedade atual, conceitos políticos, intervenção ao direito ambiental.

Por fim, a metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica, por meio de livros que tratem da matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de ilustres autores; visando confirmar a tese do direito sob a ótica da educação conforme a legislação que a define.


3 BARROSO, Lucas Abreu. A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 55-56.

2.      A EDUCAÇÃO AMBIENTAL

É cediço que a Educação Ambiental surgiu para efetivar e levar mudanças ao cotidiano dos estudantes, e assim, reverter na sociedade. De maneira que o meio ambiente seja alvo de debates e reflexões no cotidiano dos cidadãos.

Tozoni-Reis, citado por Livia Lucina Ferreira Albanus; Cristiane Lengier Zouvi, ao discorrer sobre os acordos estabelecidos no Congresso de Belgrado, acentua que:

No Seminário de Belgrado discutiu-se a necessidade de se desenvolverem programas de educação ambiental em todos os países- membros da ONU. A principal preocupação; naquele momento, foi divulgar a importância de uma política de educação ambiental de abrangência regional e internacional; a partir de diretrizes gerais enfatizava-se o papel das ações regionais. A Carta de Belgrado define a estrutura e os princípios básicos da educação ambiental, como o conteúdo da nova ética global. A educação ambiental é colocada ali como um dos elementos fundamentais para a investida geral contra a crise ambiental alardeada pelo Relatório de Clube de Roma4.

A Carta de Belgrado (Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente, p. 27) “veio a ratificar o desenvolvimento da evocação ambiental como uma das formas mais eficazes para que os problemas ambientais do mundo possam ser revertidos mais rapidamente, como podemos observar na citação de um trecho extraído desse documento”5.

E Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi afirma que:

A Reforma dos processos e sistemas educacionais é central para a constatação dessa nova ética de desenvolvimento e ordem econômica mundial. Governantes e planejadores podem ordenar mudanças e novas abordagens de desenvolvimento e podem melhorar as condições do mundo, mas tudo isso se constituirá em soluções de curto prazo se a juventude não receber um novo tipo de educação. Isso vai requerer um novo e produtivo relacionamento entre estudantes e professores entre escola e a comunidade entre o sistema educacional e a sociedade. É dentro desse que devem ser lançados as fundações para um programa mundial de Educação Ambiental que possa tornar possível o desenvolvimento de novos conceitos e habilidades, valores e atitudes, visando à melhoria de qualidade ambiental e efetivamente, a elevação da qualidade de vida para as gerações presente e futuras6.


4ALBANUS, Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi. Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente. Cidade, editora, ano, p. 4. “De acordo com a obra Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente, em Belgrado, foi realizado seminário entre inúmeros especialistas da educação e representantes dos países membros da ONU para definir os rumos da educação ambiental e os acordos estabelecidos e relatados na Carta de Belgrado.”

5 ALBANUS, Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi. Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente. Cidade, editora, ano, p. 27.

6 ALBANUS, Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi. Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente. Cidade, editora, ano, p. 27.

As gerações presente e futura são alvo de muita preocupação nos debates ambientais, pois é visada alternativa em curto e longo prazo na esfera ambiental, devido a ação antrópica e soluções são almejadas para que a problemática em torno do meio ambiente seja decidida com o envolvimento da coletividade.

2.2 O marco mundial da educação ambiental

O marco mundial da Educação Ambiental trouxe conhecimento a respeito da sustentabilidade, participação dos cidadãos na proteção e divulgação de um meio ambiente agradável.

Segundo Ferreira e Lengier Zouvi (2003, p. 29), em sua obra “Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente”, em Tbilissi, no Estado da Geórgia, aconteceu o primeiro Congresso mundial de educação ambiental, com o objetivo de divulgar os diversos trabalhos realizados, nos vários países vinculados à ONU e à UNESCO, sobre a educação ambiental, com o objetivo de dar segmento aos acordos estabelecidos em Estocolmo, em 1972 e em Belgrado, Sérvia, em 1975, e de fortificá-los.

A Declaração da Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental “criou consciência e compreensão sobre os problemas ambientais e estimulou a formação de comportamentos positivos. Retomaram-se os objetivos da educação ambiental da Carta de Belgrado, direcionando-os para a consciência de conhecimentos, comportamentos, aptidões e participação”7.

