RELAÇÃO ENTRE POBREZA, EXCLUSÃO SOCIAL E TRÁFICO DE DROGAS COM ÊNFASE EM MENORES INFRATORES NO ESTADO DE SÃO PAULO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10250131470


Bruno Henrique da Silva Borba1
Mário Henrique da Silva Evangelista2
Orientadora: Profa. Sandra Lúcia Aparecida Pinto3


Resumo: Esse artigo científico apresenta uma abordagem de caráter quantitativo e qualitativo, onde foi feita a relação entre os três temas que serão abordados em todo ele: pobreza, exclusão social e tráfico de drogas. Inicialmente, abordou-se a pobreza como um dos principais fatores para a criminalidade juvenil, bem como o aliciamento de organizações criminosas para o recrutamento dos jovens. Seguindo a mesma linha, foi citada a exclusão social como outro fator forte para o agravamento e aumento da ida para o crime, no qual o acolhimento das pessoas excluídas se torna uma estratégia. Já quanto ao tráfico de drogas, citou-se o conceito do que é o tráfico, como ele se dá, o amparo que a Constituição Federal traz para essas crianças e adolescentes, além de se buscar dados quantitativos com base em levantamentos confiáveis de São Paulo, bem como discorrer sobre as medidas mais severas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embasou-se com súmula acerca do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, sob medidas de privação e restrição de liberdade, trazendo autores de renome. Por fim, foi realizada uma relação exemplificando todo o contexto de um jovem até adentrar no crime e ter essa verdadeira realidade em sua face e as consequências que essa escolha irá acarretar na vida desses menores infratores.

Palavras-chave: Menor infrator. ECA. Criminalidade. Medidas socioeducativas.

Abstract: This scientific article presents a quantitative and qualitative approach, where the relationship between the three themes that will be addressed throughout it was made: poverty, social exclusion and drug trafficking. Initially, poverty was addressed as one of the main factors for youth crime, as well as the enticement of criminal organizations for the recruitment of young people. Following the same line, social exclusion was cited as another strong factor for the aggravation and increase in going to crime, in which the reception of excluded people becomes a strategy. As for drug trafficking, the concept of what trafficking is, how it occurs, the support that the Federal Constitution brings to these children and adolescents was mentioned, in addition to seeking quantitative data based on reliable surveys from São Paulo, as well as discussing the most severe measures provided for in the Statute of the Child and Adolescent, It was based on a precedent about the infraction analogous to drug trafficking, under measures of deprivation and restriction of liberty, bringing renowned authors. Finally, a list was made exemplifying the entire context of a young person until he enters crime and has this true reality in his face and the consequences that this choice will entail in the lives of these juvenile offenders.

Keywords: Minor ofender. ECA. Criminality. Educational measures.

1  INTRODUÇÃO

O tema desse artigo científico é de grande relevância no Estado de São Paulo, visto abranger grande parte da comunidade que enfrenta esses desafios, que levam as pessoas a saírem dela buscando proporcionar um ambiente diferente desse hostil, nos quais seus filhos são inseridos logo no início da fase de crescimento e aperfeiçoamento social. Para maior segurança e educação, os pais procuram lugares melhores para conseguir lutar pela dignidade, porém, não são todos que conseguem. Sabe-se que a pobreza é um dos motivos para o agravamento da criminalidade, uma vez que esses pais, por não conseguirem sair da comunidade, além de precisarem trabalhar para levar o sustento para sua casa e não terem um supervisionamento adequado dos seus filhos, vão ficando sem saber onde estão e o que fazem. Então, esses jovens, por não quererem viver nessas condições, buscam um meio subsidiário para ajudar nas condições financeiras de sua casa e família.

Quando vão em busca dessas oportunidades, deparam-se com a exclusão social e a falta de recursos que a comunidade, o governo e o sistema lhe oferecem. Qual é a grande questão? A resposta está bem na frente dos olhos de cada um: trata- se da questão social mencionada no início desta introdução. Qual será o caminho que esse jovem irá escolher vivendo em comunidade, sabendo que o que precisa é um dinheiro significativo para estourar a bolha da pobreza, da exclusão social, mudar sua vida e de sua família, e conseguir sair do ambiente em que vive?

