LEGITIMADOS PARA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CONFORME OS ARTIGOS 59,60 E 61 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: UMA ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS E PROCESSOS LEGAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412230956


Eduardo de Macedo Cunha


RESUMO

Este artigo tem por objetivo analisa os legitimados para a alteração legislativa por meio do Artigo 60 da Constituição Federal do Brasil, considerando as disposições da Lei Complementar n° 95/1998 e da Lei Complementar n° 107/2001, bem como os procedimentos previstos nos Regimentos Internos da Câmara Federal, Senado, Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal (STF) e Procuradoria-Geral da República (PGR). A metodologia adotada do estudo identifica os atores com poder de iniciativa, deliberação e controle do processo de emenda constitucional, com a finalidade de destacar a relevância da participação democrática e da harmonia entre os Poderes na construção das normas fundamentais do país, como assevera o artigo 1° da carta republicana de 1988.

Palavras-Chaves: Constituição Federal de 1988, Artigo 60 e seguintes, Emendas constitucionais, Legitimidade, Participação democrática.

ABSTRACT

This article analyzes those legitimated for the amendment of Article 61 of the Federal Constitution of Brazil, considering the provisions of Complementary Law No. 95/1998 and Complementary Law No. 107/2001, as well as the procedures provided for in the Internal Regulations of the Federal Chamber, Senate, National Congress, Federal Supreme Court (STF) and Attorney General’s Office (PGR). The study identifies the actors with the power of initiative, deliberation and control of the constitutional amendment process, highlighting the relevance of democratic participation and harmony between the Powers in the construction of the fundamental norms of the country.

Keywords: Federal Constitution of 1988, Article 60 Constitutional amendments, Legitimacy, Democratic participation.

INTRODUÇÃO

A promulgação da Constituição Federal de 1988 marcou um ponto de virada na história política e jurídica do Brasil, ao instituir uma nova era de democracia e direitos fundamentais após um período de 21 anos de regime militar. No seu arcabouço normativo, os Artigos 59, 60 e 61 desempenha um papel central ao estabelecer os ritos e trâmites que norteiam a criação e alteração das emendas, bem como as leis infraconstitucionais descritas na seção VIII- do processo Legislativo. No entanto, a relevância desse artigo vai além das meras formalidades procedimentais.

As definições referencias das matérias que poderão ser objeto elaboração ou alterações e os atores com legitimidade para propor tais emendas emerge como um elemento de vital importância para assegurar o equilíbrio entre os Poderes e fomentar a participação democrática assegurada pelo constituinte originário, que reservou aos constituintes derivados os poderes para revisar a carta magna após 05 (cinco) anos da sua promulgação, um procedimento complexo revisional constitucional com previsão no art. 3° do ADCT (atos de disposição transitórias constitucionais).

A análise criteriosa dos legitimados para a proposição de mudanças na Constituição revela-se como uma peça-chave na engrenagem democrática do Brasil contemporâneo, sustentando os pilares da divisão de poderes e representatividade que fundamentam a República como reza o artigo 2° da CF/88, ou seja, separação dos poderes e a convivência harmônica entre si, abarcando um desenho funcional do sistema intercorrente e descritivo do texto legal, sendo o tema de uma maneira ou outra sempre considerado nas decisões executivas, parlamentares ou judiciais.

Nesse contexto, compreender a dinâmica do Artigo 59 e seguintes da Constituição de 1988 requer uma visão aprofundada sobre sua evolução histórica e seu impacto nas estruturas políticas do país na elaboração, modificação ou alterações legislativas. Após 21 anos de autoritarismo, a Carta Magna construída democraticamente por várias frentes políticas da Direita, Esquerda e Centro, bem como, sociedade civil organizada. Após a elaboração e aprovação, o texto originário foi promulgado no dia 05 de outubro de 1988 com propósito de estabelecer os alicerces de uma nação democrática e pluralista.

 Através do Artigo 59, o processo de alteração constitucional foi minuciosamente delineado, buscando garantir a estabilidade das normas fundamentais ao mesmo tempo em que permitia a adaptação da Constituição às demandas mutáveis da sociedade. No entanto, o sucesso desse intento está intrinsecamente ligado à identificação precisa dos agentes aptos a iniciar esse processo.

Em síntese, o Artigo 60 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer os procedimentos para emendas constitucionais mediante a proposta, coloca em evidência a importância da definição dos legitimados para propor mudanças na Carta Magna. Esse aspecto transcende a esfera técnica e insere-se profundamente no cerne da participação democrática e seus legitimados na manutenção do equilíbrio entre os Poderes, que são princípios fundamentais e inaugural deste importante documento legal que rompeu o regime contraditório e antidemocrático de 1964.

Ao permitir que uma gama diversificada de atores possa influenciar as leis internas e a Constituição, o Brasil reafirma seu compromisso com a representatividade, a pluralidade e a continuidade do sistema democrático, enraizando ainda mais os princípios da Constituição de 1988 na realidade política do país e suas relações com a comunidade internacional com a previsão no artigo 4° da CF/88.

1.              LEGITIMADOS E SUAS COMPETÊNCIAS: UMA ANÁLISE SOBRE OS DETENTORES DE PODER E SUAS ATUAÇÕES

A legitimidade é um princípio fundamental no exercício do poder e na tomada de decisões em qualquer sociedade. Ela se refere à aceitação e reconhecimento por parte dos indivíduos de que uma autoridade ou instituição tem o direito de exercer influência sobre eles e tomar decisões em seu nome.

