A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS NA PROMOÇÃO DE JOGOS DE AZAR

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412021821


Laryssa Brenna Xavier e Silva1
Alexandro Oliveira Silva2
Maria Yulli da Silva3


RESUMO

O presente artigo aborda a responsabilidade criminal dos influenciadores digitais na promoção de jogos de azar, tema relevante diante do crescente impacto dessas figuras nas redes sociais e da difusão de jogos online. Pois, com a popularização das apostas online e a falta de regulamentação clara, muitos influenciadores promovem jogos sem observar as normas legais, o que pode configurar prática criminosa. O estudo explora os fundamentos da responsabilidade penal, destacando a aplicação do dolo, culpa e omissão, além de analisar a relação de responsabilidade solidária entre influenciadores e empresas de jogos, bem como identificar os crimes ocultos praticados nessa promoção. O objetivo geral da pesquisa é, analisar a responsabilidade criminal dos influenciadores digitais na promoção desses jogos, identificar as infrações legais a que estão sujeitos, às implicações jurídicas envolvidas e os critérios para sua responsabilização, sendo a pesquisa bibliográfica e exploratória utilizadas como metodologia. Nesse contexto, discute-se a necessidade de regulamentação específica e medidas que assegurem o cumprimento das normas, visando proteger o consumidor e combater a ilegalidade nas mídias digitais.

Palavraschaves: Responsabilidade Criminal. Influenciadores Digitais. Jogos de Azar. Promoção Ilícita.

ABSTRACT

This article deals with the criminal liability of digital influencers in the promotion of gambling, a relevant topic given the growing impact of these figures on social networks and the spread of online gambling. With the popularization of online gambling and the lack of clear regulations, many influencers promote games without observing the legal rules, which can constitute a criminal practice. The study explores the fundamentals of criminal liability, highlighting the application of intent, fault and omission, as well as analyzing the relationship of joint and several liability between influencers and gaming companies, and identifying the hidden crimes practiced in this promotion. The general objective of the research is to analyze the criminal liability of digital influencers in the promotion of these games, to identify the legal infractions to which they are subject, the legal implications involved and the criteria for their accountability, with bibliographical and exploratory research being used as the methodology. In this context, the need for specific regulations and measures to ensure compliance with the rules is discussed, with the aim of protecting consumers and combating illegality in digital media.

Keyword: Criminal Liability. Digital Influencers. Games of chance. Illegal Promotion

INTRODUÇÃO

A ascensão das redes sociais e o surgimento dos influenciadores digitais criaram novas formas de interação e publicidade, transformando o comportamento dos consumidores. Os influenciadores digitais possuem a capacidade de impactar milhares de pessoas com recomendações e parcerias comerciais, tudo isso em questão de poucos segundos e com um alcance inestimável, já que a internet quebrou qualquer barreira territorial. Isso faz com que esses agentes sejam muito relevantes na promoção de produtos e serviços. No entanto, essa influência pode levantar questões legais, especialmente quando esses profissionais promovem atividades potencialmente ilícitas, como os jogos de azar, ou utilizam a ferramenta, na verdade, para camuflar outras atividades ilícitas, como a lavagem de dinheiro, por exemplo.

No Brasil, os jogos de azar são historicamente regulamentados e, em muitos casos, proibidos, o que acentua a importância do debate sobre a responsabilidade daqueles que os promovem. Influenciadores que publicitam ou incentivam a prática de jogos de azar podem incorrer em responsabilidade criminal, dependendo da natureza do conteúdo e da regulamentação aplicável. O alcance de suas plataformas e a confiança depositada pelo público amplificam os riscos sociais e legais envolvidos.

A problemática que norteia esta pesquisa está na ausência de clareza quanto ao alcance da responsabilidade criminal dos influenciadores digitais que promovem jogos de azar. Questões fundamentais envolvem as possíveis infrações legais aplicáveis a esses influenciadores e os critérios necessários para definir sua responsabilidade, especialmente quando suas ações vão além da publicidade e passam a fomentar práticas potencialmente ilícitas. Esse contexto destaca a necessidade de compreender em que medida esses profissionais podem ser considerados responsáveis e, consequentemente, sujeitos a sanções penais, dado a influência direta que exercem sobre seus seguidores.