O congresso em Tbilissi teve o intuito de fortalecer os conceitos de participação, sustentabilidade, conhecimentos entre outros, assim os confirmando em seus requisitos. Portanto, fomentar ao cidadão a participação nas questões ambientais é de grande importância na existência de um ambiente equilibrado.


7ALBANUS, Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi. (apud Tozoni-Reis). Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente.  Cidade, editora, ano, p. 29.

3.  A PROMULGAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

No Brasil, a Política Nacional do Meio Ambiente de maneira genérica trouxe a ideia de expandir a educação ambiental para toda a sociedade, visando ao meio ambiente justo e harmônico para todas as gerações.

A Lei n. 6.938/81, que promulgou a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu artigo 2º, inciso X o seguinte princípio: “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”

Segundo o Arlindo Philippi Jr., (2014), apud Reigota, em sua obra intitulada “Educação Ambiental e Sustentabilidade”:

A Educação Ambiental, no seu aspecto de educação política, visa à participação do cidadão na busca de alternativas e soluções aos graves problemas ambientais locais, regionais e globais. Ela não deve perder de vista os inúmeros e complexos desafios políticos, ecológicos, sociais, econômicos e culturais que tem pela frente, seja no momento presente, seja no futuro, sob uma visão de médio e longo prazo.

O aspecto político da Educação Ambiental envolve o campo da autonomia, da cidadania e de justiça social, cuja importância as transforma em metas que não podem ser conquistadas em um futuro distante, mas devem ser construídos no cotidiano das relações afetivas, educacionais e sociais (JR., Arlindo Philippi, 2014, p. 470).

Como mencionado acima, a cooperação/participação dos cidadãos na esfera ambiental se faz necessária e seu objetivo deve ser praticado no dia a dia do indivíduo e do coletivo para que os resultados sejam vistos e, assim, instigando, maior integração dos povos.

3.1  Preservação do meio ambiente na propriedade rural

A preservação do meio ambiente é tão importante que o legislador o elevou a categoria de direito fundamental, pevisto no art. 186 da C.R. de 05.10.88, e que o tornou requisito para a aferição da função social do imóvel rural. Vejamos o artigo citado:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

  1. – aproveitamento racional e adequado;
  2. – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
  3. – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
  4. – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (grifamos)

A preservação do meio ambiente é mais um requisito para que a propriedade rural cumpra sua função social, portanto, ao não preservar o meio ambiente o proprietário com desmatamento da área de preservação permanente da propriedade, por exemplo, além de cometer crime, incorrerá no descumprimento do art. II do art. 186 da CR/88.

Vê-se que, além de incumbir ao Estado e à sociedade a preservação do meio ambiente, o legislador criou mecanismos jurídicos para punição daqueles que o ameaçam ou o destroem.

O descumprimento de função social com inobservância de disposições que regulam o meio ambiente está previsto na lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Os crimes ambientais que podem ensejar a desapropriação são os seguintes:

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Art. 40-A. (VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

  1. – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
  2. – o crime é cometido:
  1. no período de queda das sementes;
  2. no período de formação de vegetações;
  3. contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
  4. em época de seca ou inundação;
  5. durante a noite, em domingo ou feriado.

Os crimes, em tese, serão apreciados pela Justiça Comum Estadual, no entanto, o cometimento desses crimes tem relevância jurídica na ação de desapropriação.

4.  DESAFIOS PARA AS FUTURAS GERAÇÕES

Os desafios para as gerações futuras estão intrínsecos nos princípios positivados na Rio-928. Vale ressaltar, o Princípio 3:” O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.”

Portanto, o Princípio 3 da Rio-92 reporta-se ao princípio da solidariedade. Princípio esse que propaga a proteção ao ambiente numa visão futurista, pois o cuidado a natureza ocorre devido, a preocupação das gerações presentes e futuras.

Princípio 24: A guerra é, por definição, prejudicial ao desenvolvimento sustentável. Os Estados irão, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicável à proteção do meio ambiente em tempos de conflitos armados e irão cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando necessário.

O princípio mencionado acima se trata da fidelidade entre Estado e povos, pois o respeito tem de existir nas sociedades internacionais, visando à garantia da continuidade do ambiente sustentável.