Os legitimados são os detentores desse poder, e suas competências definem a extensão e os limites de sua atuação. Neste ensaio, exploraremos a relação entre os legitimados e suas competências, destacando a importância da legitimidade para uma governança eficaz e a necessidade de equilíbrio para evitar abusos de poder.

John Locke, em sua obra “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, defendia que o poder político deriva do consentimento dos governados. Para Locke, a legitimidade do poder está intrinsecamente ligada à sua origem no contrato social entre governantes e governados. Assim, os legitimados, sejam eles líderes eleitos ou instituições, têm competência para governar desde que respeitem os direitos naturais dos indivíduos.

Por outro lado, Jean-Jacques Rousseau, em “O Contrato Social”, enfatizava a soberania popular como base da legitimidade. Ele argumentava que o poder emana do povo como um todo, tornando as decisões legítimas apenas quando expressas pela vontade geral da comunidade. As competências dos legitimados, de acordo com Rousseau, devem ser estritamente voltadas para a promoção do bem comum, evitando a dominação de interesses particulares.

No contexto contemporâneo, a legitimidade é frequentemente associada a sistemas democráticos, onde líderes são eleitos pelo povo. Abraham Lincoln ilustrou essa noção na célebre frase “governo do povo, pelo povo e para o povo”. Aqui, os legitimados possuem a competência de representar os interesses dos cidadãos e tomar decisões que reflitam a vontade da maioria.

Entretanto, a legitimidade não é exclusiva da esfera política. Max Weber introduziu a ideia de legitimidade baseada na legalidade e na autoridade burocrática. Em “Economia e Sociedade”, ele distinguiu três tipos de legitimidade: tradicional (baseada em costumes), carismática (derivada de qualidades pessoais) e legal racional (fundamentada em regras e leis). Os competentes sob essa perspectiva são aqueles que operam dentro dos limites legais e regulatórios, mantendo a ordem social.

As competências dos legitimados também se estendem ao campo jurídico. Montesquieu, em “O Espírito das Leis”, propôs a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário para evitar a concentração excessiva de poder. Para ele, a legitimidade deriva do equilíbrio entre esses poderes, cada um com suas competências específicas. A atuação dentro desses limites garante a proteção dos direitos individuais e a prevenção do arbítrio.

Contudo, a história também está repleta de exemplos em que os legitimados ultrapassaram suas competências, levando a abusos de poder. Hannah Arendt, em “As Origens do Totalitarismo”, analisou como regimes totalitários subverteram a legitimidade ao exercer controle absoluto sobre todas as esferas da vida. Isso demonstra a importância de se estabelecer mecanismos de fiscalização e prestação de contas para impedir que as competências se transformem em autoritarismo.

Em conclusão, os legitimados e suas competências desempenham um papel crucial na governança e nas decisões que moldam uma sociedade. A legitimidade é a base moral e legal sobre a qual o poder é exercido, sendo essencial para manter a estabilidade e a confiança. No entanto, essa legitimidade só é preservada quando os detentores de poder atuam dentro dos limites de suas competências, respeitando os princípios democráticos, os direitos individuais e a separação de poderes. A constante vigilância e o engajamento cívico são essenciais para assegurar que os legitimados cumpram sua responsabilidade de forma justa e equitativa. Como bem afirmou Lord Acton, “o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente”, reforçando a necessidade de controlar o exercício do poder para garantir a preservação da legitimidade.

Desta maneira, resta claro e evidente que o processo fervescente das diretas já e instalação do processo de elaboração da nova constituinte assegurou a participação popular que mais tarde legitimou por meio da carta republicana promulgada em 05 de outubro de 1988, os poderes de serem representados pelo parlamento brasileiro eleitos pelo processo eleitoral.

Vale destacar, que o sistema do sufrágio eleitoral propiciou ao cidadão com os direitos políticos em dia, votar ou ser votado, ao eleger um representante no parlamento brasileiro, o eleitor está conferindo ao legislador a legitimidade de representa-lo, ou seja, o sistema vigente é o da democracia representativa, sendo assim, os detentores dos poderes reuni a competência por meio da legitimidade para propor as alterações legislativa que tem por finalidade, obrigar, permitir, proibir ou facultar um direito.

2.              O ARTIGO 60 e 61 E A DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR EMENDAS À CONSTITUIÇÃO E AS LEIS COMPLEMENTARES

No cenário da organização e funcionamento de um Estado, a Constituição desempenha um papel fundamental na determinação das regras e princípios que regem a estrutura política, social e jurídica de uma nação. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, também conhecida como a “Constituição Cidadã”, consagra em seu texto a possibilidade de alterações por meio de emendas constitucionais e proposições por leis complementares.

Contudo, não é qualquer entidade ou indivíduo pode propor tais mudanças. A definição dos legitimados para propor emendas à Constituição é contemplada no Artigo 60 da Carta Magna, estabelecendo um processo cuidadosamente delineado para garantir a estabilidade e a coesão do ordenamento jurídico, sempre na perspectiva do princípio da segurança jurídica, o artigo 61 dispõe em relação aos projetos de leis complementares e leis ordinárias, bem como, as iniciativas.     