O objetivo geral da pesquisa é analisar a responsabilidade criminal dos influenciadores digitais na promoção de jogos de azar, identificando as infrações legais a que estão sujeitos, às implicações jurídicas envolvidas e os critérios para sua responsabilização, sendo a pesquisa bibliográfica utilizada como metodologia. E para atingir esse propósito foram definidos os seguintes objetivos específicos: analisar os aspectos legais dos jogos de azar no Brasil, estudar o papel dos influenciadores digitais e os impactos de sua atuação no contexto social e econômico e identificar e discutir as responsabilidades criminais e éticas dos influenciadores digitais na promoção de jogos de azar.

O primeiro capítulo fala acerca dos aspectos legais dos jogos de azar no Brasil, bem como sobre seu marco legal e desafios na sua regulamentação; o segundo capítulo dispõe sobre os influenciadores digitais, sua atuação e os respectivos impactos dessa influência; e o último capítulo aborda sobre a responsabilidade civil e criminal dos influencers no ordenamento jurídico brasileiro.

Diante disso, este artigo busca explorar os limites legais da atuação dos influenciadores digitais na promoção de jogos de azar, analisando o enquadramento jurídico dessa atividade à luz da legislação penal brasileira. Com isso, serão discutidos conceitos como responsabilidade criminal, promoção ilícita e as possíveis consequências legais para aqueles que se envolvem na divulgação de jogos de azar em plataformas online.

1 ASPECTOS LEGAIS DOS JOGOS DE AZAR NO BRASIL

Os jogos de azar, para efeito penal, são todas as atividades lúdicas que envolvem a aposta de dinheiro ou bens, cujo resultado depende exclusivamente ou principalmente da sorte, e não de habilidades ou estratégias utilizadas pelos jogadores4. Tais atividades possuem uma história complexa no Brasil, marcada por períodos de legalização e proibição. Podemos começar falando sobre o “jogo do bicho”, criado pelo barão João Batista Viana Drummond, no dia 3 de julho de 1982, que surgiu como forma de divertimento na cidade do Rio de Janeiro (SIMAS, 2024), seguimos pelos cassinos, que foram legalizados pelo presidente Getúlio Vargas, em 1934, muito presentes em Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo, na qual deu início à famosa “Era de Ouro” (Westin, 2016). No entanto, em 1946, o presidente à época Eurico Gaspar Dutra decidiu proibir a prática. Mas, com o avanço da tecnologia, esses jogos saíram do meio físico e passaram a integrar o meio digital, tornando-se uma ferramenta de fácil acesso a qualquer indivíduo. Atualmente, tem-se um grande movimento quanto às apostas esportivas, nas quais elas são realizadas em virtude dos resultados de eventos esportivos.

Já nas loterias, os participantes escolhem números a serem sorteados em um posterior sorteio, e por fim os jogos online, que são rodados nas plataformas digitais que oferecem diferentes tipos de apostas. Essa modalidade está cada vez mais ganhando notoriedade, e parcela dessa popularização se dá aos influenciadores digitais que têm desempenhado um papel significativo na promoção dos jogos de azar, muitas vezes incentivando seu público a jogar nessas plataformas de apostas e cassinos online. Utilizando sua ampla visibilidade nas redes sociais, eles divulgam essas atividades como formas fáceis de entretenimento e oportunidades de ganhos rápidos. Tal prática é especialmente preocupante em um contexto no qual muitos seguidores, atraídos pela confiança que depositam nesses influenciadores, podem ser induzidos a apostar sem a devida noção dos riscos.

1.1 O MARCO LEGAL: LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE OS JOGOS ONLINE E APOSTAS

O marco legal e a legislação vigente sobre jogos online e apostas no Brasil são questões complexas e em evolução. Atualmente, o país tem uma legislação restritiva quanto aos jogos de azar. Historicamente, o Código Penal Brasileiro, por meio do Decreto-Lei nº 3.688/1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais, proíbe e criminaliza a exploração de jogos de azar conforme a seguir


4  https://vademecumbrasil.com.br/dicionario/jogo-de-azar/

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena — prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo- se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

§ 3º Consideram-se jogos de azar:

a)o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b)as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c)as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

Diante disso, entende-se por jogo de azar: i) aquele em que o resultado, seja de ganho ou perda, depende exclusivamente ou predominantemente da sorte; ii) as apostas em corridas de cavalos realizadas fora de hipódromos ou locais autorizados; e iii) as apostas em qualquer outra competição esportiva. Como exemplos incluímos: o jogo do bicho, máquinas caça- níqueis, entre outros. Vale destacar que o objetivo deste trabalho não é analisar a ilegalidade ou legalidade dos jogos de azar, nem avaliar a adequação social das normas vigentes. Mas sim analisar a responsabilidade dos influenciadores acerca da divulgação dos referidos jogos.