A Constituição Federal, também, previu vários princípios os quais servem para proteger esse bem jurídico, tão importante, para sobrevivência do ser humano. Lucas Abreu Barros, nesse sentido afirma que:

Ademais, prescreve os princípios constitucionais ambientais: a) princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal; b) princípio da prevenção e da precaução; c) princípio da educação ambiental ou princípio da informação e da notificação ambiental; d) princípio da participação e da cooperação; e) princípios da ubiquidade; princípio do poluidor-pagador ou da responsabilização; g) princípio do desenvolvimento sustentado; h) princípio da função socioambiental da propriedade; i) princípio da justiça ou equidade intergerencial9.


8BRASIL.   Declaração   do   Rio   sobre   Meio   Ambiente   e   Desenvolvimento.   Princípios   Rio-92. Http//www.onu.org.br/rio20/img/2012/rio92.Acesso em 15/06/2015.

    Leonardo Avritzer ao tratar o tema da participação da sociedade na gestão do Estado pontua que:

    […] Neste momento, no qual um certo entusiasmo pouco crítico com as experiências de participação parece estar sendo superado por uma análise mais criteriosa, tudo parece indicar que a natureza do desenho participativo passará a ter uma enorme influência no sucesso das experiências participativas e que a escolha do desenho adequado será uma das variáveis fundamentais para a continuidade destas experiências no futuro10.

    Jair Teixeira dos Reis, também, acerca o princípio da participação afirma que:

    Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração das leis; participação nas políticas públicas, através de audiências públicas, e participação no controle jurisdicional, através de medidas judiciais como: ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular11.

    Assim, tais princípios têm a finalidade de moldar a base da sociedade e de propagar a ideologia de zelar, proteger, amparar o ambiente desde a infância para que quando for velho venha lembrar de todo o ensinamento formado no intuito de preservar o meio ambiente.

    Segundo Giansanti (2011):

    O maior evento mundial até hoje realizado sobre meio ambiente, ocorrido em junho de 1992 no Rio de Janeiro, foi o intitulado Rio-92.

    A Rio-92 ou Eco-92, assim conhecida trouxe princípios que devem ser respeitados, pois eles são destinados a atual e futura geração. Princípios com o intuito de interação entre os cidadãos, para que todos lutem em prol de erradicar a pobreza, de mobilizar a sociedade para que cada indivíduo sinta-se responsável pelo ambiente em que vive e saiba conscientizar da necessidade de ter um meio ambiente equilibrado e sadio para os demais. Portanto, a Rio-92 deixou um legado de proteção, de idear alternativas para viver em paz com o meio ambiente e com todos ao seu redor. Não obstante, a Rio-92 é também reconhecida pela elaboração de inúmeros documentos tais como “A Carta da Terra” e a “Agenda 21” que serão esclarecidos a seguir (Giansanti, 2011, p. 54).


    9 BARROSO, Lucas Abreu. A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 66-67.

    10 AVRITZER, Leonardo. Instituições participativas e desenho institucional: algumas considerações sobre a variação da participação no Brasil democrático. Departamento de Ciência Política. Universidade Federal de Minas Gerais. Revista Opinião Pública, Campinas, vol. 14, nº 1, Junho, 2008, p.61.

    11 REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de direito ambiental. 2ª edição. Niteroi, Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 109.

    Como se vê, a Rio-92 trouxe novos conceitos e princípios sobre o meio ambiente os quais devem ser observados pelos povos como forma de preservar a vida aqui na terra. E, assim, é verificada nos princípios mencionados, uma ligação entre sociedade e Estado, sobretudo as normas ratificadas estimulam a fiel importância e interação da juventude de forma pontual e programática para a proteção do ambiente.

    4.1    Carta da Terra

    No tocante à Carta da Terra, esta elegeu em seus princípios basilares: o compromisso com as futuras gerações, o sincretismo entre as instituições essenciais na sociedade: religião, política e família, em que a cooperação entre eles fortifica o ideal de um ambiente sadio, equilibrado e justo.

    A Carta da Terra, segundo Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi (2003, p. 33) consagrou princípios transitivos para conduzirem a postura humana em prol de um meio- ambiente organizado e sustentável.

