REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102501220906
Patricia de Souza Castro1
RESUMO
Temos duas ações de controle concentrado para julgamento do aborto previsto em lei, com pressão midiática e pró-aborto. A jurisprudência tem decisões que atestam a proteção dos direitos do nascituro como titular de direitos da personalidade. Tecnicamente a viabilidade fetal ocorre a partir da 23º semana de gestação. O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício e jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento, para o extermínio do ser humano. É evidente que a mulher vítima de violência sexual deve ter todo o apoio, ocorre que feto é tão vítima da violência quanto a mulher, sendo o seu direito à vida previsto na Constituição e no Estatuto da Criança de do Adolescente – ECA. A forma como é conduzida esta demanda o maior beneficiário será o estuprador, por falta de comunicação de crime. Muitos defendem o Feticídio não o Aborto Humanitário. A Resolução do CFM possui sua razão de existir e merece ter sua eficácia reestabelecida, ou ainda, o voto da Ministra Rosa Weber deveria servir de norte para os demais ministros pois ela considerou o lapso de 12 semanas, tempo do desenvolvimento do tubo neural e assim início das atividades cerebrais como o consequente início da vida humana, assim respeitando a dignidade da pessoa humana e o respeito da vida de mulheres e bebês.
Palavras–chave: Aborto Humanitário. Aborto Legal. Viabilidade Fetal. Nascituro. Direito à Vida. Dignidade da Pessoa Humana. Constitucionalidade. ECA. 12 e 22 semanas de gestação.
ABSTRACT
We have two concentrated control actions for the trial of abortion provided for by law, with media pressure and pro-abortion. The case law has decisions that attest to the protection of the rights of the unborn child as the holder of personality rights. Technically, fetal viability occurs from the 23rd week of gestation. The doctor will have absolute respect for the human being and will always act in their benefit and will never use their knowledge to cause suffering, for the extermination of the human being. It is clear that the woman who is a victim of sexual violence must have all the support, because the fetus is as much a victim of violence as the woman, and its right to life is provided for in the Constitution and in the Statute of the Child and Adolescent – ECA. The way this lawsuit is conducted, the rapist is the main beneficiary due to the lack of reporting of the crime. Many defend Feticide, not Humanitarian Abortion. The CFM Resolution has its reason for existing and deserves to have its effectiveness reestablished, or even, the vote of Minister Rosa Weber should serve as a guide for the other ministers because she considered the 12-week period, the time for the development of the neural tube and thus the beginning of brain activities as the consequent beginning of human life, thus respecting the dignity of the human person and respect for the lives of women and babies.
Keywords: Humanitarian Abortion. Legal Abortion. Fetal Viability. Unborn Child. Right to Life. Human Dignity. Constitutionality. ECA. 12 and 22 weeks of gestation.
INTRODUÇÃO
O assunto não é novo, já foi inclusive tema de artigo no X Congresso de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina – CFM de 2023, abordando a ADPF 442, que, ressalte-se, ainda está pendente de julgamento definitivo. Contudo, o tema voltou aos holofortes em 2024, pela publicação da Resolução CFM 2378/2024 que ensejou como repúdio de correntes pró-aborto, que culminou com a propositura da ADPF 1141, que liminarmente suspendeu a eficácia da Resolução CFM 2378/2024. Destarte temos duas ações de controle concentrado versando sobre o mesmo tema: o Aborto previsto em lei e, portanto, isento de punibilidade.
Toda a celeuma criada em torno da Resolução do CFM é resultado de várias lacunas democrático-socias e científica: a ausência de regulamentação legal clara e definitiva pelo legislativo do país, a falta de recomendação/orientação científica por parte do Ministério da Saúde, a falta de julgamento definitivo por parte do STF e uma massiva campanha midiática pró-aborto irrestrito e sem critérios, culminando em uma enxurrada de processos judiciais e pressão sobre a classe médica.
O tema é extremamente delicado e estas lacunas levaram o Conselho Federal de Medicina a atuar dentro de suas atribuições legais de agir com a finalidade de regulamentação da atuação profissional dos médicos do país, pela Resolução, por hora suspensa.