A conversa que se ouve é muito persuasiva, muito bonita e fácil. No primeiro instante, os ganhos são exponenciais, porém, o que não se conta para esses menores são os riscos. Riscos de vida, de privação de liberdade, para terceiros, para sua família, e, o mais importante, a falsa sensação de poder financeiro. Logo, as polícias descobrem, a casa cai e a única saída para tudo isso é ir para a Fundação CASA ser reeducado e ressocializado.

A importância desse estudo consiste em dizer aos jovens que o crime não deve ser nem um mero pensamento de saída da bolha da pobreza e da exclusão social, mostrando dados e exemplificando o que são os regimes que cercam a liberdade do indivíduo que tem uma vida linda que pode ser traçada dignamente.

São trazidos dados relevantes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, artigos da Constituição Federal, Súmula e ensinamentos de autores de grande renome relacionado ao tema desse artigo, nos quais estão expostos a população que vive em situação de pobreza e os menores infratores em situação irregular com a Justiça. Todos os dados estão vinculados ao Estado de São Paulo.

2  POBREZA

A pobreza é um dos fatores mais críticos que afeta o Brasil, funcionando como um cenário para diversos problemas sociais, incluindo a criminalidade, especialmente entre os menores infratores, sendo o tema abordado neste artigo. Essa realidade é particularmente evidente em São Paulo, no qual as desigualdades sociais, as condições de vida precárias e a busca por uma vida digna e longe da pobreza, criam um ambiente propício para o aumento da violência e da crise.

Muitas famílias em situação de vulnerabilidade enfrentam desestruturação e falta de recursos, lutando, diariamente, pela sobrevivência em um contexto de poucas oportunidades. As crianças que crescem nesse ambiente estão, frequentemente, expostas a dificuldades financeiras e a uma rotina marcada pela luta constante.

De acordo com o sociólogo francês Serge Paugam (2008) citado por Ryanne Freire Monteiro Bahia (2011, p. 69):

Considerada intolerável pelo conjunto da sociedade, a pobreza reveste-se de um status social desvalorizado e estigmatizado. Consequentemente, os pobres são obrigados a viver numa situação de isolamento, procurando dissimular a inferioridade de seu status no meio em que vivem.

Essa abordagem reforça a ideia de que a estrutura jurídica e as condições socioeconômicas acabam tratando a criminalidade como uma rota recorrente para alguns jovens em situação de pobreza. O sistema tende a vê-los mais como objetos de controle do que como cidadãos com direito a oportunidades iguais. Esse ciclo de exclusão social torna o crime uma “solução” aparente para aqueles que vivem em áreas de alta vulnerabilidade, perpetuando o vínculo com a pobreza.

Num contexto em que as chances de ascensão social são mínimas e o poder público não oferece suporte adequado, a criminalidade pode ser vista como uma alternativa para alcançar melhores condições de vida. Assim, o ambiente da pobreza torna-se fator propício para que menores infratores entrem em conflito com a lei. Diante desse contexto, Patrícia da Silva Andrade (2018, p. 14) afirma que:

Percebe-se que é exigido da família que assegure o desenvolvimento integral da criança/adolescente. Porém, é importante destacar que, na maioria das vezes, a esta família nenhuma condição é oferecida para proporcionar um ambiente de desenvolvimento saudável a seus filhos.

Portanto, é fundamental considerar que a pobreza é uma questão multidimensional que requer uma abordagem abrangente e cautelosa. O combate à pobreza deve ser encarado como uma prioridade nacional, não apenas para melhorar as condições de vida das populações vulneráveis, mas também para reduzir a criminalidade entre menores.

Segundo dados do IBGE de 2022, divulgados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, a taxa de pobreza e extrema pobreza em São Paulo chega a 20%, afetando cerca de 9.400.000 pessoas. Esses números alarmantes não apenas refletem a realidade socioeconômica, mas também sinalizam a urgência de ações integradas para enfrentar essas questões (SÃO PAULO, 2024, p. 02).

