EXCEÇÃO A OBRIGAÇÃO DE LICITAR NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES PELA PERSPECTIVA DE BIRÔS DE CRÉDITO

EXCEPTION TO THE OBLIGATION TO BID IN THE NEW BIDDING LAW FROM THE PERSPECTIVE OF CREDIT BUREAUS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412121664


Rebecca de Araujo Frois1


RESUMO

O artigo explora a exceção à obrigação de licitar na Nova Lei de Licitações do Brasil sob a perspectiva dos Birôs de Crédito. O tema se revela relevante e atual, exigindo uma revisão para adequações. O autor investiga em que situações um órgão público, que normalmente precisa licitar, pode ser dispensado dessa obrigação conforme a Nova Lei de Licitações, e como isso afeta a atuação e as decisões de um birô de crédito. A pesquisa bibliográfica serve como a principal fonte para a análise. No sistema jurídico brasileiro, a licitação é essencial para toda a Administração Pública, seja direta, indireta ou fundacional, na contratação de serviços, obras, compras ou alienações. A lei estabelece a obrigatoriedade da licitação pública, mas também prevê exceções. O artigo trata dessas exceções à luz da Lei 14.133/2021, enfocando a dispensa e a inexigibilidade de licitação e examinando suas implicações específicas para o setor dos Birôs de Crédito.

Palavras-chave: Direito Administrativo – Licitações – Interesse Público – Inexigibilidade e Dispensa

ABSTRACT

The article explores the exception to the obligation of public bidding under Brazil’s New Bidding Law from the perspective of Credit Bureaus. This relevant and current topic requires a review for updates. The author investigates the circumstances under which a public authority, typically required to conduct a bidding process, can be exempt from this obligation under the New Bidding Law, and how this exemption impacts the operations and decisions of a credit bureau. The primary source for this investigation is a bibliographic review. In the Brazilian legal system, public bidding is essential for all levels of Public Administration—whether direct, indirect, or foundational—in contracting services, works, purchases, or disposals. The law mandates public bidding, but also provides for exceptions. This article addresses these exceptions in the context of Law 14.133/2021, focusing on the instances of dispensation and non-requirement of bidding, and examines their specific implications for the Credit Bureau sector.

INTRODUÇÃO

O sistema jurídico brasileiro estabelece que a regra principal é a necessidade de licitação prévia para a formalização de contratos administrativos. Contudo, a Constituição Federal permite ao agente público a competência para criar exceções a essa regra. Com a sanção da Nova Lei de Licitações em 2021, houve uma série de modificações no processo de licitação, incluindo a introdução de novas exceções à obrigatoriedade de licitar, com o objetivo de promover maior eficiência e agilidade nas aquisições públicas.

A legislação brasileira permite que a administração pública recorra ao procedimento de contratação direta, dispensando a necessidade de licitação, em circunstâncias específicas. O artigo 126 da Nova Lei de Licitações estabelece essas exceções e abrange situações como contratações de pequeno valor, emergências e calamidades públicas, e a contratação de obras e serviços de engenharia até um valor determinado. Essas exceções visam aumentar a celeridade e a eficiência nas contratações públicas, especialmente em casos de urgência ou quando o processo licitatório seria excessivamente burocrático para certas contratações.

É importante observar, no entanto, que o uso do procedimento de contratação direta deve seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios são fundamentais para garantir a transparência e a adequada gestão dos recursos públicos, exigindo justificativas claras para a escolha desse procedimento. A exceção à obrigatoriedade de licitar precisa ser aplicada de maneira transparente, justificada e controlada, para prevenir possíveis desvios e assegurar a competitividade e a integridade das contratações realizadas pela administração pública.

O objetivo é investigar as situações em que um órgão público, que normalmente precisa seguir o processo de licitação, pode ser dispensado dessa exigência de acordo com a Nova Lei de Licitações e como essa dispensa pode afetar a função e as decisões de um birô de crédito.

De maneira geral, a exceção à obrigatoriedade de licitação prevista por lei representa um avanço no processo de contratações públicas, possibilitando uma abordagem mais ágil e eficiente em situações particulares, desde que seja utilizada com responsabilidade e em consonância com os princípios e normas da legislação vigente.

Os objetivos específicos do tema exceção à obrigação de licitar na nova lei de licitações, na perspectiva de bicos de crédito, são:

  • Descrever o conceito de licitações e aplicações no que tange a birôs de crédito.
  • Descrever o conceito de licitação deserta, fracassada e inexigível.
  • Descrever o conceito de licitação dispensada ou dispensável no que tange a birôs de crédito.
  • Definir o conceito de birôs de crédito e como ele pode atender as demandas de órgãos públicos.
  • Propor recomendações para aperfeiçoar a aplicação das exceções à obrigatoriedade de licitar para birôs de crédito, visando garantir a legalidade e a eficiência das contratações nesse contexto.

O problema da pesquisa é identificar quais são as possibilidades de exceção à obrigação de licitar na Nova Lei de Licitações na perspectiva de birôs de crédito. Como fonte primária foi utilizada a pesquisa bibliográfica através de Leis e jurisprudências, sendo a pesquisa exploratória descritiva utilizada para definir e descrever conceitos e a abordagem qualitativa para estruturação.