Assim o presente artigo presta-se a analisar tecnicamente o cenário no tocante à idade gestacional e demais aspectos envolvidos para a realização do aborto previsto em lei acima de 22 semanas para casos de violência sexual – O Aborto Humanitário. Não entram aqui os casos de anencefalia, ou seja, sem viabilidade vital – O Aborto Eugênico, e nem os casos de risco de vida – O Aborto Terapêutico, aqui se enquadrando também as meninas (violência de vulnerável – menores de 13 anos), pois a gestação a termo nestes casos, também lhe acarretam risco de vida pela falta de maturidade física.
Vamos à análise.
DESENVOLVIMENTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido direitos aos ainda não nascidos. Em seu voto no Recurso Especial 1.415.727, o ministro Luis Felipe Salomão, disse que é garantida aos ainda não nascidos a especial proteção do atendimento pré-natal, conforme o artigo 8° do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. ¹
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao proferir o voto no Recurso Especial 1.120.676, ele concluiu, centrado na proteção dos direitos fundamentais, no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, (..), não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, (…) ¹. A decisão foi feita dentro de outro contexto fático, mas de toda forma reconheceu o direito fetal. Assim analogicamente, a magistratura reconhece o nascituro/feto como sujeito de direitos desde a concepção.
O relator do Recurso Especial 1.170.239, ministro Marco Buzzi, ressaltou que há um “inequívoco avanço, na doutrina, assim como na jurisprudência, acerca da proteção dos direitos do nascituro. A par das teorias que objetivam definir, com precisão, o momento em que o indivíduo adquire personalidade jurídica, assim compreendida como a capacidade de titularizar direitos e obrigações, é certo que o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é, igualmente, titular de direitos da personalidade”. ¹
A viabilidade fetal, conforme descreve o Consenso Clínico – Limite de Viabilidade da Secção Portuguesa de Neonatologia, como “A idade gestacional a partir da qual o RN tem > 50% de hipóteses de sobrevida e em que pelo menos 50% dos sobreviventes ficam sem sequelas severas, a longo termo. O limiar de viabilidade será a idade da maturação fetal que assegura razoáveis hipóteses de sobrevida extrauterinas se oferecido suporte tecnológico”. ²
Conforme o consenso, ² a sobrevida a partir das 23 semanas de gestação, diminui sobremaneira a mortalidade, tendo uma sobrevivência de 21% e com probabilidade de sobrevivência subindo consideravelmente à medida que avança-se mais semanas de gestação e aumenta-se também o peso do feto.
Diante do até aqui exposto, não é lógico reconhecer direitos do nascituro em determinado cenário fático e no cenário do aborto, os direitos do nascituro serem totalmente desconsiderados.
É evidente que a mulher vítima de violência sexual deve ter todo o apoio e ter seu aborto garantido. Ocorre que, após um lapso temporal grande, qual seja, acima de 22 semanas, entra o nascituro viável nesta equação. Assim não se pode considerar apenas e tão somente o direito da mulher, mas o do nascituro também tem que ser considerado e protegido. O feto é tão vítima da violência quanto a mulher, sendo o direito a vida um direito fundamental previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Na mesma linha de raciocínio, entendem que diversas organizações defensoras dos direitos humanos são favoráveis a descriminalização do aborto até 12 semanas, como proposto na ADPF 442. No Portal das Catarinas, divulgam uma estatística 76% dos grupos que enviaram posição ao STF como amicus curiae da ADPF 442, número que correspondem a “63 dos peticionários são favoráveis à descriminalização do aborto até a 12ª semana, como a matéria propõe”. ³
Falando em constituição, passemos à Resolução do CFM que tem sua constitucionalidade questionada pela ADPF 1141⁴, vejamos: o Conselho Federal de Medicina (CFM) é a entidade máxima de regulamentação e supervisão da prática médica no Brasil. Sua principal função é zelar pela qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população e pela integridade e ética da prática médica, as decisões do CFM são formalizadas por meio de resoluções, que estabelecem normas e diretrizes sobre diversos aspectos da prática médica.⁵ Essas resoluções são elaboradas com base em extensas discussões e consultas, e visam garantir que a prática médica no Brasil esteja alinhada com as melhores práticas e padrões internacionais, conforme previsto na lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em seu artigo 7º – “Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas (…), autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos” ⁶, ressalte-se que esta lei foi aprovada no legislativo e não foi questionada no judiciário, até a ADPF 1141.