O Artigo 60 e seguintes da Constituição Federal estabelece as regras para a elaboração, a discussão e a aprovação das emendas constitucionais e projetos de leis. Ele define que uma emenda pode ser proposta pelo Presidente da República, por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, cada uma delas representada por um terço, no mínimo, dos membros da respectiva casa legislativa. Essa estruturação visa garantir que as propostas de alterações à Constituição sejam formuladas por atores que possuam relevância e representatividade política, evitando instabilidades provenientes de mudanças arbitrárias.

A participação do Presidente da República como um dos legitimados para propor emendas é uma demonstração do caráter democrático da Constituição brasileira. Ao permitir que o chefe de Estado apresente emendas, o legislador constituinte reconheceu a importância de uma participação direta do Poder Executivo no processo de revisão da Carta Magna. Contudo, a limitação imposta pela necessidade de aprovação por maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) reflete o princípio da separação de poderes e a importância de um amplo consenso nas mudanças que afetarão os rumos do país.

Além disso, a possibilidade de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal apresentarem emendas e a alternativa de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação proporem alterações constituem garantias adicionais de pluralidade e diversidade de opiniões no processo de revisão constitucional. Esses dispositivos asseguram que diferentes segmentos da sociedade e das unidades federativas possam influenciar a construção das normas que regerão o país.

Em resumo, o Artigo 60 e seguintes da Constituição Federal estabelece os legitimados para propor emendas à Constituição, restringindo essa prerrogativa a atores políticos e institucionais que detenham representatividade e relevância no sistema. A definição desses legitimados visa preservar a estabilidade do ordenamento jurídico e a coesão do sistema político, assegurando que as mudanças constitucionais sejam fruto de um amplo consenso e não de interesses individuais ou pontuais. Dessa forma, a Constituição brasileira reforça seu compromisso com os princípios democráticos e o equilíbrio entre os poderes.

Considerando que, o regime vigente no país pressupõe, o dissenso e o consenso, dois pilares da democracia, o primeiro se relaciona ao debate em que a maioria poderá decidir a vontade popular e que mesmo que aja divergência a maioria aprova as pautas em discussão. O segundo correlaciona com pautas que tem a consensualidade na sua maioria esmagadora ou na totalidade, não deixando quaisquer margens ou dúvidas quanto aprovação.

Portanto, o constituinte originário ao aprovar a carta republicana, reforçou no texto a matéria que assegura a votação no plenário das casas legislativas, seja nas câmaras municipais, assembleias legislativas, câmara federal ou senado, bem como, o quórum para aprovação das alterações em cada proposta. Entende-se consenso ou dissenso como o pressuposto fundamental para garantia do bom debate e o que deve prevalecer é a decisão da maioria em plenário.

O sistema normativo do direito brasileiro, adota uma metodologia na sua concepção que colabora com outras formas de elaboração das leis, ou seja, os precedentes, as jurisprudências, as sumulas vinculantes, são decisões do poder judiciário que uniformiza o direito através da hermenêutica constitucional, oriunda do processo epistemológico. Esse ponto de partida cientifico é a base paradigmática do legitimado na propositura da emenda á constituição. 

3.              A LEI COMPLEMENTAR N° 95/1998: PADRONIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NO BRASIL

De acordo com a Lei Complementar n° 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, os legitimados para a proposição de emendas constitucionais são os membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores) e o Presidente da República. Além disso, a Lei Complementar n° 107/2001 ampliou essa lista incluindo também cidadãos, por meio de iniciativa popular, desde que alcançado o apoio mínimo de 1% do eleitorado nacional.

A Lei Complementar n° 95, promulgada em 26 de fevereiro de 1998, desempenha um papel fundamental na padronização e organização da legislação brasileira. Esta lei estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, decretos e demais atos normativos, com o objetivo de promover a clareza, a coerência e a harmonia do ordenamento jurídico do país. Como destacado por Bittar (2002), a Lei Complementar n° 95/1998 representa um marco na busca por um sistema normativo mais acessível e compreensível.

De acordo com o artigo 2° da referida lei, a redação dos textos normativos deve obedecer a critérios que garantam a clareza, a precisão, a concisão, a simplicidade e a ordem lógica das ideias. Nesse sentido, fica evidente a preocupação do legislador em garantir que as normas sejam compreendidas não apenas por juristas, mas também por cidadãos comuns. Como salienta Silva (2005), essa abordagem reflete a importância de uma legislação acessível, que não seja um obstáculo à compreensão dos direitos e deveres dos cidadãos.

A Lei Complementar n° 95/1998 também aborda a técnica de numeração das normas, estabelecendo critérios para a sequência de artigos, parágrafos e incisos, a fim de facilitar a localização e referência cruzada. Nesse contexto, fica evidente o esforço em promover a organização interna dos diplomas legais, conforme apontado por Medeiros (2000). A numeração bem estruturada evita ambiguidades e facilita a consulta e o entendimento das leis.

É importante ressaltar que a Lei Complementar n° 95/1998 também prevê a utilização de palavras de uso corrente na sociedade em detrimento de terminologias técnicas e arcaicas. Isso visa aproximar o texto legal do cotidiano dos cidadãos, tornando-o mais acessível e compreensível. Conforme observado por Souza (2003), essa abordagem está alinhada com a necessidade de democratização do acesso à informação jurídica.

A lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), institui regras para a transição legal de uma lei para outra, sua vigência, seu período de vacância, como a nova lei será interpretada, aplicada nos casos concretos e suas eficácias no ordenamento jurídico, estamos tratando de uma lei que foi recepcionada pela CF/88, ou seja, Decreto Lei N° 4.657/1942, essa normativa é muito utilizada em todos os campos do direito, sendo considerada uma lei sobre outras leis.

Projeto de lei N° 2.338/2023, que dispõem sobre o uso da inteligência artificial, está tramitando no Senado Federal, sob a relatoria do Senador Eduardo Gomes, o texto foi submetido para a comissão temporária da IA (CTIA), aprovada na comissão pelos seus membros, será submetida para a Comissão de Cidadania e Justiça (CCJ), sendo aprovada o presidente da comissão encaminha para o plenário, para discussão e votação.

O Poder Executivo por meio do secretário de políticas digitais da secretária de comunicação (SECOM), entende que o projeto não tratou de matéria importante como a Deepfakes, bem como, reforçou a importância da legislação de regulamentação da IA, observando que a categoria representa 9% do produto interno bruto (PIB), considerando ainda que, o projeto supramencionado no seu texto original correlaciona com expressão numérica de 95% em matérias de direitos e obrigações e apenas 5% é inovações e desenvolvimentos,

Em pesquisa detalhada, observamos um volume de projetos de leis proposto pelo parlamento brasileiro muito significativo em matéria de inteligência artificial, são mais de 49 projetos de leis tramitando neste momento entre a câmara federal e o senado federal, legislações com fundamentos nos três princípios constitucionais basilares, da previsibilidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.

Em conclusão, a Lei Complementar n° 95/1998 representa um marco importante na história da legislação brasileira, estabelecendo diretrizes para a elaboração de textos normativos mais claros, precisos e acessíveis. A busca por uma linguagem jurídica compreensível reflete a preocupação com a transparência, a justiça e a cidadania. Dessa forma, o Brasil avança em direção a um sistema normativo que promove a igualdade de acesso à informação legal.

4.              A AUTORIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL NA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o papel do Presidente da República do Brasil tem sido fundamental na condução das políticas nacionais e na manutenção do Estado Democrático de Direito. No entanto, a discussão sobre a extensão de sua legitimidade para fazer alterações na Constituição tem sido um tema recorrente e complexo na arena política e jurídica do país.

A legitimidade do Presidente para propor alterações constitucionais encontra respaldo no Artigo 60 da Constituição Brasileira, que estabelece o processo de emenda constitucional. Nesse processo, o Presidente desempenha um papel crucial, já que pode sugerir emendas por meio de projetos de lei encaminhados ao Congresso Nacional. Essa prerrogativa reflete a confiança depositada no chefe de Estado para avaliar as necessidades e direções nas quais a Constituição deve evoluir.

Contudo, é importante notar que a Constituição também impõe limites rígidos ao poder do Presidente nesse processo. O § 4° do Artigo 60 da CF/88, estipula que certas matérias inclusive as consideradas cláusulas pétreas, como a forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal, periódico, separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, não podem ser objeto de emendas. Isso destaca a intenção de proteger os princípios fundamentais da Constituição contra mudanças arbitrárias ou abruptas.

O debate sobre a extensão dessa legitimidade ganhou destaque em momentos de instabilidade política e polarização. Enquanto alguns argumentam que o Presidente, como representante do povo, deve ter a prerrogativa de propor mudanças que reflitam a vontade da maioria, outros destacam a necessidade de freios e contrapesos para evitar abusos de poder. Portanto, a legitimidade do Presidente para fazer alterações constitucionais não é apenas uma questão legal, mas também uma questão de equilíbrio político e institucional.

Assim sendo, a legitimidade do Presidente da República do Brasil para fazer alterações na Constituição é respaldada pelo processo de emenda constitucional previsto na própria Carta Magna. No entanto, essa legitimidade está sujeita a limites impostos pela própria Constituição e pela necessidade de manter o equilíbrio entre os poderes e os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. O debate em torno dessa questão destaca a complexidade da relação entre o Executivo, o Legislativo e o poder de reforma da Constituição no Brasil.

As Cláusulas Pétreas, recebem uma camada de proteção proibindo qualquer modificação que tende de abolir os direitos fundamentais consignados no documento em comento. Os princípios fundantes não poderão ser abolidos, suprimidos ou reduzidos a termo, sob pena de violação do art. 60, § 4° da CF/88.

Alteração poderá acontecer de seguinte forma. Ampliar o direito fundamental, assegurar maior proteção as cláusulas petrificadas com a segurança jurídica necessárias, celebrar acordos internacionais em matéria de direitos humanos que tenha como objetivo a dignidade da pessoa humana, supremacia da constituição federal e proteção da forma federativa do Estado. Essas são as formas que poderão ser consideradas na sua integralidade.