Por esses motivos, o tema é relevante, por sua contribuição jurídica no contexto na nova lei de licitações com a perspectiva de birô de crédito, bem como por sua contribuição social para elucidação de contratações diretas e pela relevância política que pode subsidiar políticas públicas para melhorar a eficiência operacional de contratação pública.

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E O CONCEITO DE LICITAÇÕES

O procedimento administrativo da licitação tem previsão constitucional, conforme se verifica no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988:

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1988)

O artigo 1º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, reza que processo licitatório deverá ser observado pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de abranger os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, além dos fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública (BRASIL, 2021).

A finalidade da licitação é a obtenção de contrato mais vantajoso às necessidades e conveniências públicas, proporcionando igualmente oportunidade a todos os fornecedores interessados através de um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e do licitante, para formação do contrato administrativo.

Existem casos em que a licitação poderá ser dispensável, dispensada ou inexigível. A distinção básica entre as exceções à obrigatoriedade de licitar está na possibilidade ou impossibilidade de competição.

O problema de pesquisa no tema “Exceção à obrigação de licitar na nova lei de licitações na perspectiva de bureau de crédito” pode ser definido como a investigação das circunstâncias em que uma entidade que realiza licitações pode ser dispensada dessa obrigação, à luz da nova lei de licitações, e como isso pode impactar a atuação e decisões de um bureau de crédito. Isso envolve a análise das regras e critérios estabelecidos na nova legislação, bem como a avaliação dos possíveis efeitos dessa exceção no processo de análise de crédito realizado pelo bureau.

LICITAÇÃO DESERTA, LICITAÇÃO FRACASSADA E LICITAÇÃO INEXIGIVEL

A licitação deserta ou licitação fracassada poderá resultar em contratação direta. A licitação deserta acontece quando durante o processo licitatório, respeitando o edital, nenhuma empresa se inscreve para participar do certame. Durante o pregão eletrônico por exemplo, ocorre a licitação deserta quando o pregoeiro abre a sessão e nenhuma empresa ofereceu proposta. Já a licitação deserta ocorre quando em um pregão por exemplo, as empresas que apresentaram proposta, foram desclassificadas ou desabilitadas.

A licitação é considerada inexigível quando a competição torna-se inviável. No artigo 74 da Lei 14.133/2021 — nova lei de licitações, são listadas situações em que se caracteriza a inexigibilidade:

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

A inexigibilidade de licitação ocorre quando a competição é inviável. Sendo que algumas das situações possíveis envolvem: exclusividade de fornecedor, contratação no setor artístico, serviços técnicos e notória especialização.

A exclusividade de fornecedor corresponde aos casos em que apenas um único fornecedor possui ou as possibilidades materiais de produção do objeto ou centraliza e detém a sua comercialização. Um dos casos comuns quando isso acontece são na compra de medicamentos.

Já a contratação no setor artístico é necessária que o artista seja renomado na opinião pública ou consagrado pela crítica especializada. Uma situação comum é diante da celebração de algum evento comemorativo em municípios.

Para serviços técnicos, ocorre quando determinada técnica específica é necessária. Ou seja, deve se observar o aparelhamento, a infraestrutura e a experiência para executar de maneira que a necessidade da expertise possa ser justificada pela qualidade única da técnica e sua aplicação. São exemplos comuns a elaboração de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos, restauração de obras de arte e de patrimônios públicos, consultoria de auditorias, etc.

Os casos de notória especialização ocorrem quando existe a consolidação de notoriedade da pessoa física e jurídica na sua área de atuação. A notoriedade do serviço ou bem deve tornar evidente que a contratação é, indiscutivelmente, tanto a melhor quanto essencial. A notoriedade é comprovada através de documentos que atestem a experiência ao longo dos anos e a apresentação de resultados anteriores da pessoa física ou jurídica que se mostrem efetivos.

LICITAÇÃO DISPENSADA OU DISPENSÁVEL

A dispensa de licitação é permitida tão somente para os casos previstos nos artigos 75 e 76 da Lei de Licitações. A dispensa de licitação diz respeito a duas situações em que as compras realizadas pelo governo podem ser feitas diretamente, ou seja, em razão do valor ou por razões cabíveis.

Para a Dispensa de Licitação em Razão do valor, é aplicada quando a contratação de bens e serviços é de pequeno valor. O teto que define o que é um pequeno valor está previsto na lei. Há dispensa de licitação em razão do valor quando a despesa for de até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores e de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e outros serviços. O baixo valor é uma justificativa de dispensa, porque realizar os processos de licitação acabaria sendo mais oneroso para a Administração.

Já nos casos de Dispensa de Licitação por razões cabíveis a dispensa define a possibilidade de uso do recurso nas situações de calamidade pública, casos de emergência, guerras, catástrofes ambientais, estado de sítio, entre outros. Ou casos de situações extraordinárias que exigem respostas rápidas e eficientes por parte do poder público. As razões cabíveis precisam de justificação.