Assim, neste cenário não há ilegalidade em determinar a técnica de um ato médico e o lapso temporal até 22 semanas respeitando a bioética, a técnica médica e as atribuições do conselho de classe. Lembramos ainda que o tema inclusive é também discutido em outra ADPF 442 que já tem sua constitucionalidade testada, pois a nobre ministra Rosa Weber, votou em descriminalizar o aborto em caso de violência “com a interrupção da gestação realizada nas primeiras doze semanas” ⁷, protegendo a mulher e o nascituro em sua decisão, repito aqui que o voto da ministra coaduna-se com constituição, pois é poder-dever do STF proteger a constituição como premissa maior. Veja que o lapso temporal do voto da nobre ministra é muito inferior que o previsto na resolução do CFM, que por conseguinte é patentemente constitucional.
Uma violência não justifica outra violência. A saúde da mulher não anula o cuidado com a saúde do nascituro. Elas coexistem e tem de ser respeitadas igualmente, lembrando ainda o que preleciona o Código de Ética Médica em seu Capitulo I, inciso VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade”, e no inciso VII – “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência” ⁸.
Embora no ventre da mãe o bebê/nascituro é uma criança, conforme pode ser verificado: O artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” ⁹, já na lei 8069 – ECA – em seu artigo 2º “Considera-se criança, (…), a pessoa até doze anos” ¹⁰, veja que considera a pessoa, não o nascido vivo, como criança.
O ECA ainda preleciona no artigo 7º A criança (…) têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, e no artigo 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, (…), à dignidade, (…)” e ainda no artigo 15 “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.¹º De todo arcabouço legal é evidente o direito a vida do nascituro/criança na equação do Aborto Humanitário.
A forma como é conduzida esta demanda o maior beneficiário será o estuprador. Pois ainda que para realizar o procedimento não seja necessário o Boletim de ocorrência, a falta deste impede que o poder público realize a persecução penal do criminoso por falta de comunicação de crime.
Suspensão do ministério da saúde da Nota Técnica – NT nº 2/2024, subentende que a determinação anterior, qual seja, autorizando o procedimento até 21 semanas e 6 dias, continua válida visto que a NT suspensa não alcançou sua eficácia prática. Mostrando novamente que a Resolução do CFM possui sua razão de existir e merece ter sua eficácia reestabelecida. ¹¹
Outro aspecto que podemos refletir é do meramente científico, onde sabidamente temos a definição de morte de fato, também conhecida como “morte encefálica é a morte de fato, compreendida pela perda completa e irreversível das funções encefálicas cerebrais, definida pela cessação das funções corticais e do tronco encefálico ou tronco cerebral. Quando isso ocorre, a parada cardíaca será inevitável e, embora ainda haja batimentos cardíacos, a respiração não acontecerá sem ajuda de aparelhos e o coração não baterá por mais de algumas poucas horas. Por isso, a morte encefálica caracteriza a morte de um indivíduo”. ¹²
Por outro lado, a ciência em pesquisa por compilação de “imagens de ressonância magnética mostrou que o volume do córtex (cerebral -grifo nosso) aumenta rapidamente a partir da segunda metade da gestação”, ou seja, aproximadamente na 12ª semana de gestação. “O córtex é considerado o principal responsável por funções cognitivas como atenção, memória, linguagem e planejamento, além de contribuir para o controle dos movimentos e a percepção do ambiente”, assim conclui-se que este seria o início estimado da vida humana. ¹³ Tanto é assim, que o diagnóstico de Anencefalia, “pode ser efetuado pré-natalmente, a partir de 12 semanas de gestação”. A Anencefalia define-se como “uma malformação decorrente do não fechamento do neuroporo anterior do tubo neural do embrião, o que implica na ausência ou formação defeituosa dos hemisférios cerebrais”. ¹⁴
Vejamos outro ponto, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o entendimento “toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade” e ainda a Emenda Constitucional 45, de 2004 – que acrescentou o § 3° ao inciso LXXVIII do artigo 5º –, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais. Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José. O colegiado decidiu ainda, que “no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade”. ¹⁵ Assim o Artigo 4 inciso 1 do Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, que preleciona que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente” protege a vida do concepto como se emenda constitucional fosse. ¹⁶
A grosso modo, o cenário dos abortos não puníveis oriundos de estupro, nem consideram o momento da concepção como início da vida e não há regulamentação de um lapso temporal plausível, onde hoje ocorrem atualmente abortos de fetos viáveis com mais de 12 semanas de gestão, que entende-se tão criminoso quanto o próprio estupro.