5.              OS REGIMES INTERNOS DA CÂMARA FEDERAL E DO SENADO: LEGITIMADOS PARA ALTERAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Os regimes internos da Câmara dos Deputados e do Senado desempenham um papel fundamental no funcionamento do sistema legislativo brasileiro, especialmente quando se trata da possibilidade de alterar a Constituição Federal. A Constituição é a lei fundamental do país, e sua modificação exige um processo rigoroso, garantindo a estabilidade e a coesão do ordenamento jurídico. Nesse contexto, os legitimados para promover emendas constitucionais são estritamente definidos, refletindo a importância atribuída à Carta Magna.

       Na Câmara dos Deputados, a iniciativa para apresentar propostas de

emenda à Constituição (PEC) é conferida a um amplo conjunto de atores. Qualquer deputado ou comissão tem o direito de propor emendas, desde que obtenham a assinatura de, no mínimo, um terço dos membros da Casa. Isso assegura que uma PEC reflete uma base de apoio substancial dentro da Câmara, evitando mudanças radicais sem um consenso mínimo.

Já no Senado Federal, os legitimados para propor emendas à Constituição são mais restritos. Somente senadores e comissões podem apresentar PECs, também exigindo o apoio de, pelo menos, um terço dos membros da Casa. Essa restrição leva em consideração a importância do Senado como uma Casa revisora, onde as decisões podem ser tomadas com mais ponderação, evitando alterações frequentes e inconsistentes na Constituição.

A distinção entre os legitimados para propor emendas na Câmara e no Senado reflete uma abordagem equilibrada no sistema bicameral brasileiro. A Câmara, com sua representação proporcional e maior número de membros, tem um processo mais inclusivo, permitindo que a diversidade de opiniões seja expressa. O Senado, por sua vez, age como uma câmara de revisão, onde o peso dos estados federados é mais equilibrado, garantindo que as mudanças na Constituição sejam bem fundamentadas e amplamente debatidas.

Vale salientar que a câmara dos deputados federais é considerada a casa iniciadora nos projetos de leis e o Senado Federal é a casa revisora. Ocorre que, o Senado poderá ter iniciativa de leis, se valendo do processo iniciatório legal, a Câmara Federal por sua vez nessa circunstância não fará quaisquer objeções iniciais, esses ritos e técnicas legislativas são de ordem sistemática com previsão no artigo 65 da CF/1988, bem como nos regimentos internos de ambas as casas legislativas e no regimento interno bicameral, ou seja, congresso nacional.

Em consonância com as ideias apresentadas, John P. Freire, renomado pesquisador em Ciência Política, salienta que “o Regimento Interno de uma casa legislativa é o alicerce sobre o qual se constrói a efetividade do sistema democrático, garantindo o funcionamento transparente e a representatividade dos anseios populares” (FREIRE, John P. Democracia e Processo Legislativo: Interfaces e Desafios. Editora Cidadania, 2018, p. 45).

Além dos legitimados formais, a alteração da Constituição também exige etapas de tramitação rigorosas. Em ambas as Casas, as PECs são analisadas por comissões específicas, onde são debatidas e votadas. A aprovação requer quóruns qualificados, geralmente de três quintos dos votos dos membros da Casa. Esse requisito de maioria qualificada reflete a importância de se obter um amplo consenso para mudanças constitucionais, evitando decisões impulsivas ou unilaterais.

A comissão de constituição e justiça e de cidadania (CCJC), verifica a legalidade material e formal da proposta de alteração da lei, realiza o processo de admissibilidade, tratar-se dos direitos fundamentais, organização dos Estados, Função essencial da Justiça e outras importantes funções no controle de constitucionalidades.

A comissão de Finanças e Tributação, participa dos projetos de leis quando a propositura da lei acarreta gastos públicos, ou seja, se caso a efetivação futura da PL comprometer o tesouro nacional, esses impactos são estudados por equipes técnicas que emiti o parecer favorável ou não. Sendo assim, a CCJC e CFT são duas comissões fundamentais para o tramite da proposta legislativa.

Vale ressaltar, que para assegurar a estabilidade das regras do jogo Político, a Constituição também traz cláusulas pétreas supramencionadas, que são dispositivos que não podem ser modificados nem mesmo por meio de emendas constitucionais. Isso inclui garantias individuais, direitos e garantias fundamentais, a forma federativa do Estado e outros princípios fundamentais. Essa salvaguarda protege os pilares essenciais do sistema jurídico brasileiro contra mudanças voláteis ou temporárias. Conforme reza o artigo 60, § 4° da CF/1988.

Em síntese, os regimes internos da Câmara dos Deputados e do Senado desempenham um papel crítico ao definir os legitimados para alterar a Constituição Federal e o rito que deverá ser adotado e a forma de organização legal está descrito no mesmo, bem como, o funcionamento das casas, suas estruturas, prerrogativas e outros assuntos relacionados a sistematização organizacional.

Essa estrutura reflete na preocupação em equilibrar a representatividade e a estabilidade nas decisões constitucionais, garantindo que mudanças tão importantes ocorram com base em consensos sólidos e amplamente debatidos. Isso contribui para a preservação da ordem jurídica e da coesão política no parlamento Brasileiro.