As crianças e adolescentes que crescem em ambientes de pobreza muitas vezes veem seus pais e familiares enfrentando dificuldades. Essa exposição ao sofrimento e à realidade dura pode levar a um ciclo vicioso, no qual a criminalidade se torna uma opção viável para a sobrevivência.

Para Celso Furtado (2002) apud Henrique Camillo Mendes do Nascimento (2021, p.13):

[…] o problema da pobreza no Brasil resulta da concentração de renda. As diferenças no quadro econômico geram um caráter mais abrangente e subjetivo da desigualdade social, o qual deverá ser analisado em termos de carências essenciais no mesmo extrato social.

Celso Furtado entende que, o problema no âmbito da pobreza, se dá pela concentração de renda. Além desse autor, foi trazido outro pensamento acerca do tema.

Sérgio Adorno (2002, p.109) diz que:

O problema não residia na pobreza, porém na criminalização dos pobres, vale dizer no foco privilegiado conferido pelas agências de controle social contra a delinquência cometida por cidadãos pobres. Polícia e Justiça pareciam revelar maior rigor punitivo contra negros, pobres, migrantes.

3  EXCLUSÃO SOCIAL

A exclusão social é um fenômeno multifacetado e complexo, resultante da sobreposição de desigualdades econômicas, sociais e culturais. Em São Paulo, essa realidade se torna especialmente evidente entre as famílias das comunidades e lugares excluídos e esquecidos, que enfrentam maiores desafios e vulnerabilidades, em particular no que diz respeito ao tráfico de drogas.

O ambiente de exclusão social no qual esses jovens estão inseridos agrava a situação, uma vez que eles sentem a necessidade de contribuir para o sustento de suas famílias, desde cedo. Isso dificulta ainda mais o sucesso nos estudos e a inserção em outras esferas de integração social. Em um mundo no qual esses adolescentes enxergam um túnel escuro, diante da realidade que estão inseridos, a única luz para a mudança da qualidade de vida é trabalhar para o crime.

Em muitos casos, esses jovens, já privados de oportunidades, almejam uma vida estável e próspera, buscando a inclusão social, mas se veem cercados por condições que os colocam em desvantagem. Nessa situação de fragilidade, acabam sendo abordados por indivíduos ligados ao tráfico de drogas, que se aproveitam de sua vulnerabilidade emocional, social e penal e os seduzem, fazendo então, o recrutamento para o crime.

Na visão de Gilberto Dupas (2005, p.156):

Agora sem a proteção do Estado, o homem volta a sentir com toda a força sua dimensão de desamparo. (…). A principal causa parece estar nas tensões geradas pela concentração de renda e exclusão social das massas populacionais urbanas, convivendo com mídias globais que valorizam o comportamento anti-social e estimulam padrões de consumo que poucos podem ter.

A fala desse autor pode ser assim resumida: o mundo valoriza padrões altos, fazendo com que exista uma concentração de renda, onde o homem sem ter um acolhimento necessário do Estado, se vê excluído de tudo e todos.

4  TRÁFICO DE DROGAS

Antes de adentrar no contexto do tráfico de drogas de menores infratores, será explicado o que ele é qual é sua finalidade. Como disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o tráfico de drogas consiste em:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (BRASIL, 2006).

O tráfico de drogas é um problema social complexo, que afeta diversas camadas da população, mas sua relação com menores infratores merece uma atenção especial.

Os menores, por falta de estruturamento, social, familiar e estadual frequentemente se tornam alvos fáceis para o aliciamento de organizações criminosas, sendo utilizados como trabalho infantil para transporte de drogas ou como intermediários na venda, por serem amparados pela lei.

A Emenda Constitucional nº 65 de 2010 trouxe nova redação ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que passou a ser o seguinte:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2010)

Os pais devem, por obrigação, dar aos seus filhos todo o amparo adequado de subsistência, influenciando diretamente na educação deles, assim como a sociedade e o Estado. Porém, sabe-se que isso é deixado de lado quando se trata das comunidades, um ambiente de extrema contaminação social. Além do Estado não prover políticas públicas de lazer e educação, fazendo com que jovens que vivem em comunidades se desviem por não conseguirem se ocupar no seu tempo livre.