Por conta deste cenário, políticos dos extremos tentam puxar a corda para o liberar o aborto em qualquer fase gestacional e em qualquer caso¹⁷, como há os que querem proibir todos os casos em qualquer circunstância,¹⁸ ¹⁹ ²º o que também não é razoável, visto que há casos como de anencefalia onde o bebê não é viável e nos casos de risco de vida da mãe que o aborto é indicado sem sombra de dúvidas e não deve entrar no mesmo julgamento extremado.
Para os casos oriundo de estupro, há que se ponderar que nem é adequado o lapso ser restrito desde a concepção, mas também não deveria ocorrer a qualquer tempo, sem considerar o feto viável, assim o meio termo alicerçado na medicina baseada em evidências científicas, sendo plausível um lapso definido entre 12 e 22 semanas como um meio termo condigno, por não ser o objetivo punir nenhuma mulher, nem tão pouco condenar o feto a morte.
CONCLUSÃO
O chamado de Pacto de São José da Costa Rica, que o Brasil é signatário, diz que toda pessoa deve ter o direito à vida protegido por lei, “em geral desde a concepção”
Aqui há a intenção de fazer refletir sobre os demais aspectos que envolvem o aborto após 22 semanas. Entende-se que após esse lapso temporal temos caracterizado o Feticídio. Tão criminoso quanto o estupro.
Matar um ser vivo viável, vai contra o juramento original médico, que é o primeiro sacramento profissional – ” A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.”. ²¹
Temos cientificamente que a vida se inicia por volta da 12ª semana de gestação, coadunando-se com o voto da Ministra Rosa Weber na ADPF 442, que entendeu ser esse o lapso temporal mais adequado.
No cenário em questão temos o elemento objetivo, que é a falta de regulamentação clara e precisa dos demais órgãos a respeito, já o elemento subjetivo é medo real de o médico se ver envolvido, muitas vezes involuntariamente, no crime de Feticídio, a ainda ter suas convicções pessoais agredidas.
O CFM não criou uma lesão do direito feminino ou ao direito do feto, ele reconhece que ambos devem ser considerados na equação e acolhe a ambos, dando à situação um marco temporal, de forma a respeitar os dois lados, qual seja 22 semanas para o direito ao aborto e após esse prazo prevalece o direito do nascituro, que ressaltemos um lapso maior que o discutido na ADPF 442, que em seu primeiro voto, prescreve um lapso temporal de 12 semanas para descriminalização do aborto. Não é objetivo punir nenhuma mulher, nem tão pouco condenar o feto à morte.
Com a resolução o CFM objetiva unir a legalidade e a ciência diante de um problema social e criminal, e só foi necessário existir a Resolução por lacunas deixadas pelos órgãos que tinham também o poder-dever de regulamentar.
Repisa-se, da forma que é conduzida esta demanda, o maior beneficiário é o estuprador, que sai ileso do cenário, pois ainda que para realizar o procedimento não seja necessário o Boletim de ocorrência, a sua falta impede atuação para a persecução penal do criminoso, beirando a condescendência criminosa omitir o crime ocorrido, neste contexto o maior prejudicado é o nascituro, que tem sua sentença de morte decretada irrestritamente, sendo também uma vítima do crime.
Atualmente, para defender a vida tem que ter coragem de enfrentar os contrários e os humores políticos dos extremos, pois um país signatário de tratado de direitos humanos, não pode considerar uns mais humanos que outros, afinal somos ou não todos iguais perante a Lei? Uma criança protegida pela Constituição, pelo Código Civil, pelo ECA, por tratados, não pode ser simplesmente descartada da discussão.
Fica claro que muitos defendem o Feticídio, não o Aborto Humanitário, quando não querem reconhecer que o Direito da Mulher termina onde começa o Direito da Criança.
Diante do exposto a Resolução CFM 2378/2024 possui sua razão de existir e merece ter sua eficácia reestabelecida, por ser patentemente constitucional, ou ainda o voto da Ministra Rosa Weber deveria servir de norte para os demais ministros pois ela considerou o lapso de 12 semanas, tempo do desenvolvimento do tubo neural e assim início das atividades cerebrais como o consequente início da vida humana, assim respeitando a dignidade da pessoa humana e o respeito à vida de mulheres e bebês.
REFERÊNCIAS
Redação COJUR. Jurisprudência do STJ vem reconhecendo nascituros como sujeitos de direito. 2019. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2019-jul-01/stj-vem-reconhecendo-nascituros-sujeitos-direito/. Acesso em 01 ago. 2024.