6.              O REGIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E O PAPEL DOS LEGITIMADOS: UM PANORAMA

O Supremo Tribunal Federal (STF) desempenha um papel crucial no sistema judiciário brasileiro, sendo a mais alta instância de apelação e guardião da Constituição Federal. Para garantir o funcionamento eficiente e justo do tribunal, o Regimento do STF estabelece as regras e procedimentos que orientam os processos judiciais. Além disso, o papel dos legitimados no STF é de extrema importância, uma vez que esses atores possuem a capacidade de iniciar ações perante a corte, contribuindo assim para a promoção da justiça e da legalidade.

O Regimento do STF, composto por uma série de normas e diretrizes, visa regular todos os aspectos dos processos judiciais que chegam à corte. Ele abrange desde a admissibilidade das ações até os ritos processuais a serem seguidos em cada tipo de caso. As regras contidas no regimento têm o propósito de garantir a imparcialidade, a consistência e a transparência das decisões tomadas pelo tribunal, bem como assegurar os direitos das partes envolvidas nos processos.

No entanto, o funcionamento do STF não é apenas baseado nas regras estabelecidas no Regimento. Os legitimados desempenham um papel fundamental no sistema judiciário brasileiro, pois são aqueles que possuem a capacidade de iniciar ações perante o tribunal. Entre os principais legitimados estão o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional. Esses atores têm o poder de apresentar ações de controle de constitucionalidade, bem como outras demandas que envolvam questões constitucionais relevantes.

Conforme destacado por José Afonso da Silva, renomado jurista brasileiro, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, o STF “exerce o controle de constitucionalidade das leis em relação à Constituição Federal”. Isso ressalta a importância das ações apresentadas pelos legitimados para garantir que as leis estejam em conformidade com a Carta Magna. A atuação desses atores amplia a participação democrática no sistema judiciário e fortalece o princípio da separação dos poderes, permitindo que diferentes órgãos e atores políticos participem do controle da constitucionalidade das leis.

Por fim, o Regimento do STF desempenha um papel essencial na regulamentação dos processos judiciais perante a mais alta corte do Brasil. Paralelamente, os legitimados têm a responsabilidade de iniciar ações que levantem questões de relevância constitucional, contribuindo para a salvaguarda da Constituição e a manutenção do Estado de Direito. O equilíbrio entre as normas processuais e a atuação dos legitimados é crucial para garantir a eficácia e a legitimidade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

7.              O REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) E OS LEGITIMADOS

O Regimento Interno da Procuradoria-Geral da República (PGR) é um documento que estabelece as normas e procedimentos internos que regulam o funcionamento e a organização da instituição. Ele detalha as competências, responsabilidades e estrutura da PGR e PGE (procuradoria geral do Estado), bem como os procedimentos a serem seguidos em diversas situações.

Os legitimados referem-se às partes ou indivíduos que têm o direito legal de participar de determinados processos, ações ou procedimentos perante as demandas da PGR. No contexto da PGR, os legitimados podem incluir:

Procurador-Geral da República: É o chefe da PGR e tem a atribuição de conduzir as ações perante o Supremo Tribunal Federal (STF), além de outras funções administrativas e de supervisão da instituição.

Vice-Procurador-Geral da República: Em alguns casos, o ViceProcurador-Geral também pode representar a PGR perante o STF ou desempenhar outras funções delegadas pelo Procurador-Geral.

Subprocuradores-Gerais da República: São membros da PGR que ocupam cargos de liderança e podem ter responsabilidades específicas em áreas de atuação ou atribuições perante tribunais superiores.

Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal: Esses procuradores têm o direito de propor ações diretas de inconstitucionalidade e de representar as Procuradorias dos estados e do DF perante o STF.

Órgãos e entidades públicas: Dependendo do caso, órgãos e entidades públicas também podem ser legitimados para atuar perante a PGR em processos específicos, principalmente quando há interesse público ou quando a atuação deles é necessária para a defesa da Constituição e da ordem jurídica.

Particulares e entidades privadas: Em certas situações, particulares e entidades privadas podem ser legitimados para atuar perante a PGR, por exemplo, em casos que envolvam interesses coletivos ou difusos.

Dessa forma, o Regimento Interno da PGR detalha quais são os legitimados em diferentes tipos de processos, ações ou procedimentos que tramitam perante a instituição. 

8.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, o presente artigo abordou de maneira abrangente a questão da legitimidade dos atores para propor emendas à Constituição e leis complementares, destacando a importância dos diversos agentes envolvidos nesse processo. Ficou claro que a legitimidade para propor emendas constitucionais e leis complementares é um tema crucial para a preservação da ordem democrática e do equilíbrio de poderes em um país. Dentre os atores analisados, como o Presidente da República, Deputados, Senadores, STF, PGR e a Participação Social, cada um desempenha um papel específico no sistema político e apresenta diferentes argumentos em prol de sua legitimidade.

Vale ressaltar, que o ordenamento jurídico Brasileiro tem uma legislação esparsa que organiza as demandas judiciais coletivas, a aprovação dessas legislações são frutos das discussões e proposições legislativas no congresso nacional e sancionada pelo poder Executivo, aplicada pelo poder judiciário nas proposituras legais apresentadas pelas partes.

A lei n° 7.347/1995 disciplinou a ação civil pública, prevendo as violações dos valores artísticos, estético, histórico e cultural, bem como, a proteção e preservação do meio ambiente e do consumidor, desta maneira, resta claro e evidente que a lei em comento responsabilizar os causadores dos danos, inclusive digitais. Ressalta-se que, ação civil pública ter por objetivo assegurar a previsibilidade legal e garantir a segurança jurídica necessária da coletividade.