Nas comunidades, o tráfico se dá para crianças e adolescentes como uma saída para uma realidade melhor, tendo em vista que a vida diária é desafiadora. Os membros de facções criminosas usam da fragilidade pessoal dos menores para realizar o recrutamento.

Em entrevista realizada por Priscyla Costa (2006), o psiquiatra dr. Leonardo Sauaia defende que o homem é produto do meio. Para ele:

A criança, até certa idade, é amoral. Ela só forma a característica a partir dos exemplos existentes nas sociedades menores ou mais próximas, como família, escola, vizinhança… Crianças que vivem em ambientes onde os limites não são tão claros, são pouco nítidos, ou são distorcidos, têm dificuldade de encontrar os limites morais do que é certo e do que é errado (COSTA, 2006).

Vê-se, então, que os menores que estão nas comunidades tendenciam mais para o lado da criminalidade, porque, quando estão em formação, as características que vão adquirindo ao longo de sua vida vem de exemplos da sociedade em que se está rodeado, família, vizinhos, escola. Se tratando de comunidades, os bons exemplos vão sendo ocultados, muitas vezes, por conta da grande marginalidade existente.

Esse envolvimento é estimulado pela falsa promessa de poder e pertencimento, expondo os jovens a riscos severos. A escolha de se inserirem no tráfico por menores se dá pela combinação de fatores como a falta de oportunidades, a ausência de suporte familiar e o amparo que a Constituição Federal traz sobre medidas socioeducativas, dispostas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Foram trazidos para esse artigo científico, entendimentos de um dos protagonistas do ECA, Munir Cury, que fala em seu livro sobre quando veio a primeira declaração internacional que traz a proteção do direito da criança e do adolescente.:

A inspiração de reconhecer proteção especial para criança e o adolescente não é nova. Já a Declaração de Genebra de 1924 determinava “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”. […], A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969) alinhava, em seu art. 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado (MUNIR; DO AMARAL E SILVA; GARCÍA MENDEZ, 2002, p. 12).

Desde o século XX, já se pensava em uma forma de proteger esses menores, para que não respondessem aos mesmos atos de uma pessoa em sua fase adulta, respeitando, então, a sua juventude.

Quando a criança de até doze anos de idade incompletos e o adolescente, de doze até dezoito anos de idade, como disposto no artigo 2° da Lei n°8.069 de 13 de julho de 1990, inserem-se no tráfico de drogas e são interceptados pela polícia realizando alguma atividade ilegal, penalmente falando, cometem um ato infracional análogo ao tráfico de drogas e serão julgados pelas medidas socioeducativas dispostas no artigo. 112, incisos I a VI.

Para melhor compreensão, foi trazido o ensinamento do Promotor da Infância e da Juventude em Porto Velho, Wilson Donizeti Liberati (1995, p.95), falando com clareza o que é um ato infracional:

Se o adolescente considerado autor de um ato infracional é inimputável por determinação constitucional, então, temos que: ele não comete crime ou contravenção penal, não pode ser interrogado, não pode receber pena, enfim, não pode submeter-se a processo criminal para a apuração de seu ato. […]. Entendemos, inclusive, que o procedimento para a apuração do ato infracional praticado pelo adolescente reveste-se de natureza civil, mesmo que, ao final do procedimento, o juiz aplique a medida sócio-educativa de internação

Após esclarecerem sobre o ato infracional, Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo (2020, p. 221) falam sobre as medidas socioeducativas:

O adolescente acusado da prática de ato infracional deve receber um tratamento DIFERENCIADO daquele destinados a imputáveis, […] ato infracional praticado por adolescentes previstos nos arts. 171 a 190, do ECA é orientado por regras e princípios próprios do Direito da Criança e do Adolescente e pela Doutrina da Proteção Integral do adolescente, […] não se confundindo assim com o processo penal destinado a apurar crimes praticados por adultos, que se destina pura e simplesmente à punição destes, na forma da Lei Penal.