    Conforme a Carta da Terra:

    é imperativo que os povos da Terra, declarem uma responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações.

    De acordo com a referida Carta, os desafios para o futuro são: ambientais, econômicos, políticos, sociais, espirituais e juntos podem forjar soluções includentes. Vale ressaltar os princípios norteadores da mencionada Carta:

    1. Respeitar e cuidar da comunidade da vida;
    2. Respeitar a Terra e a vida em toda sua diversidade;
    3. Cuidar da Comunidade da vida com compreensão; compaixão e amor;
    4. Construir sociedades democráticas que sejam justas, participativas, sustentáveis e pacíficas; e) Garantir as dádivas e a beleza da Terra para as atuais e as futuras gerações.

    A Carta da Terra unificou os sistemas que conduzem a globalização. Colocando-os no mesmo patamar e atribuindo, tarefas direcionadas ao bem-estar planetário para que as ‘imperfeições’ deixadas possam ser reestruturadas conjuntamente. (Livia Lucina Ferreira; Cristiane Lengier Zouvi, 2003, p. 36)

    A modernidade fomentou nos povos o anseio de evoluir, criar, avançar, de forma transitiva, e com isso, o ambiente foi desrespeitado e surgiu uma ‘lacuna’ a ser preenchida com a participação das famílias, do Estado e demais instituições, visando compensar o meio ambiente com atitudes ecológicas aplicáveis no dia a dia a fim de restituir o que foi danificado pelo homem.

    4.2.  Agenda 21

    A Agenda 21 tem como base estimular o ensino. No entanto, é cediço que no Brasil há falha no sistema educacional, devido à situação econômica de algumas famílias, com isso pais e filhos ficam desestruturados economicamente, afetando a proliferação dos ideais ambientais, pois ao se falar em educação ambiental reportam-se as questões sociais, econômicas, familiares entre outras.

    Assim, como a Rio-92 estabeleceu os princípios basilares do meio ambiente, a Agenda 21 veio ratificar e expandir os conceitos já aprovados, os quais servem como orientação a todos os cidadãos.

    Conforme visto, anteriormente, na Rio-92, ficou estabelecida a Agenda 21. É sabido que a Agenda 21 é um documento elaborado e assinado por representantes de 179 países, por meio da ONU e da UNESCO, cujo objetivo é o de “preparar o mundo para os desafios do século XXI, promovendo o desenvolvimento sustentável. A educação na Agenda 21 é “estimulada através do ensino, o aumento da consciência pública e o treinamento que estão vinculados virtualmente a todas as áreas do programa da Agenda 21 e ainda mais próximos das que se referem à satisfação das necessidades básicas, fortalecimento institucional, técnica, dados e informação, ciência e papel dos principais grupos”12.

    O Brasil é signatário da Agenda 21 e para ela é de grande valia estimular a cooperação dos povos para que de forma ‘paliativa’ o ambiente seja fortalecido e seja aguçado nos povos o dever de proteger o meio ambiente para as futuras gerações.

    4.3.    Agenda 21 no Brasil

    A Agenda 21 no Brasil consolidou a participação da sociedade em torno do ambiente. Não obstante, o Estado tem de programar temas de política pública para que exista uma interação entre ambos em prol de um meio ambiente que tenha estabilidade e equilíbrio em sua estrutura. E, assim as futuras gerações terão um ambiente sadio e uma política mais intensa e aplicável para o bem planetário.

    Born; Rubens Harry et al ( 2002) explicam a Agenda 21 no Brasil:


    12 ALBANUS, Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi. Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente. Cidade, editora, ano, p. 46.

    Somente em junho de 1997, pouco antes da sessão especial da Assembleia Geral da ONU sobre os cinco anos da Rio 92 ( Rio+5) começou a funcionar, no Brasil, Comissão de Política de Desenvolvimento Sustentável (CPDS) e Agenda 21 brasileira, criada por um decreto presidencial. O objetivo central dessa instância era coordenar a elaboração e implementação de uma Agenda 21 nacional. A primeira etapa do trabalho foi a determinação da metodologia da elaboração da Agenda 21, que incluiu a definição de seis temas básicos ( agricultura sustentável; gestão de recursos naturais; cidades sustentáveis; infra-estrutura e integração regional; redução das desigualdades sociais e, finalmente, ciência e tecnologia para o desenvolvimento sustentável), com base nos quais foram preparados, por consórcios contratados e em duas etapas de workshops com especialistas e lideranças nos temas, os documentos de subsídios para a versão preliminar da Agenda 21.