Desta feita, a lei n° 8.078/1990 dispõem sobre a defesa do consumidor, ordem pública e os interesses sociais. A proteção da coletividade, dos direitos difusos, individuais homogêneos, tem legitimidade e representação processual ativa as associações, a sociedade civil organizada, os sindicatos e as entidades em pleno funcionamento legal, reza o código de defesa do consumidor supramencionado as relações de consumo, os direitos básicos do consumidor, reparação dos danos, responsabilidades, bem como, as práticas abusivas.

As ações coletivas estão estruturadas basicamente nas duas leis acima comentadas, bem como, na carta republicana de 1988 e na lei n° 13.105/2015 que disciplinou o código de processo civil, que após o período de 01 ano de vacância legis entrou em vigor no ano de 2016 e passou ser um instrumento processual para efetivação das ações coletivas, bem como, o cabimento liminar, desde que, presente o fumus boni iuris e periculum in mora.

O projeto de lei n° 2.338/2023, busca regulamentar a IA assegurando os princípios basilares da carta republicana, do acesso a justiça, duração razoável do processo, publicidade, dignidade da pessoa humana, equidade, segurança jurídica, boa-fé, são basilares para estruturação do projeto de lei em comento que tramita nas comissões interna do congresso nacional. Considerando que, essa proposta tem um longo caminho a ser percorrido internamente, podendo inclusive sofre alterações, consideradas como emendas ou jabutis.

O autor do projeto, buscou uma participação ampla de setores importante da economia, bem como, dos juristas que atuam diretamente na temática em que consiste o projeto de lei, ressaltando os anteprojetos PLs, que tratava do assunto e que sofreu algumas modificações e resultou na presente propositura legislativa. Ao aprimorar por meio do PL 2.338/2023, passara ter harmonização das disposições de modo a suprir as lacunas ou obscuridades existentes, exceto as deepfakes.

O PL considerou algumas matérias que são demandas nos tribunais superiores, observando o sistema de precedentes, bem como, as jurisprudências e sumulas vinculantes, que são frutos dos diversos julgamentos. Dedica-se se a conferencia da integridade do sistema existente dos bancos de dados que organiza e facilita verificar a justiça em números, são fontes estatísticas do poder judiciários que avalia a litigiosidade diante da IA, essa analise colabora com a gestão da justiça.

Solução consensuais dos conflitos é um avanço inegável e deve ser aprimorado diante dos desafios IA, as causas submetidas ao poder judiciário são compatíveis com as atribuições e insere a imprescindibilidade, otimizando a eficiência e a prestação jurisdicional. As conciliações ou mediações devem ser pautadas nos princípios da legalidade, razoabilidades e proporcionalidades, assegurando a razoável duração do processo. O aperfeiçoamento do sistema é central diante dos desafios do contraditório e ampla defesa em matéria da IA.

As diretrizes elencadas nesse substantivo apresentado pelo autor do PL, pretende sistematizar, otimizar as técnicas e os procedimentos das ações Brasileira. Essa medida busca proteger os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal de 1988, alcançando a solução dos conflitos, desta maneira, a legitimidade processual elencada no referido artigo é de vital importância para o avanço do ordenamento jurídico, que é dotado de coercibilidade institucional e que estuda o comportamento humano.

O Presidente da República, como chefe de Estado e representante máximo

do país, possui uma relevância inegável ao trazer à tona pautas que refletem a vontade da população, tendo em vista seu mandato popular conferido pelo sufrágio eleitoral e que deve preservar e proteger o regime democrático. No entanto, a necessidade de equilíbrio com os demais poderes é evidente para evitar concentração excessiva de poder, bem como, a harmonia entre os poderes constituído pela república.

Os Deputados e Senadores, eleitos diretamente pelo povo, detêm uma conexão direta com os anseios da sociedade, conferindo-lhes a legitimidade democrática para propor emendas. No entanto, a representatividade diversificada deve ser acompanhada pela responsabilidade de garantir que as emendas promovam o bem comum e não interessem apenas a grupos específicos.

Ocorre que diante do sistema liberal/capitalista, a investida do mercado econômico no parlamento é clara e evidente, o chamando lobby que é uma atividade paralela exercida por agentes econômico, que tem como tarefa principal o acompanhamento das pautas que serão apresentadas no congresso nacional, dependendo da demanda os agentes/lobista entra em campo para realizar intervenções que possa atender os interesses de determinados grupos econômicos.

Uma boa parte do parlamento brasileiro se organizou em bancadas temáticas, ou seja, bancada da bala, bancada da bíblia, bancada do boi, bancada ruralista e por ai vai. Desta maneira, o lobby passou a trabalhar com determinadas bancadas temáticas para aprovar projetos, retirar de pauta PLs que não são favoráveis ao poder econômico ou até mesmo para intervenções nas isenções fiscais, legislação do próprio interesse, entre outras manifestações sorrateiras que são feitas nos bastidores. 