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (2006, p. 28) discorre sobre as medidas enfatizando a inclusão social do menor infrator:

Ao adolescente, a submissão a uma medida socioeducativa, para além de uma mera responsabilização, deve ser fundamentada não só no ato a ele atribuído, mas também no respeito à equidade (no sentido de dar tratamento adequado e individualizado a cada adolescente a quem se atribua um ato infracional), bem como considerar as necessidades sociais, psicológicas e pedagógicas do adolescente. O objetivo da medida é possibilitar a inclusão social de modo mais célere possível e, principalmente, o seu pleno desenvolvimento como pessoal.

Essas medidas são educativas, como o próprio nome já diz, e não punitivas, fazendo com que esses menores, quando estiverem pagando suas medidas, sejam reeducados e, posteriormente, ressocializados na sociedade, de forma que não sejam cooptados para o crime.

Para se consumar o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, é preciso ter dois requisitos: autoria e materialidade, que estão previstas no artigo 114 do ECA.

A autoria consiste em ter a certeza de que foi o menor que praticou o ato infracional. Já a materialidade vem a partir de provas tangíveis e materiais existentes para a consumação daquele.

Explicitou-se o que é o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, qual a finalidade das medidas socioeducativas, com base nos autores Digiácomo e Digiácomo (2020), trazendo como fonte o SINASE, e também, quais os requisitos para o cometimento da contravenção penal.

5  MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

As medidas socioeducativas estão previstas no artigo112, incisos I a VI, do ECA. Essas medidas fazem uma chamada ao menor, que, caso ele faça algo, sofrerá as consequências com base nos artigos 115 a 123 dispostos no ECA.

As medidas socioeducativas são:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

  1. – Advertência;
  2. – Obrigação de reparar o dano;
  3. – prestação de serviços à comunidade;
  4. – Liberdade assistida;
  5. – Inserção em regime de semiliberdade;
  6. – Internação em estabelecimento educacional; (BRASIL, 1990)

É de grande importância relatar que essas medidas não são escaláveis, ou seja, não seguirão a ordem disposta nos incisos, contudo, irá depender do ato infracional que o menor infrator cometeu para que o juiz analise o caso e veja qual a melhor opção para o jovem infrator.

Será dado enfoque nas medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

Segundo o Levantamento Nacional de Dados do SINASE – 2023, o Estado de São Paulo está liderando o ranking de estados em que mostra quantos adolescentes estão no sistema socioeducativo e os números das unidades de atendimento:

Mais abaixo será trazida uma tabela que irá mostrar com mais detalhes quantos desses jovens estão cumprindo as medidas de semiliberdade, internação, internação provisória e internação sanção.

6  INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE

O regime de semiliberdade está previsto no artigo 112, inciso V, do ECA e suas medidas estão expressamente expostas no artigo 120, § 1º e § 2º do próprio ECA. Veja-se a seguir:

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (BRASIL, 1990)

Segundo Cury Munir (2002, p. 397):

[…]. As atividades externas estão previstas de maneira completamente desvinculada da jurisdição, como objeto de decisão da equipe técnica, exclusivamente inspirada à finalidade da integração social do menor. A mesma importância deve ser atribuída à segunda parte do § 1º, onde a obrigação-direito de escolarização e profissionalização do adolescente está ligada ao dever da autoridade de realizar estas funções fora da instituição, utilizando-se os recursos existentes na comunidade. Isto deve significar duas coisas: primeiro a inserção do adolescente em regime de semiliberdade em instituições escolares e de formação profissional “normais”, excluindo-se terminantemente a criação de circuitos especiais para os adolescentes infratores. Em segundo lugar, que, assim, como as outras atividades externas, também e sobretudo a frequência à escola deve servir para a integração do menor na sua comunidade natural […].

Como ressalta Cury Munir (2002), a medida de regime de semiliberdade requer do menor infrator a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, serem feitas em sua comunidade natural, favorecendo a reeducação e a ressocialização.

Como visto no artigo, faz-se necessário que o menor infrator seja escolarizado e profissionalizado em sua comunidade natural, porém, isso pode ser inviável, haja vista que ele poderá se desviar para o crime novamente, pois cometem o ato infracional análogo ao tráfico de drogas em suas comunidades naturais, vendo como um trabalho ilícito.