    Concluída as etapas dos debates estaduais e regionais da Agenda 21 brasileira, uma certeza havia sido estabelecida por todos os membros da CPDS: o processo da agenda brasileira, até então, destacava-se não somente no âmbito internacional, mas também como um singular processo nacional de elaboração participativa de programa (ou política) pública. Após os debates públicos estaduais e regionais, mais uma vez a CPDS viu-se diante do desafio de consolidar a versão final da Agenda 21 brasileira. No início de 2002, a comissão iniciou a etapa final, mediante a contratação de consultoria para a consolidação das ações e estratégias oriundas daqueles debates, e definiu a realização de seminário nacional com lideranças, formadores de opinião e tomadores de decisões dos principais segmentos da sociedade (Born; Rubens Harry et al ( 2002, p. 12).

    Para a Agenda 21 no Brasil, convém ampliar os setores que regulam o capital do país de forma sustentável, e assim, o ambiente será o cerne de todos os debates presente e futuro de forma a consolidar a expectativa de um ambiente comum aos povos.

    5.  DESTINAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

    É essencial que a Educação Ambiental seja vinculada ao ensino, ao cidadão em seu cotidiano, para que exista uma construção ideológica na melhoria do meio-ambiente, na conservação e propagação para aqueles que fazem parte da atual sociedade e futura geração.

    Segundo Livia Lucina Ferreira Albanus; Cristiane LengierZouvi, apud Tozoni-Reis):

    […] através de inúmeros documentos elaborados nos mais diversos congressos e seminários vinculados à ONU e à Unesco sobre as questões ambientais, ficam claramente estabelecidos a urgência e a importância da educação ambiental como um processo de integração do homem com o meio ambiente, em que:

    O processo educativo ambiental pode ser compreendido com base nas reflexões empreendidas sobre as relações entre o homem e a natureza e sobre a educação. Quanto mais abstrações (teoria) pudermos pensar sobre essas categorias simples (relação homem-natureza e educação), mais próximos estaremos da compreensão plena do processo educativo ambiental (Livia Lucina Ferreira Albanus; Cristiane LengierZouvi, 2003, p. 60).

    Para Sorrentino, et all:

    A Educação Ambiental nasce como um processo educativo que conduz a um saber ambiental materializado nos valores ético e nas regras políticas de convívio social e de mercado, que implica a questão distributiva entre benefícios e prejuízos da apropriação e do uso da natureza. Ela deve, portanto, ser direcionada para a cidadania ativa considerando seu sentido de pertencimento e co- responsabilidade que, por meio da ação coletiva e organizada, busca a compreensão e a superação das causas estruturais e conjunturais dos problemas ambientais.13

    A Educação Ambiental deve ser interiorizada nas famílias brasileiras para que a sociedade seja transformada com ações inerentes aos lares, pois o berço dos valores éticos reporta-se ao zelo, amor, proteção, respeito implantado na maior e imprescindível instituição civil.

    6.  OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

    A Educação Ambiental tem como objetivo interiorizar na mente das crianças e adultos o compromisso com o ambiente. Sobretudo com os adultos através da política, visando a participação em debates a respeito da Educação Ambiental, para que tenha uma efetividade da classe dos adultos , buscando um zelo maior para o bem-estar das futuras gerações.