Na licitação dispensada, a própria lei declara que a realização da licitação está excluída. Já na licitação dispensável a Administração decide discricionariamente se a melhor solução é licitar ou contratar diretamente, podendo dispensar a competição. A licitação pode ser dispensada ou dispensável. A primeira hipótese é o caso em que a própria lei declarou como tal, onde a realização da licitação está de antemão excluída, dispensada.

No caso de licitação dispensável, a Administração decide discricionariamente se a melhor solução é licitar ou contratar diretamente, podendo dispensar a competição. A contratação direta existirá porque a competição, mesmo sendo possível, não ocorrerá por opção da Administração. Outra exceção dá-se pela Inexigibilidade de licitar, que pode ocorrer quando é inviável a competição em torno do objeto que a Administração quer adquirir.

Importante saber que é crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses descritas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes. Assim o administrador sempre deve agir com a máxima cautela ao decidir pela contratação direta.

BIRÔS DE CRÉDITO

A ANBC – Associação Nacional de Birôs de Crédito, define birôs de crédito como empresas que possuem alta tecnologia que transformam dados em análises, que assim estimulam a transparência entre o credor e o tomador de crédito, empresas que previnem fraudes, empresas que fazem a ponte entre quem compra a crédito e quem vende produtos e serviços, empresas que geram dados econômicos fundamentais para a economia. Nesse contexto, no Brasil existem 5 empresas que são empresas associadas a ANBC e que cumprem requisitos junto ao Banco Central como gestores de banco de dados positivos: Boa Vista Serviços, Quod, Serasa Experian, SPC Brasil e TransUnion.

Os birôs de crédito, são empresas privadas que apoiam o mercado disponibilizando soluções de: certificação digital, higienização cadastral, soluções de análise de crédito, soluções de cobrança e recuperação de dívidas, soluções analíticas e plataformas.

No que tange ao setor público, as soluções mais usuais no segmento de birô são: soluções de higienização cadastral, certificação digital, soluções de cobrança, recuperação de dívidas e soluções analíticas.

RECOMENDAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE BIROS DE CRÉDITO

Os órgãos públicos são os melhores clientes que qualquer fornecedor pode ter. Isso porque em sua maioria são serviços recorrentes, tem a certeza que irá receber o valor referente a prestação de serviços e também gera uma recomendação quando o serviço é prestado com qualidade.

Por isso, antes de adentrar nas recomendações sobre contratação de birôs através de exceção a obrigatoriedade de licitar, vamos falar sobre benefícios da contratação de birôs para o setor público, e assim entramos em alguns princípios da licitação como o Princípio da Legalidade, Princípio da Isonomia, Principio da Publicidade e o Princípio da Proposta mais vantajosa. Isso porque os 5 principais birôs de crédito do pais possuem qualificação econômico-financeira que demonstram capacidade financeira, documentação cadastral e certidões negativas em dia.

Os princípios norteiam o processo de licitação. O setor público pode contar com empresas e profissionais especializados na identificação da necessidade de cada órgão, sendo mais assertivo e estabelecendo níveis de serviço para apoiar na justificativa e no documento de formalização de demanda – no caso de contratação direta.

Com relação ao roll de serviços comercializáveis, os birôs possuem portfólios semelhantes e com capacidade de entrega equiparados. Diante disso, como demonstrar uma singularidade em um serviço? Ou como demonstrar que é um fornecedor exclusivo nesse segmento tão qualificado e competitivo? É difícil mensurar. Mas cada órgão público terá que escrever no documento de formalização de demanda, de forma detalhada a sua necessidade para criar evidencias e segurança jurídica para seguir com a contratação direta. Além disso, é importante solicitar os documentos para comprovar a capacidade técnica do serviço para o volume que o órgão necessita.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As exceções a obrigatoriedade de licitar estão disciplinadas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666/93 e art. 72 a 76 da Lei 14.133/21. Apesar de possuírem a mesma finalidade, existe diferença entre a dispensa de licitação e a inexigibilidade. A diferença primordial entre as exceções à obrigação de licitar esta na possibilidade ou impossibilidade de competição. A licitação dispensada ou dispensável diz respeito as hipóteses em que há possibilidade de competição entre os interessados. A Lei determina expressamente os casos em que a Administração pode deixar de licitar, desde que seja inconveniente sua realização, de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração Pública.

Quando tratamos do segmento de birô existem certificações e documentações especificas que amparam a contratação por exemplo: ISSO, certificação DAMA (governança de dados), LGPD, certificações de segurança da informação, ente outros.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANBC. Associação Nacional dos Birôs de Créditos. Disponível em: https://anbc.org.br/o-que-e-um-biro-de-credito/. Acesso em: 01 out. 2023.

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1 Mestranda em Direito. IDP.2024. Pós-graduada em Licitações Públicas e Contratos Administrativos. Gran.2023. Advogada. Bacharel em Direito. Uniceub. 2022. Pós graduada MBA Executivo. FGV.2017. Especialista em tecnologia de RH, Esab.2010. Bacharel em Administração de Empresas. IESB.2006.