Secção de Neonatologia da Sociedade Portuguesa de Pediatria. Consenso Clínico “Limite de Viabilidade”. 2020. Disponível em: https://r.search.yahoo.com/_ylt=AwrFNZE4PbpmzD4R4Afz6Qt.;_ylu=Y29sbwNiZjEEcG9zAzEEdnRpZAMEc2VjA3Ny/RV=2/RE=1724691000/RO=10/RU=https%3a%2f%2fwww.spneonatologia.pt%2fwp-content%2fuploads%2f2016%2f11%2f2014-Viabilidade.pdf/RK=2/RS=mLZV1Ecc8WBKcvosui8x2q8oPfg- Acesso em: 05 ago. 2024.
Carvalho, Jess. ADPF 442: 76% dos grupos que enviaram posição ao STF são favoráveis à descriminalização do aborto. Catarinas. Publicado em 19 set 2023, atualizado em 13 ago. 2024. Disponível em: https://catarinas.info/adpf-442-amicus-curiae-descriminalizacao-aborto/ Acesso em 14/08/2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 1141. STF. Brasília, DF, [2024]. Disponível em: – https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6895912 Acesso em 14/08/2024.
Educação e Profissão. CFM: guia completo sobre o Conselho Federal de Medicina. 2023. Disponível em:
https://educacaoeprofissao.com.br/cfm-guia-completo-sobre-o-conselho-federal-de-medicina/#google_vignette Acesso em: 08 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Brasília, DF, [2013]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.842%2C%20DE%2010%20DE%20JULHO%20DE%202013.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20exerc%C3%ADcio%20da,regido%20pelas%20disposi%C3%A7%C3%B5es%20desta%20Lei. Acesso em: 12 ago. 2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 442. STF. Brasília, DF, [2017]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865 Acesso em: 12 ago. 2024.
BRASIL. Resolução CFM nº 2.217/2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF, [2018]. Disponível em:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 13 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, [2002]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm Acesso em: 13 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, [1990]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 13 ago. 2024.
Correio Braziliense. Ministério da Saúde volta atrás e mantém nota técnica do aborto; entenda. Postado em 29 fev. 2024. Disponível em: Governo Lula volta atrás e mantém nota técnica do aborto; entenda (correiobraziliense.com.br) Acesso em: 13 ago. 2024.
Ministério da Saúde. Morte Encefálica. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/snt/doacao-de-orgaos/morte-encefalica. Acesso em: 01 dez. 2024.
Estudo mapeia evolução do cérebro ao longo da vida. Ricardo Zorzetto, da Revista Pesquisa FAPESP. Disponível em: https://revistapesquisa.fapesp.br/estudo-mapeia-evolucao-do-cerebro-ao-longo-da-vida/. Acesso em 01 dez. 2024.
Agencia Senado. Entenda o que é anencefalia. Disponívem em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/11/03/entenda-o-que-e-anencefalia Acesso em: 01 dez. 2024.
Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do Pacto de San José da Costa Rica em julgados do STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/A-aplicacao-do-Pacto-de-San-Jose-da-Costa-Rica-em-julgados-do-STJ.aspx#:~:text=%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80%8B,repetitivos)%20ou%20ramos%20do%20direito Acesso em 01 dez. 2024.
BRASIL. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF, [1992], Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm Acesso em 01 dez. 2024.
BBC NEWS BRASIL. Descriminalização do aborto: quem são os grupos que tentarão influenciar decisão do STF. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45052975 Acesso em 01 dez. 2024.
BRASIL. PROJETO DE LEI 11148/2018. Institui o Estatuto do Nascituro, que dispõe sobre a proteção integral do nascituro e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2270201 Acesso em 01 dez. 2024.
BRASIL. PROJETO DE LEI 1904/2024. Altera o Código Penal. Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências. Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: “§ 1º Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493 Acesso em 01 dez. 2024.
BRASIL. PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 164/2012. Dá nova redação ao caput do art. 5º da Constituição Federal. Estabelece a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=543252 Acesso em 01 dez. 2024.
Juramento original de Hipócrates. Compromisso do Médico. Associação Médica Mundial, 2017. Disponível em: https://www.crmpr.org.br/Juramento-de-Hipocrates-1-53.shtml Acesso em: 01 dez. 2024.
1*Advogada e Farmacêutica – pscastrojus@outlook.com