O STF, como guardião da Constituição, também é um ator relevante na proposta de emendas, visto que sua interpretação das normas constitucionais molda o arcabouço jurídico do país. A atuação do STF na proposição de emendas deve ser fundamentada na necessidade de aprimorar a proteção dos direitos fundamentais e a manutenção da supremacia da Constituição. Deve se manter equidistante dos agentes políticos para resguardar a integridade processual nos julgamentos em que são pautadas no plenário da corte. 

A PGR, como fiscal da ordem jurídica, detém conhecimento técnico-jurídico que pode contribuir significativamente para a proposição de emendas. No entanto, deve fazê-lo com imparcialidade, buscando sempre a justiça e o interesse público, evitando qualquer instrumentalização política. Considerando que, a PGR é uma instituição que deve se manter perto da sociedade e do Estado promovendo a justiça, sobretudo a dignidade da pessoa humana, desta feita, cabe ao PGR zelar pelo bom funcionamento do parquet e assumir o protagonismo na propositura da alteração da LOA para o bom funcionamento no decorrer do ano.

A Participação Social, por sua vez, representa um avanço democrático na proposição de emendas, ao permitir que cidadãos diretamente influenciem no processo legislativo. Essa abertura à sociedade civil amplia a legitimidade das emendas e enriquece o debate público. Contudo, mecanismos eficazes de participação e a garantia de representatividade são desafios a serem superados. Considerando que, o cidadão é um agente político e reuni as devidas condições para propor alterações legislativas, 04 (quatros), projetos de iniciativa popular que viraram leis. 1°, Lei 8.930/ 1994: o caso Daniella Perez, 2°, Lei 9.840/1999: combate à compra de votos, 3°, Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, 4°, Lei Complementar 135/2010: a Lei da Ficha Limpa.

No que tange aos regimentos internos da Câmara dos Deputados, Senado, STF e PGR, sua importância é inegável para a ordenação e eficiência dos processos de proposição e análise de emendas. Esses regimentos estabelecem normas que regulam a tramitação, debates, votações e procedimentos administrativos, assegurando um ambiente de trabalho organizado e transparente. Vale ressaltar que são normativas internas que baliza atuação dos agentes políticos e colaboradores públicos que na sua maioria são responsáveis pelo bom funcionamento das casas legisferante.

Na Câmara dos Deputados e no Senado, os regimentos internos delineiam os passos que a proposta de emenda percorre, desde sua apresentação até a votação final. Eles estabelecem prazos, comissões responsáveis pela análise e formas de participação dos parlamentares. A observância dessas regras é fundamental para garantir um processo democrático e representativo, evitando atropelos e manipulações. Salienta-se que nos últimos anos os acordos de bancadas parlamentares buscou efetivar como uma certa resistência dos conservadores uma proporcionalidade na composição das comissões internas, com uma maior participação e aqui destaco, a bancada das mulheres que tem realizado esses debates com muito rigor.

No STF, o regimento interno orienta a tramitação de processos e recursos, Incluindo aqueles relacionados a emendas constitucionais. A previsão de etapas claras, a distribuição equitativa entre os ministros e a garantia do contraditório e ampla defesa contribuem para decisões fundamentadas e a salvaguarda do papel constitucional da corte. Bem como, a previsibilidade da atuação de cada ministro que ao ser indicado pelo presidente da república deve ser dotado conduta ilibada e notório saber jurídico, ao ser sabatinado e aprovado pelo Senado, toma posse e deverá seguir o regimento interno como instrumento de trabalho, sendo assim, passará a ser o guardião da carta republicana e integrante de uma das duas turmas existentes.

A PGR, por sua vez, também se beneficia de um regimento interno bem definido para guiar sua atuação, garantindo a observância de procedimentos legais e éticos em sua participação no processo de proposição e análise de emendas.

Em síntese, os atores com legitimidade para propor emendas à Constituição desempenham papéis únicos e interconectados no cenário político de um país. A preservação da ordem democrática e do equilíbrio de poderes depende do exercício responsável dessa legitimidade, sempre em busca do interesse público e do fortalecimento das instituições.

 Paralelamente, os regimentos internos das instâncias envolvidas desempenham um papel crucial na garantia de um processo transparente, organizado e fiel aos princípios democráticos e constitucionais. Portanto, uma análise holística da legitimidade dos atores e da importância dos regimentos internos é essencial para a compreensão do funcionamento do sistema político e jurídico de uma nação.

A conexão para alterar a legislação vigente no pais é extraordinária e percorre um caminho de controle rigoroso para garantir a segurança jurídica necessária, o maior volume de proposições é do Congresso Nacional, que exerce por meio das comissões a controle de constitucionalidade difuso e concentrado, após aprovado em pleno vai para Presidência da República que submete ao jurídico do palácio do planalto para verificar a legalidade e fazer novamente o controle de constitucionalidade. Após análise criteriosa entrará em vigor, porém a PGR poderá provocar o STF e questionar a matéria aprovada se avaliar que não está de acordo com o ordenamento jurídico, nesse sentindo a corte verifica a constitucionalidade material e formal.

Por fim, a ordem normativa organizada pelo artigo 59 da CF/88 e seguintes, disciplina quem são os legitimados, quais são as matérias, quais são as formalidades e como será o rito para o devido processo legal, sendo assim, o regimento por meio da previsibilidade baliza o andamento da propositura desde o início da tramitação até a aprovação final, garantindo a lisura legal dos legitimados.

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