Apesar da proibição geral, existem exceções legais no Brasil para alguns tipos de jogos, como as loterias e as apostas esportivas. O Decreto-Lei nº 204/1967 regula as loterias federais, que são operadas pela Caixa Econômica Federal. Além disso, um dos marcos mais recentes e relevantes é a Lei nº 13.756/2018, que autoriza e regulamenta as apostas esportivas de quota fixa, ou seja, apostas em eventos esportivos cujo resultado pode ser conhecido previamente e em que o apostador sabe quanto pode ganhar no momento da aposta. Contudo, houve uma complementação do regulamento das casas de apostas com a publicação em 25/07/2023 da Medida Provisória nº 1.182/2023, que alterou a redação original da Lei nº 13.756/2018 para regulamentar a exploração de loterias de aposta de quota fixa pela União Federal, conhecidas como bets.

1.2 DESAFIOS NA REGULAMENTAÇÃO

A evolução dos jogos de azar no Brasil reflete uma complexa interseção entre cultura, legislação e sociedade. Sua regulamentação enfrenta desafios, de um lado ocorre a necessidade de equilibrar o crescimento econômico, estima-se que o setor de apostas movimenta cerca de R$130 bilhões por ano (SANTIAGO, 2024), por outro lado, se faz necessário a proteção dos consumidores e a prevenção de problemas sociais.

A regulamentação atual ainda é fragmentada, em que pese há movimentos em direção a uma maior legalização e controle que dependerá de um debate contínuo sobre as melhores práticas e a implementação de políticas eficazes, podendo moldar o futuro desse setor no país. Além disso, a fiscalização das plataformas de jogos online é outro desafio significativo,

já que a natureza digital dessas plataformas permite que muitos sites operem fora do Brasil, dificultando a aplicação das leis locais e a identificação de responsáveis por práticas ilegais. Essa lacuna na supervisão compromete a proteção dos consumidores e a integridade do mercado.

Há também o fato de o setor de jogos online ser extremamente dinâmico, com novas plataformas e tecnologias surgindo rapidamente. Portanto, é bastante difícil acompanhar essas mudanças e adaptar a legislação a elas representa um desafio constante para os legisladores.

Além disso, afirma o Professor Ståle Pallesen (2024) que apenas informar sobre os riscos dos jogos não é suficiente, “precisamos de regulamentações específicas, como limites de perda, a possibilidade de autoexclusão (sic), a regulamentação da propaganda e impedir apostas em sites estrangeiros, onde provavelmente não há limites de perda ou outras restrições.”5. Fato é que a utilização das plataformas de modo indiscriminado tem gerado diversos problemas sociais e legais, pois as organizações criminosas utilizam-nas para cometer crimes ocultos.

2. INFLUENCIADORES DIGITAIS, SUA ATUAÇÃO E SEUS IMPACTOS

Influenciadores digitais são indivíduos que, por meio de suas atividades e presença em plataformas digitais, como redes sociais, blogs ou canais de vídeo, conseguem interferir no percurso original de um grupo ou alguém, conforme conceitua Marco Aurélio Thompson (2019).

Hearn e Schoenhoff (2016) afirmam que os influenciadores de mídias sociais “trabalham para gerar uma forma de capital de celebridade ao cultivar o máximo de atenção possível e criar uma marca pessoal autêntica através das redes sociais, que pode ser subsequentemente usada por empresas e publicitários para alcançar consumidores”.

Eles geralmente constroem uma audiência significativa com base em sua autoridade, conhecimento, carisma ou estilo de vida em nichos específicos, como moda, tecnologia, beleza, entretenimento, esportes, entre outros. Os influencers podem colaborar com marcas para promover produtos ou serviços, monetizando sua visibilidade e engajamento. Sua capacidade de moldar comportamentos de consumo e opinião pública, principalmente entre jovens, faz com que sejam considerados importantes peças no marketing digital contemporâneo.