A medida de semiliberdade irá ser cumprida pelo menor infrator pelo período de 6 meses a 3 anos, não podendo exceder os 21 anos de idade, na Fundação CASA, antiga FEBEM, que foi alterado pela Lei nº 12.469, de 22 de dezembro 2006. Deve ocorrer a avaliação semestral pelo juiz da Vara da Infância e Juventude. Durante o período em que o adolescente ficará na unidade, ele terá acompanhamento profissional para reeducação.

Dos precedentes originários da Súmula 492 do STJ:

[…] IV. Não se mostra possível a pronta fixação da liberdade assistida ou de semiliberdade ao menor, devendo o Julgador monocrático, o qual possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar a medida socioeducativa mais adequada ao caso, respeitando os ditames legais. […] (HC 213778 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

7  INTERNAÇÃO

O regime de internação está previsto no artigo 112, inciso VI, do ECA e suas medidas estão previstas nos artigo 121 ao 125, do ECA. Magistrado aposentado e ex-juiz de Direito, Paulo Lúcio Nogueira (1998, pp.190-191) explica que:

Na escala das medidas socioeducativas, a internação está no último degrau, devendo ser imposta somente em casos de extrema necessidade. […]. A internação corresponde ao regime fechado na esfera penal, reservado aos criminosos que apresentem periculosidade. […]. A internação não pode exceder de três anos, o que não deixa de ser benéfico para o adolescente que venha a praticar ato infracional grave.

A internação, para Paulo Lúcio Nogueira (1998) e muitos operadores do Direito, corresponde ao regime fechado do ECA, não podendo o jovem infrator exceder o limite de 3 anos. Devendo ser respeitados os princípios da Brevidade, Excecpcionalidade e Respeito à condição peculiar do menor infrator, como disposto no artigo 121, do ECA. O menor infrator terá direitos específicos nesse regime, segundo o artigo 124, incisos I a XVI, do ECA:

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

  1. – Entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
  2. – Peticionar diretamente a qualquer autoridade;
  3. – avistar-se reservadamente com seu defensor;
  4. – Ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
  5. – ser tratado com respeito e dignidade;
  6. – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável
  7. – receber visitas, ao menos, semanalmente;
  8. – corresponder-se com seus familiares e amigos;
  9. – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
  10. – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
  11. – receber escolarização e profissionalização;
  12. – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
  13. – ter acesso aos meios de comunicação social;
  14. – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
  15. – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
  16. – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. (BRASIL, 1990)

Caso a pena passe desse tempo, o menor deverá ser liberado, sendo colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida, como disposto no artigo 121, § 4º do ECA.

A aplicação da medida só poderá ser concretizada quando estiverem de acordo com o artigo 122, incisos I a III, do ECA.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

  1. – Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
  2. – Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
  3. – Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (BRASIL, 1990)

Como visto no artigo 122 do ECA, para uma melhor compreensão do cometimento do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, é imprescindível que seja citado o inciso I, quando é dito “mediante grave ameaça”, ou seja, na sociedade ou local onde o menor infrator está realizando essa contravenção penal, ele está cometendo uma grave ameaça, colocando sua vida pessoal em risco e a vida das pessoas em situações desastrosas, levando-as ao vício.

Trazendo o entendimento do STJ, na Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. (SÚMULA 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alega que deve existir, além do ato infracional praticado, outras razões graves para o menor infrator ser posto em regime de privação de liberdade. Dos precedentes originários da Súmula 492 do STJ:

[…] ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO ECA. FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA. […] A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. II. Não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, assim como nas condições pessoais do adolescente, dada a sua excepcionalidade. III. Menor que não ostenta passagem anterior pela Vara da Infância e da Juventude e, por conseguinte, não descumpriu medida socioeducativa anteriormente imposta. […] (HC 213778 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)”

Segundo dados levantados pelo SINASE, em 2023, mostram que:

(BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Levantamento Nacional de dados do SINASE – 2023. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 2023, p. 92)

São 4.886 jovens infratores que estão em atendimento no sistema socioeducativo em São Paulo. Deles, 114 menores infratores estão cumprindo medida socioeducativa de internação sanção, 202 por semiliberdade, 682 por internação provisória e 3.888 por internação.