    Segundo Albanus; Zouvi:

    Os objetivos devem garantir a realização concreta do projeto pedagógico. Na Carta de Belgrado, foram estabelecidos os objetivos da educação ambiental, descritos por formas de atuação do homem para com o ambiente ( apud Brasil, 2012). Os objetivos da Educação ambiental são:

    • Conscientização; contribuir para que os indivíduos e os grupos sociais adquiram consciência e sensibilidade em relação ao ambiente como um todo e a problemas relacionados a eles.
    • Conhecimento; propiciar aos indivíduos e os grupos sociais uma compreensão básica sobre o ambiente como um todo, os problemas a ele relacionados e a presença e o papel de uma humanidade criticamente responsável em relação a esse ambiente.
    • Atitudes; possibilitar aos indivíduos e aos grupos sociais e aquisição de valores sociais, de fortes vínculos afetivos com o ambiente e de motivação para participar ativamente na sua proteção e melhoria.
    • Habilidades; propiciar aos indivíduos e aos grupos sociais condições para adquirirem as habilidades necessárias à solução dos problemas ambientais.
    • Capacidade de avaliação; estimular os indivíduos e os grupos sociais e avaliarem as providências relativas ao ambiente e aos programas educativos quanto aos fatores ecológicos, políticos, econômicos, estéticos e educacionais.
    • Participação; contribuir com os indivíduos e os grupos sociais no sentido de desenvolverem senso de responsabilidade e de urgência em relação aos problemas ambientais, para assegurar a ação apropriada para solucioná-los.

    13SORRENTINO,         et         all,         Educação        ambiental        como         política        pública,                                       2005.http://www.ministeriodomeioambiente.gov.br/educacao-ambiental/politica-de-educacao-ambiental. Acesso em 14 de junho de 2015.

    Estes objetivos foram elaborados para serem efetivos em âmbito universal. Mas requer que seja delimitado em nível nacional, para que tenha aplicabilidade eficaz em todas as classes sociais a fim de que todos os cidadãos possam participar, contribuir com os projetos já estabelecidos 14.

    Vale ressaltar que o art. 5º da Lei n. 9.795/1999 estabelece os seguintes objetivos fundamentais da educação ambiental, a saber:

    1. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
    2. a garantia de democratização das informações ambientais;
    3. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
    4. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
    5. o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
    6. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
    7. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.15

    Os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental estão pautados na erradicação da desigualdade, na isonomia entre as classes sociais em prol de um ambiente sadio para todos e que exista integração entre Estado e sociedade no que tange a proteção e democratização ambiental.

    7 . EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INTERAÇÃO NA SENTENÇA JUDICIAL

    Ao utilizar a Educação Ambiental na interpretação dos julgados, remete-se ao ambiente sadio, equilibrado para toda a coletividade que espera do Estado-juiz decisões que possam resguardar o meio ambiente para todas as gerações.


    14 ALBANUS, Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi. Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente. Cidade, editora, ano, p. 96.

    15 BRASIL. Lei n. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Http//www.planalto.gov.br. Acesso em 14 de junho de 2015.

    Segundo Vanessa Hernandes Caporlingua:

    O revelar da consciência ambiental na sentença transformadora como forma de efetividade processual busca compreender se as sentenças que resolvem conflitos ambientais vêm amparadas ou não numa consciência ambiental de julgados. Para tanto, delimita-se, analisa-se e reflete-se sobre a relação entre processo, ato decisório e juiz, e sobre a relação entre Educação Ambiental, conflito jurídico e sentença transformadora, tornando acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como objeto de estudo. Usa-se o movimento recursivo, dialógico e reflexivo para a elaboração da pesquisa, que inicialmente é bibliográfica, e depois, analítica. A metodologia escolhida para analisar os julgados é a análise textual discursiva, porque possibilita a emergência da consciência ambiental do julgador. Os resultados obtidos são reveladores da consciência ambiental do julgador de forma a promover sentenças transformadoras, demonstrando a interação necessária entre o Direito e a Educação Ambiental, pois os julgados proferidos com consciência ambiental formam um repositório jurisprudencial, que pode ser usado em outros casos contextualizados, bem como servir para aprendizagem pelas mais diversas carreiras jurídicas. Portanto, as compreensões obtidas a partir da consciência ambiental dos julgados são aspectos sugeridos na resolução dos conflitos em torno de questões ambientais como fatores reconstrutores das decisões judiciais que, ao promover a efetividade processual, possibilitam também a garantia constitucional do direito fundamental ao meio ambiente16.

    No que pese as sentenças judiciais, há de se pensar que o ambiente é um bem destinado de forma planetária e as decisões vinculadas a ele precisam ser reportadas de forma isonômica, visando um bem-estar sadio e equilibrado aos seus legitimados: os povos.