5https://www.estadao.com.br/saude/bets-e-tigrinho-como-a-noruega-conseguiu-reduzir-pela-metade-a-taxa-de-jogadores-patologicos

Os conteúdos gerados por influenciadores digitais nem sempre são produtos de sua auto inspiração. Diferentemente daqueles que mantêm perfis e canais em mídias sociais para compartilhar fatos do seu cotidiano, existe outro grupo que recebe pressão das plataformas para a divulgação de jogos de azar, despertando seu engajamento e consequentemente o interesse do conteúdo pelo seu seguidor.

Dentre os problemas existentes nesse campo de atuação, resultantes de enorme preocupação na atualidade, está relacionado aos jogos online, em específico aqueles tidos como jogo de azar, no qual aumenta o risco de desenvolvimento de um comportamento viciante. A Organização Mundial da Saúde (OMS) já reconheceu o vício em jogos de azar, a ludopatia, desde 2018. O vício nesse caso é caracterizado pelo desejo incontrolável de jogar ou apostar, fazendo com que o indivíduo perca o controle sobre o tempo e dinheiro dedicado aos jogos, priorizando-o sobre outras atividades, como trabalho, estudo, interações sociais e autocuidado (CASEMIRO, 2024).

Estima-se que, mundialmente, cerca de 46,2% dos adultos e 17,9% dos adolescentes se envolveram em jogos de azar no último ano e que aproximadamente 80 milhões de adultos estão sofrendo de transtorno do jogo compulsivo (SANTIAGO, 2024).

Isso tem induzido as pessoas ao vício e ao consumo descontrolado, levando-as a gastar grandes quantias de dinheiro em um curto período de tempo. Esse comportamento compulsivo resulta em impactos econômicos e sociais negativos tanto para os indivíduos quanto para suas famílias. Os caça-níqueis online são projetados para serem visualmente atraentes, com gráficos coloridos, sons envolventes e uma interface intuitiva que facilita a participação. Além disso, muitos desses jogos oferecem bônus e recompensas frequentes, criando uma sensação de vitória iminente. Normalmente, os aplicativos costumam permitir que o jogador tenha “vitórias” no início e isso acaba despertando a pessoa a continuar jogando na esperança de obter um grande prêmio ou recuperar o que já perdeu.

Esse vício pode levar a um comportamento financeiro destrutivo, pois os jogadores compulsivos costumam gastar quantias significativas de dinheiro, muitas vezes usando recursos destinados a outras necessidades básicas, como alimentação, moradia ou contas domésticas, acreditando que vão recuperar os valores perdidos. Em alguns casos, como em matérias publicadas no site G1, indivíduos recorrem a empréstimos, uso excessivo de cartões de crédito ou até mesmo à venda de bens pessoais para financiar seu vício6. Um estudo feito pelo senador Omar Azis mostrou que empresas de apostas esportivas online receberam cerca de R$3 bilhões em PIX de beneficiários do Bolsa Família em agosto deste ano, e que gastos variam de cem reais a três mil mensais, de acordo com o Banco Central, dinheiro esse que deveria ser usado para subsidiar as necessidades básicas. Esse comportamento tem levado os indivíduos rapidamente ao endividamento, à perda de patrimônio, falência pessoal e muitas das vezes a perda de suas vidas.

3. RESPONSABILIDADE DOS INFLUENCIADORES NA PROMOÇÃO DE JOGOS DE AZAR

3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL

A definição de responsabilidade civil segundo Tartuce (2023), ao referenciar Azevedo, enfoca a ideia de que essa responsabilidade surge quando uma pessoa, o devedor, não cumpre uma obrigação estabelecida, seja em um contrato ou nas normas que regulam a vida social. Ela é entendida como o dever de indenizar o dano causado por esse descumprimento, devendo observar que essa responsabilização não se restringe somente a danos materiais, mas também a danos morais.

O Código Civil de 2002 prevê a responsabilidade civil contratual, e a extracontratual, sendo aquela quando há um contrato entre as partes, estabelecendo deveres e direitos específicos. Nessa relação, se uma das partes não cumpre com suas obrigações contratuais e causa prejuízo à outra, estará sujeita à responsabilização por descumprimento contratual, conforme art. 389. Esse tipo de responsabilidade é, portanto, fundamentada no descumprimento de um acordo formal entre as partes.

Por outro lado, a responsabilidade civil extracontratual ocorre independentemente de um contrato. Ela está prevista no artigo 186 do Código Civil, que define que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse caso, a obrigação de indenizar surge do dever geral de não causar prejuízo a terceiros.