8  ENTENDENDO A INTERNAÇÃO SANÇÃO/PROVISÓRIA

É importante especificar o que são essas internações para o melhor entendimento sobre o assunto.

Sobre a Internação Sanção, no art. 122, inciso III, do ECA, diz que: “por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.” Consoante disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo: “O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.”, ou seja, caso ele descumpra uma medida mais leve à que a ele foi atribuído, irá ser internado, porém respeitando o limite de 3 meses.

A Internação Provisória é uma decisão que vem antes da sentença com o prazo máximo de quarenta e cinco dias de cumprimento. Para ser consumada essa internação provisória, deverá ter indícios de autoria e materialidade, além de demonstrar a necessidade imperiosa da medida, como expresso no artigo 108, parágrafo único, do ECA.

O indivíduo que nasce em uma comunidade, geralmente vem de uma família que não possui condições financeiras, tampouco oportunidades dignas para furar a bolha da pobreza. Em conjunto com a exclusão social, já que são excluídos das oportunidades que o governo deixa de oferecer, procuram, então, a vida do crime por ser uma rota viável de lucratividade para melhorar sua vida pessoal e familiar.

Entretanto, esquecem-se de que a vida criminosa não deve ser uma das alternativas, pois é uma atividade ilícita. Quando percebem, o ato infracional já se tornou um trabalho ilícito. Muitos desses jovens só se darão conta quando adentrarem em uma medida socioeducativa de restrição ou privação de liberdade.

9  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesse trabalho, foi possível concluir que a criminalidade juvenil será cerceada quando o menor infrator cometer o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, pois existem leis que amparam esses jovens e os reeducam, colocando medidas socioeducativas com base no ECA, porém, ficam aqui as indagações para o governo que tem o poder da caneta.

Se o ECA, Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990, em seu artigo 4º diz que: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde…”, porque o Estado deixa as pessoas de baixa renda ficarem cada vez mais à margem da sociedade, convivendo com riscos severos, como dito no tema abordado “O tráfico de drogas de menores infratores”?

É uma reflexão a ser feita e os autores deste trabalho deixam alguns planos de soluções para minimizar a pobreza, a exclusão social, diminuindo exponencialmente o número de menores infratores que entrarão para o mundo do crime.

Quando se trata de pobreza, é importante lembrar que essa palavra está ligada diretamente ao dinheiro, então, a proposta de solução é a seguinte: o governo deve realizar cursos profissionalizantes para as famílias, nos quais os pais e os filhos terão uma formação e um diploma para conseguir uma vaga de emprego, garantindo um valor maior ao final do mês no seu salário, ajudando a contribuir para mudança de vida da família.

Com relação à exclusão social, essas pessoas, por estarem longe de oportunidades e à margem da sociedade, se veem e se sentem entristecidas, e, consequentemente, excluídas. Então, o plano é: o governo deverá realizar políticas de lazer que levem essas pessoas à interação com a comunidade de outros lugares, a fim de promover a inclusão, fazendo também oficinas para as pessoas de todas as idades, cor, raça e situação financeira.

Acredita-se que, com a implementação dessas políticas citadas acima, o índice de menores infratores que respondem pelo ato infracional análogo ao tráfico de drogas teria uma baixa significativa, visto que teriam estruturas pessoais, sociais e financeiras do governo, que tem esse dever com toda a população, independentemente do local que esteja.

REFERÊNCIAS

ADORNO, Sérgio. Exclusão socioeconômica e violência urbana. Sociologias, Porto Alegre,  ano  4,  nº  8,  jul/dez  2002,  p.  84-135.  Disponível  em:

<https://www.scielo.br/j/soc/a/NHCPpWZJ3mnhknNxjxxbKWh/?format=pdf&lang=pt>. Acesso em 15 de nov. de 2024.