    8.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

    A cooperação/participação efetiva da sociedade é muito importante, como meio de enfrentar os obstáculos advindos da proteção ao meio ambiente, porque a função pedagógica e fiscalizadora da Educação Ambiental atua conjuntamente com a participação dos cidadãos nas questões ambientais. Cooperação/participação essa que está adstrita ao Poder Público, pois ele tem o dever de educar e informar a população e que tem o direito de estar consciente e atuar nas audiências públicas em prol de uma Educação Ambiental efetiva para as gerações presentes e futuras.

    Deve-se ressaltar a importância das conferências voltadas ao bem-estar das gerações, conjuntamente ao meio ambiente. De modo que seja interiorizada em todas as classes sociais,idades, etnias, o quão imprescindível é preservar o meio ambiente para a atual e futra geração.


    16CAPORLINGUA. Vanessa Hernandes. Http//www.dominiopublico.gov.br. Acesso em 25/07/2022

    Impende ressaltar que a Lei n. 9.795/ 199917, em seu art. 3º, inciso VI reza que: “à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a preservação, a identificação e a solução de problemas ambientais”.

    Observa-se que há uma falta de comunicação entre a sociedade e o Estado no que tange a Educação Ambiental. Para que exista um vínculo entre essas “entidades” é necessário um planejamento que envolva todos de maneira agradável e, assim, tenha fiscalização por parte de ambos, tornando-se natural; proteger, valorizar, cuidar e buscar soluções para o meio ambiente que em todo instante pede socorro, devido a uma sociedade que a globalização os cega de tal maneira que encobre o meio ambiente sadio para ser governado pelo capitalismo.

    É desejável que essa falha existente nos tempos hodiernos seja preenchida com políticas que de fato evidenciam o zelo e a erradicação do desconhecimento de um meio ambiente que deve ser protegido para que todos possam viver de maneira sadia e equilibrada, conforme tipificado na Constituição da República de 1988.

    Sendo assim, a cooperação/participação entre sociedade e Estado deve ser implementada para que o meio ambiente, tão destruído e em contínua ameaça, neste país, seja protegido de forma perene e por completo. Somente com essa parceria será possível vislumbrar um futuro melhor para as gerações futuras.

    9.  REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    ALBANUS, Livia Lucina Ferreira; Cristiane LengierZouvi. Ecopedagogia, Educação e Meio Ambiente. Cidade, editora, ano.

    AVRITZER, Leonardo. Instituições participativas e desenho institucional: algumas considerações sobre a variação da participação no Brasil democrático. Departamento de Ciência Política. Universidade Federal de Minas Gerais. Revista Opinião Pública, Campinas, vol. 14, nº 1, Junho, 2008, p.61.

    BARROSO, Lucas Abreu. A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

    17BRASIL. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

    BORN, Rubens Harry et al. Diálogos entre as esferas global e local. São Paulo: Peirópolis,2002.

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Http//www.planalto.govl.br. Acesso em 12 de dezembro de 2024.

    BRASIL. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Princípios Rio-92. Http//www.onu.org.br/rio20/img/2012/rio92.Acesso em 12/12/2024.

    BRASIL. Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Http//www.planalto.gov.br. Acesso em 12 de dezembro de 2024.

    BRASIL. Lei n. 9.795 de 27 de Abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e das outras providências.

    BRASIL. Lei n. 9.795, de 27 de Abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Http//www.planalto.gov.br. Acesso em 12 de dezembro de 2024.

    CAPORLINGUA. Vanessa Hernandes. O revelar da consciência ambiental na sentença judicial transformadora como forma de efetividade processual. http//www.dominio publico.gov.br. Acesso em 12/12/2024.

    GIANSANTI, Roberto. O Desafio do Desenvolvimento Sustentável. 6ª ed.São Paulo: Atual Editora, 2011.

    JR. , Arlindo Philipi. Educação Ambiental e Sustentabilidade. 2ª ed., rev. atual. São Paulo, 2014.

    REIS, Jair Teixeira dos. Resumo de direito ambiental. 2ª edição. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

    SORRENTINO, et all, Educação ambiental como política pública, 2005. http://www.ministeriodomeioambiente.gov.br/educacao-ambiental/politica-de-educacao- ambiental. Acesso em 12 de dezembro de 2024.