A principal diferença entre essas modalidades é que a responsabilidade contratual decorre de um vínculo previamente estabelecido entre as partes, enquanto a extracontratual independe de relação contratual, sendo aplicada a qualquer situação no qual o ato ilícito causar dano.


6https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2024/05/27/empresa-diz-que-vicio-em-jogos-online-faz-funcionarios-pedirem-adiantamento-de-salario-para-cobrir-dividas.ghtml

Os influenciadores digitais podem estabelecer tanto uma responsabilidade contratual quanto extracontratual com seus seguidores a depender do caso. Nesse contexto, a responsabilização na promoção de jogos de azar torna-se cada vez mais relevante, especialmente com o aumento da popularidade dos jogos de azar online. Logo, é fundamental que esses profissionais atuem com responsabilidade, respeitando não apenas as leis e regulamentos, mas também adotando uma postura ética que considere o bem-estar de seus seguidores e o impacto social de suas ações. Essa promoção, ocorrendo de forma irresponsável e trazendo danos seja de ordem financeira ou mesmo emocionais para o seguidor ou aquele que aposta, o influenciador digital que a divulgou pode, portanto, responder civilmente pelo resultado gerador dos danos.

Atrelado a isso, ainda podemos citar a responsabilidade solidária, que se refere à pluralidade de sujeitos, que podem exigir ou responder pela totalidade da prestação (TONIELLO, 2022), ou seja, há a possibilidade de culpa conjunta por um dano ou obrigação causada em virtude de prática que cause danos, nos termos do código civil de 2002

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co- autores e as pessoas designadas no art. 932.

Ou seja, tal artigo estabelece a responsabilidade solidária em casos de danos causados por ofensa ou violação de direitos de outrem. Ele dispõe que, ao causar dano a outra pessoa, o responsável tem seus bens sujeitos à reparação do dano, e caso a ofensa tenha sido praticada por mais de uma pessoa, todos os autores serão responsáveis solidariamente pela reparação. Logo, cada um pode ser cobrado pela totalidade do valor da indenização, independentemente da sua participação proporcional no ato que causou o dano.

O parágrafo único reforça a ideia de responsabilidade solidária, ao incluir coautores e outras pessoas indicadas no Art. 932, como, por exemplo, os pais ou responsáveis por menores de idade que cometam atos ilícitos. Isso significa que, além dos autores diretos do ato ilícito, outras pessoas que tenham uma relação jurídica com os responsáveis, como coautores ou aqueles que, por lei, têm algum vínculo de responsabilidade, também podem ser chamados a responder solidariamente pela reparação do dano causado. Esse dispositivo visa garantir que a vítima tenha uma forma eficaz de buscar a reparação completa, responsabilizando todas as partes envolvidas.

Portanto, tanto as empresas que oferecem os serviços quanto os influenciadores que os promovem podem ser considerados solidariamente responsáveis por eventuais danos sofridos pelos consumidores, seja como perdas financeiras excessivas, vício em apostas ou mesmo a divulgação enganosa de probabilidades de ganho.

Essa responsabilidade é considerada importante no território brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

Sobre essa obrigação solidária Tartuce (2023) nos diz que

aquele que expõe ao risco outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento.

A responsabilidade objetiva resulta em uma inversão automática e legal do ônus da prova, dispensando a necessidade de o consumidor comprovar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador de serviços, conforme arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC.

No caso dos jogos de azar, isso significa que, se o consumidor se sentir lesado por práticas enganosas ou abusivas, ele poderá, em tese, exigir reparação tanto da empresa que oferece o jogo quanto do influenciador que o promoveu. Entende-se que, ao promoverem determinados jogos, assumem certas responsabilidades legais e éticas em relação ao conteúdo que divulgam. Algumas situações em que a responsabilidade solidária pode ser aplicada incluem a promoção de jogos sem transparência sobre riscos, ou seja, se o influenciador promove jogos de azar sem alertar seus seguidores sobre os riscos inerentes, como a possibilidade de perdas significativas ou o risco de desenvolver um vício, ele pode ser considerado corresponsável por qualquer dano que ocorra.

A falta de transparência ou a omissão de informações importantes também pode ser vista como uma prática enganosa, de acordo com Davanzo (2021) “é enganosa a publicidade patrimônio material, e abusiva aquela que afronta seu patrimônio imaterial”. Essas práticas violam os direitos dos consumidores, especialmente em casos de divulgação de ganhos enganosos. Influenciadores, por exemplo, muitas vezes destacam apenas as possíveis recompensas e vitórias em jogos de azar, sem mencionar as reais chances de ganhar ou os custos envolvidos nas apostas.