ANDRADE, Patrícia da Silva. Destituição do poder familiar: um estudo no complexo judiciário da infância e juventude de Campina Grande-PB. 2018. 34f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Serviço Social) – Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, 2018. [Artigo]

BAHIA, Ryanne Freire Monteiro. A Pobreza como estigma social: discussões sobre a segregação social. PENSATA – Revista dos Alunos do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UNIFESP Campus de Guarulhos. Vol. 1, n. 1, ano 1. 2011. Disponível em: <https://periodicos.unifesp.br/index.php/pensata/issue/view/683/37>. Acesso em: 14 de nov. de 2024.

BRASIL. Emenda constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc65.htm#art2>. Acesso em 15 de nov. de 2024.

             . Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível           em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc65.htm#art2>. Acesso em 15 de nov. de 2024.

           . Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sistema Nacional de Políticas Públicas                          sobre                      Drogas.           Disponível    em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11343.htm>. Acesso em 15 de nov. de 2024.

             . Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Levantamento Nacional de dados do SINASE – 2023. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,     2023.                           Disponível           em:<https://www.cnmp.mp.br/portal/images/cije/publicacoes/sinase_2006.pdf>. Acesso em 15 de nov. de 2024.

             .                   Súmula                   492.                   Disponível           em:<https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27492%2 7).sub.#:~:text=S%C3%BAmula%20492%20DIREITO%20DA%20CRIAN%C3%87A

%20E%20DO%20ADOLESCENTE,adolescente.%20%28TERCEIRA%20SE%C3%8 7%C3%83O%2C%20julgado%20em%2008%2F08%2F2012%2C%20DJe%2013%2F08%2F2012%29>. Acesso em 15 de nov. de 2024.

COSTA, Priscyla. Entrevista: Leonardo Sauaia, psiquiatra. Revista Consultor Jurídico, 06 de agosto de 2006. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006- ago-06/aplicacao_lei_requer_dialogo_entre_direito_ciencia/> Acesso em 15 de nov. de 2024.

DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. 8ª edição, revisada e ampliada. Curitiba: Fempar, 2020.

DONIZETI LIBERATI, Wilson. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1995.

DUPAS, Gilberto. Atores e poderes na nova ordem global: assimetrias, instabilidades e imperativos de legitimação, São Paulo, Editora UNESP, 2005, p.156, Disponível  em:                                     <https://books.google.com.br/books?hl=pt- BR&lr=&id=aQq6SFvY3wQC&oi=fnd&pg=PA9&dq=G.+Dupas&ots=9NdSDaH8U_&si g=LPQ5qG5uzWomzh4BQnrFPuyzSEc&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false>.Acesso em 15 de nov. de 2024.

MUNIR, Cury; DO AMARAL E SILVA, Antônio Fernando; GARCÍA MENDEZ, Emílio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais,  5ª  ed.,  São  Paulo,  Malheiros  Editores,  2002.  Disponível  em:<https://www.docvirt.com/docreader.net/DocReader.aspx?bib=bibliotdca&pagfis=293 9>. Acesso em: 15/11/2024.

NASCIMENTO, Henrique Camillo Mendes do. Exclusão social e a criminalização do jovem brasileiro. Monografia Jurídica apresentada à disciplina Trabalho de Curso II, da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade  Católica  de  Goiás  (PUCGOIÁS).  2021.  Disponível  em:<https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/3091?mode=full>. Acesso em: 14 de nov. de 2024.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Lein. 8069 de 13 de julho de 1990. 4ª edição, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva; ABDR, 1998.

SÃO PAULO. Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE. Notícias. 17,5% da população do Estado está em situação de pobreza. Coleção Seade SP Social, fev. 2024. Disponível em: <https://spsocial.seade.gov.br/integra/?analise=175- da-populacao-do-estado-esta-em-situacao-de-pobreza>. Acesso em: 3 de nov. de 2024.


1 Acadêmico do curso de Direito da Una Catalão da rede Ânima Educação. E-mail: bruno2015borba@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito na Una Catalão da rede Ânima Educação. 2024. Orientadora: Prof.ª Sandra Lúcia Aparecida Pinto, Mestra.

2 Acadêmico do curso de Direito da Una Catalão da rede Ânima Educação. E-mail: marioevangelistasilva@hotmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito na Una Catalão da rede Ânima Educação. 2024. Orientadora: Prof.ª Sandra Lúcia Aparecida Pinto, Mestra.