Afinal, ao adquirir um produto ou serviço, o seguidor geralmente assume que, dada a confiança promovida pelo influencer, ele é seguro e confiável (TARTUCE, 2023). Ou seja, sem a recomendação do influenciador digital, seria provável que o consumidor não efetivasse a compra, faria uso do serviço ou plataforma.

3.2 RESPONSABILIDADE CRIMINAL

A responsabilidade criminal dos influenciadores digitais na promoção de jogos de azar envolve questões legais e éticas delicadas, sobretudo no Brasil, onde a legislação sobre jogos de azar não regulamentados prevê possíveis infrações. Ao promover plataformas de apostas sem licença, influenciadores podem ser vistos como cúmplices ou incentivadores de práticas ilegais, enfrentando, assim, sanções penais.

Dado o poder de influência que exercem, especialmente sobre o público jovem, é crucial que esses profissionais compreendam os riscos envolvidos e atuem de maneira responsável. Divulgar jogos de azar sem considerar o impacto potencial pode prejudicar a saúde mental e financeira de seus seguidores, além de comprometer a própria integridade profissional. Com o setor em constante transformação, é essencial que influenciadores se mantenham informados sobre a legislação e adotem práticas éticas para proteger tanto seu público quanto sua reputação. Entre 2023 e 2024, foram realizadas ao menos 108 operações policiais, distribuídas em 18 estados, envolvendo influenciadores digitais, sendo muitos nomes amplamente conhecidos no Brasil, um dos últimos casos e que teve uma grande repercussão foi o da Advogada e Digital Influencer Deolane Bezerra, suspeita por envolvimento com jogos ilegais e lavagem de dinheiro7. Diante disso, a necessidade de regulamentação e normatização jurídica para esse setor se torna urgente (ASSAD, 2024). Esse volume de casos evidencia tanto a influência crescente dos influenciadores no comportamento dos consumidores quanto a vulnerabilidade dos seguidores frente a práticas comerciais pouco transparentes ou até enganosas. Sem uma estrutura normativa clara, influenciadores podem se tornar corresponsáveis em práticas irregulares, seja por desconhecimento das leis ou por falta de orientação jurídica adequada ao firmarem parcerias. Regulamentar essa atividade criaria um ambiente mais seguro para todas as partes envolvidas, incentivando práticas publicitárias éticas e transparentes e protegendo tanto o consumidor quanto os influenciadores que buscam atuar de forma responsável.

Portanto, influenciadores digitais que promovem jogos de azar precisam estar cientes dos riscos legais envolvidos nessa atividade. Dependendo da forma como essa publicidade é feita, eles podem responder por diferentes crimes, sendo um dos principais o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, que ocorre quando alguém obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, causando-lhe prejuízo (AZEVEDO; SALIM, 2022). Pois, quando os influencers promovem os jogos com promessas de ganhos fáceis ou ocultam os riscos reais, podem ser vistos como coautores de fraude e responder criminalmente por induzir o público ao erro.


7https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2024/09/04/deolane-bezerra-e-presa-no-recife-em-operacao-contra-lavagem-de-dinheiro-e-pratica-de-jogos-ilegais.ghtml

A depender do sujeito passivo, ao influenciador pode ser imputado também o crime de Induzimento à especulação, nos termos do Código Penal:

Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.

Tal tipificação tem como objetivo a proteção ao patrimônio de pessoas inexperientes, simples ou com inferioridade mental. Nucci (2014) define as características do sujeito passivo

A inexperiência é caracterizada pela falta de vivência, própria das pessoas de pouca idade ou ingênuas; a simplicidade fundamenta se pela franqueza, sinceridade e falta de afetação ou malícia nas atitudes, o que é típico de pessoas crédulas e confiantes no bom caráter alheio; a inferioridade mental deve ser interpretada, nos dias atuais, simplesmente como a situação de pessoas portadoras de doenças mentais ou algum tipo de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Outras formas de inferioridade mental devem ser incluídas na inexperiência ou na simplicidade.

Nesse contexto, muitos seguidores podem ser justamente esse público vulnerável: inexperientes, simples ou facilmente influenciáveis, pois grande parte desse público não tem o devido conhecimento ou dimensão dos malefícios da prática dos jogos devido à inexperiência ou à simplicidade, bem como depositam confiança no caráter do influenciador.

A conduta típica é abusar, ou seja, usar mal, aproveitar-se ou valer-se de uma situação, independentemente da obtenção do proveito próprio ou alheio, sendo que o sujeito ativo deve induzir o sujeito passivo a praticar jogos de azar ou praticar apostas.

Além disso, a divulgação de jogos de azar sem autorização pode configurar crime contra a economia popular, uma vez que essas atividades, quando clandestinas, enganam e prejudicam economicamente os participantes. Há ainda o crime contra a ordem tributária, pois os jogos não regulamentados, ao não recolherem impostos, prejudicam a arrecadação pública e configuram infração tributária de acordo com a Lei n.º 8.137/90.

Os influenciadores podem ainda responder por crimes contra a administração pública se a promoção dos jogos estiver associada à corrupção, suborno ou favorecimento indevido, especialmente quando envolve interesses de figuras públicas.

A gravidade da situação levou o Supremo Tribunal Federal (STF), em 15 de novembro deste ano, a confirmar a decisão do ministro Luiz Fux, que determinou a adoção de medidas imediatas em todo o território nacional para proibir o uso de recursos de programas sociais em sites de apostas online.

A liminar foi concedida após a realização de audiências públicas no STF, durante as quais especialistas expuseram os impactos negativos da proliferação das apostas, tanto na economia quanto na saúde mental dos apostadores, especialmente os mais vulneráveis8.

3.3 OS CRIMES OCULTOS DE TAIS CONDUTAS

Os crimes ocultos praticados por influenciadores digitais que promovem jogos de azar representam uma nova forma de conduta ilícita, muitas vezes disfarçada sob a aparência de publicidade, entretenimento ou como se atividades legítimas fossem. As plataformas estão sendo usadas como meios para a prática de crimes, como lavagem de dinheiro e organização criminosa, haja vista o alcance dessas figuras no ambiente digital, que ofertam uma oportunidade única de modo a mascarar atividades ilícitas, permitindo que transações financeiras fruto de ações criminosas ocorram de forma disfarçada sob a fachada de publicidade e parcerias.

No jogo ilegal a conduta típica, conforme conceitua Damásio (2015), é caracterizada como

Consiste em estabelecer e explorar o jogo de azar em local público ou acessível ao público, mediante pagamento ou não de entrada. Estabelecer significa instalar e manter a casa de jogo, com móveis, máquinas, fichas, roletas etc. Explorar quer dizer executar o jogo.

Ou seja, o crime é configurado ao operar cassinos ou plataformas de apostas não autorizadas, condutas que violam as leis locais. Associado a isso, em muitos casos ocorre a manipulação de resultados, configurando como fraude. Esquemas esses utilizados com intuito de enganar os apostadores, bem como oferecer informações falsas ou mesmo quando se valer de métodos para manipulação de jogos ou competições, favorecendo determinados apostadores, prejudicando a integridade de todo o evento.

Fruto dessa ação, ocorre a lavagem de dinheiro, pois ao firmar contratos com empresas vinculadas a jogos de azar e apostas ilegais, os influenciadores promovem a divulgação de produtos e serviços com promessa de ganhos financeiros, em muitos casos, inflados artificialmente ou vinculados a esquemas fraudulentos, permitindo que grandes quantias de dinheiro provenientes de atividades ilegais sejam legitimadas através de transações aparentemente lícitas, onde o dinheiro “sujo” se mistura com o lucro gerado pelas campanhas de marketing, retornando ao sistema financeiro sem levantar suspeitas.


8    https://www.cnnbrasil.com.br/politica/bets-fuz-manda-proibir-uso-de-beneficios-em-apostas/

Além disso, há casos em que os influenciadores atuam como facilitadores para organizações criminosas, promovendo produtos ou serviços ligados a esquemas de fraude, pirâmides financeiras e até mesmo tráfico de drogas, falsificação e armas, escondendo a verdadeira natureza desses negócios, participando assim da organização criminosa.

Para isso, conforme exposto numa matéria do programa Fantástico da emissora rede Globo9, a organização criminosa utiliza de artifícios para ludibriar os seguidores. Uma das formas, nos jogos de cassinos online, é a utilização de um aplicativo demonstrativo, que se trata de uma conta de demonstração na qual sempre o “jogador” ganha. Diante dessa ferramenta, o influenciador a utiliza para mostrar aos seguidores e passar confiança, com isso o seguidor acredita na facilidade e passa então a utilizar a plataforma.

A exploração de vulnerabilidades se configura na captação de pessoas em situação de fragilidade, incentivando a dependência do jogo e explorando suas fontes financeiras. Em deliberação de proposituras recente, na Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, sob o comando do deputado Veter Martins (UB), foi apresenta proposta que busca proibir a divulgação, promoção ou endosso de empresas de apostas, cassinos em geral, jogos de azar ou quaisquer outras atividades que possuem relação a apostas divulgadas por influenciadores digitais e artistas. O projeto de lei é de autoria do deputado estadual Wilde Cambão (PSD) e está protocolado no Parlamento goiano sob nº 6625/23. Outro projeto de lei que versa sob a mesma matéria é o de nº 3915/23 do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO). De acordo com as matérias, essa vedação se faz necessária, de modo a proteger a coletividade, especialmente os mais jovens, pela influência irresponsável relacionada a empresas de apostas, que em muitos casos acaba causando impactos gigantescos na saúde mental e financeira.

CONCLUSÕES

A responsabilidade criminal dos influenciadores digitais na promoção de jogos de azar é um tema de grande complexidade e relevância, especialmente no cenário atual do Brasil, onde a prática é amplamente proibida pela Lei de Contravenções Penais. Embora a legislação proíba a promoção de jogos de azar não regulamentados, a crescente presença dos influenciadores digitais e sua capacidade de influenciar comportamentos, principalmente entre os seguidores mais vulneráveis, traz à tona a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre as consequências dessa divulgação irresponsável, principalmente a divulgação de plataformas fraudulentas. Pois, ao promover essa prática os influenciadores não só incentivam comportamentos de risco, mas também expõem seus seguidores a graves problemas financeiros e psicológicos, uma vez que muitos desses indivíduos não possuem o discernimento necessário para avaliar as reais implicações das apostas.


9https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/06/23/veja-como-influenciadores-atraem-vitimas-com-promessas-de-dinheiro-facil-no-jogo-do-tigrinho.ghtml

A normalização da prática de jogos de azar no ambiente digital, sem a devida fiscalização, configura um desafio para as autoridades brasileiras. A ausência de uma legislação específica e de uma fiscalização eficaz agrava o cenário, deixando um vácuo jurídico que dificulta a responsabilização específica de influenciadores que se envolvem em atividades ilícitas, como a promoção de apostas ilegais. Como resultado, as consequências negativas se estendem não apenas ao campo financeiro, mas também à saúde mental dos seguidores, tornando a situação ainda mais crítica, a ponto de ser considerada uma questão de saúde pública. É essencial que a legislação brasileira seja aprimorada, com a inclusão de medidas que permitam a responsabilização criminal desses profissionais que incentivam e divulgam práticas nocivas, além de reforçar a necessidade de ações judiciais mais incisivas e a perda de parcerias com empresas que estejam envolvidas em práticas ilegais.

Ademais, com o avanço tecnológico e o papel crescente das redes sociais no cotidiano, é evidente que as formas de publicidade e marketing precisam se adaptar ao novo ambiente digital. Esse cenário exige uma postura ética e responsável por parte dos influenciadores, com a promoção de conteúdos que respeitem as normas legais e os direitos dos consumidores. A fiscalização nesse setor digital precisa ser mais robusta, utilizando ferramentas adequadas para monitorar as atividades online e coibir ações prejudiciais aos usuários. Isso inclui a implementação de políticas de regulamentação que protejam os indivíduos contra a promoção ilegal de jogos de azar e o uso indevido das plataformas digitais.

Portanto, a responsabilidade criminal dos influenciadores digitais na promoção de jogos de azar não é apenas uma questão jurídica, mas também uma questão ética e social. A implementação de uma legislação mais eficiente, aliada a uma fiscalização rigorosa, é essencial para garantir que o ambiente digital seja mais seguro e responsável. Pois, só assim será possível proteger os consumidores, especialmente aqueles mais vulneráveis, e evitar que o marketing digital seja usado de maneira prejudicial, comprometendo a integridade financeira e psicológica de milhares de pessoas.

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1 Graduanda em Direito pela Universidade Potiguar (UNP).

2 Graduando em Direito pela Universidade Potiguar (UNP).

3 Graduanda em Direito pela Universidade Potiguar (UNP).